Ação Rescisória (Seção) Nº 5005090-12.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno oposto pela União em face de decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, reconheço a perda do objeto dos embargos de declaração opostos e indefiro a petição inicial, visto a ausência de ofensa à coisa julgada, violação à norma jurídica ou erro de fato quando do processamento e julgamento da Apelação Cível nº 5022215-05.2016.4.04.7200.
A União defende, em razões (), que o acórdão rescindendo conflita com a coisa julgada material formada no Mandado de Segurança nº 25.841/DF exarado em data anterior, incorreu em erro de fato, bem como violou manifestamente norma jurídica, razão pela qual deve ser rescindido. Sustenta que sendo a rescisória ação de conhecimento, com o preenchimento das condições da ação, cumpre o seu regular trâmite, dado que o artigo 4º do CPC, privilegia a decisão de mérito, bem como o artigo 319 elenca os requisitos da petição inicial, corroborados pelo artigo 968 do mesmo código. Argui não estarem presentes os pressupostos para o indeferimento da petição inicial, e a extinção prematura da ação rescisória obsta a decisão de mérito da causa. Discorre sobre a violação à coisa julgada, violação manifesta à norma jurídica, visto que o agravado não se aposentara sob a égide da Lei nº 6.903/1981. Afirma que o julgado rescindendo vulnera os arts. 5º, § 1º, e 15 da Lei n.º 9.528, de 1997. Afirma erro de fato verificável nos autos visto que o autor não se aposentara sob a égide da Lei nº 6.903/1981. Requer o provimento do recurso, bem como a concessão da tutela provisória de urgência, de modo a suspender de modo amplo o cumprimento de sentença em face do acórdão ora rescindendo até a decisão final da presente ação. No mérito, pede a deconstituição do acórdão rescindendo, bem como sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores na ação originária.
É o relatório.
VOTO
Ao indeferir a petição inicial da presente ação rescisória, proferi a seguinte decisão:
1. Tempestividade e depósito prévio
Em primeiro lugar, anoto que a ação rescisória foi manejada no prazo legal de dois anos previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, uma vez que o trânsito em julgado do processo originário ocorreu em 03 de fevereiro de 2023 ().
Consigno, ainda, que sendo a parte autora União ou suas autarquias, há a dispensa do depósito prévio exigido pelo art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil, como excetua o §1º.
2. Premissas gerais
Segundo estatui o art. 966 e respectivos incisos do Código de Processo Civil, "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando":
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
É importante ter presente que a ação rescisória não serve como mais um recurso, mais uma oportunidade de impugnação, admitindo-se seu uso tão somente nos casos expressamente previstos pelo Código de Processo Civil.
Tampouco se presta para fazer prevalecer conclusão diversa daquela retirada do acórdão rescindendo ou para os casos de dissídio jurisprudencial. Como explicam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "não se admite ação rescisória de sentença, sob alegação de que houve injustiça ou má apreciação da prova" (in Código de Processo Civil Comentado, 20. ed., rev. atual. e ampl., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1961).
2.1 Hipótese do artigo 966, IV, do CPC ("ofender a coisa julgada").
A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Nesse sentido dispõem o §1º e §2º, do artigo 337, do CPC:
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. ATOS IMPUTADOS POR ILEGAIS SÃO DIVERSOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS. 1. É cediço que a ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Nesse contexto, para se rescindir julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, as ações devem apresentar a tríplice identidade, o que não ocorre na presente hipótese, notadamente por se tratar de ação direta de inconstitucionalidade. (AR 4.457/AL, Rei. Ministro SEBASTIÃO RE/S JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 28/05/2014). 2. Ultrapassada a questão do cabimento de writ extinto sumariamente, sem resolução do mérito, o STJ não pode avançar para analisar a questão de fundo, uma vez que não se aplica aos recursos ordinários em mandado de segurança a regra da causa madura. (RMS 38.559/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 24.012/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 01/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. A constatação da existência de duas ações com identidade de partes, objeto e causa de pedir, ambas com trânsito em julgado, enseja juízo rescisório da decisão que teria se formado por último. (TRF4, ARS 5031447-10.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 11/04/2019)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. (TRF4, ARS 5072126-18.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 18/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A coisa julgada requer a presença da tríplice identidade entre as demandas (partes, causa de pedir e pedido). 2. No caso, o acórdão rescindendo, ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença, não abrangeu período encoberto pela coisa julgada da sentença de improcedência proferida na demanda anterior. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 0002863-52.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 10/10/2017)
2.2. Da violação à norma jurídica
A hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC, exige que a violação manifesta à norma jurídica seja direta e inequívoca. Assim já se exigia na dicção do Código de Processo Civil de 1973.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente". (AR 4.264/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016).
A violação manifesta à norma jurídica deve ser direta e inequívoca. A jurisprudência da 2.ª Seção desta Casa, alinha-se ao entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que "para a ação rescisória fundada no inciso V do artigo 966 do CPC ("violar manifestamente norma jurídica"), é indispensável que haja afronta direta e induvidosa à lei". (Ação Rescisória (Seção) n.º 5028554-75.2018.4.04.0000, 2.ª Seção, Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, por unanimidade, juntado aos autos em 10/05/2019). De igual forma, não se revela cabível a revisão do julgado, quando, "a pretexto da alegada existência de afronta a literal dispositivo de lei e erro de fato, a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso daquele anteriormente adotado" (TRF4, Ação Rescisória (Seção) n.º 5025942-04.2017.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 14/02/2018).
Não é qualquer violação que abre espaço para a rescisória. Deve ela ser manifesta, perceptível sem qualquer margem interpretativa ou por integração interpretativa indireta, de sorte que o alcance do inc. V "é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo" (STJ, AgInt na AR n. 5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
Dessa forma, não há falar em violação manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda, com base nos elementos dos autos, adotou entendimento razoável para o caso concreto.
Cabe alertar, ademais, que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343 do STF), excetuada, quando for o caso, a premissa contida na Súmula 63 desta Corte no sentido de que "não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional".
Ainda, na esteira do quanto já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é "descabida a pretensão rescisória de, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer o novo entendimento da Corte acerca da matéria, em sentido diverso daquele adotado anteriormente pelo acórdão rescindendo" (AgInt nos EREsp n. 1.717.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 27/8/2019).
Idêntico raciocínio é aplicável no caso de matéria sumulada. Explica a doutrina que "súmula é a cristalização do entendimento reiterado dos tribunais acerca de matéria de sua competência, exteriorizado em verbetes numerados. É resumo de jurisprudência. Não tem natureza de lei. Por isso é que, no sistema do CPC/1973, a violação à sumula de tribunal não constituía fundamento para rescisão de julgado (RTJ 123/10), sendo inadmissível ação rescisória quando o julgado impugnado tiver violado disposição da súmula de tribunal" (Código de Processo Civil Comentado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 20. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo : Thomson Reuters, 2021, p. 1941).
2.3 Erro de fato
Há erro de fato, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
A respeito do tema, explica Barbosa Moreira que "quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'". (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V). No mesmo sentido segue o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9.ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 681).
O erro de fato delineado pelo § 1.º do artigo 966 do CPC deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção da prova trazido aos autos do processo, sendo inadmissível a ação desconstitutiva em decorrência da mera valoração ou interpretação do acervo probatório, já que erro se caracteriza a partir do momento em que o juiz, por desatenção, supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.
Ou seja, não se insere nessa hipótese o erro proveniente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela, porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória (Resp. n.º 839.499/MT, Luiz Fux, 1.ª Turma, DJ de 20/09/2007, p. 234).
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO, OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, IV, V E VIII, DO CPC. AÇÃO ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal de relator que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, entendeu ter havido violação à coisa julgada quanto à forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do cumprimento de sentença.
2. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. Configuração do erro de fato consistente na afirmação inexata acerca do verdadeiro teor do título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença, restando prejudicado o exame das demais causas de rescindibilidade.
4. O recurso especial que indica violação ao art. 535 do CPC/73 sem a demonstração clara dos pontos do acórdão recorrido que se apresentam omisso, contraditório e obscuro é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
5. As disposições dos arts. 332 e 436 do CPC/73 não amparam a tese defendida pelo recorrente de que teria havido cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de uma segunda prova pericial contábil, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
6. Cabendo ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
7. No tocante à alegada violação à coisa julgada, consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
8. A pretensão recursal não encontraria amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
9. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na espécie. 10. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO RESCINDENDA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, CONHECER DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
(AR 6.870/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 04/04/2022)
3. Caso Concreto
O acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 5022215-05.2016.4.04.7200, possui os seguintes fundamentos:
No caso dos autos, a controvérsia a ser solvida cinge-se ao pedido de cobrança de diferenças remuneratórias, relativas à parcela autônoma de equivalência no período em que exerceu o cargo de juiz classista, a partir de 13/03/1996, cinco anos antes da impetração do RMS 25.841/DF.
Inicialmente, cumpre ressaltar, não prospera o argumento de que o autor, por não ter figurado nos associados abrangidos pelo requerimento administrativo, e, principalmente, na ação judicial, mediante autorização específica, não seria beneficiado com a interrupção do prazo prescricional.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, manifestou-se acerca da necessidade de autorização dos associados em decorrência da legitimação ativa das associações prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual dispõe “As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”.
Igualmente, no julgamento do RE 612.043/PR, submetido ao rito da repercussão geral, restou assentado a tese no que tange "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento", assim ementado:
EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
(RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)
Em referido julgamento, contudo, foi realizada a análise da controvérsia restrita aos casos de ação ordinária, lastreada na representação processual prevista em dispositivo constitucional (CF, art. 5º, XXI), oportunidade em que se decidiu que, em se tratando de ação coletiva ordinária proposta por entidade associativa de caráter civil, os efeitos da coisa julgada em relação aos substituídos são regulados pelo art. 2-A da Lei 9.494/97.
Ademais, na análise dos limites objetivos e subjetivos do julgado, ficou expressamente excluída a discussão referente ao ajuizamento de ações civis públicas e mandado de segurança coletivo por associações, mediante as quais as entidades atuam em legitimação extraordinária, por substituição processual, não aplicando referidos precedentes ao caso em questão. Neste sentido, restou consignado:
“A ação coletiva aqui referida como de rito ordinário não se confunde com a ação coletiva proposta de acordo com o regramento do processo coletivo brasileiro, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor”
Portanto, a ação coletiva referida como de rito ordinário, que encontra disciplina no art. 5º, XXI da CF, não se confunde com as hipóteses de atuação das entidades associativas de caráter civil na qualidade de substituto processual, cuja disciplina é aquela prevista no art. 5, LXX da CF e art. 21 da Lei 12.016/2009, segundo os quais:
CF/88:
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Lei 12.016/2009
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Portanto, tratando-se a hipótese de mandado de segurança coletivo, verifica-se verdadeiro caso de substituição processual, razão pela qual não há falar na necessidade de autorização expressa e específica dos associados, de modo que a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165/2001-8, estende-se ao autor.
Passa-se a análise do mérito, propriamente dito.
O Mandado de Segurança Coletivo nº 737.165/2001-8 foi impetrado em 13/03/2001, de modo que tal data foi fixada como termo inicial do pagamento das diferenças devidas, tendo em vista que o referido remédio constitucional não gera efeitos financeiros pretéritos. A parte autora, por sua vez, pretende nesta ação de cobrança o recebimento das parcelas referentes ao período compreendido entre o lustro que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança, durante o período em que exerceu o mandato como juiz classista.
A questão, portando, não comporta maiores digressões, uma vez que o STF no julgamento Recurso Ordinário no Mandado de Segurança nº 25.841/DF, impetrado pela ANAJUCLA, reconheceu definitivamente o direito dos juízes classistas da Justiça do Trabalho a receber, sobre os proventos de suas aposentadorias e pensões, as diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE, conforme acórdão assim ementado:
PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações. (RMS 25841, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17-05-2013 PUBLIC 20-05-2013)
Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do voto proferido pelo relator para o acórdão:
(...)Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.
A redação original do inciso XI do artigo 37 da Carta da república encerrava como teto para a remuneração dos servidores públicos a importância percebida pelos Ministros do Supremo, membros do Congresso Nacional e Ministros de Estado, a ser definida por lei. Com a edição da Lei nº 8.444/92, que veio a regulamentar a norma constitucional, ficou estipulada a equivalência entre os valores satisfeitos a deputados federais e Senadores da República, Ministros do Supremo e Ministros de Estado. Cabe observar o parágrafo único do artigo 1º do referido diploma:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
Precisamente com fundamento nas referidas normas, o Supremo assentou, em sessão administrativa de 12 de agosto de 1992, que o auxílio-moradia conferido aos integrantes da Câmara dos Deputados pela Resolução nº 85 tinha a natureza remuneratória e que, por essa razão, deveria integrar o cálculo da equivalência entre vencimentos previstas na norma transcrita. O mencionado auxílio foi reconhecido sem necessidade de comprovação dos gastos, o que lhe retirou a natureza indenizatória, transformando-o em remuneração pura e simples.
Com esse fundamento, veio a ser implementada medida liminar na ação Originária nº 630-9, determinando-se fosse satisfeita a parcela autônoma de equivalência aos demais membros da magistratura nacional. Esse quadro perdurou até o ano de 2002, quando foram editadas as Leis nº 10.474 e 10.527. Finalmente, a Lei nº 10.593 revogou o referido artigo. Em seguida, o relator da ação mencionada declarou a perda do objeto, até mesmo porque houvera o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002, estendido a todos os magistrados, exceto aos classistas.
O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos? Penso que sim. O cálculo da remuneração dos classistas encontrava-se disciplinado na Lei nº 4.439/64, que dispunha:
Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que compareceram, 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.
A Lei aludia a vencimento-base, o que eventualmente pode ser entendido de modo a não alcançar a parcela autônoma de equivalência. Acontece que, ao proclamar a pronta aplicabilidade da Lei nº 8.448/92, o Supremo não assentou o direito dos magistrados à percepção do auxílio-moradia enquanto tal. Na verdade, reconheceu, sim, que a verba teria sido desnaturada, transformada em remuneração, integrando, para todos os fins, o cálculo para a equivalência de vencimentos entre os ocupantes dos cargos previstos no inciso XI do artigo 37 da Lei Maior. Claro está, nessa linha de raciocínio, que a parcela autônoma de equivalência enquadra-se no conceito de vencimento-base 'para todos os fins'.
A desvinculação remuneratória veio a ocorrer em 1998, com a norma veiculada no artigo 5º da Lei nº 9.655. Observem a incongruência, portanto, da decisão que é objeto do mandado de segurança, na qual se asseverou que a decisão liminar do Supremo somente fora implementada em 27 de fevereiro de 2000. A antecipação de tutela teve efeitos prospectivos, como de ordinário ocorre, mas o conteúdo é declaratório, e não constitutivo. Ela enunciou o Direito objetivo, fazendo-o subjetivo, transformando-o em norma do caso concreto. O Direito se originou com a própria criação da parcela autônoma de equivalência pela Câmara dos Deputados, em 1992.
Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram votos antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.(...)
Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.(...)
Com efeito, a desvinculação do regime remuneratório dos juízes classistas em relação aos togados veio a ocorrer em 1998, com o advento da Lei nº 9.655, quando dispôs expressamente em seu art. 5º: “A gratificação por audiência a que se refere o art. 666 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, permanece fixada no valor vigente à data da publicação desta Lei, sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos servidores públicos federais”.
Anteriormente, a lei 4.439/64 definia no art. 5º que "Os Vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento receberão, por sessão a que comparecerem 1/30 (um trinta avos) do vencimento-base dos Juízes Presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais."
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em liminar deferida na Ação Originária nº 630-9, e posteriormente através da Resolução n. 195/2000, determinou a inclusão do auxílio moradia na Parcela Autônoma de Equivalência (estabelecida em virtude da Decisão Administrativa do STF n. 9, de 12.8.1992) devida aos membros da magistratura nacional, em razão da norma constantes no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.448/92, oportunidade em que reconheceu a natureza remuneratória da verba.
Os juízes togados da Justiça do Trabalho, portanto, passaram igualmente a perceber a referida remuneração, época em que havia classistas em atividade, já que o direito ao auxílio surgiu em 1992. Nesses termos, por lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, faziam jus ao cálculo remuneratório levando em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados.
Ademais, tendo em vista que a Parcela de Equivalência Salarial possui nítido caráter remuneratório, integrando o salário para todos os efeitos legais, deve incidir imposto de renda, bem como percentual de PSS. Por igual razão, os reflexos da PAE devem incidir sobre gratificações natalinas, férias e respectivo terço constitucional, URV e adicional por tempo de serviço.
Neste sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. REFLEXOS. APOSENTADORIA E PENSÃO. LEI N 6.903/81. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. DIREITO RECONHECIDO PELO STF. RMS 25.841/DF. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE REMUNERAÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. Aplicável a prescrição quinquenal, conforme art. 1° do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n. 85 do STJ, com interrupção do prazo pela impetração do mandado de segurança coletivo (13/03/2001) e reinício da contagem por metade a partir do trânsito em julgado do RMS 25.841/DF (24/04/2014), restando prescritas as parcelas anteriores a 13/03/96. 2. O STF, no julgamento do RMS 25.841/DF, reconheceu que "a parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade", deferindo a ordem para garantir a "percepção dos reflexos da parcela autônoma de equivalência porventura existentes a partir de abril de 2001, data da impetração". 3. Diante do reconhecimento do direito em mandado de segurança coletivo, cabível a ação de cobrança individual para o pagamento das parcelas pretéritas de diferenças remuneratórias reflexas da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE sobre proventos de aposentadoria e pensões de juízes classistas (concedidos na vigência da Lei n. 6903/81) devidas no período compreendido entre a vigência da Lei n. 8.448/92 e a data anterior à vigência da Lei n. 9.655/98, e, a partir de então, observada a irredutibilidade dos valores remuneratórios. 4. A Parcela Autônoma de Equivalência, conforme reconhecido pelo STF, possui natureza de remuneração e os reflexos devem incidir sobre gratificações natalinas, férias e respectivo terço constitucional, URV e adicional por tempo de serviço. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças remuneratórias a serem apuradas até fevereiro/2000, conforme limites do pedido. 5. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 6. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003761-87.2015.4.04.7207, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2018)
ADMINISTRATIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. ANTIGOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- À luz do enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, imperioso o reconhecimento da prescrição das parcelas que venceram 05 (cinco) anos antes do ajuizamento do MS 737.165/2001-8, ou seja, aquelas anteriores a 13/03/1996, independentemente do lapso temporal transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão definitiva proferida e o ajuizamento da presente ação. Portanto, a prejudicial de mérito deve ser parcialmente acolhida, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 13/03/1996.
- Assim é de ser parcialmente acolhido o pedido para se reconhecer o direito às diferenças remuneratórios nos períodos de 13/03/1996 (prescrição) a 17/03/1997, de 02/04/1997 a 02/06/1998 e de 03/06/1998 a 01/04/2000 (final do mandato).
- Com efeito, a partir da vigência da Lei 9.655/1998 (03/06/1998), ficou estabelecido que o reajuste da remuneração dos juízes classistas seria nos mesmos percentuais concedidos aos servidores públicos federais, deixando de haver vinculação, portanto, à remuneração dos juízes togados, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RMS 25.841/DF, ressalvada, nos termos do referido julgado, para o futuro, a observância do princípio constitucional da irredutibilidade dos respectivos valores remuneratórios. (AC 5062012-65.2014.4.04.7100/RS, RELATOR RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, T3, UNÂNIME, DJE 10/11/2016)
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. ANAJUCLA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO. JUROS. - A existência de requerimento administrativo anterior à impetração do mandado de segurança assegurou o pagamento das parcelas no qüinqüênio que antecedeu aquele requerimento, uma vez que o protocolo importou o início da interrupção da prescrição. - Os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões. - O autor exerceu a função de Suplente de Juiz Classista no período de 11/07/1992 a 10/07/1995 e nos períodos de 25/09/1995 a 24/09/1998 e 28/09/1998 a 27/09/2001, na função de Juiz Classista. Portanto, faz jus à percepção da parcela autônoma de equivalência nos períodos que não foram atingidos pela prescrição. - Deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001035-55.2016.404.7127, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/10/2017)
O autor exerceu o cargo de juiz classista nos períodos de 02/04/1993 a 03/04/1999, conforme demonstra a Certidão de Tempo de Serviço fornecida pelo TRT da 4ª Região (Evento 1, OUT5).
Dessa forma, mantém-se a sentença que reconheceu o direito às diferenças remuneratórias reflexas da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE de 13/03/1996 (em decorrência da prescrição) até a data anterior à vigência da Lei n. 9.655/98 (02/06/98), e, a partir de então, em observância a irredutibilidade dos valores remuneratórios, até 03/04/1999.
Analisando os argumentos do autor da presente ação, constato que não haver ofensa à coisa julgada, à norma jurídica ou erro de fato na decisão rescindenda.
Ocorre que através da decisão proferida em sede de embargos de declaração da RMS nº 25.841/DF, da lavra do Ministro Marco Aurélio, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"(...)incumbia analisar a segunda questão.Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais. No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação"
Ora, a decisão é clara no sentido de que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, possuem direito à percepção da PAE.
Nessa linha, a decisão rescindenda está de acordo com o entendimento à época, que permitia a percepção da PAE pelos juízes classistas ativos.
Com a vênia devida, o que se pretende é novo julgamento pela alegada injustiça da decisão judicial proferida na Apelação Cível.
Não cabe em ação rescisória reanálise da matéria sob o argumento da injustiça da decisão judicial.
Assim, o que se percebe é a pretensão de rediscutir as conclusões do órgão julgador, fim para o qual não se presta a ação rescisória.
Nessa linha, não há impedimento ao indeferimento da petição inicial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar sobre cabimento da ação rescisória, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial. 2.1. Consoante entendimento desta Corte, "admite-se o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando constatado o descabimento de plano, a exemplo da flagrante inexistência de violação manifesta de dispositivo legal." (AgInt no AREsp n. 2.106.266/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 3. A ação rescisória fundada no 966, V, do CPC/15 "pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil" (AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 16/12/2019), não podendo a ação autônoma de impugnação ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) - grifei
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível indeferir-se liminarmente a petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 3. Na hipótese, rever a conclusão acerca da natureza da cláusula contratual, questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação do contrato, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.186.603/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021 - grifei)
É impositivo, assim, o indeferimento da petição inicial e, por consequência, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Não há razões para alterar o entendimento então adotado.
Há que se registrar que a matéria foi objeto de análise pela 2ª Seção deste Tribunal, em 13/03/2025, a qual, por maioria de votos, reconheceu a legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo formado nos autos do Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF de todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, de modo que não se pode restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81.
O acórdão do julgamento restou ementado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA. RMS 25.842/DF. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF. 2. Considerando o regime processual da execução individual de título coletivo, não se pode, na ausência da fixação de eventuais condicionantes e requisitos por parte dos substituídos beneficiados, erigir obstáculos à legitimidade ativa em momento posterior à formação do título e sua estabilização definitiva, sob pena de inovação e alteração em seu conteúdo. 3. Apelação provida para reconhecer a legitimidade ativa da parte exequente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006812-68.2022.4.04.7108, 2ª Seção, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/03/2025)
Assim, pontuando-me na interpretação autêntica do E. STF quanto a seus julgados e, diante da coisa julgada, bem como o entendimento majoritário da 2ª Seção deste Tribunal, mantém-se o acórdão rescindendo.
Quanto à alegação de impossibilidade do indeferimento da petição inicial, não merece amparo.
Assim como o Eg. STJ reconhece a possibilidade de indeferimento da petição inicial da ação rescisória em caso de não atendidos os requisitos de cabimento previstos no artigo 966 do CPC, esta 2ª Seção adota a mesma linha de entendimento, verbis:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 932, III, DO CPC. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII E § 1º, DO CPC). VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de ação rescisória, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, por ausência de amparo legal. 2. A ação rescisória possui caráter excepcional e suas hipóteses são taxativas, não se prestando a mero reexame de provas ou para corrigir suposta injustiça da decisão transitada em julgado. 3. Alegado erro de fato não se configura, uma vez que o ponto controvertido sobre a realização ou não de condutas na prova da agravante foi expressamente apreciado e decidido no acórdão rescindendo, que se manifestou sobre as razões do recurso administrativo e concluiu que as respostas da candidata não se enquadravam nos critérios objetivos do edital. Para caracterizar erro de fato, é indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 4. A pretensão de desconstituir o acórdão com base em "violação manifesta à norma jurídica" e "erro material objetivo" na correção da prova, em verdade, busca substituir a banca examinadora na reavaliação de critérios técnicos, o que é vedado pelo Tema 485 do STF. A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada ilegalidade do edital ou descumprimento de suas disposições, não sendo o caso de reexame de mérito administrativo. 5. O agravo interno não trouxe fundamentos novos capazes de modificar o entendimento manifestado na decisão monocrática. 6. Agravo interno desprovido. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5020524-07.2025.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEAÇÃO. VIOLAÇÃO À NORMA LEGAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado, e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil. 2. Entendimento da Turma julgadora pela possibilidade, no caso concreto, da meação ser considerada sobre a totalidade do patrimônio do casal e não sobre os bens individualizados. 3. Inexistência de violação a literal disposição de lei, sequer indireta. 4. A tese da parte autora revela o propósito de utilizar a via da ação rescisória para alcançar o rejulgamento da demanda. 5. Agravo interno improvido. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5028531-56.2023.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/03/2024)
Portanto, não tendo sido apresentados, pela agravante, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento manifestado na decisão monocrática, o improvimento do recurso é medida que se impõe.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005454284v36 e do código CRC 61b54eeb.
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