Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007845-19.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança por meio do qual se pretende o reconhecimento do direito à utilização da base de cálculo reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta, conforme previsto no art. 15, § 1º, III, 'a', e art. 20, da Lei nº 9.249/95. 

Sobreveio sentença que  denegou a segurança sob o fundamento de  que as atividades de psicologia e psicanálise são predominantemente interativas, envolvendo "terapia da palavra" e preponderância do caráter intelectual do serviço, assemelhando-se a consultas médicas de avaliação e diagnóstico. 52.1 

Sustenta a apelante que suas atividades se enquadram objetivamente no conceito de "serviços hospitalares" ou "auxílio diagnóstico e terapia", citando a RDC Anvisa nº 50/2002 e a definição pragmática do SUS para Atenção psicossocial/psicoterapia, Fisioterapia/reabilitação, Fonoaudiologia e Terapia ocupacional. Argumenta  ainda a existência de forte e custoso investimento em infraestrutura e equipamentos especializados, o que justificaria o benefício. Requer, por fim, a compensação dos valores pagos a maior. 67.1

Com contrarrazões. 78.1

É o relatório.

VOTO

 

A matéria central reside na possibilidade de a CLÍNICA BRUMA  (anteriormente AMPARAR - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLMENTO LTDA) aplicar os coeficientes reduzidos do lucro presumido (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre suas receitas.

A impetrante desenvolve atividades de  Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Assistência Psicossocial, Psicologia e Psicanálise.

Pois bem.

Conforme os arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20, III, da Lei nº 9.249/95, o percentual de presunção de lucro é de 32% para a prestação de serviços em geral, exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, entre outros, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), pacificou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. São considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", excluindo-se as simples consultas médicas.

A ratio decidendi para essa redução de alíquota é a de minorar os custos das entidades que mantêm uma estrutura custosa e dispendiosa (hotelaria, maquinário, corpos auxiliares) análoga à hospitalar. A lei presume que, em virtude desses custos elevados, o lucro efetivo é menor (8% do faturamento).

Pois bem.

A Apelante CLÍNICA BRUMA (anteriormente AMPARAR - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLMENTO LTDA) alega exercer atividades que se enquadram objetivamente como "auxílio diagnóstico e terapia", como Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, que o próprio SUS e a RDC ANVISA nº 50/2002 definem como apoio direto à saúde.

O Juízo de origem, ao denegar a segurança, focou na predominância do caráter intelectual dos serviços, equiparando-os a consultas. Argumentou que o objeto social da clínica não envolvia a aquisição de equipamentos hospitalares ou maquinário específico, concluindo que não havia a estrutura onerosa necessária para justificar o benefício fiscal.

Quanto ao ponto, a  Apelante destaca o fato  de exercer atividades especializadas como Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, que diferem de uma simples consulta psicológica/psicanalítica, e que demandam investimento em infraestrutura e equipamentos especializados, sobretudo no atendimento a pacientes com transtorno do espectro autista e dependentes químicos.

Contudo, este Tribunal  firmou entendimento  de que a concessão do benefício fiscal é condicionada à comprovação da estrutura material e humana que importe elevados custos, similar a um hospital.

Em sede de Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída, não sendo cabível a dilação probatória. No entanto, em que pese a juntada de documentos adicionais (eventos 20 e 44), a Apelante não demonstrou possuir a estrutura onerosa ou os elevados gastos com mão-de-obra especializada exigidos pela jurisprudência.

Embora a Apelante afirme que o entendimento da sentença contraria a legislação e o Tema 279/STJ, o cerne da denegação da segurança reside em uma questão fática-probatória: a insuficiência de prova para demonstrar, de plano, a presença da estrutura complexa e dispendiosa que justifica a exceção tributária.

A interpretação objetiva do STJ (Tema 217) exclui expressamente as simples consultas médicas. Neste caso, os  documentos anexados não foram considerados capazes de infirmar a conclusão do juízo de que as atividades se assemelham a consultas, sem o suporte oneroso exigido.

Desse modo, diante da ausência de prova inequívoca da estrutura análoga à hospitalar, os serviços não se qualificam para o benefício fiscal, devendo prevalecer o coeficiente de 32% para serviços em geral.

Deve, pois, ser mantida a sentença.

Sucumbência.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).

Custas pela impetrante.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 

 

 



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Documento:40005475371
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007845-19.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTRUTURA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação em Mandado de Segurança interposta contra sentença que denegou a segurança, visando o reconhecimento do direito à utilização da base de cálculo reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei nº 9.249/95, para atividades de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, assistência psicossocial, psicologia e psicanálise.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades da apelante se enquadram no conceito de "serviços hospitalares" ou "auxílio diagnóstico e terapia" para fins de aplicação da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL, conforme a Lei nº 9.249/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A interpretação da expressão "serviços hospitalares" deve ser objetiva, vinculada às atividades desenvolvidas pelos hospitais e voltadas diretamente à promoção da saúde, excluindo-se as simples consultas médicas, conforme entendimento do STJ no Tema 217.
4. A ratio decidendi para a redução da alíquota é minorar os custos de entidades que mantêm uma estrutura custosa e dispendiosa (hotelaria, maquinário, corpos auxiliares) análoga à hospitalar, presumindo-se um lucro efetivo menor.
5. Embora a apelante alegue que suas atividades (Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional) se enquadram como "auxílio diagnóstico e terapia", citando a RDC Anvisa nº 50/2002 e definições do SUS, a concessão do benefício fiscal é condicionada à comprovação de estrutura material e humana que importe elevados custos, similar a um hospital.
6. Em sede de Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída, e a apelante não demonstrou possuir a estrutura onerosa ou os elevados gastos com mão-de-obra especializada exigidos pela jurisprudência, mesmo com a juntada de documentos adicionais.
7. A denegação da segurança se fundamenta na insuficiência de prova para demonstrar, de plano, a presença da estrutura complexa e dispendiosa que justifica a exceção tributária, e não em contrariedade à legislação ou ao Tema 279/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A aplicação da base de cálculo reduzida de IRPJ e CSLL para "serviços hospitalares" ou "auxílio diagnóstico e terapia" exige a comprovação de estrutura material e humana custosa e dispendiosa, análoga à hospitalar, não bastando a mera alegação de enquadramento das atividades.

___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, 'a', e art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º; RDC Anvisa nº 50/2002.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005475371v7 e do código CRC 8ab58a7b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5007845-19.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2025, na sequência 46, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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