Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053469-05.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053469-05.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

Rudder Segurança Lida ajuizou processo pelo procedimento comum contra a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) pretendendo que a União não a inscreva em dívida ativa, bem como se abstenha de lançar ou cobrar da autora o crédito objeto do Processo Administrativo número 46218.007539/2015-30, NDFC nº 200.501.607. Defende que o crédito tributário objeto da NDFC 200501607 foi indevidamente constituído, pois os valores referentes ao FGTS e à multa rescisória já foram quitados — em grande parte mediante recolhimento direto nas contas vinculadas dos empregados e, quanto ao restante, por meio de pagamentos efetuados nos autos de reclamatórias trabalhistas homologadas pela Justiça do Trabalho. Sustenta que, tendo os trabalhadores recebido integralmente as verbas que lhes eram devidas, inexiste débito remanescente perante o Fundo, sendo indevida nova cobrança sobre os mesmos valores, sob pena de bis in idem e afronta à coisa julgada.

Os pedidos foram julgados procedentes em parte em sentença (e170d1 na origem), extraindo-se do dispositivo:

[…] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar à União que promova a revisão do débito originado no Processo Administrativo número 46218.007539/2015-30, NDFC nº 200.501.607, a fim de que conste como saldo devedor unicamente o valor de R$ 1.258,21, conforme apurado no laudo pericial do Evento 140, nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência recíproca, porém, mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da parte autora (art. 85, § 3º, I, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

A União deverá ressarcir, ainda, as custas adiantadas e os honorários periciais pagos pela parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).  […]

A  União apelou (e176d1 na origem) alegando:

A contraparte respondeu ao recurso (e180d1 na origem), que veio a esta Corte para julgamento, inclusive por remessa necessária.


VOTO

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, adequado e guarda pertinência com a decisão recorrida. A União é isenta de custas na justiça federal. 

Extrai-se da sentença (e170d1 na origem):

II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 479 do CPC, sendo realizada a prova pericial nos autos, cabe ao Juízo aprecia-lá de acordo com seu convencimento, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

No caso em tela, as conclusões do laudo pericial, formadas por Perito habilitado e de confiança deste Juízo, tomaram como base comprovantes de pagamento e documentação não impugnada juntada por autora e ré.

Primeiramente, a despeito da vedação legal indicada pela ré, o TRF da 4ª Região posicionou-se favoravelmente ao reconhecimento dos pagamentos realizados a título de FGTS diretamente aos empregados, nos autos de reclamatórias trabalhistas movidas por estes. Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES. COMPROVAÇÃO.  1. Esta Corte tem reconhecido a possibilidade de serem aproveitados os pagamentos feitos diretamente aos empregados, relativamente às contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja no âmbito da Justiça do Trabalho, seja perante o Sindicato da Categoria. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC 2002.71.08.001515-4/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik, D.E. de 31/3/2009; AC 2003.70.02.000561-4/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona, D.E. de 3/12/2008; APELREEX 2001.71.07.001388-0/RS, 1ª Turma, Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. de 23/9/2008. A flexibilização na aplicação das normas que versam acerca do FGTS somente tem lugar quando o empregador prova de forma cabal o adimplemento destas contribuições, sob pena de violação de um direito assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores, e que merece, por este motivo, tratamento diferenciado e meticuloso do julgador. 2. No caso dos autos, verifico que os documentos carreados ao processo são insuficientes à comprovação inequívoca de todos os pagamentos alegadamente realizados. Rigorosamente, grande parte das parcelas deveriam ser quitadas no escritório do advogado da reclamante ou no sindicato, mediante recibo, e tais quitações não foram comprovadas nestes autos. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5000781-23.2017.4.04.7006, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/05/2020)

No caso dos autos, a perícia realizada (Evento 140 – LAUDO1) constatou que a parte autora comprovou, documentalmente, o recolhimento dos valores que lhe estão sendo cobrados nos autos do Processo Administrativo número 46218.007539/2015-30, NDFC nº 200.501.607, com exceção de ínfima diferença no valor de R$ 1.258,21, bem como dos valores relativos ao funcionário Antônio Rosa de Oliveira, aposentado por invalidez (R$ 1.389,86), cujo cabimento da cobrança restou submetido à apreciação deste Juízo.

A multa de 40% do saldo de FGTS do empregado é prevista no art. 18, § 1º, da Lei 8036/90, nos seguintes termos:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

 § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

A aposentadoria por invalidez não constitui despedida pelo empregador sem justa causa, uma vez que, segundo a legislação vigente, é causa de suspensão – e não rescisão – do contrato de trabalho, nos termos do art. 475 da CLT. Ainda, tal suspensão, nos termos do art. 43, § 2º, c/c art. 101, § 1º, da Lei 8213/90, perdura até que o aposentado por invalidez complete 55 anos de idade e 15 anos da concessão do benefício ou 60 anos de idade.

Ainda assim, mesmo após tal período de suspensão, o encerramento do contrato de trabalho não constitui despedida sem justa causa pelo empregador, não ensejando, portanto, a aplicação da multa de 40% de FGTS e 10% de contribuição social cobradas da parte autora.

Desta forma, é parcialmente procedente o pedido aduzido na petição inicial, a fim de determinar a revisão do débito em discussão, a fim de considerar como devido pela autora somente o valor de R$ 1.258,21, conforme apurado no laudo pericial juntado aos autos.

A União sustentou que os pagamentos realizados diretamente aos empregados, ainda que em decorrência de acordos trabalhistas homologados, não possuem amparo legal para fins de quitação das obrigações perante o FGTS, cuja legislação exige o recolhimento em conta vinculada. Argumenta que o direito ao FGTS é indisponível e não pode ser objeto de transação entre empregado e empregador, motivo pelo qual a empresa permanece responsável pelo depósito integral dos valores devidos, inclusive das multas rescisórias e contribuições sociais correspondentes.

O contribuinte, por outro lado, argumentou ter comprovado de forma cabal, por meio de documentos e laudo pericial, o adimplemento das obrigações que lhe foram imputadas, demonstrando que os valores relativos ao FGTS foram devidamente pagos, seja mediante depósito nas contas vinculadas dos empregados, seja através de acordos trabalhistas formalizados e homologados pela Justiça do Trabalho. Afirma que eventual ausência de recolhimento direto ao Fundo não implica inadimplemento material, pois os trabalhadores receberam integralmente os valores, de modo que não há prejuízo a ser reparado nem fundamento jurídico para a manutenção da autuação fiscal.

O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a quitação dos valores comprovadamente pagos pela apelada, determinando a revisão do débito para que conste como devido apenas o montante residual de R$ 1.258,21, conforme apurado pela perícia contábil. Entendeu que restou demonstrado o efetivo pagamento da quase totalidade das verbas cobradas, inclusive por meio de acordos trabalhistas homologados, afastando a exigência de novo recolhimento ao Fundo. Considerou, ainda, indevida a cobrança das parcelas relativas a empregado aposentado por invalidez, por não se tratar de despedida sem justa causa, hipótese que enseja o recolhimento da multa de 40% do FGTS e da contribuição social de 10%.

As razões trazidas pela União na apelação não são suficientes para modificar a conclusão da sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhecia efeitos de liquidação dos créditos de FGTS nas situações de pagamento diretamente ao empregado no contexto de acordo homologado na Justiça do Trabalho.

A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento da Apelação Cível 50105574220204047200, em sessão realizada em 6jul.2023 pelo quórum estendido do art. 942 do CPC completo com membros da Segunda Turma, em caso análogo ao do presente processo, concluiu que a partir da nova redação conferida pela Lei nº 9.491/97 ao artigo 18 da Lei nº 8.036/90, nada mais pode ser pago diretamente ao empregado, impondo-se o depósito dos créditos de FGTS, reconhecidos em reclamatória trabalhista, em conta vinculada. Não sendo o valor depositado em conta vinculada, tornava-se despicienda a prova de pagamento para redução do montante cobrado na execução fiscal.

O Superior Tribunal de Justiça instituiu, porém, a tese 1176 de recursos repetitivos (REsp 2003509/RN, 2004215/SP e 2004806/SP, p. 28maio2024). A decisão foi modificada em embargos de declaração opostos pela União, acolhidos, sem efeitos infringentes (p. 18set.2024), para emendar a tese adotada, assim fixada:

São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).

Destacam-se os seguintes trechos do julgado instituidor da tese 1176:

IV. Conquanto os comandos normativos referentes à forma de quitação do FGTS fossem claros quanto à necessidade de depósito, em conta vinculado do trabalhador, de todas as parcelas devidas (art. 18, caput e § 1º e art. 26, parágrafo único, ambos da Lei 8.036/90), foram corriqueiras as transações celebradas, entre empregador e empregado, na justiça especializada que culminaram no pagamento do quantum debeatur diretamente ao último.

V. Ocorre que, embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário (art. 487, II, alínea b, do CPC/15). A referida decisão é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se tão somente ao corte rescisório (Súmula 259/TST), cuja competência para apreciação é da própria justiça trabalhista (art. 836, da CLT). Nessa senda, não cabe à Justiça Federal, ou ao Superior Tribunal de Justiça, à míngua de competência jurisdicional para tanto, adentrar, em sede de Embargos à Execução Fiscal, Ação Anulatória, Ação Declaratória da Inexistência do Débito, ou por qualquer outra via, na correção do seu mérito, ou desconsiderá-la, para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o prescrito em lei.

VI. Tal cenário, contudo, não elide o lançamento fiscal das parcelas do FGTS que serão incorporadas ao fundo, consistentes em multas, correção monetária e juros moratórios, conforme art. 2º, § 1º, alínea d, da Lei 8.036/90, e na contribuição social devida pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa, consoante art. 1º, caput, c/c art. 3º, § 1º, ambos da Lei Complementar 110/2001, para cobrança diretamente pela Fazenda Nacional, ou, mediante convênio, pela Caixa Econômica Federal (art. 2º, caput, da Lei 8.844/94). Tem-se em vista que, além das referidas rubricas não pertencerem ao obreiro, mas ao próprio fundo de garantia, a titular do crédito e/ou o agente operador do fundo não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicados, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil

Na emenda por embargos de declaração constou:

[…] a embargante, argumenta que, diante da edição de Parecer normativo no âmbito da PGFN, cujo teor se alinha à tese fixada no repetitivo, mas impõe algumas condicionantes, "convém o enfrentamento, nesta oportunidade, de todos os pontos contemplados no mencionado Parecer", concernentes à: i) comprovação do pagamento direto pelo empregador e II) necessidade da presença de hipótese legal de autorização do saque do FGTS (art. 20 da Lei 8.036/90).

A fim de assegurar a escorreita aplicação da tese jurídica firmada, integro o acórdão para esclarecer que o pagamento realizado diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de fiscalização competentes, tais como a Fiscalização do Trabalho e o agente arrecadador (Caixa Econômica Federal).

Essa comunicação é indispensável para garantir o controle efetivo por parte dos órgãos fiscalizadores permitindo a correta baixa dos valores na dívida ativa, evitando duplicidade de cobranças, bem como fraudes.

Desse modo, o pagamento realizado diretamente ao empregado terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS desde que efetivamente comprovado e que a autorização para pagamento direto ao empregado, na decisão trabalhista definitiva (transitada em julgado), tenha sido comunicada aos órgãos de fiscalização.

Consoante precedentes desta Primeira Turma, Para a constatação do excesso de execução, a prova do pagamento de FGTS diretamente aos empregados na Justiça do Trabalho há de ser inequívoca, não bastando a existência de acordos com menção genérica à "quitação das obrigações do contrato de trabalho" ou cláusulas similares (TRF4, Primeira Turma, AC 50026567420124047112, 15ago.2024).

Neste caso, foi realizada perícia contábil judicial com o objetivo de verificar a correção dos valores que compuseram o crédito discutido, notadamente quanto aos pagamentos diretos efetuados aos empregados e à incidência das verbas rescisórias. O laudo pericial (e140d1 na origem) concluiu que a apelada comprovou, documentalmente, o recolhimento da quase totalidade dos valores exigidos no Processo Administrativo  46218007539201530, restando como diferença apenas o valor de R$ 1.258,21, correspondente a parcela ínfima, bem como o montante relativo a empregado aposentado por invalidez, cuja cobrança foi afastada pelo Juízo.

Assim, merece ser mantida a sentença prolatada, por seus próprios fundamentos.

honorários de advogado em recurso

Vencida a União tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o § 11 do art. 85 do CPC. Majora-se o saldo final de honorários de advogado de sucumbência atribuídos aos representantes judiciais da União que se apurar conforme a decisão consolidada neste recurso para a ele acrescer dez por cento.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005453902v7 e do código CRC 0c9e667c.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5053469-05.2016.4.04.7100/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5053469-05.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

 

TRIBUTÁRIO. FGTS, PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO, ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TESE 1176 STJ.

1. O pagamento realizado diretamente ao empregado terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS desde que efetivamente comprovado e que a autorização para pagamento direto ao empregado, na decisão trabalhista definitiva (transitada em julgado), tenha sido comunicada aos órgãos de fiscalização.

2. Consoante precedentes recentes desta Primeira Turma, Para a constatação do excesso de execução, a prova do pagamento de FGTS diretamente aos empregados na Justiça do Trabalho há de ser inequívoca, não bastando a existência de acordos com menção genérica à "quitação das obrigações do contrato de trabalho" ou cláusulas similares (TRF4, Primeira Turma, AC 50026567420124047112, 15ago.2024).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005453903v4 e do código CRC bb06860b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5053469-05.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: daniel farinon alapont por RUDDER SEGURANCA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2025, na sequência 490, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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