Apelação Cível Nº 5014679-35.2024.4.04.7208/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. F. C. N. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50146793520244047208, a qual julgou improcedente o pedido do autor de anulação do Auto de Infração n. 3656E e do Processo Administrativo n. 02026.003050/2015-71.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que a autuação com base na pescaria e exportação ocorrida entre os meses 6 e 8 de 2011 estaria prescrita, pois entre o fato gerador e a finalização do processo administrativo teria ocorrido o transcurso de mais de cinco anos. Pugna pela reforma da sentença ().
A parte apelada apresentou contrarrazões (), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas ():
Trata-se de ação proposta por M. F. C. N. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio da qual pretende a anulação do Auto de Infração n. 3656E e do Processo Administrativo n. 02026.003050/2015-71.
Relatou, em síntese que, em 01/12/2015, foram lavrados 16 autos de infração por supostamente pescar peixe-sapo em desacordo com a permissão, em local com profundidade menor de 250 metros. Alegou que todos os 16 autos de infração foram lavrados com base em fatos ocorridos entre os anos de 2011 e 2014. Com relação ao Auto de Infração n. 3656E, processo administrativo de n. 2026.003050/2015-71, datado em 01/12/2015, afirmou que foi incluído o fato da exportação ocorrida em 08/2011 e houve julgamento de 2ª instância em 12/2023. Alegou ter interposto pedido de Revisão de ato administrativo em face da prescrição, conforme protocolo de 07/12/2023, mas o pedido não foi analisado pelo réu. Sustentou que deveria ter sido decretada a prescrição, considerado decorrido o prazo de 5 anos entre o fato gerador e o julgamento, tendo como argumento o artigo 1º da Lei 9.873/99. Defendeu, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente com base no artigo 21 do Decreto 6.514/2008. Também alegou a decadência de 05 anos, na forma do Tema 324 do STJ. Citou decisões que entende aplicáveis ao caso e requereu a procedência do pedido.
O IBAMA contestou (). Afirmou que não houve prescrição da pretensão punitiva, porque não transcorreram mais de cinco anos considerando os marcos interruptivos para apuração da infração; tampouco a prescrição intercorrente. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica ().
Foi juntada a íntegra do procedimento administrativo no .
Vieram os autos conclusos para sentença. Decido.
2. Fundamentação
A parte autora suscitou a ocorrência de prescrição com base no Decreto n. 6.514/2008 e na Lei n. 9.873/1999. Quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, está prevista no § 2º do art. 21 do Decreto n. 6.514/2008:
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
§ 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
§ 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§ 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Ou seja, "A prescrição intercorrente se dá quando o processo administrativo fica paralisado por prazo superior a três anos, nos termos do que dispõem o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 e o § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008" (TRF4, AC 5008838-96.2023.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024).
Depreende-se das informações prestadas que o procedimento administrativo não restou obstado por mais de três anos, de modo que não se operou a prescrição intercorrente, tendo o IBAMA evidenciado os seguintes atos praticados no curso do procedimento ():
No caso em apreço, é possível constatar-se a seguinte cronologia de atos que demonstram a ausência de inércia, considerando os marcos interruptivos previstos em Lei, bem delineados no Relatório de 2ª instância:
- 01/12/2015: lavratura do Auto de Infração;
- 09/12/2015: notificação para apresentação de defesa;
- 16/12/2015: emitida a Certidão Negativa de Agravamento;
- 18/01/2016: emitida Manifestação Instrutória n. 15/2016 - FLN/NUIP;
- 19/05/2016: apresentada contradita do agente atuante, através do Despacho n. 02026.000588/2016-12 GABIN/SC/IBAMA;
- 27/05/2016: notificação para apresentação de alegações finais - Notificação 159/2016 - NUIP/IBAMA-SC;
- 01/03/2019: Decisão de Primeira Instância Homologatória nº 19/2018;
- 16/03/2019: notificação da homologação do auto de infração com a imposição da penalidade cabível;
- 16/05/2019: emitida a Decisão n. 4887063/2019-SUPES-SC, reconhecendo o recurso apresentado e mantendo a decisão recorrida;
- 29/08/2019: autuado apresenta nova documentação - prova nova;
- 14/02/2022: apresentado o Relatório de Segunda Instância com análise do recurso administrativo interposto;
- 14/04/2022: decisão de segunda instância (PASA) nº 12387834/2022-GN-II/DICON/CNPSA/SIAM;
- 15/08/2023: emitida a Notificação nº 7740/2023-GN-P/DSip/CCAS/Cenpsa, quanto ao indeferimento do recurso e deferimento do pedido de conversão de multa indireta;
- 13/12/2023: constituição definitiva do crédito; e
- 18/11/2024: inscrição em dívida ativa.
Juntada a íntegra do processo administrativo, a pedido do autor (), este não se manifestou sobre os marcos interruptivos citados, conforme se depreende da petição do . Portanto, tem-se que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 anos, como defende o autor.
A parte autora também alegou ter decorrido prazo superior a 5 anos para apuração da infração, considerando os fatos ocorridos no ano de 2012, tendo como argumento o artigo 1º da Lei 9.873/99. No entanto, ignorou os marcos interruptivos da prescrição, que estão elencados no artigo 2º da Lei 9.873/99:
Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Consta do auto de infração 3656E que a parte autora foi autuada em 01/12/2015, conforme se extrai do , pg. 4:
O autor afirma que um dos fatos, consistente em exportação ocorrida em 08/2011 estaria prescrito, pois o julgamento de segunda instância somente ocorreu em 07/12/2023.
Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pelo réu, citadas acima, o autor foi notificado no ano de 2015 e o julgamento de primeira instância ocorreu no ano de 2019. Ambos os marcos interromperam o fluxo da prescrição, não tendo transcorrido o prazo de 5 anos para reconhecimento da prescrição punitiva.
O TRF4 já apresentou entendimento semelhante, conforme seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEI 9.873/99. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9873/99 com redação dada pela Lei nº 11.941/99, há o prazo decadencial quinquenal para que a Administração, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração e constitua o crédito. O prazo inicia com a data da infração, ou no caso de infração permanente/continuada, quando cessar a conduta. Interrompido o prazo, desenrola-se o procedimento administrativo, com as defesas administrativas, recursos e demais diligências, os quais não podem desenvolver-se indefinidamente. Por essa razão, a lei estabeleceu o prazo de três anos para prescrição intercorrente, que decorre da inércia em impulsionar o processo, imputável ao exequente. Enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. Quando a decisão administrativa se torna irrecorrível, após o vencimento do débito sem o pagamento, constitui-se definitivamente o crédito, iniciando o prazo para a pretensão executória. 2. Caso em que, entre o ato infrator e a sua constituição definitiva na data do vencimento da dívida não paga, não se verifica nem prescrição da ação punitiva, nem prescrição intercorrente, considerando-se a interrupção pela notificação para apresentação de defesa. Tampouco se constata a prescrição executória, posto que, da constituição definitiva, até o despacho ordenador da citação, não fluiu o prazo quinquenal. (TRF4, AC 5004011-95.2016.4.04.7010, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 18/05/2023)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COM MOVIMENTAÇÕES RELEVANTES. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e julgou procedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente administrativa no curso do processo fiscalizatório instaurado pelo IBAMA, considerando o decurso temporal entre a autuação e a decisão administrativa de primeira instância e os atos praticados nesse intervalo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente administrativa exige a paralisação injustificada do processo por período superior a três anos, devendo-se aferir se houve efetiva inércia da Administração Pública.Atos processuais impulsionados pela Administração e requerimentos apresentados pela parte autuada interrompem o curso do prazo prescricional, caracterizando movimentação regular do feito.No caso concreto, entre 2011 e 2016 foram praticados diversos atos processuais relevantes, como apresentação de defesa, pedidos de desembargo, manifestações técnicas e a própria decisão administrativa, o que afasta a configuração de inércia da Administração.Considerando a continuidade da infração ambiental descrita no auto de infração (desmatamento sem autorização), também não se verifica a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo de cinco anos não foi ultrapassado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente administrativa exige a paralisação do processo por mais de três anos, sem qualquer ato relevante de movimentação processual. 2. A prática de atos instrutórios ou administrativos pela Administração ou pela parte interessada interrompe o curso do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 9.605/1998, art. 70; Decreto nº 6.514/2008, art. 21; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.509.587/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.10.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 915.756/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.09.2016. (TRF4, AC 5003656-74.2019.4.04.7012, 12ª Turma, Relator para Acórdão ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, julgado em 07/05/2025)
Frente ao contexto, não encontro irregularidades a macular o auto de infração lavrado em desfavor da parte autora, de modo que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios na monta de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, devidamente atualizados (IPCA-E). Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária ora deferida ao autor.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões, e, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.
I - Mérito
Trata-se, na origem, de ação movida em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com o fim de que fosse declarada a anulação do Auto de Infração n. 3656E e, consequentemente, do Processo Administrativo n. 02026.003050/2015-71 ().
Em sede de apelo, defende a parte autora, em síntese, que entre o fato gerador e a primeira decisão proferida no âmbito administrativo teria transcorrido período superior a cinco anos, o que justificaria o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão punitiva da administração nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873/99.
Ora, a Lei nº 9.873/99 cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória referidas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal, nos seguintes termos:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
A despeito da argumentação da parte autora, não lhe assiste razão.
Depreende-se da origem que o Auto de Infração nº 3656 foi elaborado em 01-12-2015, nos seguintes termos (, pg. 4):
Ainda que o auto tenha por base infração cometida em junho e agosto de 2011, conforme defendido pelo apelante, não há o transcurso de cinco anos entre a lavratura do auto e o fato gerador, ou seja, não houve o transcurso de cinco anos entre o ato praticado e o início da apuração da infração.
Não procede, ainda, a argumentação deduzida pelo apelante, porquanto o prazo quinquenal previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 tem por finalidade delimitar o lapso para que a Administração Pública dê início à apuração da infração, e não à decisão do processo administrativo, inexistindo qualquer previsão normativa nesse sentido.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (LEI Nº 9.873/99). TERMO INICIAL. INFRAÇÃO PERMANENTE. INAPLICABILIDADE À HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §1º, DA LEI Nº 9.873/99. REMISSÃO À LEI PENAL (ART. 1º, §2º). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 refere-se exclusivamente ao início da ação punitiva da Administração, não se aplicando ao tempo de tramitação ou homologação do processo administrativo sancionador. 2. Nas infrações de natureza permanente, o prazo prescricional somente se inicia com a cessação da conduta ilícita, inexistindo prescrição da pretensão punitiva enquanto persistirem os efeitos da infração. 3. O § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, ao remeter à lei penal, disciplina igualmente o prazo para o início da apuração da infração quando esta também configurar crime, não se confundindo com prescrição intercorrente. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5005760-16.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Relator para Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 24-9-2025)
Ainda, como bem destacado na sentença, não houve paralisação do processo administrativo por período superior a três anos para que se possa reconhecer a prescrição trienal.
Com efeito, mantida a sentença na integralidade.
II - Honorários Advocatícios
Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
III - Conclusões
O prazo quinquenal do art. 1º da Lei nº 9.873/99 refere-se apenas ao início da ação punitiva, e não à decisão do processo administrativo. Constatada a natureza permanente da infração, o prazo somente se inicia com a cessação da conduta, inexistindo, assim, prescrição da pretensão punitiva.
IV - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
V - Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414474v10 e do código CRC e2249d10.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:32:13