Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020321-13.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA e pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM - contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5020321-13.2024.4.04.7200, a qual julgou procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição e ponho fim à fase cognitiva da presente ação civil pública (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes os pedidos veiculados para do fim de:

a) declarar o direito dos substituídos de desarverbar as licenças-prêmio cujo cômputo do tempo era desnecessário à aposentadoria, ou assim se tornou em razão do superveniente acréscimo de tempo de contribuição, com a posterior conversão em pecúnia, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação;

b) condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO a pagar aos substituídos os valores das licenças-prêmios desaverbadas e convertidas em pecúnia nos termos do item anterior, sem a incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.

Subsequentemente, a ANM opôs embargos de declaração (evento 23), alegando omissão da sentença em relação à preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que apenas dois servidores seriam beneficiados pela demanda, o que descaracterizaria o interesse coletivo. Os embargos foram recebidos, mas no mérito, rejeitados, sob o fundamento de que a pretensão envolvia direitos individuais homogêneos de origem comum, e a alegação do baixo número de beneficiários, desprovida de demonstração, não afastava a adequação da Ação Civil Pública. (evento 33, SENT1)

Inconformadas com a decisão de primeiro grau, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.

O SINTRAFESC, em sua apelação (evento 23, APELAÇÃO1), buscou a reforma da sentença para que a ANM fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando o desacerto da aplicação do princípio da simetria na hipótese de procedência da Ação Civil Pública em desfavor da Fazenda Pública, e pugnando pela aplicação do Código de Processo Civil.

A ANM, por sua vez, também apelou (evento 43, APELAÇÃO1), reiterando as preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato, em razão do caráter genérico de sua representação e da violação ao princípio da unicidade sindical, e de inadequação da via eleita, ante a suposta heterogeneidade dos direitos pleiteados e o baixo número de servidores potencialmente beneficiados. No mérito, a ANM sustentou a ocorrência de ato jurídico perfeito e a irretratabilidade da averbação das licenças-prêmio, uma vez que estas já haviam sido utilizadas para a concessão da aposentadoria ou do abono de permanência, invocando a segurança jurídica.

As partes apresentaram contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1 e evento 49, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

As questões postas em discussão perante este Tribunal, em face dos recursos de apelação interpostos pelas partes, consistem na análise aprofundada dos seguintes pontos. Primeiramente, cumpre verificar a legitimidade ativa da entidade sindical autora em Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos federais, com especial atenção ao princípio da unicidade sindical e à amplitude de sua representação. Em segundo lugar, será reavaliada a adequação da via processual eleita, a Ação Civil Pública, para a tutela dos direitos pleiteados de desaverbação de licenças-prêmio e sua subsequente conversão em pecúnia. Em terceiro lugar, o mérito da controvérsia principal exige uma análise detalhada sobre a possibilidade jurídica de desaverbação de licenças-prêmio que foram computadas em dobro e sua conversão em pecúnia, mesmo quando já utilizadas para a concessão de abono de permanência, ponderando-se a alegação da Administração de caracterização de ato jurídico perfeito ou de irretratabilidade da averbação. Por fim, a derradeira questão versa sobre o cabimento e a fixação de condenação em honorários advocatícios em Ação Civil Pública, especialmente quando a Fazenda Pública figura como parte vencida, e a aplicação do princípio da simetria.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 19, SENT1):

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINTRAFESC SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUB FED NO EST SC em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM pleiteando o reconhecimento do direito à desaverbação das licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço, e cuja contabilização foi desnecessária para a concessão da aposentadoria, e a posterior conversão em pecúnia das referidas licenças, com a condenação da ré ao pagamento da respectiva indenização, acrescida de juros e correção monetária, abatidos eventuais valores percebidos à título de abono de permanência.

Narra: 

Conforme já foi dito antes, os substituídos são servidores públicos federais aposentados (ou pensionistas de ex-servidores), e que ainda quando se encontravam em atividade averbaram períodos de licença-prêmio para fins de aposentadoria, contando-os em dobro.

Ocorre que a introdução de novas exigências para a aposentação, impostas pelas inúmeras reformas previdenciárias havidas desde 1998, ou mesmo ao necessidade dos substituídos em permanecer trabalhando mais tempo do que inicialmente haviam planejado, acabaram por fazer com que essas anteriores averbações viessem a se tornar desnecessárias para fins de aposentadoria, dando lugar ao interesse dos substituídos na sua desaverbação e subsequente conversão em pecúnia, haja vista a impossibilidade objetiva de virem a usufruí-las, posto que já se encontram na condição de aposentados ou de falecidos, deixando pensão.

Por outro lado, é fato que a averbação de licença-prêmio em dobro acarretou no deferimento de uma vantagem financeira, em favor de alguns substituídos, qual seja a antecipação do pagamento do abono de permanência, surgindo daí o interesse na sua restituição ao erário, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Sustenta que negar a desaverbação das licenças-prêmio que eram ou acabaram se tornando desnecessárias para a aposentadoria, e a posterior conversão em pecúnia, implicaria no enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Citada, a ANM contestou o feito, suscitando as preliminares de ilegitimidade do SINTRAFESC para representar servidores com sindicato específico, a ilegitimidade do sindicato para defender direitos individuais heterogêneos e a inadequação da via eleita. Alegou ainda a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou que uma vez averbada a licença-prêmio para fins de contagem em dobro para a aposentadoria, não seria mais possível a conversão em pecúnia. Aduziu ainda que a pretensão da parte autora afrontaria o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica (evento 9).

Houve réplica (evento 10).

Parecer do MPF, ao evento 17, entendendo não haver no presente feito interesse público que justifique sua intervenção.

Os autos vieram conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DAS PRELIMINARES

Dos limites da substituição processual

A ANM sustentou que por ter o SINTRAFESC caráter amplo de representação, não teria legitimidade para substituir categorias profissionais com sindicato específico, e o feito deveria ser julgado extinto sem resolução do mérito. 

Ocorre que o autor expressamente ressalvou na petição inicial que a substituição processual não abrangeria as categorias que tenham representação própria no Estado de Santa Catarina.

Logo, deixo de conhecer da preliminar, consignando que os efeitos da presente ação somente se aplicam aos servidores públicos federais no Estado de Santa Catarina cuja categoria não tenha representação sindical específica.

Da preliminar de ilegitimidade ativa do SINTRAFESC e da inadequação da via eleita

A ré sustenta que a pretensão da autora diz respeito a direitos individuais heterogêneos e que, portanto, os sindicatos não teriam legitimidade para pleiteá-los, nem seria cabível a ação civil pública para tal finalidade.

O art. 81 da Lei n.º 8.078/90 (código de defesa do consumidor) define, em seu art. 81, I, interesses ou direitos individuais homogêneos como aqueles decorrentes de origem comum.

No caso em tela, não obstante as particularidades de cada substituído que tenha averbado licença-prêmio para fins de contagem do tempo em dobro, há um ponto comum: a desnecessidade de cômputo de tempo decorrente de licenças-prêmio para o preenchimento dos requisitos da aposentadoria.

Trata-se, portanto, de direitos individuais homogêneos.

No que diz respeito à natureza dos direitos que podem ser tutelados por meio de ação civil pública, cabe observar o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE PORQUE NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE A MISERABILIDADE DO SINDICATO. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o processamento da presente demanda sob o rito da Lei de Ação Civil Pública e o pedido de assistência judiciária gratuita. O acórdão manteve este entendimento. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 5º e 21 da Lei n. 7.347/85 e 81 e 87 da Lei n. 8.078/90 - postulando o cabimento de ação civil pública ajuizada por sindicato em defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa - e 4º da Lei n. 1.060/58 - requerendo a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. Em primeiro lugar, pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. Precedentes. 4. É cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Precedente em caso idêntico. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar situação de miserabilidade para fins de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita. Precedente da Corte Especial. 6. Com o processamento da presente demanda na forma de ação civil pública, plenamente incidente o art. 18 da lei n. 7.347/85, com a isenção de custas, ainda que não a título de assistência judiciária gratuita. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1257196, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/10/2012) (grifei)

Portanto, rejeito as preliminares.

II.2 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO

A ré suscita a ocorrência de prescrição em relação às aposentadorias concedidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação.

Ocorre que a própria autora limitou o pedido aos substituídos que tiveram a concessão da aposentadoria durante o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.

Ante o exposto, deixo de conhecer da prejudicial.

II.3 - DO MERITO

Do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas

Em um primeiro momento, é necessário verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não computada para efeito de tempo de serviço para aposentadoria.

A jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, tem decidido pela conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada para fins de aposentadoria, pena de configuração do locupletamento indevido da Administração. Confira-se:

AGRAVO EGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente. 2. Nexo de causalidade entre o ato praticado pela Administração e o dano sofrido pelo servidor. Matéria fática cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 279-STF.3. Contagem em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada pelo servidor, para fins de aposentadoria. Alegação insubsistente, tendo em vista os termos da contestação apresentada.Agravo regimental não provido. (STF, Segunda Turma, AgRg no RE nº 234.093/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio , publicado no DJ em 15/10/1999) (Grifei)

ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I - A Lei Complementar nº 75/93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não-usufruídas e não-contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287 determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º na Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea 'a', tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido .(STJ, Quinta Turma, REsp nº 556.100/DF, Relator Ministro Félix Fischer, publicado no DJ em 02/08/2004) (Grifei) 

ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. Os Notários e Oficiais de Registro, considerados servidores públicos, têm direito à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada e não utilizada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.2. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e provido .' (STJ, Quinta Turma, RMS nº 11.338/PE, Relator Ministro Edson Vidigal, publicado no DJ em 12/11/2001) (Grifei) 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO 'ULTRA PETITA'. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. 1. Não se conhece do recurso especial se ausente o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que tenha surgido no próprio Acórdão. 2. Não configura cerceamento de defesa o ato do juiz que, entendendo desnecessária a produção de provas, julga antecipadamente a lide. 3. É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada por servidor aposentado por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Recurso conhecido e não provido. (STJ, Quinta Turma, REsp nº 65.833/SC, Relator Ministro Edson Vidigal, publicado no DJ em 16/11/1998) (Grifei)

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INCOMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. 1. Inaplicável ao caso concreto o art. 102, I, da CF, de vez que os efeitos da sentença não surtem efeitos sobre os proventos dos membros da magistratura. 2. A delimitação da actio nata deve observar o momento do indeferimento administrativo da postulação do autor, que ocorreu em 1999. Tendo a ação sido ajuizada em 2003, inocorreu a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Embora não exista expressa disposição legal que autorize a conversão da licença-prêmio não gozada, por opção ou necessidade de serviço, em pecúnia , não vejo como se possa negar tal direito ao demandante sem afrontar aos princípios da moralidade, proporcionalidade e enriquecimento ilícito por parte do Estado. Precedentes do STJ. 4. Verba honorária corretamente fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme a jurisprudência já cristalizada nesta Corte. (TRF/4ª Região; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.020115-1/RS; RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON; DJU de 27.7.2005) Grifei. 

Recentemente, a questão foi pacificada no STJ em julgamento do RE nº 1.854.662/CE, no qual foi firmada a seguinte tese para fins de recursos repetitivos (Tema 1086):

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Infere-se, portanto, que a conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas e não contadas para efeitos de aposentadoria independe de previsão legal expressa. Tal entendimento está fundado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.

Do direito à desaverbação das licenças averbadas e que foram desnecesárias à concessão da aposentadoria

Constatado o direito de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas para efeito de aposentadoria, é necessário verificar agora se é possível a desaverbação de licenças-prêmio que foram computadas como tempo em dobro, e cujo acréscimo de tempo não foi efetivamente utilizado para concessão de aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a desaverbação de licença, cujo tempo resultante foi desnecessário à aposentadoria. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO RE N. 612.043/PR (TEMA 499). CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. (...) V - No mais, tem-se que o entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Confiram-se: EDcl no REsp n. 1.791.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020; REsp 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe em 7/11/2019.
VI - Ademais, admite-se, ainda, a desaverbação dos períodos de licença-prêmio e o pagamento da indenização pretendida (conversão da licença-prêmio em pecúnia), desde que haja a compensação dos valores já recebidos por conta de seu cômputo para a concessão de vantagens financeiras já recebidas por conta desse cômputo. no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.497.458/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe em 11/10/2019;
AgInt no REsp 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 5/9/2019 VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.849.838/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifei)

O TRF da 4ª Região possui o mesmo entendimento:

SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. UNIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO.  LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.  CONVERSÃO EM PECÚNIA.  POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PARA O ABONO DE PERMANÊNCIA E APOSENTADORIA.  1. Comprovado nos autos que a parte percebe, a título de remuneração mensal, valor inferior ao teto da Previdência Social, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça.  2. Considerando que a averbação do tempo especial ocorreu em momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí é que surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio e conversão em pecúnia, cujo cômputo duplicado passa a ser despiciendo para a integralidade da aposentadoria ou para o abono (actio nata). 3. Em sessão de julgamento realizada em 22/06/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: 'Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço'. 4. Logo, é possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para contagem de tempo de serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo.   5. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se, se for o caso, terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação,  saúde suplementar e/ou abono permanência. 6. O adicional de insalubridade, não integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. 7. A contagem em dobro das licenças-prêmio para fins de pagamento de abono de permanência ou aposentadoria, não impede que agora o autor opte pela conversão das mesmas licenças-prêmio em pecúnia, já que é possível fazer a desaverbação de tais períodos e a devida compensação do tempo de serviço e das parcelas pagas a título de abono de permanência.     (TRF4, AC 5029918-83.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 04/09/2024) (grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação/abono de permanência, torna possível sua desaverbação 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5012822-64.2018.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 07/08/2022) (grifei)

ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA  ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REGIME ESTATUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊRNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991. Precedentes. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 3. Não há óbice à extensão do direito ao abono de permanência aos servidores públicos beneficiados por aposentadoria especial, uma vez que a Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tornando desnecessário o cômputo em dobro do tempo de licença-prêmio não gozada para fins de inativação/abono de permanência, torna possível sua desaverbação 5. A parte fará jus à gratuidade da justiça, mediante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua subsistência e/ou de sua família. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta. (TRF4 5040077-95.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/05/2022) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO.  1. Quando a averbação em dobro do(s) período(s) de licença prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação e conversão em pecúnia. 2. A despeito de ter sido computado em dobro período de licença prêmio para fins de abono permanência, foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, cujo tempo de serviço total, mesmo descontado o referido período das licenças, resulta em mais de 35 anos. 3. No caso dos autos, a parte autora faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e desnecessário para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício. 4. Os pagamento do abono de permanência devem ser compensados do montante devido quando da liquidação da sentença. Entendimento firmado pela Terceira Turma sob a sistemática do art. 942 do CPC. 5. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.  (TRF4 5006197-04.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 16/12/2020) (grifei)

Portanto, os substituídos fazem jus à desaverbação dos períodos de licenças-prêmio que eram desnecessários à aposentadoria, ou assim se tornaram em razão da superveniente acréscimo de tempo de contribuição.

É preciso antentar, no entanto, que a jurisprudência do STJ e do TRF da 4ª Região têm se firmado no sentido de que: (a) os períodos a serem convertidos em pecúnia não poderão ser computados para fins de percepção de adicionais de tempo de serviço, devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; e (b) não prospera a tese da irrepetibilidade dessas importâncias, em razão de sua natureza alimentar, porque não se trata de devolução de indébito pago por equívoco ou ilegalmente, mas de ajuste necessário para evitar o enriquecimento sem causa do servidor que de alguma maneira tenha recebido parcelas remuneratórias decorrentes da utilização dos períodos de licença-prêmio.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.  POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. Segundo o entendimento desta Corte, é devida ao militar a conversão da licença especial em pecúnia, desde que esse período ficto, embora computado para fins de aposentadoria, não tenha influenciado para a concessão desse direito, por possuir tempo de serviço em excesso, devendo, nesse caso, ser excluída a averbação do período decorrente da contagem em dobro e compensados os valores indenizatórios com o quanto pago a título de adicional de tempo de serviço usufruído em decorrência dessa contagem ficta. Precedentes. 3. Tendo o Tribunal a quo afirmado que, para efeitos de direito à reserva remunerada, o cômputo em dobro das licenças não gozadas como tempo de serviço em nada beneficiou o autor, sem razão a alegação da agravante de que haveria de incidir a Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1612126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019, grifou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL COMPUTADA EM DOBRO POR OCASIÃO DA TRANSPOSIÇÃO PARA A RESERVA. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TEMA 810. Na hipótese do período de licença especial não ter sido contado como anos de serviço, mas apenas ter sido computado em dobro por ocasião da passagem para a inatividade, e, desta forma, não ter influenciado na concessão e definição do valor do adicional de permanência, cujos requisitos restaram preenchidos independentemente do respectivo acréscimo, descabida a pretensão de compensação da indenização com valores recebidos a título de tal adicional. Cabível a compensação da indenização de licença especial contada em dobro quando da passagem para a reserva e posteriormente desaverbada com percentual pago a título de adicional de tempo de serviço gerado pelo respectivo acréscimo. O critério de atualização monetária aplicável às condenações judiciais da Fazenda Pública previsto pelo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral, sob o Tema 810 (RE n.º 870.947). Consoante tese firmada pelo STJ sob o Tema 905 e em conformidade com os critérios previstos no Manual de Orientações para Cálculo da Justiça Federal, aplica-se o IPCA-E para fins de correção monetária a partir de janeiro de 2001. (TRF4, AG 5006336-82.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 12/11/2020) [grifou-se]

ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM  PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. Possível a conversão em pecúnia, com base na remuneração percebida pelo militar na data da sua passagem para a inatividade, em virtude da edição da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, que reconheceu o direito dos militares à conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não usufruídos nem computados em dobro para efeito de inativação. 3. Quando da execução do julgado, os valores recebidos a maior a título da conversão da licença especial deverão ser compensados do montante devido. 4. Afastada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E. (TRF4, AC 5009219-60.2016.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/02/2020) [grifou-se]

Quantum debeatur

A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia é a remuneração do cargo efetivo vigente no mês da aposentadoria, computadas apenas as verbas permanentes, fazendo exceção às “ajudas de custo”, porque estas são de caráter transitório e destinadas a um fim específico. 

A licença-prêmio indenizada deve ser paga como se o servidor tivesse gozado o seu direito no tempo correto. Além disso, a licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia tem como base de cálculo, segundo a previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo", que, segundo o art. 41 da Lei 8.112/91, "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".

Assim, caso o servidor tivesse gozado a licença-prêmio no tempo correto, teria recebido, por exemplo: auxílio-alimentação, incorporações, vantagens pessoais, décimo terceiro, férias proporcionais, terço de férias, abono de permanência, auxílio-transporte, gratificação natalina.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O Decreto estadual nº 2.479/79, que rege a matéria, dispõe, em seu artigo 129, que após cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, conceder-se-á ao funcionário que a requerer licença prêmio de 3 meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. 2. Na hipótese, o Apelada preencheu os requisitos para a concessão da licença remunerada. 3. A questão controvertida é a base de cálculo do pagamento da licença prêmio devida ao servidor aposentado. 4. As verbas que devem integrar o cálculo da indenização são aquelas a que faria jus se gozasse a licença em atividade. 5. O abono de permanência é devido aos servidores em atividade, conclui-se que o servidor, quando em gozo de férias e licenças-prêmio, faria jus ao recebimento de tal verba, que, portanto, deve integrar a base de cálculo da indenização devida ao autor 6. As demais verbas, vantagem pessoal e incorporação L/530 DAS/DAI não são verbas transitórias, devendo integrar, também a base de cálculo. 7. RECURSO DESPROVIDO. (STJ. 0292368-85.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 18/05/2016 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifei)

ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 1. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória, 2. O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade. A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado. 5. O auxílio-alimentação constitui verba de caráter permanente, que compõe a remuneração, motivo por que não deve ser excluída da base de cálculo. (TRF4, AC 5008707-54.2014.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/04/2016). (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810. SOBRESTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL DEFERIMENTO. 1. Por consistirem em parcelas que compõem a remuneração do servidor, o abono de permanência, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, saúde complementar, 13º salário e adicional de um terço de férias não devem ser excluídas da base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2. Deve ser mantido o sobrestamento determinado pelo juízo a quo, até o julgamento final do referido recurso extraordinário, em homenagem ao princípio da economia processual. (TRF4, AG 5041848-63.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/12/2019) (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. REGISTRO PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA/ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. (…) 5. O cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, terço de férias e gratificação natalina, quando for o caso.  6. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária. 7. Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. (TRF4, AC 5010549-73.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019) (grifei)

Portanto, nos termos supra, esses valores devem ser incluídos no cálculo da indenização.

Imposto de renda e contribuição previdenciária

Do valor a ser apurado não deve incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). (TRF4, AC 5087955-11.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 24/09/2020)

Juros e correção monetária

Quanto aos juros e correção monetária, sigo a orientação adotada até o momento pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Aquela corte, apreciando a constitucionalidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, relativamente à liquidação das condenações judiciais, julgou inconstitucional a aplicação da variação da TR para fins de correção monetária em liquidação de débitos judiciais, e constitucional a previsão de incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança (Recurso Extraordinário repetitivo 870.947, Tema 810).

Assim, para fins de atualização monetária, em substituição à TR, é aplicável a variação do IPCA-E, conforme preconizado pelo STF naquele julgamento, e pelo STJ no julgamento dos REsp repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), em que foi consolidado o entendimento quanto à aplicação das regras infraconstitucionais relativas a juros e correção monetária incidentes nos débitos judiciais.

Por força do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de 09/12/2021, deve haver a aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

Custas e honorários

Como se trata de ACP, a condenação em custas e honorários de sucumbência encontra especial regramento no art. 18 da Lei 7.347/85:

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.    

Por questão simetria, essa norma tem aplicação não só à parte autora da ACP, mas também ao réu, consoante entendimento consolidado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. REQUERIDO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria ora sob exame e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo o Tribunal de origem, a despeito de não mencionar expressamente os dispositivos tidos por violados, examinado a matéria, o que configura, por derradeiro, o prequestionamento ficto (ex vi, art. 1.025 do CPC/2015).
2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inclusive pela Primeira Seção, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, em homenagem ao princípio da simetria.
Precedentes: AgInt no REsp 1.762.012/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; AgInt no REsp 1.829.391/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1900610/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021)

No caso em tela, à mingua de indícios de má-fé, não devem incidir os ônus da sucumbência.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição e ponho fim à fase cognitiva da presente ação civil pública (art. 487, I, do CPC), julgando procedentes os pedidos veiculados para do fim de:

a) declarar o direito dos substituídos de desarverbar as licenças-prêmio cujo cômputo do tempo era desnecessário à aposentadoria, ou assim se tornou em razão do superveniente acréscimo de tempo de contribuição, com a posterior conversão em pecúnia, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação;

b) condenar a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO a pagar aos substituídos os valores das licenças-prêmios desaverbadas e convertidas em pecúnia nos termos do item anterior, sem a incidência do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação.

Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.

Sentença sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, I), não sendo possível aferir o valor líquido para fins do art. 496, §3º, I, do CPC.

Decorrido prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao e. TRF4. 

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminares

I.1 - Da Ilegitimidade ativa do SINTRAFESC e o princípio da unicidade sindical

A ANM sustenta que o SINTRAFESC, por possuir um caráter amplo de representação, careceria de legitimidade para substituir categorias profissionais que contam com sindicatos específicos, o que violaria o princípio da unicidade sindical. Alegou a existência de diversos outros sindicatos em Santa Catarina que representariam categorias de servidores federais, apresentando uma lista exemplificativa. Contudo, a própria petição inicial da Ação Civil Pública fez a ressalva de que a substituição processual não abrangeria as categorias que já possuem representação sindical específica no Estado de Santa Catarina. Esta ressalva é crucial, pois demonstra a conformidade do autor com o princípio da unicidade sindical e a delimitação de sua atuação, afastando a pretensão de invadir a esfera de representação de outras entidades.

O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, confere ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa de direitos e interesses de toda a categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos. O Superior Tribunal de Justiça, de fato, pacificou o entendimento acerca da legitimidade dos sindicatos para defenderem direitos individuais homogêneos de servidores públicos, conforme a ementa já transcrita na sentença e que ora se reitera, para fins de contextualização e complementação da fundamentação:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COISA JULGADA. AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE TODA A CATEGORIA QUE REPRESENTAM. LISTAGEM DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
2. Ressalta-se que, "consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Com efeito, 'o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor' (Ag n. 1.153.516/GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010)" (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020).
3 - Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 883.642/AL, assentou a compreensão de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
4 - Assim, delineada a hipótese de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva, razão pela qual eventual apresentação da relação de filiados não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva.
5 - Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.984.715/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 09-11-2022, DJe de 14-11-2022.) grifei
 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando que a Gratificação de Incentivo à Permanência - GIP demanda o preenchimento de requisitos para sua percepção, a análise, se devido o pagamento, é feita individualmente e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Para o caso, em que reconhecida a prévia integração da gratificação aos vencimentos dos servidores, é despicienda a análise da legitimidade da entidade sindical para tutelar os direitos homogêneos de seus substituídos por meio de ação coletiva, portanto, sem omissão no acórdão recorrido.
3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.906.371/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27-5-2024, DJe de 29-5-2024.) grifei

Os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região citados pela ANM, que reconheceram o caráter amplo de representação do SINTRAFESC e extinguiram processos sem resolução do mérito em face da existência de sindicato específico, devem ser interpretados no contexto em que não havia a ressalva expressa de exclusão das categorias com representação própria.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019. UNICIDADE SINDICAL. SINTRAFESC. SINDICATO RESIDUAL. APRESENTAÇÃO DE BILHETES. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO. DECLARAÇÃO. IDOSOS. TRANSPORTE PÚBLICO OU PRIVADO. APELO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. 1. Havendo entidade sindical específica que represente alguma das categorias de servidores públicos potencialmente atingidos pelo provimento jurisdicional, a sentença proferida nesta Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina não a beneficiaria. 2. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa. 3. Não há razão pra discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte. 4. O auxílio-transporte não é vantagem extensível, automática e indistintamente, a todos os servidores públicos, pois sua concessão depende de requerimento administrativo, formulado pelo próprio interessado (termo inicial dos efeitos financeiros), dando ciência à Administração da utilização de veículo próprio ou outro meio de transporte, para o seu deslocamento entre a residência e o local de trabalho. 5. Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, tal como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. 6. Apelo da União parcialmente provido. Apelo do autor improvido. (TRF4, ApRemNec 5006271-21.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 13-7-2022) grifei

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINTRAFESC. SINDICATO RESIDUAL. SINDFAZ-PR/SC. SERVIDORES EM ATIVIDADE DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe respectiva, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. Os servidores que pertencem à categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. (TRF4, AC 5015714-30.2019.4.04.7200, 4ª Turma, Relator Vera Lúcia Feil, julgado em 16-8-2023) grifei

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. ARTIGOS DE LEI. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ. 2. No caso, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. O julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressamente reconhecendo a ilegitimidade ativa do SINTRAFESC em relação às categorias específicas de servidores públicos que optaram por representação própria (servidores do Ministério da Fazenda no Estado de Santa Catarina). No que tange ao rol de sindicatos constante no acórdão, trata-se de listagem exemplificativa de sindicatos que representam categorias específicas de servidores. 3. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, são irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 4. Há possibilidade de incidência de multa, em caso de reiteração, nos termos do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Quanto ao pedido de prequestionamento, ressalta-se que, a teor do artigo 1025 do Código de Processo Civil/2015, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não à expressa referência a dispositivos legais. (TRF4, AC 5013744-58.2020.4.04.7200, grifei 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 09/10/2024)

Na presente demanda, a cautela do Sindicato autor em delimitar sua atuação na petição inicial afasta o óbice da ilegitimidade ativa, garantindo a observância do princípio da unicidade sindical. Portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento.

I.2 - Da adequação da via eleita (ação civil pública para direitos individuais homogêneos)

A ANM insiste na inadequação da via eleita, argumentando que a demanda versa sobre direitos individuais puros ou heterogêneos, não se prestando a Ação Civil Pública à defesa de tais interesses, e que o número reduzido de servidores potencialmente beneficiados (apenas dois, segundo a ANM) descaracterizaria o propósito coletivo.

Contudo, a pretensão veiculada na presente Ação Civil Pública se enquadra na defesa de direitos individuais homogêneos. O artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável subsidiariamente ao processo coletivo por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/85, define interesses ou direitos individuais homogêneos como aqueles "decorrentes de origem comum". No caso em tela, apesar das particularidades inerentes à situação funcional de cada servidor aposentado ou pensionista, a origem comum da pretensão é inegável: a desnecessidade de cômputo do tempo decorrente de licenças-prêmio para o preenchimento dos requisitos de aposentadoria e a consequente busca pela sua conversão em pecúnia. Esta causa de pedir comum confere homogeneidade aos direitos, tornando-os aptos à tutela coletiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme já explicitado acima, é clara ao permitir o ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, inclusive de servidores públicos. A alegação da ANM de que apenas um número ínfimo de servidores seria beneficiado, além de desprovida de demonstração cabal nos autos, não é suficiente para afastar a natureza homogênea dos direitos. O que caracteriza a homogeneidade não é a quantidade de indivíduos afetados, mas sim a identidade da causa jurídica ou fática que originou a lesão a um grupo determinado ou determinável de pessoas. A despeito do número de beneficiados, o fato é que a questão subjacente — a possibilidade de desaverbação de licença-prêmio tornada desnecessária e sua conversão em pecúnia — possui uma matriz comum, ensejando uma solução jurídica uniforme para todos os servidores em situação similar. A manutenção de tal demanda sob o rito da Ação Civil Pública, portanto, prestigia os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, permitindo a resolução de uma questão de interesse de uma coletividade de forma eficiente.

Diante disso, a preliminar de inadequação da via eleita deve ser rejeitada.

II - Mérito

No mérito, a ANM reitera a tese da irretratabilidade da averbação das licenças-prêmio e a configuração de ato jurídico perfeito e segurança jurídica, especialmente quando o tempo já foi utilizado para a aposentadoria ou para a concessão do abono de permanência. Esta alegação, contudo, destoa da compreensão jurisprudencial majoritária e consolidada sobre o tema, que reconhece o direito à desaverbação e conversão em pecúnia de licenças-prêmio tornadas desnecessárias, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública.

II.1 - Do direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não computadas

A possibilidade de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria é um tema pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. O fundamento principal reside na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública e na responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. O servidor que adquire o direito à licença-prêmio e não a usufrui nem a utiliza para a aposentadoria não pode ser prejudicado pela inércia ou pela impossibilidade de gozo do benefício, sob pena de a Administração reter um valor que, de outra forma, seria pago como remuneração durante o período de licença.

Essa questão foi exaustivamente debatida e pacificada no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp n. 1.854.662/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1086), que firmou a seguinte tese:

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. 

Esta tese é categórica ao afirmar o direito do servidor federal inativo à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo ou da comprovação de necessidade de serviço. A essência do entendimento é evitar o enriquecimento sem causa da Administração que, ao não conceder o benefício em vida ativa, deveria indenizar o servidor por essa impossibilidade. Esse posicionamento é reforçado por diversos outros julgados, tanto do STF quanto do STJ, que, ao longo do tempo, têm reconhecido este direito sob diferentes nuances, a exemplo de:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme jurisprudência no sentido de que o servidor público tem direito adquirido à conversão da licença-prêmio não gozada em tempo de serviço, para fins de aposentadoria, se preencheu os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, ARE 852194 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, acórdão eletrônico DJe-048  divulg 13-3-2017  public 14-3-2017) grifei

ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I - A Lei Complementar nº 75/93 não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, por ocasião da aposentadoria. Contudo, seu art. 287 determina a aplicação subsidiária das normas gerais referentes aos servidores públicos. II - Esta Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso III, § 3º, alínea 'a', tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. III - Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário. Recurso não conhecido. (STJ, Quinta Turma, REsp nº 556.100/DF, Relator Ministro Félix Fischer, publicado no DJ em 02-8-2004) grifei

Tais precedentes solidificam a compreensão de que a conversão em pecúnia é um direito do servidor, de natureza indenizatória, que busca recompor o patrimônio funcional do indivíduo e evitar a indevida apropriação do benefício pela Administração.

II.2 - Da possibilidade de desaverbação de licenças-prêmio averbadas e tornadas desnecessárias

O cerne da questão recursal da ANM reside na alegação de que a averbação da licença-prêmio para fins de contagem em dobro para aposentadoria ou para percepção de abono de permanência constitui ato jurídico perfeito e, portanto, irretratável. Contudo, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem nuances importantes que mitigam essa irretratabilidade. A opção pela contagem em dobro da licença-prêmio é considerada irretratável somente quando essa contagem se mostra indispensável para a concessão da aposentadoria ou do abono de permanência. Ou seja, se o servidor já preenchia os requisitos para o benefício independentemente do tempo adicional concedido pela licença-prêmio em dobro, ou se, por superveniência de outros fatores como averbação de tempo especial ou maior tempo de contribuição, esse acréscimo se tornou desnecessário, a desaverbação é plenamente possível.

Este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alinhado ao entendimento do STJ, tem reiterado essa posição em diversos julgados, dos quais se extraem as seguintes conclusões:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONTADOS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Ação ajuizada por servidor público aposentado com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com inclusão de verbas permanentes na base de cálculo e exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária.Sentença de procedência, com reconhecimento do direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio tidos por desnecessários à aposentação, e fixação de atualização monetária com base na Taxa Selic. II. Questão em discussão Há três questões em discussão:(i) saber se há prescrição do fundo de direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia;(ii) saber se é possível a desaverbação de períodos anteriormente contados em dobro para fins de abono de permanência, quando desnecessários à aposentadoria; e(iii) saber se determinadas parcelas (como abono de permanência e auxílio-alimentação) devem compor a base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir A tese fixada no Tema 516/STJ estabelece que o termo inicial da prescrição para pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio é a data da aposentadoria, afastando-se a alegação de prescrição no caso concreto.A jurisprudência do STJ (Tema 1086) e do TRF4 autoriza a desaverbação de períodos de licença-prêmio averbados em dobro que se revelam desnecessários à aposentadoria, afastando a alegação de ato jurídico perfeito.O não aproveitamento dos períodos para fins de jubilação impede o enriquecimento ilícito da Administração e fundamenta o direito à indenização.A base de cálculo da indenização deve incluir as verbas remuneratórias de natureza permanente percebidas na atividade, como o abono de permanência, excluindo-se parcelas transitórias e valores de natureza indenizatória.A Taxa Selic incide como índice único para atualização monetária e compensação da mora a partir da vigência da EC nº 113/2021, independentemente da data da citação. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento:1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem necessária à aposentadoria, com desaverbação dos períodos contados em dobro e compensação do abono de permanência.2. A contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria.3. Devem compor a base de cálculo da indenização as verbas de natureza permanente percebidas na atividade, excluindo-se parcelas transitórias e descontos de natureza tributária ou previdenciária.4. A Taxa Selic aplica-se como índice único de correção monetária e juros, conforme EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 37, caput, e 40, § 19; CC, art. 884; Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 8.162/1991, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 11, e 502. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 12.12.2012 (Tema 516); STJ, REsp 1.813.029/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.03.2021 (Tema 1086); TRF4, AC 5005882-11.2021.4.04.7100, Rel. Des. Cândido Alfredo Leal Júnior, 4ª Turma, j. 21.06.2022; TRF4, AC 5029918-83.2022.4.04.7100, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10.10.2023. (TRF4, AC 5029821-06.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 20-8-2025) grifei

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ação ajuizada por servidor público aposentado contra o INSS, buscando o recebimento de diferenças de proventos decorrentes de revisão administrativa de aposentadoria (reconhecimento de tempo especial) e a desaverbação e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. A sentença original reconheceu a prescrição do fundo de direito. O acórdão anterior do Tribunal afastou a prescrição e julgou procedentes os pedidos. Os autos retornam para juízo de retratação em face do Tema 1109 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de renúncia tácita à prescrição quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito pleiteado pelo interessado; e (ii) a possibilidade de desaverbação e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e tornadas desnecessárias após a revisão da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão original da Turma entendeu que o reconhecimento administrativo de um direito pelo INSS, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, configurava renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito e reinício do prazo prescricional, conforme o art. 191 do CC.4. Em juízo de retratação, o entendimento é reformado para se adequar à tese do Tema 1109 do STJ, que estabelece que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito, sem lei que autorize a retroação, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo.5. No caso concreto, as parcelas anteriores a 22/01/2011 (cinco anos antes do requerimento administrativo de 22/01/2016) estão prescritas, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mantendo-se o pagamento das diferenças de proventos a partir de 22/01/2011.6. É possível a desaverbação e conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e tornadas desnecessárias para a aposentadoria após a revisão administrativa do benefício.7. O termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio é a data da aposentadoria (Tema 516 do STJ), mas, em casos de revisão posterior do ato concessivo que altere o tempo de serviço, o termo inicial se desloca para a data da efetiva revisão do benefício (princípio da actio nata), como ocorreu no presente caso, afastando a prescrição.8. A atualização monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida em juízo de retratação.Tese de julgamento: 10. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito, sem lei que autorize a retroação, devendo ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao requerimento administrativo.11. É devida a desaverbação e conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e tornada desnecessária para a aposentadoria após revisão administrativa do benefício, com o termo inicial da prescrição a partir da data da revisão. (TRF4, AC 5017724-27.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 23-9-2025) grifei

Resta claro: a irretratabilidade da averbação só ocorre se ela for indispensável para a concessão do benefício. Se o tempo computado em dobro para licença-prêmio se revela desnecessário para a aposentadoria ou para o abono de permanência, não há óbice à desaverbação e à posterior conversão em pecúnia. Esta interpretação harmoniza o princípio da segurança jurídica com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, assegurando que o servidor não perca um direito adquirido por uma opção que, ulteriormente, se mostrou sem utilidade para o fim a que se destinava.

É imperativo, contudo, que a desaverbação e a conversão em pecúnia venham acompanhadas da devida compensação dos valores eventualmente recebidos a título de vantagens financeiras que se originaram do cômputo anterior da licença-prêmio, como o abono de permanência ou adicionais por tempo de serviço. Essa compensação é fundamental para evitar o enriquecimento sem causa do próprio servidor e para resguardar o erário público.

Assim, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a desaverbação e a conversão em pecúnia das licenças-prêmio que se tornaram desnecessárias, e ao condicionar tal direito à compensação dos valores já recebidos a título de abono de permanência. Essa medida garante a justa recomposição do direito do servidor sem implicar duplo benefício ou prejuízo indevido ao erário. A Nota Técnica de n. 283/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, citada pela ANM, expressa um entendimento administrativo que, embora relevante, não prevalece sobre a interpretação judicial consolidada pelos Tribunais Superiores e por esta Corte no sentido da possibilidade de desaverbação quando a contagem em dobro não foi indispensável. Da mesma forma, os precedentes dos Tribunais Regionais Federais de outras Regiões, quando invocados pela ANM para sustentar a tese da irretratabilidade absoluta, devem ser interpretados no contexto de sua aderência à tese vinculante do STJ (Tema 1086) e à jurisprudência que relativiza a irretratabilidade conforme a necessidade do cômputo para o benefício. O REsp n. 2.056.304/RS, citado pela ANM, em verdade, corrobora o entendimento adotado na sentença e nesta decisão, ao reafirmar que:

"a opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência somente é irretratável quando for imprescindível para a concessão do benefício".

Logo, a pretensão recursal da ANM no mérito também não procede.

II.3 - Do quantum debeatur, imposto de renda e contribuição previdenciária, juros e correção monetária

Quanto à base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a sentença de primeiro grau adotou o entendimento consolidado de que deve corresponder à remuneração do cargo efetivo vigente no mês da aposentadoria, abrangendo todas as verbas de natureza permanente. Entende-se por "remuneração do cargo efetivo", conforme o artigo 41 da Lei nº 8.112/90, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Assim, devem ser incluídos no cálculo valores como auxílio-alimentação, incorporações, vantagens pessoais, décimo terceiro salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e abono de permanência, caso o servidor os tivesse recebido se houvesse usufruído a licença em atividade. Tal entendimento é amplamente corroborado pela jurisprudência:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídos por servidor público, determinando a inclusão de férias proporcionais na base de cálculo da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber quais rubricas devem compor a base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, especificamente se devem ser incluídas verbas como 13º salário, adicional de terço de férias, férias proporcionais, auxílio-alimentação e outras vantagens permanentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A possibilidade de conversão do período de licença-prêmio não usufruído em pecúnia é pacífica, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.086 (REsp n. 1.854.662/CE e outros), que reconhece o direito do servidor federal inativo à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço.4. As rubricas que compõem a remuneração do servidor, como 13º salário, 1/3 constitucional de férias, auxílio-alimentação, gratificação natalina, abono de permanência, valores de saúde suplementar e férias proporcionais, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, por possuírem natureza permanente e integrarem a remuneração do cargo efetivo, conforme jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada deve incluir todas as verbas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, excluindo-se as de natureza transitória. (TRF4, AC 5003918-91.2023.4.04.7106, 3ª Turma, Relator para Acórdão Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 23-9-2025)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PER CAPTA SAÚDE (SAÚDE SUPLEMENTAR). CARÁTER PERMANENTE. 1. As parcelas remuneratórias relativas ao terço constitucional de férias e gratificação natalina devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia, de forma proporcional, assim como o abono de permanência, saúde suplementar, adicional de periculosidade e auxílio-alimentação, todas de caráter permanente. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5020658-34.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 24-9-2025)

No que tange à incidência de tributos, a verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória. Em razão de seu caráter meramente compensatório pela privação de um direito, sobre ela não incidem Imposto de Renda nem contribuições previdenciárias. Este entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência, conforme os precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS TRANSITÓRIAS (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito do autor à conversão em pecúnia de nove meses de licença-prêmio não usufruída, condenando a ré ao pagamento da indenização correspondente, com atualização monetária e exclusão da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o montante, por sua natureza indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da ré para responder sobre a isenção tributária; (ii) a composição da base de cálculo da indenização, especialmente a inclusão ou exclusão de rubricas transitórias como adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e saúde suplementar; (iii) o índice e o marco inicial para atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ilegitimidade passiva da ré quanto à isenção tributária é afastada, pois o pedido é acessório ao principal, cabendo à autarquia responder integralmente pela demanda. 4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, não integrando base de cálculo para imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1086). 5. A base de cálculo da indenização deve incluir todas as verbas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor, como férias, terço constitucional, gratificação natalina, abono de permanência, auxílio-alimentação e saúde suplementar, excluindo-se as rubricas transitórias, conforme jurisprudência do STJ e do TRF4. 6. Não se conhece do apelo no tocante ao pedido de exclusão do adicional de insalubridade, porquanto o Julgador singular já havia decidido nesse sentido em sede de aclaratórios. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar os critérios definidos pelo STF e STJ, aplicando-se o IPCA-E até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, a Taxa Selic, com juros incidentes a partir da citação, sem capitalização. IV. DISPOSITIVO: 8. Apelo parcialmente conhecido (adicional de insalubridade) e desprovido. (TRF4, AC 5009867-74.2024.4.04.7102, 3ª Turma, Relator para Acórdão Roger Raupp Rios, julgado em 13-8-2025) grifei

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONTADOS EM DOBRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS REMUNERATÓRIAS PERMANENTES. INCIDÊNCIA DA SELIC. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Ação ajuizada por servidor público aposentado com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, com inclusão de verbas permanentes na base de cálculo e exclusão de imposto de renda e contribuição previdenciária.Sentença de procedência, com reconhecimento do direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio tidos por desnecessários à aposentação, e fixação de atualização monetária com base na Taxa Selic. II. Questão em discussão Há três questões em discussão:(i) saber se há prescrição do fundo de direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia;(ii) saber se é possível a desaverbação de períodos anteriormente contados em dobro para fins de abono de permanência, quando desnecessários à aposentadoria; e(iii) saber se determinadas parcelas (como abono de permanência e auxílio-alimentação) devem compor a base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir A tese fixada no Tema 516/STJ estabelece que o termo inicial da prescrição para pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio é a data da aposentadoria, afastando-se a alegação de prescrição no caso concreto.A jurisprudência do STJ (Tema 1086) e do TRF4 autoriza a desaverbação de períodos de licença-prêmio averbados em dobro que se revelam desnecessários à aposentadoria, afastando a alegação de ato jurídico perfeito.O não aproveitamento dos períodos para fins de jubilação impede o enriquecimento ilícito da Administração e fundamenta o direito à indenização.A base de cálculo da indenização deve incluir as verbas remuneratórias de natureza permanente percebidas na atividade, como o abono de permanência, excluindo-se parcelas transitórias e valores de natureza indenizatória.A Taxa Selic incide como índice único para atualização monetária e compensação da mora a partir da vigência da EC nº 113/2021, independentemente da data da citação. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento:1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem necessária à aposentadoria, com desaverbação dos períodos contados em dobro e compensação do abono de permanência.2. A contagem do prazo prescricional para conversão em pecúnia tem como termo inicial a data da aposentadoria.3. Devem compor a base de cálculo da indenização as verbas de natureza permanente percebidas na atividade, excluindo-se parcelas transitórias e descontos de natureza tributária ou previdenciária.4. A Taxa Selic aplica-se como índice único de correção monetária e juros, conforme EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, arts. 37, caput, e 40, § 19; CC, art. 884; Lei nº 8.112/1990, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 8.162/1991, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º a 11, e 502. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 12.12.2012 (Tema 516); STJ, REsp 1.813.029/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 23.03.2021 (Tema 1086); TRF4, AC 5005882-11.2021.4.04.7100, Rel. Des. Cândido Alfredo Leal Júnior, 4ª Turma, j. 21.06.2022; TRF4, AC 5029918-83.2022.4.04.7100, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10.10.2023. (TRF4, AC 5029821-06.2024.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão Ana Cristina Ferro Blasi, julgado em 20-8-2025) grifei

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum ajuizada por servidora pública aposentada contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), buscando a desaverbação de 180 dias de licenças-prêmio computadas desnecessariamente para sua aposentadoria e a respectiva indenização em pecúnia, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. A sentença julgou procedentes os pedidos.2. A UFRGS apelou, alegando ilegitimidade passiva e incompetência do juízo para o pleito tributário, e requerendo a exclusão de rubricas da base de cálculo da indenização. A autora apelou para afastar a compensação de abono de permanência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da UFRGS e a competência do juízo para analisar a não incidência tributária sobre a indenização; (ii) o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria; (iii) quais verbas devem compor a base de cálculo da indenização; (iv) a possibilidade de compensação de valores de abono de permanência; e (v) os critérios de juros moratórios e correção monetária aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do juízo para analisar a não incidência tributária é rejeitada, pois o pleito tributário é acessório à pretensão principal de natureza administrativa, definindo-se a competência pelo pedido principal. Além disso, os valores decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia possuem natureza indenizatória, não salarial, não configurando fato gerador de imposto de renda ou contribuição previdenciária, conforme Súmula 136 do STJ.5. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é mantida, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 1086 (REsp n. 1.854.662/CE), que assegura ao servidor federal inativo o direito à indenização por licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração.6. A base de cálculo da indenização deve incluir todas as verbas de natureza permanente da última remuneração do servidor em atividade, como abono de permanência, 13º salário, terço de férias, auxílio-alimentação e saúde suplementar, bem como a gratificação de raio x, que possui natureza remuneratória e é incorporada. Contudo, o adicional de insalubridade, por ser vantagem pecuniária não permanente e de natureza indenizatória, deve ser excluído da base de cálculo, conforme precedentes do STJ e do TRF4.7. O apelo da autora é provido para afastar a compensação do abono de permanência, uma vez que a própria universidade ré reconheceu que as licenças-prêmio foram computadas equivocadamente e sem necessidade para a concessão do referido abono.8. Os juros moratórios e a correção monetária devem seguir o entendimento do STF no Tema 810 (RE n. 870.947), aplicando-se juros da caderneta de poupança e IPCA-E para correção monetária até a promulgação da EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, a taxa SELIC acumulada mensalmente incide para atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, substituindo os critérios anteriores, inclusive para o período anterior à citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo da parte autora provido e apelação da universidade ré desprovida.Tese de julgamento: 10. O servidor federal inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não computada em dobro para aposentadoria, com base de cálculo incluindo verbas permanentes da última remuneração, excluído o adicional de insalubridade, e sem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXXVI; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, e 11, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 1.010, §§ 1º e 3º; CC, art. 422; Lei nº 8.112/1990, art. 41, art. 87, § 2º; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STJ, REsp n. 1.854.662/CE (Tema 1086), Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 22.06.2022; STJ, Súmula 136; STJ, AgInt no REsp n. 1.953.350/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.160/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 15.08.2022; TRF4, AC 5035787-66.2018.4.04.7100, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 20.08.2020; TRF4, AC 5051801-62.2017.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 04.11.2019; TRF4, AG 5034022-88.2016.4.04.0000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 14.12.2016; TRF4, AC 5006532-91.2017.4.04.7102, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 27.06.2018; TRF4, EDAG 5015043-54.2011.404.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 29.04.2015; TRF4, APELREEX 5049378-42.2011.404.7100, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, 1ª Turma, j. 30.03.2015; TRF4, AG 5046401-51.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 10.09.2024; TRF4, AC 5048028-76.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 24.04.2024; TRF4, AC 5002666-76.2020.4.04.7003, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 21.10.2020; TRF4, AC 5026042-31.2019.4.04.7002, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 15.09.2020; TRF4, AG 5008620-63.2020.4.04.0000, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 26.08.2020; TRF4, AC 5006918-68.2019.4.04.7000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, j. 13.12.2019; TRF4, AC 5060921-03.2015.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 09.11.2016; TRF4, AC 5064946-88.2017.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 21.06.2023. (TRF4, AC 5062633-18.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 24-9-2025) grifei

Finalmente, quanto aos consectários legais, a sentença de primeiro grau observou as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário repetitivo 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais repetitivos 1492221, 1495144 e 1495146 (Tema 905), que determinaram a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, em substituição à Taxa Referencial (TR), e a incidência dos juros moratórios conforme os juros aplicados aos depósitos em cadernetas de poupança. Adicionalmente, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, uma única vez, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

A sentença, portanto, encontra-se em plena sintonia com o entendimento consolidado das Cortes Superiores sobre esses temas.

III - Honorários Advocatícios

O SINTRAFESC, em seu recurso de apelação, busca a condenação da ANM ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando que a isenção prevista no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 se aplicaria apenas à parte autora, salvo má-fé, e que a aplicação do princípio da simetria para beneficiar o réu seria um desacerto, violando a legislação infraconstitucional e a natureza alimentar dos honorários. O Sindicato invocou, inclusive, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em ações civis públicas ajuizadas por associações e fundações privadas, afastaram a aplicação do princípio da simetria para o réu.

Contudo, a sentença de primeiro grau, ao afastar a condenação em honorários, fundamentou-se corretamente no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da simetria. O referido dispositivo legal estabelece que:

"Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais".

A interpretação que prevalece nas Cortes Superiores é a de que esta regra, por simetria, deve ser aplicada também em favor do réu, quando se tratar de entes estatais ou instituições com função institucional análoga, como os sindicatos que atuam como substitutos processuais em defesa de categorias de servidores públicos, salvo comprovada má-fé. A finalidade desta regra é desincentivar a litigiosidade e proteger tanto o autor coletivo quanto o réu, evitando o ônus da sucumbência em demandas de interesse público, ausente a má-fé.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado essa compreensão, conforme a ementa do julgado já transcrito na sentença:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO CONFIGURADO. LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. REQUERIDO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Hipótese em que o recorrente opôs embargos de declaração na origem visando o pronunciamento a respeito da matéria ora sob exame e apontou a respectiva violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo o Tribunal de origem, a despeito de não mencionar expressamente os dispositivos tidos por violados, examinado a matéria, o que configura, por derradeiro, o prequestionamento ficto (ex vi, art. 1.025 do CPC/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, inclusive pela Primeira Seção, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública, em homenagem ao princípio da simetria. Precedentes AgInt no REsp 1.762.012/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; AgInt no REsp 1.829.391/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe 9/10/2020. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1900610/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10-5-2021, DJe 18-5-2021)

É verdade que a jurisprudência mais recente do STJ, em julgados como o REsp n. 1.986.814/PR e o REsp n. 1.974.436/RJ, ambos da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, tem feito uma distinção importante. Nesses casos, a Corte Superior afastou o princípio da simetria para condenação em honorários advocatícios quando a Ação Civil Pública é ajuizada por associações e fundações privadas sem fins lucrativos. A ratio decidendi para essa distinção reside na necessidade de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada, considerando que equiparar grandes grupos econômicos ou instituições do Estado a organizações não governamentais seria desarrazoado sob um enfoque ético e político.

No entanto, o caso em tela apresenta uma particularidade que se alinha à regra geral da simetria, e não à exceção. O SINTRAFESC, embora seja uma associação de direito privado, atua como sindicato de servidores públicos federais, ou seja, na defesa de uma categoria profissional vinculada ao Estado. Sua função institucional, nesse contexto, guarda maior similitude com a atuação de entes estatais ou do Ministério Público na defesa de interesses coletivos. O benefício de isenção de honorários ao autor de Ação Civil Pública, em geral, visa incentivar a propositura de demandas coletivas. Por simetria, a não condenação do réu, quando se trata da Fazenda Pública em litígios com entidades representativas de servidores públicos, alinha-se à mesma lógica de evitar o encargo excessivo que poderia desequilibrar as finanças públicas e desincentivar a defesa em questões de interesse coletivo, desde que ausente a má-fé. A distinção feita pelo STJ para as associações e fundações privadas tem como foco a garantia do acesso à justiça para entidades que representam a sociedade civil em um sentido mais amplo e com menor estrutura, o que não se confunde inteiramente com a atuação de um sindicato de categoria profissional de servidores públicos, que já possui um reconhecimento legal e institucional específico para sua representação.

Ausente qualquer indício de má-fé por parte da Agência Nacional de Mineração na presente demanda, a aplicação do princípio da simetria é imperativa, o que impede a condenação da ré em honorários advocatícios. A manutenção da sentença de primeiro grau neste ponto é, portanto, medida que se impõe, em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

IV - Conclusões

1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do SINTRAFESC.

2. Demonstrada a adequação da via eleita.

3. Mantido o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas nem contadas em dobro para a aposentadoria.

4. Admitida a desaverbação dos períodos contados em dobro quando o acréscimo não foi imprescindível à aposentadoria ou ao abono de permanência, com a consequente conversão em pecúnia e compensação de eventuais valores percebidos, harmonizando segurança jurídica e vedação ao enriquecimento indevido.

5. A base de cálculo corresponde à remuneração do cargo efetivo na data da aposentadoria, com inclusão das verbas permanentes e exclusão das transitórias; por se tratar de verba indenizatória, não incidem IR nem contribuição previdenciária; a atualização observa IPCA-E e juros conforme Temas 810/905 até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic, de forma unificada.

6. Não há condenação em honorários, aplicando-se por simetria a regra do art. 18 da LACP em favor da ré, ausente má-fé, sendo inaplicáveis os precedentes que excepcionam a simetria para ACPs propostas por associações/fundações privadas em contexto diverso da atuação sindical como substituta processual de servidores públicos.

V - Prequestionamento 

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os recursos, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401217v44 e do código CRC e113d78c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:33:10

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 09:23:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005401218
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020321-13.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINTRAFESC. REJEIÇÃO. UNICIDADE SINDICAL PRESERVADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACP CABÍVEL. MÉRITO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS CONTADOS EM DOBRO TORNADOS DESNECESSÁRIOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INCLUSÃO DE VERBAS PERMANENTES. EXCLUSÃO DE RUBRICAS TRANSITÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IPCA-E E JUROS DA CADERNETA ATÉ A EC 113/2021. A PARTIR DE 09/12/2021, TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INAPLICABILIDADE DE CONDENAÇÃO NA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.

1. A ressalva expressa na inicial, de não substituição das categorias com sindicato específico em SC, afasta a alegação de invasão de representatividade. Jurisprudência pacífica do STF e STJ reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria.

2. Ação Civil Pública é cabível para tutela de direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, ainda que o número de beneficiários seja restrito, em atenção à economia processual e à efetividade da jurisdição.

3. Conversão em pecúnia admitida, de natureza indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Tema 1086/STJ.

4. Possibilidade quando o cômputo se revela desnecessário à aposentadoria ou ao abono de permanência. Exige-se compensação de eventuais valores já recebidos.

5. Base de cálculo composta pela remuneração do cargo efetivo, com inclusão de verbas permanentes e exclusão das transitórias. Verba de natureza indenizatória, sem incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

6. Correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, aplicação da Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021.

7. Incabível a condenação da parte ré, por aplicação do art. 18 da LACP e do princípio da simetria, salvo comprovada má-fé. Jurisprudência pacífica do STJ.

8. Apelos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401218v5 e do código CRC ff3424ef.

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Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:33:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5020321-13.2024.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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