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Apelação/Remessa Necessária Nº 5071019-12.2022.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ em face de ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo dos associados à impetrante, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais, abrangendo inclusive aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança ou após seu trânsito em julgado, e ainda aqueles que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito, em não incluírem os valores dos créditos presumidos de IPI, concedidos nos termos da Lei nº 9.363/1996, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, considerando tratarem-se de recomposição de custos e, por consequência, não se enquadrarem como manifestação de riqueza, especialmente quando adotado o regime do lucro presumido no qual o incentivo fiscal não foi considerado como despesa dedutível nos últimos exercícios fiscais; e reconhecer o direito de apurar o indébito referente aos valores recolhidos a maior e de serem restituídos todos os valores recolhidos ilegalmente a título de IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, por meio de compensação, ou via ação de repetição de indébito autônoma, atualizado pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, nos últimos 5 (cinco) anos ().
Alega na inicial, em síntese, a legitimidade ativa das Associações para impetração de ações mandamentais, em substituição processual, e a desnecessidade de autorização expressa dos associados da impetrante para reconhecimento do direito. Destaca que, tendo em vista que esta ação combate ato coator de Autoridade, a qual possui um território específico de abrangência, os efeitos da decisão coletiva devem beneficiar e atingir todos aqueles que possuem domicílio fiscal na área de abrangência da impetrada no momento da habilitação do crédito junto à Receita Federal.
No mérito, sustenta que, no exercício de suas atividades, os substituídos processuais realizam operações de compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para utilização em seu processo produtivo de bens destinados à revenda em mercado interno e, principalmente, bens destinados à exportação. O fato de as empresas estarem caracterizadas como exportadoras e realizarem as mencionadas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, faz com que elas tenham direito à apuração dos créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos previstos na Lei nº 9.363/1996. Ocorre que, a despeito de realizar o aproveitamento destes créditos presumidos de IPI, os associados da impetrante têm sido compelidos a incluírem os valores desse incentivo fiscal nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Por consequência, acabam se submetendo a uma majoração da base de cálculo ilegal e inconstitucional, tendo em vista que os valores dos créditos presumidos de IPI não podem ser tributados pelos referidos tributos federais. Assim sendo, presta-se este mandado de segurança a afastar o ato coator consistente na exigência da inclusão dos créditos presumidos de IPI nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, e reconhecer o direito dos substituídos processuais à impetrante à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A autoridade coatora prestou as informações.
Proferida sentença nos seguintes termos ():
"Ante o exposto, concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar o direito de os associados da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa, o crédito presumido de IPI, nos termos da fundamentação;
b) declarar o direito de os associados da parte impetrante valer-se, para a repetição do indébito, do instituto da compensação tributária no tocante as importâncias indevidamente pagas, obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa Selic, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na referida taxa).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, e Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ).
Custas pelo impetrado.
Sentença sujeita à remessa necessária."
Opostos embargos de declaração pela Associação impetrante, foram rejeitados.
A União interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença ().
Em preliminar diz que, sob o aspecto territorial, estarão abrangidos por eventual sentença de procedência os filiados sujeitos ao âmbito de atuação da autoridade competente. Aduz que, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. O ato ao qual se volta a presente impetração tem como autoridade competente o Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, cuja área de atuação administrativa delimita os possíveis beneficiários da sentença deste mandado de segurança coletivo.
No mérito, alega que os créditos presumidos do PIS e da COFINS representam situações em que as contribuições não foram devidas, mas a legislação permitiu a utilização de crédito para incentivar determinadas atividades e setores da economia (agrícola, lácteos, carnes em geral, farinhas e etc). Tais créditos possuem natureza de subvenções de custeio/operação, concedidos às empresas para fazer frente aos seus custos operacionais ordinários, dirigidas ao custeio da atividade econômica, cuja sistemática exige efetiva transferência de renda do Estado para o setor privado. Devem ser reconhecidas como receita ao longo do período, usufruídas ou não, bastando para tanto que haja previsão de compensação ou ressarcimento. Se existe a previsão da compensação ou do ressarcimento, o lucro operacional vai ocorrer. O crédito, por ser uma disponibilidade jurídica, obedece ao regime de competência e não o regime de caixa. Se o crédito nasce passível de dedução ou ressarcimento, então ele deve ser tributado. Consequentemente, devem sempre ser computadas na determinação do lucro operacional (resultado entre o lucro bruto diminuído das despesas administrativas, comerciais e operacionais), visto que, para fins tributários e contábeis, elas são consideradas receitas operacionais, conforme os artigos 44 da Lei nº 4.506/64 e 441 do RIR/2018, seja pela perspectiva das subvenções de custeio/operação, seja pela perspectiva das deduções/recuperações.
Aponta que, recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.210.941, decidiu que o crédito presumido de IPI, benefício fiscal com claras feições de subvenção de custeio/operação, compõe a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Segundo o Ministro Og Fernandes, “o crédito de IPI é benefício fiscal que reduz a carga tributária do contribuinte, reduzindo os custos de operação das empresas, bem como os gastos tributários, interferindo diretamente e indiretamente nos lucros”
Aduz que, por não existir na legislação fiscal dispositivo que autorize a dedução dos valores pretendidos, a procedência da tese do contribuinte terminaria por surtir os mesmos efeitos de uma isenção não prevista em lei, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e à literalidade do art. 150, § 6º, da CF/88.
Pede o prequestionamento do art. 44 da Lei nº 4.506/64, III e IV, do art. 441 do RIR/2018 e dos arts. 2º da CF/88 e 150, § 6º, da CF/88.
Apresentadas contrarrazões pela Associação impetrante.
Vieram os autos a este TRF, inclusive por força de remessa oficial.
Manifesta-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda, por entender que não se trata de hipótese que comporte sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Efeitos subjetivos da sentença coletiva e abrangência da decisão.
Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por Associação alcançam todos os associados, independentemente de estarem ou não indicados em uma lista nominal ou estarem associados na data da impetração, conforme jurisprudência iterativa do STJ.
Com efeito, as Associações atuam, nos mandados de segurança coletivos, em nome próprio, na defesa do direito de seus associados, na condição de substitutas processuais, com alcance sobre todos os seus associados, independentemente de autorização ou do momento de vinculação à associação.
Ressalto que a limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva, definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 (RE nº 612.043), reconhecendo a constitucionalidade do artigo 2-A da Lei nº 9.494/97, diz respeito apenas às ações coletivas de rito ordinário, não abrangendo outras ações coletivas, como o mandado de segurança coletivo.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 4. "Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivobeneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se afiliação ocorreu após a impetração do writ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 20/6/2018). 5. Agravo Interno não provido. (grifos) (STJ, AgInt no REsp nº 1.784.080/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 31/05/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o MS 23.769,Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 30.4.2004, pronunciou-se sobre questão que, no meu entendimento, tem relevância para o caso ora discutido. Para a Corte Maior, não é necessário instruir a petição inicial do Mandado de Segurança coletivo com a relação nominal dos associados da impetrante, nem mesmo com indicação de seus respectivos endereços. 3. O Tribunal estadual decidiu em consonância com a jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça de que "o Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante - no caso, a Associação agravada - atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal". 4. Assim, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe13.12.2018). (...) (grifos) (STJ, REsp 1840809/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., DJe 19/12/2019)
Nesta direção, os julgados desta Corte, por suas 1ª e 2ª Turmas:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA. EFICÁCIA SUBJETIVA. IRPJ/CSLL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BASES DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. (...) 1. Os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo ajuizado por Associação são estendidos a todos os filiados da parte autora que tenham domicílio tributário na circunscrição da autoridade coatora, independentemente de comprovação de prévia filiação, autorização ou relação nominal. (...) (AC nº 5010317-22.2021.4.04.7005, 2ª T., Rel. Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. (...) 1. Os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo ajuizado por associação são estendidos a todos os filiados da parte autora que tenham domicílio tributário na circunscrição da autoridade coatora, independentemente de comprovação de prévia filiação, autorização ou relação nominal. (...) (AC nº 5005107-69.2021.4.04.7205, 2ª T., Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/02/2023)
E o precedente desta Corte: AI nº 5032924-29.2020.4.04.0000/SC, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª T., por unanimidade, juntado aos autos em 06/04/2021.
Mantenho, portanto, a sentença apelada, que decidiu que:
"eventuais efeitos da ação beneficiem todos os filiados da impetrante que tenham domicílio tributário na circunscrição da autoridade coatora, independentemente de comprovação de prévia filiação, autorização ou relação nominal".
No mesmo sentido, em embargos de declaração opostos em face da sentença, o Juízo a quo consignou:
"A sentença expôs o entendimento de que os efeitos da decisão seriam estendidos a todos os associados da parte autora que tenham domicílio tributário na circunscrição da autoridade coatora, independentemente de comprovação de (a) prévia filiação, isto é, sem qualquer limitação temporal, (b) autorização ou (c) relação nominal."
Preliminar rejeitada.
Créditos presumidos de IPI. Inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS
O crédito presumido de IPI foi instituído pelo artigo 1º da Lei nº 9.363/1996. As empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito ao crédito como uma forma de ressarcimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens a serem exportados.
Trata-se de um incentivo fiscal para desonerar as exportações, não se enquadrando no conceito de faturamento, na medida em que não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços. Desse modo, não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nesse sentido é o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no julgamento do Tema 504:
Tema 504 - Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
Na mesma direção, os precedentes desta Corte, por suas duas Turmas de competência tributária:
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. TEMA 504/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tema 504/STF: "Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento". 2. A questão tratada no Tema STF 504 se refere a situação diversa da tratada no presente feito, o que impede a realização do juízo de retratação. (AC nº 5010471-62.2020.4.04.7009, 1ª T., Relator Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 15/08/2024)
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS INSUMOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.363/96. TEMA 504 DO STF. 1. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento das contribuições das contribuições ao PIS e à COFINS. 2. O crédito presumido de IPI instituído pela Lei 9.363/96 IPI e modificado pela Lei n.º 10.276/01 tem natureza jurídica de benefício fiscal, sua criação teve por objetivo desonerar as exportações do valor do PIS/PASEP e da COFINS incidentes ao longo de toda a cadeia produtiva, não podendo tal valor ser considerado receita e, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições, sob pena de distorção da norma de incentivo. 3. Tema 504 do STF (RE 593.544): "Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento". (AC nº 5004181-44.2023.4.04.7100, 2ª T., Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 21/06/2024)
Destarte, mantém-se a sentença.
Créditos presumidos de IPI. Inclusão nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Lei nº 9.430/1996, em seu artigo 53, assim dispõe:
Art. 53. Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido ou arbitrado para determinação do imposto de renda, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS, decidiu que o crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refere a período no qual tenha se submetido a esse regime de tributação ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução, conforme previsto nos arts. 53 da Lei nº 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999. O referido precedente restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IPRJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PREVISTO NO ART. 1º DA LEI N. 9.363/1996. POSSIBILIDADE. 1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à inclusão do crédito presumido de IPI instituído pela Lei n. 9.363/1996 na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. 2. No acórdão embargado, entendeu-se que: "O incentivo fiscal do crédito ficto de IPI, por sua própria natureza, promove ganhos às empresas que operam no setor beneficiado na exata medida em que, e precisamente porque, reduz o volume da obrigação tributária. A menor arrecadação de tributos, portanto, não é um efeito colateral indesejável da medida, e sim o seu legítimo propósito. A inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL teria o condão de esvaziar, ou quase, a utilidade do instituto [...] cuidando-se de interpretação que, por subverter a própria norma-objeto, deve ser afastada em prol da sistematicidade do ordenamento jurídico". 3. Já o aresto paradigma compreendeu que: "O crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei 9.363/96 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. [...] 'Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.'" 4. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão paradigma de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda, sobretudo à consideração de que, nessas situações, referido imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. 5. Registre-se, no entanto, que o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999). 6. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos valores decorrentes de créditos presumidos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (grifos) (STJ, EREsp nº 1.210.941/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, 1ª SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 01/08/2019)
Não diverge disto a orientação deste TRF, por suas 1ª e 2ª Turmas:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. ART. 53 DA LEI N. 9.430/96. (...) 2. Conforme entendimento do STJ, o crédito presumido pode ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido quando o contribuinte comprovar que se refere a período no qual tenha se submetido a esse regime de tributação ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução, conforme previsto nos arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999. 3. Restando incontroverso que os créditos presumidos de IPI se referem a período no qual a contribuinte se submeteu ao regime de tributação com base no lucro presumido, aplica-se o disposto no art. 53 da Lei n. 9.430/96 e art. 521, § 3º, do RIR/99. (AC nº 5017007-66.2018.4.04.7201, 1ª T., Rel. Des. Fed. LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/10/2021)
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL/PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. 1. O crédito presumido de IPI pode ser excluído da base de cálculo da CSLL e do IRPJ apurado pelo regime do lucro presumido, quando o contribuinte comprovar que se refira a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação pelo lucro presumido ou arbitrado ou, caso sujeito ao regime do lucro real, não tenha sido feita a dedução (arts. 53 da Lei n. 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999), conforme decidido pela 1ª Seção do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.210.941/RS. 2. Caso em que a parte autora é tributada pelo regime do lucro presumido, sendo descabida a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 3. O crédito presumido de IPI, disciplinado pela Lei n. 9.363/96, não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. (AC nº 5010689-85.2023.4.04.7009, 2ª T., Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2024)
E, ainda: AC nº 5067898-69.2019.4.04.7100/RS/RS, Rel. Des. Fed. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA L. GARCIA, 2ª T., j. em 13/12/2022.
Por fim, enfrentando a questão trazida nos prsentes autos, esta Turma, recentemente, deliberou:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. (...)
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança coletivo que visa impedir a inclusão dos créditos presumidos de IPI, previstos na Lei 9.363/1996, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com pedido de reconhecimento do direito à restituição do indébito via compensação ou ação autônoma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos presumidos de IPI devem integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando a natureza jurídica do benefício fiscal e os regimes de tributação aplicáveis, bem como a possibilidade de restituição ou compensação do indébito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Primeira Seção do STJ, no EREsp 1.210.941/RS, firmou entendimento de que o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se o contribuinte comprovar que se submeteu ao regime de lucro presumido ou arbitrado, ou que não houve dedução no lucro real, conforme arts. 53 da Lei 9.430/1996 e 521, § 3º, do RIR/1999. Tal orientação foi seguida pelas Turmas deste Tribunal, reconhecendo a exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e CSLL para contribuintes no regime de lucro presumido.
4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 593.544/RG (Tema 504), decidiu que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática cumulativa, por não se enquadrarem no conceito constitucional de faturamento, sendo essa orientação vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC. Precedentes desta Corte confirmam a exclusão desses créditos da base de cálculo dessas contribuições.
5. Quanto à restituição do indébito, o mandado de segurança não é via adequada para a restituição na via administrativa (Tema 1262 dp STF), nem mesmo para a restituição de parcelas anteriores à impetração (Tema 269 do STF). A compensação é possível, condicionada ao trânsito em julgado da decisão, observando-se os limites legais vigentes no momento do encontro de contas, conforme entendimento do STF e STJ. Quanto ao indébito ulterior à impetração, afigura-se cabível a cobrança judicial nos próprios autos do mandado de segurança, conforme o Tema 831 do STF.
(AC nº 5011116-31.2022.4.04.7005/PR, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, 1ª T., julgado em 24 de julho de 2025)
Nessa linha, impõe-se a manutenção da sentença.
Compensação
A compensação de valores recolhidos indevidamente deverá ocorrer: a) por iniciativa do contribuinte; b) entre quaisquer tributos administrados pela SRFB, observado o art. 26-A da Lei nº 11.457/07 (incluído pela Lei nº 13.670/2018); c) mediante entrega de declaração contendo informações sobre créditos e débitos utilizados, cujo efeito é extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação; d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, e alterações posteriores.
Correção Monetária e juros
A sentença, no caso, determinou a incidência da correção monetária desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva restituição ou compensação (Súmula 162 do STJ).
Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.
Sentença reformada por força da remessa necessária quanto ao termo a quo da correção monetária.
Conclusão
Mantida a sentença concessiva da segurança. Apelo da União desprovido. Remessa oficial provida em parte, nos termos da fundamentação.
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1026, §2º do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005473471v46 e do código CRC efe6d0fb.
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