Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001860-84.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por WOLPAR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50018608420244047202, a qual julgou improcedente o pedido do autor de "declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, e da delimitação prevista na Lei 10.438/02".

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser reconhecida a inconstitucionalidade e ilegalidade dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, e da delimitação prevista na Lei 10.438/02 em relação ao cálculo dos valores devidos a título de CDE. Defende que as rés sejam condenadas à devolução dos valores indevidamente cobrados. Pugna pelo provimento do apelo (evento 51, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 42, SENT1):

Trata-se de ação proposta por WOLPAR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da UNIÃO e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL almejando o seguinte provimento jurisdicional:

c) Ao final, seja julgada integralmente procedente a ação para:
c.1) declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, e da delimitação prevista na Lei 10.438/02, devendo a ANEEL proceder no recálculo dos valores devidos a título de CDE nas contas de energia elétrica da Autora, excluindo das cobranças vincendas os encargos tarifários que não estejam em acordo com a lei – passando a utilizar a metodologia de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou a metodologia que eventualmente vier a substituir esta; bem como reconhecer a ilegalidade do rateio nas tarifas das empresas das quotas da CDE que não estão sendo pagas por consumidores que obtiveram decisões judiciais.
c.2) condenar a ANEEL e a UNIÃO FEDERAL à devolução dos valores indevidamente suportados pela Autora em razão da inclusão indevida de finalidades e objetivos que destoam da previsão do artigo 13 da Lei 10.438/02, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observado o prazo prescricional quinquenal, com atualização e juros até a data do efetivo desembolso, facultando a Autora a compensação do montante pago a maior na forma de desconto/ abatimento sobre a tributação federal incidente nas faturas de energia elétrica atrelada a CELESC DISTRIBUIÇAO S.A.

Em suma, a autora busca afastar as alegadas ilegalidades praticadas com a inclusão de rubricas estabelecidas via decretos na Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, com a determinação da imediata suspensão de pagamentos indevidos e devolução final de valores pagos indevidamente.

Comprovou o pagamento das custas iniciais.

O pedido de tutela de urgência visando a suspensão do pagamento da parte controversa da CDE foi indeferido (evento 11).

Citadas, as rés apresentaram contestação.

A União arguiu a sua ilegitimidade passiva e combateu o mérito da ação, requerendo o julgamento de improcedência (evento 20).

A ANEEL, a seu turno, alegou prescrição do fundo  de direito, ausência de interesse de agir, bem como ilegitimidade ativa da parte autora e passiva da Agência Reguladora. Quanto ao mérito, sustentou que as medidas concretizadas pelos Decretos 7.945/13, 8.203/14, 8.221/14 e 8.272/14 não se revestem de qualquer vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, visto que todas as ações observaram as balizas legais correspondentes (evento 24).

Houve réplica (evento 29).

Oportunizada a produção de provas, não houve pedido de dilação probatória.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o essencial.

Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Ilegitimidade ativa 

Não prospera a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela ANEEL, pois a parte autora suportou o ônus financeiro do encargo impugnado, na qualidade de consumidora do serviço.  

Com efeito, embora a presente ação não trate de tributo, mas sim de encargo setorial, aplica-se ao caso o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1299303/SC, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a seguinte tese:

Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. (RESP 1299303/SC, Rel Ministro Asfor Rocha, Primeira Seção,  julgamento em 08/08/2012, DJE em 14/08/2012)

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.  

Ilegitimidade passiva da União e da ANEEL 

Compete à ANEEL promover o cálculo da CDE e à União regulamentar a conta e exigir o pagamento dos valores.

Cada um desses entes desenvolve um papel específico ao longo de toda a cadeia de exigência dos valores sob ataque, decorrendo daí que, uma vez procedente o pedido, isso terá reflexos na esfera jurídica de cada qual, pelo que devem integrar passivamente a ação.

Portanto, rejeito as preliminares.

Interesse processual 

A ANEEL alegou inexistir interesse processual na demanda, pois "os componente tarifário impugnados na presente ação tiveram aplicação nos anos de 2015 e 2016, haja vista que os orçamentos da CDE são estabelecidos de maneira independente a cada ano. Desse modo, nas tarifas atualmente vigentes cobradas da parte autora, não há despesas associadas às finalidades questionadas na presente demanda".

Se os decretos instituidores das finalidades impugnadas tiveram ou não repercussão nos valores do encargo setorial cobrados da parte autora é análise de mérito.

Em sendo assim, rejeito a preliminar.

Prescrição

Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Como a matéria diz respeito a uma relação de trato sucessivo, incide a regra da prescrição quinquenal, estando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

A parte autora, no entanto, já limitou o pedido respeitando a prescrição quinquenal.

Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição arguida pela ANEEL. 

Mérito

Sobre a matéria discutida nos autos, o entendimento da 3ª Turma do TRF da 4ª Região, encabeçado por voto do Desembargador Rogério Favreto, era no sentido de julgar o pedido com parcial provimento. Porém, o órgão julgador alterou o seu posicionamento sobre o tema, por maioria de votos, passando a julgar improcedente o pedido, vencido o Desembargador Federal Rogério Favreto. Diante disso, filio-me ao novo entendimento da 3ª Turma do TRF da 4ª Região, que agora está alinhado ao que já decidia a 4ª Turma daquele Tribunal. Para tanto, colho os termos do voto do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, no julgamento da Apelação Cível nº 5003332-48.2023.4.04.7205/SC:

"Inicialmente, destaco que não se desconhece a afetação do tema pelo STJ (Tema 1.148 do STJ). Entretanto, como houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância e/ou no STJ, não verifico óbice ao presente julgamento.

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Ivan Arantes Junqueira Dantas Filho, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...)

2.2. DO MÉRITO

Alega a parte autora (ev. 1, doc. 1): Com a edição da MP nº 579/2012, convertida na Lei nº 12.783/2013, através da edição dos Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, o Poder Executivo promoveu a inclusão de novas finalidades para a CDE que impactaram diretamente no custo de manutenção da conta, mas que não estavam anteriormente previstas pela legislação. Assim, a inclusão de várias rubricas na composição da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, que não estavam originalmente previstas pela Lei nº 10.438/2002, viola o disposto no artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal, haja vista que somente a lei pode regulamentar as políticas tarifárias.

Em suas contestações, as requeridas rechaçaram os argumentos, pugnando pelo reconhecimento da legalidade das alterações promovidas.

Prevê o art. 175, parágrafo único, inciso III da CRFB/88:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

III - política tarifária;

Por sua vez, a Lei nº 10.438/2002 criou a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, prevendo os seguintes objetivos:

Art. 13.  Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;(Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC;        (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;        (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e        (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.        (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

 VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013.      (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

Posteriormente, com a finalidade de regulamentar a Lei em destaque, sobreveio o Decreto nº 7.891/2013,  o qual foi alterado pelos Decretos nºs 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014.

A parte autora sustenta, na inicial, como fundamento à sua postulação, que a ampliação trazida pelos Decretos nº(s) 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 alargaram indevidamente as finalidades legalmente previstas para a CDE através da Lei nº 10.438/2002. Sendo assim, considerando que as políticas tarifárias relacionadas a energia elétrica somente podem ser modificadas mediante lei, revela-se inexigível o alargamento das finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético por meio dos Decretos nº(s) 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, em razão da afronta ao estabelecido pelo artigo 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal.

A parte autora defende que as novas finalidades incluídas pelos decretos estariam desbordando dos limites legais estabelecidos na Lei 10.438/02 (e suas alterações).

Analisando-se as hipósteses incluídas pelos decretos, entendo não ter havido ilegalidade quando da regulamentação infralegal, porquanto as destinações dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético previstas nos decretos impugnados encontram amparo na própria lei que a instituiu.

A finalidade de neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica encontra amparo no inciso VIII do art 13 da Lei nº 10.438/02 (prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica).

A finalidade de cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico encontra amparo no inciso V do art 13 da Lei nº 10.438/02.

As demais finalidades igualmente encontram amparo na Lei nº 10.438/2002, sobretudo para atender à finalidade de modicidade tarifária.

Nesse sentido, acrescentam-se os fundamentos da Apelação Cível nº 5011339-63.2022.4.04.7205/SC (TRF4, Quarta Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/03/2023):

À luz de tais disposições normativas, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que não há ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), porquanto a definição da destinação dos recursos, por meio de decreto, encontra amparo na Lei n.º 10.438/2002 (“prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica"; “promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998”; “à finalidade de modicidade tarifária”).

Além disso, a Lei n.º 8.987/1995, ao disciplinar o regime de concessão e permissão de serviços públicos, estabeleceu que (1) Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (artigo 6º, § 4º), e (2) As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários (artigo 13).

Em reforço, adoto como razões de decidir os fundamentos do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior no julgamento da apelação cível n.º 5005354-40.2018.4.04.7113:

(...)

A irresignação do autor envolve a alegação de que os Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 teriam inovado no ordenamento jurídico e criado finalidades para a  Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) que não estão previstas em lei.

Os objetivos da CDE estão previstos nos incisos do artigo 13 da lei 10.438/2002 (com alterações pela lei 12.783/2013, lei 12.839/2013, lei 13.360/2016 e lei 13.299/2016), nos seguintes termos:

Art. 13.  Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:      

I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

II - garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

III - prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

IV - prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária; (redação dada pela Lei nº 12.783/2013; revogado pela Lei nº 13.360/2016)

  V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e  (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural. (Redação dada pela Lei nº 12.783, de 2013)

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição e nas tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)

VIII - prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo, assegurando o equilíbrio da redução das tarifas das concessionárias e permissionárias de distribuição, consoante disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (redação dada pela lei 12.839/2013; revogado pela Lei nº 13.360/2016)

IX - prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas com aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da referida Lei, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

X – (VETADO);              

XI – prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009.  (Incluído pela Lei nº 13.299, de 2016)

XII - prover recursos para pagamento de valores relativos à administração e movimentação da CDE, da CCC e da Reserva Global de Reversão (RGR) pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários;  (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado de cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. (Incluído pela Lei nº 13.360, de 2016)

O decreto n. 7.891/2013, alterado por decretos posteriores (decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014), dispôs sobre possibilidades de destinação dos recursos da CDE, destacando-se as seguintes, discutidas neste feito:

(a) “neutralizar a exposição das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da alocação das cotas de garantia física de energia e de potência de que trata o art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica” (art. 4º-A, inciso I, incluído pelo Decreto n. 7.945/2013);

(b) “cobrir o custo adicional para as concessionárias de distribuição decorrente do despacho de usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico” (art. 4º-A, inciso II,  incluído pelo Decreto n. 7.945/2013);

(c) “neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo, decorrente da compra frustrada no leilão de energia proveniente de empreendimentos existente s realizado em dezembro de 2013” (art. 4º-A, inciso III, incluído pelo Decreto n. 8.203/2014);

(d) “cobrir os custos relativos à exposição involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo” (Art. 4º-C, inciso I, incluído pelo Decreto n. 8.221/14)

(e) “cobrir os custos adicionais das concessionárias de distribuição relativos ao despacho de usinas termelétricas vinculadas a Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado - CCEAR, na modalidade por disponibilidade de energia elétrica” (Art. 4º-C, inciso II, incluído pelo Decreto n. 8.221/14);

(f) “cobrir os custos relativos à Conta no Ambiente de Contratação Regulada - CONTA-ACR, de que trata o art. 1º do Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014” (Art. 4º-C, inciso III, incluído pelo Decreto n. 8.221/14);

(g) “cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009” (Art. 4º-A, inciso IV, incluído pelo Decreto n. 8.272/14);

Da análise das hipóteses acima transcritas, entendo que não houve ilegalidade por parte da regulamentação infralegal, pois as destinação dos recursos da CDE previstas nos decretos impugnados encontram amparo na lei.

O item “a” acima referido, previsto no art. 4º-A, inciso I, do Decreto n. 7.891/2013, encontra amparo na previsão legal contida no inciso VIII do artigo 13 da lei 10.438/02 (“prover recursos para compensar o efeito da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica").

O item “b” acima referido, previsto art. 4º-A, inciso II, do Decreto 7.891/2013, encontra amparo na previsão constante no inciso V do artigo 13 da lei 10.438/02 (“promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2º do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998”).

Os demais itens acima referidos (“c”, “d”, “e”, “f” e “g”), encontram amparo no inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, especialmente no ponto em que tal inciso prevê como objetivo para a CDE o atendimento “à finalidade de modicidade tarifária”.

(...)

Não se pode, a meu ver, da leitura dessas últimas finalidades em relevo, extrair que extrapolaram os limites legais, principalmente, o comando inserto no inciso IV do art. 13 da Lei n. 10.438/2002, mais especialmente, quando estabelece o atendimento "à finalidade de modicidade tarifária".

Isso porque, ao neutralizar a exposição contratual involuntária das concessionárias de distribuição no mercado de curto prazo e, nas hipóteses das demais finalidades, cobrir os custos ali delineados, se consoa à modicidade tarifária, erigida em princípio jurídico-administrativo.

O aumento ou a redução do custo reflete, ordinariamente, nos valores a serem repassados aos consumidores. Se há redução de custo das concessionárias, consequente do aporte de recursos da CDE, não há o porquê concluir-se que isso não teve reflexos positivos aos consumidores, de modo a assegurar tarifas menores, mais módicas.

Adotando-se como exemplo a hipótese sob o item g): "cobrir os custos com a realização de obras no sistema de distribuição de energia elétrica definidas pela Autoridade Pública Olímpica - APO, para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI [...]".

Vê-se que a edição do Decreto n. 8.272/2014, que a implementou, objetivou, mediante a utilização de recursos orçamentários, viabilizar a respectiva operação "sem onerar os consumidores da concessionária de distribuição local com as obras assumidas pelo Governo Federal por meio da lei nº 12.035/09 [...]". (Evento 13 - INF2).

Nada mais racional, na medida em que atribui à toda coletividade (recursos orçamentários) o custeio de políticas públicas (realização do evento), ao invés de distribuir o custo de tais medidas apenas aos usuários da distribuidora local, com reflexos nas tarifas e em prejuízo deles - os consumidores/usuários.

Com efeito, não há elementos concretos a demonstrar que a alocação de recursos com o intuito de neutralizar a exposição contratual e a redução de custos não implicaram na assecuração de tarifas mais módicas. Por isso, há de prevalecer esse raciocínio, porque é o que, ordinariamente, acontece.

Daí porque, do cotejo abstrato das normas em debate, entre a logicidade do raciocínio (redução de custos = assecuração de tarifas módicas), a presunção de legitimidade de que se revestem os atos de natureza administrativa (os decretos editados) e a ausência de qualquer elemento concreto a afastar essa premissas, elas devem prevalecer.

Doutro vértice, não me parece de bom alvitre, numa área tão complexa, de aspectos técnicos intrincados e em tempos de crise hídrica, do abstracionismo abstrato das normas, sem amparo na concretude dos fatos, extrair-se a conclusão de que a finalidade para o qual foram editados os normativos em questão não foi alcançada.

Concluo, assim, que os Decretos n. 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, aos instituírem outras finalidades à destinação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, não avançaram além dos limites legais traçados pela Lei n. 10.438/02 (e alterações), que visavam regulamentar.

Cito, ainda, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). FINALIDADES. LEI 10.438/2002. DECRETOS 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 E 8.272/2014. ILEGALIDADE NA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).
2. A destinação dos recursos da CDE pelos Decretos 7.891/2013, 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014 encontra amparo nos objetivos e finalidades estabelecidos na Lei n. 10.438/2002. (TRF4, AC 5055631-31.2020.4.04.7100, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, juntado aos autos em26/04/2023).

Dessarte, o pleito deve ser indeferido.

Por fim, na medida em que, ao se adotar uma tese de forma fundamentada, a contrario sensu, afastam-se as teses contrárias, resta prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos pela(s) parte(s), pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

(...)"

Fixadas estas premissas, adoto o entendimento de que não há ilegalidade na regulamentação infralegal da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

Ainda, em relação à ausência de repasse do Tesouro Nacional à CDE, o art. 18 da Lei nº 12.783/2013 assim dispõe:

Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17 e os créditos que possui diretamente na Itaipu Binacional à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. 

Como se vê, o referido dispositivo legal autoriza a União a destinar créditos à CDE, mas não impõe, necessariamente, que ela o faça, tratando-se de uma mera faculdade.

Trata-se, na verdade, de opção política da União (via de regra, imune à ingerência judicial) de fazer ou não o aporte de recursos à conta em questão, embora com reflexos negativos para os consumidores, mas desde que no âmbito estrito da legalidade: se lhe era facultado aportar, deixar de fazê-lo, igualmente, também o era.

Por outro lado, reitero que a destinação dos recursos, nos termos estabelecidos pelos decretos em questão, igualmente possui amparo no art. 6º, § 4º, e art. 13, ambos da Lei nº 8.987/1995, haja vista que apenas concretiza a modicidade de tarifas ali prevista, assim como a diferenciação segundo a função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

Logo, os Decretos 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014, ao instituírem finalidades à destinação dos recursos da CDE, não ultrapassaram os limites legais fixados pelas Leis 10.438/2002, 10.762/2003, 12.783/2013 e 12.839/2013, de sorte que se enquadraram apenas no estrito exercício do poder regulamentar. Por consequência, não há violação também ao art. 175, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando esses fundamentos, bem como a jurisprudência da 3ª e 4ª Turmas do TRF da 4ª Região alinhada no mesmo sentido, adoto seus fundamentos para desacolher o pedido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§ 1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminar

A Primeira Seção do STJ, recentemente apreciou o Tema Repetitivo 1148, formulou a seguinte tese:

"As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".

Em linha com esse entendimento, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e da ANEEL no presente feito e, com isso, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação a elas, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

Por fim, não remanescendo a competência da justiça federal para processar e julgar esse feito, e havendo pleito de inclusão da CELESC no polo passivo, descabe analisar, nesta assentada, o pedido, devendo o feito ser declinado à Justiça Estadual para apreciar a adequação técnica da inclusão dessa parte no feito e a continuidade da tramitação naquela jurisdição.

Todavia, a lume do dever de boa-fé que deve orientar os sujeitos processuais, obtempera-se que eventuais pedidos de inclusão das partes no polo passivo devem, preferencialmente, ser deduzidos com antecedência às pautas de julgamento.
 

II - Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ANEEL e à União e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005071537v11 e do código CRC 7ce4181d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:35:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:35:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005071538
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001860-84.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO (CDE). iLEGITIMIDADE PASSIVA. tema 1148 do stj. incompetência da justiça federal.

1. A Primeira Seção do STJ, recentemente apreciou o Tema Repetitivo 1148, formulou a seguinte tese "As demandas em que o consumidor final discute parcela dos objetivos e parâmetros de cálculo das quotas anuais da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE devem ser movidas contra a prestadora de serviços de energia elétrica, sendo ilegítimas para a causa a União e a ANEEL, ainda que a causa de pedir seja a legalidade dos regulamentos expedidos pelo Poder Público".

2.Reconhecida a incompetência da justiça federal pela ilegitimidade passiva da União e da ANEEL no presente feito.

3. Processo extinto sem resolução do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ANEEL e à União e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005071538v4 e do código CRC 1f23af99.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:35:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:35:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5001860-84.2024.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 282, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À ANEEL E À UNIÃO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:35:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas