Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5007845-19.2024.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança por meio do qual se pretende o reconhecimento do direito à utilização da base de cálculo reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre a receita bruta, conforme previsto no art. 15, § 1º, III, 'a', e art. 20, da Lei nº 9.249/95.
Sobreveio sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que as atividades de psicologia e psicanálise são predominantemente interativas, envolvendo "terapia da palavra" e preponderância do caráter intelectual do serviço, assemelhando-se a consultas médicas de avaliação e diagnóstico.
Sustenta a apelante que suas atividades se enquadram objetivamente no conceito de "serviços hospitalares" ou "auxílio diagnóstico e terapia", citando a RDC Anvisa nº 50/2002 e a definição pragmática do SUS para Atenção psicossocial/psicoterapia, Fisioterapia/reabilitação, Fonoaudiologia e Terapia ocupacional. Argumenta ainda a existência de forte e custoso investimento em infraestrutura e equipamentos especializados, o que justificaria o benefício. Requer, por fim, a compensação dos valores pagos a maior.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A matéria central reside na possibilidade de a CLÍNICA BRUMA (anteriormente AMPARAR - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLMENTO LTDA) aplicar os coeficientes reduzidos do lucro presumido (8% para IRPJ e 12% para CSLL) sobre suas receitas.
A impetrante desenvolve atividades de Fisioterapia, Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia, Assistência Psicossocial, Psicologia e Psicanálise.
Pois bem.
Conforme os arts. 15, § 1º, III, 'a', e 20, III, da Lei nº 9.249/95, o percentual de presunção de lucro é de 32% para a prestação de serviços em geral, exceto para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, entre outros, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 217 (REsp 1.116.399/BA), pacificou o entendimento de que a expressão "serviços hospitalares" deve ser interpretada de forma objetiva, ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte. São considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", excluindo-se as simples consultas médicas.
A ratio decidendi para essa redução de alíquota é a de minorar os custos das entidades que mantêm uma estrutura custosa e dispendiosa (hotelaria, maquinário, corpos auxiliares) análoga à hospitalar. A lei presume que, em virtude desses custos elevados, o lucro efetivo é menor (8% do faturamento).
Pois bem.
A Apelante CLÍNICA BRUMA (anteriormente AMPARAR - CENTRO INTEGRADO DE DESENVOLMENTO LTDA) alega exercer atividades que se enquadram objetivamente como "auxílio diagnóstico e terapia", como Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, que o próprio SUS e a RDC ANVISA nº 50/2002 definem como apoio direto à saúde.
O Juízo de origem, ao denegar a segurança, focou na predominância do caráter intelectual dos serviços, equiparando-os a consultas. Argumentou que o objeto social da clínica não envolvia a aquisição de equipamentos hospitalares ou maquinário específico, concluindo que não havia a estrutura onerosa necessária para justificar o benefício fiscal.
Quanto ao ponto, a Apelante destaca o fato de exercer atividades especializadas como Fisioterapia, Fonoaudiologia e Terapia Ocupacional, que diferem de uma simples consulta psicológica/psicanalítica, e que demandam investimento em infraestrutura e equipamentos especializados, sobretudo no atendimento a pacientes com transtorno do espectro autista e dependentes químicos.
Contudo, este Tribunal firmou entendimento de que a concessão do benefício fiscal é condicionada à comprovação da estrutura material e humana que importe elevados custos, similar a um hospital.
Em sede de Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída, não sendo cabível a dilação probatória. No entanto, em que pese a juntada de documentos adicionais (eventos 20 e 44), a Apelante não demonstrou possuir a estrutura onerosa ou os elevados gastos com mão-de-obra especializada exigidos pela jurisprudência.
Embora a Apelante afirme que o entendimento da sentença contraria a legislação e o Tema 279/STJ, o cerne da denegação da segurança reside em uma questão fática-probatória: a insuficiência de prova para demonstrar, de plano, a presença da estrutura complexa e dispendiosa que justifica a exceção tributária.
A interpretação objetiva do STJ (Tema 217) exclui expressamente as simples consultas médicas. Neste caso, os documentos anexados não foram considerados capazes de infirmar a conclusão do juízo de que as atividades se assemelham a consultas, sem o suporte oneroso exigido.
Desse modo, diante da ausência de prova inequívoca da estrutura análoga à hospitalar, os serviços não se qualificam para o benefício fiscal, devendo prevalecer o coeficiente de 32% para serviços em geral.
Deve, pois, ser mantida a sentença.
Sucumbência.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Custas pela impetrante.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005471569v10 e do código CRC 07c9610b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:19:09