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Apelação Cível Nº 5008623-85.2021.4.04.7209/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A. ajuizou ação pelo procedimento comum em face da União - fazenda Nacional objetivando a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários exigidos nos aludidos nos PAFs (SIEF) c/c PAFs (DÉBITO) por possuir a Autora direito aos créditos não-cumulativos de PIS/COFINS que tornam corretos e hígida a apuração e recolhimento na forma que executou [REsp 1.221.170] ().
Na decisão proferida no , foi determinada a retificação da classe da ação para Tutela Antecipada Antecedente. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da autora para aditar a inicial e, havendo aditamento, a retificação da classe para Procedimento Comum. Menciona as seguintes despesas: material de expediente; dispêndios na aquisição de materiais (aço, ferro, cobre, moldes descartáveis, solventes, entre outros), adquiridos de pessoas jurídicas, necessários à ensaios, testes, fabricação de protótipos, entre outros; materiais e serviços de manutenção. Transcreve Parecer Técnico do INT.
A inicial foi aditada no . No aditamento menciona que a empresa atua na produção de bens eletroeletrônicos, exigindo, por isso, uma mão de obra majoritariamente especializada, oprtunidade em que esclareceu que essa força de trabalho não se refere à mão de obra direta, mas sim à sua mão de obra indireta, contratada de terceiros em situações específicas.
O pedido foi julgado improcedente ().
Em suas razões (), a parte autora WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A, de início, aponta que a sentença deve ser reformada para julgar procedentes todos os pedidos ou anulada para evitar a supressão de instância, no que tange à aplicação do correto conceito de insumo, ou na necessidade da realização da prova pericial. Afirma o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, defendendo que o conceito de insumo deve ser aferido sob o prisma da essencialidade ou relevância para a sua atividade econômica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 779 (REsp 1.221.170/PR). Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer o direito ao creditamento e declarar a inexigibilidade dos créditos tributários correlatos.
A União - Fazenda Nacional (), por sua vez, interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença exclusivamente no tocante à verba honorária. Alega que o valor fixado (R$ 4.000,00) é irrisório e não atende aos critérios legais, uma vez que o valor da causa é expressivo. Requer que os honorários sejam fixados de forma escalonada sobre o valor da causa, conforme o disposto no art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil (CPC).
Apenas a União apresentou contrarrazões (), nas quais defende a manutenção da sentença quanto ao mérito fiscal, alegando que a Autora não comprovou o preenchimento dos requisitos fáticos (essencialidade/relevância) para o creditamento.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Os recursos são adequados e tempestivos.
As custas referentes ao apelo interposto pela autora foram recolhidas.
A União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal ( art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Mérito
O cerne do recurso da parte contribuinte repousa na anulação da sentença por alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, ou, subsidiariamente, na reforma do julgado para que o direito ao creditamento de PIS/COFINS seja reconhecido sob a ótica da essencialidade e relevância dos insumos. A apelação da União, por sua vez, visa a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau.
Sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS - creditamento quanto a bens e serviços utilizados como insumos
A sistemática de tributação não cumulativa do PIS e da COFINS, prevista nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, confere ao sujeito passivo do tributo o aproveitamento de determinados créditos previstos na legislação.
Juntamente com a majoração das alíquotas de ambas as contribuições, o artigo 3º da Lei n.º 10.833 e o artigo 3º da Lei n.º 10.637 instituíram o regime não cumulativo, com direito ao aproveitamento de créditos, para as empresas sujeitas à tributação considerado o lucro real.
O sistema de não cumulatividade das contribuições não é o mesmo aplicado ao ICMS e ao IPI. Nestes, a não cumulatividade se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, assim, a tributação em cascata (técnica do imposto contra imposto). O regime não cumulativo das contribuições utiliza técnica distinta, determinando o desconto de créditos relativos a determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios pagos a pessoas jurídicas, máquinas e equipamentos, que devem ser apurados com base na mesma alíquota, e não com o tributo pago na operação antecedente.
O fato de as técnicas de não cumulatividade serem distintas para impostos e contribuições não retira a legitimidade das disposições das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Tanto na fixação das alíquotas, em 7,6% e 1,65% (art. 2º), como nos creditamentos admitidos para definição da base de cálculo (art. 3º), o legislador exerceu sua competência sem ofensa à Constituição Federal.
O artigo 195, §12, da Carta Magna confere à lei a competência para definir os setores de atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS passam a ser não cumulativos. O parágrafo 9º do mesmo artigo, com a redação conferida pela EC n.º 20/98, já permitia a diferenciação tanto da alíquota quanto da base de cálculo com base na atividade econômica do contribuinte.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da sistemática da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS que foi instituído pelo art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, no julgamento dos REs 570.122 841.979/STF, selecionados como representativos da controvérsia – respectivamente Temas STF 34 e 756, fixando as seguintes teses:
Tema 34/STF:
É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
Tema 756/STF:
I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
No tocante ao alargamento do conceito de insumo, tenho que esse não pode ser interpretado de forma a abranger todo e qualquer custo e despesa que mantenha vínculo com a atividade empresarial e a fonte produtora de receitas.
Orientação do STJ: ilegalidade das INs SRF nº 247/2002 e 404/2004 e adoção dos critérios da essencialidade e da relevância
No julgamento do REsp nº 1.221.170 (Temas 779 e 780), sob a sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo e concluiu que o "conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte".
Com se vê, o Superior Tribunal de Justiça acabou por adotar uma posição intermediária entre o que era pleiteado pelos contribuintes - interpretação mais ampla de insumo, considerando todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo (crédito financeiro), e o sustentado pela Receita Federal, conceito de insumo ligado à noção de crédito físico.
De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
Por fim, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça - ao estabelecer o que se entende por "insumo" para que haja direito ao creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS - definiu a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/03; não afastando, contudo, a aplicação dos demais dispositivos desses diplomas legais. Deve-se atentar, em especial, ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º, no sentido de que: a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito; e o direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, assim como aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.
Caso concreto
A parte autora narra que, após haver apurado dentro dos formatos e sistemas fixados pela Fazenda Nacional, considerando as etapas precedentes da sua cadeia produtiva/comercial por contribuintes das mesmas exações, tomou créditos de PIS/COFINS com base nos critérios de maior amplitude, fato que justifica o aproveitamento dos créditos na conformação da não-cumulatividade destas contribuições sociais.
Refere que, em decorrência de seu posicionamento, acabou sendo fiscalizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, que por manter o entendimento mais restritivo na tomada de créditos de PIS/COFINS, efetivou diversas glosas que resultaram em lançamentos fiscais para exigência de valores atinentes a estas diferenças na apuração das contribuições sociais em questão.
Por conta de tais lançamentos, instaurou-se diversos Processos Administrativos Fiscais – PAF em que se estabeleceu o respectivo litígio administrativo com os devidos trâmites nas esferas competentes. Após o trâmite destes PAFs, mesmo diante de importantíssima decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ [REsp 1.221.170], o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, derradeira e última instância administrativa, manteve todos os lançamentos fiscais. As razões de julgamento que mantiveram tais exações serão objeto de discussão no mérito principal da presente ação judicial.
No aditamento à inicial menciona as seguintes despesas: material de expediente; dispêndios na aquisição de materiais (aço, ferro, cobre, moldes descartáveis, solventes, entre outros), adquiridos de pessoas jurídicas, necessários à ensaios, testes, fabricação de protótipos, entre outros; materiais e serviços de manutenção.
Conforme se verifica na Ata de Assembléia Geral Extraordinária anexada no , a parte autora tem como objeto social:
Material de expediente e materiais e serviços de manutenção
Para evitar a cumulatividade, a pessoa jurídica tem direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com insumos essenciais à sua atividade econômica.
Esse crédito é apurado e compensado com o débito das contribuições incidentes sobre a receita, desde que os insumos tenham sido adquiridos de fornecedores (Pessoas Jurídicas) sujeitos à tributação pelo PIS/COFINS (não cumulatividade), observadas as restrições específicas contidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03.
Dispêndios com a aquisição de materiais (aço, ferro, cobre, moldes descartáveis, solventes, entre outros), adquiridos de pessoas jurídicas, necessários à ensaios, testes, fabricação de protótipos, entre outros
Considerando o objeto social da parte autora, os custos com a aquisição de materiais (aço, ferro, cobre, moldes descartáveis, solventes, entre outros), adquiridos de pessoas jurídicas, necessários à ensaios, testes, fabricação de protótipos, entre outros, são essenciais e relevantes ao desenvolvimento da atividade empresarial, o que enseja a concessão da segurança.
De acordo com o que preconiza o Tribunal da Cidadania a respeito do tema, insumos essenciais ou relevantes para a atividade da empresa são aqueles bens ou serviços, assim entendidas também as utilidades, sem os quais a atividade econômica ou não poderia ocorrer em absoluto (essenciais) ou não se daria do modo como ocorre, na dimensão, qualidade, agilidade, valor agregado ou visibilidade consideradas, pelo empresário, como próprias do seu modelo de negócio (relevantes). As despesas com insumos inerentes à realização da atividade econômica, quando já oneradas pelas contribuições PIS e COFINS suportadas pelos fornecedores, devem ensejar a apropriação de créditos compensáveis com as contribuições devidas sobre a receita, sob pena de cumulatividade.
Por oportuno, faço ressalva no que concerne ao destinatário dos dispêndios, visto que existe vedação legal de creditamento ao valor de mão-de-obra paga em favor de pessoa física (art. 3º, § 2º, I, das Leis nº 10.833/03 e 10.637/02). Ademais disso, nas hipóteses de se tratarem de tributos (taxas e impostos, sobretudo), resta afastada a possibilidade de utilização dos créditos, ante a natureza jurídica impeditiva.
Apelação da parte autora provida.
Apelação da União - Fazenda Nacional
Diante do provimento da apelaçao da parte autora, resta prejudicado o apelo interposto pela União - Fazenda Nacional.
Honorários Sucumbenciais
Considrando o provimento da apelação interposta pela parte autora a sucumbência fixada na sentença deve ser invertida.
Sucumbência Recursal
Sem sucumbência recursal, uma vez que invertida a sucumbência fixada na sentença.
Depósitos Juidiciais
O provimento do apelo interposto pela autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, confere a ela o direito sobre os valores que foram depositados.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação interposta pela União - Fazenda Nacional, por dar provimento à apelação interposta pela parte autora e, em consequência, julgar procedente o pedido inicial.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005371274v19 e do código CRC 49de4bfd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:18:55