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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004014-89.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, tendo assim constado no seu dispositivo (evento 83, SENT1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDOM D. S. T. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$1.000,00 (art. 85, §8º c/c §2º, I a IV, do CPC), cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, diante do deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1003, §5º, c/c art. 183 do CPC), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).

Em suas razões recursais (evento 89, APELAÇÃO1), a parte apelante alega a existência de provas materiais suficientes da existência da união estável do casal. Sustenta que o casal vivia junto há aproximadamente 20 anos, sendo reconhecido pela família. Além disso, argumentou que foi reconhecida a ausência de prova, de forma que deveria ter sido extinto sem resolução de mérito. Por fim, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a união estável, com a concessão da pensão por morte desde o óbito de Ledi até o óbito de Edom. Subsidiariamente, postulou pela extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de prova material.

Com contrarrazões ao recurso (evento 92, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito ao reconhecimento do vínculo de união estável.

Ressalta-se que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da ação, devendo ser afastadas diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.

Da pensão por morte

O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.

O evento óbito é o que ditará a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários do benefício de pensão por morte, oportunidade em que estes deverão comprovar a reunião dos requisitos para a concessão almejada.

No caso, o óbito ocorreu em 24/01/2021, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.

Para sua fruição, observada a legislação vigente na data do óbito, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, quais sejam: 1) morte do segurado; 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e 3) a condição de dependente em relação à pessoa do instituidor da pensão, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.

Considerando as inovações trazidas pela nova Lei nº 13.135, de 17/06/2015 (como por exemplo a carência), pertinente se faz traçarmos paralelos entre as legislações que tratam do assunto em comento.

De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Como já referido acima, a Lei nº 13.135/2015 trouxe importantes alterações no tocante ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V,  da Lei nº 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.

De forma resumida, foi instituída limitação do tempo de percepção do benefício para quatro meses se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver menos de 18 contribuições mensais recolhidas. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão por morte será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito, e segue uma proporcionalidade os limites segundo as disposições contidas no art. 77, V, letra "c":

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorre depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável (trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 e Portaria n.º 424, de 29 de dezembro de 2020):

1) Até 21 anos - 3 anos;

2) de 22 a 27 anos - 6 anos;

3) de 28 a 30 anos - 10 anos;

4) de 31 a 41 anos - 15 anos;

5) de 42 a 44 anos - 20 anos;

6) de 45 ou mais - vitalícia

Com as alterações trazidas pela MP 664 convertida na Lei nº 13.135/2015 instituiu-se uma exigência do cumprimento de 18 (dezoito) contribuições do segurado. Não se trata de uma carência propriamente dita, mas não havendo essas contribuições a pensão será concedida apenas por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito.

Se antes para o companheiro (a), o (a) cônjuge divorciado (a) ou separado (a) judicialmente ou de fato, a pensão era vitalícia de forma automática, agora somente será, se este, na data do óbito, tiver 44 (quarenta e quatro) anos ou mais e se atendidas às seguintes exigências: a) mínimo de 18 contribuições vertidas pelo segurado até a ocorrência do óbito; b) tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 anos. Ou seja, a pensão por morte agora tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.

Não obstante, importante frisar que a exceção para dispensar a exigência de que trata o art. 77, V, letra "b", são para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, § 2º, A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para efeito de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Ledi da Gama, falecida em 24/01/2021 (pág 4. - evento 1, PROCADM4). 

O magistrado de origem proferiu a seguinte decisão (evento 83, SENT1): 

Os artigos 16 e 74 da Lei n° 8.213/1991 regulam a situação debatida nestes autos, com a seguinte redação:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)                (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da pensão são: (a) o evento morte; (b) a condição de dependente da(o) postulante do benefício e (c) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a).

No caso em tela, o evento morte, em 24/01/2021 (evento 1, PROCADM4 - p. 4) e a qualidade de segurada (evento 1, PROCADM4 - p. 14) não são objeto de controvérsia, a qual paira somente na condição de dependente.

O mencionado artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social a(o) companheira(o), assim considerada(o) aquela(e) que, sem ser casada(o), mantém união estável com o(a) segurado(a), nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Diferentemente da CLPS (Decreto 89.312/1984), não há exigência de que o período seja de cinco anos. Basta a demonstração da união estável, considerada como a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (Código Civil/2002, art. 1.723).

A legislação permitia a demonstração da relação mediante quaisquer meios de prova, inclusive a exclusivamente testemunhal, haja vista que a restrição do § 3º do artigo 55 da Lei de Benefícios aplicava-se somente para efeitos de comprovação do tempo de serviço. Esse era o entendimento firmado pelo STJ (REsp 783697/GO, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 20/06/2006, DJ 09/10/2006 p. 372 e REsp 778384/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 357).

Atualmente, entretanto, está em vigor o § 5º do artigo 16 da LBPS, na redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, resultante da conversão da MP 871, de 18/01/2019, mas que continha texto distinto. Confiram-se:

a) Lei nº 13.846/2019:

Art. 16. (...)

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

b) MP 871/2019:

Art. 16. (...)

§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Esses dispositivos aplicam-se imediatamente a todos os casos, independente da data do óbito, quanto à disciplina da prova, por se tratar de matéria processual (CPC, art. 14). Contrariamente, a exigência da duração mínima de dois anos da união estável, antes do óbito ou da prisão, para a pensão ser paga por um período maior, segundo a escala no artigo 77, consiste em verdadeiro requisito do benefício, ao menos na sua extensão, logo não incide nos eventos ocorridos anteriormente à introdução dessa escala pela Lei nº 13.135, em vigor desde 18/06/2015. Isso por corolário da proteção do direito adquirido, como afirmado na clássica jurisprudência de que o benefício previdenciário é regido pela legislação em vigor quando do preenchimento dos seus requisitos, regra tempus regit actum (STF, Tema 165 da repercussão geral; RE 597389 QO-RG, Relator(a): Min. Ministro Presidente, julgado em 22/04/2009; AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/09/2008).

No presente caso, foram apresentados os seguintes documentos, entre outros:

a) certidão de óbito, com referência à parte autora como companheiro (evento 1, PROCADM4 - p. 4);

b) declaração prestada pelo autor em 07/02/1996 em que declara conviver em união estável com a falecida há mais de 3 anos, com assinatura de duas testemunhas (evento 1, PROCADM4 - p. 5);

c) certidão do Município de Amador Ferrador esclarecendo o motivo pelo qual não forneceu a licença "nojo" ao autor pelo falecimento da companheira (evento 1, PROCADM4 - p. 7) - estave em férias;

d) documento bancário de seguro em nome da falecida, onde consta o seu endereço como Rua Simão Barbosa, 729, Amaral Ferrador (evento 1, PROCADM4 - p. 8);

e) conta de água em nome do autor, onde consta o seu endereço como Rua Simão Barbosa, 729, Amaral Ferrador, mesmo da falecida (evento 1, PROCADM4 - p. 8);

f) declaração do hospital "Sociedade Hospitalar São José" informando que a falecida, desde o ano de 1998, autorizou o seu companheiro, Sr. Edon da Silva Trzeciak, inscrito no CPF/ME sob nº 395.967.450-34 a responder e ser o responsável por ações e decisões que esteja sem condições físicas e mentais para dirimir atos de saúde em casos que seja de enfermidade, sendo o Principal contato, além de constar os filhos (evento 1, PROCADM4 - p. 9).

Esses documentos demonstram a existência de início de prova material acerca da união estável. Contudo, não houve a oitiva de testemunhas para confirmar a convivência do casal, sendo que as partes e testemunhas não compareceram na solenidade designada (evento 72, TERMOAUD1), sequer apresentaram justificativa da ausência. 

A propósito, sete dias após a audiência, em que foi encerrada a instrução processual, a procuradora da parte autora, postulou a redesignação de nova data, sem apresentar justificativa plausível para a ausência no ato (74.1), o que foi ratificado na petição do 82.1, quando a questão já se encontrava preclusa nos autos.

Se não bastasse isso, não foram apresentadas fotografias do suposto casal, o que, s.m.j, não era prova difícil, já que se trata de período recente. 

Além do mais, na contestação, o INSS informou que no cadastro do autor e da falecida, embora residam na mesma rua, consta numeração das residências diferentes (Edon, rua Simão Barbosa, 729 e Ledi, rua Simão Barbosa, 745).

Assim, o conjunto probatório não demonstrou a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, entre a(o) requerente e o(a) instituidor(a) da pensão no período até a morte.

Como se vê, a parte autora juntou início de prova material da alegada união estável mantida com a instituidora.

Entretanto, a ação foi julgada improcedente, uma vez que a parte autora e suas testemunhas não compareceram à solenidade designada (evento 72, TERMOAUD1), tampouco apresentaram justificativa para a ausência.

Como se observa nos autos, sete dias após a data da audiência, foi postulada a designação de nova data, sem a apresentação de justificativa (evento 74, PET1).

Frisa-se que a produção de prova testemunhal mostra-se indispensável para a comprovação da qualidade de dependente da parte autora.

Desta forma, não tendo sido comprovada a qualidade de dependente da requerente, deve ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo pelos seus próprios fundamentos.

Da verba honorária

Mantida a sentença, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em função do deferimento da gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 5004014-89.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de pensão por morte, na qual a parte autora busca o reconhecimento de união estável com o falecido, alegando a existência de provas materiais e convivência de aproximadamente 20 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de provas suficientes para o reconhecimento da união estável entre a parte autora e o falecido; (ii) a possibilidade de concessão da pensão por morte à parte autora na qualidade de companheira.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 24/01/2021, sob a égide da Lei nº 13.135/2015, que alterou a Lei nº 8.213/91, exigindo a comprovação da morte do segurado, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente.
4. A Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material contemporânea dos fatos para comprovação da união estável e de dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo exceções, mas a prova testemunhal é indispensável para complementar o início de prova material.
5. No presente caso, foram apresentados documentos que configuram início de prova material da união estável, como a certidão de óbito que refere a autora como companheira, declaração do autor de 1996 de união estável, certidão municipal sobre licença "nojo", e contas de água e documentos bancários com o mesmo endereço da falecida.
6. Contudo, a parte autora e suas testemunhas não compareceram à audiência de instrução, nem apresentaram justificativa plausível para a ausência, o que impediu a produção da prova testemunhal, essencial para complementar o início de prova material e comprovar a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família.
7. A alegação do INSS de que os cadastros do autor e da falecida indicam numerações de residências diferentes na mesma rua (nº 729 para o autor e nº 745 para a falecida), somada à ausência de prova testemunhal e de outras provas como fotografias, enfraquece a comprovação da união estável.
8. A ausência de comprovação da qualidade de dependente da requerente, em razão da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a união estável, impõe a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A comprovação da união estável para fins de pensão por morte exige início de prova material e prova testemunhal, sendo a ausência desta última impeditiva do reconhecimento do vínculo, mesmo havendo início de prova material.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC/2002, art. 1.723; CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 8º, § 11, 370, p.u., 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.003, § 5º, 1.010, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, 26, inc. I, 55, § 3º, 74, 77, § 2º, inc. V, al. "c", e § 2º, al. "a"; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.846/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 783.697/GO, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, j. 20.06.2006; STJ, REsp 778.384/GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 17.08.2006; STF, RE 597.389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, j. 22.04.2009; STF, AI 625.446-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.09.2008.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005379951v10 e do código CRC 7ef34fae.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5004014-89.2025.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:15:17.


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