Apelação Cível Nº 5008729-40.2022.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5008729-40.2022.4.04.7200, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora (a.1) ao reconhecimento da especialidade do período de 31/01/1991 até enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos; (a.2) a ter convertido o período citado ao subitem anterior (a.1) até o advento da EC n.º 103/2019 em tempo comum, mediante a incidência do coeficiente próprio (1,4), e de utilizar o acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum;
b) condenar a UFSC ao pagamento do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja ela comum ou especial, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, conforme valor da condenação a ser liquidado na execução (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, I a IV; §4º, II).
Custas na forma da lei.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração. A UFSC alegou erro material na data de ingresso do autor (defendeu 08/11/1993, e não 31/01/1991) e contradição na aplicação da SELIC desde a vigência da EC 113/2021, antes da citação. O autor alegou omissão quanto à abrangência do pedido de abono de permanência. A decisão dos embargos () rejeitou ambos os recursos, mantendo a data de ingresso em 31/01/1991, citando a certidão de tempo de serviço e ficha de ocorrências, e ratificando a aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021 por força constitucional.
Irresignada, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA interpôs a presente apelação (). A apelante reitera dois pontos fundamentais para a reforma da sentença: 1) Exclusão do período de 31/01/1991 a 07/11/1993: Argumenta que a sentença incorreu em erro ao incluir o interregno em que o Apelado exerceu o cargo de Laboratorista (31/01/1991 a 01/11/1993), pois o laudo pericial teria avaliado apenas as atividades na função de Farmacêutico Hospitalar. Sustentou, ainda, que o lapso temporal de 02/11/1993 a 07/11/1993 corresponde ao intervalo entre a exoneração no primeiro cargo e a posse no segundo e, portanto, não pode ser computado como tempo especial. 2) Termo Inicial dos Juros de Mora e Incidência da SELIC: Sustenta que a SELIC, por englobar juros de mora, deve incidir somente a partir da citação (art. 240 do CPC), marco inicial da mora. Para o período anterior (após 09/12/2021), defende a aplicação exclusiva do IPCA-E.
O Apelado apresentou contrarrazões (), alegando, em preliminar, o não conhecimento da apelação no tocante à impugnação do tempo especial no período inicial (31/01/1991 a 09/12/1993), por suposta inovação recursal e supressão de instância, já que a UFSC não teria questionado a exposição aos agentes nocivos na contestação. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, ratificando a suficiência do laudo pericial para todo o período e a aplicação da Taxa SELIC a partir da EC 113/2021, independente da citação.
Na sequência, remetidos os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Questões controvertidas: (a) Se o reconhecimento do tempo de serviço especial do servidor público federal, abrangendo o interregno laboral de 31/01/1991 a 07/11/1993, está devidamente comprovado pela prova pericial, considerando a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. (b) Qual o termo inicial de incidência da Taxa SELIC para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações da Fazenda Pública, após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum por I. D. em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC pleiteando o reconhecimento de atividade especial, o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, o pagamento de abono permanência desde a data da implementação dos requisitos da aposentadoria.
Narra:
A parte autora é servidora da Universidade Federal de Santa Catarina, com a seguinte situação funcional:
No desempenho de suas atividades junto à UFSC sempre laborou, como labora, em contato habitual, permanente, não ocasional, nem intermitente, com agentes nocivos, recebendo o adicional de insalubridade correspondente sendo, portanto, atividade de natureza especial.
• Como laboratorista no Departamento de Farmacologia, do Centro de Ciência Biológica. Lidava com animais, (rato e camundongos), agentes químicos, hipoclorito de sódio, anestésicos gerais, vaso dilatadores, vaso constritores, nicotina, ácido clorídrico, ácido sulfúrico.
• Na condição de farmacêutico, foi para farmácia do HU, trabalhando com formaldeído concentrado, hipoclorito de sódio, antissépticos, ácido peras ético, ácido asséptico, Nitrato de Prata. Manipulação e análise de medicamentos e reagentes. Tiopental sódico.
Conforme já mencionado, buscando o reconhecimento da atividade especial e conversão de tempo especial em comum para utilização do acréscimo em aposentadoria, bem como pagamento de consectários, a parte autora apresentou à requerida requerimento administrativo.
Referente à conversão de tempo especial em comum, disse a administração que:
(...)
Dessa forma, considerando o decurso do prazo legal para conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, socorre-se em juízo.
Além disso, a indevida limitação ao direito da parte autora é descabida, devendo ser garantida a conversão do tempo de serviço especial em comum, tendo em conta a Súmula 33 do STF c/c com Tema 942 do STF, bem como a Nota Técnica SEI Nº 792/2021/ME, de 21 de janeiro de 2021, aprovada pelo despacho nº 846/2021/SPREV/SERPRT-ME
Sustenta ter exercido suas atividades em condições especiais durante todo o período laborado para a ré, fazendo jus ao reconhecimento de tal especialidade, bem como a conversão do tempo especial em comum e o pagamento do abono de permanência desde quando cumpridos os requisitos para a aposentadoria.
Citada, a UFSC apresentou contestação suscitando a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, sustenta que o autor não trabalhava de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, ou em contato exclusivamente com materiais contaminados provenientes destas áreas. Aduz ainda a inexistência do direito ao abono de permanência em caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial (evento 8).
Houve réplica (evento 11).
Deferida a realização de prova pericial, com a nomeação do perito judicial Fábio da Cunha Machado, engenheiro de segurança do trabalho ao evento 13.
Foram apresentados quesitos para a produção da prova pericial; a UFSC o fez ao evento 17, e o autor, ao evento 18.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários ao evento 27, que foi impugnada pela UFSC (evento 31), tendo este juízo fixado tais honorários na quantia de R$ 1.200,00 (evento 35).
Apresentadas escusas à nomeação pelo perito (evento 42), foi nomeada a perita Ivanise Isabel Prévidi, engenheira de segurança do trabalho (evento 48).
Ao evento 57, o autor requereu a realização de perícia com urgência porque a ré estaria desativando os trabalhos no locar a ser periciado, o que restou indeferido ao evento 60.
O laudo pericial foi apresentado ao evento 77.
Aberto vista às partes do laudo, a parte autora reiterou o pedido de julgamento procedente; a UFSC sustentou que os quesitos não teriam sido respondidos de forma satisfatória porque a perita teria feito menção ao direito ao recebimento do adicional de insalubridade, ao passo que o objeto da perícia seria a verificação do exercício de atividade especial. Apresentou quesito complementar questionando a perita com relação à exposição do autor aos agentes nocivos no período em que este exerceu cargo de chefia (evento 83).
A perita apresentou resposta ao quesito complementar ao evento 86.
A UFSC voltou a impugnar o laudo alegando que os quesitos não teriam sido devidamente respondidos, por tratar dos adicionais ocupacionais, que não seriam objeto da perícia, e por não excluir do reconhecimento da expecialidade os períodos de exercício de cargo de chefia (evento 90).
Declarada encerra a instrução ao evento 93.
Efetuado o levantamento dos honorários periciais em favor da perita, os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da prejudicial de prescrição
Tendo em vista que a pretensão da parte autora, quanto ao pagamento do abono de permanência, caracteriza relação de natureza sucessiva, a prescrição somente atinge as pretações periódicas, mas não o fundo de direito.
Assim, mesmo aplicando-se a prescrição na forma do Decreto n.º 20.910/1932, somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, que assim dispõe:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (REsp 1210793, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 19/11/2010).
No caso em tela, verifico que foi efetuado requerimento administrativo protocolado em 07/03/2021 (, pág. 1), que resultou na autuação do Processo Administrativo nº 23080.008089/2021-48.
Recorrendo à leitura dos documentos juntados aos autos, depreende-se que o requerimento que pleiteou o pagamento de abono de permanência foi indeferido (23080.008089/2021-48, págs. 73-75).
Portanto, estariam prescritas eventuais parcelas anteriores a 07/03/2016.
Como a autora pleiteia o pagamento do abono de permanência em relação a 60 (sessenta) parcelas vencidas (, pág. 11), não há parcelas prescritas.
II.2 – Do mérito
II.2.1 – Da atividade especial do servidor público
Tratando-se de servidor público vinculado aos quadros da Universidade Federal de Santa Catarina, a parte autora está amparada pelo Mandado de Injunção n.º 1.161, que reconheceu o direito à aplicação do artigo 57 da Lei 8.213/1991, que prevê aposentadoria especial àqueles que cumprem a carência exigida, ou seja, ao segurado que tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Transcrevo parte do MI 1.161 cuja íntegra pode ser encontrada em consulta ao site do STF - https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2679805, Publicação DJE de 22/09/2010:
Isso posto, considerada a falta do diploma regulamentador a que se refere o art. 40, §4º, III, da Constituição Federal, concedo a ordem em parte para que o pleito de aposentadoria especial seja analisado pele autoridade administrativa, a quem compete a verificação do preenchimento ou não dos requisitos legais, em especial os do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Em decorrência dos diversos mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 33, em 09/04/2014, nos seguintes termos:
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
No que se refere aos requisitos que devem ser levados em conta para efeito de considerar a contagem do tempo de serviço especial, também devem ser consideradas as legislações adotadas no RGPS, haja vista a ausência de normas específicas para os servidores públicos estatutários, conforme já referido nos julgados acima mencionados. Assim se deve considerar o Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, o Decreto nº 611/1992, bem como a Lei n.º 9.032/95.
Em suma, depreende-se que: a) à época do Decreto n.º 53.813/64, arrolou-se as categorias profissionais que tinham direito à aposentadoria especial, sendo que algumas foram excluídas pelo Decreto n.º 63.230, de 20/09/1968; b) a Lei n.º 5.527, de 08/11/1968, revigorou o direito à aposentadoria especial das categorias profissionais que eram previstas no Decreto n.º 53.813/64; c) A partir do Decreto n.º 83.080/79, novos agentes nocivos e atividades profissionais sujeitas ao reconhecimento de tempo de serviço especial foram publicadas, mas não houve revogação do decreto anterior, já que a Lei n.º 5.527/68 que o havia revigorado ainda estava vigente; d) os Decretos n.ºs 357/91 e 611/92 também mantiveram os decretos anteriores; e) somente a partir da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento por atividade foi extinto, passando a ser necessária a comprovação da exposição aos agentes nocivos.
Por conta das dúvidas surgidas acerca da consideração da categoria profissional para efeito de caracterização do tempo especial, o TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28/04/1995 (Lei 9.032/95):
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. Precedentes do STJ. 2. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições. 3. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa. 4. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, ou seja, de 21/10/83 até 11/12/90, trabalhou na Secretaria de Saúde como médico ginecologista e, por isso, estava exposto a agentes nocivos biológicos, nos termos do PPP- perfil profissiográfico previdenciário. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Então, o médico ex-celetista, passou a ser regido pelo RJU. A própria União acosta prova sobre as atividades exercidas em condições especiais do autor. Reconhecendo-se, então, o direito à averbação e conversão de tempo especial em tempo comum referente ao período de 12/12/1990 a 08/03/2013. 5. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço entre 21/10/83 até 11/12/90, somando-se o período até 08/03/13, cuja especialidade foi reconhecida administrativamente pela União, o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria em 21/10/2008. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe. (TRF4 5001505-24.2013.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2016).
As legislações posteriores, com poucas alterações, continuaram a apontar para a necessidade de comprovação da exposição do seguro aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos. É o que ocorreu no Decreto n.º 3.048/99, Decreto n.º 4.079/2002, Decreto n.º 4.729/03 e Decreto n.º 8.213/13.
II.2.2 – Da atividade especial por exposição a agentes químicos e perigosos
Embora ressalve entendimento de que as atividades não estão arroladas nos decretos, que prevêem listas exaustivas (Decreto 3048/1999) que só podem ser alteradas por Lei Complementar (EC 20), fato é que a jurisprudência ruma no sentido de ampliar o rol de agentes químicos, incluindo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dentre outros, tais como nos postos de trabalho de frentistas e mecânicos.
Nesse sentido, por amostragem:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. [...] 4. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde (óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos, etc.) permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). [...] (TRF4, APELREEX 0000329-14.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 04/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. [...] 2. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013). 3. Com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. 4. Embora a atividade de frentista não esteja prevista nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a sua especialidade deve ser reconhecida, em razão da periculosidade que lhe é inerente. Como a especialidade decorre da periculosidade - e não do enquadramento por categoria profissional -, ela pode ser reconhecida inclusive no período posterior a 29/04/1995. [...]" (TRF4, AC 5038143-05.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES. FRENTISTA. [...] A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido ao contato com agentes químicos, bem como pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. [...] (TRF4, APELREEX 0021688-54.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/07/2018)
II.2.3 – Do caso concreto
O autor entrou em exercício no cargo de laboratorista na Universidade Federal de Santa Catarina em 31/01/1991 (, pág. 8).
A ré reconhece como atividade especial apenas os períodos mediados entre 08/11/93 a 28/04/95 e entre 01/11/15 a 02/05/22. No que se refere ao período remanescente, alega que não há comprovação de que o autor exercia suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
As atividades exercidas pelo autor desde sua admissão foram descritas no laudo elaborado pela perita judicial Ivanise Isabel Prévidi, engenheira de segurança do trabalho (, págs. 3-4):
As atividades do autor na função de Farmacêutico Hospitalar consistiam e consistem * de modo habitual e permanente em:
- Manipular produtos químicos na Central de Diluições e no Laboratório de Controle de Qualidade;
- Manipular medicamentos no Laboratório de Manipulação.
Manipulava e manipula Ácido Peracético, Ácido Tricloroacético - ATA, produto cáustico usado em dermatologia, Hipoclorito de sódio concentrado - 12%, que é o ativo das águas sanitárias, Ácido acético concentrado, Formaldeído concentrado 30 - 40%, Álcool etílico concentrado.
A perita também verificou a ausência de comprovação do fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) (, pág. 5).
Por fim, o laudo é conclusivo com relação ao enquadramento da atividade exercida pelo autor como especial (, págs. 8-9):
O autor, no desenvolvimento de suas funções, estava e está exposto em todo o seu período laboral (desde a sua admissão até os dias atuais):
- Aos AGENTES QUÍMICOS, FAZENDO JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO, conforme a NR 15 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - ANEXO N.º 11, QUADRO N.º 1, pela manipulação de Formaldeído concentrado 30 - 40%.
- Aos AGENTES QUÍMICOS, FAZENDO JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, conforme a NR 15 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - ANEXO N.º 11, QUADRO N.º 1, pela manipulação de ácido acético.
- Aos AGENTES QUÍMICOS, FAZENDO JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, conforme a NR 15 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - ANEXO NO 13- OPERAÇÕES DIVERSAS-, pela manipulação de Hipoclorito de sódio concentrado - 12%.
- Aos AGENTES QUÍMICOS, FAZENDO JUS À INSALUBRIDADE DE GRAU MÍNIMO, conforme a NR 15 - aprovada pela Portaria no 3.214 de 8/06/78, do Ministério do Trabalho e Emprego - ANEXO N.º 11, QUADRO N.º 1, pela manipulação de Álcool etílico.
As atividades exercidas com exposição aos agentes nocivos ocorriam e ocorrem de modo HABITUAL e PERMANENTE durante a jornada de trabalho e suas atividades estão enquadradas na aposentadoria especial.
A UFSC apresentou questionamento à perita judicial com relação à exposição do autor aos agentes nocivos no período em que este exerceu cargo de chefia.
A resposta foi apresentada ao nos seguintes termos:
“1. se a parte autora, considerando as funções de chefia ou coordenação exercidas no período de 29/05/1995 a 30/10/2015 (conforme portarias do evento 8.2, páginas 17 a 26 e 29 a 44), esteve exposta a agentes nocivas referidas na legislação acima citada”.
RESPOSTA: Sim, as atividades desenvolvidas pelo autor sempre foram aquelas descritas no item III do laudo técnico-pericial apresentado.
No que diz respeito à impugnação da UFSC ao laudo pericial porque na conclusão a perita teria se manifestado com relação ao grau de insalubridade, questão que não é objeto da presente demanda, rejeito-a. O laudo pericial contém todos os elementos necessários à caracterização da atividade especial, tendo a perita, inclusive, se manifestado expressamente com relação ao enquadramento da atividade como especial.
Portanto, deve haver o enquadramento da atividade especial desde 31/01/1991 até enquanto durar a exposição aos agentes nocivos, inclusive nos períodos em que o autor exerceu cargo de chefia, devendo a UFSC registrá-lo nos assentos funcionais da parte autora.
II.2.4 – Da conversão do tempo especial em comum
A parte autora tem o direito à conversão do tempo especial laborado até o advento da EC nº 103/2019 em comum, nos termos da decisão do STF no Tema nº 942, verbis:
Tema 942 - Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Portanto, procede também tal pleito veiculado pela parte autora.
II.2.5 – Do abono de permanência
O abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade. Foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que acrescentou o § 19 ao art. 40 da Constituição Federal de 1988, com os seguintes termos:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento (Tema 888) de que é devido o pagamento de abono de permanência ao servidor que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial:
É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna) (STF, Tema 888).
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos 2. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. Por essa razão, a aposentadoria diferenciada dos professores prevista no art. 40, § 5º, da Constituição Federal não pode ser considerada afastada pelo art. 40, § 19, de modo que os professores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e que optem por permanecer em atividade fazem jus ao recebimento de abono de permanência. (TRF4, AC 5000756-73.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018) (grifei)
Portanto, faz jus o autor ao abono de permanência desde quando cumpridos os requisitos para a aposentadoria, seja ela especial ou comum, até ao momento da concessão da aposentadoria.
II.2.6 – Da verificação do cumprimento dos requisitos para o abono de permanência
A aposentadoria por tempo de contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.
Assim sendo, uma vez reconhecido judicialmente o direito do servidor ao abono de permanência, cabe à Administração Pública verificar o preenchimento das condições segundo as várias regras permanentes e transitórias vigentes e, a partir daí, apontar as opções possíveis para que o servidor possa escolher qual a mais vantajosa.
Por isso, prestigiando os princípios da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), eficiência da atividade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV, c/c, art. 37) e o direito à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), a apuração com relação ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria será efetuada após o trânsito em julgado.
É preciso considerar que os períodos ora reconhecidos podem ser alterados em grau recursal ou outros poderão vir a ser admitidos, alterando o somatório total de tempo de contribuição, o que tornaria inútil o tempo dedicado a esta tarefa por este juízo neste momento. Por outro lado, há ganho de efetividade ao ser calculado eventual valor devido em sede de liquidação e cumprimento da obrigação de fazer. Isso porque poderão atuar na apuração técnicos da contadoria judicial ou dos órgãos previdenciários, os quais detêm o conhecimento especializado e ferramentas de informática apropriadas.
Ademais, segundo a norma processual, em regra, os valores devidos deverão ser apresentados pelo exeqüente em demonstrativo discriminado (CPC/2015, art. 534), quando então o sevidor fará a opção pela alternativa que considerar mais vantajosa.
II.2.7 – Juros e correção monetária
Quanto aos juros e correção monetária, sigo a orientação adotada até o momento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte, apreciando a constitucionalidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente à liquidação das condenações judiciais, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR para fins de correção monetária em liquidação de débitos judiciais, e constitucional a previsão de incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança (Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, Tema 810).
Assim, para fins de atualização monetária, em substituição à TR, é aplicável a variação do IPCA-E, conforme preconizado pelo STF naquele julgamento, e pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), em que foi consolidado o entendimento quanto à aplicação das regras infraconstitucionais relativas a juros e correção monetária incidentes nos débitos judiciais.
Por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021, deve haver a aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar o direito da parte autora (a.1) ao reconhecimento da especialidade do período de 31/01/1991 até enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos; (a.2) a ter convertido o período citado ao subitem anterior (a.1) até o advento da EC n.º 103/2019 em tempo comum, mediante a incidência do coeficiente próprio (1,4), e de utilizar o acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum;
b) condenar a UFSC ao pagamento do abono de permanência, desde que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja ela comum ou especial, nos termos da fundamentação, acrescidos de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85, conforme valor da condenação a ser liquidado na execução (CPC/2015, art. 85, §§ 2º, I a IV; §4º, II).
Custas na forma da lei.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.
Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Preliminares
I.1) Ausência de interesse recursal - inovação recursal
O Apelado suscitou, em sede de contrarrazões, a preliminar de inovação recursal, alegando que a tese de ausência de avaliação da especialidade do período compreendido entre 31/01/1991 e 01/11/1993 não foi debatida na fase de contestação, onde a resistência da UFSC se concentrou em períodos posteriores a 28/04/1995 ou na ausência de comprovação de exposição habitual e permanente.
Não obstante o fato de a UFSC ter sido pouco detalhada em sua contestação inicial sobre o período anterior a 1995, a questão do marco inicial do vínculo e a abrangência da prova técnica pericial foram expressamente debatidas nos embargos de declaração opostos pela própria apelante. A matéria relativa à abrangência da prova pericial e sua aplicação a todo o histórico funcional foi enfrentada pelo Juízo de primeira instância na decisão que apreciou os embargos, configurando, portanto, prequestionamento de fato. Ademais, em se tratando de matéria de direito público, a controvérsia sobre a legalidade do cômputo do tempo de serviço especial, decorrente da base probatória produzida no processo (o laudo pericial), não pode ser considerada estranha ao debate processual. A apelante buscou uma reanálise da prova, notadamente quanto à sua extensão.
Destarte, embora o argumento pudesse ser melhor explorado em momentos anteriores, a impugnação recursal sobre o suposto erro material e a insuficiência probatória em relação a um período específico (31/01/1991 a 07/11/1993) diz respeito à adequação do direito reconhecido à prova técnica produzida em juízo, e o conhecimento da questão não implica violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Portanto, afasto a preliminar e passo à análise do mérito do recurso.
II - Mérito
II.1 - Da legislação de regência e do Regime Próprio de Previdência
Inicialmente, é crucial reiterar que o direito do servidor público à aposentadoria especial, na ausência de lei complementar específica federal regulamentadora do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, encontra-se amparado pela aplicação analógica das normas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 33.
Da mesma forma, o Tema nº 942 do STF garante o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum prestado por servidor público federal até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicando-se, para esse fim, as regras do RGPS contidas na Lei nº 8.213/1991. Desta forma, a análise da especialidade do labor deve seguir os critérios de enquadramento por categoria profissional e por exposição a agentes nocivos, conforme as regras vigentes à época da prestação do serviço.
II.2 - Da cronologia funcional e a essência da atividade laboral
Conforme amplamente demonstrado nos autos e ratificado na decisão dos embargos de declaração, a data de ingresso do apelado no serviço público federal junto à UFSC foi, de fato, 31/01/1991, no cargo de Laboratorista, sendo posteriormente nomeado, mediante concurso, para o cargo de Farmacêutico Hospitalar em 08/11/1993. A Apelante tentou, sem sucesso, sustentar que a data inicial correta seria 08/11/1993, mas a prova documental trazida pelo próprio Autor ao longo do processo (Certidão de Tempo de Serviço e Ficha de Ocorrências Funcionais – e ) atesta o vínculo como Laboratorista a partir de janeiro de 1991.
O cerne da questão recursal é se o laudo pericial abarcou e reconheceu a especialidade deste período inicial (31/01/1991 a 01/11/1993). A UFSC argumenta que o laudo se concentrou na função de Farmacêutico Hospitalar.
Contudo, esta interpretação da prova técnica não se sustenta diante da leitura integral do Laudo Pericial () e das respostas aos quesitos complementares (). O laudo, em sua redação e conclusão, foi categórico ao afirmar que o servidor esteve exposto a agentes nocivos “em todo o seu período laboral (desde a sua admissão até os dias atuais)”.
Na descrição das atividades (Item III do Laudo Pericial), embora o título se refira à função de Farmacêutico Hospitalar, a perita detalha as atividades do autor no setor de farmácia e laboratório, ambiente onde a manipulação de produtos químicos é a regra, e o crucial para a negação do provimento do recurso é a resposta ao quesito apresentado pela própria UFSC, que questionava a exposição do autor nos períodos de chefia. A perita respondeu: “Sim, as atividades desenvolvidas pelo autor sempre foram aquelas descritas no item III do laudo técnico pericial apresentado.” ().
Ora, se a perita judicial atesta que as atividades do servidor sempre foram aquelas descritas no Item III do laudo e que a exposição ocorreu desde a admissão, subentende-se que as operações de manipulação de produtos químicos, que geraram o enquadramento na especialidade, eram inerentes ao trabalho tanto de Laboratorista (Departamento de Farmacologia, lidando com animais, hipoclorito, ácidos) quanto de Farmacêutico Hospitalar (farmácia do HU, lidando com formaldeído concentrado, ácido peracético, etc.). A essência do labor, em ambos os cargos, permaneceu a exposição a agentes nocivos em ambiente laboratoriais ou hospitalares que exigiam a manipulação de substâncias químicas perigosas à saúde.
A sentença de primeiro grau, ao acolher a perícia, fez uma análise contextualizada, observando que a exposição do Laboratorista no Departamento de Farmacologia era comprovadamente a agentes químicos nocivos, conforme explicitado na peça inicial e implicitamente ratificado pela conclusão do laudo que abarcou todo o período laboral. A força probatória do laudo pericial judicial, elaborado por expert de confiança do Juízo, que realizou a vistoria in loco e respondeu de forma expressa sobre a continuidade da exposição desde a admissão, é suficiente para sustentar o reconhecimento do período de 31/01/1991 a 01/11/1993. O ônus da apelante seria provar cabalmente o erro da perícia ou a cessação da exposição neste interregno, o que não ocorreu, limitando-se a Apelante a uma interpretação restritiva do título da seção do laudo.
Portanto, o reconhecimento da especialidade do período total de 31/01/1991 a 01/11/1993 deve ser mantido, pois a prova técnica judicial, complementada pela análise fática do Juízo a quo, demonstrou que as atividades do apelado foram desempenhadas permanentemente sob condições nocivas desde o seu ingresso.
II.3 - Do lapso temporal de seis dias (02/11/1993 a 07/11/1993)
Quanto ao lapso temporal de seis dias entre a exoneração do cargo de Laboratorista (02/11/1993) e a posse no cargo de Farmacêutico Hospitalar (08/11/1993), tecnicamente, este brevíssimo interregno não pode ser considerado tempo de serviço efetivo prestado em condições especiais (ou de qualquer natureza), visto que o servidor estava desligado da função. Contudo, a sentença proferida não fez distinção destes poucos dias e reconheceu a especialidade de forma contínua desde 31/01/1991.
Em um contexto de reconhecimento de um período especial que se estende por décadas (desde 31/01/1991 até os dias atuais), a discussão sobre um intervalo de seis dias sem labor efetivo se reveste de excessivo formalismo e não possui aptidão para invalidar o reconhecimento de todos os anos de exposição. A sentença reconheceu o direito do apelado ao cômputo da especialidade do período contínuo; se houver efetivamente a ausência de registro funcional ou pagamento de remuneração neste curtíssimo período, esta descontinuidade será naturalmente corrigida e ajustada pela Administração Pública quando da averbação e futura concessão da aposentadoria, com base nos registros funcionais oficiais. A manutenção do reconhecimento da especialidade desde "31/01/1991 até enquanto perdurar a exposição aos agentes nocivos" determinada em sentença não causa prejuízo à Apelante, pois ela analisará os registros e excluirá o período não trabalhado, se houver comprovado rompimento do vínculo funcional. O que importa é a manutenção do período de 31/01/1991 a 01/11/1993 como especial, o que foi devidamente albergado pela prova pericial.
Dessa forma, a insurgência da UFSC quanto à exclusão do período de 31/01/1991 a 07/11/1993 é rejeitada, devendo ser mantida a integralidade do reconhecimento da atividade especial conforme decidido pelo juízo a quo.
III - Dos consectários legais e o termo inicial da incidência da taxa SELIC
O segundo ponto de irresignação da Universidade Federal de Santa Catarina refere-se aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, notadamente no que tange ao termo inicial da Taxa SELIC. A apelante defende que, por ser a SELIC um índice que engloba juros de mora, a sua aplicação só poderia ocorrer a partir da citação, em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Civil, requerendo a aplicação do IPCA-E no período anterior à citação, mas após 09/12/2021.
A matéria relativa aos consectários legais devidos pela Fazenda Pública sofreu profunda alteração com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 9 de dezembro de 2021. O art. 3º desta Emenda estabeleceu uma regra de aplicação unificada para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, determinando a incidência, uma única vez, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A redação do dispositivo da EC nº 113, vigente à época, é expressa e não comporta interpretação diversa daquela adotada pela sentença recorrida:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com a vigência da EC nº 113/2021, a partir de 9 de dezembro de 2021, o regime jurídico de correção e juros aplicável às condenações da Fazenda Pública foi substancialmente modificado. A SELIC passou a ser o índice oficial e único para todos os fins de atualização e juros, substituindo os critérios anteriores (índices de correção + juros da poupança).
O argumento da Apelante, fundado no art. 240 do CPC (que estabelece a citação como marco da mora), ignora a natureza e a supremacia de uma norma constitucional superveniente que trata especificamente da forma de atualização das dívidas públicas.
A Taxa SELIC possui, por natureza, um caráter híbrido, servindo tanto para a correção monetária quanto para a incidência de juros de mora. No entanto, ao ser instituída por dispositivo constitucional com plena eficácia, sua aplicação se torna imediata a partir da sua vigência, atingindo os débitos devidos pela Fazenda Pública que ainda não foram pagos.
Se o débito, a partir de 09/12/2021, ingressa no regime de atualização da SELIC, não há espaço para a separação dos índices (IPCA-E para correção e, posteriormente, SELIC para correção e juros). Aceitar a tese da Apelante implicaria negar eficácia imediata ao disposto na Emenda Constitucional, o que seria inadmissível.
A doutrina e a jurisprudência têm se orientado no sentido de que o novo regime introduzido pela EC 113/2021 incide imediatamente, de forma prospectiva, a partir de sua publicação. Portanto, mesmo em relação às parcelas vencidas em período no qual ainda não havia ocorrido a citação (e, consequentemente, a constituição da mora judicial), a partir de 09/12/2021, o índice que deve ser utilizado para a atualização, compensação do capital e da mora é, exclusivamente, a SELIC.
Os precedentes citados pela Apelante (Tema 611/STJ e regras de Precatórios – Tema 1037/STF e Resolução CNJ 303/2019) não são aptos a infirmar esta conclusão. O Tema 611 trata da redação anterior do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e sua relação com os juros moratórios e a citação, não abrangendo a superveniente regra constitucional que unificou os índices. Já o regime dos precatórios, embora balizado pela EC 113/2021, possui regras específicas para o período de graça, que não se confundem com a apuração do valor da condenação na fase de conhecimento ou liquidação, que é o objeto deste tópico. A aplicação da SELIC desde 09/12/2021 está fundamentada no imperativo constitucional e deve ser mantida.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONTADOS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Ação ajuizada por servidor público aposentado com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com inclusão de verbas permanentes na base de cálculo e exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária.Sentença de procedência, com reconhecimento do direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio tidos por desnecessários à aposentação, e fixação de atualização monetária com base na Taxa Selic. II. Questão em discussão Há três questões em discussão:(i) saber se há prescrição do fundo de direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia;(ii) saber se é possível a desaverbação de períodos anteriormente contados em dobro para fins de abono de permanência, quando desnecessários à aposentadoria; e(iii) saber se determinadas parcelas (como abono de permanência e auxílio-alimentação) devem compor a base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir A tese fixada no Tema 516/STJ estabelece que o termo inicial da prescrição para pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio é a data da aposentadoria, afastando-se a alegação de prescrição no caso concreto.A jurisprudência do STJ (Tema 1086) e do TRF4 autoriza a desaverbação de períodos de licença-prêmio averbados em dobro que se revelam desnecessários à aposentadoria, afastando a alegação de ato jurídico perfeito.O não aproveitamento dos períodos para fins de jubilação impede o enriquecimento ilícito da Administração e fundamenta o direito à indenização.A base de cálculo da indenização deve incluir as verbas remuneratórias de natureza permanente percebidas na atividade, como o abono de permanência, excluindo-se parcelas transitórias e valores de natureza indenizatória.A Taxa Selic incide como índice único para atualização monetária e compensação da mora a partir da vigência da EC nº 113/2021, independentemente da data da citação. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento:1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem necessária à aposentadoria, com desaverbação dos períodos contados em dobro e compensação do abono de permanência.2. A contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria.3. Devem compor a base de cálculo da indenização as verbas de natureza permanente percebidas na atividade, excluindo-se parcelas transitórias e descontos de natureza tributária ou previdenciária.4. A Taxa Selic aplica-se como índice único de correção monetária e juros, conforme EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 37, caput, e 40, § 19; CC, art. 884; Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 8.162/1991, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 11, e 502. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 12.12.2012 (Tema 516); STJ, REsp 1.813.029/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.03.2021 (Tema 1086); TRF4, AC 5005882-11.2021.4.04.7100, Rel. Des. Cândido Alfredo Leal Júnior, 4ª Turma, j. 21.06.2022; TRF4, AC 5029918-83.2022.4.04.7100, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10.10.2023. (TRF4, AC 5029821-06.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 20-8-2025) grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA UNIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a União ao ressarcimento integral de valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul para custeio de tratamento oncológico (medicamentos Trastuzumabe e Pertuzumabe), deferido em processo judicial na Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União em ação de ressarcimento de valores de tratamento oncológico custeado por Estado; (ii) a extensão da responsabilidade financeira da União pelo custeio de medicamentos oncológicos fornecidos judicialmente; e (iii) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ilegitimidade passiva da União é rejeitada, pois os entes federativos possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária em causas de fornecimento de medicamentos. O fato de a União não ter participado da ação originária não obsta a propositura de ação autônoma de ressarcimento por quem suportou o ônus financeiro, tratando-se de relação jurídica distinta, conforme previsto pelo STF no Tema 793.4. A responsabilidade financeira da União pelo custeio de medicamentos oncológicos é limitada a 80% do valor despendido pelo Estado, conforme o Tema 1234 do STF (RE 1.366.243). Esta regra se aplica a ações ajuizadas antes de 10/06/2024, independentemente do custo do tratamento ou da incorporação do medicamento no SUS. Não há violação aos princípios da separação dos poderes, legalidade administrativa ou orçamentária, pois a discussão se refere ao dever de ressarcimento de encargos financeiros assumidos por outro ente.5. O pedido de redução dos honorários advocatícios é negado. Conforme o Tema 1076 do STJ, a fixação de honorários deve seguir os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, sendo a apreciação equitativa restrita a casos de proveito econômico inestimável/irrisório ou valor da causa muito baixo. Contudo, o parcial provimento do apelo da União autoriza o redimensionamento da verba honorária, de modo que a União suportará o percentual fixado sobre 80% do valor despendido, e o Estado sobre os 20% restantes.6. Os juros de mora são devidos desde a citação, conforme o art. 240 do CPC. A incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), é aplicável para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, independentemente da data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A responsabilidade financeira da União pelo ressarcimento de custeio de medicamentos oncológicos fornecidos judicialmente por Estados ou Municípios, em ações ajuizadas antes de 10/06/2024, é limitada a 80% do valor total despendido, conforme o Tema 1234 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º, art. 240, art. 292, art. 487, inc. I, art. 489, § 1º, inc. V e VI, art. 506, art. 927, inc. III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, art. 19-U; Lei nº 10.742/2003, art. 7º; Lei nº 12.732/2012; EC nº 113/2021; Portaria nº 876/2013, art. 8º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.09.2024; STF, Súmula Vinculante nº 60, j. 20.09.2024; STF, Tema 500; STF, STA 175-AgR; STF, Tema 793; STJ, Tema 1076; TRF4, AC 5001265-91.2024.4.04.7103, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 12.03.2025; TRF4, Apelação Cível Nº 5001461-70.2024.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, Apelação Cível Nº 5009661-79.2023.4.04.7107, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 15.08.2024. (TRF4, AC 5002104-04.2024.4.04.7108, 3ª Turma, Relator para Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 23-9-2025) grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que condenou a UFPR a pagar abono de permanência referente ao período de março de 2018 a dezembro de 2022, reconhecido administrativamente. A União alega carência de ação e discorda dos critérios de juros e correção monetária. A parte autora apela contra os critérios de correção e juros da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o pagamento de abono de permanência já reconhecido administrativamente; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao abono de permanência; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis aos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela União, foi rejeitada, pois o interesse processual está presente em razão da ausência de pagamento do abono de permanência reconhecido administrativamente ao demandante, referente ao período de março de 2018 a dezembro de 2022. 4. O recurso da União foi improvido, pois o fato de não incidirem juros moratórios no período anterior à citação não autoriza o afastamento da SELIC como indexador porque ela também abrange a correção monetária e não é possível matematicamente fracionar o índice para separar a parcela correspondente aos juros e aquela que objetiva a atualização monetária. Assim, a utilização de índice diverso da SELIC para a correção dos valores configuraria ofensa à EC 113/2021, após a sua vigência.5. O recurso da parte autora foi integralmente provido. É incabível a aplicação de atualização monetária e de juros em índices diversos daqueles que incidiram sobre a condenação principal, especialmente porque a verba honorária já foi fixada em percentual sobre o montante da condenação, o qual já sofrerá a incidência de correção e juros determinados na sentença. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso da União improvido. Recurso da parte autora provido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art.355, inc. I, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 16, 513, § 1º, e 1.026, §§ 2º a 4º; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5065073-25.2023.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 05.02.2025; STJ, REsp nº 1.495.146 (Recursos Repetitivos); STF, RE 1519307/SP, Rel. Min. André Mendonça, j. 14.10.2024; STF, Súmulas nº 282 e nº 356; STJ, Súmula nº 98. (TRF4, AC 5041001-37.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão João Pedro Gebran Neto, julgado em 01-10-2025) grifei
Dessa forma, a determinação de que a correção monetária e os juros de mora devem observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidirá o índice da Taxa SELIC, está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência dominante após a EC nº 113/2021. O apelo da UFSC neste ponto também deve ser rejeitado.
IV - Honorários Advocatícios
Desprovido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código.
V - Conclusões
1. Afasta-se a preliminar de inovação recursal, pois a abrangência da prova pericial e sua aplicação ao histórico funcional foram expressamente debatidas e enfrentadas nos embargos de declaração, havendo prequestionamento fático suficiente e inexistindo afronta ao duplo grau de jurisdição.
2. Mantém-se o reconhecimento da especialidade de 31/01/1991 a 01/11/1993, porque o laudo pericial judicial — corroborado pelas respostas aos quesitos — atestou exposição a agentes nocivos desde a admissão, abrangendo as funções de Laboratorista e de Farmacêutico Hospitalar, sem prova idônea em sentido contrário pela apelante.
3. Rejeita-se a tese recursal: até 08/12/2021 aplicam-se os índices então vigentes, e, a partir de 09/12/2021, incide a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros, por força do art. 3º da EC 113/2021, independentemente da data da citação.
4. Desprovido o apelo, conservam-se os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, majorados em grau recursal na forma do § 11 do mesmo artigo, considerando as balizas do § 2º e os limites dos §§ 3º e 5º.
VI - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VII - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414723v42 e do código CRC 2e1322cf.
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