Apelação Cível Nº 5017385-85.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião em que se pretende o reconhecimento judicial do domínio do imóvel descrito na Matrícula n.º 92.515 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Joinville/SC (lote n.º 41 da Quadra 30, Urbanização Espinheiros II, situado à Rua Luiz Gonzaga), com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida há mais de 25 anos pelos autores, que afirmam ter recebido o bem em doação de familiares e buscar a regularização da situação fática existente. (, p. 5-7)
A sentença julgou improcedente o pedido (extinguiu o processo com resolução do mérito e rejeitou a pretensão aquisitiva), ao reconhecer que o imóvel usucapiendo está total e integralmente inserido em terreno de marinha — bem público federal — insuscetível de usucapião, condenando a parte autora em custas e honorários (suspensa a exigibilidade pela AJG). ()
A parte autora (apelante) alega que o imóvel da Matrícula n.º 92.515 é de natureza particular, adquirido por Iracema Ribeiro da Silva e registrado em 13/10/1999, tendo sido apenas em 01/03/2017 averbado como “terreno de marinha” sem prévia demarcação e sem a devida notificação dos interessados. Sustenta que não é possível afirmar que a área usucapienda abrange faixa de marinha sem a realização do procedimento administrativo específico, com contraditório e ampla defesa, e que jamais foi cientificada de tal averbação. Afirma ainda que não houve ação própria para anular o título e o registro imobiliário, de modo que a simples averbação não poderia afastar a proteção constitucional ao direito de propriedade nem legitimar cobranças de taxas; cita precedente no sentido de que, tratando-se de imóvel registrado em nome de particular, a União deveria anular o título/registro para defini-lo como terreno de marinha. Pede, ao final, o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e reconhecer a usucapião, com a condenação da União aos ônus sucumbenciais. ()
Com contrarrazões (), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
(I) Síntese da sentença recorrida
A sentença afastou a possibilidade jurídica de usucapião sobre o bem indicado porque, segundo informação técnica da Secretaria do Patrimônio da União (Nota Técnica SEI) acolhida nos autos, a área pretendida está integralmente situada em terreno de marinha (RIP 8179 0100707-82). Com fundamento nos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, no art. 102 do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 9.760/46, bem como na Súmula 340 do STF e em precedentes do TRF4, concluiu que bens públicos — inclusive terrenos de marinha e seus acrescidos — não se submetem à prescrição aquisitiva. Explicitou, ainda, que o procedimento de demarcação produz efeitos declaratórios e que o registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime jurídico dos terrenos de marinha (REsp 1.183.546/ES). Assinalou, por fim, a invalidade dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários firmados quando ainda viva a titular, à luz do art. 426 do CC, e registrou que a eventual regularização de ocupação deve ser buscada na via administrativa própria, estranha aos limites da lide. Por essas razões, julgou improcedente o pedido.
A sentença deve ser mantida e os fundamentos nela contidos adoto como razões para decidir:
1. Os requerentes almejam a declaração de usucapião em relação ao imóvel matrícula n. 92.515 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de Joinville, localizado na rua Luiz Gonzaga, n. 414, Comasa, em Joinville, alegando possuir de forma mansa e pacífica a posse sobre o imóvel, posto que receberam em doação há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Há prova de cessão dos demais herdeiros aos autores - evento1-inici1, fls. 46/49 e 52/54).
1.1. A União informou que com base na prova técnica documental produzida pela SPU (órgão federal dotado de competência exclusiva para definir a Linha do Preamar Médio), restou concluído que a área usucapienda caracteriza-se como de terreno de marinha, insuscetível sua aquisição por usucapião, de acordo com o previsto em normas constitucionais (artigos 183, § 3° e 191, parágrafo único) e na legislação federal (artigo 102 do Código Civil e artigo 200 do Decreto-Lei n° 9.760/46).
2. Não há controvérsia quanto ao tempo de posse, e ninguém se insurgiu quanto à ser a posse mansa e pacífica. Mas nesse particular, temos apenas posse ad interdicta. Para o usucapião, a área deve ser passível de aquisição por prescrição aquisitiva.
2.1. Trato, então, da possibilidade da aquisição aquisitiva sobre o bem.
2.2. A Constituição Federal, ao dispor sobre a usucapião, manteve a proibição da prescrição aquisitiva em relação aos bens públicos:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...)
§ 3.º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Ainda nesse sentido foi editado o verbete 340 da súmula de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal:
Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
2.3. Da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região também colho:
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. ÁREA ALODIAL. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. - O artigo 20 da Constituição Federal elenca como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. O Decreto 9.760/1946 define os terrenos de marinha e os qualifica como bens imóveis da União. Logo, não é possível a aquisição de terrenos de marinha por usucapião, haja vista expressa disposição constitucional (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único). - Preenchidos os requisitos, deve ser concedido usucapião aos autores da fração alodial da área em disputa. (TRF4 5005806-95.2014.404.7208, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/05/2017).
2.3. Como apontei, não há dúvida do tempo de posse, de modo que a posse autoral é mansa e pacífica quanto aos particulares, que ou ficaram reveis ou não contestaram o mérito. Mas no presente não se discute apenas a posse ad interdicta, mas sim a posse ad usucapionem, e também contra a União.
4. Conforme informações da União e laudo técnico elaborado pela SPU, o imóvel que os requerentes buscam usucapir encontra-se totalmente inserido em terras de marinha. Colho da Nota Técnica SEI n. 37928/2020/ME da SPU ():
(...)
4.1. E do registro geral - Matrícula n. 92.515,colho:
5. No DL 9760/46 estão inclusos entre os imóveis públicos os terrenos de marinha e seus acrescidos:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
5.1. Os acrescidos de marinha:
Há de se considerar que os terrenos de marinha são delimitados pela LPM de 1831, ou seja, a situação fática atual não representa o quadro considerado há quase duzentos antos, sendo natural alterações geográficas neste período. O que vale é a fotografia do passado para determinar a localização da área em terras de União. Eventuais aterros, erosão, aluvião, avulsão, movimento e alteração das marés etc não alteram tal quadro e não transmudam a área de marinha em área particular usucapível.
Nessa linha:
"Os acrescidos são, portanto, extensões naturais ou artificiais dos Terrenos de Marinha que em nada os modificam visto que, apesar de deslocarem a Linha de Preamar Média atual, os acrescidos não alteram a Linha de Preamar Média de 1831" (MACHIAVELLI, Adilson. Terrenos de Marinha e seus acrescidos: dificuldade práticas e jurídicas. Orientação Alexandre Botelho. Curso de Direito Univali. TCC, Graduação. 2008, p. 34).
Segundo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
"Terrenos acrescidos - são os que, por aluvião ou avulsão, se incorporam aos terrenos de marinha ou aos terrenos marginais, aquém do ponto a que chega o preamar médio ou do ponto médio das enchentes ordinárias, respectivamente, bem como a parte do álveo que se descobrir por afastamento das águas. São bens dominicais se não estiverem destinados ao uso comum e sua propriedade assiste à entidade pública titular do terreno a que aderiram, salvo se, por algum título legítimo, estiverem em propriedade privada" (Curso de Dreito Administrativo. São Paulo,: Malheiros, 13a ed., p. 761).
E, ainda:
"Inicialmente, para melhor compreensão, cumpre esclarecer que, conforme Decreto-Lei 9.760/1946, os terrenos de marinha compreendem uma faixa de 33 metros ao longo da costa marítima e das margens de rios e lagoas que sofrem a influência das marés, considerando o marco referencial da média das marés altas do ano de 1831, tanto no continente como nas ilhas. Por sua vez, os terrenos acrescidos de marinha são aqueles naturais, formados por aluvião ou avulsão, ou artificialmente (ação do homem), em seguimento aos terrenos de marinha também com base no marco referencial da preamar média do ano de 1831, na direção do mar, dos rios e das lagoas. Enfim, aos acrescidos de marinha se aplicam as mesmas regras a que estão sujeitos os terrenos de marinha" (https://pradeprade.adv.br/blog/2019/10/31/breve-panorama-das-medidas-legislativas-sobre-terrenos-de-marinha/ - acesso em 01.04.22).
5.2. Isto considerado - estar/ser a área terreno ou acrescido de marinha - a toda evidência, o pedido é de ser rejeitado, pois o imóvel em discussão não pode ser adquirido por particulares contra a União com fundamento em prescrição aquisitiva. Por semelhança, cito:
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme informa o princípio pas de nulité sans grief, não há nulidade a ser reconhecida na hipótese em que não reste comprovado o prejuízo ao litigante. 2. O imóvel comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Política. (TRF4, AC 5006701-27.2012.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/12/2017)
5.3. Tendo sido delimitada a preamar média de 1831 pela Secretaria de Patrimônio da União, e não havendo razão para duvidar da legitimidade e correção dos atos administrativos da demarcação, as conclusões da SPU deverão ser adotadas como corretas.
Como afirma MARÇAL JUSTEN FILHO:
"O conceito de terreno de marinha também se vincula a uma disciplina jurídica longínqua. Conceitua-se terreno de marinha como aquele que se encontrasse na distância de até 33 metros da preamar média do dia 15 de novembro de 1831, tal como seus acrescidos posteriormente. Aplica-se a regra nos terrenos banhados pelo mar e por rios em que se faça sentir a influência das marés.
É evidente que a preamar média (preamar é o ponto mais alto da maré) não permaneceu necessariamente no mesmo local, desde 1831 (...)" (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., p. 743).
5.4. Ademais, a parte autora sequer contestou a informação trazida pela SPU na Nota Técnica SEI n. 37928/2020/ME da SPU (). Não impugnou a conclusão do laudo técnico nem, tampouco, requereu a produção de prova pericial para impugnar a conclusão do órgão técnico federal.
6. O procedimento de demarcação dos terrenos de marinha produz efeito meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas e, nos termos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.183.546/ES, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha".
6.1. Portanto, independentemente da forma de aquisição do título de propriedade do imóvel, tal não subsistirá em face de eventual demarcação do terreno como sendo de marinha, porque, repito, o procedimento de demarcação não possui efeito constitutivo, mas meramente declaratório.
6.2. Assim, os Contratos de Cessão de Direitos Hereditários por instrumento particular assinados nos anos de 2007 e 2008 pelos respectivos herdeiros de Iracema Ribeiro da Silva, irmãos da co-autora, não encontra validade jurídica apta a amparar o animus domini, porque, nos termos do decidido pelo STJ (REsp 1.183.546), "o registro imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de marinha".
6.3. Depois, porque como já anotei na decisão do evento , os contratos de cessão de direitos hereditários foram firmados enquanto a Sra. Iracema ainda estava viva em afronta ao disposto no art. 426 do C.C que dispõe que: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."
7. A regularização da ocupação, ou a utilização de bens da União tem regramento próprio, e podem ser requeridas pela autora ao SPU; contudo tal questão é estranha à lide.
Sem qualquer traço vinculante para a administração pública, trago algumas considerações acerca da possibilidade de ocupação das terras de marinha e sua regularização, competindo aos autores averiguar a viabilidade da regularização no caso concreto bem como formular pleito administrativo próprio para tal fim.
MARÇAL JUSTEN FILHO discorre:
"Não existe um regime jurídico único, aplicável a todos os bens públicos. Existem diversos regimes, variáveis em vista das características dos bens e das finalidades a que se destinam a satisfazer. Isso significa negar a aplicação do regime da propriedade privada a algumas categorias de bens públicos" (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., p. 715).
E, qualifica os dominicais como os de "utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como o faria um particular (imóveis desocupados, etc.)" - ob. cit., p. 716. e que "existem outros bens na titularidade estatal, que não têm utilização institucional. Ou seja, são bens que não são aplicados para o desempenho das funções próprias da Administração Pública. Esses bens não são afetados, e são qualificados como dominicais" (ob. cit., p. 718).
Ainda:
"Portanto, afirmar que existe propriedade pública, no caso, não significa a possibilidade de o Estado impedir o uso ou a fruição dos membros da comunidade sobre tais bens, desde que respeitados determinados parâmetros, tal como será adiante exposto" (ob. cit., p. 724).
Recorro à lei n. 13.465/2017, que alterou a Lei n. 9636/98, e dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Dessa lei, por exemplo:
Art. 9o É vedada a inscrição de ocupações que:
(...)II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
(...)
Art. 12. Observadas as condições previstas no § 1o do art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses a contar da data de sua publicação.
(...)
Art. 13. Na concessão do aforamento, será dada preferência a quem, comprovadamente, em 10 de junho de 2014, já ocupava o imóvel há mais de 1 (um) ano e esteja, até a data da formalização do contrato de alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em dia com suas obrigações perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
(...)
§ 6º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão dos aforamentos ocorridos até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos respectivos responsáveis, não dependendo do prévio recolhimento do laudêmio.
(...)
Art. 15. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá, mediante licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da União situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico que estiverem vagos ou ocupados há até 1 (um) ano em 10 de junho de 2014, bem como daqueles cujos ocupantes não tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do caput do art. 5o do Decreto-Lei no 2.398, de 21 de dezembro de 1987. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.
(...)
§ 4o Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel a terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com base no percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada a extensão deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
(...)
Art. 16-A. Para os terrenos submetidos ao regime enfitêutico, ficam autorizadas a remição do foro e a consolidação do domínio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao domínio direto do terreno, segundo os critérios de avaliação previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, doze meses, e das obrigações pendentes na Secretaria do Patrimônio da União (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, excluídas as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
(...)
§ 5o A Secretaria do Patrimônio da União (SPU) verificará a regularidade cadastral dos imóveis a serem alienados e procederá aos ajustes eventualmente necessários durante o processo de alienação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o Não se aplica o disposto neste artigo aos imóveis da União: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei no 6.634, de 2 de maio de 1979, ou na faixa de segurança de que trata o § 3o do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 7o Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3o do art. 10 da Lei no 7.661, de 16 de maio de 1988. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...) Art. 16-C (...)
§ 1o Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - não incluirão: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3o da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3o e do inciso I do caput do art. 13 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - deverão estar situados em área urbana consolidada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II - com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
V - com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) drenagem de águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) esgotamento sanitário; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) abastecimento de água potável; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
d) distribuição de energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
E do Decreto-Lei 9760/46:
Art. 127. Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Art. 128. O pagamento da taxa será devido a partir da inscrição de ocupação, efetivada de ofício ou a pedido do interessado, não se vinculando ao cadastramento do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
(...)
§ 4o Caso o imóvel objeto do pedido de inscrição de ocupação não se encontre cadastrado, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuará o cadastramento. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Não há empeço, portanto, a que se ocupe/construa em terrenos de marinha, pois que, como dito, a simples razão de determinada área ser assim caracterizada não a torna non aedificandi. Caberá à União definir se passível a regularização ou não, mediante requerimento dos interessados. Mas essa, como disse, é uma discussão não travada nos autos.
(II) Fundamentação
A controvérsia reside em definir se a área usucapienda — formalmente vinculada a terreno de marinha segundo a SPU — admite aquisição por usucapião frente à União, à luz do regime constitucional dos bens públicos e do efeito (declaratório) da demarcação, bem como em saber se a averbação de “terreno de marinha” pode prevalecer, sem anulação prévia do registro particular, sobre o título e a posse prolongada alegada pelos autores.
Da usucapião
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Acerca da usucapião, o Código Civil dispõe que:
[...]
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
[...]
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1 o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2 o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1 o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2 o (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da usucapião, preservou a vedação à aquisição originária de bens públicos por meio da prescrição aquisitiva.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
A matéria também já foi Sumulada pelo STF e pelo STJ, conforme segue:
Súmula 340 do STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula 496 do STJ - Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Dos terrenos de marinha
No que diz respeito aos bens da União, a Constituição Federal de 1988, dispõe:
Art. 20. São bens da União: [...]
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; [...]
Por sua vez, o Decreto-Lei nº 9.760/46, que trata dos bens imóveis da União, estabelece o seguinte:
Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
a) os terrenos de marinha e seus acrescidos ;
[...]
Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:
a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;
b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.
Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.
Do caso concreto
A insurgência recursal não merece prosperar.
Os apelantes sustentam, em síntese, que o imóvel usucapiendo — Matrícula nº 92.515 do Registro de Imóveis de Joinville — seria de natureza particular, adquirido por Iracema Ribeiro da Silva em 1999, somente tendo sido averbado como “terreno de marinha” em 2017, sem prévia demarcação e sem notificação dos interessados. Alegam que, sem ação própria para anulação do título, a União não poderia prevalecer sobre o direito de propriedade decorrente do registro imobiliário.
Tais argumentos, contudo, não se sustentam diante do conjunto probatório.
Com efeito, a Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina, mediante a Nota Técnica SEI nº 37928/2020/ME (), concluiu que a área se encontra integralmente inserida em terreno de marinha, caracterizada como acrescido, com base em levantamento topográfico georreferenciado. O documento é categórico ao afirmar que 100% da área (239,25m²) corresponde a bem da União, identificada no RIP 8179 0100707-82 (). Essa informação corrobora o cadastro pré-existente no sistema SIAPA da SPU, que já vinculava o imóvel ao regime de aforamento em nome de Iracema Ribeiro da Silva (evento 44.3, Nota Técnica SEI nº 6512/2019/ME) ().
A matrícula imobiliária apresentada pelos autores não tem o condão de infirmar a titularidade pública do bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.183.546/ES, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 419), firmou orientação de que o registro particular não é oponível à União para afastar o regime jurídico dos terrenos de marinha, exatamente porque o procedimento demarcatório tem efeito meramente declaratório da propriedade pública, não constitutivo. Leia-se:
Tema 419 do STJ - Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
A própria Constituição Federal veda, de forma expressa, a aquisição de bens públicos por usucapião (artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único). Tal vedação se estende a todas as modalidades de usucapião, independentemente da natureza da posse ou do lapso temporal transcorrido. Daí porque, ainda que reconhecida a posse mansa e pacífica dos autores há mais de 25 anos, trata-se apenas de posse ad interdicta, insuscetível de convolar-se em posse ad usucapionem contra a União.
No tocante à alegação de ausência de prévia demarcação ou de notificação dos interessados, também não assiste razão aos apelantes.
A SPU comprovou que a Linha do Preamar Médio de 1831 encontra-se demarcada e homologada para o local (), circunstância suficiente para caracterizar a área como de marinha. Além disso, não houve impugnação técnica pelos autores — seja mediante juntada de prova pericial própria, seja pelo requerimento de perícia judicial — apta a infirmar o laudo da SPU.
Ressalte-se, ademais, que os instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários juntados aos autos (, fls. 48 e ss.) não se prestam a demonstrar justo título ou animus domini, pois foram celebrados enquanto a titular do imóvel ainda era viva, em afronta ao art. 426 do Código Civil, que veda contrato sobre herança de pessoa viva.
Logo, não há falar em violação ao direito de propriedade nem em necessidade de ação própria para anulação de registro, visto que o domínio particular jamais prevaleceu sobre a natureza pública originária dos terrenos de marinha. O que existe, na verdade, é mera ocupação de bem público, passível de eventual regularização perante a SPU, nos termos da legislação específica (Lei nº 9.636/98 e Lei nº 13.465/2017), mas nunca aquisição originária por usucapião.
Em suma, a prova documental constante dos autosm confirma que o imóvel situa-se integralmente em área de marinha, insuscetível de prescrição aquisitiva. A sentença recorrida, portanto, deve ser integralmente mantida.
Jurisprudência
Sobre o tema, leia-se o que já decidiu este TRF4:
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. BEM PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação de usucapião alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel descrito na inicial, pleiteando a aquisição da propriedade nos termos dos artigos 1.238 e 1.241 do Código Civil. 2. A União contestou a ação, sustentando a impossibilidade de usucapião sobre bens públicos, conforme artigo 102 do Código Civil e artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 3. Sentença de improcedência do pedido, sob fundamento de que o imóvel está inserido em terreno de marinha, caracterizado como bem público. 4. Apelação interposta pela autora, reiterando o pedido de usucapião. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição por usucapião de terreno de marinha, bem público pertencente à União. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do artigo 102 do Código Civil e do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bens públicos não estão sujeitos a usucapião. 7. O Decreto-Lei nº 9.760/1946, em seus artigos 2º e 3º, define os terrenos de marinha como bens da União. 8. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de usucapião de terrenos de marinha, conforme Súmula 340 do STF e Súmula 496 do STJ. 9. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel se encontra em terreno de marinha sob regime de ocupação, não havendo possibilidade de usucapião, uma vez que não está submetido a aforamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Terrenos de marinha, por serem bens públicos, não estão sujeitos a usucapião, conforme disposição constitucional e infraconstitucional, bem como jurisprudência consolidada do STF e STJ. (TRF4, AC 5000905-29.2019.4.04.7008, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 30/04/2025)
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA ALODIAL. EXERCÍCIO DA POSSE NÃO COMPROVADO. 1. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés. 2. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro. 3. Caso em que não restou comprovado o exercício da posse ad usucapionem, porquanto a parte autora não comprovou de forma consistente a posse com animus domini, gerando dúvidas consideráveis de que tenha efetivamente mantido a posse do bem, com o desejo de tê-lo como seu e pelo lapso de tempo legal exigido. (TRF4, AC 5022387-78.2015.4.04.7200, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/04/2025)
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL PARCIALMENTE SOBREPOSTO A TERRENO DE MARINHA. BEM PERTENCENTE À UNIÃO. VEDADA A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. INVIABILIDADE. ÁREA ALODIAL REMANESCENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações em que figura a União ou entes de sua administração indireta (autarquias, fundações e empresas públicas) é absoluta e se estabelece, em razão das pessoas envolvidas no processo (ratione personae), conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 2. A União manifestou possuir interesse jurídico para integrar a lide, na medida em que parte do imóvel usucapiendo encontra-se sobreposto a terreno de marinha; bem como apresentou contestação, passando a figurar no polo passivo da relação processual como réu. 3. A improcedência do pedido com relação à parte do imóvel pertencente à União não determina a incompetência do juízo federal para decidir sobre o restante do imóvel, especialmente porquanto necessário que se preservem os interesses do ente federal, inclusive na condição de confrontante. Reconhecida, de ofício, a competência da Justiça Federal para decidir sobre a área alodial remanescente (art. 64, § 1º c/c art. 337, II, § 5º do CPC). 4. O imóvel está parcialmente (409,20 m²) sobreposto a terreno de marinha, bem pertencente à União (art. 20, VII da CF c/c art. 1º, a do Decreto-Lei 9.760/46), não sendo passível de usucapião. A usucapião do domínio útil se revela viável somente em situações de enfiteuse ou aforamento, o que não se verifica no caso concreto. 5. Por outro lado, a parte do imóvel que corresponde à propriedade privada registrada em nome de particular é coisa hábil de ser usucapida. Estando atendidos os requisitos previstos no artigo 1.238, do CC, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva sobre 250,08 m² do imóvel matriculado sob o nº 550 do CRI da Comarca de Torres/RS, ressalvada a área atingida pelo terreno de marinha. 6. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5002055-89.2022.4.04.7121, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 19/09/2023)
(III) Parte final
Honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Sendo desacolhida a pretensão recursal,aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado na sentença.
Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da referida verba, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Negado provimento à apelação e, em consequência, mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005383079v6 e do código CRC ba6987dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/09/2025, às 17:49:52