Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015567-37.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV/RS contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos (evento 30, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a decisão antecipatória e julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que obrigue a empresa autora a registrar-se no CRMV/RS e a contratar médico veterinário como responsável técnico de seu estabelecimento;

b) desconstituir os Autos de Infração n. RS.218.01271/2023 e RS.218.01272/2023, referentes aos Autos de Multa n. 60/2024 e 61/2024, lavrados pelo réu contra a autora;

c) determinar ao réu que se abstenha de exigir da parte autora os referidos registro e contratação, bem como de efetuar lançamento e cobrança de anuidades em seu desfavor e de inscrever o seu nome em cadastros de restrição ao crédito pelo não cumprimento das obrigações objeto da presente demanda.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da sucumbência mínima suportada pela parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º,  I, do CPC, pois é evidente que o proveito econômico não supera o patamar legal (REsp 1735097).

Publicação automática. Intimem-se.

Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF4.

Não havendo recurso, e não sendo o caso de reexame necessário, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.

Oportunamente, proceda-se à baixa dos autos.

Apela a parte ré (evento 37, APELAÇÃO1).

Alega que, conforme registro fotográfico, a parte autora realiza a venda de medicamentos, inclusive injetáveis, como vacinas, os quais necessitam de prescrição de médico veterinário com retenção obrigatória na notificação de receita. Assinala que as vacinas são termossensíveis e necessitam a manutenção da temperatura recomendada em torno de 2º a 8ºC, bem como devem ser armazenadas em refrigerador exclusivo.

Defende que os Temas 616 e 617 do STJ não trataram das atividades reguladas pelo Decreto-lei n.º 467/1969, que trata da atuação do médico veterinário em atividades relacionadas a medicamentos de uso veterinário. Menciona, ainda, o art. 8º do Decreto-lei 467, o Decreto n.º 5.053/2004, e diversas Portarias e Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA atinentes à matéria.

Refere a gravidade e o impacto sanitário, tanto para os animais, quanto para os seres humanos, da comercialização de medicamentos de uso controlado, com destaque para a resistência antimicrobiana.

Quanto ao comércio de animais vivos, consigna a necessidade de assistência técnica voltada a garantir a higidez sanitária e impedir os maus tratos. 

Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da exigibilidade do registro e do pagamento de anuidades, bem como da necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico. Por fim, pede a inversão dos ônus de sucumbência.

Com contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e preparado (evento 34, CUSTAS1).

Mérito

Consta dos autos (evento 1, CNPJ4 e evento 1, CONTRSOCIAL3) que a empresa autora tem como atividades econômicas as seguintes:

 

 

 

 

 

 

 

 

É sabido que a obrigatoriedade de registro das empresas nos respectivos órgãos de classe é regulamentada pelo art. 1° da Lei n° 6.839/80, o qual esclarece que o critério definidor quanto à necessidade de inscrição será a atividade básica desenvolvida pela empresa ou os serviços prestados a terceiros.

Nesse contexto, verifica-se que a empresa apelada, conforme atividade declarada, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80, não exerce atividade básica ou serviços prestados a terceiros sujeitos a registro e fiscalização pelo CRMV, porquanto extrapolada a previsão legal, consoante Lei nº 5.517/68, e entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Temas 616 e 617.

É firme o entendimento desta Corte nesse sentido, de modo que acosto os seguintes precedentes para ilustrar:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. CONSELHO PROFISSIONAL. CRMV. REGISTRO. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO AO CRMV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80. 2. Conforme consta no Contrato Social a empresa autora desenvolve as seguintes atividades: comercio varejista de plantas e flores naturais (47.89-0/02). comercio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (47. 21-1/04). servicos de organizacao de feiras, congressos, exposicoes e festas (82. 30-0/01), comercio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimacao (47. 89-0/04), comercio varejista de artigos de caca, pesca e camping (47. 63-6/04), comercio varejista de medicamentos veterinarios (47. 71-7/04), comercio varejista de outros produtos nao especificados anteriormente (adubos, fertilizantes e defensivos agricolas) (47. 89-0/99), alojamento de animais domesticos (96. 09-2/07), atividades paisagisticas (81. 30-3/00). Assim, não há nenhuma prova de que a apelada administra medicamentos ou que realiza atividades inerentes ao médico veterinário. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5042514-65.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/07/2024)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADES DE HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. COMÉRCIO DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PET SHOP). COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não serem atividades privativas da medicina veterinária a comercialização de animais vivos e de produtos e medicamentos para animais, o que afasta a exigência de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico. 3. As atividades desenvolvidas pela empresa não caracterizam funções privativas da medicina veterinária, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRMV/RS ou de contratar médico-veterinário como responsável técnico. (TRF4 5033336-83.2023.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/07/2024)

Em que pese a parte autora dedicar-se, entre outras atividades, ao comércio de animais vivos, de alimentos e de medicamentos para animais de estimação, as suas atividades não podem ser consideradas, de um modo geral, espécie de execução direta dos serviços específicos de medicina veterinária, razão por que é desnecessário o registro no Conselho de Medicina Veterinária, e, por via de consequência, ilegais as exigências do órgão fiscalizador.

Por conseguinte, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional responsável técnico.

Não merece reparos, portanto, a sentença proferida, que bem analisou a documentação acostada, assim como as alegações defendidas, razão pela qual me reporto aos seus fundamentos (evento 30, SENT1):

FUNDAMENTAÇÃO

Cabe destacar como premissa inicial que a Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de iniciativa como fundamento da República e assegurou, no parágrafo único do art. 170, "o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".

A Lei n. 6.839/80, que "dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício de profissões" e que foi recepcionada pela CF/88 por estar em consonância com os seus preceitos, determina no art. 1º que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".

As atividades privativas do profissional médico veterinário estão disciplinadas nos artigo 5º da Lei n. 5.517/68, e são as seguintes, em rol taxativo:

a) a prática da clínica em todas as suas modalidades;

b) a direção dos hospitais para animais;

c) a assistência técnica e sanitária aos animais sob qualquer forma;

d) o planejamento e a execução da defesa sanitária animal;

e) a direção técnica sanitária dos estabelecimentos industriais e, sempre que possível, dos comerciais ou de finalidades recreativas, desportivas ou de proteção onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem;

f) a inspeção e a fiscalização sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros, frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite peixe, ovos, mel, cêra e demais derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização;

g) a peritagem sobre animais, identificação, defeitos, vícios, doenças, acidentes, e exames técnicos em questões judiciais;

h) as perícias, os exames e as pesquisas reveladores de fraudes ou operação dolosa nos animais inscritos nas competições desportivas ou nas exposições pecuárias;

i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial;

j) a regência de cadeiras ou disciplinas especificamente médico-veterinárias, bem como a direção das respectivas seções e laboratórios;

l) a direção e a fiscalização do ensino da medicina-veterinária, bem, como do ensino agrícola-médio, nos estabelecimentos em que a natureza dos trabalhos tenha por objetivo exclusivo a indústria animal;

m) a organização dos congressos, comissões, seminários e outros tipos de reuniões destinados ao estudo da Medicina Veterinária, bem como a assessoria técnica do Ministério das Relações Exteriores, no país e no estrangeiro, no que diz com os problemas relativos à produção e à indústria animal;

n) as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

o) o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

p) a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

q) a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

r) a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

s) a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

t) os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

u) as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

v) a defesa da fauna, especialmente o controle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

x) os estudos e a organização de trabalhos sobre economia e estatística ligados à profissão;

z) a organização da educação rural relativa à pecuária.

O Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, que nem mesmo a venda de animais vivos e a comercialização de medicamentos veterinários sujeitam a empresa ao registro no CRMV. Transcrevo a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. DESNECESSIDADE. LEI N. 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2. Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. Precedentes. 3. No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)

Já no julgamento dos embargos de declaração, realizado em 04/05/2018, o STJ trouxe esclarecimentos sobre os pontos abaixo relacionados:

(i) O julgamento do REsp 1.338.942 não tratou de nenhuma das atividades reguladas pelo Decreto-Lei 467/1969, com as alterações trazidas pela Lei 12.689/2012, a saber: registro, fabricação, prescrição, dispensação ou aquisição pelo poder público de medicamentos de uso veterinário, genéricos ou não. Referido julgamento se reportou, única e exclusivamente, à comercialização de animais e à venda de medicamentos veterinários. Não incluiu, assim, registro, fabricação, prescrição ou dispensação de medicamento - até porque, para a prescrição e dispensação, haverá uma receita anterior passada pelo médico veterinário;

(ii) A expressão "animais vivos" contida na tese firmada não abrange as espécies denominadas legalmente como "silvestres", pois, para elas, há regramento legal específico, vedando ou restringindo a própria comercialização; e

(iii) No que se refere aos denominados "animais de produção" ou "de interesse econômico", tem-se que, nesse conceito, são incluídos os mamíferos (bovinos e bubalinos, equídeos, suínos, ovinos, caprinos e coelhos) e aves de produção, conforme disposto no Manual de Preenchimento para Emissão de Guia de Transito Animal elaborado pelo MAPA. A sua regulação é determinada por uma série de instrumentos normativos, nenhum dos quais exige o registro das empresas perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem a contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos, pelo só fato de o interessado ser detentor de tais animais. Isso desde que não esteja em pauta a prática de qualquer ato médico veterinário, para o qual já é exigida a contratação do profissional inscrito como responsável técnico. Portanto, do fato de as empresas estarem desobrigadas de registro perante o Conselho de Fiscalização Profissional não decorre, inevitavelmente, a desnecessidade de contratação de profissionais técnicos, a qual deverá ocorrer se a situação particular, do caso concreto, reclamar a intervenção e tratamento médico do animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário.

No caso concreto, o cadastro nacional da parte autora (evento 1.4) prevê como sendo sua atividade econômica principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; as atividades econômicas secundárias exploradas pela autora são as abaixo colacionadas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Disso já se pode concluir no sentido da ausência de obrigatoriedade de registro da empresa autora junto ao CRMV/RS, conforme o teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, uma vez que, de plano, é possível reconhecer que nenhuma dessas atividades é privativa do profissional médico veterinário. 

Os registros feitos na inspeção in loco pelo Conselho, sobretudo as fotografias do estabelecimento, não revelam a prática de atividades diversas dessas declaradas pela empresa. Não há indícios suficientes da prática de vacinação, atendimento veterinário ou outras atividades privativas do médico veterinário no estabelecimento.

Nesse caso, prevalece o entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de registro da empresa perante o Conselho e de cadastro de Médico Veterinário responsável técnico:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. PET SHOP. INSCRIÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSÁRIA CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CRMV. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.839/80.   2. As atividades descritas no contrato social do autor não determinam o seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco a contratação de médico veterinário.  3. Sentença mantida. (TRF4, AC 5030390-84.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/08/2023)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS. PET SHOP. REGISTRO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. (DES)NECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso, a atividade desenvolvida pela empresa é o "higiene e embelezamento de animais domésticos", atividades que não caracterizam funções privativas da medicina veterinária, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRMV/RS ou de contratar médico-veterinário como responsável técnico.  3. Sentença mantida.  (TRF4, AC 5000451-05.2022.4.04.7118, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/08/2022)

É inegável que a supervisão por médico veterinário de atividades de banho e tosa e de comércio de medicamentos veterinários vem para conferir maior segurança ao consumidor e assegurar melhoria do serviço. Porém, a relação administrativo-obrigacional aqui discutida deve decorrer de previsão expressa na lei, não cabendo ao Poder Judiciário incutir no texto legal imperatividade nele inexistente.

Além disso, a ressalva feita no julgado do STJ quanto à obrigatoriedade de contratação de médico veterinário para a prática de ato médico, quando esta se fizer necessária - ainda que a empresa não seja obrigada a registrar-se no Conselho de Fiscalização -, não significa que o estabelecimento comercial deva ser permanentemente supervisionado pelo referido profissional, mas sim que a sua contratação será pontual, para atendimento de casos individuais que reclamem a intervenção médica.

Quanto à inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ aos casos de comercialização de animais silvestres, não trouxe o CRMV/RS prova de que as empresas autoras pratiquem referido comércio.

Por fim, a tese firmada por ocasião do julgamento daquele REsp 1.338.942/SP, como restou esclarecido no julgamento dos Embargos de Declaração, não tratou de nenhuma das atividades reguladas pelo Decreto-Lei n. 467/1969, com as alterações trazidas pela Lei n. 12.689/2012. Dentre essas atividades estão o registro, fabricação, prescrição, dispensação ou aquisição pelo poder público de medicamentos de uso veterinário, genéricos ou não (objeto específico da Lei 12.689/2012). Também não versou sobre a fabricação, o fracionamento, o comércio, o armazenamento, a manipulação, o acondicionamento e o uso de produtos veterinários segundo a disciplina trazida pelo Decreto-Lei 467/1969. Referido julgamento se reportou, única e exclusivamente, à comercialização de animais e à venda de medicamentos veterinários tendo como parâmetro da Lei n. 5.517/1968.

Quanto às atividades nele previstas, prevê o citado Decreto-Lei que a obrigatoriedade da sua fiscalização deve ser realizada pelo  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e não pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. 

Confiram-se, nesse sentido, os dispositivos em destaque:

Art. 2º A fiscalização de que trata o presente Decreto-Lei será exercida em todos os estabelecimentos privados e oficiais, cooperativas, sindicatos rurais ou entidades congêneres que fabriquem, fracionem, comerciem ou armazenem produtos de uso veterinário, estendendo-se essa fiscalização à manipulação, ao acondicionamento e à fase de utilização dos mesmos.

Art. 8º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos a que se refere este Decreto-Lei, caberá obrigatoriamente a veterinário, farmacêutico ou químico, conforme a natureza do produto, a critério do órgão incumbido de sua execução.

Art. 11. Compete ao Ministério da Agricultura, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuária, a execução do presente Decreto-Lei, bem como da respectiva regulamentação.

Diante disso, a contratação de médico veterinário em tais hipóteses é questão a ser deliberada e fiscalizada exclusivamente pelo MAPA, carecendo ao Conselho Regional de Medicina Veterinária exercer tal fiscalização, até mesmo para evitar dupla penalização pelo mesmo fato.

Nesse sentido, destaco o excerto do voto condutor do acórdão no julgamento da Apelação Cível n. 5082403-94.2021.4.04.7100/RS, realizado pela Terceira Turma do TRF4 em 12/09/2023:

Considerando-se que a infração prevista no Decreto-Lei nº 467/1969 é específica quanto à comercialização de produtos de uso veterinário e é posterior à lei que regulamentou a ação do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV, deve prevalecer a regra de fiscalização pelo MAPA quando se tratar, especificamente, da necessidade da presença de profissional habilitado em estabelecimentos que comercializam medicamentos veterinários. Ademais, não obstante a previsão de fiscalização pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária dos estabelecimentos cuja atividade seja passível de ação do médico-veterinário, não se mostra razoável que o estabelecimento possa ser duplamente penalizado pelo mesmo fato. 

No mesmo sentido são os seguintes precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS. COMÉRCIO DE ALIMENTOS E ARTIGOS PARA ANIMAIS. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. DESNECESSIDADE. FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. 1. O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. No caso, a atividade desenvolvida pela empresa é o "comércio varejista de medicamentos veterinários, comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e comércio varejista de de ferragens, ferramentas, argidos do vestuário, acessórios, animais vivos, artigos, alimentos para animais de estimação e outros produtos", atividades que não caracterizam funções privativas da medicina veterinária, razões pelas quais não há obrigatoriedade de inscrição da empresa nos quadros do CRMV/RS ou de contratar médico-veterinário como responsável técnico. 3. A obrigatoriedade da fiscalização do comércio de medicamentos de uso veterinário deve se dar por meio do Ministério da Agricultura, e não pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, conforme o Decreto-Lei nº 467/69. (TRF4, AC 5007046-11.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022) - grifei

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRMV. ATIVIDADE BÁSICA.  REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. 1. O critério de vinculação da empresa com o conselho profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei 6.839/80. 2.  As atividades desempenhadas pela autora não estão compreendidas naquelas em que a legislação de regência exige a realização de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária e a presença de responsável técnico da área da Medicina Veterinária. 3. A contratação de médico veterinário por empresas que comercializem animais vivos e medicamentos veterinários é questão a ser fiscalizada exclusivamente pelo Ministério da Agricultura - MAPA, que conta com legislação própria, faltando legitimidade ao CRMV para exigir a contratação e registro do responsável técnico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071543-34.2021.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/10/2022) - grifei

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO MAPA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Para identificar a necessidade de registro profissional junto ao respectivo Conselho de Fiscalização, é imprescindível analisar o teor do instrumento jurídico de constituição da pessoa jurídica, pois é a ele que se conectará a atividade econômica nesta ou naquela profissão regulada. Em resumo, deve-se perscrutar, na legislação específica, caso a caso, se o objeto social da sociedade empresária amolda-se às atividades próprias de cada Conselho Profissional, o que impõe a necessidade de registro no órgão de classe e a presença de responsável técnico. 2. Eventual comercialização de animais vivos não se confunde com a atividade básica reservada ao médico-veterinário prevista nos arts. 5º e 6º da Lei n.º 5.517/68. Nesses casos, as empresas se sujeitam à inspeção sanitária, supondo-se o necessário controle de zoonoses. 3. No que se refere à venda de medicamentos veterinários, a 4ª Turma deste Tribunal alterou seu posicionamento anterior, passando a entender que o comércio de medicamentos veterinários é atividade que exige a responsabilidade técnica por médico veterinário, conforme a disposição contida no art. 8º do Decreto-lei n.º 467/69, mormente por demandar orientação técnica adequada para manuseio, comercialização, utilização e depósito dos produtos. 4. A contratação de médico veterinário por estabelecimentos que comercializem medicamentos veterinários, entretanto, é questão a ser fiscalizada exclusivamente pelo Ministério da Agricultura. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 467/1969 disciplina a apresentação de responsável técnico, bem como submete os estabelecimentos que comercializam produtos veterinários à fiscalização do MAPA. Precedentes. 5. Apelação desprovida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008710-77.2021.4.04.7100, 4ª Turma, Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2022) - grifei

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS, PRODUTOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO. 1. "Não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária as pessoas jurídicas que explorem as atividades de venda de medicamentos veterinários e de comercialização de animais, excluídas desse conceito as espécies denominadas legalmente como silvestres. A contratação de profissionais inscritos como responsáveis técnicos somente será exigida, se houver necessidade de intervenção e tratamento médico de animal submetido à comercialização, com ou sem prescrição e dispensação de medicamento veterinário" (STJ, EDcl no REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018). 2. A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário é atribuição exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que pode estabelecer a exigência de contratação e registro de Médico Veterinário como responsável técnico, para fins de fiscalização médico-sanitário (Decreto-Lei n,º 467/1969). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001281-12.2020.4.04.7127, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022)

Assim, os Autos de Infração RS.218.01271/2023 e RS.218.01272/2023, referentes aos Autos de Multa n. 60/2024 e 61/2024 (eventos 1.4 e 1.5), lavrados em face da empresa autora em razão da ausência de Médico Veterinário responsável técnico, devem ser desconsituídos.

Além disso, reconhece-se a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter-se registrada no Conselho bem como a contratar Médico Veterinário para atuar como responsável técnico.

Não obstante, a presente sentença não importa proibição ao CRMV/RS de fiscalizar, futuramente, a empresa autora. Decorre da lei o poder de fiscalização do Conselho, que pode utilizar-se dessa prerrogativa a qualquer tempo para assegurar o cumprimento da normativa que rege o exercício da profissão.

Deve-se ter em mente que a situação fática ora examinada pode se modificar ao longo do tempo, por exemplo, com a alteração do objeto social da empresa ou com a ampliação dos serviços por ela oferecidos, a partir do que o Conselho sempre poderá, no exercício do poder de polícia, fazer cumprir as normas que regem o exercício da medicina veterinária, devendo ser observada, de todo modo, a competência do MAPA nos termos do Decreto-Lei n. 467/1969. Neste ponto, portanto, é improcedente o pedido.

Destaque-se, por fim, como salientado na sentença, que "os registros feitos na inspeção in loco pelo Conselho, sobretudo as fotografias do estabelecimento, não revelam a prática de atividades diversas dessas declaradas pela empresa", pois "não há indícios suficientes da prática de vacinação, atendimento veterinário ou outras atividades privativas do médico veterinário no estabelecimento".

Em suma, deve ser mantida a sentença na sua integralidade, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Embargos de declaração interpostos apenas para rediscutir a matéria são passíveis de condenação em multa, ante o seu caráter procrastinatório (§ 2º do art. 1.026 do CPC).

Honorários recursais

Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devido pela parte apelante em 20% (vinte por cento) sobre o estabelecido na sentença, com base no disposto pelo §11 do artigo 85 do CPC.

Conclusão

Apelo do CRMV/RS desprovido.

Majorada a verba honorária em favor da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374807v11 e do código CRC f752a1cc.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5015567-37.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO DE EMPRESA. RESPONSÁVEL TÉCNICO. COMÉRCIO DE ANIMAIS VIVOS E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. FISCALIZAÇÃO DO MAPA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/RS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inexistência de relação jurídica que a obrigue a registrar-se no CRMV/RS e a contratar médico veterinário como responsável técnico, desconstituindo autos de infração e multa, e determinando que o Conselho se abstenha de tais exigências. O CRMV/RS alega que a comercialização de medicamentos (inclusive injetáveis e termossensíveis) e animais vivos exige registro e responsável técnico, citando o Decreto-lei nº 467/1969 e normas do MAPA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de registro de empresa que comercializa animais vivos e medicamentos veterinários no CRMV/RS; (ii) a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico para tais atividades; e (iii) a competência do CRMV/RS para fiscalizar essas atividades em face da legislação específica do MAPA.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é definida pela atividade básica da empresa ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.

4. A empresa autora não exerce atividade básica ou serviços sujeitos a registro e fiscalização pelo CRMV, uma vez que suas atividades de comércio de animais vivos, alimentos e medicamentos para animais de estimação não são consideradas execução direta de serviços específicos de medicina veterinária, conforme a Lei nº 5.517/1968 e o entendimento firmado pelo STJ nos Temas 616 e 617.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.942/SP (Tema 616/STJ), firmou a tese de que a venda de medicamentos veterinários e a comercialização de animais vivos não são atividades reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário, não sujeitando as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas ao registro no CRMV nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.

6. As atividades reguladas pelo Decreto-Lei nº 467/1969, como o registro, fabricação, prescrição, dispensação ou aquisição de medicamentos de uso veterinário, são de fiscalização exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme os arts. 8º e 11 do referido Decreto-Lei.

7. A contratação de médico veterinário para as hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 467/1969 é matéria a ser deliberada e fiscalizada exclusivamente pelo MAPA, e não pelo CRMV, para evitar dupla penalização pelo mesmo fato.

8. Os Autos de Infração n. RS.218.01271/2023 e RS.218.01272/2023, referentes aos Autos de Multa n. 60/2024 e 61/2024, lavrados pelo réu contra a autora, devem ser desconstituídos, dada a ausência de obrigatoriedade de registro e de contratação de responsável técnico, bem como a competência do MAPA para fiscalizar o comércio de medicamentos veterinários.

9. A sentença não impede o CRMV/RS de fiscalizar a empresa autora futuramente, pois o poder de fiscalização do Conselho decorre da lei e pode ser exercido a qualquer tempo, caso a situação fática da empresa se modifique, sempre observando a competência do MAPA nos termos do Decreto-Lei nº 467/1969.

IV. DISPOSITIVO:

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374808v4 e do código CRC 1cbe0e6a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2025 A 18/11/2025

Apelação Cível Nº 5015567-37.2024.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2025, às 00:00, a 18/11/2025, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 29/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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