Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017853-60.2025.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
RELATÓRIO
GONGRA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR, objetivando assegurar o direito de apurar o valor do IRPJ e CSLL devidos, pelo Lucro Presumido, e na forma estabelecida pela Lei n. 9.716/98, mediante aplicação do coeficiente, para base de cálculo, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição do veículo, próprio das atividades comerciais relacionadas às suas operações, na forma do caput do art. 15 e do art. 20, da Lei n. 9.249/96, afastando-se a interpretação atribuída pela Autoridade Coatora ao art. 5º da Lei n. 9.716/98 à luz do art. 96 da IN SRF 390/04, posteriormente revogado pelo art. 242, § 4º, da IN RFB n. 1.700/2017, que equipara a consignação mercantil à prestação de serviços de intermediação de negócios, em total violação ao art. 109 do CTN e ao princípio da legalidade previsto no art. 150, inciso I, da CF/88 ().
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença concedendo a segurança para declarar o direito de a impetrante apurar o valor do IRPJ e CSLL devidos, pelo Lucro Presumido, e na forma estabelecida pela Lei n. 9.716/98, mediante aplicação do coeficiente, para base de cálculo, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição do veículo, próprio das atividades comerciais relacionadas às operações da impetrante, na forma do caput do art. 15 e do art. 20, da Lei n. 9.249/96; em decorrência do reconhecimento do direito à apuração pelos coeficientes de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), declarar o direito da impetrante à compensação dos valores apurados e recolhidos a esse título, observados os critérios definidos na fundamentação ().
A União interpôs a presente requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão da parte contrária. O cerne da controvérsia reside na tentativa do contribuinte, atuante no ramo de compra e venda de veículos automotores novos e usados, de apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime do lucro presumido mediante a junção de duas sistemáticas de tributação distintas: o contribuinte pretende aplicar os coeficientes menores de presunção de lucro, de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), previstos para as operações de venda (regime geral da Lei 9.249/95), incidentes sobre a base de cálculo reduzida, resultante da diferença entre o preço de alienação e o custo de aquisição do veículo usado, sistemática esta permitida apenas quando há equiparação fiscal à operação de consignação (Lei 9.716/98). Argumenta que essa pretensão de criar um regime tributário híbrido, aproveitando a base de cálculo reduzida de consignação com os percentuais menores de venda, é manifestamente improcedente, veda a combinação de regimes fiscais e viola a lei, que impõe o percentual de 32% sobre a base de cálculo reduzida quando o contribuinte opta pela equiparação à consignação, conforme entendimento pacificado pelo STJ e pela Súmula 85 do CARF ().
Com as contrarrazões (), os autos vieram ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da tramitação da causa, sem, todavia, emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação é adequada, tempestiva e dispensa preparo, visto que a União é isenta do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).
Remessa necessária
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016, de 2009), a remessa necessária deve ser admitida.
Mérito
A celeuma central reside na pretensão do contribuinte de efetuar o recolhimento do IRPJ/CSLL, sob o regime do lucro presumido, considerando a base de cálculo resultante da combinação da aplicação dos coeficientes de 8% e 12% estipulados para as operações de venda, calculados sobre a base reduzida prevista para as operações de consignação, qual seja, a diferença entre o preço de alienação e o preço de aquisição do veículo usado.
Importa destacar que a impetrante trata-se de pessoa jurídica que tem em seu objeto social o comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários usados, comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos; comércio sob consignação de veículos automotores; atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral; serviços de correspondente de instituições financeiras; locação de automóveis sem condutor ().
A Lei nº 9.249/95, em seus artigos 15 e 20, estabelece o percentual de 32% para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas atividades de "prestação de serviços em geral".
Entretanto, a Lei nº 9.716, de 1998, traz uma disposição específica e fundamental para o caso. Seu artigo 5º expressamente autoriza que as pessoas jurídicas cujo objeto social seja a compra e venda de veículos automotores possam equiparar, para efeitos tributários, as operações de venda de veículos usados (adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço) a operações de consignação. O parágrafo único desse mesmo artigo detalha que esses veículos usados serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e Saída, sujeitando-se ao regime fiscal aplicável às operações de consignação.
Contrariando a tese da União, a previsão legal de equiparação à consignação não transmuda a atividade de compra e venda de veículos em "prestação de serviços em geral". Como bem ressaltado pela jurisprudência deste Tribunal, a atividade envolve compra e venda, bem como "venda por consignação", que é, na sua essência, um contrato de comissão, e não de prestação de serviços. Desta forma, não há subsídio legal para atrair a aplicação dos percentuais de 32% sobre a receita bruta para essas operações.
Nesse contexto, é imperioso destacar que a matéria não é nova e encontra-se pacificada nos Tribunais Superiores e nesta Corte Regional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que não se aplica às empresas de compra e venda de veículos automotores o regime tributário de IRPJ e CSLL dedicado à prestação de serviços em geral. A existência de autorização legal para equiparar vendas de veículos usados a operações de consignação (art. 5º da Lei 9.716/98) não significa que tais atividades devam ser consideradas como prestação de serviço para fins de definição das alíquotas de IRPJ e CSLL (art. 15, III, "a", e 20 da Lei 9.249/95). Tal posicionamento foi reafirmado em diversos julgados, como o AgRg no REsp n. 1.492.162/RS e o AgRg no REsp n. 1.462.321/SC.
Este Colegiado, por seu turno, segue essa orientação. Inúmeros acórdãos demonstram que o regime tributário próprio da prestação de serviços em geral não é aplicável às empresas que têm como objeto social a compra e venda de veículos automotores, inclusive por consignação: TRF4 5009845-08.2018.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/07/2023; TRF4 5002611-15.2022.4.04.7114, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022.
Diante do exposto e em consonância com o arcabouço legal específico e a jurisprudência dominante, reafirma-se o direito da impetrante de apurar o IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido, utilizando os coeficientes de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL sobre o montante da diferença entre o valor de aquisição do veículo usado e o preço de sua alienação, o que enseja o desacolhimento do recurso da União.
Compensação com tributos administrados pela Receita Federal
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados.
A compensação deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, e (d) após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Correção Monetária e juros
Os créditos ficam sujeitos à atualização monetária pela taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, conforme art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95 c/c art. 73 da Lei nº 9.532/97.
Ônus sucumbenciais
Honorários sucumbenciais incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/09).
A União é isenta do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, por força do inc. I do art. 4º da L 9.289/1996, impondo-se-lhe, porém, o reembolso do que a esse título foi adiantado pela parte adversa (parágrafo único do art. 4º da L 9.289/1996).
Prequestionamento
Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às Instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tido como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária
Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005466921v3 e do código CRC 01a5f04a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:24:15