Apelação Cível Nº 5007175-17.2024.4.04.7001/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007175-17.2024.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
RELATÓRIO
Frangos Pioneiro Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato de agente público da União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo a concessão de segurança para:
- Apurar crédito integral de PIS e COFINS decorrente da contratação/subcontratação do serviço de transporte de cargas prestado por pessoas físicas e por empresas optantes pelo Simples Nacional, afastando a limitação prevista nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, em razão da manifesta violação ao princípio da não cumulatividade, previsto no art. 195, § 12, da CF/88; ou, subsidiariamente, conceder a ordem de segurança para assegurar à Impetrante o direito líquido e certo de apurar crédito integral de PIS e COFINS decorrente da contratação/subcontratação do serviço de transporte de cargas prestado por empresas optantes pelo Simples Nacional, em razão da revogação tácita da referida limitação, pela superveniência da Lei Complementar nº 123/06;
- Ad argumentandum, diante do fato de que a Lei nº 14.440/22 majorou indiretamente as contribuições da PIS e COFINS, deve-se garantir, ao menos, o direito da Impetrante de se creditar de forma plena (100%), sem as limitações impostas pela legislação até noventa dias contados da publicação da Lei nº 14.440/22, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF/88;
- Compensar os valores indevidamente recolhidos e/ou pagos via compensação desde os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96 e alterações posteriores, nos termos das Súmulas nº 213 e 46110 do STJ, com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, devidamente atualizados pela SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
- Caso a ilegalidade/inconstitucionalidade questionada não tenha gerado pagamento a maior de PIS/COFINS, mas sim redução do saldo credor existente dessas contribuições, que seja reconhecido o direito de apropriar-se dos respectivos créditos, decorrentes do provimento judicial pleiteado acima, aplicando-se, desde o surgimento dos referidos créditos fiscais, os juros SELIC previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
A segurança foi denegada.
A Contribuinte interpôs apelação deduzindo os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida:
Contrariamente ao exposto na sentença, restou demonstrado nas provas anexadas à inicial que a Apelante realiza a subcontratação de transportadores autônomos, conforme abaixo se verifica (ev. 1, NFISCAL4, Página 8): [...]. Sendo assim, uma vez que não houve a análise das provas anexadas à demanda, se mostra como infundada a afirmativa de que a Apelante não realiza a subcontratação de transportadores, motivo pelo qual, com fundamento na teoria da causa madura, a nulidade deverá ser superada por este Tribunal, com a devida apreciação do mérito e posterior declaração do direito à apropriação integral de créditos de PIS e COFINS (igualmente) sobre a subcontratação dos serviços de transporte (art. 489, §1°, IV e art. 1.013, §3°, IV, do CPC). Adiante-se que há outra preliminar de mérito a ser apreciada por este Tribunal. Isso porque os pontos abordados em sede de embargos de declaração não foram enfrentados pelo Juízo a quo, culminando em nulidade da sentença.
com a mudança de “empresa de serviço de transporte rodoviário de carga” (Lei nº 11.051/04) para “pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga” (Lei nº 14.440/22) não há dúvidas da expansão da limitação a TODAS as atividades econômicas sujeitas às contribuições. Neste contexto, a sentença deixou de conceder o direito à apropriação de créditos integrais de PIS e COFINS, sob o fundamento de que a alteração legislativa seria supostamente benéfica a Apelante – como se antes os créditos apropriados de prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional seria limitado a 2,99%. De outro modo, como se verá, referidos argumentos não prosperam, devendo ser objeto de reforma. Ao se analisar a limitação percentual dos créditos de PIS e COFINS, definida pela Lei nº 11.051/04 (com alteração da Lei nº 14.440/22), verifica-se que o legislador ordinário extrapolou os limites previstos no art. 195, § 12, da CF/88.
Ao permitir, em última análise, que apenas parte das despesas que efetivamente representam insumos essenciais e relevantes às atividades da Impetrante (conforme reconhecido pela própria lei) gere direito ao crédito das contribuições, o § 20 da Lei nº 10.833/03 faz surgir uma nova sistemática de não cumulatividade, verdadeira forma incompleta e parcial da não cumulatividade, incompatível com o próprio caput e inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. A limitação do direito ao crédito aqui questionada também impede o desconto de créditos pela aplicação das alíquotas das respectivas contribuições sobre o valor das despesas com a aquisição de bens e serviços essenciais e relevantes, utilizados como insumo na prestação de serviços pelo contribuinte (arts. 3º das Leis n os 10.637/02 e 10.833/03)2 . Verificada a essencialidade dos serviços contratados pela empresa, os arts. 3º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 garantiam ao contribuinte a possibilidade de apropriação de créditos plena do PIS e da COFINS em relação à contratação/subcontratação do transporte de cargas de prestadores pessoa física e empresas incluídas no Simples Nacional, sob a regra geral da não cumulatividade, em plena conformidade com o dispositivo constitucional (art. 195, § 12º, da CF/88)
Com contrarrazões, veio o recurso a esta Corte.
VOTO
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo e guarda pertinência com a decisão recorrida. Foram recolhidas as despesas.
As preliminares processuais suscitadas se confundem com o mérito do recurso. De toda forma, o processo comporta imediato julgamento pelo tribunal na forma do inc. III e IV do § 3º do art. 1.013 do CPC.
INSUMO E PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS
Concretizando a norma constitucional de não cumulatividade aplicada às contribuições sociais (§ 12 do art. 195 da Constituição Federal), o Legislador ordinário (art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e o art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS) autorizou o creditamento, sobre o valor apurado para recolhimento dos tributos (art. 2º), de uma série de despesas incorridas pelas pessoas jurídicas no exercício de suas atividades sociais, como aquelas relacionadas a energia elétrica e energia térmica consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica (inc. III); aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa (inc. IV); ou bens incorporados ao ativo intangível adquiridos para utilização na produção (inc. XI).
A controvérsia principal deste processo reside na interpretação da hipótese de dedução de créditos em relação aos custos com bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes [...] (inc. II do art. 3º da L 10.637/2002 para PIS-PASEP e art. 3º da L 10.833/2003 para COFINS). A precisa definição do que sejam os bens e serviços utilizados como insumo é da essência do regime não cumulativo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, pois os valores dispendidos sob essa rubrica devem ser deduzidos do valor apurado para recolhimento.
A tarefa interpretativa não é fácil, e foi explicitada por Leandro Paulsen e Andrei Pitten Velloso (PAULSEN, Leandro; VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições no sistema tributário brasileiro. 4ª e. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 240-241), referindo casuísmo do legislador e do Fisco na tentativa de definir o instituto jurídico, propondo solução:
O legislador, nos arts. 3º da Lei 10.637/2002 e 3º da Lei 10.833/2003, bem como na sua regulamentação por atos infralegais, foi por demais casuístico, trabalhando desnecessariamente com um conceito de insumo sob a perspectiva física de utilização de consumo na produção ou integração ao produto final. Assim, embora tenha admitido créditos relativamente ao consumo de energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas sua atividades, etc., não alcançou a universalidade dos dispêndios que implicaram pagamento de PIS e Cofins por empresas que antecederam a contribuinte na cadeia produtiva.
É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou. O crédito, em matéria de PIS e Cofins, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo. A perspectiva é mais ampla e disso depende a razoabilidade do sistema instituído e, após a EC n. 42/2003, o próprio respeito ao critério constitucional.
A solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante dos arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e art. 3º da Lei n. 10.833/2003 e da respectiva regulamentação (e.g., IN n. 404/2004) caráter meramente exemplificativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei. O art. 111 do CTN é inaplicável ao caso, porquanto não se trata aqui de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Trata-se de decorrência do próprio sistema de não cumulatividade instituído por lei e previsto constitucionalmente. Não se trata de estender qualquer previsão legal, mas de reconhecer o caráter casuístico e exemplificativo do rol estampado em lei.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no tema 779 em recursos repetitivos:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
Sobre os critérios definidores do conceito de insumo, extrai-se do voto vencedor da Min. Regina Helena Costa:
[…] o critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por sua vez, a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g., equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço.
Desse modo, sob essa perspectiva, o critério da relevância revela-se mais abrangente do que o da pertinência.
Confirmando a tese estabelecida no Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses no julgamento do tema 756 de repercussão geral (DJe 9fev.2023):
- I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
- II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
- III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Para se aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário concretizar as noções de "essencialidade" e de "relevância" para o desempenho de atividade fim da empresa, o que deve ser feito à luz dos fundamentos determinantes daquele julgado.
Do voto do Min. Napoleão Nunes Maia, que seguiu a orientação vencedora, o conceito de insumo não pode ficar restrito aos itens utilizados diretamente na produção, estendendo-se a todos os necessários para o desempenho da atividade produtiva:
[…] a conceituação de insumo prevista nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados, no conceito de insumo, todos os bens e serviços que sejam pertinentes ao processo produtivo ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto; é fora de dúvida que não ocorre a ninguém afirmar que os produtos de limpeza são insumos diretos dos pães, das bolachas e dos biscoitos, mas não se poderá negar que as despesas com aqueles produtos de higienização do ambiente de trabalho oneram a produção das padarias.
Daí a conclusão de que:
[…] a adequada compreensão de insumo, para efeito do creditamento relativo às contribuições usualmente denominadas PIS/COFINS, deve compreender todas as despesas diretas e indiretas do contribuinte, abrangendo, portanto, as que se referem à totalidade dos insumos, não sendo possível, no nível da produção, separar o que é essencial (por ser físico, por exemplo), do que seria acidental, em termos de produto final.
Também seguindo a orientação vencedora, o voto do Min. Mauro Campbell Marques (destaques no original):
a definição de “insumos” para efeito do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 - PIS e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 - COFINS é que: 1º - O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo); 2º - A produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo); e 3º - Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo).
Em resumo, é de se definir como insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Tais noções dizem com o processo produtivo, não com a ulterior comercialização e entrega dos bens produzidos.
Deve-se diferenciar, portanto, entre elementos e custos necessários à produção dos bens e os pertinentes a comercialização e entrega. Nesse sentido, o voto do Min. Napoleão Nunes Maia registra exemplo de elaboração de um bolo para indicar que a energia do forno é fundamental para o processo produtivo, mas, em contraposição, o papel utilizado para envolver o bolo não se qualifica como um item essencial:
13. Mais um exemplo igualmente trivial: se não se pode produzir um bolo doméstico sem os ovos, a farinha de trigo e o fermento, que são ingredientes - ou insumos - materiais e diretos, por que será que ocorrerá a alguém que conhece e compreende o processo de produção de um bolo afirmar que esse produto (o bolo) poderia ser elaborado sem o calor ou a energia do forno, do fogão à lenha ou a gás ou, quem sabe, de um forno elétrico? Seria possível produzir o bolo sem o insumo do calor do forno que o assa e o torna comestível e saboroso?
14. Certamente não, todos irão responder; então, por qual motivo os ovos, a farinha de trigo e o fermento, que são componentes diretos e físicos do bolo, considerados insumos, se separariam conceitualmente do calor do forno, já que sem esse calor o bolo não poderia ser assado e, portanto, não poderia ser consumido como bolo? Esse exemplo banal serve para indicar que tudo o que entra na confecção de um bem (no caso, o bolo) deve ser entendido como sendo insumo da sua produção, quando sem aquele componente o produto não existiria; o papel que envolve o bolo, no entanto, não tem a essencialidade dos demais componentes que entram na sua elaboração.
A Receita Federal do Brasil, interpretando o conceito legal e a orientação jurisprudencial do STJ, já estabelece um rol de despesas consideradas insumos pois essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, atualmente nos termos do § 1º do art. 176 da IN RFB 2.121/2022:
I - bens ou serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros (insumo do insumo);
II - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;
III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;
IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;
V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:
a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou
b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII - bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano;
VIII - serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
IX - equipamentos de proteção individual (EPI);
X - moldes ou modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não contabilizados no ativo imobilizado;
XI - materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
XII - contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
XIII - testes de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização do produto;
XIV - a subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de serviços;
(...)
XVI - frete e seguro no território nacional quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVII - frete e seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
(...)
XX - parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e
XXI - dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
O rol disposto pela RFB, como dito, é exemplificativo. Para definir quais bens e serviços são essenciais e, por isso, qualificam-se como insumos cujo custo de aquisição é dedutível da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, deve-se analisar o objeto social da contribuinte para verificar se a abstrata exclusão do insumo da produção ainda assim a atividade econômica pode ser desenvolvida.
Dispõe o contrato social da pessoa jurídica ser seu objeto: abate de aves, industrialização e preparação de subprodutos do abate, indústria e comércio atacadista e varejista de carnes de aves e seus cortes, carnes bovinas, carnes suínas, resfriadas e congeladas, carnes salgadas, embutidos e subprodutos, indústria e comercio atacadista e varejista de rações balanceadas para bovinos, suínos, aves e ovinos, sal mineral, suplemento mineral, com fracionamento e acondicionamento associados, fabricação de farinha de carne, farinha de sangue, vísceras e penas, fabrica de conservas, comercio varejista e atacadista de produtos veterinários, calcário agrícola, adubos e fertilizantes, defensivos agrícolas, maquinas e equipamentos agrícolas, produtos de uso na agropecuária, sementes selecionadas, sementes forrageiras, cereais, pintos de 01 (um) dia, produtos alimentícios, bebidas, refrigerantes, água mineral, sucos naturais, enlatados, frios, laticínios, armazenamento, secagem e padronização de cereais, representações comerciais, a importação de aditivos exclusivos para a fabricação de rações animais, usina de tratamento de resíduos orgânicos agroindustrial - classe ii, fabricação e comércio de adubos e fertilizantes orgânicos ou biológicos a partir de compostagem do tratamento de resíduos orgânicos agroindustrial, manutenção e reparação de maquinas e equipamentos industriais, criação de frangos para corte e produção de ovos férteis ().
Observada a necessidade de prova pré-constituída em mandado de segurança (TRF4, Primeira Turma, AC 50098611820204047002, 17mar.2021) passa-se a analisar a possibilidade de enquadramento como insumo dos bens ou serviços apontados pela Contribuinte.
SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA
Quanto aos créditos de COFINS não cumulativa decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de carga, assim dispuseram os §§ 19 e 20 do art. 3º da L 10.833/2003 (aplicável ao PIS-PASEP por força do inc. II do art. 15 da L 10.833/2003):
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
[...]
§ 19. As pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
I – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - pessoa jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
O limite de 75% se justifica pelo fato de que as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional recolhem PIS-PASEP e COFINS em alíquotas favorecidas ou sequer recolhem tais contribuições (alíquota zero) no âmbito do regime simplificado de arrecadação na forma da LC 123/2006. Da mesma forma, o transportador autônomo (pessoa física) não é contribuinte de PIS-PASEP e COFINS e nada recolhe a título desse tributo. Nesse contexto, o direito ao creditamento de PIS-PASEP e de COFINS no limite de 75% da alíquota sobre os valores pagos pelo serviço de transporte evidencia verdadeiro benefício fiscal em favor da transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga - e poderia ser fixado pela lei em qualquer outro percentual ou valor sem representar violação ao princípio constitucional da não cumulatividade.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança (item I da tese 756 da repercussão geral do STF). Os §§ 19 e 20 do art. 3º da L 10.833/2003 (aplicável ao PIS-PASEP por força do inc. II do art. 15 da L 10.833/2003) têm aplicação geral, atingindo indistintamente todas as pessoas jurídicas submetidas à não cumulatividade, não havendo afronta aos princípios da isonomia e da livre concorrência.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região resolveu que não há inconstitucionalidade ou ilegalidade na limitação ao creditamento de PIS-PASEP e COFINS imposta pelo § 20 do art. 3º da Lei 10.833/2003. O Legislador é livre para estabelecer os contornos de aplicabilidade das deduções e creditamentos inerentes ao regime não cumulativo da contribuições ao PIS-PASEP e COFINS, desde que respeitado o conteúdo mínimo do princípio da não cumulatividade (§12 do art. 195 da CF1988 e tese no tema 337 do STF) (TRF4, Primeira Turma, AC 5011723-83.2018.4.04.7005, 27out.2022). No mesmo sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5005624-34.2017.4.04.7005, 29out.2020; TRF4, Segunda Turma, AC 5013432-28.2019.4.04.7003, 28ago.2021; TRF4, Primeira Turma, AC 5001630-49.2018.4.04.7203, 6fev.2019.
Deve ser denegada a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários de advogado (art. 25 da L 12.016/2009).
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005402529v4 e do código CRC 02537fd1.
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