Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5027055-66.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra D. H. D. P., nascido em 13/02/1999, e M. P. F. D. C., nascido em 14/02/1997, imputando-lhes a prática da conduta criminosa prevista no art. 334, caput, do Código Penal.

Assim consta na denúncia (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1):

"(...) 

M. P. F. D. C. e D. H. D. P., representes legais da PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA., sediada no município de Curitiba/PR, introduziram mercadorias estrangeiras (smartphones, itens de informática e eletrônicos), sem o recolhimento dos tributos devidos, conforme constatado em fiscalizações efetuadas pela Receita Federal do Brasil nas cidades de Juiz de Fora/MG e Uberlândia/MG. Assim, consciente e voluntariamente, iludiram o pagamento de tributos pela entrada em território nacional de mercadorias de procedência estrangeira, nas datas e locais abaixo elencados:

- Na data de 06 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 12) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 13 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 33) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 19 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na sociedade empresária PATRUS TRANSPORTADORA, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 53) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 31 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 70) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 09 de junho de 2021, por volta das 15h30min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 102) (Evento 1.3, fls. 119- 122);

- Na data de 17 de junho de 2021, por volta das 10h40min, na sociedade empresária PATRUS TRANSPORTADORA, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 123) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 17 de junho de 2021, por volta das 11h30min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 115) (Evento 1.3, fls. 119- 122);

- Na data de 29 de junho de 2021, por volta das 15h00min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 155) (Evento 1.3, fls. 119- 122);

- Na data de 08 de julho de 2021, por volta das 12h30min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.2, fl. 31) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 11 de maio de 2021, por volta das 08h12min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.2, fl. 106) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 24 de maio de 2021, por volta das 09h44min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., no município de Uberlândia/MG (Evento 1.2, fl. 113) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 24 de maio de 2021, por volta das 15h09min, na sociedade empresária PATRUS TRANSPORTADORA, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.2, fl. 119) (Evento 1.3, fl. 119-122);

- Na data de 1º de junho de 2021, por volta das 09h13min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.3, fl. 12) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 07 de junho de 2021, por volta das 09h13min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.3, fl. 32) (Evento 1.3, fls. 119-122);

- Na data de 14 de junho de 2021, por volta das 08h58min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.3, fl. 56) (Evento 1.3, fls. 119-122);

Consta no apuratório que, nas circunstâncias de tempo e lugares anteriormente mencionadas, durante fiscalizações realizadas pela Receita Federal do Brasil, foram apreendidas, no total, 61 (sessenta e uma) unidades de mercadorias de procedência estrangeira (smartphones, itens de informática e eletrônicos), sem a devida documentação aduaneira que comprovasse a importação regular (Evento 1.1, fls. 7-10).

A Receita Federal do Brasil (RFB) avaliou a totalidade das mercadorias apreendias na monta de R$ 29.505,81 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos), calculando a elisão de tributos federais (Imposto de Importação sobre Produtos Industrializados) na monta de R$ 14.752,91 (quatorze mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) (Evento 1.1, fl. 10).

O fisco federal também levantou que a sociedade empresária PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA. , cujos representantes legais são M. P. F. D. C. e D. H. D. P., possui em seu desfavor, além das autuações que dão ensejo a presente, outros 10 (dez) registros pela prática do crime de descaminho, fato que denota habitualidade delitiva (Evento 1.3, fls. 138-143).

(...)"

A denúncia foi recebida em 12/05/2022 (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 4, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/05/2024, que julgou improcedente a ação penal para absolver os réus da imputada prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 138, SENT1).

O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 143, APELAÇÃO1). Em suas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado. Assevera, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que os acusados concorreram para a prática do crime de descaminho nas datas descritas na inicial acusatória, ao providenciarem o transporte e o posterior armazenamento das mercadorias descaminhadas, sendo, ainda, inverossímil que os réus, como representantes legais da sociedade empresária, não tivessem conhecimento do que estava sendo comercializado por ela.

Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública da União (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 149, CONTRAZAP1).

Vieram os autos.

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso (evento 4, PARECER1).

É o relatório. À revisão.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005436723v4 e do código CRC 2398553a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LORACI FLORES DE LIMA
Data e Hora: 24/10/2025, às 11:47:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 13:48:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005436725
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Apelação Criminal Nº 5027055-66.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

1. Considerações iniciais

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que absolveu os acusados D. H. D. P. e M. P. F. D. C. da imputada prática do crime de descaminho por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e ao dolo.

Em suas razões, o Parquet Federal argumenta que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para evidenciar que os réus, na condição de representantes legais da sociedade empresária PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA, concorreram, dolosamente, para a prática do crime de descaminho nas datas descritas na denúncia.

Apresentadas as contrarrazões pela defesa, a Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do recurso.

2. Tipicidade

De acordo com a denúncia, os réus iludiram o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadorias estrangeiras (smartphones, itens de informática e eletrônicos) em território nacional, utilizando a pessoa jurídica PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA, cujas remessas restaram apreendidas em fiscalizações da Receita Federal nos depósitos das transportadoras Patrus e Mercado Envios/Team Leader, em Juiz de Fora/MG e Uberlândia/MG,  entre os dias 06/05/2021 e e 08/07/2021. 

O delito encontra previsão no art. 334 do Código Penal: 

Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem: 

(...)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; 

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

No delito de descaminho, o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, ou seja, a administração pública em seu interesse fiscal. Soma-se a proteção à indústria nacional com vistas ao desenvolvimento econômico e à estabilidade das atividades comerciais dentro do país. Além disso, protege-se o prestígio da administração pública, em especial a moralidade e a probidade administrativa, bem como sua garantia na regularização das importações e exportações. 

Destaca-se que não pratica o descaminho apenas aquele que internaliza a mercadoria na fronteira com o país vizinho sem o recolhimento dos tributos exigidos, mas também aquele que, transportando o produto (ou promovendo sua remessa), leva-o ao ponto de destino dentro do território nacional.

Portanto, o mero transporte de mercadorias é conduta típica, quando associada à internalização irregular em território nacional, já que constitui o iter criminis, ato de execução.

Com o mesmo raciocínio podemos enquadrar a conduta do agente que atua como "batedor", bem como daquele que exerce o papel de "olheiro", posto que tais funções são relevantes para o fornecimento de informações acerca de eventuais barreiras policias e/ou fiscalizações como um todo, o que sem dúvida facilita que a mercadoria descaminhada chegue ao seu destino final. 

Nesse cenário, aplica-se a chamada teoria unitária ou monista, adotada, em regra, pelo Código Penal, que preconiza em seu art. 29: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Dessa forma, todos os envolvidos em uma infração penal (unidade de crime) respondem por ele (pluralidade de agentes), levando-se em conta a culpabilidade de cada um no momento da individualização da pena. 

O elemento subjetivo é o dolo, representado na vontade livre e consciente do agente de introduzir a coisa no território nacional sem o devido recolhimento dos tributos, não se exigindo elemento subjetivo específico. 

Anote-se, ainda, que é irrelevante o sujeito ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas para a sua responsabilização penal, pois o tipo do artigo 334 do Código Penal não estabelece tal exigência:

DESCAMINHO. TRANSPORTADOR. ITER CRIMINIS. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.EXECUÇÃO DAS PENAS.  1. O transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internalizados constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, complementado pelo art. 3º do Decreto-lei nº 399/68, devendo o transportador ser responsabilizado pelo crime, pois participa de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias. 2. Para a configuração do delito de descaminho não é necessário que o agente que transporta a mercadoria irregularmente importada seja o seu proprietário, bastando a prova de sua participação livre e consciente na prática de conduta típica. 3. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 4. [...] (TRF4, ACR 5001366-11.2018.4.04.7016, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 23/05/2019).

No que diz respeito à tipicidade material - conquanto a questão não tenha sido suscitada pela defesa nas alegações finais (evento 77 dos autos originários) -, aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o somatório dos tributos iludidos (considerados apenas o II e o IPI), considerando unicamente a apreensão realizada nos autos ora em julgamento, não ultrapassar o parâmetro fiscal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria 75 e 130/MF.

Invocando outra perspectiva sobre o assunto em tela, a jurisprudência é firme no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reiteração delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos, quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. Vislumbra-se, nesses casos, o alto grau de reprovabilidade da conduta e indica que o agente faz do crime de descaminho seu modo de vida (STF, HC 161848 AgR-segundo, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-18/11/2019; STJ, AgRg no  AREsp 1665418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/06/2020). 

No caso concreto, muito embora o valor dos tributos federais iludidos por força da internalização das mercadorias (somados II e IPI) tenha totalizado R$ 14.752,91 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) - sendo inferior, portanto, ao parâmetro para o reconhecimento do princípio da insignificância -, constato que os réus são contumazes na prática do delito em questão.

Isso porque a sociedade empresária PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA, cujos representantes legais são M. P. F. D. C. e D. H. D. P., possui em seu desfavor, além das autuações que deram ensejo à presente ação penal (formalizadas em 23/08/2021), ao menos 4 (quatro) registros de autuações administrativas pela prática de fatos similares e ocorridos nos 5 anos anteriores ao fato apurado nestes autos, conforme lista completa de "Apreensões por Autuado" apresentada pela Receita Federal (processo 5020584-34.2022.4.04.7000/PR, evento 1, INQ3, fls. 138/143).

Portanto, inequívoca a habitualidade dos apelantes na prática delitiva, sendo insuscetível a aplicação do princípio da insignificância. 

Destarte, a conduta atribuída aos réus amolda-se, material e formalmente, ao delito descrito na denúncia.

3. Materialidade e autoria

Em primeiro grau, os réus foram absolvidos, com base no art. 386, VII, do CPP, por ter o magistrado concluído pela insuficiência de provas quanto à autoria delitiva e ao dolo, nos seguintes termos (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 138, SENT1):

"2. FUNDAMENTAÇÃO

Acolho a competência para atuar no feito.

Ainda que exista nos autos prova da materialidade do delito, a autoria não segue essa mesma sorte.

Sem adentrar em desnecessárias digressões, observo que o fato de Diemerson Henrique Dieger Parra e M. P. F. D. C. serem formalmente responsáveis pela pessoa jurídica Parra & Costa Comercial Ltda., não conduz, por si só, à conclusão de que concorreram para os delitos de descaminho descritos na denúncia.

Compulsando o feito, verifica-se que foi imputada aos acusados a prática do crime do art. 334 do Código Penal em razão de ambos figurarem como responsáveis legais de Parra & Costa Comercial Ltda., conforme contrato social digitalizado no evento 1 do inquérito originário, e possuírem outros registros de autuações pela Receita Federal do Brasil. 

Todavia, mesmo após a instrução, não foi possível a individualização das condutas imputadas aos acusados, de modo que se possa delimitar qual foi a participação de cada um deles na perpetração do descaminho.

Não se ignora que, à luz da teoria do domínio do fato, o sujeito ativo de crime cometido no âmbito de uma pessoa jurídica é, em regra, o seu administrador - pessoa que detém o poder de gerência, o comando, a participação da tomada de decisões. 

Ocorre que, no presente caso, tampouco restou cabalmente demonstrado que a administração da pessoa jurídica é efetivamente promovida pelos acusados. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. DENÚNCIA CONTRA PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PELOS SÓCIOS SEM ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA DE CADA QUAL. DOMÍNIO DO FATO. DOMÍNIO DA POSIÇÃO. INÉPCIA. ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO DOS EFEITOS. 1. Autor é quem tem o domínio do fato, ou seja, que realiza o tipo penal (autoria direta), que manda fazer (autoria mediata) ou que tem o domínio da organização, mantendo em funcionamento estrutura voltada ao crime. 2. Responsabilização criminal com base exclusiva no domínio da posição (condição de presidente, diretor, sócio) é descabida. 3. Reconhecida, em outro feito, a inépcia da denúncia que apontou como réu o sócio de pessoa jurídica sem a ele atribuir nenhuma conduta. 4. Tratando-se de razões objetivas, estende-se a decisão aos demais sócios. (TRF4, HC 5026450-13.2018.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/09/2018)

Anoto que nem durante o inquérito e nem durante a instrução foram realizadas diligências que melhor pudessem esclarecer os meandros da constituição da sociedade empresária, seu efetivo funcionamento e inclusive sua localização, já que ambos sócios têm endereço residencial na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, não obstante a sede da empresa, de acordo com o contrato social, ficar em Curitiba/PR. 

Essas diligências poderiam aclarar se além de formalmente responsáveis pela empresa, os réus também eram de fato os responsáveis pela introdução de mercadorias estrangeiras com ilusão dos tributos devidos pela sua importação.

É certo que nas hipóteses de crimes praticados por intermédio de pessoas jurídicas, admite-se uma certa flexibilidade na narrativa contida na denúncia, de modo a processar-se a ação penal a fim de melhor individualizar a responsabilidade de cada partícipe. 

Todavia, o que se verifica nos autos é que não foram angariados indicativos mínimos de que Diemerson Henrique Dieger Parra e M. P. F. D. C. são, de fato, os responsáveis pela empresa ou que concorreram para o descaminho das mercadorias apreendidas.

Entendimento contrário culminaria em responsabilização objetiva, vedada na esfera penal.

Registre-se, ademais, que o Ministério Público Federal se limita a afirmar que os denunciados "introduziram mercadorias estrangeiras (smartphones, itens de informática e eletrônicos), sem o recolhimento dos tributos devidos, conforme constatado em fiscalizações efetuadas pela Receita Federal do Brasil nas cidades de Juiz de Fora/MG e Uberlândia/MG. Assim, consciente e voluntariamente, iludiram o pagamento de tributos pela entrada em território nacional de mercadorias de procedência estrangeira", abstendo-se, no entanto, de indicar de que forma teriam se concretizado tais condutas, já que apenas foram indicadas as apreensões realizadas em empresas de transporte em Minas Gerais.

O fato de existir notícia da ocorrência de outras apreensões análogas às que ensejaram a instauração do inquérito policial originário tampouco têm o condão de ensejar a responsabilização dos réus.

A ausência e/ou o silêncio dos acusados jamais poderão constituir razão para se afirmar que foram as pessoas responsáveis pelo descaminho das mercadorias apreendidas, sendo certo que, ainda que sejam eles os responsáveis legais pela empresa, haveria necessidade de serem trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar que tinham consciência de que estariam concorrendo para o cometimento do crime do art. 334 do Código Penal, o que não se logrou demonstrar nem com a perfunctória investigação realizada, nem com a instrução processual.

Conclui-se, portanto, que os elementos constantes dos autos não são suficientes para autorizar edição de decreto condenatório em face dos acusados, tendo em vista não haver elementos mínimos capazes de demonstrar que tinham consciência de que estariam concorrendo para o cometimento do crime do art. 334 do Código Penal.

Nesse contexto, alternativa não há senão a absolvição dos réus, em razão da ausência de prova de que concorreram para a prática do fato narrado na denúncia.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para o fim de ABSOLVER os réus M. P. F. D. C. e D. H. D. P. da prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal."

Com a devida vênia, discordo de tal posicionamento. 

De início, destaco que a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada pelos elementos produzidos nos autos do Inquérito Policial nº 50205843420224047000, sobretudo aqueles extraídos da REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Nº 0617700-116056/2021 (evento 1 daqueles autos), a qual abrange dois Autos de Infração  distintos, quais sejam:

i. Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0610400-99448/2021  (lavrado em 23/08/2021 - processo 5020584-34.2022.4.04.7000/PR, evento 1, INQ2, fl. 44/47):

ii. Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0610900- 98358/2021 (lavrado em 23/08/2021 - processo 5020584-34.2022.4.04.7000/PR, evento 1, INQ3, fls. 64/67):

A soma dos valores das mercadorias apreendidas (R$ 18.667,80 e R$ 10.838,01) e dos respectivos tributos (II + IPI) elididos (R$ 9.333,90 e R$ 5.419,01) registrados nos mencionados documentos atingem os totais indicados na REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Nº 0617700-116056/2021. Confira-se (processo 5020584-34.2022.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, fls. 7/10):

As apreensões em questão se deram em sede de fiscalizações da Receita Federal do Brasil nos depósitos das transportadoras Patrus e Mercado Envios/Team Leader, em Juiz de Fora/MG e Uberlândia/MG,  entre os dias 06/05/2021 e e 08/07/2021, durante as quais foram encontradas remessas de mercadorias estrangeiras acompanhadas de notas fiscais eletrônicas emitidas pela pessoa jurídica PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA, sem documentação de regular entrada em solo nacional.

Tais volumes restaram retidos pela autoridade fiscal, sendo as apreensões inicialmente formalizadas nos TERMOS DE RETENÇÃO E LACRAÇÃO DE VOLUMES constante no processo 5020584-34.2022.4.04.7000/PR, evento 1, PORT_INST_IPL1, fls. 12, 33, 53, 70, 102, 115, 123 e 155; evento 1, INQ2, fls. 31, 106, 113 e 119; e evento 1, INQ3, fls. 12, 32 e 56, contendo a descrição das mercadorias retidas, os números das respectivas Notas Fiscais Eletrônicas e a assinatura de um representante da empresa atribuída do transporte dos pacotes da remetente PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA.

Observe-se que, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.), que servirão de lastro para instruir inquéritos e a propositura de ações penais, em que se acrescerão as demais provas que eventualmente se revelarem necessárias (ACRs nºs 5003293-35.2010.404.7002, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, em 21/06/2013, e nº 5000414-94.2011.404.7010, Relator p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, D.E., em 29/04/2013).

A Receita Federal do Brasil é o órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem estrangeira, bem como mensurar seu valor, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, Sétima Turma, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021; ACR 5002904-55.2021.4.04.7005, Oitava Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/09/2022; ACR 5024744-86.2019.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relator Danilo Pereira Junior, juntado aos autos em 27/10/2021).

Para tanto, os servidores públicos da administração fazendária podem fazer uso de diversos recursos empregados na atividade aduaneira de importação regular, como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas.

Ressalto que os documentos lavrados pela Receita Federal, que são elaborados por agentes dotados de fé pública, são revestidos de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP.

Ademais, na hipótese dos autos, as provas elaboradas em sede administrativa foram submetidas ao contraditório, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial e sendo proporcionado aos apelantes o direito de contestá-las ou de produzir outras que as desconstituíssem, observado, desse modo, o devido processo legal.

De outra banda, a defesa não logrou identificar qualquer irregularidade ou vício nos documentos elaborados, não apontando qualquer fundamento capaz de desconstituir o procedimento fiscal.

Nessa senda, os elementos supracitados comprovam a ocorrência do crime descrito na denúncia.

A autoria delitiva e o dolo, da mesma forma, são comprovados pelos documentos lavrados pela autoridade fiscal, em conjunto com as informações cadastrais da pessoa jurídica PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA extraídas: a) do contrato social da empresa (processo 5020584-34.2022.4.04.7000/PR, evento 1, INQ3, p. 130-133); e b) da declaração de enquadramento de microempresa (processo 5020584-34.2022.4.04.7000/PR, evento 1, INQ3, p. 134-135).

Tais documentos, devidamente certificados pela Junta Comercial do Paraná, evidenciam que a pessoa jurídica PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA, constituída e enquadrada na condição de microempresa em 25/01/2021, tendo como objeto o "comércio varejista especializado em equipamentos de telefonia e comunicação", ostenta os acusados DIEMENSON PARRA e MAIK DA COSTA como seus únicos sócios e administradores:

A partir desses desses dados, é possível inferir, ao menos em um primeiro momento, a autoria delitiva, presumindo-se que aqueles que figuram formalmente como administradores da pessoa jurídica exercem a gestão do negócio e, portanto, respondem por eventuais ilícitos perpetrados.

Não se olvida que tal presunção seja de natureza relativa, uma vez que a mera indicação do agente como sócio-administrador no contrato social não implica presunção absoluta de responsabilidade pelos ilícitos praticados no âmbito da empresa, haja vista que o Direito Penal brasileiro repele a responsabilidade objetiva. Daí porque a jurisprudência pátria há muito se consolidou no sentido de que, via de regra, não cabe atribuir "responsabilidade penal à pessoa física, levando em consideração apenas a qualidade dela dentro da empresa, deixando de demonstrar o vínculo desta com a conduta delituosa" (STJ, RHC n. 105.167/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 02/04/2019).

Assim, na maioria dos casos, para determinar a autoria do crime praticado no âmbito da pessoa jurídica, é imprescindível que a acusação produza provas de que o acusado efetivamente detinha o poder de mando ou gestão na data dos fatos delituosos, evidenciando o liame entre o seu proceder e a conduta delituosa. 

Não obstante,  a jurisprudência do STJ também tem observado que, quando a conduta criminosa é operada a partir de pessoa jurídica de pequeno porte, cuja estrutura não tem complexidade e as operações tendem a ser conduzidas diretamente pelo seu responsável legal, único beneficiário da atividade desenvolvida, pode-se então ter por evidenciado - prima facie, salvo prova em contrário - o nexo causal entre a conduta do gestor  e o delito praticado no âmbito da empresa, atraindo sua responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva.

É que se colhe dos julgados abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. ÚNICO GESTOR. PESSOA JURÍDICA DE PEQUENO PORTE. (...) 2. Não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar eventual fraude fiscal em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, em que as decisões são unificadas no gestor, pode então se admitir o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal e por culpa subjetiva de seu administrador. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.668.988/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, SEXTA TURMA, DJe de 5/11/2021) - grifei.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, II e IV, c/c o art. 12, DA LEI 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADO. ACUSADO COMO ÚNICO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA. EVENTUAL NEGATIVA DE AUTORIA A SER DISCUTIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. Este Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, "não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor" (RHC n. 71.019/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEITO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2016). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 113.500/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, DJe de 29/10/2019) - grifei.

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTENCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. (...) 4. Extrai-se da inicial acusatória, a indicação de que durante o período em que as infrações foram perpetradas, a recorrente, juntamente com o corréu, e conforme o processo administrativo tributário, exercia a função de titular/sócia da empresa, beneficiada pela supressão dos tributos, através da omissão de entrada, de maneira que se trata de empresa de pequeno porte, nas quais as ações da empresa são compartilhadas entre os poucos sócios, o que permite admitir a imputação de responsabilidade direta de seus sócios/administradores. 5. Atende aos requisitos do art. 41 do CPP a peça acusatória, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa e ao contraditório. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 118.497/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, j DJe de 9/12/2019) - grifei.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO GESTOR. SÓCIO COM DOMÍNIO DO FATO. EMPRESA DE GRANDE PORTE. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 15, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 9.605/98. INCIDÊNCIA. VALOR DO DIA-MULTA EXACERBADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, não sendo o caso de grande pessoa jurídica, onde variados agentes poderiam praticar a conduta criminosa em favor da empresa, mas sim de pessoa jurídica de pequeno porte, onde as decisões são unificadas no gestor e vem o crime da pessoa jurídica em seu favor, pode então admitir-se o nexo causal entre o resultado da conduta constatado pela atividade da empresa e a responsabilidade pessoal, por culpa subjetiva, de seu gestor (RHC n. 71.019/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEITO, SEXTA TURMA, DJe 26/8/2016). 5. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a pessoa jurídica onde teriam ocorrido as infrações ambientais - Viação Planalto Ltda - Viplan - é empresa em que figuram como sócios o acusado, sua esposa e seus filhos. Assim, não se trata de pessoa jurídica de grande porte, mas de uma empresa familiar, cujos cargos de direção e administração são exercidos pelos próprios sócios. essa forma, o réu que, na época, exercia a gestão centralizada e pessoal, tendo plenos poderes de gerência sobre as atividades nela desenvolvidas. detinha o domínio dos fatos delitivos ora analisados, devendo responder por eles. 6. Concluir que a empresa em questão é de grande porte, o que impediria o envolvido de responder pelo tipo penal, como requer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp n. 1.527.212/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe de 27/9/2019) - grifei.

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, II E V, C.C ART. 12, I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. PACIENTE SÓCIO-ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. JUÍZO DE CERTEZA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA. ANÁLISE A SER FEITA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Embora em empresas com divisão de tarefas entre várias pessoas seja possível admitir que o crime através dela praticado não pudesse ser presumidamente praticado por todos gestores, quando ao inverso se trata de pequena empresa, com quorum mínimo de agentes na gestão, há de se admitir como presente a justa causa por suficientes indícios de autoria na admissão de que colaboraram eles poucos para o crime através da pessoa jurídica - a definição da culpa provada cabendo à ação penal. 3. Na espécie, trata-se de empresa onde apenas três agentes possuíam poder de administração e gerência, de modo que a imputação do crime através da empresa permite como admitir indiciariamente presente a prova de autoria de todos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 100.652/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, SEXTA TURMA, DJe de 5/12/2018) - grifei.

Portanto, em se tratando de microempresa, justifica-se a imputação de responsabilidade direta a seus sócios/administradores, não com base na Teoria do Domínio do Fato, mas sim pela admissão de que os ilícitos perpetrados no âmbito da pessoa jurídica decorrem diretamente de suas condutas. 

Evidentemente, poderão os administradores/acusados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, desincumbir-se da responsabilidade penal que lhes é atribuída - comprovando que a gestão era de fato exercida por outra pessoa e/ou que o fato ilícito em específico foi cometido por terceiros -, ou, ao menos, suscitar questões capazes de gerar dúvida razoável sobre a autoria e dolo, justificando absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

No caso, contudo, autoria delitiva em momento algum foi negada pelos réus, que, devidamente intimados (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 61, CERT2 e evento 63, CERT10), optaram por não comparecer à audiência de instrução, e, desse modo, exercer o direito constitucional ao silêncio (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 66, TERMOAUD1).

A Defensoria Pública da União, em sede de alegações finais, limitou-se a questionar a imputação fundada no fato de os acusados constarem no contrato social da empresa, argumentando que "é possível que o quadro societário seja composto por laranja (terceira pessoa que apenas cede os seus dados ou tem seus dados pessoais utilizados indevidamente)". Ainda, alegou que "Não existe nem sequer um documento assinado pelos acusados, o que comprovaria sua condição de sócios-administradores, ou até mesmo, de ciência de potencial ilicitude, tendo em vista que até o contrato social foi assinado eletronicamente, não existindo nos autos RG ou documento com foto para identificar os assistidos" (processo 5027055-66.2022.4.04.7000/PR, evento 77, ALEGAÇÕES1).

A tese, contudo, não se sustenta.

De um lado, porque absolutamente desprovida de suporte fático ou documental mínimo que corrobore a alegação de uso indevido dos dados pessoais dos acusados, hipótese que, a rigor, demandaria a demonstração da existência da fraude, o que não ocorreu. Ademais, é de se esperar que aquele que se vê injustamente vinculado a uma prática criminosa adote postura ativa para elidir a indevida imputação, o que, na espécie, não se verificou — ao contrário, os réus mantiveram-se inertes, mesmo após regularmente intimados, abrindo mão da oportunidade de esclarecer o seu envolvimento com a pessoa jurídica em questão, ainda que fosse para alegar completo desconhecimento a respeito. 

De outro lado, ainda que se admitisse a hipótese de que os acusados tenham voluntariamente cedido seus dados para a constituição da pessoa jurídica, tal situação não justificaria a absolvição. Isso porque eventual ignorância voluntária quanto à natureza da atividade por ela desempenhada não tem o condão de afastar a responsabilização penal dos réus pelos fatos praticados, sendo plenamente aplicável, na espécie, a teoria da cegueira deliberada, de forma a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual.

Ao permitirem a utilização de suas informações por terceiros para fins empresariais, sem qualquer controle ou supervisão sobre as atividades desempenhadas, assumiram o risco de que a sociedade fosse utilizada como instrumento para a prática delitiva, agindo, no mínimo, com dolo eventual. Assim, respondem pelos ilícitos perpetrados no âmbito da empresa, uma vez que contribuíram para a concretização do resultado criminoso.

Nessa linha, já decidiu a Quarta Seção desta Corte:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. OPERAÇÃO HAMMER ON. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22 DA LEI 7.492/86). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/86). MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, DO CP. 1. No contexto presente nos autos - tendo as rés aceitado ceder o nome, sem o menor interesse em saber sobre a natureza das atividades das empresas por elas constituídas, quando tinham condições para fazê-lo, já que mantinham relação de parentesco com os administradores de fato - agiram, no mínimo, com dolo eventual, assumindo o risco de produção do resultado delitivo, já que as circunstâncias permitiam que tivessem conhecimento sobre a elevada probabilidade de estarem participando de atividades criminosas - tendo optado por persistir na ignorância e não aprofundar seu conhecimento, auxiliando a prática delitiva de terceiros, já que seus maridos/irmão desfrutavam dos elevados lucros milionários auferidos com as atividades criminosas. 2. Com efeito, é absolutamente exigível que a pessoa que cede o próprio nome a terceiros para fins de constituição de uma empresa, procure informar-se minimamente a respeito das atividades que essa nova pessoa jurídica irá desenvolver, não podendo escusar-se tampouco de verificar a licitude das práticas realizadas pela empresa, na qual o seu nome foi incluído, sob pena de assumir o risco quanto à prática de delitos societários, sendo plenamente aplicável, na espécie, a teoria da cegueira deliberada, de forma a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual. 3. Age dolosamente não só o agente que quer o resultado delitivo, mas também o que assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal). 4. Plenamente justificada a incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, II, do Código Penal em relação aos réus ITAMAR e PETERSON pelo fato de os réus terem induzido pessoas próximas com quem mantinham relações afetivas e conhecidos a participarem dos delitos, sem esclarecer devidamente as danosas consequências do ato. 5. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. (TRF4, EIfNU 5040106-23.2017.4.04.7000, 4ª Seção, Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 15/08/2024)

Seja como for, nos termos do art. 156 do CPP, incumbia à defesa demonstrar que os administradores formalmente indicados no contrato social, embora tenham assumido - de forma voluntária ou não - o compromisso público de responder pelos atos praticados em nome da empresa, não exerciam, na realidade, as funções correspondentes, ônus de que não se desincumbiu.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N.º 8.137/90, ART. 1º, I). NULIDADE DO PROCESSO. PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS VALIDADAS PELO STF (RE 625263 - TEMA 661). TIPICIDADE DA SONEGAÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÕES FISCAIS OMISSAS. CONTABILIDADE PRECÁRIA. PROVA DOCUMENTAL DAS FRAUDES E DA SUPRESSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPARADAS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. PROVA DOCUMENTAL IRREPETÍVEL. EXCEÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA DOS ADMINISTRADORES EM CONTRATOS FICTÍCIOS, TESTEMUNHOS EXTRAJUDICIAIS E CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA. PROVA UNÍSSONA DE AUTORIA. ADMITIDA A CONTRAPROVA, A CARGO DA DEFESA (CPP, ART. 156). NÃO PRODUÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. TESES REJEITADAS. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Autoria: a prova documental, por ser irrepetível e sujeita a contraditório diferido, ainda que produzida na fase pré-processual, é suficiente para lastrear o decreto condenatório, pois se enquadra exatamente na exceção à regra do artigo 155 do Código de Processo Penal. Como prescreve o art. 156 do CPP, caberia à defesa provar que os administradores registrados no contrato social, apesar de terem assumido o compromisso público de responderem pelos atos praticados em nome da empresa, não exerciam de fato tais atribuições, ônus que não se desimcumbiu. (...). (TRF4, ACR 5056990-93.2018.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Rel. DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 03/04/2023) - grifei.

Enfim, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que os réus, com vontade e consciência, na condição de sócios administradores da pessoa jurídica PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA, praticaram o conduta descrita na denúncia. 

Assim sendo, entendo que as provas amealhadas aos autos comprovaram a materialidade, a autoria e o dolo, de modo que, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, acolho o recurso do MPF para o fim de condenar os acusados pela prática do crime de descaminho, nos termos do art. 334, caput, do Código Penal.

4. Dosimetria

Em relação à carga a ser atribuída a cada vetorial quando da primeira fase dosimetria, a Quarta Seção desta Corte vem entendendo que inexiste um critério matemático rígido, de modo que tal quantum é submetido à discricionariedade do julgador, a quem compete examinar o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto, visando efetivar o princípio constitucional da individualização da pena.. Nessa direção:

PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART 334-A DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA. ORIGEM DO CIGARRO. INDÍCIO DA INTERNALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO. (...) 5. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena." (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012), devendo o ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código penal, principalmente na censurabilidade da conduta. (...) (TRF4, ACR 5051257-74.2017.4.04.7100, OITAVA TURMA, Rel. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/05/2019)

4.1. Feitas essas considerações iniciais, passo a realizar a dosimetria da pena dos réus - que, reitere-se, foram absolvidos pelo Juízo de origem.

A pena prevista para o crime de descaminho (art. 334, caput, do CP) é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.

4.1.1. Primeira fase:

A culpabilidade dos réus, entendida como grau de reprovação da conduta face às particularidades do caso, indica censurabilidade ordinária, razão pela qual a sobredita circunstância deve ser qualificada de forma neutra.

Em relação aos antecedentes criminais, não se colhem dos autos quaisquer registros em face dos réus (eventos 73, 74 e 75 dos autos originários), de modo que o vetor  merece valoração neutra.

Não há elementos dignos de valoração no que se refere à conduta social e à personalidade do agente.

Os motivos do crime são normais à especie. 

Quanto às circunstâncias do crime, tratam-se de "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram a sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc" (Masson, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) / Cleber Masson. - 16 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 596).

In casu, embora a denúncia impute ao acusados a prática de crime único de descaminho - com base em dois Autos de Infração lavrados na mesma data (23/08/2021) -, observo que, em verdade, se trata de diversas apreensões, realizadas entre os dias 06/05/2021 e e 08/07/2021, inclusive em mais de um local (conforme descrição extraída da própria denúncia), o que autoriza a exasperação da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do crime.

Em caso análogo, assim já decidiu este TRF4:

APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DO ART. 299 DO CP. CONDUTA TÍPICA. CRIME IMPOSSÍVEL. MODALIDADE TENTADA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRITÉRIOS DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. PENA DE MULTA. VALOR PRESERVADO. MINORANTE REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. (...) 6. Considerando que os agentes inseriram informações inverídicas em dois documentos distintos e que houve o reconhecimento, pelo juiz singular, de crime único, resta autorizada a exasperação da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do crime em razão da quantidade de falsificações. 7. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 8. A condição de autor do delito impede o reconhecimento da minorante de participação de menor importância. (TRF4, ACR 5003552-67.2023.4.04.7101, 8ª Turma, Rel. MARCELO MALUCELLI, julgado em 03/04/2024)

Assim, reputo negativo o vetor circunstâncias do crime.

Não foram observados fatores relevantes no que se refere às consequências do crime.

Por fim, considerando o tipo penal específico, não é o caso de valoração do vetor comportamento da vítima.

Sendo negativa apenas uma circunstância, fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, aplicando como critério de aumento o quantum de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo penal (STJ, AgRg no HC n. 818.182/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, DJe de 4/10/2023; TRF4, ACR 5006225-49.2017.4.04.7002, Rel. Loraci Flores de Lima, OITAVA TURMA, juntado aos autos em 11/10/2023).

4.1.2. Segunda fase:

Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, a pena intermediária resta mantida em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

4.1.3. Terceira fase: 

Não havendo causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

4.2. Regime inicial e substituição da pena

O regime de cumprimento será o aberto (CP, artigo 33, caput, §2º, alínea "c"), do Código Penal.

Satisfeitos os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, entendo pela substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, que são as que melhor atingem a finalidade da persecução criminal. A primeira, porque exige do condenado um esforço no sentido de contribuir com o interesse público. A segunda, porque, ao contrário da multa que reverte sempre ao Estado, converte-se em prol da vítima, seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social.

Nessa linha, tenho que tais penas devem ser suficientes para a prevenção e reprovação do crime praticado. Assim, tendo em vista a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica dos condenados (de que não se tem notícia), estabeleço a prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo para cada réu, cujo valor será o vigente ao tempo do pagamento.

Saliento que poderá haver o parcelamento da referida pena restritiva de direitos, caso comprovada, perante o juízo da execução, a impossibilidade de seu pagamento em parcela única.

5. Conclusões

Provido o recurso ministerial para condenar os réus pelo crime de descaminho (CP, art. 334, caput) à pena de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo em vigor ao tempo do pagamento.

Custas pelos réus.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Criminal Nº 5027055-66.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS-ADMINISTRADORES. empresa de pequeno porte. nexo causal evidenciado. TESE DEFENSIVA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.  DOSIMETRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu os réus D. H. D. P. e M. P. F. D. C. da prática do crime de descaminho, por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo. Os réus, representantes legais da sociedade empresária PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA, foram acusados de iludir o pagamento de impostos pela entrada de mercadorias estrangeiras no país, apreendidas em depósitos de transportadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para comprovar a autoria delitiva e o dolo dos réus na prática do crime de descaminho.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. É assente neste Tribunal que, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias, que servirão de lastro para instruir inquéritos e a propositura de ações penais, em que se acrescerão as demais provas que se revelarem necessárias.
4. Em se tratando de pessoa jurídica de pequeno porte, cuja estrutura não tem complexidade e as operações tendem a ser conduzidas diretamente pelo seu responsável legal, único beneficiário da atividade desenvolvida, tem-se por evidenciado - prima facie - o nexo causal entre a conduta do gestor  e o delito praticado no âmbito da empresa, atraindo sua responsabilidade pessoal. Precedentes do STJ.
4.1. Responsabilidade criminal que pode ser afastada pelos os administradores/acusados, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, mediante comprovação de que a gestão era de fato exercida por outra pessoa e/ou que o fato ilícito em específico foi cometido por terceiros, ou, ao menos, apresentação de argumentos capazes de gerar dúvida razoável sobre a autoria e dolo, justificando absolvição em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
4.2. Hipótese em que a autoria delitiva em momento algum foi negada pelos réus, que, devidamente intimados, optaram por não comparecer à audiência de instrução, abrindo mão da oportunidade de esclarecer o seu envolvimento com a pessoa jurídica em questão. Tese defensiva de possível condição de "laranjas" que não se sustenta, seja pela falta suporte fático ou documental mínimo, ou por não afastar dolo no agir do réus.
4.3. Eventual ignorância voluntária quanto à natureza da atividade desempenhada pela pessoa jurídica cujo quadro social integram não tem o condão de afastar a responsabilização penal dos réus pelos fatos praticados, sendo plenamente aplicável, na espécie, a teoria da cegueira deliberada, de forma a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual.
4.4. Nos termos do art. 156 do CPP, incumbe à defesa demonstrar que os administradores formalmente indicados no contrato social, embora tenham assumido o compromisso público de responder pelos atos praticados em nome da empresa, não exerciam, na realidade, as funções correspondentes, ônus de que não se desincumbiu.
5. Suficientemente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, bem como não incidindo excludentes, acolhe-se o recurso ministerial para o fim de condenar os réus pelo crime de descaminho.
6. Considerando que foi imputado aos réus a prática de crime único de descaminho e que a imputação tem base diversas apreensões, realizadas em data e locais diversos, porém agrupadas em autos de apreensão lavrados na mesma ocasião, justifica-se a exasperação da pena-base pela negativação da vetorial circunstâncias do crime.
7. Pena fixada em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo para cada réu. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido para condenar os réus D. H. D. P. e M. P. F. D. C. pela prática do crime de descaminho (CP, art. 334, caput), com pena definitiva de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo para cada um.
Tese de julgamento: 9. Em se tratando de delitos praticados no âmbito de pessoa jurídica de pequeno porte, justifica-se a imputação de responsabilidade direta aos administradores registrados no contrato social, cabendo a defesa o ônus de afastar a responsabilidade daí decorrente. 

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 18, inc. I; art. 29; art. 33, §2º, "c"; art. 44; art. 334, caput; CPP, art. 155; art. 156; art. 386, inc. VII; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, inc. I; Lei nº 9.605/1998, art. 15, inc. II, "a", e art. 68; Lei nº 7.492/1986, art. 22; Lei nº 9.613/1986, art. 1º; Decreto-lei nº 399/1968, art. 3º; Portaria 75/MF; Portaria 130/MF.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-segundo no HC 161848, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 18.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1665418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.668.988/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 05.11.2021; STJ, AgRg no RHC 113.500/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.10.2019; STJ, RHC 118.497/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.527.212/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2019; STJ, AgRg no RHC 100.652/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05.12.2018; TRF4, EIfNU 5040106-23.2017.4.04.7000, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 4ª Seção, j. 15.08.2024; TRF4, ACR 5056990-93.2018.4.04.7000, Rel. Danilo Pereira Junior, Sétima Turma, j. 03.04.2023; TRF4, ACR 5003552-67.2023.4.04.7101, Rel. Marcelo Malucelli, 8ª Turma, j. 03.04.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2025.



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Data e Hora: 19/11/2025, às 16:31:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 19/11/2025

Apelação Criminal Nº 5027055-66.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

REVISORA: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): DOUGLAS FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 19/11/2025, na sequência 45, disponibilizada no DE de 10/11/2025.

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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