Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013054-63.2024.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por PREVINCÊNDIO IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS/SC pretendendo que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IPI no mero deslocamento físico da mercadoria pela trading importadora à impetrante, adquirente em operação de importação “por conta e ordem de terceiro”, em respeito aos arts. 146, III, ‘a’, 153, IV, § 3º, II, da CF e art. 46, II, do CTN, por não configurar fato gerador do IPI ante a ausência de transferência de titularidade ou ato mercantil (revenda), pela ausência de equiparação da trading a industrial nessa operação, pois é mera mandatária do real importador, desenquadrando-a dos termos do art. 4º da Lei 4.502/1964. Em relação aos valores pagos em momento anterior à impetração do writ, pede a declaração do direito à compensação na esfera administrativa (Súmula 213/STJ e Tema 118/STJ) ou a repetição dos valores pela via judicial própria (Súmula 271/STF e Súmula 339/STJ); em relação aos valores pagos no curso da ação, pede o direito à repetição por cumprimento de sentença (Tema 831/STF) ().
Alega a impetrante na inicial que promove a importação na condição de adquirente em operações por conta e ordem de terceiro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018 - modalidade que se distingue da importação por conta própria e da importação por encomenda por inexistir troca de titularidade na saída da mercadoria estrangeira da trading importadora, como destaca o art. 7º, § 1º, II, da IN RFB nº 1.861/2018. As mercadorias estrangeiras são adquiridas pelo terceiro adquirente, ora impetrante, sendo a trading importadora mera mandatária da operação, responsável pelos serviços operacionais do negócio jurídico realizado entre o real proprietário e o exportador estrangeiro. Apesar de a operação de simples deslocamento físico da mercadoria estrangeira não representar compra e venda, a autoridade coatora exige nessas saídas o recolhimento de IPI, por força do art. 87, IV, alínea “c”, da IN SRF nº 247/2002, incluindo na base de cálculo o IPI incidente sobre o valor da operação de saída. Desde já, afasta a aplicação do EREsp nº 1.403.532/SC e do RE nº 946.648, julgados sob o rito repetitivo.
Diz que o presente pedido tem por finalidade afastar o ato coator da autoridade impetrada, garantindo a exclusão do IPI no simples deslocamento físico da mercadoria estrangeira entre a trading mportadora e o adquirente, ora impetrante, nas operações de importação por conta e ordem de terceiro, uma vez que inexiste troca de titularidade (revenda) no mero deslocamento físico da mercadoria, sendo ilegal o comando do art. 87, IV alínea “c”, da IN SRF nº 247/2002, hoje regulamentado pelo art. 7º, II, ‘c’, da IN RFB 1.861/2018 e Solução de Consulta nº 30 – Cosit. Aponta que a matéria em exame diz com o EREsp nº 734.703/RS e Súmula 166 do STJ, e com os Temas 520 e 1099 do STF, em que se reconhece que o mero deslocamento de bens sem transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia não configura revenda, sendo o terceiro adquirente em importação por conta e ordem o destinatário jurídico que, em nome próprio, dá causa efetiva à operação de importação. Aduz que as Cortes Superiores firmaram entendimento de que o IPI tem por fato gerador negócio jurídico com troca de titularidade do produto industrializado (revenda), não sendo qualquer deslocamento físico da mercadoria que atrai a incidência do IPI. Pontua que o imposto incide apenas em operações de revenda.
Prestadas as informações pela autoridade coatora.
Foi proferida sentença nos seguintes termos ():
"Diante do exposto, concedo a segurança, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC para declarar:
a) que na importação por conta e ordem de terceiro, o simples deslocamento físico do produto/mercadoria importado pelo mandatário (importador de fato/adquirente), desde a repartição/zona aduaneira até o seu estabelecimento, está fora do campo de incidência do IPI por não significar operação de revenda/comercialização no mercado interno (2ª incidência de IPI);
b) declarar o direito da impetrante de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente a tal título, respeitada a prescrição quinquenal e corrigidos monetariamente pela SELIC, nos termos da fundamentação.
Registro que o procedimento de compensação será controlado pela Receita Federal do Brasil e somente terá início após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A, do CTN).
Apesar de isenta, a autoridade coatora deverá restituir as custas adiantadas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1°, da Lei 12.016/2009)."
Apela a União, requerendo: a) preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (pois é adquirente de mercadorias importada por sua conta e ordem, sendo que o contribuinte do imposto é o importador que, por estar equiparado a estabelecimento industrial, tem o dever de recolher o tributo na saída do produto importado de seu estabelecimento); b) no mérito, seja reformada integralmente a sentença para denegar-se a segurança e julgar-se totalmente improcedentes os pedidos, ante a falta de amparo fático e jurídico, já que é perfeitamente legítima, compatível com a Constituição e com a legislação federal, a equiparação a estabelecimento industrial dos estabelecimentos que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, para fins de incidência do IPI, não tendo razão o contribuinte em sua tese. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, requer seja corrigida a sentença no que se refere ao tratamento da restituição que menciona em seu dispositivo, a fim de afastar-se qualquer dubiedade, não se permitindo indevida interpretação de que estaria sendo autorizada a repetição em dinheiro na via administrativa e/ou de que poderia haver restituição judicial (nos próprios autos do mandado de segurança) e sejam devidamente disciplinadas as questões específicas relativas à compensação ().
Preliminarmente, sustenta a ilegitimidade ativa da parte autora. Afirma que a impetrante, na qualidade de adquirente de mercadorias importada por sua conta e ordem, almeja que a autoridade deixe de exigir o IPI no momento da saída de produtos importados do estabelecimento do importador com destino ao estabelecimento da impetrante. Ora, o contribuinte do imposto é o estabelecimento importador (e não a impetrante) que, por estar equiparado a estabelecimento industrial, tem o dever de recolher o tributo na saída do produto importado de seu estabelecimento. A impetrante, embora acabe por arcar com tal dispêndio por ser a adquirente das mercadorias, não se reveste da condição de contribuinte do IPI, logo, revela-se ilegítima para pleitear a não incidência do tributo em etapa que antecede a entrada do produto em seu estabelecimento. Dessa forma, cabível o reconhecimento da ilegitimidade ativa da impetrante, com a extinção da ação sem análise de seu mérito.
No mérito, aponta a inexistência de ilicitude no procedimento administrativo ora examinado e a aplicação do precedente vinculante EREsp nº 1.403.532/SC ao caso. Diz que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp nº 1.403.532/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que culminou na formação do entendimento expresso do Tema STJ RR nº 912, admitiu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a revenda de produtos estrangeiros ao consumidor final, importados direta ou indiretamente. Portanto, não há qualquer distinção, para a incidência do IPI, entre a empresa que promoveu a importação direta daquela que promoveu a aquisição de bens em decorrência da importação por encomenda ou por conta e ordem do encomendante. Todas são contribuintes do imposto na condição de equiparado ao estabelecimento industrial nos termos do art. 51, inc. II, do CTN. Consequentemente, aplica-se ao caso o precedente vinculante referido, que considerou legítima a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, equiparado a industrial, devendo a segurança ser denegada.
Afirma que merece reforma a sentença em mandado de segurança que indevidamente admite repetição de indébito na via administrativa, ou, aclaramento no ponto, porque, em face de sua dubiedade, tanto pode permitir indevida interpretação de que estaria autorizando a repetição em dinheiro na via administrativa, quanto porque pode permitir interpretação de que poderia haver restituição judicial (nos próprios autos do mandado de segurança, pois menciona “restituir”, de forma obscura).
Por fim, aduz a necessidade de observância das especificidades da compensação. Caso seja deferido o pedido da impetrante, ela não poderá compensar seus créditos quando enquadrar-se nas restrições do art. 26-A, § 1º, da Lei nº 11.457, de 2007, nem com as demais restrições previstas no art. 74, § 3º, da Lei nº 9.430, de 1996 e na IN RFB nº 2.055, de 2021.
Caso acolhida a tese do contribuinte, aponta a violação dos arts. 153, inc. IV, 150, § 6º, da CF/1988, arts. 46, inc. II, 49, e 51, inc. II, e parágrafo único, 111, inc. II, 176, do CTN; art. 4º, inc. I e art. 35, inc. I, “a”, da Lei nº 4.502/1964; o art. 12 da Lei nº 7.798/1989; o art. 79 da MP nº 2.158-35/2001; e art. 13 da Lei nº 11.281/2006, que definem a sujeição passiva do IPI.
Apresentadas contrarrazões pela impetrante.
Vieram os autos a este TRF, inclusive por força de remessa oficial.
O Ministério Público Federal, entendendo não ser o caso de intervenção, deixou de oferecer pronunciamento sobre o mérito.
VOTO
Pretende a impetrante, no presente mandamus, que a autoridade coatora se abstenha de exigir o IPI no mero deslocamento físico da mercadoria pela trading importadora à impetrante, adquirente em operação de importação “por conta e ordem de terceiro”. Diz que as mercadorias estrangeiras são adquiridas pelo terceiro adquirente, ora impetrante, sendo a trading importadora mera mandatária da operação, responsável pelos serviços operacionais do negócio jurídico realizado entre o real proprietário e o exportador estrangeiro. Aponta que, apesar de a operação de simples deslocamento físico da mercadoria estrangeira não representar compra e venda, a autoridade coatora exige nessas saídas o recolhimento de IPI.
Preliminar. Ilegitimidade ativa ad causam
Sustenta a União no apelo a ilegitimidade ativa da impetrante, aduzindo que o contribuinte do imposto é o estabelecimento importador, e não a impetrante, a qual, embora arque com tal dispêndio por ser a adquirente das mercadorias, não se reveste da condição de contribuinte do IPI, revelando-se ilegítima para pleitear a não incidência do tributo em etapa que antecede a entrada do produto em seu estabelecimento.
Não prospera a preliminar.
Na importação por conta e ordem de terceiro - hipótese dos autos, a empresa adquirente arca com o ônus financeiro da operação, isto é, é o contribuinte de fato do IPI. Nessa condição, tem legitimidade para pleitear a repetição do indébito de eventuais tributos incidentes, correspondendo-lhe, portanto, a legitimidade ativa.
Nesse sentido, os julgados desta Corte:
PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. II. IPI. RESTITUIÇÃO. IMPORTADORA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 1. O direito da importadora à restituição/compensação de valores se limita às operações de importação realizadas por conta própria, não tendo ela legitimidade para formular tal pretensão em relação às importações por conta e ordem de terceiros, uma vez que nesse caso o contribuinte de fato dos tributos é o adquirente da mercadoria. (...) (grifos) (AC nº 5018440-55.2016.4.04.7208, 1ª T., Relator Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. (...) IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. Na modalidade de importação por conta e ordem de terceiros, o adquirente arca com o ônus financeiro da operação, correspondendo-lhe o direito à repetição do indébito tributário e a legitimidade ativa. (...) (grifos) (AC nº 5004943-03.2018.4.04.7208, 2ª T., Rel. Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/03/2020)
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA ADQUIRENTE EM IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS FINANCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. (...) 1. Na importação por conta e ordem de terceiro, é a empresa adquirente, como importadora de fato das mercadorias, quem arca com a integralidade do ônus financeiro da operação, inclusive com os tributos. A empresa importadora, nesse tipo de operação, tem a obrigação de retenção e recolhimento dos tributos. 2. Assim, ainda que os tributos tenham sido pagos mediante débito automático em conta corrente de titularidade da empresa importadora, sendo a adquirente quem arca com o ônus financeiro da operação, é parte legítima para postular a restituição dos tributos incidentes sobre a importação. (...) (AC nº 5001990-03.2017.4.04.7208, 1ª T., Relator Des. Fed. ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/09/2019)
Ocorre que não se pode isolar o evento "saída do estabelecimento" de seu contexto, isto é, o estabelecimento em questão é de um intermediário que, após o desembaraço aduaneiro, apenas entrega as mercadorias ao real adquirente (mandante da operação), tratando-se de mero deslocamento físico de produto/mercadoria que já era de propriedade do importador de fato.
A natureza da operação impõe a legitimação do adquirente, pois a legislação criou a importação por conta e ordem de terceiro exatamente para permitir a possibilidade de atuação operacional de um intermediário, mantida a integralidade do ônus financeiro, inclusive dos tributos, pelo adquirente.
Mantida, portanto, a sentença apelada:
"2.1. Preliminar - Legitimidade ativa da parte impetrante
O importador de fato se vale de uma empresa mandatária nacional para efetuar a importação por sua conta e ordem. Logo, concretizada a importação e desembaraçada da zona aduaneira, o trajeto entre essa zona e o endereço do importador de fato é mero deslocamento físico de um produto/mercadoria que, desde o desembaraço, já era de propriedade do importador de fato.
Assim, não há falar em ilegitimidade ativa do importador de fato na presente demanda. O importador de direito - mero mandatário - não é o proprietário nem nunca foi porquanto age por conta e ordem do importador de fato."
Afastada a preliminar.
Mérito
A impetrante, empresa que promove a importação na condição de adquirente em operações por conta e ordem de terceiro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, insurge-se contra a exigência de IPI, sob a alegação de que não se configura o fato gerador do IPI, ante a ausência de transferência de titularidade ou ato mercantil (revenda), pela ausência de equiparação da trading a industrial nessa operação.
Alega que as mercadorias estrangeiras são adquiridas pelo terceiro adquirente, ora impetrante, sendo a trading importadora mera mandatária da operação, responsável pelos serviços operacionais do negócio jurídico realizado entre o real proprietário e o exportador estrangeiro.
O pleito procede.
Na importação por conta e ordem de terceiro, modalidade de serviço prestado ao adquirente no presente caso, quando há essa saída, não há operação mercantil (revenda). Ausente negócio jurídico que importe transferência de posse ou propriedade da mercadoria importada, não ocorre, como alegado, o fato gerador do IPI.
Nesta espécie de importação, o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para promover o despacho aduaneiro de importação. O importador por conta e ordem presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente (mandante da operação), que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, tendo as adquirido do vendedor estabelecido no exterior.
Tal operação vem definida na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27/12/2018, in verbis:
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 2º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
§ 1º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
Como visto, no caso da importação por conta e ordem de terceiro, não existe a revenda da mercadoria importada do importador para o adquirente, razão pela qual descabe a incidência do IPI, que incide apenas na revenda.
Desta forma, não havendo operação de revenda quando da transferência das mercadorias importadas do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiro (trading) para o estabelecimento da empresa adquirente (impetrante), não há falar em incidência do IPI.
Ademais, a empresa importadora por conta e ordem de terceiro não pode ser equiparada a industrial nos termos preconizados pelo art. 4º da Lei nº 4.502/64, pois não realiza a importação diretamente, mas atua como mera intermediadora, não se tratando, propriamente, de importador.
Sobre o tema, o precedente do STJ:
TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO INDUSTRIALIZADO. MERO DESLOCAMENTO. ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ONEROSIDADE. MUDANÇA DE TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a) industrialização, que consiste na operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, nos termos do art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI); b) transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa. 2. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado. 3. Havendo mero deslocamento do produto industrializado para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, diante da ausência de onerosidade e de mudança de titularidade, não se cogita da incidência do IPI, compreensão esta que se alinha ao pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em relação ao ICMS, que se aplica, guardada as devidas peculiaridades, ao tributo sob exame, nos termos da Súmula do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp nº 1.874.983/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., julgado em 26/08/2024, DJe de 30/08/2024)
Inexistente a operação mercantil (revenda), a transferência das mercadorias importadas do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiro (trading) para o estabelecimento da empresa adquirente (impetrante) não caracteriza a hipótese de incidência da exação em análise.
Nesse sentido os precedentes das duas Turmas de Direito Tributário desta Corte:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE REVENDA DO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM PARA O ADQUIRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI QUANDO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. 1. Na importação por conta e ordem de terceiro (caso dos autos), o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para somente promover o despacho aduaneiro de importação. O importador presta esse serviço e encaminha as mercadorias importadas ao adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior. 2. Ademais, a empresa importadora por conta e ordem de terceiro não pode ser equiparada a industrial nos termos do art. 4º da Lei nº 4.502/64, pois não realiza a importação diretamente, atuando como mera intermediadora. Não se trata, pois, de importador propriamente dito. 3. Logo, não incide IPI nas remessas promovidas pela trading importadora à impetrante, quando atuar como adquirente de mercadorias estrangeiras em operação de importação por conta e ordem de terceiro, pois não caracterizada operação de revenda. (AC nº 5020645-76.2019.4.04.7200, 1ª T., Rel. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 07/11/2024)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). CASO DE OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTADOR DEFINIDO PELA IN RFB Nº 1.861, DE 2018, COMO MERO PRESTADOR DO SERVIÇO DE PROMOÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE REVENDA DO IMPORTADOR PARA O ADQUIRENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI QUANDO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS IMPORTADAS DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. (AC nº 5020642-24.2019.4.04.7200, 2ª T., Relator Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 14/09/2021)
E, recentemente, esta 1ª Turma deliberou:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. OPERAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO DE REVENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO IPI QUANDO DA SAÍDA DAS MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO DA TRADING. 1. A saída do estabelecimento a que refere o art. 46, II, do CTN, que fixa o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe a mudança de titularidade do produto industrializado. O deslocamento do produto industrializado para outro estabelecimento, ausente onerosidade e mudança de titularidade, não configura fato gerador do IPI, conforme se extrai das teses fixadas no Tema 906 do STF e 912 do STJ, além de precedentes desta e das cortes superiores. 2. Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é mero prestador de serviços, contratado pelo terceiro para promover o despacho aduaneiro de importação. Uma vez desembaraçadas, as mercadorias são encaminhadas ao estabelecimento do adquirente, que já era seu proprietário desde antes do despacho de importação, porque as adquiriu do vendedor estabelecido no exterior. A entrega das mercadorias ao legítimo dono, que não pode ser confundida com revenda, não configura o fato gerador do IPI conforme estabelecido nos precedentes vinculantes. (AC nº 5015360-34.2021.4.04.7200/SC, Rel. Des. Federal MARCELO DE NARDI, 1ª T., por unanimidade, julgado em 10/09/2025)
Incabível, portanto, a incidência de IPI.
Compensação. Restituição
A impetrante tem direito à repetição do indébito (respeitada a prescrição quinquenal), mediante a compensação, que deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Anoto, ainda, que devem ser observadas as determinações da Lei nº 13.670/2018, que alterou a redação do art. 26 da Lei nº 11.457/2007, e acrescentou o art. 26-A à mesma lei, porquanto à compensação aplica-se a lei vigente por ocasião do encontro de contas.
No caso, há também, além da compensação, pedido de restituição, via ação de repetição de indébito autônoma.
A sentença, no caso, declarou o direito da impetrante de restituir ou compensar os valores recolhidos indevidamente a tal título, respeitada a prescrição quinquenal.
No apelo, a União aduz que a sentença merece reforma, pois indevidamente admite repetição de indébito na via administrativa (ou nos próprios autos do MS), ou, aclaramento do ponto, porque, em face de sua dubiedade, pois tanto pode-se permitir indevida interpretação de que estaria autorizando a repetição em dinheiro na via administrativa, quanto porque pode permitir interpretação de que poderia haver restituição judicial (nos próprios autos do mandado de segurança, pois menciona “restituir”, de forma obscura).
Com razão em parte a apelante.
Com efeito, a ação mandamental não se presta para assegurar a concretização de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados por meio de procedimento comum, consoante entendimento sumulado do STF (Súmulas nºs 269 e 271).
Sucede que, ao julgar o Tema nº 831 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:
Tema nº 831 - O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Logo, no que se refere ao período compreendido entre a data de impetração do mandado de segurança e a concessão da ordem, ao contribuinte socorre o direito de ver efetivada a restituição do indébito reconhecido nos próprios autos do mandado de segurança, desde que respeitado o regime especial de execução contra a Fazenda Pública, via precatório ou RPV.
Observa-se que não é possível que a impetrante opte pela restituição administrativa dos valores com base na decisão proferida na ação mandamental, na medida em que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal).
Nesse sentido é a tese firmada pelo STF no Tema 1.262:
Tema nº 1.262 - Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Já quanto ao período pretérito, reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados.
Reforma-se, portanto, parcialmente a sentença no particular.
Correção Monetária e juros
Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e 73 da Lei nº 9.532/97, até a efetiva restituição.
Sentença reformada por força da remessa necessária quanto ao termo a quo da correção monetária.
Ônus sucumbenciais
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).
No que se refere às custas, a União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte contrária a esse título, atualizados pelo IPCA-E (Lei nº 9.289/1996, artigo 4º, inciso I, e parágrafo único).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, e a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (artigo 489, II, do CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005481042v69 e do código CRC f67bed25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:23:13