Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043813-03.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão assim ementado (31.1):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA PELO MPF. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.  ÔNUS TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Tema STJ 510 - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

2. No microssistema da tutela coletiva, o ônus de custeio da perícia requerida pelo Ministério Público Federal recai sobre a Fazenda Pública à qual está vinculado, o que torna inaplicável a regra geral prevista no CPC [Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido] diante da regra específica do art. 18 da Lei n. 7.347/1992 [Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais], já que não se revela razoável impor ao perito que labore independentemente de remuneração.

3. Agravo de instrumento desprovido. 

Os embargos declaratórios alicerçam-se nos seguintes pontos: (i) é entendimento pacífico que o ônus do adiantamento dos honorários pericias não é de responsabilidade da Fazenda Pública quando figurar o Ministério Público como autor de Ação Civil Pública (ACO 1.560); (ii) não há vinculação entre MP e Fazenda Pública, não devendo exsitir a obrigação de financiamento entre os órgãos e (iii) a decisão embargada viola o princípio da legalidade orçamentária, o processo legislativo de elaboração de orçamento público e a separação de poderes (50.1).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.

Não detecto, a partir das razões recursais deduzidas nos embargos declaratórios, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão.

Como consabido, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes e nem fazer referência a todos os dispositivos constitucionais e/ou legais invocados, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 20/05/2025).

Além disso, "o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas (...)" (TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, 4ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 14/05/2025).

O Voto condutor do Acórdão manifestou-se acerca dos temas suscitados nos embargos de declaração, centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).

Diante desse cenário, emerge a conclusão de que pretende a parte embargante reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no Acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.

A rejeição dos embargos declaratórios, portanto, é medida que se impõe.

Prequestionamento

O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no Acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

 



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005391337v7 e do código CRC 9ee517ba.

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Documento:40005393343
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043813-03.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que transferiu o ônus do adiantamento de honorários periciais à Fazenda Pública em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão ao determinar que a Fazenda Pública arque com o adiantamento dos honorários periciais em ação civil pública movida pelo Ministério Público, considerando a alegada ausência de vinculação entre os órgãos e a violação a princípios orçamentários e de separação de poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se detecta obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, uma vez que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, j. 20.05.2025; AC 5022965-60.2014.4.04.7205, j. 14.05.2025).
4. O voto condutor do acórdão manifestou-se sobre os temas centrais à solução da controvérsia, não se verificando fundada dúvida sobre os seus termos (obscuridade), incongruência interna ao julgado (contradição), ausência de apreciação sobre ponto decisivo ao julgamento do feito (omissão) ou equívocos atinentes à forma de expressão do julgado (erros materiais).
5. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, pois a parte embargante pretende reabrir a discussão acerca de matérias que já foram apreciadas e julgadas no acórdão, sem que este esteja eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido pelo art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matérias já apreciadas e julgadas, quando o acórdão não apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 1.022, incs. I a III, e 1.025; Lei nº 7.347/1992, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 510; STJ, Súmula n. 232; TRF4, ApRemNec 5013687-45.2022.4.04.7208, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5022965-60.2014.4.04.7205, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, 4ª Turma, j. 14.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393343v4 e do código CRC 8b88fc92.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5043813-03.2024.4.04.0000/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 314, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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