Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036628-76.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por G. F. D. S. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.

A sentença julgou improcedente a ação, mantendo hígidos os autos de infração questionados nos embargos à execução (evento 17, SENT1).

A parte embargante interpôs apelação, alegando que o apelante sofreu um acidente em janeiro de 2016, ficando impedido de locomover-se e gerir seus atos, diante disso foi interditado, conforme processo nº 5000609-17.2020.8.24.0077. Sustenta que as multas que estão sendo cobradas do apelante, restam prejudicadas, vez que o mesmo encontra-se em estado vegetativo desde 2016. Alega que o apelante fez um contrato de compra e venda de veículos, declaração e procuração com data de 04 de agosto de 2015 e que, logo em seguida, sofreu o acidente, razão pela qual o veículo somente foi transferido em de de setembro de 2019 (evento 23, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal. 

É o relatório. 

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Preliminar de ilegitimidade passiva

A parte embargante alega ser parte ilegítima da execução, ao argumento de que, após sofrer um acidente em 2016, tornou-se tetraplégico e, assim, não poderia ter cometido as infrações ocorridas no ano de 2017.

O auto de infração constitui ato administrativo vinculado e presume-se legal, legítimo e veraz. Trata-se de presunção relativa, ficando a cargo da parte autuada o ônus de demonstrar cabalmente a inocorrência da infração ou a existência de vício capaz de macular de nulidade o auto de infração. 

Neste sentido, há diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dentre os quais cito a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES. ANTT. FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO PELA ANTT. LEI Nº 9.873/1999. LEI Nº 10.233/2001. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de imperatividade, presunção relativa de legitimidade e de legalidade. Apenas por prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos no auto de infração, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade) poderá ser desconstituída a autuação. 2. (...). (TRF4, AC 5014498-43.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22-7-2021)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PRF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. DISPUTA DE CORRIDA. ART. 173. NULIDADES. INEXISTÊNCIA.  Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova inequívoca em contrário, não produzida nos autos, inexistindo qualquer nulidade no procedimento administrativo de autuação e aplicação das penalidades decorrentes do art. 173 do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF4, AC 5011233-02.2020.4.04.7002, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 20/07/2022)

O art. 257, § 7º, do CTB, dispõe sobre a responsabilidade do condutor pelo cometimento de infração de trânsito:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de "per si" pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

[...]

§ 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.  

[...]  (grifei)

No tocante à multa aplicada em desfavor da parte embargante, nota-se que as diversas autuações são referentes à motocicleta de placas HZE-8831, número Renavam 846869837, que à época das infrações estava registrada em nome do embargante (evento 12, OUT1).

O embargante não negou a informação de que era o proprietário da motocicleta autuada, tampouco apresentou o condutor da motocicleta no curso do processo administrativo, o que fez atrair para si a responsabilidade pela infração principal, ônus que lhe competia.

Com efeito, ainda que conduzida por terceiro, a propriedade da motocicleta era do Embargante que nesta condição, sendo o responsável pelas multas aplicadas.    

Ademais, conforme jurisprudência do TRF-4ª Região, não havendo indícios de que o veículo autuado tenha sido "clonado", subsiste a responsabilidade do proprietário, ainda que não seja o condutor:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CLONAGEM. NULIDADE. Havendo fortes indícios de que a motocicleta que pertence ao autor foi clonada e as infrações a ele atribuídas praticadas por terceiros, correta a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração.  (TRF4, AC 5019507-88.2021.4.04.7108, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/09/2024)

Por fim, a certidão utilizada para comprovar que o Embargante não possuiria veículo automotor foi expedida no ano de 2023, enquanto que as infrações datam de 2017. Portanto, referida certidão, não contemporânea aos ilícitos de trânsito, não se presta a comprovar as alegações do autor (evento 1, CERTNEG8).

Assim, a improcedência é medida que se impõe.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Entendo que a decisão deve ser mantida.

Com efeito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, é ônus do antigo proprietário do veículo informar ao DETRAN a transferência do bem:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

O Superior Tribunal de Justiça vinha adotando entendimento no sentido que a regra em questão poderia ser mitigada, se comprovado nos autos que as infrações haviam sido cometidas após alienação do veículo por terceiro, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.

Nesse sentido, os seguintes julgados (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES.

1. Há nos autos prova de que o agravado transferiu a propriedade do veículo antes da ocorrência dos fatos geradores das obrigações, ou seja, as infrações de trânsito ocorreram quando o veículo já estava em propriedade do novo comprador. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Ocorre que tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. Mostra-se despropositada a argumentação de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF, pois, ao contrário do afirmado pelo agravante, na decisão recorrida, não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o seu afastamento, mas apenas a sua exegese. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1482835/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014)

 

Esse também era o posicionamento desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ART. 134 DO CTB. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas por terceiros, após a alienação do veículo, ainda que não ocorrida a transferência nos moldes do citado artigo do CTB. II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 427.337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)

ADMINISTRATIVO. DETRAN. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. CARACTERIZADA. 1. É lícita a cumulação, em um único processo, de pedidos, desde que - dentre outros requisitos - sejam deduzidos contra o mesmo réu e o juízo seja competente para conhecer todos (art. 327 do CPC), o que inocorre no caso concreto, pois não cabe ao juiz federal apreciar o pedido formulado pelo particular em face do órgão estadual. 2. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 3. Tal regra sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, nos termos do art. 134 do CTB, afastando a responsabilidade do antigo proprietário, sendo este o caso dos autos. (TRF4, 3ª Turma, AC 5000940-32.2018.4.04.7102, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/04/2022)

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. DNIT. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. COMUNICAÇÃO DE VENDA. TRANSFERÊNCIA. BEM MÓVEL. TRADIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES. Quando restar comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas por terceiros, após a tradição do veículo, não há que ser imputada ao antigo proprietário do bem móvel a responsabilidade pela infração cometida, mesmo que não tenha sido feita a transferência nos moldes do artigo 134 do CTB. Precedentes do STJ. (TRF4, 4ª Turma, AC 5004289-31.2018.4.04.7106, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/02/2021)

No entanto, em recentes julgados o STJ firmou entendimento no sentido de que essa mitigação é admitida apenas em relação a débitos de natureza tributária, não sendo possível afastar a responsabilidade solidária do antigo proprietário quanto às penalidades de trânsito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. A mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual, circunstância não verificada no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022) (grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
(...). IV. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL 1.556/SP, consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019". Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'" (STJ, AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/06/2020). V. No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação. VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021) (grifei)

Nesse sentido, passou a ser o entendimento deste TRF (destaquei):

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. 1. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. 2. O entendimento mais recente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso de apelação ao autor a que se nega provimento. (TRF4, AC 5003344-05.2022.4.04.7106, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/03/2025)

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRÂNSITO. DNIT. MULTAS. ALIENAÇÃO A TERCEIRO ANTERIORMENTE AO FATO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB.. O entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça é de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF4, AC 5004794-64.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/04/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a mitigação da responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo é aplicável apenas aos débitos de natureza tributária. Desta forma, em razão da expressa disposição legal, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do antigo proprietário que deixou de comunicar a venda do veículo conforme preceitua o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que este não tenha cometido as infrações. 2. Honorários majorados em 20%. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006458-39.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 13/03/2024)

No caso em apreço, o autor, antigo proprietário do veículo em questão, não comunicou a transferência do bem ao órgão de trânsito, tal como preceitua o art. 134 do CTB.  No Comprovante de Histórico de Veículo junto ao DETRAN, o Sr. G. F. D. S. consta como proprietário do veículo de 23/07/2013 a 14/11/2019 (evento 23, OUT13), exatamente no período em que foram cometidas as infrações que embasam a execução fiscal (processo 5014823-89.2022.4.04.7204/SC, evento 1, CDA2).

Ademais, as provas colacionadas aos autos não são suficientes para demonstrar que a transferência do veículo ocorreu antes do cometimento das infrações objeto da execução fiscal, pois o Termo de Comparecimento juntado aos autos (evento 23, OUT2) informa apenas que o autor assinou um contrato de compra e venda de veículos, não havendo informação acerca de quais os veículos objeto da transação.

Por fim, não constam dos autos quaisquer provas acerca da situação de saúde do demandante, não sendo suficientes para tanto as meras alegações de que o autor sofreu um acidente e encontra-se em estado vegetativo.

Veja-se que o Termo de Compromisso juntado aos autos limita-se a informar que, em 24/06/2020, houve nomeação de curadores provisórios ao autor, não havendo qualquer informação acerca dos motivos de tal curatela, a qual, de qualquer modo, ocorreu após o cometimento das infrações em exame.

Portanto, diante da ausência de provas e da nova diretriz jurisprudencial, fundada em norma legal expressa - que prevê a responsabilidade solidária por penalidade de trânsito daquele que não cumpriu o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo ao órgão competente, não procede a irresignação recursal.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Não tendo havido condenação em honorários no feito de origem, resta indevida a majoração.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005380934v7 e do código CRC d1162f82.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/09/2025, às 18:01:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 18/10/2026 13:30:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005380935
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036628-76.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multas de trânsito. O apelante alega ilegitimidade passiva, sustentando que sofreu um acidente em 2016, ficando em estado vegetativo, e que o veículo foi vendido antes das infrações, embora a transferência formal tenha ocorrido apenas em 2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade do antigo proprietário por multas de trânsito ocorridas após a alegada venda do veículo, mas sem a comunicação formal de transferência ao órgão de trânsito; (ii) a suficiência das provas apresentadas para afastar a presunção de legalidade dos autos de infração e a responsabilidade do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de ilegitimidade passiva, baseada no acidente e interdição do apelante, não foi acolhida, pois os autos de infração gozam de presunção relativa de legalidade e veracidade, e o ônus de provar a inocorrência da infração ou vício é do autuado. As provas apresentadas não são contemporâneas às infrações e não comprovam a incapacidade no momento dos fatos.
4. A responsabilidade do apelante pelas multas de trânsito foi mantida, uma vez que, como antigo proprietário, não comunicou a transferência do veículo ao órgão de trânsito, conforme exigido pelo art. 134 do CTB.
5. O entendimento mais recente do STJ e do TRF4 é de que a responsabilidade solidária do ex-proprietário por penalidades de trânsito não pode ser mitigada, aplicando-se a mitigação apenas a débitos de natureza tributária.
6. As provas da suposta venda do veículo não foram suficientes para demonstrar que a transferência ocorreu antes das infrações, pois não especificam o veículo objeto da transação.
7. O art. 257, § 7º, do CTB estabelece a responsabilidade do proprietário pela infração quando não há identificação imediata do infrator, e o apelante não apresentou o condutor da motocicleta no processo administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A ausência de comunicação da transferência de propriedade de veículo ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, implica a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades de trânsito, não sendo aplicável a mitigação dessa responsabilidade para débitos de natureza não tributária.

___________
Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 134, 257, § 7º; CPC, art. 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014498-43.2019.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5011233-02.2020.4.04.7002, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 20.07.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.793.208/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 04.04.2022; STJ, REsp n. 1.935.790/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 24.08.2021; TRF4, AC 5003344-05.2022.4.04.7106, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.03.2025; TRF4, AC 5004794-64.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 10.04.2024; TRF4, AC 5006458-39.2023.4.04.7001, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 13.03.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005380935v4 e do código CRC 98744134.

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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/11/2025, às 23:04:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5036628-76.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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