Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5017451-20.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra V. A. D. S., imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I e artigos 307 e 330, ambos do Código Penal, assim narradas na inicial (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INIC1):

(...)

No dia 13/10/2023, por volta das 21:00 horas, no Km 319 da BR-277, em Guarapuava/PR, V. A. D. S., com dolo e ciência da ilicitude de sua conduta, adquiriu, importou e transportou, sem autorização, 119.900 g (cento e dezenove mil e novecentos) gramas de matéria vegetal contendo tetrahidrocacannabinol, conhecida como MACONHA, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física ou psíquica, prevista na Lista F2 da Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998.

Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar acima transcritos, o denunciado V. A. D. S. desobedeceu a ordem legal de funcionário público, tendo em vista não ter obedecido a ordem de parada do veículo GM/VECTRA, placas CQR0H90.

Por fim, nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritos, V. A. D. S., ao ser abordado por agentes estatais, atribuiu-se falsa identidade, ao alegar, no momento de sua prisão, chamar-se “Bruno Alexandro da Silva, CPF 039.194.060- 01”.

CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS

Na ocasião, os agentes estatais, em fiscalização de rotina, deram ordem de parada ao condutor do veículo acima referido, que não acatou o comando e acelerou o veículo.

Ato contínuo, foi feito uso da cama de faquir, tendo a equipe logrado êxito em furar os pneus do veículo. Mesmo com os pneus furados, o denunciado continuou em fuga no sentido Guarapuava/Curitiba por mais sete quilômetros. Ao chegar no km 312, o denunciado então adentrou no pátio do Posto de Combustível Mahle parando o veículo.

Assim, ao verificarem VEÍCULO, os agentes estatais encontraram VÁRIOS TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, TOTALIZANDO 119.900 g (cento e dezenove mil e novecentos) gramas.

O denunciado, que não portava documentos, inicialmente identificou-se como sendo o Sr. BRUNO ALEXANDRO DA SILVA, CPF 039.194.060-01. Porém, em consultas aos sistemas internos, foi identificado que ele se tratava de V. A. D. S., portador do CPF 038.711.490-47.

Dessa forma, o denunciado foi preso em flagrante.

Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I da Lei 11343/2006, artigo 330 e 307, ambos do Código Penal.

A materialidade dos crimes está provada pelo Auto de prisão e flagrante (evento 1.1, fl. 04), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1.1, fl. 13), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.1, fl. 16), B.O. N: 2023/1157204 (ev. 1.1, fl. 30), Laudo Pericial Criminal 119.996/2023 (evento 1.1, fl. 105).

O referido Laudo de constatação identificou componentes da espécie Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como MACONHA, substância psicotrópica capaz de causar dependência física ou psíquica de uso proscrito no Brasil, prevista na Lista F2 da Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998.

A autoria é evidenciada pelos documentos do Auto de Prisão em Flagrante contendo o relato das testemunhas responsáveis pelo flagrante. Ademais, o próprio denunciado confessou, no momento de sua prisão, ter aceitado realizar o transporte da droga de Guaíra/PR até Florianópolis/SC, pelo que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A transnacionalidade do tráfico de drogas é evidenciada pelas circunstâncias dos fatos analisadas em conjunto, tais como: quantidade e a espécie da droga apreendida e o local da apreensão.

(...)

A denúncia foi recebida em 14/12/2023 (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 3, DESPADEC1).

Instruído o feito, foi proferida sentença publicada em 20/01/2025, integrada por embargos de declaração em 19/02/2025, julgando procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu V. A. D. S. às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e de 7 meses e 21 dias de detenção, acrescidos de 1.062 dias-multa, em regime inicial fechado, sem direito à substituição da pena, decretando-se, ainda, a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, III, do CP, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, e nos arts. 307 e 330 do CP, na forma do art. 69, também do CP (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 113, SENT1 e processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 130, SENT1).

Irresignada, apelou a defesa. Em suas razões requereu: (i) em preliminar, a nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração; (ii) no mérito, a absolvição, com alegação de ausência de provas quanto à autoria e ao agir doloso; subsidiariamente (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CP, em relação aos crimes descritos nos arts. 307 e 330 do CP, e (iv) da inabilitação para dirigir veículo automotor (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 136, APELAÇÃO1).

Apresentadas as contrarrazões do Parquet pelo desprovimento do recurso (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 141, CONTRAZAP1).

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento da apelação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

 À revisão.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440328v4 e do código CRC c0491c60.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 22/10/2025, às 15:20:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:54:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005440329
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Apelação Criminal Nº 5017451-20.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

1. Considerações iniciais

Trata-se de apelação interposta pela defesa de V. A. D. S. contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e nos artigos 307 e 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma repressivo.

Em suas razões recursais, a defesa requer: (i) o reconhecimento da nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração; (ii) a absolvição, sob o argumento de ausência de provas quanto à autoria e ao dolo na conduta; e, subsidiariamente: (iii) o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, no tocante aos crimes de falsa identidade e desobediência e (iv) a exclusão da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.

Apresentadas as contrarrazões ministeriais e o parecer da Procuradoria Regional da República, ambos pelo desprovimento do recurso.

Com efeito, a controvérsia devolvida a este Colegiado refere-se à análise da alegada nulidade da sentença complementar, à suficiência probatória para a condenação, e, subsidiariamente, à revisão da dosimetria da pena, com afastamento da agravante e da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor.

2. Preliminar - nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração

A defesa alega uso indevido dos embargos de declaração pelo Ministério Público Federal para rediscutir a dosimetria da pena e incluir agravante do art. 61, II, “b”, do CP, sem que houvesse omissão na sentença prolatada. Sustenta a ocorrência de violação ao devido processo legal, à lealdade processual e à segurança jurídica, pugnando pela nulidade da decisão que alterou a pena.

Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Em regra, não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas podem, excepcionalmente, ter efeitos modificativos quando a integração do julgado exigir.

No caso concreto, verifica-se que o Ministério Público Federal, em suas alegações finais, expressamente pugnou pela aplicação da agravante do art. 61, II, “b”, do CP, bem como pela decretação da inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do mesmo diploma legal (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 108, ALEGAÇÕES1), de modo que a defesa teve plena oportunidade de se manifestar sobre o tema, tendo sido observados, portanto, o contraditório e a ampla defesa.

Ao proferir a sentença, o juízo a quo deixou de enfrentar expressamente as teses suscitadas pela acusação. Reconhecida a omissão, o vício foi sanado por meio dos embargos de declaração (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 130, SENT1), após a prévia intimação da defesa para manifestação (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 128, PET1).

Desse modo, a correção do julgado pelo sentenciante, com o devido exame das matérias omitidas, mostrou-se legítima, de modo que não falar em nulidade no caso em tela.

3. Tipicidade

3.1. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06)

3.1.1. O fato imputado ao réu é típico e está assim previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

O crime de tráfico de drogas é um crime de ação múltipla e a prática de qualquer dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração. A prática de vários núcleos típicos no mesmo contexto fático configura crime único.

Em atenções as razões defensivas, destaca-se que para a caracterização do delito não se exige habitualidade na conduta nem a comprovação de que o agente atuava de forma contínua na comercialização ou no transporte de drogas, uma vez que o tipo previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas alternativas nele descritas.

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa (exceto no caso dos verbos "prescrever" e "ministrar"), e de perigo abstrato, ou seja, não requer a demonstração de lesão efetiva ao bem jurídico no caso concreto.

O delito "admite coautoria ou participação, respondendo o agente que de outra forma contribuiu para o fato, ainda que não tenha praticado a conduta descrita no verbo nuclear, como o transporte da droga, não sendo exigida a posse direta para o reconhecimento do delito" (Baltazar Junior, José Paulo. Crimes Federais, 12ª ed, rev, atual e ampl, São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 990).   

O elemento subjetivo é o dolo genérico, sendo desnecessário especial fim de agir. É possível o reconhecimento do dolo eventual. 

3.1.2. No caso em análise considera-se, ainda, a transnacionalidade do delito, a teor do art. 40, I, da Lei nº 11.2343/2006:

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. 

Sobre a transnacionalidade do delito, destaco que a redação do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 dispõe que o juiz deve levar em conta "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito" (grifei) para aplicar a causa de aumento respectiva.

Assim, não há exigência da presença de agentes brasileiros e estrangeiros ou de conluio entre eles. Conforme o enunciado da Súmula 607 do STJ: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". 

Desse modo, não é necessário que a droga eventualmente apreendida seja flagrada atravessando a fronteira para a caracterização do tráfico transnacional.

Este Regional "possui firme entendimento no sentido de que, para a configuração da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, pouco importa que o agente tenha, ou não, sido direta e pessoalmente responsável pela introdução do entorpecente no território nacional, bastando que o contexto fático em que inserido o delito indique a internacionalidade do crime" (TRF4, ACR 5000995-78.2021.4.04.7101, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 20/04/2022). 

Invariavelmente vem sendo referido neste Tribunal Regional Federal que o Brasil não é um país tradicionalmente produtor de drogas, as quais são oriundas geralmente do exterior, provenientes de países como a Bolívia, Colômbia, Paraguai, etc., muito embora haja notícia de, outrora, já houve a plantação de maconha no Nordeste do Brasil. Por conseguinte, as drogas aqui consumidas são produzidas no exterior, o que significa que, em regra, o tráfico transnacional envolve os produtores e os intermediadores atacadistas, enquanto o tráfico interno, os comerciantes varejistas.

Como exposto pelo magistrado, à vista do conjunto fático-probatório, notadamente a apreensão de 119,9 kg de maconha e o contexto do transporte iniciado em Guaíra/PR, cidade contígua à fronteira com o Paraguai, é seguro concluir que o entorpecente tinha origem estrangeira, depreendendo-se, no caso, a procedência paraguaia.

Portanto, reconhecida a transnacionalidade do tráfico de drogas, aplicando-se a majorante prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria da pena, levando-se em conta as circunstâncias do fato e as provas produzidas. 

3.2. Desobediência (art. 330 do CP)

O crime de desobediência está assim previsto no Código Penal:

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

O referido crime tem como núcleo do tipo o verbo desobedecer, caracterizando-se com o descumprimento ou não atendimento de ordem legal emanada de funcionário público. O objeto jurídico que a norma visa tutelar é a Administração Pública, o prestígio da função pública, especialmente o cumprimento de suas ordens.   

Pune-se, assim, a conduta daquele que desobedece a ordem legal advinda de funcionário público competente.

Trata-se de crime formal, não necessitando de resultado naturalístico para a sua consumação, bastando a desobediência à ordem legal.

Cabe destacar que, em recente decisão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, deu provimento ao recurso especial representativo da controvérsia, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), com fixação da seguinte tese: "A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". No mesmo precedente foi exposto que "o direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico".

Vejamos a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. RECURSO PROVIDO.1. O descumprimento de ordem legal emanada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública, configura o crime desobediência, conforme foi reconhecido, no caso, pelo Juízo de primeira instância.2. O direito a não autoincriminação não é absoluto, motivo pelo qual não pode ser invocado para justificar a prática de condutas consideradas penalmente relevantes pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso especial representativo da controvérsia provido, com afixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.(REsp 1859933 SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 01/04/2022).

Consigne-se, também, que a Quarta Seção desta Corte, na sessão realizada em 19/07/2018, por unanimidade, solveu questão de ordem na ACR n.º 5003809-94.2016.4.04.7115/RS, sob a relatoria do Des. Federal João Pedro Gebran Neto, reconhecendo a tipicidade do crime inserto no art. 330 do Código Penal, por entender que é dever de todo e qualquer indivíduo atender ao comando de qualquer ordem policial de parada, lícita e amparada em legislação que autorize a fiscalização (seja ela de trânsito, fiscal, policial ou sanitária), sob pena de incorrer não apenas em infração administrativa, mas também penal, não constituindo a fuga o exercício do direito de autodefesa e de não incriminação.

Segundo a denúncia, o réu desobedeceu ordem legal de parada e empreendeu fuga, sendo perseguido por cerca de 7 km após ter os pneus do veículo furados por dispositivo da PRF. A conduta, praticada para ocultar o transporte de 119,9 kg de maconha, demonstra dolo claro de não acatar determinação de agentes públicos, configurando o crime do art. 330 do Código Penal.

Desse modo, a conduta atribuída ao réu amolda-se formalmente ao delito descrito na denúncia.

 3.3. Falsa identidade (art. 307 do CP)

O réu foi denunciado pela prática do crime de falsa identidade, que possui a seguinte redação:

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

O bem jurídico tutelado é a fé-pública, consubstanciada na credibilidade que a sociedade deposita na identificação das pessoas em geral.

Trata-se de crime subsidiário, ou seja, que só se configura na hipótese de o fato criminoso não constituir elemento de crime mais grave (TRF4, ACR 5005835-50.2020.4.04.7204, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/02/2021).

Nessa linha, segundo Cleber Masson1, "o crime definido no art. 307 do Código Penal consiste na simples atribuição de falsa identidade, sem a utilização de documento falso. Com efeito, se houver o emprego de documento falsificado ou alterado, estará configurado o crime tipificado no art. 304 do Código Penal, afastando-se o delito de falsa identidade, em razão da sua subsidiariedade expressa".

No caso em exame, a denúncia descreve que o acusado, de forma livre e consciente, atribuiu a si falsa identidade, verbalmente, perante os policiais rodoviários federais que realizaram sua abordagem, com o propósito de evitar a responsabilização penal, bem como impedir a identificação de mandados de prisão existentes em seu desfavor.

A conduta narrada se amolda, portanto, ao crime do art. 307 do CP.

4. Mérito

A materialidade, a autoria e o dolo foram devidamente avaliados na sentença, conforme trecho que se colaciona a seguir:

(...)

2. Fundamentação

2.1. Da autoria e materialidade

Na investigação criminal e na instrução processual foram coletados os seguintes elementos de informação e provas:

- Inquérito Policial nº 50161053420234047009

- Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, INQ1), fls. 04/07;

- Declarações prestadas pelo condutor e testemunha VINÍCIUS SURMACZ, perante a autoridade policial (evento 1, INQ1), fls. 08/09 e (evento 26, VIDEO3);

- Declarações prestadas pela testemunha JONATAS FAGUNDES NEVES, perante a autoridade policial (evento 1, INQ1), fls. 11/12 e (evento 26, VIDEO1);

- Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, INQ1), fl. 13:

- Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1, INQ1). fls.  16/17;

- Declarações prestadas pelo acusado V. A. D. S., perante a autoridade policial (evento 1, INQ1) e (evento 26, VIDEO2);

- Boletim de Ocorrências nº 2023/1157204, lavrado pela Polícia Civil do Parana, que tem a seguinte descrição sumária da ocorrência (evento 1, INQ1), fl. 30:

EM 13 DE OUTUBRO DO ANO DE 2023, POR VOLTA DAS 21 HORAS E 00 MINUTOS, NO KM 319.0 DA BR 277, NO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, ESTAVA A EQUIPE REALIZANDO FISCALIZAÇÃO DE COMBATE AOS CRIMES TRANSFRONTEIRIÇOS QUANDO EMITIU ORDEM DE PARADA, CLARA E INEQUÍVOCA, MEDIANTE GESTO REGULAMENTAR DE BRAÇO, AO VEÍCULO GM/ VECTRA, COR PRATA E PLACAS CQR0H90, O QUAL DESOBEDECEU A ORDEM ACELERANDO O VEÍCULO. A FIM DE EVITAR ACOMPANHAMENTO TÁTICO NA RODOVIA, FOI FEITO USO DA CAMA DE FAQUIR TENDO A EQUIPE LOGRADO ÊXITO EM FURAR OS PNEUS DO VEÍCULO. MESMO COM OS PNEUS FURADOS, O CONDUTOR CONTINUOU EM FUGA NO SENTIDO GUARAPUAVA VS CURITIBA POR MAIS SETE QUILÔMETROS. AO CHEGAR NO KM 312, O CONDUTOR ADENTROU NO PÁTIO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL MAHLE PARANDO O VEÍCULO. IMEDIATAMENTE A EQUIPE PROCEDEU A ABORDAGEM REALIZANDO A PRISÃO DO CONDUTOR. REGISTRA-SE QUE DURANTE ESTA TENTATIVA DE FUGA, O CONDUTOR DO VEÍCULO REALIZOU MANOBRAS PROIBIDAS INCLUSIVE REALIZANDO ULTRAPASSAGEM PROIBIDA EM TRECHO SINALIZADO COM FAIXA CONTÍNUA AMARELA. AO VERIFICAR O VEÍCULO CONSTATOU-SE QUE ESTAVA CARREGADO COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA (QUE EM PESAGEM POSTERIOR TOTALIZOU 119,90 KG DA SUBSTÂNCIA). EM VIRTUDE DOS FATOS APRESENTADOS CONSTARAM-SE, À PRINCÍPIO, OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIRIGIR VEÍCULO EXPONDO A PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA. O CONDUTOR QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTOS, INICIALMENTE IDENTIFICOU-SE COMO SENDO O SR. BRUNO ALEXANDRO DA SILVA, CPF 039.194.060-01, PORÉM EM CONSULTAS AOS SISTEMAS INTERNOS FOI IDENTIFICADO QUE NA VERDADE O MESMO SE TRATAVA DO SR. V. A. D. S., PORTADOR DO CPF 038.711.490-47. QUESTIONADO O MESMO ADMITIU QUE NA VERDADE É O SR. VAGNER E QUE HAVIA PASSADO A QUALIFICAÇÃO DE SEU IRMÃO FICANDO CARACTERIZADO PORTANTO O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INFORMOU AINDA QUE DEU A QUALIFICAÇÃO DE SEU IRMÃO POIS ENCONTRA-SE NO REGIME SEMIABERTO. INFORMADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE OS QUAIS DE PERMANECER EM SILÊNCIO, MAS DE FORMA ESPONTÂNEA DECLAROU A EQUIPE QUE PEGOU O VEÍCULO COM O ENTORPECENTE EM GUAÍRA - PR E QUE LEVARIA ATÉ A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS - SC, INFORMOU AINDA QUE GANHARIA R$ 10.000,00 PELO TRANSPORTE. REGISTRA- SE QUE A EQUIPE ENTROU EM CONTATO COM O DELEGADO DA POLÍCIA FEDERA PLANTONISTA, SR. DIDOMÊNICO (MATRÍCULA 22116), QUE INFORMOU QUE COMO NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FÍSICO NÃO CABERIA A FALSIDADE IDEOLÓGICA E COMO NÃO HAVIA FILMAGEM DA DESOBEDIÊNCIA EMPREENDIDA PELO AUTOR ERA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL A OCORRÊNCIA. APREENSÕES: MACONHA (TOTALIZANDO 119,90 KG); VEÍCULO GM/VECTRA ,PLACA CQR0H90, E UM CELULAR MOTOROLA. ENQUADRAMENTO(S): TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA, DIRIGIR VEÍCULO PONDO EM PERIGO A SEGURANÇA ALHEIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.

- Boletim de Ocorrência nº 3211650231013211521, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, que tem a seguinte narrativa (evento 1, INQ1), fl. 40:

Em 13 de outubro do ano de 2023, por volta das 21 horas e 00 minutos, no km 319.0 da BR 277, no município de Guarapuava/PR, estava a equipe realizando fiscalização de combate aos crimes transfronteiriços quando emitiu ordem de parada, clara e inequívoca, mediante gesto regulamentar de braço, ao veículo GM/ VECTRA, cor prata e placas CQR0H90, o qual desobedeceu a ordem acelerando o veículo. A fim de evitar acompanhamento tático na rodovia, foi feito uso da cama de faquir tendo a equipe logrado êxito em furar os pneus do veículo. Mesmo com os pneus furados, o condutor continuou em fuga no sentido Guarapuava vs Curitiba por mais sete quilômetros. Ao chegar no km 312, o condutor adentrou no pátio do Posto de Combustível Mahle parando o veículo. Imediatamente a equipe procedeu a abordagem realizando a prisão do condutor. Registra-se que durante esta tentativa de fuga, o condutor do veículo realizou manobras proibidas inclusive realizando ultrapassagem proibida em trecho sinalizado com faixa contínua amarela. Ao verificar o veículo constatou-se que estava carregado com substância análoga à Maconha (que em pesagem posterior totalizou 119,90 kg da substância). Em virtude dos fatos apresentados constaram-se, à princípio, os crimes de tráfico de drogas, desobediência e dirigir veículo expondo a perigo a segurança alheia. O condutor que não portava documentos, inicialmente identificou-se como sendo o Sr. BRUNO ALEXANDRO DA SILVA, CPF 039.194.060-01, porém em consultas aos sistemas internos foi identificado que na verdade o mesmo se tratava do Sr. V. A. D. S., portador do CPF 038.711.490-47. Questionado o mesmo admitiu que na verdade é o Sr. Vagner e que havia passado a qualificação de seu irmão ficando caracterizado portanto o crime de Falsidade Ideológica. Informou ainda que deu a qualificação de seu irmão pois encontra-se no regime semiaberto. Informado de seus direitos constitucionais, dentre os quais de permanecer em silêncio, mas de forma espontânea declarou a equipe que pegou o veículo com o entorpecente em Guaíra - PR e que levaria até a cidade de Florianópolis - SC, informou ainda que ganharia R$ 10.000,00 pelo transporte. Registra-se que a equipe entrou em contato com o Delegado da Polícia Federa plantonista, Sr. Didomênico (matrícula 22116), que informou que como não houve apresentação de documento físico não caberia a Falsidade Ideológica e como não havia filmagem da Desobediência empreendida pelo autor era competência da Polícia Civil a ocorrência. Apreensões: Maconha (totalizando 119,90 kg); veículo GM/Vectra ,placa CQR0H90, e um celular Motorola. Enquadramento(s): tráfico de drogas, desobediência, dirigir veículo pondo em perigo a segurança alheia e falsidade ideológica.

- Imagens da droga e veículo apreendidos (evento 1, INQ1), fls 42/45;

- Certidão de Antecedentes Criminais do Estado do Rio Grande do Sul (evento 1, INQ1), fls. 58/85;

- Laudo Pericial relativo à substância apreendida (evento 1, INQ1), fls. 105/106;

- Termo de Apreensão nº 4862961/2023 (evento 25, REL_FINAL_IPL1), fls. 07/08: 

- Da prova produzida em juízo

Em Juízo foi procedida à oitiva das testemunhas JONATAS FAGUNDES NEVES (evento 105, VIDEO2) e VINICIUS SURMACZ (evento 105, VIDEO3).


2.3. Análise do conjunto probatório

Da análise e cotejo de todos esses elementos de informação e provas, não resta dúvida a respeito da materialidade e da autoria dos delitos narrados na denúncia, a recair sobre o acusado.

Há um conjunto de provas coeso, harmônico e coerente, notadamente: a prisão em flagrante do acusado quando transportava as drogas apreendidas (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1, fls. 04/07); as declarações prestadas pelos Policiais Rodoviários Federais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, tanto perante a autoridade policial, quanto Juízo; as declarações prestadas pelo próprio acusado perante a autoridade policial, oportunidades em que confirmou ter sido contratado para o seu transporte e que realmente apresentou falsa identidade aos policiais; o Termo de Apreensão das drogas (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1), fl. 13; o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1), fl. 40, no qual constam as fotos do momento da apreensão e o Laudo Pericial  (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1), fls. 105/106,  constatando tratar-se a droga de Canabis Sativa.

A materialidade do delito de tráfico de drogas está devidamente comprovada pela apreensão das drogas (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1), fl. 13, bem como pelo laudo de constatação definitiva.

Quanto à autoria, de início, destaco que o acusado foi preso em flagrante quando transportava grande quantidade de drogas (119,9 quilos de maconha). 

Ressalte-se que os policiais responsáveis pela apreensão, tanto perante este Juízo, quanto em sede de inquérito policial (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 26, VIDEO1) (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 26, VIDEO3), apresentaram a mesma versão.

A testemunha JONATAS FAGUNDES NEVES, quando ouvida em Juízo (evento 105, VIDEO2), disse que estavam em realizando fiscalização de praxe em frente à UOP do Guará, em Guarapuava, quando deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo acusado,  sendo que o condutor não obedeceu à ordem de parada, tendo sido utilizado um dispositivo que dilacera dos pneus do veículo (cama de faquir), mas que mesmo assim o condutor continuou empreendendo fuga. Disse que foi iniciado o acompanhamento tático, o qual perdurou por cerca de 7 km, oportunidade em que o veículo adentrou em um posto de combustíveis, onde imobilizaram o veículo e realizaram a abordagem, e constataram a existência da droga apreendida. Disse que realizaram a sua prisão em flagrante e se deslocaram até a UOP pra a confecção do boletim de ocorrências, e que quando de sua qualificação, o acusado se identificou como sendo outra pessoa, dando o nome de seu irmão, sendo que em consulta aos sistemas verificaram a incongruência da imagem que ali constava e que confrontado novamente, ele informou sua verdadeira identidade, e que teria omitido ela por estar cumprindo pena no regime semiaberto.  Disse que não se recorda acerca de placas adulteradas no veículo.

A testemunha VINICIUS SURMACZ, quando ouvida em Juízo (evento 105, VIDEO3), disse que na ocasião da prisão em flagrante do acusado, estavam realizando abordagem em frente à UOP do Guará, em Guarapuava, que era uma abordagem de rotina, que deram ordem de parada, a qual não foi acatada pelo acusado, sendo que conseguiram furar o pneu do veículo com um dispositivo que dilacera os pneus, mas que mesmo assim ele continuou empreendendo fuga por cerca de 7 km, até um posto de combustíveis. Disse que nesse trajeto ele cometeu várias irregularidades de trânsito, como ultrapassagens em faixa contínua e pelo acostamento, tendo ocorrido situações em que os veículos que vinham em sentido contrário tiveram que jogar para o acostamento para evitar uma colisão frontal. Disse que depois desses 7 km de fuga o acusado adentrou num posto de combustíveis (Posto MAHLE), quando cessou a fuga. Disse que realizaram a prisão em flagrante do acusado e constataram que o veículo estava carregado com drogas (aproximadamente 120 quilos de maconha) no porta malas. Disse que ele informou à equipe que pegou o veículo carregado em Guaíra e que receberia a quantia de 10 mil reais para realizar o transporte até Florianópolis. Disse que ele não portava nenhum documento de identificação e que lhes repassou identificação verbal, tendo se identificado como sendo BRUNO, dando data de nascimento e CPF. Disse que em consulta aos sistemas constataram que as imagens ali constantes não condizia com as características do acusado, que BRUNO seria o seu irmão. Disse que posteriormente repassou sua real identidade, e que teria passado identidade falsa porque estava cumprindo pena no regime semi-aberto. Disse que não se recorda acerca de placas adulteradas no veículo. Disse que ele sabia os dados da pessoa que repassou como sendo ele. 

O acusado não compareceu em Juízo para ser interrogado. Entretanto, quando ouvido perante a autoridade policial (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 26, VIDEO2), confirmou que sabia que estava transportando drogas, que as teria pego em Guaíra/PR, e que aceitou fazer o transporte porque estava devendo para um traficante cerca de 5 mil reais e que receberia 10 mil reais pelo transporte, não querendo identificar o proprietário das drogas, por temer por sua vida. Confirmou que realmente apresentou falsa identidade aos policiais, tentando se passar por seu irmão, pois estaria cumprindo pena em regime semiaberto. Negou que tenha desobedecido a ordem de parada.


2.4. Do crime de tráfico de drogas

De início, saliento que se trata de réu confesso, uma vez que o acusado confirmou perante a autoridade policial que era o condutor do veículo que transportava as drogas, que tinha ciência de que se tratava de "maconha", e que receberia a importância de R$ 10.000,00 pelo transporte dessa droga de Guaíra/PR ate Florianópolis/SC.

Portanto, incontestes, tanto a autoria, quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas.

Assim, não há qualquer dúvida acerca de que o acusado tinha conhecimento do que era transportado no veículo. Com efeito, existem vários elementos que conduzem à conclusão segura de que o acusado tinha efetivo conhecimento de que estavam transportando grande quantidade de entorpecentes  no veículo que conduzia, em especial a confissão plena feita perante a autoridade policial e a tentativa de fuga para não ser preso. 

Com isso, forçoso concluir que o acusado tinha conhecimento sobre a conduta material desenvolvida, ao menos desde o momento em que iniciou a viagem, tendo desempenhado os atos de traficância de drogas finalisticamente.

De outro vértice, é irrelevante que o réu fosse o efetivo proprietário ou destinatário da droga (ou que essa pertença a qualquer outra pessoa), pois não há dúvida de que ele agiu ativamente no processo de aquisição das drogas no Paraguai ou, ao menos, no transporte no território nacional.

O fato do réu não ser o proprietário da droga apreendida não afasta a sua responsabilidade criminal. O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 pune aquele que concorrer para a importação, aquisição ou o transporte de droga (dentre outras condutas). Trata-se de tipo misto alternativo, não sendo necessário que o réu seja proprietário da substância apreendida para que sua conduta se amolde ao tipo penal incriminador.

A teor do disposto no artigo 29 do Código Penal "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

O boletim de ocorrência, bem como as declarações prestadas pelos policiais rodoviários federais gozam de presunção relativa, cabendo à parte contrária afastar essa presunção de forma concreta, o que não ocorreu no caso em comento. 

Ao contrário, trata-se de réu confesso em relação ao transporte de grande quantidade de maconha, pois reconheceu isso perante a autoridade policial.

Portanto, devidamente comprovada a a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, a recair sobre o acusado.

Dessa forma, a condenação do réu em relação ao delito descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe. 


2.4.1. Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade

O acusado, de forma consciente, livre e espontânea,  participou do transporte de grande quantidade de drogas, sem autorização legal ou regulamentar para tanto, conduta que se subsume ao tipo penal do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual a tenho por típica.

Sem a conduta do réu, de auxiliar no transporte do objeto criminoso, não haveria o delito em questão, razão pela qual sua conduta é penalmente relevante. Inaplicável, desse modo, a causa de diminuição de pena por participação de menor importância.

A conduta é ilícita, uma vez que não restou comprovada nos autos qualquer situação que implicasse a exclusão da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito).

A culpabilidade é o elemento da teoria do delito que fundamenta o poder de punir do Estado e, consequentemente, do castigo estatal. Justifica-se enquanto: i) fundamento da pena, pois impõe que esta só se aplique pela realização de um fato típico e antijurídico; ii) elemento de determinação ou medida da pena, vez que impede que o castigo seja aplicado aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade; iii) limite impeditivo da responsabilização penal objetiva, pois impede que a pena seja aplicada sem que haja um elemento intencional, pela simples causação de um resultado (tal o fora no causalismo) (strict liability); iv) limite do poder de punir, configurando-se como garantia do indivíduo, limitando, excluindo ou reduzindo a intervenção estatal na esfera de liberdade do cidadão.

Assim, partindo-se de uma teoria normativa pura, a culpabilidade se define como fundamento de legitimação da intervenção do Estado na esfera da liberdade individual, limitando a pena e exigindo que a sua conduta seja socialmente reprovável. Enfim, trata-se de um juízo de reprovação da conduta, porque não albergado por nenhuma causa exculpante legal ou supralegal.

Analisando os autos, percebo que a conduta praticada pelo réu é socialmente reprovável e não possui alguma causa capaz de exculpá-la.

Diante de todo o exposto, entendo que a conduta do réu foi livre, voluntária, consciente e dirigida ao fim de realizar o delito de tráfico de entorpecentes, vez que se subsume ao tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo igualmente antijurídicas e culpáveis, porque não justificadas ou exculpadas.

2.4.3. Da causa especial de diminuição da pena

Não se aplica no caso concreto, por outro lado, a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. Tal redução foi prevista na Lei de Drogas vigente com o objetivo de conferir um tratamento mais benéfico para o pequeno traficante, entendido como aquele que de forma episódica e isolada transporta ou comercializa reduzida quantidade de entorpecente. Não é por outra razão que o dispositivo legal exige, para a concessão do benefício, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

Nessa situação se enquadram as conhecidas "mulas" do tráfico, pessoas que, por não terem envolvimento com a criminalidade, são assediadas com a oferta de consideráveis quantias em dinheiro para transportar pequenas quantidades de droga, geralmente levadas junto ao corpo ou ocultas em objetos pequenos e de fácil transporte, como malas, bolsas, mochilas etc.

Diverso, porém, deve ser o tratamento dispensado ao indivíduo que é acusado do transporte ou comercialização de grande quantidade de droga, pois, invariavelmente, essa hipótese está associada à atuação de organizações criminosas. 

No caso dos autos, o acusado atuou na execução do transporte de 119,9 quilos de maconha, quantidade elevada de drogas, o que indica o envolvimento do réu com organização criminosa. 

Segundo precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “é inaplicável a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos casos em que houver o réu, no mínimo, colaborado com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ou demonstrar que faz do crime de tráfico uma atividade habitual” (TRF4, ACR 5016163-56.2017.4.04.7200, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 10/09/2020). De igual sorte, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da causa de diminuição de pena prevista o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa” (AgRg no HC 605.968/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).

É de se ressaltar que a vivência revela que cargas significativas de entorpecentes não são confiadas a quaisquer indivíduos, em razão dos sérios riscos decorrentes de eventual ação policial (perda da valiosa carga, entrega de comparsas, perdimento de instrumentos do crime etc.). A sofisticada cadeia criminosa que caracteriza a distribuição de grandes remessas de entorpecentes não se compatibiliza com a atuação de amadores.

A respeito, oportuna a citação de estudo publicado pelo Centro de Excelência para a Redução da Oferta de Drogas Ilícitas - Boletim Monitoramento de Preços de Drogas Ilícitas: Lições aprendidas na Colômbia e possíveis desafios no Brasil - março 2022 (disponível em https://cdebrasil.org.br/estudos/):

Em suma, a grande quantidade de droga apreendida e seu elevado valor comercial confirma que toda a empreitada criminosa foi orquestrada e planejada por grupo altamente organizado e que atua na importação, transporte e distribuição de drogas em regime de internacionalidade.

Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do E. TRF 4ª Região:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIADE. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. 2.361,900 KG DE MACONHA. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICÁVEL. 1. As circunstâncias do crime como um todo, no que inclui a vultosa quantidade de droga apreendida e o modus operandi da empreitada criminosa, revelam interação com associação criminosa, o que afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06). 2. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. (TRF4, ENUL 5004706-29.2023.4.04.7002, QUARTA SEÇÃO, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 11/12/2023)

PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REGIME MANTIDO. NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA DOS RÉUS.   1. Não restando suficientemente comprovada a estabilidade do vínculo associativo supostamente mantido pelos acusados, impõe-se manter a absolvição quanto ao crime inscrito no art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/06, conforme a sentença, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 2. Incabível a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, quando as circunstâncias do caso concreto indicam uma maior interação dos acusados com potencial grupo criminoso dedicado à traficância de drogas em larga escala, como se verifica. 3. Caso em que, para o início do cumprimento da pena carcerária, deveria ter sido fixado o regime fechado, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida. Precedentes. No entanto, ausente recurso do Ministério Público Federal quanto ao ponto, resta mantido o regime semiaberto fixado na sentença, consoante art. 33, § 2º, alínea b, CP.  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de não haver incompatibilidade ínsita entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Cabe, porém, compatibilizar a prisão cautelar com as regras próprias do regime mais brando. Determinação ao juízo de origem para que adote as providências necessárias à compatibilização.  (TRF4, ACR 5006815-92.2023.4.04.7009, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 05/12/2023).

Com efeito, no caso dos autos, inexiste possibilidade de ser aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, na medida em que a quantidade de droga aponta o envolvimento do réu com organização criminosa. Afinal, tamanha quantidade de droga não seria entregue a quem não fosse da confiança do real proprietário da droga.

Outrossim, trata-se de réu reincidente (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1), fls. 57/75, o que por si só já impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena.

Fixadas essas premissas, deixo de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.


2.5. Do delito do artigo 330 do Código Penal

Materialidade

Para configuração do delito, a ordem deve ser transmitida diretamente ao destinatário. Outrossim, necessário tratar-se de ordem e não de solicitação ou pedido.

O tipo subjetivo do crime é o dolo, que consiste na vontade de não obedecer ordem legal de funcionário público.

Consuma-se o delito, pela omissão, no momento em que o autor, devendo agir, não o faz, e na forma comissiva, quando pratica o ato do qual deveria abster-se.

A materialidade delitiva restou comprovada pelos documentos que integram o Inquérito Policial nº 50161053420234047009, especialmente pelos seguintes:

a) Auto de Prisão em Flagrante (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1), fls.  4/7;

b) Boletim de Ocorrência nº  3211650231013211521 (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1) fl. 40.

O material probatório demonstra que a equipe da PRF deu ordem de parada ao réu, ordem esta clara e inequívoca, contudo este de maneira consciente e voluntária optou por desobedecer as determinações e empreender fuga com o carro.

Desse modo, resta configurada a materialidade delitiva.

Autoria

Segundo a denúncia, "Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar acima transcritos, o denunciado V. A. D. S. desobedeceu a ordem legal de funcionário público, tendo em vista não ter obedecido a ordem de parada do veículo GM/VECTRA, placas CQR0H90."

Os depoimentos dos policiais rodoviários federais, tanto perante a autoridade policial, quanto em Juízo, foram firmes, coesos e sem contradições quanto ao fato de o acusado ter desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. 

Ainda, o Boletim de Ocorrência acima citado relatou a desobediência e a fuga do réu.

As declarações prestadas por agentes policiais, no exercício de seu munus público, são merecedoras de crédito e perfeitamente aptas a formar juízo de convencimento judicial, sobretudo quando ausente qualquer espécie de animosidade preexistente com o agente criminoso, tal qual o caso sub judice. Dessa forma, não há qualquer impedimento ou nulidade nos depoimentos prestados pelos policiais.

Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado:

DIREITO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. CONJUNTO INDICIÁRIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. O depoimento dos policiais é admitido como elemento de persuasão do magistrado, haja vista que a função por eles exercida não desqualifica ou torna suspeito o teor dos testemunhos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e devidamente compromissados, mormente quando harmônicos com os demais elementos coligidos aos autos. 2. Sendo, o conjunto indiciário, suficiente para fornecer segurança quanto à participação do recorrente no furto denunciado, deve ser mantida a condenação. 3. Não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados em primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. (TRF4, ACR 5002739-36.2020.4.04.7201, Oitava Turma, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 28/3/2021).

Portanto, há que se atribuir credibilidade à narrativa apresentada pelos policiais rodoviários federais, tendo em vista que guarda consonância com as demais provas colhidas durante a instrução probatória e com o que foi lavrado no auto de prisão em flagrante.

Nessa perspectiva, estando o réu envolvido em empreitada que tinha por objetivo transportar entorpecentes, fica claro que tinha razões para tentar evadir-se da abordagem policial.

Além disso, o estado de flagrância em que o acusado foi surpreendido consiste em uma das mais robustas provas existentes no processo penal, somente podendo ser infirmada pela existência de suficientes elementos probatórios, aptos a desconstituir a caracterização da prática delitiva, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.

Assim, tenho que os documentos produzidos na fase inquisitorial e os depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais são suficientes para demonstrar que o acusado desobedeceu a ordem legal de funcionário público, sendo indiscutível a clareza dos sinais emanados da autoridade.

Portanto, a conduta praticada reveste-se de tipicidade, adequando-se ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal.

O dolo extrai-se do objetivo precípuo de o acusado não se submeter à fiscalização, na medida em que tentava ocultar delito de tráfico de drogas.

Caracterizado o fato denunciado como típico, antijurídico e culpável, e comprovada a autoria e a materialidade, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, faz-se imperiosa a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal.


2.6. Do crime de identidade falsa

Prevê o artigo 307 do Código Penal:

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Com efeito, referido tipo penal exige a presença do dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. Exige, ainda, a configuração do chamado elemento subjetivo do tipo, consistente no fim especial de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou de causar dano a outrem.

No caso dos autos, é inconteste a presença do dolo genérico por parte do réu, pois confessou perante a autoridade policial ter atribuído a si a identidade de terceiros, bem como o dolo específico pois, ao não se identificar, tinha evidente intuito de evitar ser preso, eis que o acusado cumpria pena no regime semiaberto, beneficiando-se com a impossibilidade de se verificar a existência de mandados de prisão em seu desfavor e, com isso, evadir-se da prisão. 

Tanto é que, no seu interrogatório perante a autoridade policial, o acusado confirmou ter apresentado falsa identidade, tentando se passar por seu irmão BRUNO.

E não há que se falar no caso em legítima defesa ou ausência de crime, pois a atribuição de falsa identidade ainda que utilizada para fins de autodefesa, visando a ocultação de antecedentes, configura crime. Nesse sentido:

Tema 646 do STJ: "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)".

Súmula n. 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa"

Também não prevalece eventual tese de que o fato seria parte de crime mais grave, pois isto apenas ocorre quando se utiliza da mesma como meio para o cometimento de outro crime, o que não acontece, pois não há relação entre os delitos e falsa identidade foi fato posterior. 

Assim, deve ser condenado pelo crime de falsa identidade, descrito no art. 307 do Código Penal. 

A defesa sustenta que a condenação baseou-se em provas frágeis e meramente circunstanciais, sem comprovação inequívoca do dolo específico do apelante, inexistindo elementos que o vinculem diretamente ao transporte ou à comercialização da droga. Alega que a confissão informal do réu não foi corroborada por outras provas e que a versão acusatória carece de robustez, impondo-se, diante da dúvida razoável, a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

Todavia, tais alegações não merecem prosperar, como se demonstrará a seguir.

4.1. Tráfico de drogas

A materialidade do delito de tráfico de drogas restou devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1 - p.13), e pelo Laudo Pericial Criminal (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1 - p.105/106), os quais atestam que a substância apreendida tratava-se de Cannabis sativa Linneu (maconha), pesando 119,9 kg, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil. 

A autoria do crime de tráfico de drogas recai de forma segura sobre o réu V. A. D. S., que foi preso em flagrante no momento em que transportava o veículo carregado com grande quantidade de maconha.

No que se refere ao flagrante, destaco que esse gera presunção relativa de autoria, transferindo à defesa o ônus de produzir provas que afastem tal presunção, a fim de demonstrar sua inocência e a ausência de verossimilhança da acusação, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. Na espécie, tal presunção não foi afastada pela defesa. A título de ilustração, cito os seguintes arestos:

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 528 KG DE MACONHA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. VETORIAIS QUANTIDADE DA DROGA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CABÍVEL. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. O flagrante consiste em uma das mais convincentes provas da materialidade e autoria de um crime, no âmbito do processo penal, a gerar presunção relativa de autoria, o que transfere à defesa o ônus de produzir provas que afastem tal presunção para demonstrar sua inocência e a inverossimilhança da tese acusatória (artigo 156, do Código de Processo Penal). (...) (TRF4, ACR 5000537-17.2024.4.04.7017, 8ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 30/04/2025)

PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ART. 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENAS REDIMENSIONADAS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. AFASTADA. APELAÇÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de contrabando de cigarros (art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal) e do crime de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). 2. O flagrante gera presunção relativa de autoria, transferindo à defesa o encargo de produzir provas que afastem tal presunção, a fim de demonstrar sua inocência e a ausência de verossimilhança da acusação, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (...) (TRF4, ACR 5000764-12.2017.4.04.7127, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 09/04/2025)

Além disso, o próprio acusado confessou perante a autoridade policial que sabia estar transportando entorpecente, tendo aceitado realizar o traslado de Guaíra/PR até Florianópolis/SC mediante pagamento de R$ 10.000,00, o que corrobora integralmente o conjunto probatório (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 26, VIDEO2).

O dolo no crime de tráfico de drogas é evidente, pois o acusado sabia que transportava entorpecente e agiu de forma livre e consciente com o propósito de obter vantagem financeira pelo transporte ilícito.

4.2. Desobediência

A materialidade do crime de desobediência decorre do registro policial e dos depoimentos das testemunhas JONATAS FAGUNDES NEVES e VINÍCIUS SURMACZ, que narraram de forma uníssona que o acusado desatendeu à ordem de parada legalmente emitida pela equipe da Polícia Rodoviária Federal, prosseguindo em fuga por cerca de sete quilômetros, mesmo após ter os pneus do veículo perfurados pela "cama de faquir" (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 105, VIDEO2 e processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 105, VIDEO3).

A autoria do crime de desobediência também é atribuível ao réu, uma vez que foi o condutor do veículo GM/Vectra, placas CQR0H90, que ignorou ordem clara e legítima de parada emitida pelos agentes da PRF. As testemunhas foram firmes e coerentes ao relatar que o acusado prosseguiu em alta velocidade e realizou manobras perigosas, o que revela que ele voluntariamente descumpriu a ordem legal.

Por fim, o dolo no crime de desobediência se evidencia pelo comportamento voluntário e consciente do acusado, que, mesmo ciente da ordem legal de parada, optou por fugir e resistir à fiscalização policial, expondo a risco a segurança viária. Tal conduta reflete clara intenção de frustrar a atuação estatal e impedir a descoberta do crime de tráfico em curso.

4.3. Falsa identidade

A materialidade do crime de falsa identidade está evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1 - p.30 e p.40), pelos relatos dos policiais rodoviários federais (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 105, VIDEO2 e processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 105, VIDEO3) e pelas declarações do próprio réu (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 105, VIDEO3), que confirmou ter se identificado falsamente como seu irmão, "Bruno Alexandro da Silva", no momento da abordagem, com o intuito de ocultar sua condição de apenado em regime semiaberto.

A autoria do crime de falsa identidade igualmente recai sobre o réu, que deliberadamente forneceu dados falsos aos agentes públicos, identificando-se como seu irmão para evitar as consequências de sua condição penal. A conduta foi percebida e confirmada pelos policiais, e posteriormente admitida pelo próprio acusado.

O dolo do crime de falsa identidade também está caracterizado, uma vez que o acusado assumiu intencionalmente identidade diversa para evitar sua prisão. A ação foi deliberada e consciente, visando induzir os agentes em erro quanto à sua verdadeira qualificação, o que demonstra claramente a intenção dolosa.

Ainda, como ponderou o Parquet, a mera alegação genérica de ausência de demonstração de "dolo específico" não é suficiente para afastar a condenação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 307 e 330 do CP, até mesmo porque tais infrações penais não demandam especial fim de agir.

4.4. Portanto, sendo os fatos típicos e comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, bem como inexistindo qualquer causa excludente de ilicitude, é de ser mantida a condenação de V. A. D. S. pela prática das condutas criminosas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 307 e 330 do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma repressivo.

5. Dosimetria

A dosimetria da pena foi inicialmente fixada nos seguintes termos (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 113, SENT1):

2.7. Da individualização da pena

2.7.1. Para o crime de tráfico internacional de drogas

A pena prevista para o crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 está compreendida entre 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão, acrescidos de 500 (quinhentos) a 1500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Na primeira fase de individualização da pena, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como as circunstâncias específicas ao delito.


2.7.2. Para o crime de desobediência

Ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal é cominada pena de detenção de 15 dias a 6 meses, e multa. 

Circunstâncias judiciais

Na primeira fase de individualização da pena, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.


2.7.3. Para o crime de falsa identidade

O crime previsto no artigo 307 do Código Penal é cominada pena de detenção de 3 meses a 1 no de detenção, ou multa. 

A penalidade do crime é alternativa: pena privativa de liberdade ou multa. Entendo que a pena privativa de liberdade é mais adequada ao caso pelo contexto gravoso em que os fatos ocorreram, como acima explicado nesta sentença. A sanção pecuniária não bastaria para a reprovação necessária decorrente da prática criminal, principalmente porque outros delitos com penas privativas de liberdade já estão sendo parte da sentença. 

Circunstâncias judiciais

Na primeira fase de individualização da pena, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.


Regra de concurso de crimes: cúmulo material

Os delitos imputados ao acusado são crimes autônomos, que decorrem de desígnios independentes entre si.

Logo, entre essas infrações penais há concurso material, instituto assim definido no artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido".

Assim, somando-se as penas temos o total de:

- 9 anos e 4 meses de reclusão;

- 6 meses e 20 dias de detenção;

- 1.114 dias-multa. 


Da pena de multa

A pena de multa deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade aplicada. Atento ao estabelecido no artigo 43 da Lei 11.343/06, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, desde então atualizado, considerando que não consta dos autos a situação econômica do réu . 

Em sede de embargos de declaração, a dosimetria da pena foi retificada pela juízo de origem, fazendo constar o seguinte (processo 5017451-20.2023.4.04.7009/PR, evento 130, SENT1): 

2.7. Da individualização da pena

(...)

2.7.2. Para o crime de desobediência

Ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal é cominada pena de detenção de 15 dias a 6 meses, e multa. 

Circunstâncias judiciais

Na primeira fase de individualização da pena, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

 


2.7.3. Para o crime de falsa identidade

O crime previsto no artigo 307 do Código Penal é cominada pena de detenção de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa. 

A penalidade do crime é alternativa: pena privativa de liberdade ou multa. Entendo que a pena privativa de liberdade é mais adequada ao caso pelo contexto gravoso em que os fatos ocorreram, como acima explicado nesta sentença. A sanção pecuniária não bastaria para a reprovação necessária decorrente da prática criminal, principalmente porque outros delitos com penas privativas de liberdade já estão sendo parte da sentença. 

Circunstâncias judiciais

Na primeira fase de individualização da pena, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.

 


Regra de concurso de crimes: cúmulo material

Os delitos imputados ao acusado são crimes autônomos, que decorrem de desígnios independentes entre si.

Logo, entre essas infrações penais há concurso material, instituto assim definido no artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal: "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido".

Assim, somando-se as penas temos o total de:

- 9 anos e 4 meses de reclusão;

- 7 meses e 21 dias de detenção;

- 1.062 dias-multa. 

(...)

No ponto, a defesa requer o afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, no tocante aos crimes de falsa identidade e desobediência.

5.1. Tráfico de drogas

5.1.1. Na primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente as circunstâncias culpabilidade, em razão de o réu estar cumprindo pena em regime semiaberto à época dos fatos, e as circunstâncias do crime, pela utilização de veículo com placas adulteradas, o que denota maior sofisticação no modus operandi e tentativa de dificultar a fiscalização policial. Também se considerou desfavorável a quantidade da droga apreendida (119,9 kg de maconha), substância em volume expressivo, indicativa de tráfico profissional e de maior reprovabilidade da conduta. Assim, a pena-base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão.

Como se observa, a culpabilidade restou negativamente valorada em razão de o acusado estar cumprindo pena em regime semiaberto.

Apesar de, por um lado, ser evidente que o cometimento do crime durante o cumprimento de execução penal denota maior reprovabilidade na conduta do agente, também parece certo, por outro, que a condenação imposta no processo nº 0001937-73.2016.8.21.0018 (pela qual o réu cumpria o regime semiaberto - processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1 -p.59/85) já restou valorada pelo magistrado a título de reincidência, de modo que a sua dupla valoração em desfavor do réu acaba por caracterizar indevido bis in idem.

Nesse sentido têm decidido ambas as Turmas Criminais desta Corte:

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. NEUTRALIZADA. RECONHECIDO BIS IN IDEM DIANTE DA VALORAÇÃO DE UM MESMO PROCESSO EM DUAS ETAPAS DA FIXAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.  1. (...) 2. Sanada a omissão apontada para que seja afastada a valoração negativa da culpabilidade pelo fato de o condenado ter cometido o crime durante o cumprimento de execução penal, sob pena de bis in idem, eis que essa execução decorreu de uma condenação que foi utilizada para agravar a pena pelo reconhecimento da reincidência. (...) 4. Embargos de declaração providos.  (TRF4, ACR 5001860-64.2022.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 07/06/2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. PESCA ILEGAL. CRIME DO ART. 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98.  DESOBEDIÊNCIA. CRIME DO ART. 330 DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. VETORIAIS CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. REGIME INICIAL. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) Embora a prática de crime durante o cumprimento de pena decorrente de execução penal seja elemento apto a ensejar o incremento da culpabilidade, incabível sua valoração quando utilizada a mesma ação para desvalor da vetorial antecedentes para fins de reincidência, sob pena de configurar bis in idem. (...) (TRF4, ACR 5001799-70.2022.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 31/05/2023)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ART. 334-A, § 1º, I, CP. ART. 1º DA RDC ANVISA Nº 46/2009. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO POLICIAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA APREENSÃO DOS CELULARES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTADA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADESÃO À CONDUTA CRIMINOSA NO AUXÍLIO À OCULTAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. CULPABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME DURANTE À EXECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL AFASTADA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VETORIAIS NEUTRAS. REGIME INICIAL. PROGRESSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA. ART. 92, III, DO CP. DETRAÇÃO PENAL. DIFERIMENTO. (...) 8. Culpabilidade neutra. Condenações definitivas pretéritas foram utilizadas a título de maus antecedentes e reincidência; o cometimento do crime durante a execução penal atinente às mesmas condenações não pode servir de fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, sob pena de bis in idem. (...) (TRF4, ACR 5000889-77.2021.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 10/05/2023)

Assim sendo, neutralizo a vetorial culpabilidade.

O juízo sentenciante ponderou, ainda, no fato sob julgamento, que o veículo portava  placas adulteradas, o que reforçaria a gravidade da empreitada criminosa e justificaria a valoração negativa da vetorial  das circunstâncias do crime. 

No entanto, não há prova nos autos que corrobore tal argumento. Os boletins de ocorrência não mencionam qualquer adulteração (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 1, INQ1 - p.30 e p.40) e o laudo pericial do veículo não constatou irregularidade no sinal identificador (processo 5006121-89.2024.4.04.7009/PR, evento 1, INIC1 - p.10/20).

Assim, não se justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, devendo ser afastada.

Em relação à quantidade da droga apreendida, o art. 42 da Lei de Tóxicos dispõe o seguinte:

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

No caso em apreço, correta a exasperação da pena, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida (119,9 kg de maconha) e o potencial de disseminação do entorpecente, que seria suficiente para atingir um número extremamente elevado de pessoas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e justificando a majoração da reprimenda.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. I, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INALTERADOS OS FATOS QUE EMBASARAM A PRISÃO DO CONDENADO. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA. COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. 170,5 KG CLORIDRATO DE COCAÍNA. CULPABILIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICÁVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, §2º DO CP. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. VALOR DO DIA MULTA. ADEQUAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO.  (...) 6. A natureza e a quantidade da droga foram erigidas à condição de circunstâncias autônomas e preponderantes pelo artigo 42 da Lei de Tóxicos. Sendo que, no caso, a natureza natureza da substância entorpecente apreendida (cocaína)  e a quantidade (170,5 kg) justificam a exasperação da pena-base.  (...) (TRF4, ACR 5014210-36.2021.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 12/04/2023)

PENAL. PROCESSUAL PENAL.  TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.  ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06. AUTORIA. DOLO. PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIOS. MINORANTE DESCRITA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (INDICATIVOS DE ATUAÇÃO COORDENADA POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS). MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Para os crimes previstos na Lei 11.343/06, deve ser observado, nos exatos termos do seu art. 42, que natureza e quantidade da droga têm preponderância sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, devendo, de rigor, tem incremento diferenciado dessas. 4. No caso, a quantidade e natureza do entorpecente apreendido (mais de 130 quilos de cocaína)  justificariam o incremento da pena-base em patamar inclusive superior ao aplicado na sentença - 1 ano e 6 meses. Mantido, contudo, o acréscimo, por não haver insurgência da acusação. (...) (TRF4, ACR 5016678-98.2020.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 08/09/2022)

Assim, deve ser concedido habeas corpus de ofício para afastar as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo-se apenas a referente à quantidade de droga apreendida, de modo que redimensiono a pena-base para 6 anos de reclusão.

5.1.2. Na segunda fase da dosimetria, o juízo a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu, perante a autoridade policial, ter transportado a droga e ter ciência de sua natureza ilícita.

Por outro lado, foi também reconhecida a agravante da reincidência, em razão de condenação anterior pelo crime de roubo (processo nº 0001937-73.2016.8.21.0018).

As duas circunstâncias devem ser integralmente compensadas, de modo que a pena intermediária permanece em 6 anos de reclusão.

5.1.3. Na terceira fase da dosimetria, o juízo de origem reconheceu a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do tráfico de drogas. Assim, majorada a pena em 1/6, vai fixada em  7 anos de reclusão.

Não foram reconhecidas causas de diminuição de pena, e, sendo o réu reincidente, resta afastada a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Desse modo, torno definitiva a pena de 7 (sete) anos de reclusão. 

5.1.4. Redimensionada a reprimenda corporal, impõe-se o ajuste proporcional da pena de multa, a qual fixo em 700 (setecentos) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, estabelecido na sentença.

5.2. Desobediência

5.2.1. Na primeira fase da dosimetria, o sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, uma vez que o réu praticou o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, demonstrando maior reprovabilidade de sua conduta. Também foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois o acusado utilizou veículo com placas adulteradas para dificultar a ação policial e evitar a fiscalização.

Todavia, a negativação dessas vetoriais deve ser afastada, nos termos do item "5.1.1." deste voto. 

Diante disso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 15 dias de detenção.

5.2.2. Na segunda fase da dosimetria, o juízo de origem reconheceu a agravante da reincidência, em razão de condenação anterior pelo crime de roubo (processo nº 0001937-73.2016.8.21.0018), aplicando o aumento de 1/6.

Além disso, considerou configurada a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, por ter o delito sido praticado para assegurar a impunidade do tráfico internacional de drogas, circunstância que evidencia maior gravidade e reprovabilidade da conduta.

A defesa sustenta que tal agravante foi indevidamente aplicada, pois não há prova concreta de que os crimes de identidade falsa e desobediência tenham sido cometidos para assegurar a execução ou a impunidade do tráfico de drogas. Argumenta que o uso de documento falso, por si só, não revela essa finalidade, e que a presunção desse propósito viola o princípio da presunção de inocência, razão pela qual requer o afastamento da agravante por falta de elementos objetivos nos autos.

Com efeito, verifica-se dos autos que o réu, ao ser abordado pela PRF, recusou-se a obedecer às ordens legais da autoridade e, na sequência, apresentou-se com nome falso e documento de identificação adulterado, condutas que ocorreram no mesmo contexto fático e temporal da apreensão do entorpecente.

Assim, a intenção de assegurar a impunidade do crime de tráfico resta demonstrada pelo próprio encadeamento fático, sendo que o uso da falsa identidade e a resistência às ordens legais ocorreram justamente para evitar a persecução penal, razão pela qual correta a manutenção da agravante reconhecida na sentença.

Destarte, considerando as duas agravantes, mantida a fração de aumento em 1/3, de modo que a pena provisória deve ser fixada em 20 dias de detenção.

5.2.3. Na terceira fase da dosimetria, o juízo não reconheceu causas de diminuição nem causas de aumento de pena.

Não havendo reparo a ser feito, a pena definitiva vai fixada em 20  (vinte) dias de detenção.

5.2.4. Redimensionada a reprimenda corporal, impõe-se o ajuste proporcional da pena de multa, a qual fixo em 21 (vinte e um) dias-multa, mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, estabelecido na sentença.

5.3. Falsa identidade

5.3.1. Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou negativamente a culpabilidade, porquanto o acusado praticou o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, circunstância que demonstra maior reprovabilidade e desprezo pelo sistema de justiça. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras. Diante disso, a pena-base foi fixada em 4 meses e 15 dias de detenção.

Todavia, a negativação da vetorial deve ser afastada, nos termos do item "5.1.1." deste voto. 

Diante disso, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 3 meses de detenção.

5.3.2. Na segunda fase da dosimetria, o juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu, perante a autoridade policial, ter se identificado falsamente como seu irmão. Por outro lado, considerou-se a agravante da reincidência, decorrente de condenação anterior por roubo (processo nº 0001937-73.2016.8.21.0018), e também a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, pois o delito foi praticado para assegurar a impunidade do tráfico internacional de drogas.

Outrossim, é de ser mantida a aplicação da agravante prevista no art.61, II, b, do CP, posto, ainda, que a atribuição de falsa identidade pelo réu tinha o objetivo de impedir a sua identificação e evitar o cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor, restando configurada a hipótese prevista no referido dispositivo legal, de cometimento de um crime para assegurar a impunidade de outro.

Assim, a pena provisória vai fixada em 3 meses e 15 dias de detenção.

5.3.3. Na terceira fase da dosimetria do crime de falsa identidade, o juízo não reconheceu causas de diminuição nem causas de aumento de pena.

Destarte, fixa-se a pena definitiva em 3 meses e 15 dias de detenção.

5.4. Concurso material

As penas restaram assim fixadas:

a) o delito de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/06) restou apenado em 7 (sete) anos de reclusão, acrescidos de 700 (setecentos) dias-multa;

b) o crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) teve pena definitiva fixada em 20 (vinte) dias de detenção e 21 (vinte e um)  dias-multa;

c) o delito de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) resultou em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

Aplica-se ao caso o disposto no artigo 69, caput, do Código Penal, que prevê o concurso material de crimes, hipótese em que “o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”.

Dessa forma, considerando o concurso material entre as infrações, as penas são somadas, totalizando 07 (sete) anos de reclusão, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 721 (setecentos e vinte e um) dias-multa. 

6. Regime Inicial de Cumprimento da Pena 

A sentença fixou o regime fechado para início de cumprimento da pena do acusado. Apesar de a pena privativa de liberdade ter sido redimensionada em patamar inferior a 8 (oito) anos, tenho que não há alterações a serem feitas nesse aspecto.

Embora a nova reprimenda alcance montante que ensejaria o regime semiaberto, trata-se de réu reincidente, logo não cumpre com os requisitos do art. 33, § 2º, b, do CP.  

Deixo de realizar a detração, tendo em vista que foi ratificada nesta decisão a necessidade do regime fechado.  

Ante o exposto, mantenho o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.

7. Substituição da pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade imposta foi superior a 4 (quatro) anos, logo o réu não tem direito à substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44 do CP). 

8. Prisão Preventiva

Na sentença, o magistrado manteve a prisão preventiva do réu por persistirem os motivos legais. A segregação cautelar havia sido decretada sob os seguintes fundamentos (processo 5016105-34.2023.4.04.7009/PR, evento 10, DESPADEC1):

(...) "3. Ratifico todos os atos praticados pela Justiça Criminal Estadual, especialmente a homologação da prisão em flagrante delito, sua conversão em prisão preventiva, e a audiência de custódia.

4. No que tange à higidez da prisão em flagrante delito do indiciado, e à imperiosa necessidade de sua conversão em preventiva, reporto-me integralmente ao decreto prisional emanado do Juízo criminal estadual, para evitar tautologia, adotando-o como razão para decidir (evento 1, INQ1, páginas 87/91):

"Da homologação do auto de prisão em flagrante 

1. Flagrante regular, por estar revestido das formalidades legais (artigos 302 a 310 do CPP). 

A situação descrita se enquadra na hipótese normativa do art. 302, I, do Código de Processo Penal – CPP, que trata do chamado flagrante próprio. 

Não existem nulidades a macular a peça lavrada pela autoridade policial. 

1.1. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante do conduzido V. A. D. S.. 

2. In casu, verifica-se que o autuado foi preso pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 40, inciso I, ambos da Lei Federal n. 11.343/2006; artigos 307 e 330, ambos do Código Penal; artigo 34, da Lei das Contravenções Penais; como consta no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2).

Segundo consta nos documentos e depoimentos prestados pelos condutores (movs. 1.4 e 1.7), os depoentes afirmaram que em operação na Rodovia BR-277, deram ordem de parada ao veículo conduzido pelo autuado, mas que este desobedeceu a ordem e acelerou o veículo, sendo utilizada cama de faquir para furar os pneus. Noticiaram que o autuado conduziu seu veículo por mais 7km e que parou em um posto de combustível, momento em que foi feita a abordagem e localizada grande quantidade de maconha com o autuado. Informaram que no momento da abordagem o autuado informou que havia pegado a droga em Guaíra e que transportaria até Florianópolis e que receberia a quantia de R$ 10.000,00 pelo transporte. Noticiaram que o autuado informou não portava documentos, mas que informou seu nome como sendo Bruno e o nome de sua mãe, o que posteriormente se constatou no sistema da PRF que não condizia com a verdade e que o nome verdadeiro do conduzido é Wagner, sendo Bruno seu irmão. Informaram que houve necessidade de uso de algemas, em razão da tentativa de fuga do conduzido. 

Portanto, há prova da materialidade e existem os indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), depoimentos prestados nos autos pelos policiais rodoviários federais (movs. 1.4 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.8), bem como o boletim de ocorrência (mov. 1.15).

Da conversão em prisão preventiva 

3. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (mov. 13).

A prisão preventiva somente pode ser decretada quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal e no caso de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 

Por outro lado, conforme dispõe o próprio artigo 321, do CPP, já transcrito anteriormente, as medidas cautelares diversas da prisão podem ser decretadas de ofício, quando houver necessidade para aplicação da lei penal, para investigação ou instrução criminal, e para evitar a prática de infrações penais, conforme a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal. 

Conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6, houve apreensão de 119,90Kg de maconha, existindo indícios de autoria e materialidade, conforme já fundamentado anteriormente. 

Atinente à condição de admissibilidade da prisão cautelar, verifica-se que a somatória das penas máximas dos crimes imputados ao autuado é superior a 04 (quatro) anos, autorizando a custódia cautelar, a teor do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus 80167/MG). 

O periculum in libertatis, por sua vez, também está presente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, como bem ressaltado pelo Ministério Público, e, ainda, por conveniência da investigação criminal, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, considerando-se a existência de perigo concreto de reiteração criminosa do flagrado, ante a presença de indícios de que o autuado se utiliza da para prática criminosa como fonte de renda, diante da quantidade apreendida.

Observe-se que o autuado possui condenações anteriores, inclusive pelo mesmo crime, conforme consta nas informações de mov. 7.2, tendo interrompido o cumprimento de pena, desde 2020, ao não retornar após a concessão de saída temporária, permanecendo foragido, admitindo a prisão preventiva, também com fulcro no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal.

O conceito de ordem pública, de árida delimitação, está absolutamente vinculado ao plano concreto, assim como o está a periculosidade do crime e a possibilidade de reiteração delitiva. 

Não basta que o delito seja severamente apenado – como o são os delitos abstratamente tidos por mais desvalorosos – e seu mero cometimento para se dizer que a ação criminosa é grave. E não se pode, na mesma linha, ter por abalada a ordem pública pelo mesmo simples cometimento de fato criminoso. 

Interessante colacionar decisum do Supremo Tribunal Federal, no qual é feita uma reflexão acerca da definição de ordem pública para separa separar o que é atentado contra o bem jurídico penalmente tutelado daquilo que seria a perturbação da ordem pública:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMUM CRUELDADE DOS MEIOS EMPREGADOS CONTRA A VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88). Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins). Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem da cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes. Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito. Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social. Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado. Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente. Não propriamente da culpabilidade. Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidandose, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3. Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual da paciente. Prisão que se lastreia no concreto risco de reiteração criminosa. Pelo que não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva. Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4. Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto revelador da incomum gravidade da conduta protagonizada pela paciente, caracterizada pela exacerbação de meios e a partir de motivo torpe. A evidenciar, portanto, periculosidade envolta em atmosfera de concreta probabilidade de sua reiteração. Precedentes. 5. Sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública. Precedentes. 6. Ordem denegada". (STF, Segunda Turma, Habeas Corpus n. 94330, Relator Ministro Ayres Britto, julgado de 20 de março de 2012). 

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a presença dos requisitos da prisão preventiva quando presentes elementos que demonstram a possibilidade de reiteração criminosa:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE FAZER CESSAR AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E A SANÇÃO ADVINDA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise da suposta insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal, ou do grau de participação do ora Agravante, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame fático-probatório. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, tendo sido ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Agravante é"reincidente em tráfico de drogas (0000198- 64.2017.8.26.0156) e atualmente responde a outros dois processos por crime dessa mesma espécie (1501098-91.2021.8.26.0621 e 1500353-77.2022.8.26.0621), evidenciando que, em liberdade, vem abalando a ordem pública". 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, na hipótese. 4. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Réu, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Agravo regimental desprovido". (STJ, 6ª Turma, Habeas Corpus 812902/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado de 29 de maio de 2023).

Portanto, com relação ao periculum in libertatis, por sua vez, também está presente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, e, ainda, por conveniência da investigação criminal, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal, considerando-se a existência de perigo concreto de reiteração criminosa, ante a presença de indícios de que o autuado se utiliza da prática criminosa como fonte de renda, o que se constata relato do próprio autuado, que informou que receberia a quantia de R$ 10.000,00 para realização do transporte. 

Infere-se, ainda, que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal poderá, com suficiência, garantir a ordem pública, haja vista não serem adequadas à gravidade concreta do comportamento criminoso. 

3.1. Posto isso, como medida necessária para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, com fulcro nos incisos I e II do artigo 313 c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de VAGENR AUGUSTO DA SILVA, em prisão preventiva. 

3.2. Expeça-se o mandado de prisão em desfavor do conduzido".

Como visto, a imprescindibilidade da custódia cautelar exsurge evidente dos autos.

A custódia cautelar se justifica (art. 312, caput, do CPP) para garantia da ordem pública, pois o tráfico internacional de drogas é infração penal bastante aflitiva da paz em sociedade, gerando vários outros crimes (homicídios, furtos e roubos, etc.).

O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do delito e em indícios suficientes de autoria, está satisfatoriamente demonstrado, pois a prisão em flagrante delito gera prova da existência do crime e presunção relativa de sua autoria.

O periculum libertatis se faz igualmente presente neste momento para garantia da ordem pública, pois, em liberdade o indiciado encontraria os mesmos estímulos que o levaram a cometer crime tão grave, aparentemente transnacional.

Esta decisão também está motivada e foi fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada (Art. 312, § 2.º, do CPP): o indiciado alega ter aceitado cometer tal delito visando ao lucro (paga ou recompensa).

Tudo isso demonstra concretamente que não há cautelares pessoais diversas da prisão que possam fazer frente ao periculum libertatis.

Por fim, note-se que o crime imputado ao indiciado, o tráfico (provavelmente internacional) de drogas, é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (Art. 313, inciso I, do CPP).

A custódia cautelar do investigado atende, portanto, aos critérios de necessidade para evitar a prática de infrações penais, e de adequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado (art. 282, incisos I e II, do CPP).

Assim, homologo a prisão em flagrante do indiciado V. A. D. S. e a converto em preventiva, com fundamento nos artigos 312, caput, 313, inciso I, e 282, § 6.º, todos dispositivos do Código de Processo Penal." (...)

Com efeito, não vislumbro alteração fática e elemento novo  capaz de ensejar mudança nesse entendimento, ainda mais que os pressupostos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva, já elencados na decisão de primeiro grau foram confirmados na sentença condenatória. 

Ademais, esta Corte possui entendimento no sentido de que o réu que permaneceu segregado durante a instrução do processo não tem o direito de apelar em liberdade quando as circunstâncias determinantes para a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas (TRF4, ACR 5001861-13.2022.4.04.7017, Oitava Turma, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 30/03/2023; TRF4, HC 5004302-66.2022.4.04.0000, Sétima Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 15/02/2022).

Cumpre salientar, em arremate, que não há outra medida cautelar substitutiva que seja adequada ao caso e nem suficiente para a prevenção e repressão ao crime atribuído ao acusado, ainda mais considerando que o réu transportava expressiva quantidade de droga, é reincidente e se evadiu do cumprimento de pena anterior, revelando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva.

Mantenho, pois, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

9. Inabilitação para dirigir veículo automotor

Postula a defesa que seja afastada a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu na sentença condenatória.

Não lhe assiste razão.

Com efeito, a referida medida se trata de efeito específico da condenação, a ser aplicado, consoante dicção expressa do Estatuto Repressivo, nas hipóteses em que houver a utilização veículo como meio para prática de crime doloso, in verbis:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Deveras, conforme já decidiu esta Corte, a utilização de veículo para a prática de crime é suficiente para determinar a suspensão do direito de dirigir (TRF4, Apelação Criminal nº 0002237-14.2008.404.7005, 7ª Turma, Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, por unanimidade, D.E. 23/09/2013).

Ademais, "ainda que a inabilitação para dirigir não impeça a reiteração criminosa, não há dúvida de que a torna mais difícil, além de possuir efeito dissuasório, desestimulando a prática criminosa" (TRF4, ACR 5014848-45.2021.4.04.7202, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 07/06/2023).

Ressalto que esta Corte tem afastado a dita penalidade apenas nos casos em que o acusado se tratar de motorista profissional, e desde que não configurada a habitualidade delitiva em crimes da espécie.

No caso concreto, é certo que o acusado se valeu do veículo automotor para transportar a vultosa quantidade de entorpecente, de modo a atrair a incidência do dispositivo suprarreferido. Como ponderado pelo Juízo de origem, o próprio acusado em interrogatório declarou que exerce atividade de "serviços gerais", inexistindo demonstração de que a restrição lhe cause prejuízo profissional relevante. Assim, não há óbice à aplicação da medida, que tem por finalidade prevenir a reiteração delitiva, especialmente considerando que o réu é reincidente, ainda que por crime de natureza diversa, mas de gravidade equivalente (roubo), o que reforça a necessidade de sua imposição.

Nesse sentido:

PENAL. PROVESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PLEITO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269 DO STJ. INAPLICÁVEL. REGIME FECHADO ADEQUADO AO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PREVISÃO DE EFEITO DA CONDENÇÃO NO ART. 92, III, DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II - Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez que além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, justificando a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, não havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ. III - Quanto ao ponto relativo à inabilitação à direção de veículo automotor, conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, demonstrado pelo acórdão recorrido que o agravante praticou crime doloso e se valeu de veículo automotor como instrumento para a sua prática, é de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1786144 PR 2020/0293665-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024)

DIREITO PENAL. ART. 56 DA LEI 9.605/98 . IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA .CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CULPABILIDADE NEUTRA. ATENUANTE DO ART. 14, IV, DA LEI 9 .605/98. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART . 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE . POSSIBILIDADE. EFEITO DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART . 92, III, DO CÓDIGO PENAL. 1. É excepcionalíssima a aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos protegidos envolvem o meio ambiente e potencial perigo à coletividade. 2 . Hipótese em que o réu importou quantidade considerável de substâncias com médio e alto grau de toxicidade, sendo que um dos princípios ativos nelas contido sequer é encontrado em produtos permitidos no Brasil. Ademais, os agrotóxicos estavam acondicionados de maneira irregular e apresentando vazamentos, oferecendo evidente risco ao meio ambiente e à coletividade. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 3 . A consciência da ilicitude não indica uma maior reprovabilidade da prática delitiva, mas, antes, consubstancia pressuposto para a punibilidade do agente, uma vez que, caso o mesmo desconhecesse o caráter ilícito da sua conduta, ou se, por alguma razão, não lhe fosse exigível agir de forma diversa, prejudicada estaria a configuração da própria culpabilidade. Vetorial neutra. 4. Inaplicabilidade da atenuante do art . 14, IV, da Lei 9.605/98, ante a inexistência de informações no sentido de que o réu contribuiu de forma efetiva e significativa no ato fiscalizatório ou durante as investigações. 5. Reconhecimento da atenuante do art . 65, III, d, do CP, porquanto, embora tenha negado os fatos em sede policial, quando em juízo, o réu admitiu a prática delitiva. 6. A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 7 . A prática de crime doloso mediante a utilização de veículo automotor e do exercício irregular de um direito (habilitação para dirigir) atrai a aplicação do art. 92, III, do Código Penal.(TRF-4 - ACR: 50004484220154047103 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 21/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2018)

DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CRIME DO ART. 334-A, §1º, I, DO CP, C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI 399/1968. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não incide o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a cassação do documento de habilitação ou proibição de obtê-lo pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de medida administrativa, sem reflexos no âmbito penal. 2. A jurisprudência deste tribunal é no sentido de que a imposição da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor é plenamente cabível quando o veículo é utilizado para a prática do delito, a fim de evitar reiteração delitiva; cabe, entretanto, o afastamento, quando há comprovação de que o condenado exerce, licitamente, a função de motorista, ressalvado os casos em que o réu se utiliza de tal condição para cometer crimes. 3. Apelo parcialmente provido. (TRF4, ACR 5000226-92.2020.4.04.7202, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 28/04/2022) – grifado

Portanto, rechaço o pleito defensivo e mantenho a inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal.

10. Conclusões

10.1. Afastada a alegação de nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração. O juízo de origem, ao identificar omissão quanto às teses formuladas pela acusação, sanou o vício de forma legítima, observando o contraditório e a ampla defesa.

10.2. A materialidade, a autoria e o dolo dos crimes de tráfico internacional, desobediência e falsa identidade restam amplamente comprovados pelos elementos colhidos em flagrante, autos de apreensão e depoimentos coerentes dos policiais rodoviários federais, que descreveram minuciosamente a fuga, a apreensão de 119,9 kg de maconha e a tentativa do réu de ocultar sua verdadeira identidade. 

10.3. Concedido habeas corpus de ofício para afastar, na dosimetria das penas dos delitos, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria,  procedendo-se, assim, ao redimensionamento das penas-base.

10.4. Não procede o pedido de afastamento da agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal. Como se observa dos autos, o réu desobedeceu ordem legal de parada e apresentou-se com nome falso logo após o flagrante de tráfico, condutas que visavam claramente assegurar a impunidade do crime principal.

10.5. Indeferido o pleito de substituição da pena privativa de liberdade, porquanto o quantum fixado supera 4 anos de reclusão, não atendendo ao requisito objetivo previsto no art. 44 do Código Penal.

10.6. Por fim, mantida a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, tendo em vista que o veículo foi utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas.

11. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação defensiva, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício para afastar da primeira fase da dosimetria da pena a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, nos termos da fundamentação.



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1. Masson, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 213 a 359-T) / Cleber Masson. - 12 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 515.

 



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Apelação Criminal Nº 5017451-20.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA COMPLEMENTAR AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DEMONSTRADA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “B”, DO CP. FINALIDADE DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO TRÁFICO. PENA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta pela defesa de V. A. DA S. contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), desobediência (art. 330 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), em concurso material. A defesa alega nulidade da sentença complementar, insuficiência probatória e, subsidiariamente, pede o afastamento da agravante do art. 61, II, "b", do CP e da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração; (ii) a suficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico internacional de drogas, desobediência e falsa identidade; (iii) a manutenção da agravante do art. 61, II, "b", do CP para os crimes de falsa identidade e desobediência; e (iv) a exclusão da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração não prospera, pois o Ministério Público Federal pugnou expressamente pela aplicação da agravante do art. 61, II, "b", do CP e pela inabilitação para dirigir veículo automotor nas alegações finais, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

4. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas, diante da prova segura da materialidade e autoria, demonstradas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, prisão em flagrante e confissão do acusado, corroboradas pelos depoimentos policiais, elementos que evidenciam o dolo na conduta e afastam qualquer dúvida razoável.

5. A transnacionalidade do delito é reconhecida e a majorante do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 é aplicada, considerando a apreensão de 119,9 kg de maconha e o transporte iniciado em Guaíra/PR, cidade fronteiriça com o Paraguai, indicando origem estrangeira. 

6. Mantém-se a condenação por desobediência, pois a prova dos autos demonstra de forma firme a recusa do réu em cumprir ordem legal de parada, fugindo por vários quilômetros, o que revela dolo evidente em frustrar a ação policial e configura conduta típica.

7. Mantém-se a condenação por falsa identidade, pois as provas demonstram que o réu se apresentou com nome diverso para ocultar sua condição de apenado, evidenciando autoria e dolo inequívocos. A conduta é penalmente típica, ainda que sob alegação de autodefesa, conforme a Súmula 522 e o Tema 646 do STJ.

8. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é afastada, pois o réu é reincidente, o que, por si só, impede a concessão do benefício.

9. Concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por configurarem bis in idem e carecerem de fundamento concreto, mantida apenas a análise da quantidade de droga apreendida (119,9 kg de maconha), com o consequente redimensionamento da pena-base.

10. A agravante do art. 61, II, "b", do CP é mantida para o crime de desobediência, pois a recusa em obedecer à ordem legal de parada ocorreu no mesmo contexto fático e temporal da apreensão do entorpecente, com o claro objetivo de assegurar a impunidade do tráfico internacional de drogas. 

11. A pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do CP, é mantida, pois o veículo foi utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas. O réu não demonstrou ser motorista profissional e a medida contribui para a prevenção da reiteração delitiva.

12. O regime inicial fechado é mantido para o cumprimento da pena, pois, embora a pena privativa de liberdade tenha sido redimensionada para patamar inferior a 8 anos, o réu é reincidente, o que impede a fixação do regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, "b", do CP.

13. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, uma vez que a pena imposta é superior a 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44 do CP.

14. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública, considerando a gravidade do tráfico internacional de drogas (119,9 kg de maconha), o risco concreto de reiteração criminosa (réu reincidente e foragido de pena anterior), e o periculum libertatis evidenciado pelo lucro com o crime. Nenhuma medida cautelar diversa da prisão seria suficiente para acautelar o meio social, conforme o art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

15. Recurso desprovido, concedendo habeas corpus de ofício para afastar da primeira fase da dosimetria a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, redimensionando as penas.

Tese de julgamento: 16. A condenação por tráfico internacional de drogas, desobediência e falsa identidade é mantida quando comprovadas materialidade, autoria e dolo, sendo afastadas valorações indevidas na dosimetria da pena e mantidas as agravantes e efeitos da condenação que visam à prevenção da reiteração delitiva.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, 40, I, 42; CP, arts. 29, 33, § 2º, "b", 44, 59, 61, II, "b", 69, 92, III, 307, 330; CPP, arts. 156, 312, 313, I, 313, II, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 522; STJ, Súmula 607; STJ, REsp 1.859.933/SC (Tema 1.060), Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 09.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.786.144/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.08.2024; TRF4, ACR 5000995-78.2021.4.04.7101, Oitava Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 20.04.2022; TRF4, ACR 5001860-64.2022.4.04.7005, Oitava Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 07.06.2023; TRF4, ACR 5001799-70.2022.4.04.7017, Oitava Turma, Rel. Rodrigo Kravetz, j. 31.05.2023; TRF4, ACR 5000889-77.2021.4.04.7017, Sétima Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 10.05.2023; TRF4, ACR 5000537-17.2024.4.04.7017, Oitava Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 30.04.2025; TRF4, ACR 5000764-12.2017.4.04.7127, Oitava Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 09.04.2025; TRF4, ACR 5014210-36.2021.4.04.7000, Oitava Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 12.04.2023; TRF4, ACR 5016678-98.2020.4.04.7002, Sétima Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 08.09.2022; TRF4, Apelação Criminal nº 0002237-14.2008.404.7005, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 23.09.2013; TRF4, ACR 5014848-45.2021.4.04.7202, Oitava Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 07.06.2023; TRF-4, ACR 50004484220154047103/RS, Rel. Leandro Paulsen, 8ª Turma, j. 21.03.2018; TRF4, ACR 5001861-13.2022.4.04.7017, Oitava Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 30.03.2023; TRF4, HC 5004302-66.2022.4.04.0000, Sétima Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 15.02.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, concedendo, contudo, habeas corpus de ofício para afastar da primeira fase da dosimetria da pena a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440330v5 e do código CRC 971998df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2025

Apelação Criminal Nº 5017451-20.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISORA: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2025, na sequência 38, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DEFENSIVA, CONCEDENDO, CONTUDO, HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA AFASTAR DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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