Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024387-41.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 44 dos autos originários):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, ratifico a medida liminar e ponho fim à fase cognitiva do procedimento, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), concedendo em parte a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar imediatmente os efeitos da Portaria nº 1.611, de 13/07/2021 até a decisão administrativa de recebimento e apreciação do recurso cabível no processo administrativo disciplinar, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12016/2009, art. 25; STF, súm. 512; STJ, súm. 105).

Custas na forma da lei. 

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão da concessão parcial da ordem (Lei 12016/2009, art. 14, § 1º).

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC/2015.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões, o(a) impetrante sustentou que: (1) A questão aqui colocada é que o Apelante não está postulando efeitos patrimoniais anteriores à impetração do writ, mas sim a partir desta, como possibilita o texto do artigo 14, § 4º, da Lei Federal n. 12.016/09, e (2) O que a Súmula 271/STF (e, por consequência, a Súmula 269/STF) estipula é que não haverá efeitos patrimoniais anteriores à propositura do mandado de segurança, os quais, aí sim, deverão ser cobrados em ação própria de cobrança, como exposto na sentença recorrida. Mas esse NÃO é o caso dos autos, que requer o pagamento retroativo a partir da impetração, o que é direito líquido e certo do Apelante. Com base nesses argumentos, requereu o provimento do presente recurso de apelação, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de determinar à autoridade coatora que tome as devidas providências para que realize o pagamento retroativo do período em que o Apelante esteve excluído indevidamente dos quadros da UFSC, sendo que a data inicial deve ser considerada a da impetração do mandamus (evento 58 dos autos originários)

A União suscitou, preliminarmente, a incompentência do juízo, uma vez que a autoridade responsável pela aplicação da pena de demissão foi Ministro de Estado da CGU, razão pela qual deve o presente processo ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade absoluta. Em relação ao mérito da lide, sustentou que: (1) o entendimento no âmbito do STJ é pela possibilidade do cumprimento imediato da penalidade aplicada na conclusão de processo administrativo disciplinar, uma vez que os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração, em regra, não possuem efeito suspensivo automático; (2) Os artigos 108 e 109 da Lei 8.112/90 assim depõem: Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.(Vide Lei nº 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Nota-se que consta expressamente da lei que o recurso poderá ter efeito suspensivo, ou seja, a exceção é a existência de efeito suspensivo ao recurso e, a regra é que não o tenha, consequentemente, não tendo efeito suspensivo a decisão proferida pela comissão administrativa pode ser executada de imediato, e (3) O processo disciplinar e o ato de imposição de penalidade, como atos administrativos em espécie, desfrutam da presunção relativa de legitimidade e da autoexecutoriedade. Isto significa que produzem normalmente seus efeitos próprios, pois dispensam prova prévia de sua legalidade (caso não sejam impugnados e, mesmo que o sejam, ou até prova em contrário, são válidos, incumbindo ao servidor comprovar a ilicitude alegada do ato) e sua efetividade independe de ato de outro Poder. Como consequência imediata da presunção de legitimidade, não é necessário (e tampouco ilegal) que a autoridade julgadora aguarde o prazo de apresentação de qualquer espécie de recurso para aplicar a pena. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso (evento 62 dos autos originários).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo improvimento da apelação do(a) impetrante e provimento da apelação da União e da remessa necessária.

Nesta instância processual, a União comprovou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelo(a) impetrante.

É o relatório.

VOTO

I - Defende a União, preliminarmente, a incompetência do Juízo, uma vez que o ato coator indicado na sentença foi praticado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, e não ato do Coordenador-Geral de Processo Administrativos Disciplinares da Controladoria-Geral da União, devendo o feito ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de nulidade absoluta.

No ponto, é de se manter o pronunciamento do juízo a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

II.1. Da legitimidade passiva e da competência

A decisão do evento 20 acolheu a ilegitimidade passiva do Reitor da UFSC, corroborando a legitimidade exclusiva do Corregedor-Geral de Processos Disciplinares da Controladoria-Geral da União (CGU) para responder ao presente mandado de segurança.

Invoca o Corregedor-Geral de Processos Disciplinares da CGU a legitimidade do respectivo Ministro de Estado do órgão para responder ao presente Mandado de Segurança -  o que suscitaria a competência do STJ -, arguindo ter sido esta a autoridade que assinou a Portaria de demissão do impetrante (Portaria nº 1611/2021 - evento 1, ANEXO3).

De acordo com o art. 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática. 

No caso, a despeito da penalidade de demissão do impetrante ter sido assinada pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, o ato questionado na presente ação é a solicitação de imediato cumprimento de tal Portaria, com a efetivação da penalidade aplicada antes de findo o processo administrativo. E tal determinação foi tomada pelo Corregedor-Geral de Processos Disciplinares da CGU, por meio do Ofício nº 14412/2021 (evento 1, ANEXO5).

Portanto, tenho como legitimada passiva tal autoridade, que ordenou a prática do ato questionado nesta ação. Por consequência, acolho a competência deste Juízo, observando o direito de opção do impetrante pelo ajuizamento da ação em seu domicílio, com a aplicação ao caso do art. 109, § 2º da CF/1988  (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 13-12-2017, DJe 19-12-2017). grifei

Rejeito a preliminar

II - Ao apreciar o pedido formulado na petição inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (evento 44 dos autos originários): 

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo E. D. em face de ato praticado pelo Corregedor-Geral - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIAO - Florianópolis e pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA  pleiteando a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a penalidade de demissão ao impetrante até que haja o trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face do impetrante, mormente após o julgamento do recurso administrativo pelo Ministro da Controladoria-Geral da União. Narra o impetrante, servidor da UFSC, que após a deflagração de processo administrativo disciplinar pela CGU, a autoridade julgadora publicou no Diário Oficial da União a punição, mesmo com a possibilidade de interposição de recurso administrativo, o qual foi devidamente interposto no prazo legal. Invoca a previsão expressa da possibilidade de interposição de recurso à autoridade superior e de agregação de efeito suspensivo, o que impede a imediata aplicação da pena. Requereu a concessão de liminar. Juntou documentos (evento 1).

O impetrante requereu a emenda à inicial para que seja determinado o pagamento retroativo dos dias em qeu restou excluído ilegalmente do quadro funcional (evento 6).

Determinada a intimação das autoridades coatoras para se manifestarem quanto ao pedido liminar (evento 8).

Manifestação do Reitor da UFSC (evento 15) e do Corregedor-Geral da CGU (evento 16).

Deferida em parte a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que, por ora, se abstenha de aplicar imediatamente  os efeitos da Portaria da Corregedoria-Geral da União nº 1.611, de 13 de julho de 2021, até a decisão administrativa de recebimento e apreciação do recurso cabível. Na mesma decisão foi acolhida a ilegitimidade do Reitor da UFSC (evento 20).

A UFSC manifestou seu desinteresse em ingressar no feito (evento 29).

Notificado, o Corregedor-Geral da Controladoria-Geral da União (CGU) prestou informações no prazo legal (evento 30). Defendeu a competência do STJ para julgamento do presente Mandado de Segurança. No mérito, defendeu a denegação da segurança, com respaldo na autoexecutoridade das decisões proferidas em processo administrativo disciplinar.

A parte impetrante manifestou-se, informando não ter havido o pagamento dos valores retroativos referentes ao período em que foi desligado dos quadros funcionais da UFSC (evento 33).

A União informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar (evento 35).

O MPF manifestou-se pela denegação da segurança (evento 40).

Com nova manifestação do impetrante (evento 41), vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. Da legitimidade passiva e da competência

A decisão do evento 20 acolheu a ilegitimidade passiva do Reitor da UFSC, corroborando a legitimidade exclusiva do Corregedor-Geral de Processos Disciplinares da Controladoria-Geral da União (CGU) para responder ao presente mandado de segurança.

Invoca o Corregedor-Geral de Processos Disciplinares da CGU a legitimidade do respectivo Ministro de Estado do órgão para responder ao presente Mandado de Segurança -  o que suscitaria a competência do STJ -, arguindo ter sido esta a autoridade que assinou a Portaria de demissão do impetrante (Portaria nº 1611/2021 - evento 1, ANEXO3).

De acordo com o art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado ou da qual emana a ordem para a sua prática. 

No caso, a despeito da penalidade de demissão do impetrante ter sido assinada pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, o ato questionado na presente ação é a solicitação de imediato cumprimento de tal Portaria, com a efetivação da penalidade aplicada antes de findo o processo administrativo. E tal determinação foi tomada pelo Corregedor-Geral de Processos Disciplinares da CGU, por meio do Ofício nº 14412/2021 (evento 1, ANEXO5).

Portanto, tenho como legitimada passiva tal autoridade, que ordenou a prática do ato questionado nesta ação. Por consequência, acolho a competência deste Juízo, observando o direito de opção do impetrante pelo ajuizamento da ação em seu domicílio, com a aplicação ao caso do art. 109, § 2º da CF/1988  (STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 13-12-2017, DJe 19-12-2017).

II.2. Da aplicação da penalidade de demissão antes de esgotado o prazo para a interposição de recursos no processo administrativo

Quanto ao mérito, assim se manifestou este Juízo por ocasião da análise do pedido liminar (evento 20):

Analisando o feito, observa-se que o tema central invocado pela parte não possui relação com o mérito da decisão administrativa, mas sim por eventual irregularidade de determinar o cumprimento da pena, durante a fluência do prazo recursal.

Ocorre que a existência de prazo recursal ou a sua interposição, de regra, não gera direito líquido e certo de o impetrante não cumprir a pena administrativa, pois a aplicação de efeito suspensivo ao recurso é um poder discricionário da autoridade administrativa, de acordo com o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei n° 8.112/90), e da Lei que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei n° 9.784/99). Transcrevo, abaixo, os dispositivos que tratam do assunto:

Lei n° 8.112/90

Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Lei n° 9.784/99

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Todavia, se é certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não é menos certo que o legislador constitucional erigiu à condição de garantia fundamental o direito ao devido processo legal, estendendo-o expressamente aos processos administrativos. Eis o teor do aludido dispositivo:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;" (grifei).

Acrescenta o mesmo autor, ainda, que "o devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme o texto constitucional expresso (art. 5°, LV)".

Vale destacar também a premissa de acordo com a qual "a par do extenso rol de direitos fundamentais atribuídos pelo artigo 5º da Constituição da República, estabeleceu-se em seu parágrafo 1º que essas normas têm aplicabilidade imediata, evidenciando a força normativa e a supremacia da Lei Fundamental, a qual não contém palavras inúteis, devendo ser buscada a interpretação que lhe dê mais eficácia" (TRF4, AG 5034621-56.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018). A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, também consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Nesse contexto, havendo recurso pendente de julgamento na esfera administrativa, não parece razoável impor ao servidor o imediato cumprimento da pena, pois, uma vez cumprida esta, restará praticamente vazia de conteúdo a decisão que eventualmente venha a absolver ou alterar a penalidade imposta.

Ademais, guardando o processo administrativo disciplinar estreita relação com o Direito Penal, não se há de olvidar, ainda, da aplicação do princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF), por analogia, o que de igual modo recomenda a suspensão dos efeitos da condenação até que haja pronunciamento definitivo na esfera administrativa.

Nesse sentido os julgados que ora colaciono, oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª  Região:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PAD. PENA DE SUSPENSÃO. - Conforme preconizado pelo art. 109 da Lei 8.112/90 e art. 61 da Lei 8.784/909 em regra os recursos administrativos não são dotados de efeito suspensivo, podendo a autoridade administrativa, ao analisar a admissibilidade da petição, conferir o efeito suspensivo. - Hipótese em que não há perigo de dano inverso à União, eis que o processo administrativo para aplicação de penalidade já está em curso, com decisão no sentido de condenação, estando pendente, unicamente, a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como o julgamento do próprio recurso. A medida liminar foi deferida unicamente para o fim de determinar à autoridade impetrada que se abstenha de determinar a aplicação imediata da pena de suspensão imposta ao impetrante até a decisão administrativa de recebimento do recurso cabível. Basta, portanto, que seja dado andamento ao feito para que a aplicação da pena ocorra, não havendo qualquer indícios de que a medida liminar tumultuará o processo disciplinar ou causará prejuízos à União.  (TRF4, AG 5058562-64.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/04/2021)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. SUSPENSÃO. ADVOGADO. RECURSO. CONTRADITÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE. I. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe 06/4/2016) (STJ, 1ª Seção, MS 20.870/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017). II. A situação fático-jurídica sub judice é controvertida e reclama um mínimo de contraditório, inviável em sede de agravo de instrumento. III. Há que se ponderar que a imediata execução da sanção disciplinar imposta ao agravante produzirá efeitos irreversíveis, com eventual comprometimento de sua subsistência, antes que haja um juízo definitivo acerca da tempestividade do recurso administrativo pelo órgão competente. IV. O sobrestamento temporário do cumprimento da penalidade não causará prejuízo irreparável à parte adversa, que poderá exigi-lo, tão-logo resolvido o litígio. (TRF4, AG 5055016-98.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/04/2021)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. SANÇÃO. DEZOITO DIAS DE SUSPENSÃO. DECISÃO PUNITIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. É indevido o cumprimento da pena disciplinar imposta antes da interposição do recurso administrativo cabível e, mais ainda, antes que a própria autoridade competente a tanto tenha se manifestado a respeito do pedido. O imediato cumprimento da pena esvaziaria, pelo menos em grande parte, o objeto de sua irresignação recursal e o próprio mandamus, além de causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de dificil reparação. As questões de mérito suscitadas na inicial reclamam análise mais aprofundada, após o devido contraditório e a ampla defesa. Não há risco de prejuízo à agravante, uma vez que, tão-logo solucionada a lide, poderá exigir o cumprimento da pena que foi apenas sobrestado. (TRF4, AG 5000882-58.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/05/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO ANTES DE ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO  SUSPENSIVO  AO RECURSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Tanto a Lei 9.784/99, em seu art. 61, como a Lei 8.112/90, em seu art. 109, estabelecem que o efeito suspensivo poderá ser requerido pelo recorrente quando da interposição do pedido de reforma da decisão administrativa. 2. O devido processo legal é garantia constitucional que se efetiva no respeito ao seu conteúdo material, dentre o qual, inobstante não esteja compreendida a garantia ao duplo grau de jurisdição, encontra-se o direito de recorrer da decisão, ato no qual o recorrente pode pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao expediente. 3. Hipótese em que o cumprimento imediato da sanção imposta, antes mesmo de esgotado o prazo recursal, torna inócuo o direito do administrado a requerer à autoridade administrativa competente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso eventualmente interposto, ferindo, com isso, o direito líquido e certo ao devido processo legal. (TRF4 5001508-91.2017.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE SEM AGUARDAR DESPACHO QUE RECEBE O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição, em seu art. 5º, inc. LV, determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2. O art. 2º da Lei nº 9.784/1990 determina que nos processos administrativos serão observados, além dos princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, a garantia à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 3. O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que o recurso administrativo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. 4. A Lei nº 8.112/1990 dispõe que o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, conforme o juízo da autoridade competente. 5. No caso concreto, foram juntados à inicial documentos que demonstram que a determinação para cumprimento imediato da penalidade de suspensão precedeu o esgotamento do prazo para interposição de recurso administrativo pelo servidor. 6. Há cerceamento da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na imposição de cumprimento da penalidade imposta antes de esgotados os prazos dos recursos cabíveis, especialmente no caso de a autoridade impetrada entender recebê-los com efeito suspensivo, os quais terão esvaziado seu conteúdo, já que a pena de suspensão acabará por ser aplicada imediatamente. (TRF4, APELREEX 5008177-05.2013.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 03/09/2014)

Desta forma, é indevido o cumprimento da pena disciplinar imposta antes da análise da admissibilidade do recurso administrativo interposto e, mais ainda, antes que a própria autoridade competente tenha se manifestado a respeito do pedido.

Embora não haja garantia constitucional ao duplo grau administrativo, a Lei 8.112 prevê recurso ao qual poderá ser concedido efeito suspensivo. Daí que, mesmo não havendo a necessidade de trânsito em julgado na via administrativa, a pena não poderia ser executada antes de oportunizada a análise prevista no art. 109 da Lei nº 8.112/90.

Sendo assim, a  falta de oportunização ao recurso antes da aplicação da pena malfere os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, aliada ao perigo na demora da prestação jurisdicional, permite a concessão da liminar requerida.

Assim, em cognição sumária (com base nos documentos até então existentes, passível de modificação após a instrução) e provisória (que pode ser alterada quando da sentença em cognição exauriente e plena), típica da realizada em medidas liminares, vislumbro a existência da plausibilidade do direito invocado pela parte impetrante, pois o imediato cumprimento da pena de demissão esvaziaria (evento 1, ANEXO7), pelo menos em grande parte, o objeto de sua irresignação recursal e o próprio mandamus, além de causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Destarte, restou devidamente demonstrada fumus boni iuris  invocado pelo impetrante uma vez que comprovou que a PORTARIA Nº 1611/2021 foi publicada no DOU, em 15 de julho de 2021 (evento 1, ANEXO7), e houve interposição de recurso tempestivo no Processo Administrativo Disciplinar nº 23080.007962/2019-61, em 13 de agosto de 2021 (evento 1ANEXO8, p.4). 

O periculum in mora reputo igualmente presente, tendo em vista a iminência da imediata aplicação da penalidade de demissão do cargo público. 

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que, por ora, se abstenha de aplicar imediatamente  os efeitos da Portaria da Corregedoria-Geral da União nº 1.611, de 13 de julho de 2021, até a decisão administrativa de recebimento e apreciação do recurso cabível, nos termos da fundamentação supra.

Não vejo razões, após regular tramitação, para modificar tal entendimento, o qual, como visto, se respalda em jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região e do STJ. 

Portanto, é de ser concedida a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de aplicar imediatmente os efeitos da Portaria nº 1.611, de 13/07/2021 até a decisão administrativa de recebimento e apreciação do recurso cabível no processo administrativo disciplinar.

II.3. Do pagamento retroativo

Postulou o impetrante, também, o pagamento retroativo dos dias em que restou excluído ilegalmente do quadro funcional da UFSC (evento 6).

Denego, neste ponto, a ordem pleiteada.

Além de tal pretensão dever ser direcionada à UFSC, encontra ela óbice na inviabilidade do mandado de segurança ser substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), não produzindo efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou em ação própria (Súmula nº 271 do STF).

(...)

A tais fundamentos, não foram argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

Constitui objeto da lide, única e exclusivamente, a eficácia imediata do ato que aplicou ao(à) impetrante a penalidade de demissão, e não a legalidade ou regularidade do ato em si.

É o que se extrai da petição inicial (evento 1 dos autos originários):

3. PEDIDOS:

Ante o exposto, requer:

a) liminarmente, seja determinado que as autoridades coatoras se abstenham de aplicar a pena de demissão ao impetrante, determinando sua imediata reintegração ao serviço público e ao quadro funcional da UFSC, até que sobrevenha decisão final de mérito nos presentes autos, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal n. 12.016/2009;

b) sejam as autoridades coatoras intimadas para, querendo e no prazo legal, prestar informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei Federal n. 12.016/2009;

c) seja dada ciência à Advocacia-Geral da União, através da Procuradoria Federal em Santa Catarina, localizado à Rua Padre Schuler, n. 56, Bairro Centro, Florianópolis/SC, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 12.016/2009;

d) seja ouvido o ilustre representante do Ministério Público Federal;

e) no mérito, seja concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a penalidade de demissão ao impetrante até que haja o trânsito em julgado do Processo Administrativo Disciplinar deflagrado em face do impetrante, mormente após o julgamento do recurso administrativo pelo Excelentíssimo Senhor Ministro da Controladoria-Geral da União;

(...) (grifei)

As normas que disciplinam a aplicação de penalidades a servidores públicos federais, na esfera administrativa, não contemplam a exigência de prévio esgotamento daquela instância para que a sanção produza seus efeitos.

Não obstante, deve ser assegurado ao servidor punido, com fundamento na ampla defesa e no contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), o direito à interposição de recursos (artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei n.º 9.784/1999) e à análise de pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida (artigo 109 da Lei n.º 8.112/1990), e a cautela recomenda que se evite, antes disso, o imediato cumprimento da pena, cujos efeitos são de difícil reversão (como no caso concreto), salvo na hipótese em que a manutenção do status quo envolva risco à Administração Pública ou à regular prestação de serviços à coletividade (o que não restou demonstrado).

Sob essa perspectiva, a suspensão temporária da sanção disciplinar imposta ao(à) impetrante (demissão) é impositiva, porque (1) como já salientado pelo juízo a quo, é indevido o cumprimento da pena disciplinar imposta antes da análise da admissibilidade do recurso administrativo interposto e, mais ainda, antes que a própria autoridade competente tenha se manifestado a respeito do pedido, e (2) o imediato cumprimento da pena esvaziaria o objeto de sua irresignação recursal.

Nessa linha, esta Corte já se manifestou no julgamento do agravo de instrumento (n.º 5041106-67.2021.4.04.0000) interposto contra a decisão que concedeu liminar favorável ao(à) impetrante:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE. I. A questão atinente à (in)competência absoluta do juízo a quo para a apreciação do pedido liminar reclama a sua prévia manifestação, cuja jurisdição não se esgotou, sob pena de indevida supressão de instância. II. A suspensão temporária da sanção disciplinar imposta ao impetrante (penalidade de demissão) é impositiva, porque (1) como já salientado pelo juízo a quo, é indevido o cumprimento da pena disciplinar imposta antes da análise da admissibilidade do recurso administrativo interposto e, mais ainda, antes que a própria autoridade competente tenha se manifestado a respeito do pedido; (2) o imediato cumprimento da pena esvaziaria o objeto de sua irresignação recursal e o próprio mandamus, além de causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; (3) a questão de mérito suscitada na inicial reclama análise mais aprofundada, após o devido contraditório e a ampla defesa, e (4) não há risco de prejuízo à agravante, uma vez que, tão-logo solucionada a lide, poderá exigir o cumprimento da pena que foi apenas sobrestado. (TRF4, AG 5041106-67.2021.4.04.0000, Relatora Des. Federal Vivian Caminha, 4ª Turma, julgado em 15/12/2021)

Ilustra esse entendimento:

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE SEM AGUARDAR RECEBIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição, em seu art. 5º, inc. LV, determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 2. O art. 2º da Lei nº 9.784/1990 determina que nos processos administrativos serão observados, além dos princípio da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, a garantia à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.  3. O art. 61 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que o recurso administrativo, via de regra, não é dotado de efeito suspensivo. 4. A Lei nº 8.112/1990 dispõe que o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, conforme o juízo da autoridade competente. 5. No caso concreto, foram juntados à inicial documentos que demonstram que a determinação para cumprimento imediato da penalidade de suspensão precedeu o esgotamento do prazo para interposição de recurso administrativo pelo servidor. 6. Há cerceamento da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na imposição de cumprimento da penalidade imposta antes de esgotados os prazos dos recursos cabíveis, especialmente no caso de a autoridade impetrada entender recebê-los com efeito suspensivo, os quais terão esvaziado seu conteúdo, já que a pena de suspensão acabará por ser aplicada imediatamente. (TRF4, AC/RN 5031237-82.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2021)

Com relação aos efeitos patrimoniais posteriores à impetração do writ (artigo 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/09), tal pretensão deve ser direcionada à UFSC.

Outrossim, como pontuado pela União em contrarrazões, o mandado de segurança foi proposto em 17/08/2021 e a medida liminar deferida em 31/08/2021 (Ev. 20), portanto, no caso concreto o pedido do autor não traz efeito, vez que o afastamento da penalidade ocorreu no mês de ingresso da demanda.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024387-41.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor análise da lide.

A lide mandamental se concentra na legalidade ou não de aplicação da pena de demissão na pendência de recurso administrativo.

Aparentemente deve ser verificado qual recurso administrativo e em que fase do processo administrativo.

Ora, após sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar com decisão de primeiro grau administrativo e recurso ao grau superior foi decidido pelo Ministro de Estado quanto a demissão.

O recurso em testilha se refere a recurso de reconsideração conforme se extrai na informação da autoridade coatora:

Em 13 de agosto de 2021 foi protocolado junto aos autos do processo o pedido de reconsideração formulado pelo impetrante, direcionado ao Ministro de Estado da CGU, com pedido de recebimento em seu efeito suspensivo.

8. Diante da apresentação do pedido de reconsideração, o processo foi tramitado para a Consultoria Jurídica junto a esta CGU, para elaboração de parecer prévio ao julgamento pelo Ministro de Estado da CGU, não tendo havido nova movimentação.

Pelo diário oficial da União Federal se percebe que o recurso administrativo em questão já foi analisado:https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-94-de-9-de-fevereiro-de-2023-463568629

Diário Oficial da União

Publicado em: 10/02/2023 | Edição: 30 | Seção: 2 | Página: 41

Órgão: Ministério da Educação/Universidade Federal de Santa Catarina/Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas/Departamento de Administração de Pessoal

PORTARIA Nº 94, DE 9 de FEVEREIRO DE 2023

A Diretora do Departamento de Administração de Pessoal, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 489/2021/DAP, de 09 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2021, que reintegrou judicialmente o servidor E. D., matrícula SIAPE 1160517, em atendimento à decisão judicial proferida no âmbito do mandado de segurança n° 5024387-41.2021.4.04.7200/SC.

Art. 2º Restabelecer, a contar de 30 de dezembro de 2022, os efeitos da Decisão nº 118, de 13 de julho de 2021, da Controladoria-Geral da União, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2021, que aplicou "a penalidade de DEMISSÃO ao senhor E. D., com fundamento no artigo 127, inciso III c/c o 129, parte final, por ter descumprido os deveres contidos nos incisos I, II, III e IV do artigo 116, infringido o disposto nos incisos IX e XVIII, do artigo 117 e IV, do artigo 132, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, combinado com o artigo 11, "caput" e inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992", em atendimento à Decisão nº 372, da Controladoria-Geral da União, que indeferiu o pedido de reconsideração apresentado pelo servidor.(grifei)

DAUANA BERNDT INÁCIO"

Nítida a perda superveniente de interesse na presente lide conforme precedente específico do ESTJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO.
 I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90.
II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em virtude da perda de objeto.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a autoridade coatora promoveu a apreciação e o julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante, de rigor a extinção da ação, por perda do objeto.
IV - Na hipótese, busca o impetrante a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo (pedido de reconsideração) contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, da Controladoria-Geral da União.
V - Consoante as informações prestadas, o pedido de reconsideração interposto pelo impetrante (fls. 67-170), contra a Portaria n. 2.842/2022, que lhe impôs a pena de demissão foi efetivamente apreciado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, adotando como fundamento o Parecer n. 00024/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da CGU, o indeferiu.
VI - Assim, tendo se esvaziado o objeto do presente mandamus, é de rigor a extinção do presente feito. No mesmo sentido: (MS n. 18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no MS n. 29.249/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)grifei

Voto por extinguir a presente ação mandamental, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de interesse de agir.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024387-41.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024387-41.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

VOTO COMPLEMENTAR

De acordo com o extrato de ata e o vídeo da sessão de julgamento realizada no dia 14/05/2025, manifestei-me no sentido de negar provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária, e, após, pediu vista o Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos (eventos 15 e 17 destes autos).

Não obstante, constou, equivocadamente, no voto escrito juntado aos autos, negar provimento às apelações e à remessa necessária. (evento 16 destes autos)

Por essa razão, impõe-se a retificação do dispositivo do voto escrito, para, corrigindo o erro material apontado, fazer constar:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do impetrante e dar parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024387-41.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

direito administrativo. ação mandamental. aplicação de pena de demissão na pendência de recurso administrativo, ao depois solucionado.

1. Após sindicância e instauração de processo administrativo disciplinar com decisão de primeiro grau administrativo e recurso ao grau superior foi decidido pelo Ministro de Estado quanto a demissão.

2. Tornado sem efeito a Portaria nº 489/2021/DAP, de 09 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2021, que reintegrou judicialmente o servidor E. D., matrícula SIAPE 1160517, em atendimento à decisão judicial proferida no âmbito do mandado de segurança n° 5024387-41.2021.4.04.7200/SC.

3. Nítida a perda superveniente do interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, extinguir a presente ação mandamental, sem julgamento do mérito, por perda superveniente de interesse de agir, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005375908v3 e do código CRC a017e9a9.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024387-41.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PEDRO AUGUSTO RODRIGUES COSTA por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/05/2025, na sequência 94, disponibilizada no DE de 02/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Pedido Vista: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2025 A 18/06/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024387-41.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/06/2025, às 00:00, a 18/06/2025, às 16:00, na sequência 624, disponibilizada no DE de 30/05/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS A RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEU VOTO APRESENTADA PELA RELATORA, CONSOLIDADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA, O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS NO SENTIDO DE EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/09/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024387-41.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/09/2025, na sequência 1, disponibilizada no DE de 05/09/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR E ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 4ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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