Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004051-54.2014.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por TOZZO E CIA LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e ESTADO DE SANTA CATARINA, contra acórdão da Egrégia 3ª Turma deste Tribunal, assim ementado (evento 6, ACOR1):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS A IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO. PROVA PERICIAL. 

Caso em que restou comprovada desvalorização considerável em relação ao valor de mercado dos imóveis da parte autora, com ou sem a existência da passarela, em decorrência da desapropriação e as obras da rodovia, as quais contribuíram para a depreciação do valor dos bens.

Em suas razões, TOZZO E CIA LTDA requer: a) o reconhecimento de omissão quanto à análise da natureza jurídica da faixa de domínio anterior, originada de mera sugestão em projeto de engenharia, e da nova faixa criada por decreto; b) o exame dos critérios utilizados para o cálculo do valor da indenização e das normas legais e constitucionais pertinentes para fins de prequestionamento. No mérito, argumenta que: (i) a antiga faixa de domínio, indicada em projeto técnico da década de 1970, não tem validade jurídica, pois o documento não possui força normativa para criar obrigações expropriatórias; (ii) o Decreto Estadual nº 1.123/2012, ao estabelecer faixa de domínio de quarenta metros, constitui o único instrumento jurídico apto a gerar desapropriação indireta, configurando-se, portanto, ato expropriatório; (iii) a decisão recorrida deixou de reconhecer que a criação dessa faixa implica perda da propriedade e da posse, o que exige indenização justa e prévia; (iv) o valor da indenização fixado é incorreto, pois considerou descontos indevidos, contrariando a regra de que a indenização deve refletir o valor apurado na data da perícia, sem reduções, em respeito ao princípio da segurança jurídica; (v) o acórdão é omisso e contraditório quanto aos pontos essenciais do recurso e impede a análise da matéria pelos Tribunais Superiores. Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições indicadas, com eventual efeito modificativo, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (evento 11, EMBDECL1).

Em suas razões, o ESTADO DE SANTA CATARINA alega: a) omissão quanto à análise do pedido de indenização por desvalorização de imóvel decorrente da construção de passarela, argumentando que a decisão tratou apenas de desapropriação; b) omissão e contradição sobre a responsabilidade solidária entre os réus, sustentando que o Convênio TT-176/2008-00 não cria solidariedade e que a proporção de responsabilidade deve seguir a participação financeira das partes, de 80% para o DNIT e 20% para o Estado; c) omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, requerendo sua fixação a partir da data da perícia ou do trânsito em julgado; e d) erro material e omissão quanto à fixação e ao percentual dos honorários advocatícios, requerendo a aplicação do limite máximo de 5% previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41. No mérito, sustenta que: (i) a construção da passarela não causa desvalorização indenizável do imóvel, pois não inviabiliza o uso da propriedade nem restringe o acesso, conforme demonstrado por fotos e laudo pericial; (ii) eventual perda de vista panorâmica não configura dano ressarcível, sendo consequência natural de obras públicas; (iii) o Estado não pode ser responsabilizado de forma solidária com o DNIT, devendo a obrigação observar a proporção de recursos pactuada; (iv) a correção monetária não pode incidir sobre período anterior à avaliação de mercado dos imóveis, sob pena de enriquecimento ilícito; e (v) o percentual de honorários fixado deve ser reduzido em conformidade com a legislação específica. Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e erros apontados, com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados (evento 13, EMBDECL1).

Em suas razões, o DNIT alega omissão quanto à apreciação de dispositivos legais que disciplinam o uso da faixa de domínio e o acesso às rodovias, bem como contradição no acórdão por ter sido condenado ao pagamento de indenização sob a premissa equivocada de que o particular teria direito subjetivo a acesso direto à via pública. Argumenta, ainda, omissão quanto à análise da sucumbência da parte autora, que teria sido vencida na maior parte do pedido. No mérito, sustenta que: (i) a faixa de domínio constitui bem público de uso comum do povo, sendo vedada sua utilização particular, conforme o artigo 99, I, do Código Civil, os artigos 80 e 82, VI, da Lei nº 10.233/01, o artigo 1º do Decreto nº 4.749/2003 e os artigos 2º, 50, 51, 83, 84, 93 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro; (ii) o acesso a rodovias depende de autorização do DNIT, sempre concedida em caráter precário, podendo ser revogada por razões de segurança viária; (iii) a decisão embargada parte de premissa incorreta ao considerar que a restrição de acesso constitui causa de indenização, pois não há direito adquirido a acesso direto à rodovia; (iv) não se verifica perda de acesso ou de visibilidade que configure dano indenizável; e (v) a parte autora foi sucumbente na maior parte de suas pretensões, uma vez que foi reconhecida a prescrição quanto à desapropriação indireta e indeferido o pedido de juros compensatórios. Requer, portanto, o provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões e contradições apontadas, com efeitos modificativos, e a análise expressa dos dispositivos legais mencionados (evento 15, EMBDECL1).

Ao realizar o julgamento dos embargos de declaração, a Egrégia 3ª Turma deste Tribunal proferiu acórdão que restou assim ementado (evento 20, ACOR1):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC.  REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. ERRO MATERIAL.

1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.

2. Caso em que se acolhe os embargos de declaração, a fim de integrar a decisão embargada retificando erro material em relação aos honorários advocatícios.

As partes embargantes interpuseram recursos especiais (evento 28, RECESPEC1, evento 48, RECESPEC1, evento 50, RECESPEC1), os quais foram inadmitidos por esta Corte (evento 63, DECRESP1, evento 64, DECRESP1, evento 65, DECRESP1).

Das decisões de inadmissibilidade, foram interpostos agravos em recurso especial (evento 71, AGR_DEC_DEN_RESP1, evento 76, AGR_DEC_DEN_RESP1, evento 87, AGR_DEC_DEN_RESP1).

O e. Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial de TOZZO & CIA LTDA, dando-lhe provimento, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, nas seguintes linhas (evento 99, DESPADEC7):

Diante do exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial de TOZZO & CIA LTDA, dando-lhe provimento para que, anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração, outro seja prolatado com análise integral e manifestação sobre os pontos omissos.

Ficam prejudicados os recursos do ESTADO DE SANTA CATARINA e do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.

Publique-se. Intimem-se.

Com o retorno dos autos a este Tribunal, o feito foi redistribuído a este Gabinete, integrante da 11ª Turma, por força da Resolução n.º 449/2024 (evento 101, DESPADEC1).

Vieram os autos conclusos para novo julgamento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material do Juiz ou Tribunal, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Inicialmente, transcrevo o voto condutor do acórdão, com grifos nos trechos pertinentes (evento 6, RELVOTO2):

Trata-se de controvérsia acerca do direito à indenização por danos decorrentes da desapropriação indireta de parte de imóveis que teriam sido atingidos pelas obras de duplicação da rodovia BR - 480, no trecho compreendido entre o Município de Chapecó e a Rodovia BR - 282.

No caso dos autos, a parte autora alegou ser proprietária dos imóveis de matrícula n. 17182 e 19548 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó, localizado às margens da BR 282 e da via urbana de Chapecó (Bairro Trevo), o qual foi atingido por desapropriação indireta de parte do bem, em razão do obras que foram objeto de convênio entre os requeridos para a duplicação e melhorias da BR 480, formulado em 29/12/2009, inciando-se as obras logo na sequência.

O juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva do DNIT e do Estado de Santa Catarina, o pedido de integração ao feito da empresa PROSUL, da União e do Município de Chapecó, assim como a alegação de incidência da prescrição com relação ao início das obras da duplicação da BR-480. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do DEINFRA (evento 39 - autos originários). Por fim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus Estado de Santa Catarina e DNIT ao pagamento da indenização decorrente da desapropriação indireta da área de 285,00m², parcela do imóvel da parte autora, no montante de R$ 395.525,40 (trezentos e noventa e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).

Da desapropriação por Utilidade Pública

A Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso XXIV, estabelece a indenização no caso de desapropriação, a qual, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "é o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundado em um interesse público".

A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.

O despojamento do bem e o consequente prejuízo, desta maneira, é o suporte fático que justifica a indenização. Se não há perda do bem, não há direito à reparação, uma vez que a propriedade ficará intacta, não ocorrendo a verdadeira desapropriação. 

Resumidamente, é necessária a afetação do bem ao patrimônio público gerando direito à indenização. A ausência de um dos fatos acarreta a inexistência de verdadeira desapropriação.

A desapropriação por utilidade pública, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, considerando-se possível através da prévia e justa indenização em dinheiro.

No caso dos autos, foi editado o Decreto Estadual nº 1.123, de 14/08/2012, que definiu a faixa de domínio público da BR 480, declarando de utilidade pública a largura de 80 metros a contar do eixo da pista.

Nesse panorama, cumpre reconhecer o direito da parte autora à indenização da área desapropriada conforme determinado na origem.

Já a Desapropriação indireta é o pedido de indenização por ocupação irregular de imóvel, tendo como requisito tratar-se de ocupação ilegal.

O art. 927 do CPC dispõe o seguinte:

"Art. 927. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."

Da prescrição

Levando-se em conta que a propriedade do autor foi tomada pelo poder público com o apossamento definitivo em 2009 (quando iniciaram as obras de duplicação da BR-480), sem as formalidades legais de desapropriação, e a ação judicial foi ajuizada em 24/03/2014, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos - que deve ser considerado para a presente demanda.

A presente demanda visa provimento jurisdicional que condene os réus a pagar indenização pela desapropriação indireta de imóvel.

Nos termos do enunciado 119 da Súmula do STJ, a ação de indenização por desapropriação indireta, prescreveria em vinte anos:

A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

Tal orientação foi consolidada à luz do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando que 'o titular do domínio agredido pela desapropriação indireta - enquanto não ocorrer usucapião - tem ação para pleitear ressarcimento' (REsp 30.674/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 25/10/1993, DJ de 22/11/1993).

Anteriormente à edição do Novo Código Civil, buscou-se, sem êxito, a modificação do referido prazo prescricional por medida provisória, passando o parágrafo único do art. 10 do Decreto Lei 3.365/41, com a redação dada pela MP 2.027-40/2000, a prever o seguinte: 'Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público'.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.260/DF, ao examinar a norma em comento, decidiu:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. - Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. - Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. - Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à 'ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público', não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia 'ex nunc' e até o julgamento final desta ação, as expressões 'ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como' contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.

(ADI 2260 MC, Relator(a): Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2001, DJ 02-08-2002 PP-00056 EMENT VOL-02076-02 PP-00262)

A atual redação do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, conferida pela MP 2.183-56/2001, é a seguinte:

Art. 10. (...)

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

Portanto, havendo desapropriação indireta, não se aplica o prazo prescricional previsto no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação da MP 2.183-56/2001, ou mesmo os prazos de prescrição previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, considerando que na ação de desapropriação indireta discute-se direito real de propriedade.

Nessa linha de entendimento no sentido de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos de prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.).

Nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 27, §§ 1º E 3º, DO DL 3.365/1941.

1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo.

2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que 'a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos' (Súmula 119/STJ).

3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

4. Especificamente no caso dos autos, considerando que o lustro prescricional foi interrompido em 13.5.1994, com a publicação do Decreto expropriatório, e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário previsto no código revogado, consoante a disposição do art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal a partir da entrada em vigor do novel Código Civil (11.1.2003).

5. Assim, levando-se em conta que a ação foi proposta em dezembro de 2008, antes do transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, não se configurou a prescrição.

6. Os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do DL 3.365/1941, relativos aos honorários advocatícios, aplicam-se às desapropriações indiretas.

Precedentes do STJ.

7. Verba honorária minorada para 5% do valor da condenação.

8. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para redução dos honorários advocatícios. (REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013).

O Novo Código Civil, com relação ao usucapião extraordinário dispõe:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Como a 'desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatória indiretas passou a ser de 10 (dez anos)' (REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013).

Assim, a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11/01/2003, o prazo prescricional para as desapropriações indiretas é de 10 anos (parágrafo único do art. 1.238 do Novo Código Civil), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.).

No caso dos autos, as obras de duplicação da BR 480 iniciaram no ano de 2009, as quais afetaram e desapropriaram indiretamente parte do imóvel da parte autora. Como a desapropriação, aconteceu com o início da obras, em 2009, verifica-se que, entre a data da tomada de posse pelo Estado e o ajuizamento da presente ação 24/03/2014 (evento 01), não transcorreram 10 anos e, portanto, não ocorreu a prescrição.

Muito embora a alegação das rés de que o prazo prescricional aplicável seria outro, a pretensão autoral é de desapropriação indireta, que tem natureza real, aplicando-se o prazo prescricional de 10 anos, após a vigência do Novo Código Civil. 

No tocante ao pedido alternativo da parte autora, que requer a consideração do antigo traçado da pista na década de 70, incide a prescrição por tudo quanto foi antes preconizado. Assim, se mantém a decisão apelada no ponto, verbis:

No entanto, em relação ao antigo traçado, deve ser considerada prescrita a pretensão autoral, porquanto a implantação da referida via de acesso ocorreu em 1972, ou seja, há mais de 40 anos, extrapolando o prazo de 20 anos estabelecido na jurisprudência para a prescrição.

Diga-se que o fato de não haver Decreto de declaração de utilidade pública não afasta a prescrição, porquanto a desapropriação indireta se estabelece justamente pela ocupação do bem sem a devida indenização e declaração expropriatória. Em não tendo o proprietário manifestado seu interesse dentro do prazo da usucapião, esta se estabeleceu em nome do poder público e, portanto, prescrita qualquer pretensão indenizatória, tudo nos termos da fundamentação acima transcrita.

Nesta senda, encontra-se prescrita a pretensão dos autores em relação à área correspondente ao traçado da antiga via e à sua faixa de domínio, que correspondia a 70 metros.

Da legitimidade passiva do DNIT

No tocante à alegada ilegitimidade passiva do DNIT, é cediço que o DNIT  é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias, eis que, nos termos do art. 82, incs. IV e V, ambos da Lei nº 10.233/01, a ele compete gerenciar diretamente ou através de convênios de delegação ou cooperação, a construção manutneção, conservação, restauração e ampliação de rodovias.

No presente caso, foi firmado convênio entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó/SC com a interveniência do Estado de Santa Catarina para as obras de duplicação da BR-480, constando suas obrigações na Cláusula 3ª do r. Convênio - tudo a justificar a conclusão pela sua legitimidade passiva.

A corroborar tal entendimento, o seguinte precedente da Turma:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A União sucedeu o extinto DNER, em todas as ações judiciais, apenas durante o período de sua inventariança, não se impondo a mesma solução após o término desse procedimento liquidatório, quando então passou o DNIT a responder por eventuais demandas ajuizadas relativamente às rodovias federais. Assim, correta a sentença que reconheceu a legitimidade passiva do DNIT, e não da União, para o presente feito, ajuizado em novembro/2005. 2. Não tendo sido aceito pela parte expropriada o valor ofertado pela perda de terreno destinado para a construção de rodovia, impõe-se a fixação do montante a ser indenizado mediante a realização de prova pericial. (TRF4, AC 2005.71.15.003513-7, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 17/12/2010)

Da legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina

Da mesma forma que o DNIT, o Estado de Santa Catarina participou  (como interveniente) do Convênio TT - 176/2008-00, para fins de duplicação da Rodovia BR-480.

Na cláusula 6ª do r. Convênio consta expressamente  que o Estado de Santa Catarina seria o responsável pela legalização dos lotes e terrenos necessários para a execução da obra.

Assim, correta a conclusão no sentido de que a r. cláusula contratual impõe responsabilidades também ao Estado de Santa Catarina, que é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito.

Sobre a questão da legimidade passiva dos réus, colaciono decisão desta Corte:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO.  LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DO ESTADO DE SANTA CATARINA.DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUANTUM. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DNIT PELO PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CUSTAS. ISENÇÃO DO DNIT.

I. Levando-se em conta que a propriedade do autor foi tomada pelo poder público com o apossamento definitivo em 2009 (quando iniciaram as obras de duplicação da BR-480), sem as formalidades legais de desapropriação, e a ação judicial foi ajuizada em 17/09/2013, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos - que deve ser considerado para a presente demanda.

II. O DNIT  é legitimado a figurar no polo passivo de ações que buscam a indenização por desapropriação ou desocupação de imóveis para a construção ou alargamento de rodovias.

III. A cláusula 6ª do Convênio TT - 176/2008-00 impõe responsabilidades também ao Estado de Santa Catarina, que é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois, ao lado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Chapecó-SC, é responsável pela legalização dos terrenos necessários à execução das obras objeto do convênio para duplicação de parte da BR-480.

IV. Em relação ao direito à indenização e quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo.

V. Em relação ao momento em que deve ocorrer a apuração do quantum indenizatório, tem-se como correta a adoção de valor contemporâneo ao da avaliação feita pelo perito judicial, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse ou aquela em que se deu a vistoria do expropriante ou esbulho para tanto.

VI. O convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó-SC, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, para fns de duplicação da BR-480, prevê que o DNIT tem responsabilidade pelo repasse de maior parte do valor necessário à execução das obras de duplicação da rodovia, o que o torna legitimado solidariamente para o pagamento da indenização.

VII. É descabida a condenação em juros compensatórios, em observância  ao entendimento firmado no precedente vinculante, ADI 2332-DF.

VIII.  O critério de atualização monetária aplicável às condenações judiciais da Fazenda Pública previsto pelo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral, sob o Tema 810 (RE n.º 870.947), devendo-se aplicar o IPCA-E em substituição à TR.

IX. Quanto aos juros de mora, a taxa aplicável deve observar os termos da Lei n.º 11.960/09 a partir de sua vigência (Tema 810) e o termo inicial deve ser 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em conformidade com o julgamento pelo STJ do REsp n.º 1.118.103 pelo rito dos recursos repetitivos.

X. Levando-se em conta a natureza autárquica do DNIT, mostra-se inequívoca a requerida isenção de custas, nos termos do art. 4º da Lei nº 9289/1996.

Do quantum indenizatório 

Na hipótese dos autos, os laudos produzidos demonstraram a depreciação dos imóveis (Evento 173 - processo originário).

Nesse sentido, mantenho as conclusões da sentença:

A autora pleiteia a indenização por desvalorização dos imóveis de que é proprietária em razão da construção da passarela que, além de dificultar ou impossibilitar o acesso aos terrenos pela rodovia, impede a visão da faxada dos lotes e assim, reduziu seu valor comercial.

O dever de indenização da administração em caso de desvalorização do imóvel em razão de obra pública já foi reconhecido pelo TRF da 4ª Região, conforme ementa que segue:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. Não obstante a existência de anterior desnível, a desapropriação e as obras da rodovia contribuíram de forma decisiva no sentido de impossibilitar o acesso direto ao terreno dos autores, causando, por conseqüência, a redução de seu valor de mercado, conforme prova pericial realizada. Portanto, deverá o DNIT arcar com o valor da obra de construção de acesso por rampa de aterro. (TRF4 5046653-75.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2016)

O perito ao efetuar a avaliação dos imóveis da parte autora, apurou que ocorreu uma desvalorização considerável em relação ao valor de mercado com ou sem a existência da passarela, que restou esclarecido com maiores detalhes no evento 173:

"F) QUAL O CRITÉRIO OBJETIVO UTILIZADO PARA ATRIBUIR ATUALMENTE O VALOR R$ 416,15/m² PARA O LOTE 04 e R$ 520,19/m² PARA O LOTE-05 , JÁ QUE PELA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL NÃO RESTA CLARO DE ONDE FOI EXTRAÍDO TAL VALOR.

DEPRECIAÇÃO EXTERNA A depreciação externa é, segundo o The Appraisal Intitute [44], causada pela influência negativa de efeitos não relacionados diretamente com o edifício em si. Esses efeitos podem ser de ordem económica, ambiental, social, política, e são considerados, normalmente, inimputáveis ao proprietário, sendo, portanto, incuráveis. Como exemplos demonstrativos consideram-se a construção de um aterro sanitário na proximidade do edifício; alteração do Plano Diretor Municipal (PDM); ou alteração da conjuntura económica, nomeadamente, no que toca ao setor imobiliário e, consequentemente, no mercado imobiliário em que o imóvel se encontra inserido.

Lote 05 – Em função da perda de acesso fácil, ficando restrito o acesso de veículos pesados à divisa oeste/norte do lote e a perda de vista panorâmica da testada causados pele projeção da passarela.

O Lote teve perda de atratividade de negociação e a restrição de atividades econômicas gerando uma desvalorização* no mercado imobiliário 25%.

Lote 04 – Em função da perda de acesso fácil, ficando obstruído o acesso de veículos pesados em toda a testada, sendo possível o acesso apenas de veículos leves e utilitários e a perda de vista panorâmica da testada causados pele projeção da passarela. O Lote teve perda de atratividade de negociação e a restrição de atividades econômicas gerando uma desvalorização* no mercado imobiliário 40%.

O Valor atual seria de R$ 693,59/m² (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos por metro quadrado), (ver avaliação em anexo), sem levar em consideração a interferência da passarela.

NA CONDIÇÃO ATUAL COM A PASSARELA

Lote 04 - O Valor atual é de R$ 416,15/m² (quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos por metro quadrado)

Lote 05 - O Valor atual é de R$ 520,19/m² (quinhentos e vinte reais e dezenove centavos por metro quadrado) (...)."

As partes rés não lograram demonstrar que não houve a desvalorização constatada pelo perito, embora impugnado as suas conclusões.

Da Fixação do Valor da Indenização (Preço)

Considerando a desvalorização por metro quadrado acima referida, bem como a área de cada lote definidos no laudo pericial acima referidos, tem-se que a indenização pelas perdas e danos sofridos pela autora são de R$ 252.470,40, para o Lote 4 e de R$ 143.055,00, para o Lote 05.

Desta forma, considerando os fundamentos acima o valor da indenização deve ser de R$ 395.525,40 (trezentos e noventa e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos).

Assim, sobressai a validade da perícia efetuada no presente processo e acolhida pelo Juízo, sem restar evidenciado qualquer vício capaz de torná-la nula. Entendo, desta maneira, que o valor da indenização tomou por base critério justo e razoável, devendo ser mantida.

Da responsabilidade pelo pagamento

O DNIT sustenta que não pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento, eis que tanto o Convênio TT-176/2008-00 quanto o decreto que estabeleceu a nova faixa de domínio, deixaram clara a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pela legalização dos terrenos necessários à execução das obras e que as despesas decorrentes da execução do decreto correriam à conta do Orçamento Geral do Estado

Sem razão, contudo.

O convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó-SC, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, para fns de duplicação da BR-480, prevê que o DNIT tem responsabilidade pelo repasse de maior parte do valor necessário à execução das obras de duplicação da rodovia, o que o torna legitimado solidariamente para o pagamento da indenização.

Por conseguinte, merece parcial provimento o apelo da parte autora, a fim de reconhecer a solidariedade dos réus pelo pagamento da indenização.

Dos juros moratórios e da correção monetária

Assim decidiu a r. sentença:

Assim, visando concretizar a exata medida das ADIs  e Repercussão Geral citadas, deve ser considerada, por ora, a franca aplicação dos critérios de juros e correção monetária instituídos pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos, excetuando-se o período atinente à tramitação dos precatórios, onde deve ser afastada a aplicação da TR.

Nada a reformar quanto no ponto, uma vez que está de acordo como entendimento jurisprudencial. 

Dos  honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, segue a condenação a regra especial prevista no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3365, que dispõe:

Art. 27 [...]

§ 1º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais).

Sobre os honorários a r. sentença assim estabeleceu:

No que se refere aos honorários advocatícios, disciplina o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº. 3.365/41:

[..]) § 1º. A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

A expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00" foi suspensa pelo STF no julgamento da ADIN 2.332-DF.

Tendo em vista que os réus nada ofereceram aos autores, deverá pagar a título de honorários advocatícios 3% sobre o valor a ser apurado.

Demais despesas, inclusive os honorários periciais, também devem ser arcadas pelos réu, pois sucumbentes em parcela maior da lide.

Não merece reparos a sentença no tópico.

Honorários advocatícios recursais

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

No caso dos autos, em relação aos réus, ora apelantes, estando presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impôe-se a fixação dos honorários da sucumbência recursal, majorando-se o percentual estabelecido na sentença em 2 pontos percentuais, a incidir sobre a base de cálculo nela fixada, conforme previsto no §11 do art. 85 do CPC-2015.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, considero prequestionados todos os dispositivos legais/constitucionais invocados pelas partes.

Conclusão

Assim, merece parcial provimento o apelo da parte autora relativamente ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus.

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações do Estado de Santa Catarina e do DNIT.

I - Embargos de declaração de TOZZO E CIA LTDA

A parte embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto (i) à validade jurídica da antiga faixa de domínio, indicada em projeto técnico da década de 1970, e, portanto, incapaz de gerar desapropriação indireta; (ii) ao exame dos critérios utilizados para o cálculo do valor da indenização, que deve refletir o valor apurado na data da perícia, sem reduções.

Todavia, acerca da antiga faixa de domínio, delimitada ao tempo da construção da rodovia, no ano de 1972, o voto condutor do acórdão afirmou, expressamente, que o fato de não haver Decreto de declaração de utilidade pública não afasta a prescrição, porquanto a desapropriação indireta se estabelece justamente pela ocupação do bem sem a devida indenização e declaração expropriatória. Assim, concluiu que não tendo o proprietário da área ocupada manifestado seu interesse dentro do prazo de 20 anos (vigente à época), esta se estabeleceu em nome do poder público e, portanto, resta prescrita qualquer pretensão indenizatória.

Não obstante, para fins de prequestionamento, acresço que, no caso dos autos, o projeto de construção da rodovia consigna que a faixa de domínio projetada na largura de 70 metros foi delimitada por cercas com moirões e tramas de madeira de lei e seis fios de aço golvanizado (evento 33, PROJ8):

É dizer, houve a efetiva ocupação do bem pelo poder público à época, inclusive com robusta demarcação da área, o que caracteriza a desapropriação indireta. No ponto, saliento que a efetiva utilização da área pelo poder público, que ensejou a desapropriação indireta, remonta à época da construção da rodovia e não pode ser cotejada com a situação da área ao tempo da perícia, realizada 40 anos depois de efetivado o ato expropriatório, como pretende a parte embargante.

Destarte, tendo sido a obra realizada em 1972, o prazo para pleitear indenização pela desapropriação indireta findou em 1992, consolidando-se o domínio público sobre a área. Ou seja, a prescrição já havia se consumado antes mesmo da parte autora adquirir a propriedade dos terrenos, o que ocorreu em 18-01-2000 (evento 1, MATRIMÓVEL5) e 27-3-2000 (evento 1, MATRIMÓVEL6).

Por fim, a sentença mantida pelo acórdão embargado afirmou que conforme consta do laudo pericial acostado no evento 150, não houve área ocupada pelo novo traçado além daquela já utilizada pela faixa de domínio anterior, o que impõe o reconhecimento da prescrição do direito da autora de pleitear eventual indenização por área expropriada.

No tocante ao montante da indenização pela desvalorização dos imóveis, fixado pela sentença e mantido pelo acórdão embargado, este consignou, expressamente, que, ao efetuar a avaliação dos imóveis da parte autora, o Perito apurou a ocorrência de desvalorização considerável destes em relação ao valor de mercado, apresentando o valor atual de mercado de cada imóvel (por metro quadrado) com e sem a existência da passarela, com base em critérios técnicos, justos e razoáveis. Afirmou, ainda, que a parte autora não apresentou argumentos aptos a infirmar a validade da perícia efetuada, não havendo razões para afastar seu acolhimento pelo Juízo, permanecendo hígido, por consequência, o valor da condenação obtido com base nos valores apresentados na perícia.

Não obstante, para fins de prequestionamento, acresço que não merece guarida a afirmação da embargante no sentido de que "o valor da indenização deveria estar na mediana das avaliações, qual seja em 815Reais por metro quadrado", tendo em vista que o Perito utilizou critérios técnicos de cálculo válidos e confiáveis, além de pesquisa junto a diversas imobiliárias locais, usando de sua expertise para chegar ao valor final da avaliação, tendo restado devidamente fundamentado o arbitramento do valor unitário em R$ 693,59/m², conforme se observa nos seguintes trechos do laudo técnico de avaliação (evento 150, LAUDO2):

De igual modo, não prospera a alegação de que houve três descontos indevidos no arbitramento da indenização (um de 15% relativo à “efetivação de negociação”; outro de 10% concernente à valorização trazida pela obra; e outro em que o perito retroagiu à data da imissão na posse o valor da avaliação, aplicando negativamente para tanto o IGP-M do período), tendo em vista que os dois primeiros correspondem a critérios técnicos relevantes para o cálculo do valor de mercado de um imóvel, e o terceiro, referente ao IGP-M, foi utilizado pelo Perito em cálculo comparativo com imóvel de terceiro que havia sido negociado e vendido em setembro de 2012, daí a utilização do índice retroativo àquela data. Confira-se (evento 173, RESPOSTA1):

Assim, o cálculo do valor a ser indenizado pela desvalorização dos imóveis deve ter por base a diferença entre o valor atual apurado pelo Perito sem considerar a passarela, que seria de R$ 693,59/m² (seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos por metro quadrado), e os valores atuais de cada imóvel levando em consideração a interferência da passarela, que foram apurados em R$ 416,15/m² (quatrocentos e dezesseis reais e quinze centavos por metro quadrado) para o Lote 04 e de R$ 520,19/m² (quinhentos e vinte reais e dezenove centavos por metro quadrado) para o Lote 05.

Nessa senda, considerando-se as áreas dos lotes apuradas pela perícia (Lote 04 com área de 910m² e Lote 05 com área de 825m²) e a desvalorização em R$ 277,44/m² do Lote 04 e em R$ 173,40/m² do Lote 05, o valor a ser indenizado é de R$ 252.470,40 em relação ao Lote 04 e de R$ 143.055,00 em relação ao Lote 05, totalizando o valor de R$ 395.525,40 (trezentos e noventa e cinco mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) apurado pelo juízo primevo (evento 236, SENT1).

Outrossim, saliente-se que os dispositivos legais invocados pela parte embargante para apresentar oposição aos critérios, datas e descontos utilizados pelo Perito no arbitramento do valor correspondente à desvalorização dos imóveis, quais sejam, os artigos 5º, XXIV, 182, § 3º, e 184 da Constituição Federal, o artigo 12, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993, o artigo 12 da Lei n. 8629/1993 e o artigo 26 do DecretoLei n. 3365/1941, referem-se às indenizações por desapropriação, o que não é o caso da condenação imposta nos autos, a qual advém de desvalorização de imóveis particulares em decorrência de obra pública, e não de indenização por ato expropriatório.

Por fim, registro que os entendimentos adotados pelo acórdão embargado estão em consonância com a jurisprudência deste Regional, conforme se observa nos seguintes julgados (grifos acrescidos):

ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR DUPLICAÇÃO DE RODOVIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ESTABELECIMENTO DA POSSE INDIRETA. 1. A faixa de domínio em que se implanta a rodovia é bem de uso comum do povo, ou bem de domínio público, sobre o qual o ente estatal exerce posse indireta. 2. No caso dos autos, se houve apossamento irregular, este se deu quando da implantação da rodovia, o que marca o início da prescrição da ação indenizatória por desapropriação indireta. 3. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição. (TRF4, Apelação Cível nº 5009157-94.2014.4.04.7202, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 22-6-2022)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO/OCUPAÇÃO DA ÁREA PELA OBRA EXECUTADA PELA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO. 1. Caso em que a prova pericial demonstrou não ter havido desapropriação/ocupação da área pela obra realizada pela autarquia para a duplicação das vias principais da BR 480, na cidade de Chapecó/SC, por conta de obras de alargamento da rodovia. 2. Encontra-se prescrita a pretensão da parte autora em relação à área correspondente ao traçado da antiga via e à sua faixa de domínio, que correspondia a 70 metros. (TRF4, Apelação Cível nº 5005271-87.2014.4.04.7202, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, julgado em 10-4-2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE VIADUTO EM RODOVIA FEDERAL FRENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. PERÍCIA TÉCNICA. DANOS EMERGENTES DEMONSTRADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Ação proposta com fundamento na desvalorização de imóvel comercial, em razão da construção de obras públicas implementadas na Rodovia BR-480, que foi objeto de convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó/SC, com a interveniência do ESTADO DE SANTA CATARINA. 2. Nas ações que buscam indenização por atos do Poder Público deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no § 1º Decreto-Lei nº 3.365/1941. Precedentes da Corte. 3. Hipótese de responsabilidade civil, não configurada a desapropriação indireta, haja vista não ter havido área desapropriada/ocupada, considerando utilização além da faixa de domínio. 4. A perícia judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários ao deslinde do feito. 5. No caso dos autos, a perícia técnica foi realizada por profissional especializado na área de avaliações, não tendo sido feita impugnação específica em relação à metodologia utilizada, havendo tão somente discordância com os valores obtidos. 6. A partir dos julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), os juros de mora incidem segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. 7. Deixa-se de aplica a Súmula 54 do STJ, em face da ausência de recurso da parte autora, bem como por ensejar reforma para pior em relação aos réus. 8. Apelos parcialmente providos. (TRF4, Apelação Cível nº 5005688-74.2013.4.04.7202, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 15-3-2023)

O que se verifica nestes embargos é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

A propósito, os seguintes julgados (grifei):

Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Tribunal Pleno, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 17-02-2017)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-7-2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.  1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.  4. Embargos de declaração desprovidos.     (TRF4, AC 5002696-48.2019.4.04.7100, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-4-2024)

Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INTEGRATIVA. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos e decididos. 5. Considerando que a lide foi solucionada em sua inteireza em conformidade com o que foi suscitado pelas partes, o julgador não é obrigado/compelido a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese apresentada, pois é suficiente apenas enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 6. Quanto à imprescritibilidade no ressarcimento do dano, não encontra respaldo na legislação de regência, uma vez que se está diante de infração administrativa em que a paralisação do processo administrativo por mais de três anos atrai a incidência do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, por isso, no caso em exame, é inaplicável o Decreto 20.910/32, pois este regulamento se aplica às dívidas já reconhecidas pelo Poder Público, ex vi do art. 1º "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.". Entretanto, no caso sub judice não há dívida constituída definitivamente, tendo sido o procedimento administrativo fulminado pela prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5005304-54.2017.4.04.7208, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 22-3-2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.  5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5003366-63.2018.4.04.7119, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 17-4-2024)

II - Embargos de declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA

A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto (i) à análise da alegação de ausência de desvalorização de imóvel decorrente da construção de passarela; (ii) à responsabilidade solidária entre os réus; (iii) ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. Ainda, argui ter o acórdão embargado incorrido em erro material quanto à fixação e ao percentual dos honorários advocatícios.

Todavia, o voto condutor afirmou, expressamente, que a desvalorização dos imóveis em relação ao valor de mercado, em decorrência da construção da passarela, foi constatada pela perícia técnica realizada nos autos, com base em critérios técnicos, justos e razoáveis, não havendo vício a ser sanado quanto ao ponto.

No tocante à responsabilidade solidária dos réus, o voto condutor do acórdão afirmou, expressamente, que o convênio firmado entre o DNIT e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó-SC, com a interveniência do Estado de Santa Catarina, para fns de duplicação da BR-480 (Convênio TT - 176/2008-00), prevê que o DNIT tem responsabilidade pelo repasse de maior parte do valor necessário à execução das obras de duplicação da rodovia, ao passo que prevê também que o Estado de Santa Catarina seria o responsável pela legalização dos lotes e terrenos necessários para a execução da obra (cláusula 6ª), assim, o acordo impõe responsabilidades tanto ao DNIT quanto ao Estado de Santa Catarina, sendo ambos partes legítimas para figurar no polo passivo do feito e responder solidariamente pelos valores devidos à parte autora. Não há vício a ser sanado, portanto.

Quanto à atualização monetária, o voto condutor do acórdão embargado afirmou expressamente que não havia reforma a ser feita na sentença, mantendo-a por seus próprios fundamentos, por estar de acordo com o entendimento desta Corte. É dizer, a sentença fixou o termo inicial da atualização monetária na data em que se iniciaram as obras (07-6-2010), conforme entendimento de que o valor dos imóveis sofreu considerável diminuição a partir do início da realização da obra, tendo aí ocorrido o evento danoso, e não somente quando da avaliação pelo Perito ou na data em que exarada a sentença. Assim, nada a integrar na decisão embargada quanto ao ponto.

O que se verifica, nesses pontos, é a pretensão do embargante de modificação da decisão embargada. Então, os efeitos de infringência que se quer emprestar aos embargos não podem ser aceitos, já que visam a modificar a decisão que, conforme fundamentação supra, foi devidamente clara e explícita. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), o que não ocorre na espécie.

Ademais, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, pois uma reapreciação dos fatos e argumentos deduzidos e já analisados refoge da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Outrossim, relevante pontuar, in casu, que a deliberação ora embargada restou devidamente fundamentada, bem assim não há obrigação de o julgador afastar todos os argumentos suscitados pelas partes. Com efeito, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada.

De outra banda, quanto à fixação dos honorários advocatícios, imperativo o reconhecimento de erro material no acórdão, tendo em vista que, por equívoco, foi colacionado excerto de sentença não exarada no presente feito, a qual tratava de pleito relacionado a indenização por desapropriação indireta, baseando a condenação na regra especial prevista no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3365, quando a condenação ao pagamento de honorários na sentença exarada nos presentes autos se deu nos seguintes termos:

Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da indenização, que deverão ser divididos em partes iguais e a suportarem 50% do valor das custas e honorários periciais do perito. As referidas despesas deverão ser rateadas na mesma proporção definida para a indenização.

Assim, constatada a existência de erro material, este deve ser sanado, para manter a condenação dos réus ao pagamento da verba honorária nos termos fixados na sentença, conforme constou no acórdão, porém não com base na regra especial prevista no artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3365 (que não tem aplicabilidade no caso em tela, pois reservada aos casos de desapropriação indireta) mencionada por equívoco, mas, sim, com base na regra geral de fixação dos honorários advocatícios, prevista no Código de Processo Civil, adotada pela sentença.

III - Embargos de declaração do DNIT

A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à apreciação de dispositivos legais que disciplinam o uso da faixa de domínio e o acesso às rodovias, bem como contradição no acórdão por ter sido condenado ao pagamento de indenização sob a premissa equivocada de que o particular teria direito subjetivo a acesso direto à via pública. Argumenta, ainda, haver omissão quanto à análise da sucumbência da parte autora, que teria sido vencida na maior parte do pedido.

Quanto a estes tópicos, cabe transcrever o seguinte trecho da decisão do Superior Tribunal de Justiça que analisou os agravos em recurso especial interpostos pelas partes nestes autos (evento 99, DESPADEC7):

DO RECURSO ESPECIAL DO DNIT

No recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o DNIT apresentou as seguintes teses e violações legais:

1) Artigos 489, II, § 1º, IV e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Alegou omissão sobre o grau de sucumbência do autor. Disse que o acórdão também foi omisso sobre a falsa premissa de existir direito subjetivo de acesso direto à rodovia.

2) Artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apontou a sucumbência dos autores na maior parte dos pedidos.

3) Artigo 99, I, do Código Civil; artigos 80 e 82, VI, da Lei nº 10.233/2001 e artigos 2º, 50, 51, 83, 84, 93 e 95 do Código de Trânsito Brasileiro.

Afirmou inexistir direito subjetivo de ocupação individual da faixa de domínio, motivo pelo qual a indenização foi fixada indevidamente.

Sobre os supostos pontos omitidos pelo acórdão, cumpre anotar a tentativa de inovação em sede de embargos de declaração.

Isso porque, nas razões da apelação (e-STJ fls. 654/665), a parte não devolveu ao colegiado a análise das teses do grau de sucumbência do autor e da ausência de direito subjetivo de acesso direito à rodovia, fazendo-o somente nos embargos de declaração (eSTJ fls. 796/808) e, nesse apelo especial, alega omissão.

A inovação recursal, como se sabe, é procedimento vedado em sede de embargos de declaração em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. [...] OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] PLEITO VEICULADO SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. [...] AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. [...] 3. Não obstante a ausência de pedido de aposentadoria híbrida, o Juízo sentenciante destacou a impossibilidade de concessão do aludido benefício, em virtude do não cumprimento do requisito etário, que passa a ser de 65 anos nesse caso. Entretanto, o particular não se insurgiu quanto ao ponto em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito. A tese somente foi apresentada em embargos de declaração, traduzindo indevida inovação recursal sobre a qual se operou a preclusão consumativa. [...] 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp 1665428/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021, grifei.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DOAÇÃO SIMULADA PARA ASSESSOR DE PREFEITO. VEICULAÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE ENFRENTAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] INOVAÇÃO RECURSAL: TEMAS NÃO SUSCITADOS EM APELAÇÃO [...] 5. Por outro lado, não de pode conhecer das alegações de que era no caso obrigatória a formação de "litisconsórcio passivo necessário com todos os responsáveis para suposta prática ilícita" (fl. 867, e-STJ) e de que o índice de correção monetária aplicável é a taxa SELIC (fl. 886, e-STJ). Tais afirmações não foram prequestionadas. 6. Não se pode reputar como omisso o Tribunal de origem quanto ao exame de tais matérias, que não foram suscitadas em Apelação. Nesse sentido: "A pretensão de discussão de matéria não veiculada na apelação caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando seu debate em sede de embargos de declaração. Não há que se cogitar de omissão sobre tese que não foi suscitada em momento oportuno" (AgInt no AREsp 1.720.743/SP, Relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.4.2021). [...] (AgInt no AREsp 1790481/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 03/08/2021, grifei.)

Diante disso, não há que se falar em omissão do acórdão estadual.

Os demais pontos suscitados ficam prejudicados em razão do provimento da alegada omissão apresentada no recurso interposto por Tozzo & Cia Ltda. (grifei)

Com efeito, a apelação interposta pelo DNIT cingiu-se aos tópicos de ilegitimidade passiva da autarquia e de prescrição da pretensão autoral, os quais foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada quanto aos pontos. Confira-se os requerimentos finais constantes das razões de apelação do DNIT (evento 225, APELAÇÃO1):

REQUERIMENTO

Por todo o exposto deve ser anulada/reformada a decisão para:

a) acolher a ilegitimidade passiva do DNIT, excluindo-se esta autarquia da lide; ou;

b) na hipótese de mantida a legitimidade, reformar a Sentença para declarar prescrita a pretensão da parte ora recorrida quanto a indenização por perdas e danos decorrentes da desvalorização do imóvel objeto da lide.

Conforme observou o Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, relator da decisão do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada, o DNIT não devolveu a esta Corte Regional a análise das teses do grau de sucumbência do autor e da ausência de direito subjetivo de acesso direito à rodovia, fazendo-o somente nos embargos de declaração, o que configura inovação recursal, procedimento vedado em razão da preclusão consumativa.

Assim, devidamente amparada a conclusão alcançada pela ratio decidendi, inexiste mácula a ser sanada.

IV - Conclusões

1. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração de TOZZO E CIA LTDA, para fins de prequestionamento, acrescentando-se fundamentação à decisão embargada acerca (i) da prescrição da pretensão indenizatória em razão da antiga faixa de domínio, definida ao tempo da construção da rodovia; e (ii) dos critérios utilizados para o cálculo do valor da indenização pela desvalorização dos imóveis, em razão da construção de passarela; sem, contudo, emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração.

2. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA, apenas para reconhecer e corrigir erro material referente ao critério de fixação e ao percentual dos honorários advocatícios. Em relação aos demais tópicos (ausência de desvalorização dos imóveis, responsabilidade solidária entre os réus e termo inicial da correção monetária) não há vício a ser sanado, pois devidamente enfrentados no acórdão embargado.

3. Não acolhidos os embargos de declaração do DNIT, tendo em vista que, na apelação, a autarquia não devolveu a esta Corte Regional a análise das teses do grau de sucumbência do autor e da ausência de direito subjetivo de acesso direto à rodovia, fazendo-o somente nos embargos de declaração, o que configura inovação recursal, procedimento vedado em razão da preclusão consumativa. A apelação interposta pela autarquia cingiu-se aos tópicos de ilegitimidade passiva e de prescrição da pretensão autoral, os quais foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada.

V - Prequestionamento

Para os fins do artigo 1.025 da Legislação Adjetiva Civil, declaro prequestionados todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração de TOZZO E CIA LTDA, acrescentando-se fundamentação ao acórdão embargado, para fins de prequestionamento, sem emprestar efeitos infringentes ao recurso, dar parcial provimento aos embargos de declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA, para reconhecer e corrigir erro material no acórdão embargado e negar provimento aos embargos de declaração do DNIT.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418897v53 e do código CRC aaa6867e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004051-54.2014.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA TOZZO E CIA LTDA E ESTADO DE SANTA CATARINA. EMBARGOS DESPROVIDOS PARA DNIT.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por TOZZO E CIA LTDA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) e ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão que reconheceu o direito à indenização por desvalorização de imóveis decorrente de construção de passarela realizada na rodovia BR-480. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial interposto por TOZZO E CIA LTDA, anulando o acórdão anterior dos embargos de declaração, por omissão, e determinando novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissões e contradições no acórdão embargado quanto à natureza jurídica da faixa de domínio, os critérios de cálculo da indenização, a responsabilidade solidária dos réus, o termo inicial de correção monetária e juros moratórios, e a fixação de honorários advocatícios; (ii) a ocorrência de erro material na fixação dos honorários advocatícios; e (iii) a possibilidade de inovação recursal em embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de Declaração de TOZZO E CIA LTDA:
3.1. A omissão quanto à natureza jurídica da antiga faixa de domínio foi sanada para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. O acórdão esclareceu que a efetiva ocupação do bem pelo poder público em 1972, com demarcação por cercas, caracterizou a desapropriação indireta. O prazo prescricional de 20 anos (CC/1916, art. 550) para pleitear indenização findou em 1992, consolidando o domínio público antes da aquisição dos terrenos pela embargante em 2000. A sentença já havia reconhecido a prescrição para a área da faixa de domínio anterior, pois o novo traçado não ocupou área adicional.
3.2. A omissão sobre os critérios de cálculo da indenização foi sanada para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. O acórdão reafirmou que o perito utilizou critérios técnicos válidos e fundamentados para apurar a desvalorização dos imóveis, considerando a diferença entre o valor de mercado com e sem a passarela. Os "descontos" questionados são critérios técnicos de avaliação, e os dispositivos legais citados pela embargante são inaplicáveis, pois a condenação decorre de desvalorização por obra pública, e não de indenização por ato expropriatório. O cálculo da indenização foi baseado na diferença entre o valor atual sem a passarela (R$ 693,59/m²) e os valores atuais com a passarela (R$ 416,15/m² para o Lote 04 e R$ 520,19/m² para o Lote 05), totalizando R$ 395.525,40.
4. Embargos de Declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA:
4.1. Não há omissão quanto à análise da ausência de desvalorização de imóvel decorrente da construção de passarela, pois o acórdão já havia expressamente reconhecido a desvalorização dos imóveis devido à passarela, com base na perícia técnica que utilizou critérios justos e razoáveis.
4.2. Não há omissão ou contradição sobre a responsabilidade solidária entre os réus, pois o acórdão já havia fundamentado a responsabilidade solidária com base nas cláusulas do Convênio TT-176/2008-00, que atribuem responsabilidades específicas tanto ao DNIT quanto ao Estado de Santa Catarina na execução das obras e legalização dos terrenos.
4.3. Não há omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, pois o acórdão manteve a sentença que fixou o termo inicial da atualização monetária na data de início das obras (07-6-2010), por ser o momento do evento danoso, que ocasionou a desvalorização dos imóveis.
4.4. O erro material na fixação dos honorários advocatícios foi reconhecido e corrigido. O acórdão anterior havia, por equívoco, citado uma regra específica de desapropriação (Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 27, § 1º) que não se aplica ao caso. A condenação dos réus ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da indenização, conforme a sentença, deve ser mantida com base na regra geral do CPC.
5. Embargos de Declaração do DNIT:
5.1. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois as alegações de omissão sobre direito subjetivo de acesso direto à via pública e sucumbência da parte autora configuram inovação recursal. Conforme já observado pelo STJ, essas teses não foram apresentadas na apelação do DNIT, mas apenas nos embargos de declaração, o que é vedado pela preclusão consumativa.
 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração de TOZZO E CIA LTDA parcialmente providos, para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes.
7. Embargos de declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente providos, para reconhecer e corrigir erro material.
8. Embargos de declaração do DNIT desprovidos.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, mas são cabíveis para sanar omissões para fins de prequestionamento e corrigir erro material.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXIV, 182, § 3º, 184; CPC, arts. 85, § 11, 927, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 932, inc. III e IV; CC/1916, art. 550; CC/2002, arts. 99, inc. I, 1.238, p.u., 2.028; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 10, p.u., 27, § 1º; Lei nº 10.233/2001, arts. 80, 82, inc. IV e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei Complementar nº 76/1993, art. 12, § 2º; Lei nº 8.629/1993, art. 12; Decreto nº 4.749/2003, art. 1º; CTB, arts. 2º, 50, 51, 83, 84, 93, 95; MP nº 2.027-40/2000; MP nº 2.183-56/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 119; STJ, Súmula 98; STF, Súmula 356; STF, ADI 2.260 MC, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 14.02.2001; STJ, REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.06.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.665.428/MS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 27.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.790.481/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.06.2021; STF, ADI 5.357 MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17.02.2017; TRF4, AC 2005.71.15.003513-7, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 4ª Turma, j. 17.12.2010; TRF4, Apelação Cível nº 5009157-94.2014.4.04.7202, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22.06.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5005271-87.2014.4.04.7202, Rel. Des. Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 10.04.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5005688-74.2013.4.04.7202, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.03.2023; TRF4, 5085633-18.2019.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5002696-48.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.04.2024; TRF4, AC 5005304-54.2017.4.04.7208, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 5003366-63.2018.4.04.7119, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.04.2024; STF, ADI 2.332-DF; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.118.103; STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração de TOZZO E CIA LTDA, acrescentando-se fundamentação ao acórdão embargado, para fins de prequestionamento, sem emprestar efeitos infringentes ao recurso, dar parcial provimento aos embargos de declaração do ESTADO DE SANTA CATARINA, para reconhecer e corrigir erro material no acórdão embargado e negar provimento aos embargos de declaração do DNIT, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418898v5 e do código CRC dd220e91.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5004051-54.2014.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE TOZZO E CIA LTDA, ACRESCENTANDO-SE FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM EMPRESTAR EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA RECONHECER E CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DNIT.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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