Ação Rescisória (Seção) Nº 5000113-74.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória proposta por L. M. D. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, buscando desconstituir a coisa julgada firmada no Procedimento Comum nº 5001781-58.2017.404.7103, para que seja rescindido o acórdão que reformou a sentença de primeiro grau para indeferir o pedido de reintegração às fileiras do Exército para tratamento médico, sem prejuízo da remuneração, sob o argumento de que "a) a moléstia do autor não tem relação de causa e efeito com o serviço militar; e b) o autor está definitivamente incapaz apenas para o serviço ativo militar (não é inválido)" ().
A parte autora consubstancia seus pedidos na manifesta violação a norma jurídica (art. 966, V do CPC) e em prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII do CPC).
Alega que a prova nova consistiria no certificado de reservista, que comprovaria que a doença eclodiu durante a prestação do serviço militar inicial, conforme registrado em ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE expedida pela própria Demandada e devidamente datada de 24/11/2016.
Quanto à manifesta violação a norma jurídica, advoga que a decisão recorrida teria violado de forma indireta e reflexa diversos princípios e direitos elencados na constituição federal e na Lei nº 6.880/80.
A Decisão atentaria contra o princípio da igualdade previsto no art. 5º, caput e inciso I, o princípio do direito social à remuneração/alimentos previsto no art. 6º e o princípio à assistência aos desamparados, previsto no art. 6º, inciso I e III e no Art. 201, todos da Constituição Federal.
Defende que o poder judiciário não poderia "CONTRARIAR, IGNORAAS ou NEGAR vigência aos artigos 1º, caput, II e III; 3º, I e IV; 5º, caput, I, II, XXXVI, LIV, LV e §§ 1º, 2º e 3º; 6º; 7º, caput; 37, caput; 40, § 12; 193; 196; 201, I e III; 226, caput e 227, caput, da CRFB/88 combinado com o Art. 19, caput e Parágrafo único, da Lei nº 4.375/64; Arts. 7º; 28, III, V e VIII; 31, IV; 50, I-A e IV, alíneas “d”, “e” e “s”; 50-A; 67, § 1º, “d” e 80 a 84, da Lei nº 6.880/80; Art. 5º, da LINDB e Arts. 423; 424 e 430, do RISG/2013, estando todas as normas em vigor e conformidade com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ)".
No mérito, entende que deveria ser reintegrado, pois teria comprovado sua incapacidade para os serviços do exército.
Pede o deferimento da tutela de urgência para que o autor seja reintegrado desde logo a exército.
No mérito, pela rescisão do julgado, com a reintegração do requerente na condição de adido/agregado ao 10º B Log/Alegrete/RS. Subsidiariamente, pela reintegração tão somente para fins de tratamento de saúde, com o transporte a cargo da União e que ela "custeie integralmente todos os exames e todas as medicações necessárias ao tratamento e recuperação de sua saúde; que forneça assistência alimentar integral à família do Requerente; que forneça valores monetários para custear o aluguel para a moradia, despesas com energia elétrica, água, lazer, educação, vestuário entre outros dispêndios essenciais, necessários e úteis no dia-a-dia". Pediu ainda que a União comprove o restabelecimento do autor antes de cessar eventual reintegração.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido liminar restou indeferido ().
A parte autora reiterou seus argumentos no .
Devidamente citada, a União apresentou contestação no . Defendeu o não cabimento da rescisória, vez que os argumentos se resumem a pedido de reapreciação do feito originário. No mérito, pela não procedência da Ação Rescisória ().
As partes apresentaram alegações finais nos eventos e .
O MPF entendeu pelo regular prosseguimento do feito ().
VOTO
A presente rescisória é tempestiva, vez que autuada dentro do prazo bienal inscrito no artigo 975 do CPC/15 para a propositura da ação rescisória. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/09/2023 (), tendo a inicial desta rescisória sido autuada em 08/01/2024.
Por outro lado, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, sendo dispensado do depósito da caução prevista no art. 968, II, do CPC.
Objetiva a parte autora a rescisão do julgado com base no artigo 966, V e VII do CPC, que trazem, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
Tomo a liberdade de repisar os argumentos utilizados quando da análise da liminar.
Analiso inicialmente a alegação de que a rescisão poderia se dar pela apresentação de "prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Conforme lecionam Marinoni e Mitidiero:
"O documento e as provas testemunhal e pericial só podem ser aceitos em ação rescisória quando dizem respeito a fatos articulados na ação que deu origem à decisão rescindenda. Obviamente não há como tentar provar fato que não foi alegado no processo anterior. Isso significaria propor outra ação ou violar a regra do deduzido e do dedutível, conforme o caso" (Ação Rescisória - Ed. 2021, Author:Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero. Publisher:Revista dos Tribunais. PARTE II. PERFIL FUNCIONAL. Page RB-2.46. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/126248028/v2/page/RB-2.46)
A prova indicada pelo autor constituiria-se de seu certificado de reservista, emitido em 29 e maio de 2017, sendo anterior ao acórdão rescindendo.
Não basta que documento seja anterior ao julgado para ser considerado como prova nova. Ele deve comprovar que ignorava de sua existência ou que dele não podia fazer uso no momento oportuno, nos autos originários.
No presente caso, trata-se do certificado de reservista do próprio autor. A parte já conhecia do documento, que lhe foi entregue pelo exército ainda no ano de 2017. Não há qualquer justificativa para ele não ter sido juntado no feito originário.
Por outro lado, também não é suficiente para desconstituir o julgado, vez que a fundamentação para o indeferimento do pedido foi que "a moléstia do autor não tem relação de causa e efeito com o serviço militar; e b) o autor está definitivamente incapaz apenas para o serviço ativo militar (não é inválido)". A fundamentação do acórdão transitado em julgado não afirmou que a moléstia eclodiu antes do período de serviço militar do autor.
A conclusão foi de que sua moléstia não tem relação de causa e efeito com o serviço militar e que ele não está definitivamente incapaz para o serviço civil.
Já quanto à violação da norma jurídica, esta deve ser direta e inequívoca.
O STJ, inclusive, ressalta que "a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022).
Neste sentido os seguintes precedentes do STJ:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. PRETENSÃO CONTRÁRIA À SÚMULA 552/STJ. USO DA RESCISÓRIA COMO RECURSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. A violação à norma jurídica que justifica o manejo da ação rescisória há de ser "manifesta", como bem ressalta a literalidade do art. 966, V, do diploma processual civil. No caso, porém, a argumentação veiculada pela exordial busca, na hipótese mais favorável à pretensão da autora, colocar em dúvida a "constitucionalidade" do enunciado da Súmula 552 do STJ (reiterada em inúmeros julgados) bem como a do Decreto n. 3.298/1999, sem bases jurídicas suficientemente sólidas para tanto. 6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt na AR 6.516/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019).
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. MANIFESTA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.1. O cabimento da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. (...) 5. Ação rescisória julgada improcedente" (STJ, AR 6.010/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/12/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. 1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. 2. A desconstituição da coisa julgada por violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável. (...) 7. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2019).
A parte autora defende que a decisão violaria um grande número de dispositivos legais:
"artigos 1º, caput, II e III; 3º, I e IV; 5º, caput, I, II, XXXVI, LIV, LV e §§ 1º, 2º e 3º; 6º; 7º, caput; 37, caput; 40, § 12; 193; 196; 201, I e III; 226, caput e 227, caput, da CRFB/88 combinado com o Art. 19, caput e Parágrafo único, da Lei nº 4.375/64; Arts. 7º; 28, III, V e VIII; 31, IV; 50, I-A e IV, alíneas “d”, “e” e “s”; 50-A; 67, § 1º, “d” e 80 a 85, da Lei nº 6.880/80 e Arts. 423; 424 e 430, do RISG/2013)"
A própria parte defende que teria havido uma violação indireta e reflexa à constituição federal e direta à Lei Federal nº 6.880/80. Violação indireta ou reflexa não é motivo para a rescisão do julgado.
No caso dos autos a argumentação sobre Violação à norma jurídica se resume no inconformismo da valoração da prova por parte do acórdão que acabou por concluir que a moléstia do autor não teria relação de causa e efeito com o serviço militar e que o autor estaria definitivamente incapaz apenas para o serviço ativo militar (não é inválido). Por este motivo se concluiu que não pode ser reintegrado.
Pela leitura da petição denota-se que a parte apenas busca rever a justiça da decisão que entendeu pela não reincorporação do autor. E este não é motivo suficiente para rescisão do julgado anterior.
Os acórdãos juntados não se amoldam ao caso, vez que tratam sobre incapacidade temporária, e no feito originário a turma concluiu que o autor não está incapaz para os atos da vida civil.
A argumentação sobre violação à norma jurídica, novamente, se resume no inconformismo da valoração da prova por parte do acórdão que acabou por concluir que o autor não preenchia os requisitos necessários necessários para o provimento, com base na prova produzida nos autos originários.
A Ação Rescisória não serve para revisar a qualidade da interpretação dada aos fatos pelos julgadores originários, nem tampouco para analisar novamente as provas produzidas ou a necessidade de complementá-las.
A justiça existente na forma como os julgadores analisaram os fatos postos não é elemento possível de fundamentar a existência de Ação Rescisória. Nesse sentido tanto entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A CONTROVÉRSIA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 521.766/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) - grifei
Busca a autora ver a matéria reexaminada novamente, para que seja proferido novo julgamento, desta vez de acordo com o que entende correto para o julgamento da causa. Porém, esta forma de reexame é restrita aos recursos, e a ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
Objetivamente, não se sobressai uma violação da norma jurídica direta e inequívoca.
Assim, não há, também, violação de norma jurídica (art. 966, V do CPC).
Custas e Honorários Sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, valor este que deve ser atualizado nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Fica a cobrança suspensa, no entanto, em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a Ação Rescisória.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454139v5 e do código CRC 76658b18.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:38:01