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Apelação Criminal Nº 5017451-20.2023.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra V. A. D. S., imputando-lhe a prática das condutas previstas no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I e artigos 307 e 330, ambos do Código Penal, assim narradas na inicial ():
(...)
No dia 13/10/2023, por volta das 21:00 horas, no Km 319 da BR-277, em Guarapuava/PR, V. A. D. S., com dolo e ciência da ilicitude de sua conduta, adquiriu, importou e transportou, sem autorização, 119.900 g (cento e dezenove mil e novecentos) gramas de matéria vegetal contendo tetrahidrocacannabinol, conhecida como MACONHA, substância psicotrópica de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física ou psíquica, prevista na Lista F2 da Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998.
Ainda, nas mesmas condições de tempo e lugar acima transcritos, o denunciado V. A. D. S. desobedeceu a ordem legal de funcionário público, tendo em vista não ter obedecido a ordem de parada do veículo GM/VECTRA, placas CQR0H90.
Por fim, nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritos, V. A. D. S., ao ser abordado por agentes estatais, atribuiu-se falsa identidade, ao alegar, no momento de sua prisão, chamar-se “Bruno Alexandro da Silva, CPF 039.194.060- 01”.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
Na ocasião, os agentes estatais, em fiscalização de rotina, deram ordem de parada ao condutor do veículo acima referido, que não acatou o comando e acelerou o veículo.
Ato contínuo, foi feito uso da cama de faquir, tendo a equipe logrado êxito em furar os pneus do veículo. Mesmo com os pneus furados, o denunciado continuou em fuga no sentido Guarapuava/Curitiba por mais sete quilômetros. Ao chegar no km 312, o denunciado então adentrou no pátio do Posto de Combustível Mahle parando o veículo.
Assim, ao verificarem VEÍCULO, os agentes estatais encontraram VÁRIOS TABLETES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, TOTALIZANDO 119.900 g (cento e dezenove mil e novecentos) gramas.
O denunciado, que não portava documentos, inicialmente identificou-se como sendo o Sr. BRUNO ALEXANDRO DA SILVA, CPF 039.194.060-01. Porém, em consultas aos sistemas internos, foi identificado que ele se tratava de V. A. D. S., portador do CPF 038.711.490-47.
Dessa forma, o denunciado foi preso em flagrante.
Há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria do delito previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I da Lei 11343/2006, artigo 330 e 307, ambos do Código Penal.
A materialidade dos crimes está provada pelo Auto de prisão e flagrante (evento 1.1, fl. 04), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1.1, fl. 13), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (evento 1.1, fl. 16), B.O. N: 2023/1157204 (ev. 1.1, fl. 30), Laudo Pericial Criminal 119.996/2023 (evento 1.1, fl. 105).
O referido Laudo de constatação identificou componentes da espécie Cannabis sativa Linneu, popularmente conhecida como MACONHA, substância psicotrópica capaz de causar dependência física ou psíquica de uso proscrito no Brasil, prevista na Lista F2 da Portaria SVS/MS n. 344 de 12 de maio de 1998.
A autoria é evidenciada pelos documentos do Auto de Prisão em Flagrante contendo o relato das testemunhas responsáveis pelo flagrante. Ademais, o próprio denunciado confessou, no momento de sua prisão, ter aceitado realizar o transporte da droga de Guaíra/PR até Florianópolis/SC, pelo que receberia R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A transnacionalidade do tráfico de drogas é evidenciada pelas circunstâncias dos fatos analisadas em conjunto, tais como: quantidade e a espécie da droga apreendida e o local da apreensão.
(...)
A denúncia foi recebida em 14/12/2023 ().
Instruído o feito, foi proferida sentença publicada em 20/01/2025, integrada por embargos de declaração em 19/02/2025, julgando procedente o pedido contido na denúncia para condenar o réu V. A. D. S. às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão e de 7 meses e 21 dias de detenção, acrescidos de 1.062 dias-multa, em regime inicial fechado, sem direito à substituição da pena, decretando-se, ainda, a inabilitação para dirigir veículo automotor, com fundamento no art. 92, III, do CP, em razão da prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, e nos arts. 307 e 330 do CP, na forma do art. 69, também do CP ( e ).
Irresignada, apelou a defesa. Em suas razões requereu: (i) em preliminar, a nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração; (ii) no mérito, a absolvição, com alegação de ausência de provas quanto à autoria e ao agir doloso; subsidiariamente (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “b”, do CP, em relação aos crimes descritos nos arts. 307 e 330 do CP, e (iv) da inabilitação para dirigir veículo automotor ().
Apresentadas as contrarrazões do Parquet pelo desprovimento do recurso ().
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440328v4 e do código CRC c0491c60.
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Data e Hora: 22/10/2025, às 15:20:45