Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005712-91.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada por B. F. P. contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no art. 966, inc. VII, do CPC, objetivando a desconstituição da sentença de procedência prolatada na Ação Civil Pública nº 5001693-04.2019.4.04.7118, por meio da qual foi buscada, em síntese, a condenação do ora autor nas obrigações de fazer e não fazer, consistentes em se retirar da Terra Indígena, em destinar a posse e usufruto dos imóveis rurais apontados em favor da Comunidade Indígena de Serrinha e a se abster de promover novas invasões, ocupações, permanência, circulação, reocupações, plantações, edificações de quaisquer espécies, assentamentos, alienações, permutas, transferências de posse envolvendo particulares ou quaisquer outros atos restritivos da posse direta e usufruto exclusivo pelos integrantes da referida comunidade indígena, estendendo ex tunc e imemorialmente os efeitos do comando constitucional pertinentes aos direitos originários dos índios às suas terras de ocupação tradicional, identificada e delimitada pela FUNAI e considerando nulos e sem nenhum efeito os atos de particulares envolvendo o domínio, a posse e a ocupação de terras indígenas, com as cominações legais.

O autor alega a existência de prova nova. Refere que os indígenas da área denominada Serrinha, lá não habitavam desde 1940, retornando a ocuparem as terras, objeto de processo de demarcação, somente no ano de 1996, e as terras onde reside o autor não são de propriedade da FUNAI até hoje. Afirma que originariamente tramitou junto à Vara Federal de Passo Fundo/RS, a Ação Civil Pública nº 97.12.01417-7, na qual o juízo da causa determinou que a FUNAI realizasse o procedimento demarcatório da área nos termos do Decreto nº 1.775/96, todavia, tal fato nunca ocorreu.

Alega que a FUNAI utilizou-se de interpretação diversa ao da ACP acima referida realizando reintegração de posse, alegando que a sentença demarcou a área como indígena, realizando um grande equivoco, tornando a vida dos habitantes um grande caos, eis que, criou-se procedimento próprio, irregular, inexistente no mundo jurídico que “criou o aldeamento” indígena da Serrinha, sem o devido processo legal, pela simples argumentação que o procedimento demarcatório é meramente declaratório que tais terras são indígenas nos moldes da CF. Aduz que após o trânsito em julgado da decisão do feito a qual busca rescindir, sobreveio a Lei nº 14.701 de 20 de outubro de 2023, que após mais de 35 anos da promulgação da CF e do ADCT, o legislador, apresentou a solução jurídica definindo os parâmetros a serem seguidos para a definição de terra indígena, e a criação de aldeias. Sustenta que que com a entrada em vigor da Lei referida, a FUNAI terá que aderir ao procedimento demarcatório nos termos legais, visto que nunca realizou nenhum tipo de demarcação válida, por referir direito originário sobrepondo a aquisição das terras pelos agricultores diretamente do governo do Estado do RS. Ressalta inexistir estudo antropológico, portaria administrativa declarando a área como indígena ou decreto homologatório, e o procedimento do Decreto nº 1.775/96 nunca foi executado na área e, assim, a ausência de processo administrativo dá ao autor o direito de permanência em sua propriedade. Alega ausência de comprovação de posse da terra por indígenas em período anterior a 05/10/1988. Argui não ter sido comprovado esbulho por parte do autor desta ação. Assevera que o dano que a parte autora vem sofrendo, está relacionado à sua preterição de direitos constitucionais (propriedade, moradia, trabalho, ampla defesa, devido processo legal), impossibilitando de usufruir da propriedade da qual retira o sustento de sua família, e, é a moradia familiar do autor. Refere presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Pede, ao final, além da desconstituição da sentença referida, seja proferido novo julgamento.

Deferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação do autor para juntar instrumento de mandato com poderes específicos para a propositura da presente ação rescisória, tendo sido atendida a determinação.

Indeferida a petição inicial da presente ação rescisória (processo 5005712-91.2024.4.04.0000/TRF4, evento 6, DESPADEC1).

Oposto agravo interno (processo 5005712-91.2024.4.04.0000/TRF4, evento 6, DESPADEC1).

É o relatório.

 

 

VOTO

Trata-se de agravo interno oposto pelo autor, em face da decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória. 

Ao indeferir a petição inicial desta ação rescisória, proferi a seguinte decisão:

(...)

2. Premissas gerais

Segundo estatui o art. 966 e respectivos incisos do Código de Processo Civil, "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando":

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

É importante ter presente que a ação rescisória não serve como mais um recurso, mais uma oportunidade de impugnação, admitindo-se seu uso tão somente nos casos expressamente previstos pelo Código de Processo Civil.

Tampouco se presta para fazer prevalecer conclusão diversa daquela retirada do acórdão rescindendo ou para os casos de dissídio jurisprudencial. Como explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "não se admite ação rescisória de sentença, sob alegação de que houve injustiça ou má apreciação da prova" (in Código de Processo Civil Comentado, 20. ed., rev. atual. e ampl., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1961).

2.1 Da prova nova

Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser objeto de desconstituição quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

Consoante reiteradamente vem decidindo esta Segunda Seção, três são os requisitos para que documentos sejam admitidos como prova nova para fins rescisórios: (1) a prova deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir; (2) a parte deve demonstrar as razões que levaram à impossibilidade de usar os documentos na ação originária; e (3) os documentos novos devem ser suficientes para, por si só, conduzirem a julgamento favorável à parte autora da ação (TRF4, ARS 5021398-94.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/04/2023; TRF4, ARS 5053063-36.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/03/2022; entre outros).

Nessa linha, documento novo que justifique o ajuizamento da ação rescisória é aquele apto a garantir, por si só, o julgamento de procedência da ação e que já existia quando da prolação do julgado rescindendo, porém cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que, por circunstâncias alheias à sua vontade, estava impedido de fazer uso. Na mesma linha, os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIENTAL. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, INC. V, VII E VIII, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. 1. A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. 2. Não caracteriza violação manifesta à norma jurídica a adoção de entendimento que apresenta razoabilidade. 3. Reputa-se nova aquela prova que já existia ao tempo da sentença rescindenda, mas cuja existência a parte ignorava ou que, embora conhecendo, não pôde fazer uso no processo, por circunstâncias alheias à sua vontade e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, requisitos não preenchidos no caso concreto. 4. No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC), o que não ocorreu no caso em apreço, uma vez que o magistrado valeu-se das informações constantes do processo. 5. Está evidenciado nos autos que o fato acerca do qual teria havido equívoco representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (inteligência da parte final do § 1º do art. 966 do CPC). 6. A ação rescisória não é sucedâneo de recurso, não se prestando para a correção de eventual injustiça da sentença rescindenda ou muito menos para rediscussão de tese já debatida no feito originário. (TRF4, ARS 5021402-05.2020.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 09/03/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. AMBIENTAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A ação rescisória constitui exceção à garantia fundamental da coisa julgada, e, portanto, se submete a regramento especial, com cabimento limitado às hipóteses do art. 966 do atual Código de Processo Civil. 2. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência. Precedentes do STJ.  3. Considera-se que documento novo é aquele capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional e que, comprovadamente, já existia quando da prolação do julgado rescindendo, mas cuja existência era ignorada pelo demandante da rescisória, ou que dele estava a parte autora impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade. Precedentes deste Regional.   4. O pedido de rescisão de julgado fundado em erro de fato pressupõe que o erro, apurável mediante simples exame das provas constantes dos autos da ação originária, seja relevante para o julgamento da causa e que a questão não tenha sido objeto de controvérsia nem de pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 5. Caso em que não se verifica a ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, de erro de fato, ou mesmo a apresentação de prova nova, capaz de, por si só, assegurar provimento favorável ao demandante.   6. Ação rescisória julgada improcedente.  (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034383-37.2018.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2023)

3. Caso Concreto

A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública possui os seguintes fundamentos:

Regime constitucional das terras indígenas

Consoante disposto no artigo 20, XI, da CF, pertencem à União as terras tradicionalmente ocupadas por índios.

Por serem espécie de bem público, as terras indígenas são dotadas das características de inalienabilidade, indisponibilidade e imprescritibilidade, o que veio expressamente previsto no texto constitucional:

Art. 231. [...]

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Os territórios indígenas, no tratamento que lhes foi dado pelo texto constitucional, são concebidos como espaços indispensáveis ao exercício de direitos identitários desses grupos étnicos. Como uma das características principais do sistema territorial indígena figura a posse coletiva, pois compartilhada entre os membros da comunidade ou tribo.

O art. 231 da Constituição Federal estabelece:

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

A União possui a propriedade das terras indígenas, entretanto, a Constituição Federal garante ao indígena a posse direta e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos.

O atributo de exclusividade previsto pelo texto constitucional significa que a exploração dos recursos naturais existentes em terra indígena só poderá ser feita pelos próprios índios e nunca por não-índios.

A Terra Indígena de Serrinha foi demarcada em cumprimento a sentença transitada em julgado proferida nos autos da ação civil pública nº 97.12.01417-7, movida pelo Ministério Público Federal, cujos documentos estão anexados à inicial.

 A sentença constante no evento 1, OUT5 tratou de forma exaustiva sobre a ocupação indígena no mencionado espaço:

Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Dessa forma, houve o acertamento material do mérito quanto à efetiva caracterização da área como "tradicionalmente ocupada pelos índios", cabendo a partir de então somente a efetivação dos procedimentos demarcatórios, sem possibilidade de rediscussão quanto à titularidade das terras.

 Os elementos anexados aos autos provam suficientemente que os imóveis das Matriculas nº 8.992, nº 8.993, nº R.1-8.998, e nº R.9-619 (evento 80, MATRIMÓVEL2), nº R.5-1.978 (evento 80, MATRIMÓVEL3), nº R.2-8.675, R.3-3.686 e nº R.6-4.913 (evento 80, MATRIMÓVEL4), do Cartório de Registro de Imóveis do município de Ronda Alta/RS, integra a área indígena demarcada. Inclusive consta a averbação nas referidas matrículas de que os imóveis estão dentro dos limites da terra indígena.

Tal informação vai ao encontro do esclarecido pela FUNAI ao evento 76, OUT2:

(...)

2. Em pesquisa realizada nos autos do processo nº 08620.001065/2001-76, que trata da Regularização Fundiária da Terra Indígena Serrinha, localizada nos Municípios de Constantina, Engenho Velho, Ronda Alta e Três Palmeiras, Estado do Rio Grande do Sul, bem como no processo nº 08620.027975/2014-01 de interesse do Senhor B. F. P., constatou-se que o interessado foi cadastrado pela Funai através do Laudo de Vistoria e Avaliação nº 775, teve sua ocupação e benfeitorias consideradas de boa-fé, em conformidade com o Parecer nº 03/CS/2001, de 08/06/2001 (SEI nº 2293512) e Resolução nº 103/CS/01, de 12/06/2001, publicada no DOU de 19/06/2001 (SEI nº
2293515).

3. Consta no Laudo de Vistoria e Avaliação nº 775 (SEI nº 2293527), que os imóveis cadastrados refere-se aos 3 (três) lotes rurais de nºs 246, 247 e 294 e parte de 5 (cinco) lotes rurais de nºs 239, 289, 292, 296 e 298, localizados na 2ª Secção Alto Recreio, na localidade da Linha Caneleira, município de Ronda Alta/RS, com área total aproximada de 51,1200 há, e que os referidos lotes são matriculados sob as Matriculas nº 8.992, de 10/08/2001, nº 8.993, de 10/07/2001, nº R.5-1.978, de 12/11/1993, nº R.2-8.675, de 13/07/2001, nº R.3-3.686, de 13/07/2001, nº R.3-4.913, de 24/09/1990, nº R.1-8.998, de 13/07/2001 e nº R.4-619, de 24/09/1990 respectivamente, no Cartório de Registro de Imóveis do município de Ronda Alta/RS (SEI nº 2293592).

4. Ressalta-se que no referido Laudo, consta informações de que a Matricula nº R.3-4.913 referente a parte do lote rural nº 292, bem como a Matricula nº R.4-619 referente a parte do lote rural nº 298, estão em nome de Nair Gonçalves Padilha, com procuração para Joelson Luís Postal, filho de B. F. P..

(...)

Considerando que a existência da TI Serrinha encontra-se demonstrada, bem como que os imóveis ocupados pelos demandados incidem sobre os limites já definidos como território indígena, cumpre examinar os efeitos decorrentes do reconhecimento da área discutida como bem da União, nas disposições do art. 231, § 6º, da Constituição Federal:

"§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé."

Tendo em conta esse dispositivo constitucional, nota-se que se apresenta absolutamente nulo, e com efeitos ex tunc, a compra da área pelo réu. Também se conclui que não há obrigação de indenização pela perda da posse da terra, a qual está sendo retomada por seu proprietário.

Pelo regime constitucional da terra indígena, o único bem que pode ser indenizado, deveras, é a benfeitoria derivada de ocupação de boa-fé.

Assim, cabível a cessação da ocupação ilegítima do território indígena pelos terceiros não-índios.

Cabe registrar que a demarcação da TI Serrinha não observou desde o início o rito do Decreto nº 1.775/96, em razão de que se iniciou muito tempo antes, conforme consta no documento colacionado ao evento 45, OUT2.

O reconhecimento da área indígena remonta ao final do século XIX.

Ademais, como decidido pelo STF, a ausência de homologação da demarcação administrativa não afasta o reconhecimento da existência de terra indígena e, por conseguinte, da nulidade dos títulos de propriedade, como daqueles conferidos ao autor, conforme se verifica no seguinte julgado:

[...] 4) DEMARCAÇÃO DA ÁREA SUB JUDICE OCORRIDA EM 1938 DESACOMPANHADA DE HOMOLOGAÇÃO. INCERTEZA ORIUNDA DA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS RELEGANDO A COMUNIDADE A UMA SITUAÇÃO FRÁGIL E A UM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA E MEDO NA REGIÃO. 5) A HOMOLOGAÇÃO AUSENTE, DA DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 1938, NÃO INIBE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RESERVA INDÍGENA NO LOCAL, ORIGINANDO A IMPOSSIBILIDADE DE SE TER POR VÁLIDOS ATOS JURÍDICOS FORMADOS POR PARTICULARES COM O ESTADO DA BAHIA. [...] (ACO 312, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2012, DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013 EMENT VOL-02683-01 PP-00001)

Com efeito, compete precipuamente ao Poder Executivo demarcar as terras indígenas, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 1.775/96, os quais são finalizados por decisão do próprio Presidente da República, mediante decreto homologatório.

Referida decisão, no entanto, não possui conteúdo constitutivo - vale dizer, não cria, juridicamente, a terra indígena. A sua natureza é declaratória, uma vez que se limita a reconhecer que a área é tradicionalmente ocupada pelos índios, estendendo-lhe os efeitos decorrentes dessa condição.

Reproduzo, quanto ao ponto, trechos do voto proferido pelo Ministro Ayres Britto no referido precedente:

A questão indígena - eu já concluo - há de ser compreendida num contexto rigorosamente constitucional. A Constituição atual - disse bem o Ministro Celso de Mello - é tão preocupada com a questão indígena, que nem diz: fica assegurado aos índios ou é assegurada a posse ou é outorgado o direito. Não, a Constituição usou de uma linguagem única, não vi em nenhuma outra passagem da Constituição essa linguagem. O que disse a nossa Lei maior? "São reconhecidos aos índios", não são outorgados. A outorga de direitos obedece à lógica do doravante, daqui para a frente; a lógica do reconhecimento, "são reconhecidos", obedece a outro critério, é uma lógica do "desde sempre", quando se reconhece um direito a alguém, mais do que se outorgar, está se proclamando que aquele direito pré-existe à própria Constituição: são reconhecidos; isso é muito mais do que são outorgados aos índios. Aí vem sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, que é a mundividência indígena, tudo isso.

Portanto, ainda que em princípio o reconhecimento formal da terra indígena dependa de atos do Poder Executivo, não há impossibilidade absoluta de a declaração advir de decisão judicial em situações excepcionais, sobretudo na hipótese de omissão irrazoável daquele Poder. Afinal, na forma do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistem questões absolutamente imunes ao controle judicial, já que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

No caso, cumpre observar que o reconhecimento da área como indígena decorre de decisão judicial já transitada em julgado, proferida em Ação Civil Pública.

 

Analisando os argumentos do autor da presente ação, constato que o autor, ao alegar a  existência de prova nova, qual seja, a ausência de demarcação da área, discorre sobre a titularidade das terras e a própria demarcação, o que não é admissível em sede de ação rescisória. Sublinho que o demandante sequer recorreu da sentença que agora pretende rescindir, utilizando-se da ação rescisória como sucedâneo recursal. Ademais, a titularidade das terras já havia sido definida na ACP nº 97.12.01417-7 e determinada a demarcação da área naqueles autos, cuja sentença há muito tempo transitou em julgado. Veja-se o dispositivo da referida sentença:

 

Com a vênia devida, o que se pretende é novo julgamento pela alegada injustiça da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº  5001693-04.2019.4.04.7118.

Não cabe em ação rescisória reanálise da matéria sob o argumento da injustiça da decisão judicial.

Assim, o que se nota é a pretensão de rediscutir as conclusões do órgão julgador, fim para o qual não se presta a ação rescisória.

Nessa linha, não há impedimento ao indeferimento da petição inicial:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial. 2.1. Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) - grifei

É impositivo, assim, o indeferimento da petição inicial e, por consequência, resta prejudicado o pedido de antecipação da tutela de urgência.

 

Conforme já mencionado, nos termos do artigo 966, VII, do CPC, a decisão de mérito com trânsito em julgado pode ser rescindida quando o autor obtiver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.  

Conforme também referido, segundo o entendimento  desta Segunda Seção, três são os requisitos para que documentos sejam admitidos como prova nova para fins rescisórios: (1) a prova deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir; (2) a parte deve demonstrar as razões que levaram à impossibilidade de usar os documentos na ação originária; e (3) os documentos novos devem ser suficientes para, por si só, conduzirem a julgamento favorável à parte autora da ação ((TRF4, ARS 5021398-94.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/04/2023; TRF4, ARS 5053063-36.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/03/2022; entre outros)

No caso, o autor alega a superveniência da Lei nº 14.701, publicada em 20 de outubro de 2023, portanto após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (13/06/2023), a título de prova nova.

Porém, conforme disposto no artigo 966, VII do CPC e o entendimento jurisprudencial desta 2ª Seção, a  publicação da Lei nº 14.701/2023, após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, não configura prova nova.

Ademais, o princípio da irretroatividade da Lei, previsto no artigo 5º, XXXVI da Constituição de 1988, impede que leis novas retroajam em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada e para que seja preservada a segurança jurídica. 

Nesse sentido o seguinte julgado do Eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema 1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à disciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto fático-jurídico distinto.
2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva, clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para uniformizar a jurisprudência.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda, não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997, reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte.
6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada.
Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época, representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.
7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp 2150464 / SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 20/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/08/2025)

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e, de ofício, declarou extinta execução fiscal de cobrança de benefício previdenciário indevidamente recebido, por ausência de título executivo certo, líquido e exigível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese definida no Tema 1064/STJ, que trata da nulidade de inscrições em dívida ativa de créditos previdenciários/assistenciais indevidos, é aplicável quando há decisão judicial transitada em julgado que ampara a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese firmada no Tema 1064/STJ, que declara nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, não se aplica ao caso concreto.4. A decisão de extinção da execução fiscal proferida em 09/2019 foi reformada por este Tribunal Regional em 03/2020, que entendeu que os valores de benefício previdenciário indevidamente pagos ao segurado podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de processo de execução na forma da Lei nº 6.830/1980, conforme previsto na Lei nº 13.494/2017, que incluiu o §3º no art. 115 da Lei nº 8.213/1991.5. O INSS não recorreu da decisão do Tribunal Regional às Cortes Superiores, o que resultou no trânsito em julgado do entendimento que validou a cobrança.6. A coisa julgada, que torna a decisão judicial imutável e indiscutível, impede a rediscussão da matéria, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações, conforme o art. 502 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da CF/1988.7. Afastada a prescrição/decadência e sendo exigível a CDA mediante execução fiscal, os autos devem retornar à origem para regular processamento do feito, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 9. A coisa julgada formada em decisão judicial anterior que reconheceu a validade da inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido prevalece sobre tese posterior do STJ, impedindo a extinção da execução fiscal. ___________  (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020112-38.2019.4.04.7000, 12ª Turma, Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2025)

Portanto, não tendo sido apresentados, pelo agravante, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento manifestado na decisão monocrática, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Não há condenação em honorários advocatícios. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Documento:40005464143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005712-91.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

EMENTA

Agravo interno. ação rescisória. artigo 966, VII, do CPC. prova nova. inexistência.  Lei nova publicada após o trânsito em julgado da sentença rescindenda. irretroatividade da lei. artigo 5º, XXXVI, da CF. 

1. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser objeto de desconstituição quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.

2. Consoante reiteradamente vem decidindo esta Segunda Seção, três são os requisitos para que documentos sejam admitidos como prova nova para fins rescisórios: (1) a prova deve ser preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir; (2) a parte deve demonstrar as razões que levaram à impossibilidade de usar os documentos na ação originária; e (3) os documentos novos devem ser suficientes para, por si só, conduzirem a julgamento favorável à parte autora da ação (TRF4, ARS 5021398-94.2022.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/04/2023; TRF4, ARS 5053063-36.2019.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/03/2022; entre outros).

3. A  publicação da Lei nº 14.701/2023, após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, não configura prova nova.

4. O princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição de 1988, impede que leis novas retroajam em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada e para que seja preservada a segurança jurídica. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/11/2025

Ação Rescisória (Seção) Nº 5005712-91.2024.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/11/2025, na sequência 162, disponibilizada no DE de 04/11/2025.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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