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Agravo de Instrumento Nº 5026035-83.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de cumprimento de sentença, contra a decisão do juízo de origem que fixou honorários advocatícios para esta fase, no seguinte sentido (evento 1 - OUT3, fl. 27):
Vistos.
Estendo a gratuidade de justiça a esta nova fase processual.
1. Intime-se a Fazenda Pública, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de 30 (trinta) dias.
2. Caso o valor individual de cada crédito não ultrapasse o valor máximo para a expedição de RPV em face do devedor, desde já fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o débito, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em evolução de entendimento sobre o tema, considerando a jurisprudência do TJRS, TRF4 e STF (RE 420.816/PR) a respeito.
Na hipótese de ultrapassar o valor máximo para a expedição de RPV em face do devedor, deixo de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
3. Não havendo impugnação, expeça-se requisitório do principal e honorários advocatícios calculados, conforme requerido (evento 1, CALC3 ), bem como das custas e despesas processuais incidentes, se houver, a cargo do devedor, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
4. Realizado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores. Nessa hipótese, venham conclusos para extinção.
5. Impugnado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que embora o pagamento da quantia devida pelo INSS tenha sido realizado por meio de RPV, já queinferior a 60 salários mínimos, não se faz possível o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença, visto que aexecução foi ajuizada com base em cálculo apresentado pelo INSS de forma espontânea (execução invertida). Refere a aplicabilidade do Tema 1190 do STJ na medida em que, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, descabida a fixação de honorários. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 4), o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de cumprimento de sentença, contra a decisão do juízo de origem que fixou honorários advocatícios para esta fase, no seguinte sentido (evento 1 - OUT3, fl. 27):
Vistos.
Estendo a gratuidade de justiça a esta nova fase processual.
1. Intime-se a Fazenda Pública, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, com prazo de 30 (trinta) dias.
2. Caso o valor individual de cada crédito não ultrapasse o valor máximo para a expedição de RPV em face do devedor, desde já fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o débito, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em evolução de entendimento sobre o tema, considerando a jurisprudência do TJRS, TRF4 e STF (RE 420.816/PR) a respeito.
Na hipótese de ultrapassar o valor máximo para a expedição de RPV em face do devedor, deixo de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
3. Não havendo impugnação, expeça-se requisitório do principal e honorários advocatícios calculados, conforme requerido (evento 1, CALC3 ), bem como das custas e despesas processuais incidentes, se houver, a cargo do devedor, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
4. Realizado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores. Nessa hipótese, venham conclusos para extinção.
5. Impugnado o cumprimento de sentença, venham-me os autos conclusos.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que embora o pagamento da quantia devida pelo INSS tenha sido realizado por meio de RPV, já queinferior a 60 salários mínimos, não se faz possível o arbitramento de honorários para a fase de cumprimento de sentença, visto que aexecução foi ajuizada com base em cálculo apresentado pelo INSS de forma espontânea (execução invertida). Refere a aplicabilidade do Tema 1190 do STJ na medida em que, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, descabida a fixação de honorários. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
É o relatório. Decido.
No que tange aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre observar que os critérios de fixação variam conforme o meio em que processada a requisição de pagamento - precatório ou RPV -, sendo necessária a observância da particularidade do caso concreto.
Nos casos em que o débito for acima de 60 salários mínimos, deverá ser saldado mediante precatório. Nesse caso, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, tendo em vista o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF), razão pela qual a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC, uma vez que a demora decorre do cumprimento da regra constitucional, e não da inércia do devedor.
Havendo impugnação, todavia, quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, temos as seguintes possibilidades para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:
1 - quando o cálculo apresentado pelo exequente for totalmente impugnado pelo INSS, três soluções são possíveis: a) a impugnação do INSS for totalmente procedente, os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado; b) a impugnação do INSS for parcialmente procedente, os honorários são suportados por ambas as partes, sendo 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado - retirado do valor proposto pelo exequente -, e em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS - valor impugnado/decotado - (o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado); c) a impugnação do INSS for improcedente, o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado (o exequente recebe o valor integral inicialmente apresentado).
2 - em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser executada de pronto, por ser parcela incontroversa.
Como referido antes, quando não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC - § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Por outro lado, quando a condenação for até 60 salários mínimos, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processar-se-á por meio de RPV. Nesses casos, em regra, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, são devidos honorários advocatícios quando a iniciativa for do credor, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.
A referida regra, no entanto, é excepcionada nos casos de execução invertida - quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Nessa situação, manifestando o credor concordância com os valores apresentados, não serão cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
Igualmente, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei
Nos casos de pagamento por RPV, via de regra, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o principal. Na hipótese de o INSS apresentar impugnação, total ou parcial, abrem-se três possibilidades:
1 - procedência de todo o valor discutido - inverte-se a sucumbência (o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença será extinto).
2 - procedência total de impugnação parcial - há fixação de honorários em favor do INSS em 10% sobre o valor impugnado, redimensionando-se da base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor (abate-se da base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do credor, o valor impugnado pela Autarquia).
3 - improcedência da impugnação - são mantidos os 10% fixados inicialmente, que serão pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.
Dito isso, verifica-se que para os casos das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, a eventual fixação de honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença não impede a reavaliação da questão por ocasião do julgamento da impugnação, cabendo adequar o arbitramento ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1190, com acórdão publicado em 01/07/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que só deve haver a fixação de honorários advocatícios, na fase de execução, caso o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda, modulou os efeitos do julgamento para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Assim dispõe a tese firmada:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Sendo assim, mesmo nos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento através de RPV, se a execução tiver início após 01/07/2024, serão devidos honorários advocatícios apenas nos casos em que houver apresentação de impugnação pelo devedor, aplicando-se, portanto, o mesmo regramento a que estão submetidos os cumprimentos sujeitos a expedição de precatório.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi proposto após este marco temporal, incidindo o regramento previsto no Tema 1190 do STJ tanto para o montante principal quanto para aquele devido a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Dessa forma, conforme já exposto, somente serão devidos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença caso seja apresentada impugnação pela parte executada, caso em que a verba honorária deverá incidir apenas sobre o montante impugnado, considerando a sucumbência de cada parte no incidente.
No mesmo sentido no que tange à base de cálculo da verba honorária, cito recentes decisões proferidas neste Tribunal:
(...) Para os cumprimentos de sentença de pequeno valor iniciados após a data de 1º de julho de 2024, somente serão devidos honorários advocatícios caso tenha sido apresentada impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida. A base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento incidirá apenas sobre o montante controvertido, ou melhor, sobre o excesso alegado pelo devedor e não reconhecido.
Por outro lado, cuidando-se de cumprimento de sentença de importância superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a requisição por meio de precatório, somente serão devidos honorários se houver impugnação, cuja base de cálculo observará o montante controvertido. (...) (TRF4, AG 5036784-96.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2024)
(...) No caso em exame, trata-se de execução promovida após o julgamento do Tema 1190 do STJ.
Desta forma, os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença somente serão devidos no caso de haver impugnação e, nessa hipótese, devem ser arbitrados pela decisão que examinar o respectivo incidente e serem fixados em favor do credor sobre a parcela improcedente da impugnação e em favor do devedor sobre o excesso excluído da execução. (...) (TRF4, AG 5025388-25.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/07/2024)
Ademais, tendo ocorrido a execução invertida, com apresentação dos cálculos do montante devido pelo devedor, com os quais anuiu o credor, não são cabíveis honorários, ainda que o pagamento tenha sido realizado mediante RPV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juiz a quo.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.
Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454536v2 e do código CRC 25e0733a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/11/2025, às 15:18:30