Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5001725-21.2014.4.04.7106/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência deste Regional, para fins de prolação de eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 1.030, inc. II, ou 1.040, inc. II, ambos do CPC, em decorrência de possível contrariedade entre o entendimento adotado no âmbito desta Terceira Turma e as seguintes teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal:
Tema STF 435 - É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
Tema STF 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Tema STF 1170 - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado
Tema STF 1361 - O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
Tema STJ 905 - 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de retratação
No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
(...)
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
(...)"
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União, rejeitando o pedido de aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora estabelecidos pela Lei 11.960/2009, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/99, por não se tratar de legislação superveniente ao trânsito em julgado.
A definição dos índices de correção monetária e de juros de mora foi objeto de ampla discussão e definição pelos Tribunais Superiores.
No Tema nº 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o índice de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, para as condenações da Fazenda Pública de caráter não-tributário.
No Tema Repetitivo nº 905, o Superior Tribunal de Justiça esmiuçou a aplicação dos consectários legais, em consonância com o julgamento STF, detalhando os índices conforme a natureza da obrigação e o período.
Quanto aos juros de mora, como não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947, assentou-se que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública" (item 2 do Tema 905/STJ).
Ademais, a tese jurídica fixada no item 4 do Tema nº 905/STJ ressalvou a coisa julgada: "Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto."
Nos Temas nº 435, nº 1.170 e nº 1.361, o STF apreciou a questão da aplicação imediata da legislação nova.
O Tema nº 435 do STF, analisando o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, reconhece a aplicabilidade da lei nova às demandas em curso. Eis a tese firmada: "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor."
No Tema nº 1170 do STF, examinou-se a aplicação da legislação superveniente à formação do título executivo frente à garantia da coisa julgada. Firmou-se, então, o entendimento de que o trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância da alteração legislativa:
Tema 1170/STF: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".
A fim de interpretar corretamente o entendimento adotado pela Suprema Corte, convém transcrever a ementa do acórdão paradigma do Tema nº 1.170 (RE 1317982), com destaque para os itens 3 e 4:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
A questão apreciada pela Corte Suprema consistia em definir se o critério de juros de mora estabelecido na decisão judicial transitada em julgado, permitiria a observância da alteração promovida pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, quando superveniente à coisa julgada.
A aplicação do referido precedente deve se dar de forma restritiva, respeitando-se os limites já consolidados nos institutos processuais, de modo a impedir que a tese seja estendida além das hipóteses expressamente contempladas pela Suprema Corte.
No Tema nº 1361, o STF fixou que: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG."
Desse modo, os índices de correção monetária e de juros de mora definidos pelo título executivo judicial estão sujeitos à modificação promovida por legislação nova, superveniente ao trânsito em julgado, a partir de sua vigência.
Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro contrariedade entre o entendimento adotado por esta Turma e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores.
O caso concreto apresenta distinção fática (distinguishing). Os fatos relevantes estão descritos no acórdão, nos termos que seguem:
"No caso específico do título judicial executado (Ação Ordinária nº 2007.71.06.000786-1), houve sentença/acórdão transitado em julgado, com indicação dos índices a serem aplicados, não se tornando possível ao juízo da execução alterar essas diretrizes.
Consoante jurisprudência pacificada sobre o tema, somente seria possível a aplicação dos critérios trazidos pela Lei nº 11.960/2009 em fase de execução, embora fixados índices diversos no título executivo judicial, quando a referida legislação for superveniente ao trânsito em julgado, ou seja, quando a sentença ou o acórdão (que define os indexadores) é anterior à alteração legislativa.
No caso destes embargos, em que pese a sentença, que fixou como índice de correção monetária o IPCA-E e juros moratórios de 1% ao mês, tenha sido proferida em março de 2009, o seu trânsito em julgado ocorreu em dezembro de 2013, posteriormente, portanto, à referida alteração legislativa."
A Lei 11.960/2009, não é superveniente ao trânsito em julgado, portanto, os precedentes vinculantes não autorizam a sua incidência em detrimento dos critérios dispostos no título executivo judicial.
Nesse sentido, cito julgado desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 435, 810 E 1170 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 905. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão recorrido determinou a redução dos juros de mora para 6% ao ano, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, desde a vigência da legislação superveniente ao trânsito em julgado. 2. A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada. 3. Ausente contrariedade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo STF nos Temas nº 435, 810 e 1170, e pelo STJ no Tema 905, não há alteração a ser promovida. 4. Acórdão mantido em juízo de retratação. (TRF4, AG 5012389-50.2018.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024)
Desta forma, o acórdão anteriormente proferido por esta Turma não diverge das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905 e pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 435, 810, 1.170 e 1.361.
Conclusão
Ausente contrariedade entre o acórdão desta Turma e o entendimento fixado nos precedentes vinculantes.
Em juízo de retratação, o acórdão deve ser mantido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido por esta Turma.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411236v8 e do código CRC f2637079.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 18/11/2025, às 17:50:19