Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014344-72.2025.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por N. J. S. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 00073068719978240064, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante.

Em suas razões, afirma o agravante, em síntese, que a CDA que fundamenta a execução fiscal de origem seria nula, pois não indicaria os dispositivos legais que fundamentariam o crédito cobrado. Acresce ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois o feito executório teria permanecido sem movimentação efetiva entre 1997 e 2021. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que seja suspenso o andamento da execução de origem (evento 1, INIC1).

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 12, DESPADEC1).

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão (evento 12, DESPADEC1):

Decido.

Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em execução fiscal, cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).

A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 1, DECISÃO/10):

Trata-se, na origem, de Execução Fiscal na qual a parte exequente, ora agravante, objetiva a satisfação do débito descrito na certidão de dívida ativa anexa à inicial executiva, o qual é oriundo da aplicação de multa por infração administrativa.

Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, à possibilidade de concessão imediata de efeito suspensivo ao presente agravo, sustando a execução originária pelo reconhecimento da nulidade da CDA, por ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta o crédito, e pela configuração de prescrição intercorrente.

Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código Processual Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, observados, para tanto, os requisitos preconizados pelo artigo 300 do mesmo diploma legal.

Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

No caso sub examine, aprecio os fundamentos à luz dos supracitados dispositivos legais.

De plano, registro que a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 2º, §§ 5º e 6º, elenca os requisitos de validade da CDA:

Art. 2º. (...)

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece que:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

No caso concreto, a CDA que embasou a propositura da execução fiscal (evento 1, CDA2), apresenta todos os elementos indicados na legislação, conforme se observa:

Assim, sem razão a parte agravante no ponto.

A seu turno, no que diz respeito à alegação de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou no REsp 1.340.553/RS os seguintes entendimentos acerca da sua contagem (grifei):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 63652, objeto do Tema 390, fixou a seguinte tese:

"É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos."

Pois bem. 

Compulsando os autos, verifica-se que a execução fora ajuizada em maio de 1997 (evento 10, DOC2, p. 63). Depois de diferentes tentativas de localizar a parte devedora, promoveu-se a citação por edital em fevereiro de 2009 (evento 10, DOC2, p. 88). Ademais, chama atenção o fato de que apenas em outubro de 2021 houve o primeiro pedido de penhora online via sistema SISBAJUD (evento 10, DOC2, p. 120).

Inobstante tais fatos, embora seja possível, em juízo preliminar, identificar elementos que possam indicar a plausibilidade jurídica da tese de ocorrência de prescrição intercorrente, à luz dos marcos temporais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, tal constatação não conduz, de forma automática ou necessária, à concessão imediata do efeito suspensivo.

Isso porque a urgência é pressuposto autônomo e indispensável da tutela provisória, não sendo suprida pela simples existência de probabilidade do direito. É imperioso que se demonstre, de modo claro e concreto, que o retardamento na concessão da medida poderá comprometer o resultado útil do processo, com risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese em exame.

Com efeito, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a iminência de atos constritivos efetivos, como bloqueio de ativos ou alienação forçada de bens, aptos a justificar a necessidade de intervenção jurisdicional imediata sem oitiva da parte ex adversa. O que se extrai dos autos é que a execução tramita há anos sem medidas efetivas de expropriação, o que revela, em verdade, a ausência de risco processual qualificado.

Diante de tal cenário, entendo que a cognição sumária inerente às tutelas provisórias deve ser consciente e tecnicamente balizada, não podendo se converter em antecipação de juízo meritório com supressão de garantias processuais, especialmente o contraditório prévio e a simetria dialética.

Desse modo, diante da ausência de demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial e autônomo da tutela provisória, resta prejudicada, neste momento, a análise do requisito relativo à probabilidade do direito.

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Por estar perfeitamente fundamentada e de acordo com o entendimento desta Turma, não vejo motivos para modificar a compreensão externada na deliberação monocrática supratranscrita, adotando-a como fundamento acerca do perigo de dano.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possível nulidade da CDA, por ausência de dispositivo legal específico, e o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Conforme já manifestado na decisão acima, a CDA apresenta todos os elementos indicados na legislação, não se vislumbrando nulidade. Contudo, cabe a análise pormenorizada acerca da prescrição intercorrente da execução fiscal, também objeto de alegação em agravo.

Pois bem.

Depreende-se dos autos que a execução fora ajuizada em maio de 1997 (evento 10, DOC2, fl.63). Após tentativas de localizar a parte devedora, o juízo determinou a citação por edital em fevereiro de 2009 (evento 10, DOC2,fl.88), sobrevindo nova decisão para seu cumprimento em 2017 (evento 10, DOC2, fl..89), diligência que restou cumprida somente em 2021 (evento 10, DOC2,fl.103). Ainda, verifica-se que apenas em outubro de 2021 houve o primeiro pedido de penhora online via sistema SISBAJUD (evento 10, DOC2,fl.120).

Em face desse contexto, não se pode ignorar o fato de que o processo restou inerte por mais de dez anos: entre 1997 e 2009 e, ainda, entre a determinação da citação por edital em 2009 e a efetiva expedição do edital de citação, que se deu apenas em 2021. 

A despeito do magistrado singular entender que seria responsabilidade do Poder Judiciário esse longo intervalo de tempo em que o processo restou inerte, compreendo que a responsabilidade também recai sobre o exequente, sendo que não há uma única manifestação sua pela promoção da citação por edital, após a determinação judicial proferida em 2009.

Nesse sentido, é o entendimento desta Turma:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA.1. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução fiscal permanece paralisado por inércia do credor ou pela ausência de bens e devedor localizáveis, conforme art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF).2. Iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. Não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.3.Transcorridos mais de 5 anos sem movimentação útil no processo, resta consumada a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5013660-04.2018.4.04.7208, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 20/08/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PROCURADOR FEDERAL. COMARCA DIVERSA DA SEDE. INTIMAÇÃO. CARTA REGISTRADA. VALIDADE. 1. A prescrição intercorrente ocorre quando o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos (matéria não tributária), correspondente à soma do prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §2° da LEF ao lapso de 5 anos da prescrição intercorrente, podendo haver decretação de ofício pelo Poder Judiciário.2. A contagem do prazo prescricional inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de despacho do juiz acerca da suspensão do processo.3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito. (tese firmada no julgamento do Tema 601 do STJ)4. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000638-95.2025.4.04.9999, 11ª Turma , Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 30/04/2025)

Portanto, concluo que a decisão agravada deve ser reformada, com o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

Conclusões

1. A prescrição intercorrente ocorre quando o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos (matéria não tributária), correspondente à soma do prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §2° da LEF ao lapso de 5 anos da prescrição intercorrente, podendo haver decretação de ofício pelo Poder Judiciário.

2. A contagem do prazo prescricional inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de despacho do juiz acerca da suspensão do processo.

3. A despeito do magistrado singular entender que seria responsabilidade do Poder Judiciário esse longo intervalo de tempo em que o processo restou inerte, compreendo que a responsabilidade também recai sobre o exequente, sendo que não há uma única manifestação sua pela promoção da citação por edital, após a determinação judicial.

 

Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014344-72.2025.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. validade da CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. agravo provido.

 

1. A prescrição intercorrente ocorre quando o feito permanecer paralisado por prazo superior a 6 anos (matéria não tributária), correspondente à soma do prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40, §2° da LEF ao lapso de 5 anos da prescrição intercorrente, podendo haver decretação de ofício pelo Poder Judiciário.

2. A contagem do prazo prescricional inicia-se automaticamente a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado, independentemente de despacho do juiz acerca da suspensão do processo.

3. A despeito do magistrado singular entender que seria responsabilidade do Poder Judiciário esse longo intervalo de tempo em que o processo restou inerte, compreendo que a responsabilidade também recai sobre o exequente, sendo que não há uma única manifestação sua pela promoção da citação por edital, após a determinação judicial.

4. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005350397v5 e do código CRC 95bc17ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014344-72.2025.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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