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Apelação Cível Nº 5013747-68.2024.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por COOPERCASA - COOPERATIVA DE TRABALHADORES NA CONSTRUCAO CIVIL DE JARAGUA DO SUL em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança. O mandamus buscava a abstenção da União de exigir o recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS sobre os valores pagos por tomadores dos serviços da cooperativa (cessão de mão-de-obra) e o reconhecimento do direito à compensação ().
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença denegando a segurança ().
A impetrante interpôs apelação (). Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a não incidência das contribuições (PIS/COFINS) sobre as receitas auferidas de atos cooperativos típicos, conforme o art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, por não configurarem faturamento ou operação de mercado. Alega que os precedentes do STF (Temas 177 e 323) não abordaram a tese da ausência de fato gerador, e que o caso se distingue por envolver os atos típicos de uma Cooperativa de Trabalho, regida, inclusive, pela Lei nº 12.690/12. Subsidiariamente, requer que a incidência, se mantida, se restrinja à margem administrativa (comissão) retida pela cooperativa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança.
Com contrarrazões (), nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a validade da revogação da isenção (Tema 177/STF) e a sujeição das cooperativas à tributação em relação a todos os seus atos, conforme a legislação de regência (MP 1.858/99 e IN RFB 2.121/2022).
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da causa, por entender desnecessária sua intervenção no caso ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O recurso é tempestivo e as custas referentes à apelação foram recolhidas.
Mérito
A controvérsia cinge-se à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS sobre as receitas auferidas pela cooperativa de trabalho decorrentes da cessão de mão de obra a terceiros.
Do exame dos autos, verifico que o Julgador de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis ():
Segundo a autora, como apontado no capítulo anterior, a natureza jurídica dos valores recebidos de terceiros não cooperados pela impetrante na condição de sociedade civil intermediadora da prestação de serviços prestados por seus cooperados não pode ser classificada como receita ou faturamento e, por isso, não pode servir de base de cálculo para a exigência de contribuições para o PIS/Pasep e Cofins. Esse segmento de valores recebidos pela impetrante era, até o advento da MP 1.858/1999, isento de cobrança por tais contribuições, sendo a isenção então revogada e expressamente incluídas as cooperativas de prestação de serviço no rol ordinário de pessoas jurídicas cuja receita ou faturamento, indistintamente, poderia ser objeto de tributação pelas duas contribuições.
O Supremo Tribunal Federal, quanto ao que aqui se discute, fixou as seguintes teses ao definir os temas 177 e 323 de repercussão geral, ambos já transitados em julgado e, por isso, de observância obrigatória por esta instância ordinária:
177. São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas.
323. A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.
Sendo a introdução de normas por precedentes recente como é em nossa cultura jurídica, percebe-se na leitura dos verbetes sumulares e das teses o desejo de sintetizar o que não é sintetizável, em uma presunção que tudo resume e reduz.
Os enunciados de súmulas, não poucas vezes, por seu conteúdo sintético, têm levado à diluição da interpretação original para permear aspectos outros que não foram cogitados em sua edição, muitas vezes expandindo seus alcances para questões outras não tratadas e reclamando correções de curso um tanto traumáticas. Isso ocorreu, por exemplo, com o verbete 323 da SJD/STF, por muito tempo interpretado pelo Tribunal Federal da 4ª Região como capaz de proibir que a União sustasse a continuidade de despachos aduaneiros sem o recolhimento dos tributos, mas que foi substancialmente realinhado com a edição de tese específica no tema 1.042 de repercussão geral.
Com os temas, no entanto, o texto normativo do art. 927, inciso III, aponta caber aos juízes e tribunais observar "os acórdãos [] em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". A tese é, portanto, mera orientação quanto ao conteúdo do acórdão, cabendo ao aplicador judicial o escrutínio do acórdão a fim de de extrair o conteúdo dele emanado.
A leitura de ambos os acórdãos orientadores das teses dos temas 177 e 323 de repercussão geral mostra que o Supremo Tribunal Federal considera constitucionalmente subsumível ao conceito de renda ou faturamento aqueles valores recebidos de terceiros pelas cooperativas de prestação de serviço para efeito da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, ainda que parte dessas quantias venham a ser repassadas aos respectivos cooperados prestadores dos serviços. Em verdade, o que o STF afirmou foi que a natureza de sociedade civil não é bastante para isentar os valores recebidos de tal conceito e da solidariedade que informa a tributação, assim como que não há quer isenção, quer imunidade quando se tratar de cooperativismo - tema que autoriza tratamentos diferenciados pelo legislador, mas não obsta que, quando ele entende ser possível a equiparação, ela seja válida.
Os fundamentos da impetrante são, na essência, aqueles mesmos que foram empolgados quando do recebimento dos recursos extraordinários que serviram de base para os temas, razão por que não há discrímen que autorize este juízo a se distanciar das conclusões a que lá se chegou.
Com efeito, afastar a incidência das contribuições ou modificar a base de cálculo, sob o argumento de que tais valores não se qualificam como receita ou faturamento, implicaria frontal descumprimento do que restou definido pelo STF em sede vinculante. A vedação à tributação dos atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) deve ser interpretada de forma sistemática e constitucional, não podendo esvaziar a competência tributária da União quando se trata de receitas decorrentes de negócios jurídicos firmados com terceiros não cooperados.
Do Pedido Subsidiário (Incidência sobre a Comissão)
A apelante pleiteia, subsidiariamente, que a tributação recaia apenas sobre a comissão ou margem administrativa retida pela Cooperativa para sua manutenção, por entender que apenas esta fração do preço não constitui ato cooperado.
Tal pretensão, entretanto, não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência dos tribunais superiores.
O entendimento vinculante da Suprema Corte não estabeleceu qualquer distinção entre a parcela da receita destinada ao repasse aos cooperados e aquela retida pela Cooperativa para sua manutenção (taxa de administração/comissão), tratando a receita bruta como o elemento definidor da base de cálculo.
O STF, no julgamento com repercussão geral já mencionado, deixou assentado que a tributação recai sobre a receita bruta auferida pela cooperativa com terceiros, e não apenas sobre eventual valor líquido retido a título de comissão ou taxa de administração. Qualquer tentativa de limitação da base de cálculo nessa hipótese equivaleria à criação de regime jurídico tributário não previsto em lei, o que afronta o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem reiteradamente decidido que a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nas hipóteses de operações com terceiros, deve abranger a totalidade da receita bruta, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, não sendo cabível qualquer dedução com fundamento na natureza da operação ou na destinação dos valores repassados aos cooperados.
A tentativa de o apelante limitar a base de cálculo apenas à comissão administrativa colide frontalmente com a ratio decidendi do decisum paradigma.
Ademais, em tese, a comissão administrativa, por se enquadrar como a receita própria da sociedade cooperativa para seu sustento, seria a parte da receita que mais claramente se enquadraria como tributável, mesmo na ótica restritiva do ato cooperativo (ato não cooperativo). O pleito subsidiário do apelante, na verdade, resultaria na tributação do valor integral, conforme a jurisprudência vinculante.
Dessa forma, o pedido subsidiário também não prospera.
Conclusão
Dessa forma, à vista da fundamentação supra e em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 177 e 323), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Sucumbência
Custas pela Impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005428865v12 e do código CRC dca309bf.
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