Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5028265-46.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial com base no Tema 1033 do STJ. 

Em suas razões, o(a)(s) agravante(s) sustenta(m) que "O Tema 1.033/STJ discute a existência de um marco interruptivo da prescrição decorrente da lei. O E. TRF4 afastou a prescrição porque constatou que, para este caso específico, o prazo prescricional teve seu termo inicial fixado por uma decisão judicial anterior, que se tornou imutável pela preclusão". Requer, assim, seja revogada a decisão que determinou o sobrestamento do feito. 

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

Em que pesem as razões expendidas, o(a) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0021208-0. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA.

1. O cumprimento originário decorre do fracionamento da execução coletiva  nº 5006276-57.2017.4.04.7100.  No referido feito foi proferida decisão determinando o desmembramento daquela ação em cumprimentos individuais formados, no máximo, por dez litisconsortes e consignando expressamente que restaram resguardados os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais, decisão esta que transitou em julgado. Assim, o prazo prescricional passa correr a partir da preclusão da decisão que garantiu os efeitos da distribuição, o que ocorreu em 10/07/2017.

2. Portanto, tendo em vista que a decisão proferida na ação coletiva expressamente resguardou os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais, e sendo o presente cumprimento de sentença derivado do fracionamento da execução coletiva acima referida, inocorreu a prescrição.

O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema STJ 1033 - Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

Por essa razão, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e do artigo 176 do Regimento Interno deste Tribunal.

Intimem-se.

Foi determinado o sobrestamento do feito, porque a matéria é idêntica à discutida em recursos especiais afetados pelo STJ como representativos da controvérsia (Tema 1033). 

Nesse sentido:

PDist no RECURSO ESPECIAL Nº 2187661 - PE (2024/0469570-5)
DECISÃO
Em análise, pedido de reconsideração em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que aguardasse a solução do Tema 1.033/STJ.
Argumenta a parte requerente que:
Dos termos da decisão de afetação dos recursos indicados como representativos da controvérsia, observa-se que os cumprimentos de sentença advêm de ação coletiva proposta por uma entidade associativa, e que o objeto da controvérsia é decidir se a Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público (que, portanto, não era o autor da ação de conhecimento) tem o efeito de interromper a prescrição para propositura da execução.
Assim, o Tema 1033 do STJ irá discutir se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC.
Nesse viés, aponta-se que, nos autos dos leading cases, o Protesto foi apresentado pelo Ministério Público, ou seja, entidade diversa da que propôs a ação coletiva, sendo essa a discussão central do representativo da controvérsia: "definir se o protesto manejado pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional em favor dos legitimados para o ajuizamento da execução individual".
Diversamente, no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título (fls. 229-230).
Ao final, requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, a situação dos autos se enquadra na controvérsia discutida no Tema 1033/STJ, cuja questão submetida a julgamento foi a seguinte: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas" (grifo nosso).
Dessa forma, a questão afetada engloba os efeitos das ações de protesto ou de execução coletiva ajuizadas por qualquer legitimado a propor demanda coletiva, razão pela qual não é relevante a circunstância apontada no presente requerimento, de que nos paradigmas as ações de protesto foram propostas pelo Ministério Público e, neste processo, por sindicato.

Isso posto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
 Relator
(PDist no REsp n. 2.187.661, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 06/06/2025 - grifei)

PDist no RECURSO ESPECIAL Nº 2191327 - PE (2025/0005777-9)
DECISÃO
Trata-se de pedido de distinção apresentado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO e OUTROS contra decisão em que determinei a devolução dos autos à origem em razão da afetação da matéria ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - fls. 1.554/1.555.
Os requerentes aduzem, em síntese, que a matéria discutida nos autos não se amolda ao recurso representativo de controvérsia, pois "o Tema 1033 do STJ irá discutir se o Protesto apresentado pelo Ministério Público aproveitará aos poupadores que promoveram individualmente seus cumprimentos de sentença, com base na ACP proposta por entidade associativa (IDEC), que atuou por autorização do art. 82 e 83 do CDC" (fl. 1.560), e "no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título" (fl. 1.560) É o relatório.
Verifico que, ao contrário do que entendem os requerentes, a questão discutida no recurso especial está, de fato, relacionada com a tese afetada ao rito de recursos repetitivos referente ao Tema 1.033 do STJ, no qual se discute a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
No caso ora sob análise, o Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, afirmou que (fls. 1.085/1.094):
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movido pelo SINTUFEPE-SS/UFPE em face da UFPE, por meio do qual objetiva o recebimento dos valores decorrentes do título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0004089-02.2012.4.05.8300, que tramitou na 3ª Vara Federal.
A autarquia insurge-se em face da decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria, para análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, observando-se o título judicial.
[...]
De fato, da leitura da decisão proferida no REsp 1.687.350/PE, observa-se que o STJ considerou, para fins de prescrição, a data do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto, em 2010. Nessa sentido, transcreve-se excerto da deliberação: "Desta feita, a causa de pedir refere-se à violação a direito que se renova mês a mês, ensejando a aplicação da Súmula 85/STJ, não obstante o ajuizamento do feito ter se dado apenas em 2010, porquanto presente a relação de trato sucessivo" (id. 4058300.10709114). Grifou-se.
Ademais, esta Corte Regional entende que a medida cautelar, ajuizada antes do término do prazo prescricional, tem o condão de interromper a fruição deste, voltando a correr pela metade, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, combinado com o art. 9º, do Decreto nº 20.910/1932.
[...]
Ausente o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do pagamento administrativo e a data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, inviável o reconhecimento da prescrição.
Como afirmam os próprios requerentes, "no presente caso está em debate a possibilidade de aproveitamento da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo sindicato que, em regime de substituição processual, atuou na fase de conhecimento e na fase de execução do título" (fl. 1.560).
Dessa forma, considerando que a discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.033/STJ, revela-se adequado o sobrestamento dos autos na origem a fim de que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
Ressalto que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o cumprimento da decisão de fls. 1.554/1.555.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de maio de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
 Relator
(PDist no REsp n. 2.191.327, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 03/06/2025 - grifei)

Ressalte-se que a questão relativa ao protesto interruptivo foi enfrentada pelo acórdão recorrido:

(...)

Assim, considerando a data da preclusão da decisão que garantiu os efeitos da distribuição da execução coletiva nº 5006276-57.2017.4.04.7100, o que ocorreu em 10/07/2017, como marco para a contagem do prazo prescricional, e que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 31/05/2022, inocorreu a prescrição.

Quanto à existência de julgamento proferido no âmbito de ação rescisória que veio a complementar o título, cabe salientar que o prazo prescricional foi interrompido apenas uma vez pelo ajuizamento do protesto interruptivo, e considerando-se o resguardo dos efeitos do ajuizamento da execução coletiva para as demandas desmembradas, não há falar em mais de um marco interruptivo nem em violação aos arts. 1º, 8º e  9º do Decreto nº 20.910/32, aos arts. 2º e  3º do Decreto-Lei nº 4.597/32, bem assim como às Súmulas 150 e 383 do STF.

Assim, o presente recurso deve ser provido, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução, com o exame das alegações da parte executada de excesso de execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso. (grifei)

Dessa forma, não merece acolhida a alegação de inaplicabilidade do referido tema ao caso em apreço, uma vez que há determinação expressa de suspensão nacional de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria delimitada (acórdão publicado no DJe de 30-10-2019).

Por conseguinte, pelo exame dos autos e dadas as peculiaridades do feito, não vejo motivos para alterar a decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5028265-46.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1033/STJ. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO. recurso desprovido. 

1. O(A) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.

2. Deve ser mantido o sobrestamento do feito, tendo em vista que a matéria é idêntica à discutida em recursos especiais afetados pelo STJ como representativos da controvérsia.

3. Negado provimento ao recurso. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416169v3 e do código CRC 3b675cbe.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/11/2025

Apelação Cível Nº 5028265-46.2022.4.04.7100/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/11/2025, na sequência 47, disponibilizada no DE de 04/11/2025.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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