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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011115-46.2022.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE FOZ DO IGUAÇU - ACIFI em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo dos associados à impetrante, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais, abrangendo inclusive aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança ou após seu trânsito em julgado, e ainda aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito, em não incluírem os valores dos créditos presumidos de IPI, concedidos nos termos da Lei nº 9.363/1996, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, considerando tratarem-se de recomposição de custos e, por consequência, não se enquadrarem como manifestação de riqueza, especialmente quando adotado o regime do lucro presumido no qual o incentivo fiscal não foi considerado como despesa dedutível nos últimos exercícios fiscais; e reconhecer o direito de apurar o indébito referente aos valores recolhidos a maior e de serem restituídos todos os valores recolhidos ilegalmente a título de IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, por meio de compensação, ou via ação de repetição de indébito autônoma, atualizado pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, nos últimos 5 (cinco) anos ().
Alega na inicial, em síntese, a legitimidade ativa das Associações para impetração de ações mandamentais, em substituição processual, e a desnecessidade de autorização expressa dos associados da impetrante para reconhecimento do direito. Diz que, tendo em vista que esta ação combate ato coator de Autoridade, a qual possui um território específico de abrangência, os efeitos da decisão coletiva devem beneficiar e atingir todos aqueles que possuem domicílio fiscal na área de abrangência da impetrada no momento da habilitação do crédito junto à Receita Federal.
No mérito, sustenta que, no exercício de suas atividades, os substituídos processuais realizam operações de compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para utilização em seu processo produtivo de bens destinados à revenda em mercado interno e de bens destinados à exportação. Estando caracterizadas como exportadoras, e realizando as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, têm direito à apuração dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos previstos na Lei nº 9.363/96. Ocorre que, a despeito de realizarem o aproveitamento dos créditos presumidos de IPI, os associados da impetrante têm sido compelidos a incluírem os valores desse incentivo fiscal nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), submetendo-se a uma majoração da base de cálculo ilegal e inconstitucional, tendo em vista que os valores dos créditos presumidos de IPI não podem ser tributados pelos referidos tributos federais. Assim sendo, visa este mandado de segurança a afastar o ato coator consistente na exigência da inclusão dos créditos presumidos de IPI nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, e reconhecer o direito dos substituídos processuais à impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A autoridade coatora prestou as informações.
Proferida sentença nos seguintes termos ():
"Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas nos autos, julgo procedente o pedido formulado pela parte impetrante (ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE FOZ DO IGUAÇU - ACIFI) e concedo a segurança, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de:
(a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária qualificada pela obrigatoriedade das atuais e futuras associadas (matriz e filiais) da parte impetrante, exclusivamente enquanto optantes pelo regime de tributação pelo lucro presumido, de incluírem os créditos presumidos de IPI, concedidos nos termos da Lei nº 9.363/1996, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, observadas as condicionantes do artigo 53 da Lei nº 9.430/1996, bem como nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS;
(b) declarar o direito à repetição do indébito tributário, por meio de restituição ou compensação, nos termos constantes da fundamentação desta sentença.
Condeno a parte impetrada ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996 e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF).
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)."
A União interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença ().
Inicialmente, sustenta a limitação do aproveitamento pelos associados com ações individuais, razão por que requer sejam adotadas as providências cabíveis para cientificar os representados/substituídos acerca do ajuizamento da ação coletiva, a fim de deflagrar o início do prazo previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 104 do CDC. Pede que eventual decisão favorável à autora da presente ação coletiva não beneficie os substituídos que não se desincumbam do ônus de comprovar a observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Defende a impossibilidade de extensão da tutela aos futuros associados. No que se refere à abrangência territorial da presente ação coletiva, diz que esta lide, por força do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, está adstrita apenas aos filiados da autora no momento da propositura da ação, domiciliados na área da jurisdição do órgão que processa o litígio. Desta forma, requer seja a lide adstrita aos associados (matrizes) do impetrante no momento da propositura da ação que estejam no âmbito da competência territorial deste Juízo.
Aponta ainda a impossibilidade de restituição, uma vez que o mandamus não é o instrumento adequado para condenação indenizatória. Isso porque “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de ação de cobrança" (Súmula 269 do STF) e a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Aduz que o art. 100 da CF não autoriza o pagamento de indébito tributário fundamentado por decisão judicial na via administrativa, onde a devolução decorrente do reconhecimento judicial de indébito somente é viável pela via da compensação. Assim, a restituição na via administrativa de crédito reconhecido por decisão judicial não pode prevalecer.
No mérito, reitera as manifestações de eventos 24 e 25 dos autos (informações pela autoridade coatora e contestação pela União).
Apresentadas contrarrazões pela Associação impetrante.
Vieram os autos a este TRF, inclusive por força de remessa oficial.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda, por entender que não se trata de hipótese que comporte sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Efeitos subjetivos da sentença coletiva e abrangência territorial da decisão
Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam todos os associados que tenham domicílio tributário na circunscrição da autoridade coatora, independentemente de estarem ou não indicados em uma lista nominal ou estarem associados na data da impetração, conforme jurisprudência iterativa do STJ.
Com efeito, as associações atuam, nos mandados de segurança coletivos, em nome próprio, na defesa do direito de seus associados, na condição de substitutas processuais, conforme o artigo 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição, com alcance sobre todos os seus associados, independentemente de autorização ou do momento de vinculação à associação.
Ressalto que a limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva, definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 (RE nº 612.043), reconhecendo a constitucionalidade do artigo 2-A da Lei nº 9.494/97, diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, não abrangendo outras ações coletivas, como o mandado de segurança coletivo.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 4. "Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivobeneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se afiliação ocorreu após a impetração do writ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 20/6/2018). 5. Agravo Interno não provido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 1.784.080/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 31/05/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 23.769,Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 30.4.2004, pronunciou-se sobre questão que, no meu entendimento, tem relevância para o caso ora discutido. Para a Corte Maior, não é necessário instruir a petição inicial do Mandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos associados da impetrante, nem mesmo com indicação de seus respectivos endereços. 3. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". 4. Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe13.12.2018). (...) (grifos) (STJ, REsp 1840809/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 19/12/2019)
Nesta direção, os julgados desta Corte, por suas 1ª e 2ª Turmas:
AC nº 5010317-22.2021.4.04.7005, 2ª T., Rel. Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022 e AC nº 5005107-69.2021.4.04.7205, 2ª T., Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023)
Preliminar rejeitada.
Suspensão das ações individuais. Art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009
Ao contrário do alegado pela União, é desnecessária a suspensão das ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que os efeitos da sentença coletiva não beneficiarão os associados que não desistirem das respectivas ações individuais.
Ainda, há precedentes desta Corte no sentido de que o ajuizamento de ação individual implica renúncia tácita ao direito de executar a sentença proferida na ação coletiva. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO INDIVIDUAL. RENÚNCIA AO DIREITO DE EXECUTAR SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. 1. É desnecessária a suspensão das ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009, uma vez que os efeitos da sentença coletiva não beneficiarão os associados que não desistirem das respectivas ações individuais. 2. O ajuizamento de ação individual implica renúncia tácita ao direito de executar a sentença proferida na ação coletiva, mesmo que se trate de períodos distintos. (TRF 4ªR., AI nº 5003608-29.2024.4.04.0000, 1ª T., Relator para Acórdão Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/06/2025)
E os julgados da 1ª e 2ª Turmas: TRF 4ªR., AC nº 5005320-87.2021.4.04.7201, 1ª T., Relatora Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/07/2022; AC nº 5039031-41.2020.4.04.7000, 2ª T., Relator Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 28/11/2023.
Créditos presumidos de IPI. Inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 9.363/1996 e tem natureza jurídica de benefício fiscal.
As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
Trata-se de um incentivo fiscal para desonerar as exportações, não se enquadrando no conceito de faturamento, na medida em que não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços. Desse modo, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no julgamento do Tema 504:
Tema 504 - Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Na mesma direção, os precedentes desta Corte, por suas duas Turmas de competência tributária:
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 504/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tema 504/STF: "Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento". 2. A questão tratada no Tema STF 504 se refere a situação diversa da tratada no presente feito, o que impede a realização do juízo de retratação. (AC nº 5010471-62.2020.4.04.7009, 1ª T., Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/08/2024)
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS INSUMOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.363/96. TEMA 504 DO STF. 1. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. O crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/96 IPI e modificado pela Lei n.º 10.276/01 tem natureza jurídica de benefício fiscal, sua criação teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, não podendo tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo. 3. Tema 504 do STF (RE 593.544): "Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento". (AC nº 5004181-44.2023.4.04.7100, 2ª T., Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024)
Destarte, mantém-se a sentença.
Créditos presumidos de IPI. Inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 53, assim dispõe:
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS, decidiu que o crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refere a período no qual tenha se submetido a esse regime de tributação ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução, conforme previsto nos arts. 53 da Lei nº 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999.
O referido precedente restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IPRJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.363/1996. POSSIBILIDADE. 1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à inclusão do crédito presumido de IPI instituído pela Lei n. 9.363/1996 na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. 2. No acórdão embargado, entendeu-se que: "O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado na exata medida em que, e precisamente porque, reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e sim o seu legítimo propósito. A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto [...] cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico". 3. Já o aresto paradigma compreendeu que: "O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.'" 4. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. 5. Registre-se, no entanto, que o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999). 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos valores decorrentes de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (grifos) (STJ, EREsp nº 1.210.941/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, 1ª SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 01/08/2019)
Não diverge disto a orientação deste TRF, por suas 1ª e 2ª Turmas:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ART. 53 DA LEI N. 9.430/96. (...) 2. Conforme entendimento do STJ, o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refere a período no qual tenha se submetido a esse regime de tributação ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução, conforme previsto nos arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999. 3. Restando incontroverso que os créditos presumidos de IPI se referem a período no qual a contribuinte se submeteu ao regime de tributação com base no lucro presumido, aplica-se o disposto no art. 53 da Lei n. 9.430/96 e art. 521, § 3º, do RIR/99. (AC nº 5017007-66.2018.4.04.7201, 1ª T., Rel. Des. Fed. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/10/2021)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL/PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. 1. O crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999), conforme decidido pela 1ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS. 2. Caso em que a parte autora é tributada pelo regime do lucro presumido, sendo descabida a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. O crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. (AC nº 5010689-85.2023.4.04.7009, 2ª T., Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)
E, ainda: AC nº 5067898-69.2019.4.04.7100/RS/RS, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA L. GARCIA, 2ª T., j. em 13/12/2022.
Por fim, enfrentando a questão trazida nos presentes autos, esta Turma, recentemente, deliberou:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. (...)
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança coletivo que visa impedir a inclusão dos créditos presumidos de IPI, previstos na Lei 9.363/1996, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com pedido de reconhecimento do direito à restituição do indébito via compensação ou ação autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos presumidos de IPI devem integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando a natureza jurídica do benefício fiscal e os regimes de tributação aplicáveis, bem como a possibilidade de restituição ou compensação do indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Primeira Seção do STJ, no EREsp 1.210.941/RS, firmou entendimento de que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se o contribuinte comprovar que se submeteu ao regime de lucro presumido ou arbitrado, ou que não houve dedução no lucro real, conforme arts. 53 da Lei 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999. Tal orientação foi seguida pelas Turmas deste Tribunal, reconhecendo a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL para contribuintes no regime de lucro presumido.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 593.544/RG (Tema 504), decidiu que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, por não se enquadrarem no conceito constitucional de faturamento, sendo essa orientação vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. Precedentes desta Corte confirmam a exclusão desses créditos da base de cálculo dessas contribuições.
5. Quanto à restituição do indébito, o mandado de segurança não é via adequada para a restituição na via administrativa (Tema 1262 dp STF), nem mesmo para a restituição de parcelas anteriores à impetração (Tema 269 do STF). A compensação é possível, condicionada ao trânsito em julgado da decisão, observando-se os limites legais vigentes no momento do encontro de contas, conforme entendimento do STF e STJ. Quanto ao indébito ulterior à impetração, afigura-se cabível a cobrança judicial nos próprios autos do mandado de segurança, conforme o Tema 831 do STF.
(AC nº 5011116-31.2022.4.04.7005/PR, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, 1ª T., julgado em 24 de julho de 2025)
Nessa linha, impõe-se a manutenção da sentença.
Compensação/Restituição
A ação mandamental não se presta para assegurar a concretização de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados por meio de procedimento comum, consoante entendimento sumulado do STF (Súmulas nºs 269 e 271).
Sucede que, ao julgar o Tema nº 831 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
Tema nº 831 - O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, no que se refere ao período compreendido entre a data de impetração do mandado de segurança e a concessão da ordem, ao contribuinte socorre o direito de ver efetivada a restituição do indébito reconhecido nos próprios autos do mandado de segurança, desde que respeitado o regime especial de execução contra a Fazenda Pública, via precatório ou RPV.
Recorde-se que não é possível que a impetrante opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Nesse sentido é a tese firmada pelo STF no Tema 1.262:
Tema nº 1.262 - Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Todavia, não conheço da apelação da União quanto à restituição administrativa do indébito, porquanto o pedido de nova decisão dirigido à instância recursal não contrasta com a sentença, faltando à apelante, portanto legítimo interesse processual para recorrer no ponto.
Já quanto ao período pretérito, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados.
A compensação de valores recolhidos indevidamente deverá ocorrer: a) por iniciativa do contribuinte; b) entre quaisquer tributos administrados pela SRFB, observado o art. 26-A da Lei nº 11.457/07 (incluído pela Lei nº 13.670/2018); c) mediante entrega de declaração contendo informações sobre créditos e débitos utilizados, cujo efeito é extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores.
Correção Monetária e juros
A sentença, no caso, determinou a incidência da correção monetária desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ).
Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.
Sentença reformada por força da remessa necessária quanto ao termo a quo da correção monetária.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1026, §2º do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da União e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005478039v46 e do código CRC 5efa571a.
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