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Apelação Criminal Nº 5027055-66.2022.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra D. H. D. P., nascido em 13/02/1999, e M. P. F. D. C., nascido em 14/02/1997, imputando-lhes a prática da conduta criminosa prevista no art. 334, caput, do Código Penal.
Assim consta na denúncia ():
"(...)
M. P. F. D. C. e D. H. D. P., representes legais da PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA., sediada no município de Curitiba/PR, introduziram mercadorias estrangeiras (smartphones, itens de informática e eletrônicos), sem o recolhimento dos tributos devidos, conforme constatado em fiscalizações efetuadas pela Receita Federal do Brasil nas cidades de Juiz de Fora/MG e Uberlândia/MG. Assim, consciente e voluntariamente, iludiram o pagamento de tributos pela entrada em território nacional de mercadorias de procedência estrangeira, nas datas e locais abaixo elencados:
- Na data de 06 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 12) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 13 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 33) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 19 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na sociedade empresária PATRUS TRANSPORTADORA, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 53) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 31 de maio de 2021, por volta das 11h00min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 70) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 09 de junho de 2021, por volta das 15h30min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 102) (Evento 1.3, fls. 119- 122);
- Na data de 17 de junho de 2021, por volta das 10h40min, na sociedade empresária PATRUS TRANSPORTADORA, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 123) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 17 de junho de 2021, por volta das 11h30min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 115) (Evento 1.3, fls. 119- 122);
- Na data de 29 de junho de 2021, por volta das 15h00min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.1, fl. 155) (Evento 1.3, fls. 119- 122);
- Na data de 08 de julho de 2021, por volta das 12h30min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Juiz de Fora/MG (Evento 1.2, fl. 31) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 11 de maio de 2021, por volta das 08h12min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.2, fl. 106) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 24 de maio de 2021, por volta das 09h44min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA., no município de Uberlândia/MG (Evento 1.2, fl. 113) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 24 de maio de 2021, por volta das 15h09min, na sociedade empresária PATRUS TRANSPORTADORA, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.2, fl. 119) (Evento 1.3, fl. 119-122);
- Na data de 1º de junho de 2021, por volta das 09h13min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.3, fl. 12) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 07 de junho de 2021, por volta das 09h13min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.3, fl. 32) (Evento 1.3, fls. 119-122);
- Na data de 14 de junho de 2021, por volta das 08h58min, na sociedade empresária MERCADO DE ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA./TEAM LEADER, no município de Uberlândia/MG (Evento 1.3, fl. 56) (Evento 1.3, fls. 119-122);
Consta no apuratório que, nas circunstâncias de tempo e lugares anteriormente mencionadas, durante fiscalizações realizadas pela Receita Federal do Brasil, foram apreendidas, no total, 61 (sessenta e uma) unidades de mercadorias de procedência estrangeira (smartphones, itens de informática e eletrônicos), sem a devida documentação aduaneira que comprovasse a importação regular (Evento 1.1, fls. 7-10).
A Receita Federal do Brasil (RFB) avaliou a totalidade das mercadorias apreendias na monta de R$ 29.505,81 (vinte e nove mil quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos), calculando a elisão de tributos federais (Imposto de Importação sobre Produtos Industrializados) na monta de R$ 14.752,91 (quatorze mil setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos) (Evento 1.1, fl. 10).
O fisco federal também levantou que a sociedade empresária PARRA & COSTA COMERCIAL LTDA. , cujos representantes legais são M. P. F. D. C. e D. H. D. P., possui em seu desfavor, além das autuações que dão ensejo a presente, outros 10 (dez) registros pela prática do crime de descaminho, fato que denota habitualidade delitiva (Evento 1.3, fls. 138-143).
(...)"
A denúncia foi recebida em 12/05/2022 ().
Instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 29/05/2024, que julgou improcedente a ação penal para absolver os réus da imputada prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ().
O Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação (). Em suas razões, requer a reforma da sentença, a fim de que o réu seja condenado. Assevera, em síntese, que o conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que os acusados concorreram para a prática do crime de descaminho nas datas descritas na inicial acusatória, ao providenciarem o transporte e o posterior armazenamento das mercadorias descaminhadas, sendo, ainda, inverossímil que os réus, como representantes legais da sociedade empresária, não tivessem conhecimento do que estava sendo comercializado por ela.
Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública da União ().
Vieram os autos.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo provimento do recurso ().
É o relatório. À revisão.
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