Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017853-60.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

GONGRA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR, objetivando assegurar o direito de apurar o valor do IRPJ e CSLL devidos, pelo Lucro Presumido, e na forma estabelecida pela Lei n. 9.716/98, mediante aplicação do coeficiente, para base de cálculo, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição do veículo, próprio das atividades comerciais relacionadas às suas operações, na forma do caput do art. 15 e do art. 20, da Lei n. 9.249/96, afastando-se a interpretação atribuída pela Autoridade Coatora ao art. 5º da Lei n. 9.716/98 à luz do art. 96 da IN SRF 390/04, posteriormente revogado pelo art. 242, § 4º, da IN RFB n. 1.700/2017, que equipara a consignação mercantil à prestação de serviços de intermediação de negócios, em total violação ao art. 109 do CTN e ao princípio da legalidade previsto no art. 150, inciso I, da CF/88 (1.1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença concedendo  a segurança para declarar o direito de a impetrante apurar o valor do IRPJ e CSLL devidos, pelo Lucro Presumido, e na forma estabelecida pela Lei n. 9.716/98, mediante aplicação do  coeficiente, para base de cálculo, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição do veículo, próprio das atividades comerciais relacionadas às operações da impetrante, na forma do caput do art. 15 e do art. 20, da Lei n. 9.249/96; em decorrência do reconhecimento do direito à apuração pelos coeficientes de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), declarar o direito da impetrante à compensação dos valores apurados e recolhidos a esse título, observados os critérios definidos na fundamentação (22.1).

A União interpôs a presente requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão da parte contrária. O cerne da controvérsia reside na tentativa do contribuinte, atuante no ramo de compra e venda de veículos automotores novos e usados, de apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime do lucro presumido mediante a junção de duas sistemáticas de tributação distintas: o contribuinte pretende aplicar os coeficientes menores de presunção de lucro, de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), previstos para as operações de venda (regime geral da Lei 9.249/95), incidentes sobre a base de cálculo reduzida, resultante da diferença entre o preço de alienação e o custo de aquisição do veículo usado, sistemática esta permitida apenas quando há equiparação fiscal à operação de consignação (Lei 9.716/98). Argumenta que essa pretensão de criar um regime tributário híbrido, aproveitando a base de cálculo reduzida de consignação com os percentuais menores de venda, é manifestamente improcedente, veda a combinação de regimes fiscais e viola a lei, que impõe o percentual de 32% sobre a base de cálculo reduzida quando o contribuinte opta pela equiparação à consignação, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula 85 do CARF (34.1).

Com as contrarrazões (40.1), os autos vieram ao Tribunal. 

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem, todavia, emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal (4.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade 

A apelação é adequada, tempestiva e dispensa preparo, visto que a União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Remessa necessária

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009), a remessa necessária deve ser admitida.

Mérito

A celeuma central reside na pretensão do contribuinte de efetuar o recolhimento do IRPJ/CSLL, sob o regime do lucro presumido, considerando a base de cálculo resultante da combinação da aplicação dos coeficientes de 8% e 12% estipulados para as operações de venda, calculados sobre a base reduzida prevista para as operações de consignação, qual seja, a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição do veículo usado. 

Importa destacar que a impetrante trata-se de pessoa jurídica que tem em seu objeto social o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados, comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos; comércio sob consignação de veículos automotores; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; serviços de correspondente de instituições financeiras; locação de automóveis sem condutor (1.3).

A Lei nº 9.249/95, em seus artigos 15 e 20, estabelece o percentual de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas atividades de "prestação de serviços em geral".

Entretanto, a Lei nº 9.716, de 1998, traz uma disposição específica e fundamental para o caso. Seu artigo 5º expressamente autoriza que as pessoas jurídicas cujo objeto social seja a compra e venda de veículos automotores possam equiparar, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados (adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço) a operações de consignação. O parágrafo único desse mesmo artigo detalha que esses veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e Saída, sujeitando-se ao regime fiscal aplicável às operações de consignação.

Contrariando a tese da União, a previsão legal de equiparação à consignação não transmuda a atividade de compra e venda de veículos em "prestação de serviços em geral". Como bem ressaltado pela jurisprudência deste Tribunal, a atividade envolve compra e venda, bem como "venda por consignação", que é, na sua essência, um contrato de comissão, e não de prestação de serviços. Desta forma, não há subsídio legal para atrair a aplicação dos percentuais de 32% sobre a receita bruta para essas operações.

Nesse contexto, é imperioso destacar que a matéria não é nova e encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores e nesta Corte Regional.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que não se aplica às empresas de compra e venda de veículos automotores o regime tributário de IRPJ e CSLL dedicado à prestação de serviços em geral. A existência de autorização legal para equiparar vendas de veículos usados a operações de consignação (art. 5º da Lei 9.716/98) não significa que tais atividades devam ser consideradas como prestação de serviço para fins de definição das alíquotas de IRPJ e CSLL (art. 15, III, "a", e 20 da Lei 9.249/95). Tal posicionamento foi reafirmado em diversos julgados, como o AgRg no REsp n. 1.492.162/RS e o AgRg no REsp n. 1.462.321/SC.

Este Colegiado, por seu turno, segue essa orientação. Inúmeros acórdãos demonstram que o regime tributário próprio da prestação de serviços em geral não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive por consignação: TRF4 5009845-08.2018.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/07/2023; TRF4 5002611-15.2022.4.04.7114, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022.

Diante do exposto e em consonância com o arcabouço legal específico e a jurisprudência dominante, reafirma-se o direito da impetrante de apurar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido, utilizando os coeficientes de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre o montante da diferença entre o valor de aquisição do veículo usado e o preço de sua alienação, o que enseja o desacolhimento do recurso da União.

Compensação com tributos administrados pela Receita Federal

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05,  poderão ser compensados.

A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.

Correção Monetária e juros

Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.

Ônus sucumbenciais

Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).

A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996). 

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5017853-60.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ/CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. COEFICIENTES de 8% e 12%.

1. A atividade de compra e venda de veículos usados, equiparada a operações de consignação, não se enquadra como "prestação de serviços em geral". A Lei nº 9.716/1998, em seu art. 5º, autoriza a equiparação das operações de venda de veículos usados a operações de consignação, que, por sua natureza de contrato de comissão, não se confundem com "prestação de serviços em geral". Assim, não se aplica o percentual de 32% sobre a receita bruta para fins de IRPJ e CSLL, conforme entendimento pacificado do STJ e do TRF4.

2. Os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL devem incidir sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo usado e o preço de sua alienação, conforme a jurisprudência consolidada, afastando a pretensão da União de aplicar o percentual de 32% sobre essa base reduzida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017853-60.2025.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: VITOR BENINE BASSO por GONGRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2025, na sequência 295, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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