Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032641-75.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

V. D. L. R. P. ajuizou ação de procedimento comum contra o HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A postulando a indenização por danos morais em razão de alegada falha em atendimento médico.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 144, SENT1):

Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I do CPC.

Partes isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pela SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC nº 113/2021), bem como condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Direção do Foro (evento 125, PGTOPERITO1), ficando a exigência suspensa, enquanto estiver ao abrigo da gratuidade da justiça (evento 3, DESPADEC1).

Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.

Sem reexame necessário, considerando a improcedência da demanda (art. 496 do CPC).

Apela a AUTORA (evento 151, APELAÇÃO1). 

Sustenta, em síntese:

a) que houve falha de diagnóstico e omissão médica, alegando que a ausência de batimentos cardíacos constatada no atendimento no nosocômio réu é fato grave, suficiente para determinar ecografia imediata, o que não ocorreu;

b) que teve infecção uterina e sequelas em decorrência da alegada falha;

c) que o laudo, o qual impugna, é insuficiente a afastar a responsabilidade objetiva do réu;

d) que a hipótese configura dano moral in re ipsa.

Com contrarrazões (evento 156, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo da autora, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo diante da AJG concedida (evento 3, DESPADEC1).

Responsabilidade Civil do Estado

A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

No que diz respeito a eventual conduta omissiva, registro que o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)". O julgamento foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF, RE 841.526/RS, Plenário, rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º-8-2016)

Responsabilidade civil por erro médico

A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função.

Especificamente no que diz respeito à responsabilização civil por erro médico, a jurisprudência desta d. Turma aponta no sentido de que a responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, tais como serviços de acomodação, nutrição, laboratório, controle de infecção hospitalar, recepção, vigilância, transporte de doentes, instrumentação cirúrgica e higienização.

Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva.

Assim, especificamente em relação ao dano gerado em situação de atendimento médico-hospitalar, a configuração da responsabilidade civil tanto do profissional, quanto da instituição a qual pertence, depende da comprovação do descumprimento da obrigação de meio, consistente, no caso dos chamados erros médicos, no descumprimento injustificado do dever de seguir os protocolos aplicáveis para o diagnóstico e tratamento de enfermidades de acordo com a medicina especializada. Impõe-se, por conseguinte, a prova da culpa do profissional médico para a configuração do dever de indenizar.

Nesse sentido é a ementa da Colenda Segunda Seção do Egrégio STJ, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual - vínculo estabelecido entre médico e paciente - refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado - daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. Provido.(REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008)

E, ainda, os recentíssimos precedentes desta Corte: 

ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. MÉTODO COM PERCENTUAL DE FALHAS. INFORMAÇÃO PRESTADA À PACIENTE. NEXO CAUSAL NÃO PROVADO.  1. Na hipótese de dano gerado em decorrência de falha no atendimento médico, tem-se que a responsabilidade do hospital ostenta natureza subjetiva, na medida em que se faz necessário perquirir se os profissionais de saúde destacados para a prestação do serviço deram causa ao evento danoso e se este não adveio de condições próprias do (a) paciente, mormente porque se trata obrigação de meio, e não de resultado. 2. A perícia médica judicial configura instrumento de auxílio ao magistrado, pela sua imparcialidade e por apresentar os conhecimentos técnicos necessários no sentido de apurar o nexo de causalidade entre a doença/desempenho médico e a ocorrência de dano. 3. Hipótese em que a conclusão alcançada pelo perito é de que não houve erro de conduta médico-hospitalar, uma vez que o prontuário médico registra ter sido a autora alertada "sobre os riscos anestésicos do procedimento, que o método não é reversível e tem percentual de falhas", e que  a autora e seu cônjuge assinaram o documento de  "Consentimento Informado para Realização de Laqueadura Tubária", o qual continha destaque para a informação de que "Os métodos contraceptivos podem, ocasionalmente, falhar (risco de 0,5 a 1%)". 4. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5084354-94.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO. HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. A questão da responsabilidade da instituição hospitalar requerida insere-se, a par da discussão relativa à responsabilidade pela prestação de serviço médico e hospitalar, no âmbito da responsabilidade estatal, haja vista que, no caso concreto, trata-se de hospital público, no qual atuam médicos titulares de cargo público, nessa função. 2. A responsabilidade unicamente do Hospital, que seria objetiva, restringe-se a falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.  3. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o vínculo estabelecido entre médico e paciente refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional - teoria da responsabilidade subjetiva. 4. Conforme jurisprudência sedimentada no Colendo STJ, sendo a relação médico-paciente um contrato com obrigação de meio, a extensão desta obrigação ao hospital ou a seu mantenedor também deverá manter a mesma natureza, impondo-se, por consequência, para a configuração do dever de indenizar do hospital, a prova da culpa do profissional médico. 5. No caso dos autos, as provas não permitem seja configurada a ilicitude da conduta da equipe hospitalar nem o nexo de causalidade entre tal conduta e os danos sofridos. (TRF4, AC 5047684-28.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 30/11/2022)

Assim fixado, passo à análise do caso concreto.

E, no ponto, a sentença atacada registra:

Relativamente aos procedimentos adotados pelo corpo clínico do Hospital réu, por demandar conhecimento especializado, a sua análise remete-se ao exame pericial elaborado por perito judicial, que se utilizou de documentos constantes nos autos e prontuários médicos para realizar a perícia, em cotejo com os quesitos elaborados pelos sujeitos do processo, sendo as seguintes manifestações as mais relevantes ao caso (evento 113, LAUDOPERIC1):

2. Qual foi o diagnóstico realizado neste atendimento? Favor justificar. Gestação 19 semanas, e acompanhamento pré natal bx risco.

3. O diagnóstico foi adequado? Favor justificar. Sim, Veio a consulta poucas queixas, traz exames adequados, tem US marcada para 25/02, exame físico sem alterações, considerou-se que a ausculta do fluxo placentário correspondia aos BCFs. A mov. fetal era referida pela paciente e sentida pela médica no dia 23/02/21.

4. Quais foram as medidas e condutas adotadas a partir do diagnóstico firmado? Favor justificar. Orientação, prescrição de medicamentos de rotina para 2º trimestre de gestação, encaminhada para acompanhamento com nutricionista, endócrino e psicologia / psiquiatria. Foi solicitada US obstétrica para avaliar possibilidade de acretismo placentário, pois havia 2 cesarianas previas.

5. As medidas e condutas adotadas foram adequadas para o diagnóstico contatado? Favor justificar. Sim. Consulta sem anormalidades, exame físico sem anormalidades. Orientada como primeira consulta de pré natal no Hospital.

(...)

8. É correto asseverar que, a periciada tinha tipagem sanguínea A positivo, exames sorológicos (HIV, sífilis, hepatites B e C) não reagentes, e Toxoplasmose suscetível, além de ter apresentado diabetes e hipertensão gestacionais nas gestações prévias, sendo que, a gestação atual não havia sido planejada. Caso negativo, favor justificar. Sim.

9. É correto afirmar que, a periciada também havia apresentado uma infecção urinária pela bactéria Escherichia coli em dezembro de 2020, não tendo realizado urocultura de controle pós-tratamento e, ainda na anamnese obstétrica, referiu o uso de cocaína até o primeiro mês de gestação. Caso negativo, favos justificar. Sim.

(...)

12. Quais as causas do óbito do bebe da periciada em apreço? De acordo com o anátomo patológico do feto, a morte intra útero provavelmente causada por múltiplas mal formações (Event 11 Pront 3 Pág. 41) tais como agenesia renal, anus imperfurado, seringomielia, ausência de genitália externa. (síndrome de mal formação)

13. As causas têm relação com o quadro clinico que a mesma era portadora e descrito nos quesitos acima? As síndromes de mal formação ocorrem nos primeiros 3 meses de gravidez, de causa genética, infecciosa, ambiental e nutricional. Vírus, tais como da rubéola, HIV, Zika, ...; Uso de drogas licitas ou ilícitas, consumo de bebidas alcoólicas, fumo; ter obesidade ou diabetes. . As síndromes de mal formação podem ter de ser devidas a alterações no DNA e Cromossomos Viviana apresentava cirurgia bariátrica previa (3 anos) sem acompanhamento, usava zolpiden e Diazepam que parou na gravidez, usuária de cocaína no primeiro mês de gestação, diabete melittus na gestação passada e Hipertensão referida pico nesta gravidez. Event pront 2 Pág. 2)

14. Pelos documentos apresentados, questiona-se ao douto perito se houve algum erro técnico no caso em discussão, ou seja, se o mesmo verifica a ocorrência de imprudência, imperícia ou negligência, atribuída a equipe médica do Hospital demandado nos atendimentos prestados a periciada que possam ter contribuído para o óbito do seu bebê? Não.

15. De acordo com o conhecimento do Sr. Perito, é possível imputar a equipe médica responsabilidade algum procedimento equivocado? Não.

16. Houve alguma inadequação do serviço prestado pela instituição hospitalar? Não.

(...)

d. Os procedimentos clinicamente indicados para o tratamento da autora foram realizados, ou algum deixou de ser realizado, por qualquer motivo? Constam informações nos prontuários que permitam concluir que tenha havido erro médico, omissão, negligência, imperícia, na condução do tratamento médico das autoras? (favor especificar)

Desde a chegada ao pré natal em 23/02 onde foi acolhida para primeira consulta de pré natal até a indução do aborto e curetagem uterina a conduta medica seguiu protocolos de atendimento corretos. Não há indícios de negligencia, imprudência ou imperícia na condução clínica do atendimento a Viviana.

e. Tais procedimentos foram executados de acordo com a técnica adequada a cada situação? Houve resolução dos sintomas que apresentava em cada situação?

Sim para as duas questões.

f. A alta da parte autora foi adequada? As recomendações necessárias foram feitas? Estão registradas no prontuário médico?

Sim. Liberada após tratamento medico (indução aborto, curetagem uterina, diagnóstico de infecção ovular, tratamento com Antibioticoterapia até cumprir o tempo de tratamento (event 1 inic 1 pág. 26)

E concluiu o perito (evento 113, LAUDOPERIC1):

Não consigo ver imprudência, imperícia ou negligencia no atendimento da equipe médica. Desde a primeira consulta em 23/02 até a alta em 01/03 os documentos acostados aos autos mostram atendimento médico compatíveis com bibliografia mundial / protocolos atualizados.

Em resumo, de acordo com a perícia médica, os procedimentos foram conduzido dentro dos protocolos médicos para atendimento; a técnica utilizada foi adequadamente indicada; não havendo inadequação do serviço prestado pela instituição hospitalar; não sendo verificada hipótese de imprudência, negligência ou imperícia nos procedimentos realizados.

Resta concluir, com base nos elementos colacionados aos autos, que as equipes médicas cumpriram com sua obrigação de meio e adotaram as providências e alternativas médicas recomendadas e possíveis, frente à situação fática.

Em conclusão, diante do contexto probatório, não restou comprovada conduta negligente, imperita ou imprudente por parte dos prepostos do hospital-réu, desconfigurando o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil por danos morais.

A sentença não merece reparos, eis que analisou a prova produzida a modo percuciente e em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte.

Com efeito, o laudo produzido (evento 113, LAUDOPERIC1) é categórico quanto à inexistência de imprudência, imperícia ou negligencia no atendimento prestado à autora. 

A impugnação, por sua vez, é genérica e vem desacompanhada de qualquer substrato probatório a infirmar as conclusões delineadas pelo perito.

Especialmente quanto à alegação de ausência de batimentos cardíacos no dia da consulta em questão, o perito esclareceu que "veio a consulta poucas queixas, traz exames adequados, tem US marcada para 25/02, exame físico sem alterações, considerou-se que a ausculta do fluxo placentário correspondia aos BCFs. A mov. fetal era referida pela paciente e sentida pela médica no dia 23/02/21", que "não foi auscultado batimentos fetais, mas sim fluxo de cordão / placenta, observou-se movimentação fetal" e que "A ausculta fetal em gestações iniciais pode ser dificultada pela posição do feto, obesidade da paciente e/ou outros fatores". 

Entendo, portanto, que não restou comprovada cabalmente constatação de ausência de batimentos cardíacos no dia da consulta, não sendo possível se falar em erro médico.

Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, fazendo remissão também a seus fundamentos como razões de decidir.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, suspensa a exigibilidade por força da AJG concedida.

Conclusão

Desprovido o apelo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005460670v5 e do código CRC 128dbf40.

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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032641-75.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra hospital público, em razão de alegada falha em atendimento médico. A autora sustenta falha de diagnóstico, omissão médica, infecção uterina e sequelas, insuficiência do laudo pericial para afastar a responsabilidade objetiva do réu e dano moral in re ipsa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da responsabilidade civil do hospital público por alegado erro médico e omissão no atendimento; (ii) a suficiência da prova pericial para afastar o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A responsabilidade civil estatal, tanto para condutas comissivas quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988.

4. O STF, no RE 841.526/RS (Tema 878/STF), firmou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, mas exige nexo de causalidade entre o dano e a omissão, quando o Poder Público tinha o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. O nexo de causalidade é rompido se o Estado comprova causa impeditiva de sua atuação protetiva.

5. A responsabilidade da instituição hospitalar por falha técnica restrita ao profissional médico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional, pois a obrigação do médico é de meio, não de resultado. A responsabilidade objetiva do hospital se restringe a falhas de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, conforme entendimento do STJ (REsp 908.359/SC) e precedentes do TRF4 (AC 5084354-94.2019.4.04.7100 e AC 5047684-28.2017.4.04.7100).

6. A perícia médica judicial foi categórica ao concluir que não houve imprudência, imperícia ou negligência no atendimento prestado à autora, nem inadequação do serviço hospitalar. O diagnóstico e as condutas foram adequados e compatíveis com os protocolos atualizados, e a morte intrauterina do feto foi atribuída a múltiplas malformações, não havendo nexo causal com a conduta médica, especialmente considerando os fatores de risco da paciente.

7. A impugnação da autora ao laudo pericial foi considerada genérica e desacompanhada de qualquer substrato probatório capaz de infirmar as conclusões delineadas pelo perito.

8. Diante da ausência de comprovação de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte dos prepostos do hospital-réu, desconfigura-se o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil por danos morais.

IV. DISPOSITIVO:

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005460671v4 e do código CRC eded1d8a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 18/11/2025

Apelação Cível Nº 5032641-75.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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