Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001257-47.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Santa Catarina em face de acórdão assim ementado (evento 41, ACOR1): 

 

Direito administrativo e processual civil. Apelação cível em ação anulatória de ato administrativo. Demissão convertida em cassação de aposentadoria. Procedimento administrativo disciplinar. Legalidade e regularidade. Improbidade administrativa e conflito de interesses. Imposição da pena de demissão. Recurso desprovido. 

I. CASO EM EXAME: 
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que aplicou penalidade de demissão convertida em cassação de aposentadoria a servidor público federal, Auditor Fiscal Federal Agropecuário, por suposta prática de ato de improbidade administrativa e conflito de interesses, decorrente da venda de gado próprio para frigorífico fiscalizado pelo autor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 
2. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do autor observou o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, e se a conduta imputada configura ato de improbidade administrativa e conflito de interesses, justificando a aplicação da pena de demissão, bem como se houve desproporcionalidade na sanção aplicada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR: 
3. O processo administrativo disciplinar observou as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não havendo nulidade a ser reconhecida, pois não foi demonstrado prejuízo substancial à defesa do autor, conforme o princípio pas de nullité sans grief, e jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ. A alegação de omissão na sentença foi afastada, pois o magistrado apreciou os argumentos relevantes para a decisão, em conformidade com o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 
4. A tipificação da conduta do autor como ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, foi afastada em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.230/2021, que exige dolo específico para configuração do ato ímprobo e revogou a modalidade culposa, aplicando-se a nova lei retroativamente aos processos em curso, conforme entendimento do STF no Tema 1.199 e jurisprudência do TRF4. 
5. Restou comprovado que o autor manteve relação comercial de venda de gado para o frigorífico fiscalizado, configurando conflito de interesses previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.813/2013, cuja sanção disciplinar é a demissão, nos termos do art. 117, IX, e art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990. A conduta foi praticada com dolo, consistente na consciência da situação irregular, não sendo necessária a comprovação de vantagem econômica ou prejuízo ao erário para a configuração do ilícito. 
6. A penalidade de demissão aplicada é ato vinculado, não cabendo substituição por sanção menos gravosa, diante da gravidade da conduta e da necessidade de preservação da moralidade e dignidade da função pública, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ, inclusive Súmula 650/STJ. A alegação de desproporcionalidade da pena foi rejeitada, pois a sanção está em consonância com os princípios da legalidade e moralidade administrativa. 
7. Os honorários advocatícios foram majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais, com suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE: 
8. Apelação desprovida. Mantida a sentença que julgou improcedente a ação anulatória e confirmou a legalidade do ato administrativo que aplicou a penalidade de demissão convertida em cassação de aposentadoria ao autor. 

Alega a parte embargante (evento 50, EMBDECL1), em síntese, que: a) não foi devidamente examinado o argumento de nulidade do PAD, rechaçado pelo fato de que advogado que representava o Embargante à época sinalizou não possuía interesse num segundo interrogatório. No entanto, o indiciamento já teria ocorrido previamente a esse momento; b) que houve omissão, por falta de fundamentação, no que diz respeito ao entendimento de que a pena se aplica apenas em razão da caracterização de conflito de interesse (mesmo sem haver improbidade), razão pela qual deve ser explicado de que modo o entendimento que prevaleceu se correlaciona com o art. 12 da Lei de Conflito de Interesses e com os demais dispositivos legais invocados no recurso de apelação. Sem que haja fundamentação a respeito, violado está o art. 1.022, inc. II e o art. 489, ambos do CPC.  

Requer o prequestionamento das disposições normativas invocadas, para permitir o acesso às instâncias superiores. 

VOTO

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). 

Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021). 

A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021). 

Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.  

Ademais,  decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência, ainda que de forma sucinta e sem menção a todos os dispositivos legais correlatos - basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) -, supre a necessidade de prequestionamento e, de igual modo, viabiliza o acesso às Instâncias Superiores (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). 

Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011). 

Portanto, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 

No caso concreto, não antevejo na espécie quaisquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (evento 7, RELVOTO1): 

 

Preliminar: inovação recursal 

De acordo com o art. 1.013, caput e § 1º do CPC de 2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

Trata-se da regra geral do efeito devolutivo da apelação, segundo a qual só é dado ao Tribunal analisar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014, CPC 2015) ou se tratar de questão cognoscível de ofício. 

Colaciono elementos de doutrina de José Miguel Garcia Medina nesse sentido (in Direito Processual Civil Moderno, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.326): 

Se, em regra, o objeto do recurso deve ter sido matéria decidida na decisão apelada, não se permite que a apelação veicule matéria a respeito da qual não poderia o juiz de primeiro grau manifestar-se (seja porque não suscitadas pelas partes, seja porque delas não poderia o juiz conhecer de ofício). Assim, pedido não realizado pelo autor ou matéria de defesa não apresentada pelo réu não podem ser apresentados, pela primeira vez, quando da apresentação da apelação, o mesmo se devendo dizer de causa pedir não invocada pelo autor da demanda, suscitada apenas na apelação, salvo, evidentemente, se tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se ex officio. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 965.417/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 25/06/2019; AgInt no AREsp n. 2.399.234/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt nos EREsp n. 1.377.793/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 11/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.888.062/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019) e deste TRF4 (AC 5014640-52.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024; 5011105-43.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/03/2024; AC 5001168-16.2019.4.04.7120, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/12/2023; AC 5040468-74.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/11/2023). 

Veja-se que, por ocasião da inicial, a tese do autor estava consubstanciada nas seguintes questões: a) ausência de conflito de interesses; b) inexistência de ato de improbidade administrativa; c) inexistência de utilização do cargo para lograr proveito próprio; e d) manifesta desproporcionalidade da pena aplicada. 

O apelo, a seu turno, contempla os seguintes pontos: a) o interrogatório de Cezar não foi o último ato do procedimento, tendo sido reaberta a instrução, pois o Presidente da Comissão do PAD não havia disponibilizado documentos a que teve acesso mais de 1 (um) ano antes, justamente aqueles que fundaram a aplicação da pena; b) o indiciamento foi anterior à oportunização de um 2º interrogatório, no qual Cezar não compareceu, pois não foi intimado pessoalmente; c) o indiciamento de Cezar se deu quando não havia Portaria que estivesse vigente e que prorrogasse a instalação da Comissão do PAD; d) a motivação da aplicação da pena foi pela presença de dolo genérico, não tendo sido tecidas quaisquer considerações acerca da tipicidade material e da proporcionalidade in concreto; e) ausência de notas fiscais que demonstrem a efetiva existência de relação negocial direta entre Cezar e Marfrig depois da entrada em vigor da Lei de Conflito de Interesses, único momento a partir do qual aplicável, em tese, a pena de cassação de aposentadoria; f) algumas das testemunhas asseveraram que eram elas quem adquiriam o gado de Cezar e, então, por conveniência logística, abatiam esse gado no frigorífico da Marfrig; g)  o Direito Administrativo Sancionador se submete aos princípios que estruturam e sistematizam o Direito Penal, dentre eles os princípios da insignificância, da ofensividade (associado à concepção de tipicidade material), da retroatividade da lei mais benéfica, da proporcionalidade etc.; h) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989, afetado à sistemática de recursos repetitivos e com reconhecimento de repercussão geral, reconheceu a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 ao exigir o dolo específico para configuração do ato ímprobo e ao definir rol taxativo para incidência do art. 11, da LIA (item 3 da Tese fixado pelo Pleno no Tema 1.199 do STF3 ); e i) não houve violação material às normas elencadas para justificar a aplicação da pena; j) os argumentos que demonstram a desproporcionalidade da pena, como, por exemplo, (i) a baixa reprovabilidade da conduta no caso concreto; (ii) a inexistência de antecedentes do Apelante e, (iii) durante os 31 anos e 2 meses pelos quais o Apelante foi servidor público federal, a pena de cassação de aposentadoria somente poderia ter sido aplicada a esse tipo de ato durante o lapso de 2 anos e 7 meses, quando entrou em vigor a Lei de Conflito de Interesses, ou seja, durante o período de 28 anos e 5 meses da vida funcional do Apelante, a pena máxima aplicável seria a suspensão de 90 dias, se constatada uma eventual incompatibilidade, nos termos do art. 117, inc. XVIII, do Estatuto do Servidor. 

No caso dos autos, as questões relativas aos itens ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘e’e ‘f’ não foram ventiladas na petição inicial, de modo que, em não se tratando de matéria de ordem pública, ainda que queira o apelo dar a elas essa conotação, entendo que não merece ser ele conhecido nos tópicos indicados. As demais, por guardarem relação com o defendido na inicial, serão objeto de apreciação, de forma conjunta, no corpo deste voto. 

Acrescento, apenas, acerca da aventada nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar, que reputo não tenha ela ocorrido. 

Com efeito, os atos processuais transcorreram sem ofensa ao devido processo legal, com observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Os autos foram disponibilizados ao autor, sem qualquer limitação, tendo havido sua intimação de todas as fases do processo, sido oportunizada a produção de provas e ouvida sua versão dos fatos por ocasião do interrogatório, inclusive no que respeita à intimação para novo interrogatório, em face da juntada de novos documentos, assinada pelo procurador (Evento 1 – PROCADM10, p. 45), inquirição essa em relação a qual o autor não quis se manifestar (Evento 1 – PROCADM10, p. 47): “Dada a palavra ao procurador, o mesmo informou que o acusado não tem interesse em produzir novo depoimento.”(grifei). 

Daí seguiu-se a indiciação formal do autor, com citação pessoal (p. 46), havendo durante o processo administrativo toda oportunidade de manifestação e defesa diante de cada elemento probatório e ao longo da fase instrutória, como detalhado de modo pormenorizado no FORMULÁRIO 013/2019/CORREG/MAPA (p. 97). 

Nesse quadro, sendo substancialmente observadas as garantias do devido processo legal, em especial do contraditório e da ampla defesa, não há fundamento para anulação do processo disciplinar, uma vez que nele também vigora o princípio de que não há nulidade sem que se demonstre o efetivo prejuízo – pas de nullite sans grief. 

José Armando da Costa, em '“Processo Administrativo Disciplinar – Teoria e Prática”, leciona1: 

“No âmbito da processualística disciplinar, onde é mais acentuado o predomínio da verdade real sobre a formal, o ato, desde que preencha o mínimo formal atestador de sua existência, será tido e havido como válido. A menos, obviamente, que a irregularidade que o contaminas implique prejuízo substancial em detrimento da verdade dos fatos. 

Prevalece, pois, no processo disciplinar, a flexibilidade formal que seja atenta à veracidade dos fatos.”  

Neste sentido, a jurisprudência deste tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: TRF4 5013755-22.2022.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 24/04/2024; TRF4, AC 5017056-51.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 10/04/2024; TRF4, AC 5005002-47.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024; AgInt no RMS n. 71.538/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no MS n. 29.529/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024) 

Sob esse prisma, tenho, portanto, que não sucedeu qualquer ato a cercear a defesa do autor, tampouco prejuízo que merecesse reconhecimento de ofício, apto a ensejar a nulidade do processo administrativo disciplinar. 

Nesse sentido: 

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1. Imperativo reconhecer que a tese de ocorrência de prescrição do procedimento administrativo disciplinar, levantada na Apelação Cível interposta, configura inovação recursal, vedada em nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 1.014), porquanto não suscitada no curso do procedimento e, por este motivo, não contemplada na sentença que ora se ataca. 2. O mencionado processo administrativo disciplinar tramitou regularmente, atendendo a todas as formalidades exigidas, constando dos autos a Portaria de Instauração, a Ata de instalação da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, o mandado de citação, o interrogatório do servidor, a oitiva de testemunhas, a apresentação de defesa prévia, a apresentação de alegações finais, o relatório final emitido pela Comissão processante e a decisão final emitida pelo Governador do Estado de Goiás, que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão ao apelante, pela prática das condutas previstas no art. 37 c/c art. 58 e no art. 303, LX e LXI da Lei Estadual 10.460/88. 3. É desnecessária a intimação pessoaldo servidor quando ele estiver devidamente representado. (STF, ARE 1.403.894, Rel. Min. Rosa Weber, j. 03/10/2022). 

Mérito 

Da nulidade da sentença 

Aponta o apelante nulidade da sentença por ausência de fundamentação, conforme o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 

Impende referir que o magistrado não está obrigado a rechaçar todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo de seu mister, apenas, apreciar as alegações que se caracterizem como relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 

Nesse sentido: TRF4, AC 5007694-30.2022.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024; TRF4, AC 5038890-67.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/05/2023; TRF4, AC 5001203-90.2020.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/09/2022) 

Não vislumbro, portanto, no julgado, a nulidade invocada, na medida em que fundamentado em princípios, dispositivos legais e pertinentes ao tema em discussão. 

No que respeita à condenação da parte apelante à pena de demissão, importante seja firmado que o exame do processo administrativo disciplinar na esfera do Poder Judiciário cinge-se à constatação da licitude do procedimento e à legalidade das suas conclusões, não devendo haver ingerência quanto ao mérito administrativo presente no julgamento. 

Assim, refoge da competência desta Corte, salvo hipótese de ilegalidade, a modificação daquilo que decidido na seara administrativa. 

Na linha dessa compreensão, podem ser indicados exemplificativamente os seguintes precedentes: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO AO QUAL APLICADA PENALIDADE DE DEMISSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. EXAME CIRCUNSCRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Nos termos do art. 142, § 1º da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional inicia-se no momento em que a autoridade competente para a abertura do processo administrativo disciplinar toma ciência dos fatos, e não quando qualquer servidor tenha conhecimento desses. 2. No processo administrativo disciplinar, dada a ausência de previsão legal, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa a falta de abertura de prazo para apresentação de memoriais. Nulidade não configurada. 3.Não há que se falar em violação ao princípio da inocência diante da independência das esferas cível, penal e administrativa. 4. Cabe ao Poder Judiciário examinar unicamente aspectos gerais de legalidade do procedimento administrativo, sem ingerência sobre o seu mérito.  5.Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5000160-24.2020.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 20/03/2024) 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. EXAME RESTRITO À LEGALIDADE. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não cabe ao Judiciário substituir a autoridade administrativa na valoração de fatos e provas, notadamente no caso concreto, em que a Constituição restrige o controle judicial de punições disciplinares militares (artigo 142, § 2º, da CRFB). 2. Não há irregularidade a inquinar a tramitação do processo administrativo disciplinar em si, uma vez que houve a descrição detalhada do fato atribuído ao autor e das possíveis infrações disciplinares por ele praticadas, tendo lhe sido assegurados o contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CRFB). 3. O reconhecimento de eventuais nulidades no processo administrativo disciplinar depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do acusado, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4. A atividade militar é pautada pela hierarquia e disciplina, por força de expressa disposição constitucional e legal (artigo 142 da CRFB e artigo 14 da Lei n.º 6.880/1980) e a punição do infrator visa a preservar a intangibilidade desses princípios, reeducar o militar e desestimular a reiteração da conduta infracional. (TRF4, AC 5037699-30.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/11/2023) 

Alterações promovidas pelo advento da Lei n. 14.230/2021 

De início, confira-se a tese firmada pelo STF no Tema 1.199 quando do julgamento do ARE 843989: 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 

Na linha do entendimento que restou firmado pelo STF, as normas benéficas da Lei n. 14.230/2021 devem retroagir para afetar os processos em curso (sem trânsito em julgado), desde que disponham de natureza de direito material, diversamente das de cunho processual, nas quais vige a regra contida no art. 14 do CPC, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 

A propósito: 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. OBRA PÚBLICA EM CARÁTER EMERGENCIAL. DANO AO ERÁRIO. DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. As modificações no art. 11 da Lei n. 8.429/92 devem incidir nos processos em curso, ainda não transitados em julgado, pelas mesmas razões que justificam a imediata aplicação da revogação do tipo culposo do art. 10, estabelecida no julgamento do ARE 843989 e corroborada pelo indeferimento da medida cautelar acima referida em relação ao art. 11, caput e incisos I e II, mantendo-se a coerência na aplicação da nova lei. 2. Em relação às regras de caráter processual, o art. 14 do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". 3. As irregularidades presentes no procedimento de Dispensa de licitação não são suficientes para caracterizar a má-fé ou conluio destinados à prática de ato ímprobo. Ausente a comprovação do dano ao erário e do elemento subjetivo dolo, a sentença deve ser mantida. 4. Desprovimento da apelação. (TRF4, AC 5006610-25.2016.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/03/2024) 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 897/STF. LEI N.º 14.230/21. APLICAÇÃO RETROATIVA.  AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.  (...)4. A Lei de Improbidade Administrativa integra o denominado Direito Administrativo Sancionador, prevendo punições aos agentes públicos que pratiquem os atos de improbidade previstos no texto legal. Por tal razão,  devem ser observadas as garantias constitucionais ligadas ao direito penal, em especial o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"), com a aplicação das normas supervenientes à prática dos atos de improbidade que tenham caráter mais benéfico aos réus.  (...) (TRF4 5066079-68.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 1/03/2024) 

Como visto, no campo do direito material, as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 trouxeram novos requisitos gerais para que os atos possam ser enquadrados como ímprobos, além de terem permeado a revogação de alguns tipos anteriormente previstos e fixado exigências formais para a admissão das petições iniciais. A alteração mais marcante talvez tenha sido a revogação da possibilidade de caracterização de conduta de improbidade administrativa na modalidade culposa, exigindo-se que o autor da ação civil de improbidade administrativa comprove que o agente atuou com dolo específico (art. 1º, §§ 1º e 3º). 

No que interessa, à vista do caso concreto, a demissão do autor, dentre outras tipificações, deu-se por incursão no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 

Nessa perspectiva, no que se refere aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), destaca-se que o rol de atos ímprobos previsto em referido dispositivo é exaustivo, tendo ocorrido esvaziamento da aplicabilidade da norma em relação à redação antiga da Lei n. 8.429/1992. 

Reforçando, no caso dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), cabe notar que o caput do dispositivo não mais encerra previsão de tipo ímprobo de modo autônomo, devendo haver a subsunção da conduta a um dos tipos previstos no rol exaustivo, destacando-se que os incisos I e II do artigo 11 foram revogados pela novel legislação. (sublinhei) 

Deparando-se com casos nos quais os réus de ações civis de improbidade administrativa foram condenados pela prática das condutas que anteriormente eram previstas pelo caput e incisos I e II do art. 11, da Lei n. 8.429/1992, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de reconhecer a atipicidade superveniente, revogando eventual condenação não definitiva (RE 1453452 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-02-2024  PUBLIC 15-02-2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024; TRF4, AC 5002697-96.2016.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 28/02/2024; TRF4, AC 5002024-93.2017.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/08/2023). 

Tal entendimento deve ser aplicado ao caso dos autos. 

Assim, em que pese tenha o processo administrativo transcorrido em observância à legalidade, é de se afastar a tipificação atribuída ao autor como incurso em ato ímprobo (art. 11, caput, da Lei. 8.429/92 e art. 132, IV, da Lei nº 8.112/90). 

Da subsunção dos atos praticados à nova Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/2013) 

Defende o apelante a ausência de conflito de interesses. Aponta, também, que estaria sendo desprezada a sua atuação laboral ao longo de 31 anos e 2 meses, na medida em que, tendo entrado em vigor a Lei de Conflito de Interesses em julho de 2013, essa só poderia ser aplicada durante o intervalo de 2 anos e 7 meses. 

Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento. 

Antes de mais nada, importa referir que a lei em comento não estabeleceu uma tabela que devesse considerar a relevância do ato praticado pelo agente público e por quanto tempo ele perdurou, de modo a quantificar a pena a ser aplicada. Assim, não importa o período de ‘aproveitamento’ do ato legislativo, bastando, para tanto, a sua realização. 

No que concerne à conduta propriamente considerada, o autor restou incurso na previsão do art. 5º, II, da Lei nº 12.813/13, cuja sanção é definida no caput do art. 12, que transcrevo: 

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: 

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; 

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;  

(...) 

Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei. (grifei) 

 Não há como se acatar a tese defendida, cujo objetivo é afastar a condenação imposta. 

A tipicidade do agir do apelante à norma restou devidamente comprovada a partir dos elementos carreados no curso do processo administrativo, assim como durante a instrução deste processo. 

Não se deve descuidar, repito, que o exame do mérito administrativo fica limitado a sua legalidade, verificando-se, a partir disso, a correção da penalidade imposta; nesse sentido, não vejo como fugir da decisão da autoridade competente, tampouco da sentença prolatada pelo juiz primevo, cujos fundamentos, na parte que importa, adoto como razões de decidir: 

A testemunha CLÉDIO GONZART, corretor de gado afirmou que comprava gado do autor  e que sabia que ele trabalhava como servidor público Fiscal Agropecuário junto ao Marfrig mas que entendia que não havia problema em negociar gado com ele para abate no frigorífico. Referiu que até onde tinha conhecimento todos os produtores teriam o mesmo tratamento junto ao frigorífico quando do abate, não havendo privilégios do autor em razão de ser fiscal agropecuário lotado junto ao frigorífico. 

A testemunha LUCIANE SALGUEIRO PIO DE ALMEIDA, disse que foi colega do autor em São Gabriel, junto ao Frigorífico Magfrig, onde realizavam a fiscalização tanto antes como depois do abate dos semoventes. Disse que trabalhou com o autor a partir de 2010. Disse que o autor era encarregado do serviço de inspeção federal, ficando mais na parte administrativa e de certificação. Disse que fiscalizava mais a parte de documentação, embora também pudesse fiscalizar as carcaças quando do abate. A testemunha disse acreditar que não haveria como o autor interferir na fiscalização dos animais abatidos na planta e que eram de propriedade do autor, pois havia muitas pessoas envolvidas no processo, e que para se fazer algo errado teria que contar com a  participação de várias pessoas. Disse que o número de animais de propriedade do autor e abatidos no frigorífico,era bem pequena, já que o frigorífico abatia em torno de 10.000 animais por mês, sendo que o autor teria negociado em torno de 200 animais num período de dois anos. Referiu que nunca recebeu qualquer pedido do autor para interferir em seu favor na fiscalização dos semoventes de sua propriedade e abatidos no frigorífico. 

A testemunha RAFAEL VIEIRA DA COSTA, disse que  o autor não recebia qualquer vantagem no exercício de sua função. Disse que o autor levava o gado para o Magfrig por questão de logítica, já que em outras cidades era inviável  o controle do gado. Disse que o número de cabeças de gado do autor que foram abatidos no frigorífico era insignficante, já que era abatido mais de 700 cabeças por dia. 

Veja-se que as testemunhas não negam que o autor tenha negociado cabeças de gado com o frigorífico no qual exercia sua função pública de fiscalização do processo de abate. 

O argumento do autor de que a criação de gado não é atividade vedada ou incompatível com o exercício de cargo de auditor fiscal federal agropecuário do MAPA, de fato é verdadeiro. 

No entanto não se trata de punição aplicada pela mera atividade de criador mas sim da venda de seu gado para frigorífico a que estava vinculado funcionalmente na condição de fiscal agropecuário, cujas funções é assegurar-se da sanidade do produto e da regularidade dos semoventes que são abatidos no frigorífico. Logo, resta evidente que não poderia realizar negócios de seu exclusivo interesse financeiro com uma empresa na qual era fiscal, em evidente conflito de interesse público e privado. 

O outro argumento do autor de que não teria praticado o fato de venda de gado de sua propriedade diretamente ao frigorífico em que prestava o serviço público de fiscalização, também não se sustenta. A afirmação de que vendia o gado a corretores, que por sua vez, livremente escolhiam o abatedouro, poderia até ser admitido. Contudo, o fato juridicamente relevante é que, o gado acabou sendo comercializado no frigorífico em que trabalhava, e onde fiscalizava os abates, e mesmo assim não tomou qualquer medida, permitindo o abate e mesmo com sua presença no interior do frigorífico quando dos procedimentos de abate do gado de sua propriedade. O procedimento esperado do autor seria, no mínimo, comunicar aos corretores que se abstivessem de negociar o gado de sua propriedade junto ao Frigorífico Magfrig, já que o autora nele desempenhava suas funções de fiscalização, o que não o fez. 

O argumento de que não era o autor que fiscalizava o abate quando era o gado de sua propriedade que era abatido também é irrelevante para configurar a conduta ilegal. Isso porque a despeito de ser o próprio autor ou outro colega que promovia a fiscalização do gado oriundo de sua propriedade, o fato é que, mesmo em razão da relação funcional entre o autor e os demais fiscais agropecuários, resta manifesta a ausência de imparcialidade no momento da fiscalização, já que sabedores de que o gado era oriundo da propriedade de um colega, o que fere o princípio do interesse público sobre o privado. 

Isso porque a atividade do autor era exatamente a de fiscalizar frigoríficos e abatedouros, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.883/2004. Portanto resta evidente o conflito de interesses quando o agente que fiscaliza uma empresa, realiza transações comerciais de venda de gado para esta mesma empresa, configurando ato de improbidade administrativa nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.813/93. 

Ademais os boletos bancários, recibos pelos pagamentos, declarações, rotinas de abate, GTAs anexados nas fls. 393/406 do Processo Administrativo Disciplinar nº 21042.003817/2017-70, deixam claro que as transações de compra e venda de gado para abate eram realizadas frequentemente entre o demandante e o frigorífico fiscalizado, fato este, aliás, admitido pelo mesmo. 

Veja-se que a conduta praticada pelo autor é qualificada pela lei como improbidade administrativa e, para a sua consumação, basta a realização do negócio, mesmo diante da existência de conflito de interesse, não sendo necessário a comprovação de que o autor do fato tenha recebido, direta ou indiretamente, qualquer benefício, ou que tenha deixado de exercer as funções próprias do cargo público que ocupava. O dolo, de seu turno, se perfectibiliza quando o servidor vende o gado próprio, ou e parentes seus, ao frigorífico por ele fiscalizado, colocando em evidente confronto interesses públicos e privados.  

Assim, a prova produzida nos autos, além de não ter apontado qualquer ilegalidade durante o trâmite do processo administrativo, comprovou que o demandante realizou, em diversas ocasiões, negócios com a empresa na qual atuava como Auditor-Fiscal Federal Agropecuário, sendo absolutamente irrelevante, por força de lei (artigo 4º, §2º, da Lei nº 12.813/13), o recebimento de vantagem, direta ou indireta, ou, mesmo, o comprometimento do exercício das funções próprias do seu cargo. 

Mister que se refira, outrossim: 

a) o autor, Auditor Fiscal, servidor público federal concursado, era o encarregado do Serviço de Inspeção Federal na planta da MARFRIG. Detinha conhecimento acima da média da população brasileira que lhe permitisse ponderar a correção da sua atitude ao comercializar gado próprio com o local que fiscalizava; 

b) O art. 4 da Lei 12813, em seu § 1º, dispõe expressamente: 

 “Art. 4º O ocupante de cargo ou emprego no Poder Executivo federal deve agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada. 

§ 1º No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o agente público deverá consultar a Comissão de Ética Pública, criada no âmbito do Poder Executivo federal, ou a Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei.” 

Com o advento da Lei de Conflito de Interesses, não se tem notícia de que tenha o autor suscitado dúvida acerca da licitude da sua conduta. Ainda que se argumente que tal obrigação não existia antes da novel legislação, não há como se admitir, dado o grau de escolaridade e cargo por ele exercido, não tenha sido provocada a Administração quanto à possibilidade de venda de gado próprio e de sua mãe à planta na qual trabalhava; 

c) Ao ser ouvida, a testemunha Luciane Salgueiro Pia de Almeida, a partir dos 23min07s (Evento 75 – VIDEO2), refere que “ (...) Ali, aquela planta, ela é habilitada... até porque eu saí dali, eu fui transferida em 2019, né, eles me colocaram em outro estabelecimento , aqui em São Gabriel também (...)” (sublinhei). 

Constata-se, por conseguinte, que a MARFRIG não era o único local para o qual o autor poderia comercializar seu gado. Ainda que tal tarefa, segundo menciona, fosse feita por corretores, a necessária observação quanto à restrição da venda deveria ter sido feita. 

Reforça-se, como bem apontado pelo magistrado sentenciante, que, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei 12.813/13, “§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.” 

À vista disso, não há excesso na aplicação da penalidade fulcrada no art. 5º, II, da Lei 12.813/2013. 

Da incidência do art. 117, IX, e a consequente pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, ambos da Lei nº 8.112/90 

De início, pertinente que se registre o teor do parágrafo único do art. 12, bem como do art. 13 da Lei nº 12.813/2013, verbis: 

Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei. 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou medida equivalente. 

Art. 13. O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos. (grifei) 

Como se percebe, a despeito da ocorrência do tipo previsto na lei acima referida, conforme já examinado no tópico anterior, a mesma legislação remete à possibilidade de imposição da pena de demissão (art. 127, III) na hipótese de incidência a uma das hipóteses contidas no art. 132 da Lei nº 8.112/90. 

No caso, a comissão processante, assim como a autoridade julgadora, entenderam presente a conduta consignada no inciso IX do art. 117 do Estatuto dos Servidores Públicos: 

Art. 117. Ao servidor é proibido:(Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) 

(...) 

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;  

 As razões que levaram ao convencimento da autoridade julgadora, a partir do Relatório Final apresentado pela comissão processante, foram alcançadas a partir de conteúdo probatório robusto, inapto a infirmar a sanção imposta. 

 Prescindível, nesse sentido, que se reproduza o exame realizado no âmbito administrativo, posteriormente corroborado judicialmente. 

Impende mencionar que a utilização do cargo para fins pessoais ou de outrem afronta o princípio da moralidade administrativa, colocando em risco a prevalência do interesse público sobre o privado e a imparcialidade que se espera do agente público. 

Socorro-me do magistério de Antônio Carlos Alencar Carvalho, na obra 'Manual de processo administrativo, disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública'2 : 

“O cargo público é um conjunto de atribuições cujo exercício deve motivar-se sempre no atendimento do interesse público e do cumprimento da Lei, não podendo ser desviado para satisfazer aspirações particulares clandestinas/imorais do próprio servidor ou de terceiro. A dignidade da função pública exige HONRADEZ E DISTINÇÃO DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO, os quais NÃO PODEM AGIR PARA ANGARIAR VANTAGENS ILÍCITAS OU IMORAIS EM TROCA DO DESEMPENHO FUNCIONAL.”. 

Prossegue o autor: 

“Sylvio Ximenes de Azevedo afiança que a proibição de o servidor se valer do cargo em detrimento da dignidade da função pública colima evitar que O INDEVIDO USO DO CARGO PROPICIE AO FUNCIONÁRIO A OBTENÇÃO DE VANTAGEM DE TERCEIROS SOB CONDIÇÕES DE CONSTRANGIMENTO E TAMBÉM QUE O AGENTE PÚBLICO AJA DE FORMA QUE NÃO FARIA NÃO FORA O PROVEITO ILEGAL. Salienta que essa infração procura preservar a fidelidade funcional diante da Administração e impor que toda conduta do funcionário represente a sincera e profunda vontade de agir com vistas ao interesse da Administração Pública e de fugir a qualquer prática ocasionadora de dano, perigo ou diminuição do decoro ou prestígio da instituição administrativa3”.  

Ressalta-se que o agir contrariamente à dignidade da função pública constitui o elemento subjetivo específico para fins de incidência da norma em análise, sendo irrelevante tenha o autor auferido vantagem econômica, como bem posto na sentença. 

Desse modo, não há como afastar o reconhecimento da infringência da norma do art. 117, IX, da Lei nº 8.112/90. 

A jurisprudência deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, caminha nesse sentido: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. ARTS. 116, III E IV; 117, IX E X C/C ART. 132, VI, DA LEI Nº 8.112/90. INSUBORDINAÇÃO. CARACTERIZADA. DESOBEDIÊNCIA ESPECÍFICA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR. CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DE DEMISSÃO.  VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 132 DA LEI Nº 8.112/90. 1. Em decorrência dos acontecimentos externados no PAD e no presente feito, entende-se que o caso se subsume nos arts. 116, III e IV; 117, IX e X c/c art. 132, VI, da Lei nº 8.112/90, porquanto o enquadramento decorre do autor ter participado de evento em que a instituição de ensino indeferiu a ida do servidor por falta de correlação com a atividade acadêmica, uma vez que não agregaria nada ao ensino pedagógico, pois envolvia capacitação dos agentes comerciais da empresa e seus distribuidores, além da falta de comprometimento com a função exercida e demais irregularidades elencadas nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112/90. 2. O intuito do art. 132, VI, da Lei nº 8.112/90, acima de tudo, é preservar as relações de hierarquia dentro da instituição pública, por isso a insubordinação é considerada falta grave. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão de servidor público - art. 132 da Lei nº 8.112/90 - constitui dever indeclinável, não dispondo de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa. (TRF4 5005433-19.2018.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023) 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE NÃO VERIFICADOS. ORDEM DENEGADA. 

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que determinou a demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cabo Frio/RJ após apuração, em processo administrativo disciplinar (PAD), de que tinha havido declaração falsa de domicílio para fins de recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao devido. 

2. Segundo o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". Ocorre que as infrações disciplinares pelas quais o servidor foi submetido ao processo administrativo disciplinar foram as descritas nos arts. 117, IX, (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990, não havendo nenhuma infração cometida pelo impetrante capitulada como crime. Logo, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. 

3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois não houve negativa à produção das provas requeridas pelo servidor, além do que, em relação à prova testemunhal, a comissão entendeu que as declarações escritas feitas pelas testemunhas não contribuíram para comprovar as alegações do impetrante. 

4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia efetuado declaração falsa de domicílio apenas para obter vantagem pecuniária indevida em desfavor do erário. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 

5. Segurança denegada. 

(MS n. 26.351/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 

 ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. PAD. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. SÚMULA 650/STJ. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ex-auditor fiscal federal agropecuário contra suposto ato ilegal praticado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que, após processo administrativo disciplinar, aplicou a pena de cassação de sua aposentadoria em virtude de recebimento de vantagens indevidas, em razão do cargo, consistente na utilização de plano de saúde ofertado por empresa onde eram desenvolvidas as atividades funcionais fiscalizatórias. 

2. Como bem observado na decisão agravada, no processo administrativo disciplinar constatou-se a concessão de plano de saúde pela empresa que era fiscalizada pela atividade pública exercida pelo impetrante, e que tal vantagem havia resultado em ganho indevido do servidor, sobretudo em relação àqueles que não exerciam atividades na empresa. Assim, houve a subsunção do fato apurado à norma disciplinar contida no art. 117, IX e XII, da Lei 8.112/1990, que assinala a proibição do recebimento de vantagem pelo servidor em razão do cargo, logrando proveito pessoal em prejuízo da dignidade da função pública, cuja penalidade prevista é a demissão. 

3. Não houve nenhum ato ilegal praticado pelo administrador público que efetuou a adequação dos fatos ao tipo sancionador previsto na lei, cabendo destacar que, na aplicação da penalidade, não há falar em discricionariedade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como ocorreu no presente caso. Aplicação do disposto na Súmula 650/STJ. 

4. O entendimento desta Corte é firme no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 

5. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no MS n. 25.832/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.) 

Da proporcionalidade da pena 

 Ao contrário do que argumenta o autor, no caso concreto não se está diante da existência da baixa reprovabilidade da conduta ou do princípio da insignificância. 

O que foi considerado no bojo do processo administrativo disciplinar demonstra, sim, que o autor comercializava seu gado com a empresa em relação a qual, na condição de Auditor Fiscal do Ministério da Agricultura e Pecuária tinha o múnus de fiscalizar e, mais do que isso, era o principal encarregado da planta onde laborava, ferindo princípios basilares da Administração Publica. 

 A apuração realizada, reforço novamente, realizada dentro dos princípios da legalidade, ampla defesa e contraditório, sem máculas capazes de inquiná-la, imputou ao autor a prática dos atos previstos nos arts.  5º, II, da Lei nº 12.813/13, Art. 132, IV, da Lei 8.112/90 c/c e Art. 11 caput da Lei nº 8.429/92, bem como Art. 117, IX, da Lei 8.112/90. 

Afastadas, pelas razões já expostas, as sanções referentes aos atos que implicavam o reconhecimento de improbidade administrativa. 

Quanto aos demais dispositivos incidentes - arts.  5º, II, da Lei nº 12.813/13 e 117, IX, da Lei 8.112/90, não vislumbro afronta ao princípio da proporcionalidade, ainda que, a depender das circunstâncias, admita-se a possibilidade de o Poder Judiciário anular o julgamento administrativo que não o tenha observado, na medida em que, nessa hipótese, estaria havendo ofensa ao próprio princípio da legalidade. 

Vale dizer que, dentro do campo disciplinar administrativo, a Administração Pública deve buscar a manutenção de preceitos fundamentais, tais como o da moralidade administrativa, aplicando, para tanto, punições que objetivem afastar do serviço público pessoas inidôneas, desonestas, que se utilizam do cargo ou posição que ocupam para obter vantagens indevidas, destinadas a atender interesses pessoais. 

Quando isso ocorre, não se mostra desproporcional a imposição da penalidade de demissão, uma vez que em jogo, de forma intensa, a preservação da dignidade do serviço público, que diz respeito também à própria integridade institucional. 

Nessa lógica, a atuação da Comissão Processante foi cuidadosa, avaliando o conjunto de provas produzidas no processo administrativo disciplinar, como se percebe abaixo (Evento 1 – PROCADM10, p. 88-92 (grifos meus): 

- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública (art. 117, IX, da Lei nº 8.112/1990) c/c o conflito de interesses (art. 5º, II, da Lei nº 12.813/2013). 

Ficou fartamente comprovada a venda de gado do acusado para o Frigorífico Marfrig Alimentos S.A., durante o período em que o mesmo atuava como Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo SIF 847. 

Os documentos contidos às folhas 405 e 406 do arquivo SEI 2532613, bem como nos arquivos SEI 5197619, 5197635 e 5197658, referentes às GTAs de números 258625, 263776, 964881, 419564 e 570857, comprovam o abate de gado do acusado no Frigorífico Marfrig Alimentos S.A. (SIF 847) nos anos de 2014 e 2015. Foi possível comprovar que a venda de gado por parte do acusado já ocorria a mais tempo. Nas folhas 395, 399 e 400 do arquivo SEI 2532613 comprova-se a relação comercial no ano de 2012. 

Além disso, as testemunhas Francieli Trindade de Souza (fls. 6), Karen Rodrigues (fls. 10), Luciane Salgueiro Pio de Almeida (fls. 13) e Tassia Dainara dos Santo Cezar, cujos depoimentos estão contidos no arquivo SEI 4600495, confirmaram a existência da relação comercial entre o acusado C. A. C. M. e o Frigorífico Marfrig Alimentos S.A. (SIF 847). 

O próprio acusado em seu depoimento (fls. 19 e 20 do arquivo SEI 4600650), confirmou que ele e seus familiares vendiam gado para o Frigorífico Marfrig Alimentos S.A. por meio de intermediários. Declarou também que não via problema nessa relação comercial, pois não teve nenhum benefício já que não participava da inspeção, uma vez que isso ficava a cargo de outro colega seu.  

Contudo, o acusado era o responsável pelo SIF 847. 

Nos termos do disposto no inciso IX, do art. 117 da Lei nº 8.112/90, é proibido ao servidor valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Já a Lei nº 12.813/13, que trata sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal, dispõe em seu art. 5º, “in verbis”: 

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:... 

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe; (grifamos) 

... 

Ademais, segundo o disposto no §2º, do art. 4º, do mesmo diploma legal, a ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. 

De acordo com o art. 10 da referida Lei, as disposições contidas nos arts. 4º e 5º e no inciso I do art. 6º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal.   

(...) 

- Do mérito: 

(...) 

Irregularidade 2: da ocorrência de comércio do acusado com a Empresa Marfrig S.A.  

O acusado não nega a relação de comércio com a empresa, nem contesta a veracidade dos documentos apresentados. Contudo, defende-se informando que jamais houve “proveito pessoal ou de outrem” quando da ocorrência das transações.  

Ressalta que o acusado não era o único responsável pela fiscalização de abates no frigorífico, sendo que tal tarefa era feita em turno de rodízio com os demais veterinários que lá trabalhavam. Assim, entende que seria  imperioso que ao menos existissem provas de que o acusado fiscalizou o próprio gado para materializar o conflito de interesses, o que não vislumbrou nos autos do processo.  

Alega que o simples fato ter mantido relações de comércio com a empresa Marfrig não caracteriza as condutas atribuídas ao acusado, sendo necessário o elemento volitivo dolo, requisito para configuração da improbidade.  

Finalmente, afirma que inexistindo dolo na conduta do acusado e inexistindo prova da obtenção de vantagens para si ou para outrem, restaria impossibilitada a aplicação da sanção pela simples existência de relações comerciais entre o acusado e a empresa, devendo ser absolvido destas acusações.  

Esta é a defesa. Passamos a analisá-la:  

O conflito de interesses, apesar de ter sido indiretamente mencionado na Lei 8.112/90 (art. 117, parágrafo único, inciso II), apenas ganhou conceituação conclusiva com a edição da Lei nº 12.813/13. O inciso I de seu art. 3º, assim o definiu:  

“situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública”.  

No presente PAD, a conduta do acusado foi tipificada no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.813/13, in verbis:  

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: ... 

 II – exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, (grifamos) 

 ... 

 Observemos, então, o disposto o art. 12 da Lei nº 12.813/13:  

Art. 12. O agente público que praticar atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei. 

...  

Pela leitura dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que a conduta praticada pelo acusado se configura como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública. Importante se observar que rol das condutas que contrariariam os princípios administrativos tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92 é meramente exemplificativo.  

Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento específico, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais e corrosão da estrutura mestra do ordenamento jurídico.  

De acordo com o descrito no capítulo 10.5.3.4.5 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar /CGU, que trata da improbidade administrativa e do conflito de interesses, “pode-se dizer que o bem tutelado pela norma é a própria probidade administrativa e, por isso, a configuração das hipóteses não requer ocorrência de lesão ao patrimônio público ou o recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público  ou terceiro (art. 4º, §2º. Lei nº 12.813/13). Tais circunstâncias, portanto, não são elementares à configuração do ilícito, mas se presentes, poderão ensejar enquadramento mais específico nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92”.  

Pelo exposto, fica claro que não assiste razão a defesa quando alega que inexistindo prova da obtenção de vantagens para si ou para outrem, restaria impossibilitada a aplicação da sanção pela simples existência de relações comerciais entre o acusado e a empresa. Nem quando afirma que o acusado não era o único responsável pela fiscalização de abates no frigorífico, sendo que tal tarefa era feita em turno de rodízio com os demais veterinários que lá trabalhavam. Se assim o fosse, estaria também, em tese, cometendo outra infração. 

 Por outro lado, assiste parcial razão a defesa quando alega da imprescindibilidade do elemento subjetivo da conduta do agente. A CGU filia-se ao entendimento de que para fins disciplinares o elemento subjetivo da improbidade administrativa é o dolo:  

“Frise-se ainda que algumas das ilicitudes descritas na Lei de Conflito de Interesses, sobretudo aquelas descritas nos incisos II, III, IV e V do artigo 5º, não dependem de obtenção de resultado ou sequer de expectativa de resultado. A prática da conduta descrita na norma, por si só, já pode caracterizar o ilícito. Nestes casos, o dolo deve ser verificado como a consciência do agente de figurar na situação descrita como irregular.” (CGU - Manual de Processo Administrativo Disciplinar / maio 2017)  

A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O servidor público não tem apenas que ser honesto, mas tem que parecer honesto para a sociedade para não denegrir a imagem e a credibilidade do serviço público. 

 O acusado era o Auditor Fiscal encarregado do SIF 847, principal responsável pelas atividades inerentes ao seu serviço, bem como em manter sua credibilidade. Mesmo assim, deliberou por estabelecer e manter estreita relação comercial com a empresa que dependia diretamente das suas decisões, inclusive após entrar em vigor a Lei nº 12.813/13, a assumindo o risco de comprometer sua isenção pessoal e a imagem do próprio Serviço de Inspeção Federal. 

Finalmente, há que se ter em conta que a pena de demissão, amparada nos dispositivos constantes do julgamento no caso em análise, trata-se de ato vinculado, de modo que a sanção prevista no texto legal dirige o administrador em sua conduta. 

Por óbvio, e como referido, isso não significa que o Poder Judiciário, em constatada mácula na apuração da legalidade, na correção dos padrões jurídicos adotados para a decisão administrativa impugnada, não possa revê-la. 

Todavia, não percebo que tais hipóteses tenham ocorrido. O julgamento foi devidamente motivado, consubstanciado em prova robusta, além de o processo como um todo ter seguido o iter regular. 

Nesse diapasão, julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça: 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSGRESSÃO DO ARTIGO 117, INCISOS IX A XVI, DA LEI N.º 8.112/1990. 1. A transgressão do artigo 117, incisos IX a XVI, da Lei n.º 8.112/1990, enseja a demissão do serviço público (artigo 132) e, como decorrência lógica, a cassação de aposentadoria em relação ao servidor inativo (artigo 134). 2. A despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, a constitucionalidade do artigo 134 da Lei n.º 8.112/1990 é  amplamente reconhecida na jurisprudência, tendo sido cometida a infração disciplinar antes da inativação do servidor. (TRF4, AC 5003553-14.2021.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 10/11/2023) 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DEMISSÃO. ARTS. 116, III E IV; 117, IX E X C/C ART. 132, VI, DA LEI Nº 8.112/90. INSUBORDINAÇÃO. CARACTERIZADA. DESOBEDIÊNCIA ESPECÍFICA DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR. CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS. OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE DE DEMISSÃO.  VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 132 DA LEI Nº 8.112/90. 1. Em decorrência dos acontecimentos externados no PAD e no presente feito, entende-se que o caso se subsume nos arts. 116, III e IV; 117, IX e X c/c art. 132, VI, da Lei nº 8.112/90, porquanto o enquadramento decorre do autor ter participado de evento em que a instituição de ensino indeferiu a ida do servidor por falta de correlação com a atividade acadêmica, uma vez que não agregaria nada ao ensino pedagógico, pois envolvia capacitação dos agentes comerciais da empresa e seus distribuidores, além da falta de comprometimento com a função exercida e demais irregularidades elencadas nos arts. 116 e 117 da Lei nº 8.112/90. 2. O intuito do art. 132, VI, da Lei nº 8.112/90, acima de tudo, é preservar as relações de hierarquia dentro da instituição pública, por isso a insubordinação é considerada falta grave. 3. Conforme a jurisprudência do STJ, uma vez incurso o servidor público no art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90, não resta à autoridade competente para a aplicação da penalidade no âmbito administrativo qualquer juízo de discricionariedade a autorizar pena diversa da demissão. A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão de servidor público - art. 132 da Lei nº 8.112/90 - constitui dever indeclinável, não dispondo de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa. (TRF4 5005433-19.2018.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023) 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal. 

2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a constatação dos fatos pelas provas juntadas e produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar (PAD) 3. Para rever a conclusão obtida no PAD seria necessária ampla dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída. 

4. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada. 

5. Segurança denegada. 

(MS n. 25.053/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PRETENSÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PENA DE DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO QUANTO À DEMISSÃO. VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. 

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 

2. Deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 

4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 

Precedentes: AgInt no AREsp 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022. 

5. Quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado. Súmula 650/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.486/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no RMS 59.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/9/2020; AgInt no RMS 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. 

6. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 2.311.200/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) 

Em arremate conclusivo, saliente-se que descabe a invocação da proporcionalidade objetivando substituir a sanção administrativa por medida menos gravosa, diante da previsão legal e da vinculação da autoridade administrativa (STF, RMS 34.405 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 5/11/2018; STJ, MS 19.517/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019). 

Registro, apenas, no que respeita à absolvição em relação à conduta do art. 117, XVI, da Lei n° 8.112/90, que a comissão processante acatou a tese do demandante, entendendo pela ausência de materialidade suficiente do fato, não tendo a autoridade julgadora decidido de modo diverso. 

Feitas essas considerações, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 

Em síntese: 

Ainda que seja acolhido o argumento recursal quanto à atipicidade superveniente decorrente das modificações da lei de improbidade administrativa, resta mantido, na esteira do que decidido na sentença recorrida, o ato administrativo impugnado, uma vez que, mediante processo administrativo regular, foi-lhe corretamente imputada a prática de conduta prevista como conflito de interesses no exercício do cargo (Lei n. 12.813/2013, art. 5, II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe), estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade dos fatos, praticados de modo livre e consciente (aqui o dolo previsto no dispositivo citado), com ofensa ao dever de desempenho adequado e correto da função pública, o que também implica lesão à integridade do serviço público. 

A alegação de que, na opinião de terceiros que possa eventualmente ser invocada, tal prática não atentaria contra os bens jurídicos indicados, não desconfigura a conduta praticada nem a ofensa; também não socorre ao autor alegação de não possuir conhecimento especializado sobre o fenômeno e o conceito de conflito de interesses, seja porque se trata de servidor federal para cuja atuação profissional na área de fiscalização são inerentes os deveres e a prática da virtude da imparcialidade, integridade e objetividade funcionais, seja porque tal conflito pode ser percebido mesmo por pessoas que não atuem em atividades de fiscalização e que não tenham formação técnica específica no tópico conflito de interesses. 

Por fim, a imposição da penalidade de demissão, com fulcro no art. 117, IX, da Lei n. 8.112 (“valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”), legitima-se à luz do artigo 13 da mesma lei de conflito de interesses (“O disposto nesta Lei não afasta a aplicabilidade da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, especialmente no que se refere à apuração das responsabilidades e possível aplicação de sanção em razão de prática de ato que configure conflito de interesses ou ato de improbidade nela previstos”), sendo que não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da avaliação administrativa que, ademais, não pode ser imputada de desproporcional, à vista dos fatos, sua previsão normativa, sua prática livre e consciente e sua lesividade. 

Honorários recursais 

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. 

Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo, suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida. 

Conclusão 

Apelo desprovido. 

Majorados os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida. 

Dispositivo 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 

Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios.

A insurgência deve ser manifestada por meio do recurso cabível, de modo que se impõe a rejeição dos embargos declaratórios.

Pré-questionamento

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392035v2 e do código CRC adbd214a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001257-47.2020.4.04.7106/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONFLITO DE INTERESSES. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo que aplicou penalidade de demissão convertida em cassação de aposentadoria a servidor público federal por conflito de interesses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de nulidade no processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa; e (ii) a omissão do acórdão embargado quanto à fundamentação sobre a aplicação da pena de demissão em razão de conflito de interesses, mesmo sem improbidade, e sua proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar é rejeitada, pois o acórdão embargado já havia analisado a regularidade do PAD, concluindo pela observância do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Não foi demonstrado prejuízo substancial à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, e a intimação para novo interrogatório foi assinada pelo procurador, que informou a ausência de interesse do acusado em novo depoimento.

4. A alegação de omissão é rejeitada, pois o acórdão embargado já havia fundamentado de forma clara e coerente a matéria controvertida. A decisão judicial não precisa rebater todos os argumentos, bastando que aprecie as alegações relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão abordou a subsunção da conduta ao art. 5º, II, da Lei nº 12.813/2013 (conflito de interesses) e a imposição da pena de demissão com base no art. 117, IX, e art. 132, XIII, da Lei nº 8.112/1990, conforme remissão do art. 12, p.u., da Lei nº 12.813/2013.

5. O prequestionamento dos dispositivos normativos invocados é considerado suprido, conforme o art. 1.025 do CPC, uma vez que a decisão expôs seus fundamentos com clareza e suficiência, apreciando as questões pertinentes de fato e de direito.

6. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que este esteja eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios sanáveis por meio dos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392213v5 e do código CRC 64079014.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 18/11/2025

Apelação Cível Nº 5001257-47.2020.4.04.7106/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA AMPLIADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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