Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001284-18.2020.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001284-18.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

RELATÓRIO

RL Construções Ltda. interpôs apelação contra sentença (e49 na origem) que julgou improcedentes os embargos por ela opostos à execução fiscal 5009377-09.2016.4.04.7110 que lhe move a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional). 

Foram opostos embargos de declaração (e53 na origem), os quais não foram acolhidos pelo Juízo de origem (e61 na origem).

A apelante apontou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a realização da competente prova pericial-contábil requerida.

No mérito deduziu os seguintes fundamentos para revisão da decisão recorrida (e67 na origem):

Com contrarrazões (e70 na origem), veio o recurso a esta Corte.


 

VOTO

O recurso foi interposto por parte legítima, é tempestivo, e guarda pertinência com a decisão recorrida. Não se exige preparo de recurso de apelação em embargos à execução fiscal (art. 7º da L 9.289/1996).

preliminar

A apelante reclamou, inicialmente, ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial.

A produção de provas destina-se ao convencimento do juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de sua realização conforme os elementos já presentes nos autos e o contexto da causa. Assim, estando o Magistrado convencido de que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa nem em prejuízo à prestação jurisdicional.

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA.

1. Convicto o Magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, de forma antecipada, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional ante a ausência de produção de prova pericial reputada desnecessária à solução da lide (art. 464, II, do CPC). As questões relacionadas aos juros em matéria tributária são reguladas por lei, sendo a matéria de direito.

2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF.

3. Crédito constituído por declaração do próprio contribuinte (Súmula 436 do STJ).

(TRF4, Primeira Turma, AC 5002822-89.2019.4.04.7200, 21set.2022)

Não merece reforma a decisão, uma vez que a prova dos pontos controvertidos em análise não depende de conhecimento técnico especializado. Mostrando-se desnecessária a prova pericial, inexiste ofensa ao contraditório ou cerceamento do direito de defesa no presente caso. 

Rejeito a preliminar. 

MÉRITO

Extrai-se da sentença (e49 na origem):

Da nulidade das certidões de dívida ativa. A Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos constantes do art. 2º, §§5º e 6º, da LEF, in verbis:

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Do exame do título executivo em questão, extrai-se que as CDA's trazem em seu corpo de forma expressa o valor da dívida originária e estampam estar o débito cobrado sujeito à atualização monetária e juros, inclusive com o termo inicial de sua observância, indicando de forma discriminada os dispositivos de lei que sustentam a incidência dos referidos encargos.

Além disso, o título executivo encerra expressa referência à origem da dívida, sua natureza e forma de constituição.

Diante disso, forçoso concluir que os requisitos previstos no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, de obrigatória presença para a regularidade das CDA's, se fazem presentes no caso em apreço, possibilitando a constatação e o questionamento por parte dos executados, razão pela qual inexiste nulidade a ser declarada.

Aponto que há em favor dos atos administrativos a presunção de legitimidade, assim como gozam as CDA's presunção de liquidez e certeza. A parte embargante não produziu qualquer prova documental que infirme tais presunções.

Da contribuição SAT/RAT. A contribuição social para o RAT (nomenclatura atual da antiga contribuição para o SAT) encontra sua fundamentação nos arts. 195 e 201 da Constituição:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

(...)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

(...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

(...)

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

A Lei n. 8.212/1991 instituiu a cobrança a que se refere o texto constitucional:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

(...)

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

No regulamento do preceito legal, o art. 202, §3º do Decreto 3.048/99 considera como "preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos". O enquadramento na atividade é de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica preponderante estabelecida conforme a Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O art. 2º do Decreto 6.957/09, ao alterar o Decreto 3.048/99, deu nova redação ao seu Anexo V, que traz a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco, conforme a classificação CNAE, reclassificando diversas atividades econômicas.

Logo, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "os critérios utilizados para apurar o grau de risco inicial obedeceram a critérios de ordem técnica do Poder Executivo, não havendo violação ao princípio da legalidade porque o novo enquadramento atribuído ao Anexo V do Decreto 3.048/99 pelo art. 2º do Decreto 6.957/09 não interferiu nas alíquotas da contribuição, que estão fixadas em lei. Como as alíquotas do SAT estão fixadas em lei e esta atribui à Administração apurar as estatísticas de acidente do trabalho, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para, ignorando os dados técnicos que devem ser utilizados para apurar o grau de risco de acidentes do trabalho, determinar que seja aplicada a menor alíquota prevista em lei (TRF4 5053790-69.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/11/2020).

Dessa forma, é legítima a cobrança da contribuição social para o SAT/RAT.

Da contribuição do INCRA e para o "Sistema S". Quanto à arguição de irregularidade nas cobranças das contribuições destinadas ao INCRA, melhor sorte não assiste à parte embargante.

As supracitadas contribuições impugnadas não passaram a ser insubsistentes em face da Emenda Constitucional nº 33/01 quer por não ter havido revogação expressa das normas instituidoras das contribuições ora impugnadas quer pela razão de o § 2º do artigo 149 da Constituição, com a redação atual, não restringiu ou limitou a instituição de contribuições às hipóteses de incidência nele referidas, mas apenas estabeleceu que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter as bases de cálculo nele mencionadas (o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro) sem prejuízo de bases de cálculo indicadas em outras normas.

Adoto ainda como fundamentos as seguintes decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas quais foi reconhecida a constitucionalidade das contribuições impugnadas:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA sebrae, apex, E abdi. CONTRIBUIÇÃO PARA o incra. 1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedente. 2. A contribuição ao SEBRAE-APEX-ABDI e a contribuição ao INCRA são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF4, AC 5024404-28.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/12/2017)

MANDADO DE SEGURANÇA. contribuições ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001. 1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC.2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF4, AC 5004589-24.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/12/2017)

Destaco que a contribuição ao INCRA também não foi revogada pela Lei n.º 8.212/1991. Esse inclusive é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, veja-se:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. NATUREZA E DESTINAÇÃO DIVERSAS. 1. A exação destinada ao incra não foi extinta com o advento das Leis 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, ela permanece em vigor como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Precedentes do STJ. 2. Quanto à Contribuição de 2,5% sobre a folha de salários, esclareço que ela também é exigida da agravante, tendo em vista que a Lei 8.315/1991 apenas transferiu a Contribuição de interesse de categoria profissional, antes devida ao INCRA, para o SENAR. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as contribuições recolhidas ao INCRA e ao SENAR têm natureza e destinação diversas, de modo que a instituição da segunda não afeta a exigibilidade da primeira. 4. Acuso recebimento de memoriais pela agravante, cujas razões foram devidamente consideradas na fundamentação e não alteram as conclusões alcançadas. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1224968/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011)

Logo, é de rejeitar a citada tese da parte embargante.

Da incidência das contribuições sobre verbas indenizatórias e da contribuição do salário-educação. É inconteste a não incidência de contribuições previdenciárias, do INCRA e do "Sistema S" sobre verbas indenizatórias, eis que estas não se incluem no conceito de salário de contribuição.

Há posicionamento sedimentado pela Corte Cidadã, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de que, sobre a importância paga pelo empregador ao empregado referente ao terço constitucional de férias, ao aviso prévio indenizado e durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade (decorrente de doença ou acidente), não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.(...)1.2 Terço constitucional de férias. No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97). Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". (...) 2.2 Aviso prévio indenizado.A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária. A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei12.506/2011). Dessarte, não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min.Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp 1.205.593/PR, 2ªTurma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de22.2.2011; AgRg no REsp 1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011. 2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo dedoença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivo só corre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma,Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª Turma, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006. (...) (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014). (grifo nosso)

Outrossim, aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91 (TRF4 5037268-64.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/11/2019).

Do mesmo modo, a base de cálculo da contribuição ao salário-educação está estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.424/1996:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Logo, o referido dispositivo é inequívoco ao estabelecer que a contribuição ao salário-educação incide somente sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados, estes arrolados no inc. I do art. 12 da L 8.212/1991, de modo a não permitir a cobrança da referida contribuição sobre as remunerações pagas aos trabalhadores avulsos. Tal entendimento já está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de do TRF da 4ª Região, respectivamente:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE VALORES PAGOS A TRABALHADORES AVULSOS, ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. NÃO-INCIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 15 DA LEI 9.424/96 E 12, I, DA LEI 8.212/91. (...) 3. Conforme dispõe o art 15 da Lei 9.424/96, "O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Ora, no rol do mencionado art. 12, I não estão incluídos trabalhadores avulsos, administradores e autônomos, razão pela qual a exação não incide sobre os pagamentos a eles feitos. Precedente: Resp 622.004/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 20.04.2006. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 734.913/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009) (grifo nosso)

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. INEXIGIBILIDADE. Não é devida a contribuição social do salário-educação sobre as remunerações pagas ou creditadas aos trabalhadores avulsos. (TRF4 5002291-70.2014.4.04.7008, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/05/2016) (grifo nosso)

Todavia, como bem explicado pela eminente Desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch em julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante." (AC 5002160-05.2013.4.04.7211, juntado aos autos em 16/06/2017).

Com efeito, mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegadas para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença dos embargos à execução fiscal deve ser líquida, claramente indicando os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado.

Muito embora eventual cobrança indevida implique excesso de execução,  é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar a existência de tal excesso, bem como quantificá-lo (art. 373, I, do CPC). Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. (TRF4, AC 5004442-45.2015.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2018)

Assim, concluindo-se que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, já que, no presente caso, a parte embargante não demonstrou a incidência de contribuições sobre verbas indenizatórias nem do salário-educação sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, tendo juntado documentos que são insuficientes para comprovar a argumentação trazida na inicial, devendo ser rechaçada a presente tese da parte embargante.

Do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69. Não procede também a alegação da parte embargante de irregularidade da cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69. Não há nenhum conflito entre a disposição de cobrança de encargo contida no citado Decreto com o disposto no Art. 85, §3º, do novo CPC. O referido dispositivo do código processual civil estabelece apenas o procedimento para condenação da Fazenda Pública em honorários. Sequer trata de honorários em favor da Fazenda, portanto. Ademais, registra-se que, mesmo em caso de julgamento de improcedência dos embargos, não há condenação da parte embargante em honorários justamente em razão da cobrança do citado encargo legal, não restando caracterizado conflito ou cobrança em duplicidade.

Outrossim, é reconhecidamente constitucional a cobrança deste nos termos do seguinte precedente:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. 1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade. 2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União. 3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (TRF4, ARGINC 2004.70.08.001295-0, Corte Especial, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 07/10/2009).

Extrai-se do supracitado precedente, portanto, ser uníssona a jurisprudência no que tange à constitucionalidade do referido encargo legal, não havendo justificativa para o afastamento de sua cobrança.

Da conclusão. É imperiosa a improcedência dos pedidos veiculados nos presentes embargos à execução fiscal.

CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" (INCRA)

Em relação à contribuição ao INCRA, dispõe a Súmula 516 do STJ:

A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.

Ainda, no sentido da constitucionalidade das contribuições ao INCRA, o STF julgou o RE 630898, em 5abr.2021, em sede de repercussão geral, fixando o Tema 495:

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

Quanto à natureza jurídica da contribuição ao INCRA, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, encontrando sua legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988.

Registra-se ainda que é desnecessária a referibilidade entre o contribuinte e as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, em razão do caráter extrafiscal das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, conforme reconhecido em julgados da Segunda Turma desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES  DESTINADAS A TERCEIROS.  VALOR DA OPERAÇÃO. ART. 149, III, "A",  DA CONSTITUIÇÃO, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001. REFERIBILIDADE. DESNECESSIDADE LIMITE MÁXIMO DE VINTE (20) SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.  

(TRF4, Segunda Turma, 50120584320204047002, 13ago.2024)

 

[...] 3. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança.[...]

(TRF4, Segunda Turma, 50315474320184047000, 2out.2019)

 

[...] 5. As contribuições devidas ao INCRA e ao SEBRAE são de intervenção no domínio econômico, dispensando, assim referibilidade direta ao sujeito passivo da obrigação.[...]

(TRF4, Segunda Turma, 50114921220164047107, 3set.2019)

O estabelecimento da contribuição ao INCRA encontra justificativa em princípios constitucionais da ordem econômica, quais sejam o da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais (art. 170, III e VII, da CF/88). Assim, a incidência do princípio da referibilidade em relação à contribuição ao INCRA, assim como em relação à contribuição ao SEBRAE, APEX e ABDI, comprometeria os próprios objetivos extrafiscais que justificam a sua cobrança e transcendem a simples arrecadação de recursos monetários.

Nesse sentido, o STJ já se manifestou acerca da prescindibilidade da correlação direta entre o sujeito passivo e a atuação estatal no que tange a essas contribuições:

[...] 1. As Contribuições Sociais destinada ao FUNRURAL e ao INCRA são exigíveis das empresas urbanas, porquanto prescindível a referibilidade na Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE. Exegese do entendimento firmado no REsp 977.058/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). [...]

(STJ, Segunda Turma, REsp 1584761, 15abr.2016)

 

[...] 1. A Primeira Seção do STJ, no REsp 977.058/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Rel. Ministro Luiz Fuz, DJe de 10/11/2008, firmou entendimento no sentido de que a contribuição destinada ao INCRA, tem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, sendo devida, inclusive, por empresas urbanas. [...]

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.527.783, 23jun.2015)

Dessa forma, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a cobrança de tributos desta natureza.

Não merece reforma a sentença quanto ao ponto. 

SISTEMA "S" 

A inclusão do § 2º ao art. 149 da Constituição Federal, promovida pela EC 33/2001, teve por finalidade apenas exemplificar possíveis bases econômicas de incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem caráter limitativo. O texto constitucional em questão não restringe o campo de incidência dessas contribuições, tampouco invalida tributos anteriormente instituídos, mesmo que tenham sido criados sob a égide de constituições anteriores, inclusive a de 1988. 

Tem-se consolidado o entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico com base na folha de salários, já instituídas anteriormente, foram devidamente recepcionadas pela Emenda Constitucional nº 33/2001. O STF manifestou-se nesse sentido em relação às contribuições ao SEBRAE, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC, em que fixou a tese do Tema 325:

As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.

No que tange ao "Sistema S", destaca-se o Recurso Especial 1.898.532/CE, julgado em 13.mar.2024 (publicado no DJe 02-05-2024), em que se discutiu se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da L 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do D 2.318/1986.

 O recurso repetitivo, com efeito vinculante resultou na tese 1079 do Superior Tribunal de Justiça:

i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente;

iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; 

e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

A decisão teve seus efeitos modulados para beneficiar apenas os contribuintes que ingressaram com ação judicial ou processo administrativo até 25out.2023 e que, até essa data, já contavam com decisão favorável — ainda que liminar — limitando a base de cálculo. Esse efeito, contudo, perdura somente até a publicação do acórdão, em 2mai.2024.

No presente caso, contudo, não se aplica tal modulação, uma vez que a contribuinte não obteve provimento judicial favorável antes da data de corte fixada, não fazendo jus à aplicação da limitação temporal prevista.

Não merece reforma a sentença.

Não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC, pois ausente condenação na origem.

PREQUESTIONAMENTO

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável aqui desenvolvidos são suficientes para prequestionar, para fins de recurso às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível de multa nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005341897v13 e do código CRC ee8f2dd0.

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Documento:40005341898
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001284-18.2020.4.04.7110/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001284-18.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos à execução fiscal. prova pericial. desnecessidade. Contribuição ao incra. sistema s. constitucionalidade. ec 33/01.

1. Convicto o Magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, de forma antecipada, não há cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional ante a ausência de produção de prova pericial reputada desnecessária à solução da lide (art. 464, II, do CPC).

2. A contribuição ao INCRA é constitucional e exigível de empresas urbanas e rurais, conforme o Tema 495 do STF (RE 630.898), possuindo natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), legitimada pelo art. 149 da CF/1988, sendo desnecessária a referibilidade entre o contribuinte e a contribuição devido ao seu caráter extrafiscal. 

3. As contribuições ao Sistema "S" (SESI, SESC, SENAI, SENAC) foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, e o limite de 20 salários mínimos para sua base de cálculo não se aplica a partir do Decreto-Lei nº 2.318/1986, conforme o Tema 1079 do STJ (REsp 1.898.532/CE), não se aplicando a modulação de efeitos ao caso concreto, pois o contribuinte não obteve decisão favorável antes da data de corte fixada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005341898v7 e do código CRC 04c3201f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5001284-18.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2025, na sequência 498, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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