Apelação Cível Nº 5003114-03.2017.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por SM TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual pretende a revisão das Cláusulas Contratuais dos Contratos 18-0470.734.4693-1 (Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo PJ), nº 18-0470.197.183.4693-1 (GiroCAIXA Instantâneo OP 183, de CRÉDITO ROTATIVO), nº 734 - 0470 - 003.00004693- 1 (GIROCAIXA Fácil – OP 734), ao fundamento de que houve a cobrança de encargos excessivos nas mencionadas operações.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos (), assim constando do respectivo dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela embargante, para:
(a) determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios lançados em decorrência dos contratos nº 18-0470.197.183.4693-1 (GiroCAIXA Instantâneo OP 183, de CRÉDITO ROTATIVO), nº 734 - 0470 - 003.00004693- 1 (GIROCAIXA Fácil – OP 734, de acordo com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para a modalidade conta garantida de pessoa jurídica;
(b) determinar à CEF que recalcule o saldo devedor do contrato 734 - 0470 - 003.00004693- 1 (GIROCAIXA Fácil – OP 734) - aplicando, no período de inadimplência, apenas comissão de permanência, na sua forma unitária - CDI (simples, sem capitalização), ficando vedada a sua cumulação com encargos remuneratórios e/ou moratórios.
(c) afastar a cláusula que estipula o pagamento de honorários advocatícios a cargo do mutuário (contrato 734 - 0470 - 003.00004693 - 1 - GIROCAIXA Fácil – OP 734).
Apurados valores pagos de forma excessiva pela parte embargante, tais importâncias devem ser objeto de compensação no débito excutido.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86, ambos do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios, vedada a compensação, com fulcro no §14, parte final, do art. 85 do CPC. (1) Pela CEF são devidos honorários no percentual de 10% sobre o excesso excluído, que representa a parcela do pedido a que sucumbiu, verba esta que deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde o ajuizamento da execução e de juros moratórios simples (sem capitalização) de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16, do CPC. (2) Já a parte embargante, fica condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o crédito excutido, após o recálculo do saldo devedor.
Demanda isenta de custas nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.
Opostos Embargos de Declaração, o Magistrado a quo deu provimento reconhecendo omissão no tocante aos pedidos ():
De fato, houve omissão no julgado no tocante aos pedidos a seguir elencados:
c.2.4) AFASTAR a cobrança do IOF de todos os contratos objeto da presente ação, eis que exigidos de forma financiada; sucessivamente, limitar a cobrança sobre o montante à vista em todos os contratos;
c.2.5) AFASTAR em todos os contratos e declarar NULA as cláusulas que dispõem acerca do pagamento pela Requerente de “PENA CONVENCIONAL” pois é exigida de forma cumulada com os demais encargos de inadimplência/comissão de permanência;
(...)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos aclaratórios para sanar a omissão existente, agregar à sentença a fundamentação acima exposta e manter as demais disposições sentenciais.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte autora requer: a) Aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a clara relação consumerista (Súmula 267 STJ) entre as partes e determinar a inversão do ônus da prova, com lastro no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) Seja mantida a decisão no que tange ao reconhecimento da abusividade nos juros remuneratórios no caso em comento, no entanto, seja determinada especificamente a taxa de juros a ser incidida nos contratos objetos da ação, de acordo com a taxa BACEN para a época que firmado os contratos e modalidade contratual destes. c) Vedar a cobrança de capitalização em todos os contratos, seja mensal ou anual, pois inexiste contratação expressa; d) Declarar nula em todos os contratos, as cláusulas que preveem cobranças referentes à tarifa de contratação, tarifa de custódia, tarifa de exclusão, tarifa de inclusão de lotes de cheques, tarifa de acatamento e devolução, tarifa de excesso, tarifa de renovação, tarifa de manutenção, tarifa de contratação, tarifa de custódia, tarifa de exclusão, tarifa de inclusão, tarifa de acatamento/devolução, tarifa de excesso, tarifa de renovação de crédito rotativo, tarifa de manutenção de crédito rotativo, tarifa de contratação de cheque empresa, tarifa de acatamento/devolução de cheques, tarifa de excesso, tarifa de renovação de cheque, tarifa de manutenção de cheque, ou qualquer outra nomenclatura, ordenando a devolução em dobro dos valores pagos pela Apelante a estes títulos; e) Afastar a cobrança do IOF de todos os contratos objeto da presente ação, eis que exigidos de forma financiada; Sucessivamente, limitar a cobrança sobre o montante à vista em todos os contratos; f) Afastar em todos os contratos e declarar nula as cláusulas que dispõem acerca do pagamento pela Apelante de “PENA CONVENCIONAL” pois é exigida de forma cumulada com os demais encargos de inadimplência/comissão de permanência; g) Declarar nula e/ou afastar a aplicabilidade de todas as cláusulas que tratam acerca do “VENCIMENTO ANTECIPADO”, ante sua abusividade e unilateralidade; h) Afastar a cobrança de todos os encargos previstos para o período de inadimplência nas cédulas de crédito objeto da Revisional, eis que ilegal sua cumulatividade; Sucessivamente, manter-se apenas a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, se menor; i) Afastar a variação do CDI divulgado pela CETIP para todos os contratos, pois ilegal sua cobrança, com a adoção do IGP-M, pois tal índice representa a melhor forma de repor as perdas monetárias; j) A descaracterização da mora da Apelante e reconhecimento da mora como sendo da Apelada, afastando os encargos de mora bem como a multa contratual ante as abusividades exigidas nos contratos; k) Efetuar o expurgo dos valores excedentes eventualmente adimplidos, conforme os parâmetros ilegais antes estipulados pela parte adversa, de modo a determinar a sua repetição em favor da Requerente, de todos os contratos, inclusive aqueles renegociados; l) Seja aplicada pena pela desobediência e recusa injustificada da Apelada ao apresentar a documentação solicitada, conforme estes Nobres Desembargadores entenderam cabíveis, inclusive pena por litigância de má-fé por tentar ludibriar o MM. Juízo a quo; m) Seja dado provimento ao recurso e julgados procedentes os pedidos realizados na Emenda à Inicial pela Apelante (Evento 22), quais sejam: m.1) DECLARAR ILEGAL e AFASTAR a cobrança de CESTA DE RELACIONAMENTO (vide extratos), tendo em vista a ilegalidade e ausência de contratação, condenando a Requerida a devolução em dobro dos valores adimplidos pela parte Autora a este título nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; m.2) AFASTAR a cobrança cumulada dos encargos moratórios para a operação nº 18.0470.734.0001485.37 permitindo apenas juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados para o período de inadimplência. Sucessivamente, permitir apenas a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado, conforme fundamentação; m.3) VEDAR a incidência da TJLP para a operação nº 18.0470.734.0001485.37 permitindo apenas a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado; Sucessivamente, permitir apenas juros de mora de 1% ao mês, não capitalizados para o período de inadimplência. n) Requer, ainda, sejam redimensionados em sua totalidade os ônus sucumbenciais em favor da Apelante, tendo em vista a reforma da decisão, e ainda majorados os honorários fixados em favor das patronas da Apelante, bem como sejam fixados honorários sucumbenciais em razão à fase recursal, conforme dispõe o art. 85 do CPC.
A CEF, por sua vez, aponta: 1) a regularidade da cobrança de tarifas; 2) que a taxa de juros cobrada não ultrapassa a média de mercado do BACEN; e 3) a legalidade da capitalização de juros.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Apelação da Parte Autora
Da Aplicabilidade do CDC com a Inversão do Ônus da Prova
A aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comporta maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. O tão-só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).
2. "Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07" (AgRg no Ag 1263401/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 23/04/2010).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 728.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010)
Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto.
Em relação ao pedido de inversão ao ônus da prova, aponta a decisão ():
(...)
II.1.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC
Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Insuficientes são as alegações genéricas quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Tampouco há que se falar em lesão presumida decorrente da circunstância de se tratar de "contrato de adesão".
Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. 1. Restou configurada a hipótese de sentença extra petita, devendo ser expurgada da sentença a parte que determinou a exclusão da taxa de rentabilidade, podendo, pois, ser exigida pela instituição financeira. 2. O título executivo goza de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, mas o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação pelo interessado da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual, não podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador. Súmulas n.º 297/STJ e 381/STJ. 4. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo deve ser improvido. (TRF4 5005542-58.2012.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/02/2013, Grifado)
Aliás, conforme referido na ementa antes mencionada, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema, sob o número 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
No caso em comento, todavia, as obrigações pactuadas foram assumidas por pessoa jurídica - SM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, conforme se extrai do instrumento contratual que instrui a execução.
É certo, portanto, que não se enquadra a contratante, ou os avalistas, na qualidade de consumidora(es), numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, mediante a prevalente aplicação da teoria finalista, visto que o empréstimo visou ao fomento da atividade que desenvolve, não se enquadrando a mutuária ou os seus garantes como destinatária(os) final deste produto.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha temperando a teoria finalista frente às pessoas jurídicas, na espécie, não ficou caracterizada a superioridade técnica, jurídica, fática ou informacional da instituição financeira, a revelar a excepcionalidade do caso a fim de abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor.
Sobre o tema:
CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. [...] 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). [...]. (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012, sem grifos no original)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o bem oferecido em penhora era de difícil alienação e, por isso, entendeu por justificada a recusa do credor. Alterar tal entendimento é inviável em recurso especial, pois demandaria o reexame da prova dos autos. 3. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013, sem grifos no original)
Afasto, assim, a aplicação da legislação consumerista à obrigação hostilizada e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou nenhuma das circunstância antes descritas, restando improvido o apelo no ponto.
Da Taxa de Juros Remuneratórios
Sustenta a parte autora que, em nenhum momento, o MM. Juízo fixou a taxa de juros a ser incidida, de modo que, futuramente, poderá causar discussões entre as partes em sede de liquidação de sentença e cálculo do valor devido. Assim, requer a Apelante seja determinada especificamente a taxa de juros a ser incidida nos contratos objetos da ação ou a modalidade, de acordo com a taxa BACEN para a época que firmado os contratos e modalidade contratual destes.
No presente caso, a CEF foi intimada a juntar o extrato de evolução da dívida relativa aos contratos nº 18-0470.197.183.4693-1 (GiroCAIXA Instantâneo OP 183) e nº 734-0470-003.00004693- 1 (GIROCAIXA Fácil – OP 734), tendo informado, in verbis, que (ev. 120):
(...) a demandada realizou os procedimentos internos para poder juntar aos autos os demonstrativos de evolução das dívidas. Entretanto, foi informada por seus setores internos que os contratos em questão representam a mesma conta e constam como LIQUIDADOS, não sendo possível atualizar a dívida.
Com isso, não tendo sido esclarecida pela CEF qual a taxa contratual remuneratória para o período, foi aplicada a Súmula nº 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Nesta linha, o STJ firmou o Tema 233:
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Quanto ao ponto, determinou a sentença:
a) determinar a limitação da taxa de juros remuneratórios lançados em decorrência dos contratos nº 18-0470.197.183.4693-1 (GiroCAIXA Instantâneo OP 183, de CRÉDITO ROTATIVO), nº 734 - 0470 - 003.00004693- 1 (GIROCAIXA Fácil – OP 734, de acordo com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para a modalidade conta garantida de pessoa jurídica;
Improcedente, portanto, o apelo neste ponto.
Da Capitalização de Juros
A parte recorrente alega que, em razão da ausência de apresentação das planilhas dos contratos, não há como saber qual método de fato utilizado pela Apelada, e, ainda, se não cobrado juros capitalizados, em que pese não previstos. Portanto, de forma alguma merece prosperar a r. decisão no ponto, uma vez que evidente a ausência de pactuação quanto a capitalização de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança dos contratos objetos da ação, independentemente da comprovação da realização de sua cobrança.
Ao tratar da questão, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara.
A matéria está sumulada pelo STJ, nos seguintes termos:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso dos autos, os contratos em discussão foram firmados posteriormente à edição da MP n. 1.925/1999, atual Lei nº 10.931/2004.
Em relação ao sistema de amortização, conforme a reiterada e pacífica jurisprudência do STJ, a utilização da Tabela Price, por si só, não enseja a incidência de juros sobre juros. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERÍCIA. SÚMULA N. 283/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 2. Esta Corte, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 3. A ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 283/STF. 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1135799/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017)
Válido notar, ainda, o entendimento desta 4ª Turma quanto à capitalização mensal ou anatocismo e sua relação com adoção do sistema de amortização francês, denominado Tabela Price:
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. [...]. A simples utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica, por si só, em capitalização de juros, uma vez que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. [...](TRF4, AC 5054725-46.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2020)
É dizer, a previsão contratual e adoção da Tabela Price como sistema de amortização não demonstra indevida capitalização mensal de juros.
Transcrevo, abaixo, trecho da sentença que elucida a questão:
(...)
II.2.2. Da Capitalização de Juros
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula 539 abaixo transcrita, in verbis:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Por sua vez, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso em apreço, a parte embargante reputa indevida a cobrança de juros capitalizados sobre as operações de crédito contratadas.
Sem razão, contudo.
i) Cédula de Crédito Bancário nº 18-0470.197.183.4693-1– GiroCAIXA Instantâneo OP 183. Dessume-se do instrumento de contrato (ev. 1, OUT12, fl. 9 CLAUSULA DECIMA) a previsão de incidência dos seguintes encargos:
(ii) Cédula de Crédito Bancário nº 734-0470-003.00004693-1 – GIRO CAIXA Fácil – OP 734: Analisando o negócio entabulado entre as partes (ev. 1, OUT10), verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Todavia, constato que foi estabelecida a utilização do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, na amortização do saldo devedor, Cláusula Sexta - Do pagamento, que, por si só, não implica capitalização mensal:
No que diz respeito à aplicação da Tabela Price aos contratos de mútuo bancário, não há ilegalidade pelos argumentos abaixo expendidos.
Ao ser utilizada a Tabela Price como sistema de amortização das parcelas mensais, não há a incidência de capitalização de juros.
O sistema de amortização ora em comento, adotado pela instituição financeira ré, por si só, não representa nenhum prejuízo à parte autora, tampouco agrava a sua situação, porquanto a capitalização composta de juros não é pressuposto de tal sistema.
De acordo com o sistema da Tabela Price, as prestações são iguais entre si e calculadas de tal modo que uma parte pague os juros e a outra o principal do débito, sendo que, quando da última prestação, o saldo devedor fique "zerado".
A Tabela Price em "condições ideais" (correção do valor da prestação e do saldo devedor pelos mesmos índices e nas mesmas épocas) não importa em capitalização dos juros, tendo em vista que a parcela de juros não irá acrescer o saldo devedor. Isso decorre do próprio sistema de amortização francês, porquanto, no sistema da Tabela Price, conforme anteriormente explicitado, o valor da prestação é composto por, ao menos, duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital, chamada amortização.
Desta feita, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção.
A matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme o trecho da ementa a seguir:
EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. REVISÃO DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Não havendo qualquer norma legal que determine qual é o valor máximo aplicado à taxa de juros, deve ser respeitado o índice previsto no contrato. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme determina a Lei n.º 10.931/2003, desde que haja expressa pactuação nesse sentido. Hipótese em que não há capitalização a ser afastada. Entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 1.058.114/RS) no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. A repetição das importâncias pagas a maior é feita com a compensação simples, no saldo ainda devido ou devolução em ação de execução. Ônus de sucumbência mantidos porque configurada a sucumbência mínima da CEF. (TRF4, AC 5004882-30.2013.404.7108, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 08/09/2017, sem grifos no original)
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISIONAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO. SEGUROS. PRECEDENTES. A aplicação do Sistema Francês de amortização aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é admitida por este Tribunal Regional Federal da Quarta Região. No Sistema Price, a taxa de juros aplicada é a nominal, e não a efetiva, não se verificando cobrança de juros sobre juros, salvo quando ocorrer amortização negativa, caso destes autos. Assim, sendo o pagamento mensal insuficiente para a quitação dos juros, os juros vencidos e não pagos devem ser lançados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e capitalização anual - entendimento consolidado do STJ (REsp Repet. 1.070.297, interpretado no REsp 1095852). Inexistindo prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais ou contratuais, devem ser mantidos o valor do seguro, nos termos em que contratado. (TRF4, AC 5019530-19.2011.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 14/08/2013)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DE JUROS. SUCUMBÊNCIA.1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ). 2. A utilização da Tabela Price como técnica de amortização não implica em capitalização de juros, eis que não há previsão para a incidência de juros sobre juros. Tal prática somente ocorre quando verificada a ocorrência de "amortização negativa", que ocorre quando a prestação mensal não quita sequer a parcela referente aos juros.3. No caso, de uma análise acurada dos termos contratuais acima transcritos, verifica-se que não foi prevista de forma clara e expressa a cobrança de juros capitalizados mensalmente. Todavia, como foi prevista a amortização do saldo devedor através do sistema price, neste contrato, restaria inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa, não há capitalização a ser afastada. 4. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.5. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado quando demonstrada a abusividade da taxa contratada ou se não houver como apurar a taxa contratada com a instituição financeira, o que não é o caso dos autos.6. Em sendo recíproca a sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pelas partes em idêntica proporção e integralmente compensados, nos moldes do art. 21, caput, do CPC, tendo em vista o julgamento de parcial procedência da demanda. (TRF4, AC 5037198-32.2013.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17/12/2015, Grifado)
Observo, outrossim, que a parte embargante não demonstrou eventual amortização negativa no curso da contratação em quaisquer dos contratos, a qual pudesse ocasionar capitalização mensal de juros, não prevista contratualmente.
No caso em exame, não foi demonstrado o abuso, a descontextualização, a exorbitância das taxas aplicadas nos percentuais aludidos, uma vez que se tratam de taxas usualmente aplicáveis a tais tipos de ajustes, tendo em vista a facilidade de obtenção do crédito, o custo da captação do dinheiro e o risco da operação, ocasionado, principalmente, pela elevada inadimplência.
Assim, não merece acolhimento a apelação no tópico.
Da Cobrança de Tarifas
Sustenta a parte autora que merece ser reconhecida a ilegalidade e afastada por estes Nobres Desembargadores a cobrança de tarifa de contratação, tarifa de custódia, tarifa de exclusão, tarifa de inclusão de lotes de cheques, tarifa de acatamento e devolução, tarifa de excesso, tarifa de renovação, tarifa de manutenção, tarifa de contratação, tarifa de custódia, tarifa de exclusão, tarifa de inclusão, tarifa de acatamento/devolução, tarifa de excesso, tarifa de renovação de crédito rotativo, tarifa de manutenção de crédito rotativo, tarifa de contratação de cheque empresa, tarifa de acatamento/devolução de cheques, tarifa de excesso, tarifa de renovação de cheque, tarifa de manutenção de cheque, por não haver contratação de nenhuma destas, nem respaldo legal para sua cobrança, merecendo ser determinada a devolução em dobro os valores pagos a título de tais tarifas, de acordo com o que preceitua o art. 42 do CDC.
As instituições financeiras, assim como qualquer prestadora de serviços, têm direito de exigir remuneração pelos serviços prestados ou contratados, ressalvadas as situações cuja cobrança é vedada, especificadas pelo Conselho Monetário Nacional (TRF4, AC 2005.72.00.013131-7, Terceira Turma, Relator(a) do Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 28/02/2007; AC 2001.72.00.002184-1, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/12/2008).
A cobrança de tarifas pactuada entre as partes não se mostra ilegal ou abusiva, na medida em que não representa qualquer vulneração dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de mera contraprestação pela operacionalização do contrato.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR-CDC. "PACTA SUNT SERVANDA". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS. ENCARGOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 2.A livre contratação entre as partes encontra-se sujeita a uma série de regras de escopo social, que relativizam o seu caráter até então tido por absoluto, a ponto de permitirem ao magistrado revisar judicialmente os pactos firmados, sem que isso importe qualquer ofensa ao princípio do pacta sunt servanda ou vulneração ao ato jurídico perfeito, constitucionalmente tutelado. 3.A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. Hipótese em que não restou pactuada. 4. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. 5. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito, devendo ser observados correção monetária e juros de mora, conforme o cálculo dos débitos judiciais. 6. Distribuição da sucumbência de forma recíproca, tendo em vista o julgamento pela parcial procedência da demanda. (Apelação Cível Nº 5011372-74.2013.404.7009/PR, 3ª Turma, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Julgado em 16/07/2015).
Em relação à alegação de cobrança de tarifas não contratadas, constata-se a previsão das mesmas no contrato. Portanto, a ilegalidade de cobrança destas tarifas poderia decorrer da comprovação de serviços não prestados, o que não restou demonstrado nos autos.
Neste ponto, esclarece o Magitrado a quo:
(...)
II.2.3. Das Tarifas
Não há falar na ilegalidade da cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários.
Nesse sentido, o entendimento da Quarta Turma do TRF da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES. (...) Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato. A taxa não se confunde com os juros, pois que estes representam a remuneração pelo capital mutuado, enquanto que as tarifas bancárias, conforme referido, tratam da remuneração por serviços bancários prestados pela instituição de crédito. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários, desde que em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008, cabendo à parte indicar em que momento houve cobrança em desconformidade com tais regras. (TRF4, AC 5001207-39.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. SFH. ATRASO NA OBRA. RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS AUTÔNOMOS. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 8. A taxa de administração tem por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pelo banco, custeando as despesas com a administração do contrato, além do que a sua cobrança foi livremente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na sua cobrança, uma vez que a incidência de tal rubrica restou avençada entre as partes. (...). (TRF4, AC 5081006-05.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/04/2022)
Portanto, não procede a pretensão autoral de afastar a cobrança da taxa de administração pactuada.
Improcedente, o apelo, neste ponto.
Do Vencimento Antecipado da Dívida
Sustenta a parte recorrente que as cláusulas que tratam do vencimento antecipado devem ser declaradas nulas ou afastadas, ante sua abusividade e unilateralidade.
A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual, não é abusiva, visto que, embora se trate de relação de consumo, a imposição de vencimento antecipado da dívida constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da Instituição Financeira.
Nesse sentido:
AÇÃO MONITÓRIA. CDC. CONTRATO BANCÁRIO. . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VENCIMENTO ANTECIPADO DÍVIDA. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Saliente-se que inexiste abusividade na previsão do vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. (TRF4, AC 5004140-92.2015.4.04.7121, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 25-4-2018)
ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. - Não ocorrendo o adequado adimplemento das obrigações, resta consolidada a propriedade em nome do fiduciário, ocorrendo a extinção da dívida, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei nº 9.514/97. A partir de então, considerando que o imóvel passa a integrar o patrimônio da instituição financeira, ela poderá promover os atos expropriatórios, nos termos da lei. - É possível a purga da mora mesmo após a consolidação da propriedade em favor da fiduciária mediante o pagamento de todo o débito, inclusive as despesas de transmissão e registro, e não somente dos valores em aberto. - A cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento contratual, não é abusiva, visto que, embora se trate de relação de consumo, a imposição de vencimento antecipado da dívida constitui pressuposto do cumprimento de uma obrigação contratual anterior por parte da CEF. (TRF4, AC 5026768-32.2015.4.04.7200, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 25-3-2021 - grifei)
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO. FIANÇA. 1. Havendo vinculação do contrato em nota promissória e constituindo a nota promissória título executivo extrajudicial (artigo 784, I, do CPC), tal circunstância mostra-se suficiente para embasar o feito executivo, ainda que o contrato não tenha sido assinado por duas testemunhas. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ. 3. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não contém qualquer nulidade, porquanto foi convencionada livremente entre as partes, que podem estabelecer obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação. 4. A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros, conforme o art. 1.650 do Código Civil. 5. Apelação improvida." (TRF4, AC 5011028-39.2017.4.04.7208, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 17-6-2021 - grifei)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HIPOTECA. APLICABILIDADE CDC. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO VALOR DA DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. REGULARIDADE DA CLÁUSULA. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão. O objeto do contrato, bem como suas cláusulas, são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos contratados. Desta feita, eventual abuso do agente financeiro deve restar plenamente comprovado, não se tratando, pura e simplesmente, de anular de plano as cláusulas as quais se reputam abusivas. 3. Tendo o credor observado todos os requisitos legais quando à notificação dos devedores relativa à dívida e suas consequências, bem como quanto à realização dos dois leilões públicos, não há irregularidade na adjudicação do imóvel pelo valor da dívida, de maneira que a dívida resta quitada e o contrato extinto. 4. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida 5. Nos contratos firmados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, situações como a perda de emprego, redução da renda, divórcio, e nascimento de filhos, não são motivos hábeis a impor ao agente financeiro a retomada e/ou renegociação de contrato inadimplido. (TRF4, AC 5003410-39.2018.4.04.7101, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 01-3-2023 - grifei)
"SFH. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ARTIGO 26 DA LEI 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. 1. O sistema de amortização SAC não incorre na capitalização de juros. 2. Nada há de ilegal na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida do financiamento habitacional, no caso de inadimplência injustificada. 3. Nada há de ilegal, também, no artigo 26 da Lei 9.514/97, que permite a consolidação da propriedade em nome da credora, quando não há purgação da mora." (TRF4, AC 0000041-23.2008.404.7118, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 22/03/2010)
Ademais, o vencimento antecipado da dívida visa a compelir o devedor ao estrito cumprimento de suas obrigações, razão pela qual não indica qualquer nulidade ou abusividade.
Nesse ponto, a fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que deve ser mantida integralmente:
(...)
II.2.4. Do Vencimento Antecipado da Dívida
Para haver a declaração de nulidade de qualquer cláusula contratual, deve estar demonstrado desrespeito a preceito legal, abusividade ou excessiva onerosidade a uma das partes contratantes.
O vencimento antecipado da dívida visa a compelir o devedor ao estrito cumprimento de suas obrigações, sem que se verifique qualquer eiva ou abusividade em tal cláusula contratual.
Nesse sentido:
CONTRATOS BANCÁRIOS. FIES. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO PROCESSUAL. No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E. STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do fies não admite capitalização dos juros. Todavia, a questão acerca do permissivo legal para a capitalização dos juros em contrato de financiamento estudantil (FIES) foi superada pelo advento da alteração no artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 12.431/2011, que passou a admitir tal prática nos contratos firmados a partir de sua vigência. Não há que se falar em anatocismo pelo emprego por si só, para fins de amortização do saldo devedor, da Tabela Price. Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, incidem, sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, juros remuneratórios anuais de 9%, nos termos pactuados; a partir dessa data, porém, somente podem ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano, na forma da aludida normativa. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. (TRF4, AC 5012844-65.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 19/09/2013, grifado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FAT. CDC. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TJLP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. 2. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 3. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema, sob o número 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 4. Não há qualquer ilegalidade na cláusula contratual de vencimento antecipado da dívida, porquanto livremente convencionada entre as partes, e inserida no contrato com o fito de garantir a satisfação da obrigação assumida pelo mutuário. [...] (TRF4, AC 5004450-72.2017.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 19/06/2019, sem grifos no original)
Igualmente, não se mostra abusiva a ausência de aviso ou notificação do vencimento antecipado da dívida, tendo em vista o prévio conhecimento pelos mutuários dessa estipulação contratual, expressamente prevista nas obrigações assumidas.
De mais a mais, não demonstra a embargante que não tenha dado causa ao vencimento antecipado do débito.
Com efeito, a sentença foi proferida em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria objeto do recurso, razão pela qual não merece reforma.
Da Ilegalidade nos Encargos de Inadimplência
A parte autora defende: O MM. Juízo, em sua decisão, considerando que não foram acostados cálculos pela Apelada a fim de que fosse auferido se a comissão de permanência foi efetivamente aplicada nos termos contratados, limitou a comissão de permanência apenas à variação da taxa de CDI, eis que é vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios. No entanto, a taxa de CDI é totalmente inaplicável a espécie, uma vez que ilegal.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira do entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS), firmou o entendimento de que é permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com qualquer outro encargo moratório ou compensatório. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO PARA AS OPERAÇÕES DE DESCONTO. APLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF. 3. É permitida a incidência exclusiva da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade, juros moratórios e multa/pena convencional. 4. No caso, o demonstrativo de evolução do contrato dá conta que a comissão de permanência foi aplicada durante os primeiros 60 dias de atraso pela taxa de juros dos borderôs de desconto, acrescida de 20%, e a partir do lançamento da dívida em crédito em atraso, a comissão de permanência foi composta pela TR, acrescidos da taxa de juros que variam entre 3,58%, 3,73%, 3,40%. 5. Considerando que o percentual da comissão de permanência deve ficar limitado ao percentual previsto para o período de vigência do contrato e que não pode haver cumulação da taxa praticada a esse título com correção monetária, a CEF deverá cobrar, a esse título, apenas a taxa de juros prevista no borderô de descontos, excluindo o acréscimo de 20% nos primeiros 60 dias de atraso e a correção monetária pela TR, a partir do 60º dia de inadimplência, em observância à Súmula 294 do STJ. (TRF4, AC 0001838-12.2009.404.7211, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14/06/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É admissível a cobrança de comissão de permanência- tão-somente no período de inadimplência- calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, contudo, à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. 2. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 50.701/GO, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 4.- Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5.- Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 6.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 267.858/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013)
Ademais, sobre a comissão de permanência, existem as Súmulas nº 30, 294 e 296 da Corte, verbis:
Súmula nº 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula nº 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula nº 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula nº 472: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ainda, a taxa de CDI é índice vinculado às taxas de juros de mercado, utilizada como opção de investimento. Tem caráter variável, pois é fixada pelo Banco Central com base na dinamicidade e peculiaridades que o mercado financeiro apresenta no período, e é nesse aspecto que a indeterminação prévia é razoavelmente admitida.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em ação monitória contra sentença de procedência que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 117.790,83, decorrente de contratos bancários, com incidência de encargos contratuais. O recurso busca a reforma da sentença, alegando ilegitimidade passiva, ausência de comprovação dos débitos, nulidade de encargos contratuais, descaracterização da mora, cerceamento de defesa e nulidade da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a validade do julgamento antecipado da lide e a suficiência da fundamentação da sentença; (ii) a legitimidade passiva do empresário individual e a limitação de sua responsabilidade; (iii) a suficiência da prova dos débitos na ausência do contrato escrito; (iv) a legalidade dos juros remuneratórios, da cumulação de encargos (juros remuneratórios, moratórios e multa), da capitalização de juros e da comissão de permanência; (v) a descaracterização da mora; e (vi) o termo final para a incidência dos encargos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo prerrogativa do magistrado indeferir diligências desnecessárias, conforme art. 370, p.u., do CPC.4. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação não prospera, pois o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos, um a um, da peça inicial e da contestação, bastando que analise os argumentos e documentos e expresse sua compreensão sobre o ocorrido.5. A ilegitimidade passiva da empresa por extinção não se sustenta, pois se trata de empresário individual, modalidade em que não há distinção entre a pessoa física e a atividade empresarial, respondendo o empresário com seu patrimônio pessoal, conforme art. 966 do CC. A responsabilidade do empresário individual é integral e ilimitada, não se aplicando a limitação de responsabilidade de sócio de sociedade empresária. Adicionalmente, o réu atuou como avalista dos contratos, o que por si só justificaria sua responsabilização pessoal integral.6. A ausência do contrato escrito não enseja a inépcia da inicial, pois o Código Civil, em seu art. 221, p.u., permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outros meios legais, e a inicial foi instruída com documentação suficiente para comprovar a origem e evolução da dívida.7. A limitação dos juros remuneratórios é possível apenas quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado em mais de 50%, conforme entendimento da 12ª Turma, o que não foi demonstrado no caso, mantendo-se a legalidade dos juros pactuados, em consonância com o Tema 27/STJ e a Súmula 596/STF.8. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa é legal, pois cada encargo possui finalidade distinta: remunerar o capital, penalizar o descumprimento contratual e atuar como pena convencional, respectivamente, conforme jurisprudência pacífica.9. A capitalização mensal de juros é permitida apenas se expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ e Tema 953/STJ. No contrato 14.0386.734.0002393-18 (operação 734 - GIROCAIXA FACIL), não houve previsão expressa de capitalização, mas os cálculos da autora a incluíram, o que justifica o afastamento da capitalização para este contrato.10. A cobrança da comissão de permanência é válida no período de inadimplência, desde que exclusiva e não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, e seu valor não exceda a soma dos encargos contratuais, conforme Súmula 472/STJ. A substituição da comissão de permanência por outros encargos nos cálculos da autora é indevida, devendo incidir exclusivamente a comissão de permanência pactuada (pela variação da taxa de CDI), em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.11. A descaracterização da mora ocorre quando há abusividade de encargos no período de normalidade contratual, como o afastamento da capitalização indevida no contrato 14.0386.734.0002393-18 (operação 734 - GIROCAIXA), que impacta significativamente o saldo devedor, justificando a onerosidade excessiva e o afastamento da mora e seus consectários legais para este contrato.12. A sentença foi mantida no ponto que determinou a incidência da taxa Selic para juros de mora e correção monetária a partir do ajuizamento da causa, por ser mais favorável à apelante, embora o entendimento geral seja de que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento do débito.IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 14. A capitalização mensal de juros em contratos bancários exige expressa pactuação. A comissão de permanência é válida no período de inadimplência, desde que cobrada exclusivamente e não cumulada com outros encargos. A abusividade de encargos no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora. (TRF4, AC 5001474-19.2022.4.04.7010, 12ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, julgado em 06/08/2025)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de trata-se de crédito fixo ou de crédito rotativo, desde que preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível. (REsp 1.291.575/PR). No caso, verifica-se que a CEF anexou aos autos da execução cópia do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações e os cálculos com a evolução da dívida desde o momento da contratação, os quais demonstraram todas as incidências financeiras do contrato, de modo que não há falar em nulidade da execução por ausência de título líquido, certo e exigível.2. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos.3. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que não há previsão acerca da forma de cobrança dos juros remuneratórios em nenhuma das modalidades de crédito. Logo, ausente expressa previsão contratual, deve ser provido o recurso da parte ré para determinar o afastamento da capitalização mensal de juros.4. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. Logo, deve ser parcialmente provido o recurso para determinar a incidência da comissão de permanência apenas pela variação da taxa de CDI, eis que é vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios.5. Expressamente pactuada a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência não é possível a sua substituição pela incidência da taxa de juros remuneratórios do contrato acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual.6. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC. (TRF4, AC 5003244-09.2020.4.04.7110, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 01/08/2025)
Em relação à possibilidade de aplicação da taxa de CDI, esclarece o magistrado a quo:
(...)
II.2.6. Dos Encargos de Inadimplência
Assim restou pactuado na Cédula de Crédito Bancário nº 734-0470-003.00004693-1 – GIRO CAIXA Fácil – OP 734 (ev, 1, OUT10 da execução):
A cobrança da comissão de permanência é permitida a partir data do inadimplemento contratual, à taxa média do mercado apurada pelo BACEN e limitada à taxa do contrato, desde que: (a) não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), com juros moratórios ou multa contratual; (b) esteja expressamente pactuada; (c) o valor cobrado não ultrapassasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472 do STJ).
Nesse sentido:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. comissão de permanência. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 40 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010, Grifado)
Além disso, é uniforme o entendimento da Corte Regional no sentido de que "...a incidência de comissão de permanência equivalente à taxa equivalente aos custos de captação em CDI acrescida de taxa de rentabilidade de até 10% configura duplicidade de incidência de correção monetária, pois em ambas existe expectativa de atualização monetária..." (TRF4, AC 0000168-33.2004.404.7204, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/02/2012). Do voto condutor deste julgado extraio o seguinte excerto: "...é de ser mantida a cobrança da comissão de permanência, limitada à taxa de juros remuneratórios prevista do contrato, afastadas todas as demais parcelas adicionais...".
Como visto, desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, à taxa média de mercado, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual.
Nesse sentido, é o entendimento que segue:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS PERÍODO INADIMPLEMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Quanto aos encargos relativos ao período de inadimplência, o STJ definiu que podem ser cobrados pelas instituição financeiras: a) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; b) juros moratórios, de acordo com a lei aplicável; c) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC; e d) correção monetária, se for a hipótese. 2. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 3. Expressamente pactuada a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência, não é possível sua substituição, por decisão unilateral da instituição bancária, pela incidência da taxa de juros remuneratórios do contrato acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. (TRF4, AC 5017017-98.2018.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/10/2020, sem grifos no original)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE OFÍCIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, já decidiu que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.revisão de ofício Quanto à exibição/juntada dos outros contratos firmados com o banco (além daquele executado pelo banco), a parte recorrente não fez comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço, nos termos do entendimento consolidado do STJ Resp Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Deve ser prestigiado o trabalho isento e qualificado da contadoria judicial, que procedeu ao cálculo do montante devido por meio de análise dos documentos apresentados pelas partes e pautado na legislação que disciplina a matéria. (TRF4, AC 5001103-65.2016.4.04.7010, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/10/2020, sem grifos no original)
Considerando que não foram acostados cálculos pela CEF, a fim de aferir se a comissão de permanência foi efetivamente aplicada nos termos contratados, tenho que não é o caso de excluir a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, mas, sim, limitá-la apenas à variação da taxa de CDI, eis que é vedada a sua cobrança cumulada com outros encargos moratórios e/ou remuneratórios.
Portanto, vai acolhido em parte o pleito revisional.
Improcedente, o apelo, neste ponto.
Da Aplicação da CDI como Índice de Correção Monetária
A parte recorrente alega que resta comprovada a necessidade e possibilidade de afastamento da remuneração pela variação do CDI divulgado pela CETIP para o contrato, pois ilegal sua cobrança, com a substituição deste pelo IGP-M, pois tal índice representa a melhor forma de repor as perdas monetárias.
A taxa de CDI é índice vinculado às taxas de juros de mercado, utilizada como opção de investimento. Tem caráter variável, pois é fixada pelo Banco Central com base na dinamicidade e peculiaridades que o mercado financeiro apresenta no período, e é nesse aspecto que a indeterminação prévia é razoavelmente admitida.
O CDI representa o custo do dinheiro entre os bancos, sendo coerente a adoção deste indexador para corrigir os valores devidos em caso de inadimplência.
Não caracteriza abusividade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação de encargos. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.
No presente caso, a utilização da CDI como índice de atualização monetária ou na composição da comissão de permanência não se constitui em ilegalidade, nem acarreta abusividade.
Note-se que a legalidade da utilização do CDI, como indexador nos contratos bancários, já foi validada por esta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL OP 734. APLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CDI. TARC. (...) 5. Não caracteriza unilateralidade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação do valor da comissão de permanência. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro. (...)" (TRF4, AC 5003260-57.2015.404.7200, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 17-12-2015)
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CDC. VALIDADE DO TÍTULO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO QUANTO AOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. TEMA 885 DO STJ. (...) É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não há óbice à utilização da taxa CDI/CETIP como parâmetro de reajuste das parcelas no período de normalidade contratual. Como cediço, os certificados de depósito interbancários (CDI) são títulos que possuem taxas fixadas pela CETIP (Câmara de Custódia e Liquidação), ostentando, assim, caráter financeiro. Precedentes. (TRF4, AC 5001757-07.2020.4.04.7012, Quarta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 23-7-2022)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA INSTANTÂNEO OP 183. CHEQUE EMPRESA CAIXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA.1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. Afastada a alegação de coisa julgada, pois o limite de crédito rotativo - Cheque Empresa Caixa não foi objeto de revisão em ação anterior, inexistindo identidade de objeto e causa de pedir, conforme análise detalhada dos contratos e decisões anteriores.3. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário é de três anos, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Todavia, tratando-se de ação de cobrança, aplica-se a prescrição quinquenal referente à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I).4. No caso, utilizada a modalidade de crédito Cheque Empresa Caixa até 03/12/2019 e ajuizada ação de cobrança em 13/10/2021, não há falar em prescrição da pretensão executória, eis que na ação de cobrança de cédula de crédito bancário, na modalidade de crédito rotativo, o termo inicial da prescrição não é a data de vencimento da dívida, mas sim a data do lançamento do valor como crédito em aberto (Precedentes deste tribunal).5. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).6. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, ausente expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros, de modo que deve ser parcialmente provido o recurso para determinar o afastamento da capitalização mensal de juros em relação ao débito oriundo ao crédito rotativo - Cheque Empresa Caixa.7. Desde que pactuada, é válida a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e desde que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. No caso, deve ser limitada à variação da taxa CDI, conforme cláusula contratual.8. Expressamente pactuada a incidência de comissão de permanência para o período de inadimplência não é possível a sua substituição pela incidência da taxa de juros remuneratórios do contrato acrescida de correção monetária, juros moratórios e multa contratual.9. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato.10. No caso, o acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida em relação ao débito oriundo da utilização do limite de crédito rotativo - Cheque Empresa Caixa.11. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte ré/embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte ré/embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC. (TRF4, AC 5005956-20.2021.4.04.7115, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 20/08/2025)
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. REVISIONAL.Audiência de Conciliação. A conciliação é uma forma de composição da lide, de modo que, se houve a prestação jurisdicional por meio da sentença, a ausência de audiência de conciliação não justifica a declaração de nulidade do processo.Avalista que sai da empresa. Tendo a parte embargante assumido a obrigação de avalista na cédula de crédito bancário, aliado ao fato de que não houve qualquer modificação daquele título, não há falar em desoneração da obrigação legalmente pactuada. A dívida remanescente só produz efeitos liberatórios diante do consentimento expresso do credor, no termos do artigo 299, do Código Civil.Responsabilidade passiva do avalista. In casu, como os avalistas firmaram o contrato na condição de devedores solidários e expressamente renunciaram ao benefício de ordem, previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil/2002. Assim, pode a CEF exigir a dívida do devedor principal ou apenas dos avalistas, ou ainda de todos simultaneamente, não se aplica o benefício de ordem previsto no art. 794 do CPC.Responsabilidade do fiador/avalista. A fiança/aval é um ato cambiário pelo qual uma pessoa, o fiador/avalista, compromete-se a pagar um título de crédito nas mesmas condições do devedor. Com ele, fica estabelecida uma obrigação autônoma, paralela e equivalente a do avalizado, por meio da qual fica possibilitada a exigência da dívida, pelo credor, diretamente do avalista/fiador, mesmo se o avalizado não a puder cumprir.Omissão SCR. A ausência de inscrição de determinada operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR não lhe retira validade e eficácia enquanto negócio jurídico firmado entre as partes.Construcard. O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção - Construcard, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial.Cerceamento de defesa por prova pericial. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide/não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito. Precedentes.CDC com inversão do ônus da prova. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele.Aplicação do CDC. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento bancário não é regra de aplicação automática, porquanto não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90.Contrato de Adesão. O princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.Exigibilidade e Liquidez. Conforme prevê o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, pois vinculada a contrato de financiamento pelo qual a instituição financeira empresta um valor certo ao mutuário com prévia fixação do prazo para pagamento e do valor das parcelas é revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.Limitação dos juros. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios. O Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de auto-aplicação do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, ficando sua efetividade condicionada à legislação infraconstitucional relativa ao Sistema Financeiro Nacional, especialmente à Lei n.º 4.595/64, cujo art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para limitar a taxa de juros e quaisquer outras remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, afastando, portanto, a incidência do Dec. nº 22.626/33.Limitação Cédula Rural. Nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 167/67, incumbe ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa de juros aplicável pela instituição financeira. Como, porém, até hoje o órgão governamental competente não cumpriu tal atribuição, tem-se entendido que prevalece o limite trazido pelo artigo 1º,caput, da Lei de Usura, qual seja, 12% ao ano. No caso, os juros remuneratórios foram fixados em 6,5% ano, dentro portanto do limite estabelecido.Capitalização dos juros. A capitalização mensal dos juros é admitida, tanto nos contratos de mútuo bancário comum firmados após a Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), quanto na cédula de crédito bancário celebrada após a Medida Provisória n.º 1.925/1999, mediante expressa pactuação pelas partes. Inteligência da Súmula 541 do STJ.Capitalização Cédula Rural. A capitalização mensal de juros é admitida somente em casos específicos, previstos em lei, v.g., cédulas de crédito rural, comercial e industrial, incidindo, portanto, a letra do art. 4º do Dec. nº 22.626/33, bem como a Súmula nº 121 do STF.Capitalização dos juros não pagos do crédito rotativo. Nas operações de crédito rotativo, os juros, sempre que utilizado o limite de crédito disponibilizado, são debitados no primeiro dia útil do mês subsequente à utilização e , não sendo pagos, estes se somarão ao limite utilizado e sofrerão nova incidência de juros no final do mês em curso, significando dizer que existe previsão de capitalização mensal dos juros na hipótese de ausência de pagamento no final do período de apuração.Comissão de permanência. Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. No presente caso, não há aplicação da comissão de permanência.Encargo moratório. Havendo previsão contratual quanto a incidência de encargo moratório no caso de impontualidade do mutuário, é exigível sua cobrança. Qualquer questionamento acerca do valor da prestação e/ou seus reajustes pode ser judicialmente discutido, o que não desobriga o mutuário a promover o pagamento das sucessivas prestações ou seu depósito em juízo, tampouco lhe desonera do encargo. Não se pode admitir que, à guisa de estar discutindo as cláusulas contratuais e o reajustamento de suas prestações, deixe o mutuário de adimplir com suas obrigações e seja desonerado dos encargos decorrentes de sua mora. Súmula n° 380 do e. STJ.Encargo moratório Cédual Rural. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (capitalização diária dos juros) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legaisTAC e TARC. Tratando-se de empréstimo à pessoa jurídica, é legal a cobrança da taxas para remuneração dos serviços bancários, desde que previamente pactuada, conforme prevê as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008.IOF. Indiscutível a legalidade da cobrança, diante do decidido em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, onde o STJ entendeu que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.Contratos pretéritos. A utilização dos embargos do devedor não é o meio adequado para a embargante promover a revisão de contratos pretéritos, ainda que deles tenham originado o título exequendo, uma vez que seu processamento desvirtua a finalidade da ação de execução, diante do efeito protelatório da instrução probatória exigida para o conhecimento da questão. Registre-se que não se está negando ao embargante a possibilidade de revisar judicialmente em ação específica os contratos contratos anteriores com a finalidade de afastar eventuais ilegalidades praticadas pelo agente financeiro, conforme faculta o enunciado da Súmula n.º 286 do STJ. Sendo a execução baseada em título autônomo (cédula de crédito bancário), os pertinentes embargos só podem versar sobre defeitos ou vícios extrínsecos de sua natureza.Recuperação judicial e a execução contra PF. 3. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 885), fixou a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.Juros, mora e multa. A cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa possuem finalidades distintas entre si, razão pela qual a cumulação não enseja irregularidade.TR com indexador. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para reajuste do saldo devedor mesmo em contratos anteriores à Lei n.º 8.177/91, se pactuada correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança.Efeito suspensivo nos embargos. De acordo com o Código de Processo Civil (art. 919, §1º), os embargos à execução não terão efeito suspensivo, a menos que assim requeira o embargante e que restem preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como garantida a integralidade da execução, tratando-se de requisitos cumulativos.Descaracterização da mora e repetição de indébito. Não havendo irregularidade no contrato, nem havendo o que ser restituído à parte autora, não cabe cogitar da descaracterização da mora e da repetição de indébito em dobro ou compensação. Tabela Price. O Sistema de Amortização Francês - Tabela Price - bem como a incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva, por si só, não significam prática de anatocismo ou capitalização de juros (juros compostos). Assim, a aplicação da Tabela Price, de forma pura, não gera, por si só, a capitalização de juros, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na sua adoção.CCG em FGO. É nula a cláusula contratual que prevê o pagamento de comissão de concessão de garantia ao FGO, na medida em que atribui ao mutuário a obrigação acessória de arcar com os custos do seu prêmio.Tarifas Bancárias. É legal a cobrança de taxas para remuneração de serviços bancários referentes a empréstimo feito à pessoa jurídica, desde que previsto no contrato.Irrepetição de Indébito. Não estando caracterizada má-fé, não se cogita possibilidade de repetição de indébito de valores cobrados em excesso de mútuo consentimento.Aplicação da CDI. Não caracteriza abusividade a utilização da taxa de CDI como parâmetro para pós-fixação de encargos. Trata-se de critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro.Pena Convencional. A previsão contratual de pena convencional não se confunde com os encargos moratórios previstos para o caso de impontualidade.Honorários advocatícios judiciais. A obrigação do mutuário de responder pelas despesas judiciais e honorários advocatícios decorrentes de uma eventual demanda judicial para a cobrança do débito, equivalentes a até 20% sobre o valor da causa, é nula por infringir o art. 51, inc. XII, do CDC. Ademais, não há previsão legal de se fixar verba honorária em negócio jurídico, porquanto cumpre tão somente ao julgador fixá-la conforme a distribuição do ônus da sucumbência processual. No caso dos autos não foram incluídos tais encargos no cálculo da execução embargada.Irrepetibilidade. Não estando caracterizada má-fé, não se cogita possibilidade de repetição de indébito de valores cobrados em excesso de mútuo consentimento.FGO. Frise-se que o pagamento do prêmio pelo agravante não lhe confere a prerrogativa de eximir-se do pagamento dessa parte da dívida, pois, em caso de inadimplemento, o FGO pagará ao banco o valor correspondente ao atraso, enquanto que a instituição financeira se responsabiliza pela devolução, à medida em que for reavendo os valores emprestados ao devedor.Vencimento antecipado da dívida. Legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida: havendo cláusula contratual prevendo a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, não há necessidade de notificação prévia para fins de ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial e/ou ação monitória. Precedentes.Constitiução em mora. O inadimplemento da obrigação no prazo previamente pactuado constitui, por si só, em mora o devedor, a contar do momento em que deveria ter sido adimplida a obrigação, passando incidir os encargos previstos para o inadimplemento, não havendo necessidade de comunicação extrajudicial para a caracterização da mora.Pacta Sunt Servanda. O Princípio do Pacta Sunt Servanda é basilar ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, exsurgindo daí que o contrato faz lei entre as partes. Ele surge em complementação ao princípio da autonomia de vontade entre as partes, no qual ninguém é obrigado a contratar, dando lugar à livre concorrência e iniciativa.Multa contratual sobre encargos. Não há nenhum ilegalidade na incidência da multa contratual sobre o total devido, incluindo juros moratórios e remuneratórios, uma vez que, além de prevista no contrato, a multa moratória e os juros moratórios têm natureza jurídica distinta e incidem em momentos distintos do cálculo.P ANULAR SENTENÇA QUE NÃO INTIMOU A CEF P EMENDAR INICIAL1. A cédula de crédito bancário, por possuir natureza de título executivo, pode aparelhar a ação executiva, independentemente de tratar-se de crédito fixo ou de crédito rotativo (Resp nº 1.291.575/PR).2. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 801).3. No caso, não tendo havido determinação nesse sentido, deve ser parcialmente provido o recurso, para determinar a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que a CEF traga aos autos cópias dos demonstrativos de débito e planilha de evolução desde a data da contratação. (TRF4, AC 5013525-96.2021.4.04.7107, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/07/2025)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. CDI. CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA.1. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ).2. A utilização da CDI como índice de atualização monetária ou na composição da comissão de permanência não se constitui em ilegalidade, nem acarreta abusividade, desde que eleita pelas partes contratantes, não se justificando sua substituição de forma impositiva pelo INPC, ou outro índice.3. Uma vez não demonstrada a abusividade ou ilegalidade em cláusulas referentes ao período de normalidade contratual, não há falar em afastamento da mora e seus consectários. (TRF4, AC 5003995-79.2018.4.04.7202, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 12/08/2020)
Quanto à questão em comento, o Magistrado a quo pontua:
(...)
II.2.5. Utilização da variação do CDI como índice de correção
A Súmula nº 294 do STJ dispõe que "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
As taxas de CDI não são divulgadas por entidades representativas dos interesses das instituições financeiras, mas, sim, pelo BACEN, no dia 15 de cada mês. Referidas taxas servem para compensar o credor do custo de captação do dinheiro e, portanto, decorrem do próprio custo que a CEF tem para obter no mercado financeiro o valor que emprestou e não foi restituído.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou abusividade na composição dos encargos moratórios pela variação da taxa de CDI, que não possui natureza unilateral, in verbis:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. CDI. TARIFAS BANCÁRIAS. MORA. SUCUMBÊNCIA. (...) Não há ilegalidade ou abusividade na utilização da variação da CDI - Certificado de Depósito Interbancário na composição da comissão de permanência. A cobrança de tarifas advém de normas estabelecidas pelo BACEN, cabendo à parte indicar em que momento houve desconformidade com tais regras. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de inadimplência não descaracteriza a mora. Ônus de sucumbência mantidos porque configurada a sucumbência maior da parte embargante. (TRF4, AC 5054848-83.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 14/05/2014)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. Entendimento consolidado pela jurisprudência no sentido de que se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Não tem natureza unilateral a utilização da Taxa de CDI, critério flutuante, acolhido por ambas as partes, que varia de acordo com a realidade do mercado financeiro. Distribuição da sucumbência de forma recíproca, tendo em vista o julgamento pela parcial procedência da demanda. (TRF4, AC 5024894-98.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/04/2014)
O que se veda é a utilização da comissão de permanência cumulável com outros encargos pela inadimplência contratual.
Improcedente, o apelo, neste ponto.
Da Descaracterização da Mora
A parte apelante aponta que: verifica-se que houve abusividades nos contratos objeto da ação, tanto no período de normalidade contratual quanto no período de inadimplemento, razões pelas quais a r. sentença de primeiro grau deve ser reformada, para descaracterizar a mora da Apelante e declarar como sendo da Apelada, em razão das inúmeras abusividades do contrato objeto da demanda, como medida de justiça
A Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
Quanto à abusividade de encargos acessórios e seu efeito sobre a mora, a controvérsia foi também pacificada em julgamento de Recurso Especial Repetitivo dos Recursos Especiais nsº 1639320 e 1639259, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicado no DJe 17/12/2018, no qual restou fixada a tese de que “A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.
Um vez ausente o reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora.
Nesse sentido, o recente precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
Todavia, a aplicação do entendimento acima no caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CONTRATO ROTATIVO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 10.931/2004. REQUISITOS ATENDIDOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. NOTIFICAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 5. O entendimento adotado por nova posição da Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (Tema STJ nº 28). Entretanto, o STJ o faz com observância às especificidades do caso concreto, limitando a benesse àquelas hipóteses em que as práticas abusivas da credora e a boa fé do devedor restam efetivamente demonstradas. Ressalva-se, portanto, a necessidade de se avaliar a situação posta nos autos, de modo a aferir se é cabível ou não a pretensão do embargante. 6. Não é cabível a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois "não podendo ser identificados a má-fé ou o dolo, ou, ainda, a culpa do agente financeiro, deve ser afastada a possibilidade de repetição em dobro" (TRF4, AC 2003.72.04.007963-2, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 13/01/2010). (TRF 4ª, AC 5016018-87.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15-06-2016)
Assim, na hipótese de acolhimento da tese referente a possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros, terá impacto significativo no redução do saldo devedor, de modo que resta justificada a onerosidade excessiva e, em consequência, o afastamento da mora, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida.
Nesse sentido, o seguinte precedente
CONTRATOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A jurisprudência pacífica do STJ firmou-se no sentido de que a pactuação de taxa de juros remuneratórios em patamar acima da taxa média de mercado não enseja, por si só, a constatação de abusividade, sendo necessária a comprovação da abusividade em sua cobrança para sua limitação. 2. Caso verificada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa de mercado. No caso, o contrato foi firmado entre as partes em 23/12/2013, prevendo taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,27% ao mês (taxa efetiva anual de 30,91%), enquanto que a taxa média de mercado no período foi de 22,12% ao ano. 3. Com a verificação da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, fica afastada a mora, conforme dispõe a jurisprudência pacífica do STJ. Descaracterizada a mora, são inexigíveis os encargos de mora que eventualmente incidam até o recálculo do débito na execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008898-71.2015.4.04.7200, 4ª Turma , Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/10/2018)
Neste ponto, esclarece o Magitrado a quo:
(...)
II.2.7. Descaracterização da mora
A respeito da descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça unificou entendimento na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp n.º 1.061.530/RS (Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe de 10.03.2009):
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No presente caso, foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo viável a descaracterização da mora. 2. No presente caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu que restou cabalmente demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1282635/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)
Todavia, a aplicação do entendimento acima no caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. Nesse sentido, o seguinte precedente de nossa Corte Regional:
REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. GIROCAIXA FÁCIL OP 734. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA AO FGO. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA. 1. [...] 6. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. Todavia, a aplicação desse entendimento ao caso concreto exige, para afastar os consectários da mora, que seja cabalmente comprovado que a onerosidade excessiva causou o inadimplemento do contrato. [...] (TRF4, AC 5015110-15.2018.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2021)
No caso em apreço, embora tenha sido determinada a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastada a cumulação de comissão de permanência com encargos remuneratórios ou moratórios - porque não houve comprovação da efetiva taxa de juros aplicada e a CEF não juntou extrato de evolução da dívida - não restou comprovado que eventual cobrança em excesso tenha se dado em patamar tal que inviabilizou o adimplemento da parte embargante, já que mantidos todos os demais encargos.
Mantenho, assim, a mora.
(...)
Portanto, não merece acolhimento o apelo neste ponto.
Da Cobrança de IOF
Sustenta a parte autora que a cobrança do IOF financiado é manifestamente abusiva, acarretando excessiva onerosidade à Apelante, já que não oportunizada a possibilidade do pagamento à vista. Tal procedimento não é condizente com os princípios consumeristas, expondo o consumidor/contratante em uma situação de exagerada desvantagem, nos exatos termos do artigo 51, inc. IV, do CDC.
Contudo, o IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional, e sua cobrança diluída nas prestações não implica prática abusiva.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da lide, tratando-se de questões de direito já conhecidas e examinadas pelo Poder Judiciário, o que dispensa a produção de outras provas, conforme o art. 370, p.u., do CPC.2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, o contrato prevê expressamente a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, o que afasta a alegação de abusividade.3. Não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios, pois a parte autora não logrou demonstrar, por prova robusta, a discrepância entre as taxas fixadas no contrato e as taxas médias de mercado, conforme exigido pela jurisprudência do STJ e desta Corte.4. A cobrança do IOF é legal, pois se trata de imposto de competência da União (CF, art. 153, V), sendo o tomador do crédito o contribuinte e a instituição financeira a responsável pela retenção e recolhimento, não havendo ilegalidade ou incorporação indevida. A parte autora também não demonstrou a incidência de outras taxas abusivas.5. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000543-53.2021.4.04.7009, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 03/09/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ELETRO VIRIATO LTDA, J. B. V. D. S. e J. V. D. S. D. S. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução de título extrajudicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; se é cabível a inversão do ônus da prova; a legalidade da capitalização mensal de juros; a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a legitimidade da cobrança do IOF; e a descaracterização da mora contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pretendida não é indispensável ao julgamento da lide, sendo suficiente a prova documental constante dos autos para o deslinde da controvérsia.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, é medida excepcional que exige demonstração da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, não constatadas no caso.5. A capitalização mensal ou diária de juros somente é válida se expressamente pactuada em contratos firmados após 31/03/2000, conforme MP 1.963-17/00 e Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, houve expressa pactuação contratual da capitalização mensal, afastando-se a ilegalidade.6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados somente é cabível em caso de abusividade comprovada, quando poderá ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso, não houve disparidade superior a 50% entre a taxa contratada e a média de mercado, devendo ser mantida a taxa pactuada.7. A cobrança do IOF é legítima, pois se trata de tributo federal, que incide sobre operações de crédito, com a instituição financeira na condição de substituta tributária, não cabendo questionamento à instituição, mas à União.8. A mora do devedor está caracterizada pelo inadimplemento da obrigação líquida e vencida, independentemente de notificação, não sendo descaracterizada pela simples oposição de ação revisional, salvo demonstração de abusividade nos encargos contratuais, o que não ocorreu na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Negado provimento ao recurso de ELETRO VIRIATO LTDA, J. B. V. D. S. e J. V. D. S. D. S., mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pretendida não é indispensável ao julgamento da lide; 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, é medida excepcional que exige demonstração da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações; 3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos firmados após 31/03/2000; 4. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente é cabível em caso de abusividade comprovada; 5. É legítima a cobrança do IOF sobre operações financeiras, por se tratar de tributo federal; 6. A descaracterização da mora do devedor depende de demonstração de abusividade nos encargos contratuais.___________Dispositivos relevantes citados: arts. 370, 371, 373, 374, 85, §11 do CPC, art. 6º, VIII, art. 51, §1º do CDC, art. 153, V da CF/1988, art. 4º do Decreto nº 22.626/33, Decreto nº 6.306/2007, MP nº 1.963-17/2000, MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no REsp 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/02/2017; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30/05/2022; TRF4, AC 5000895-12.2024.4.04.7007, Rel. L. A. Bonat, 12ª Turma, j. 29/01/2025; TRF4, AC 5000970-63.2024.4.04.7003, Rel. G. Lemke, 12ª Turma, j. 29/01/2025; TRF4, AC 5004052-52.2022.4.04.7107, Rel. V. H. de Almeida, 3ª Turma, j. 30/08/2022. (TRF4, AC 5067237-60.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 16/07/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança referente a contrato bancário inadimplido, na qual o réu alega cerceamento de defesa, carência de ação, litispendência, nulidade de cláusulas de juros abusivos, abusividade na cobrança de comissão de permanência, ilegalidade da capitalização de juros, ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, incorreta forma de cobrança do IOF, descaracterização da mora, direito à compensação de valores e repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há diversas questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela falta de documentação; (ii) a carência de ação por ausência de certeza e liquidez do título; (iii) a litispendência com outro processo; (iv) a abusividade de cláusulas contratuais, incluindo juros, comissão de permanência, capitalização de juros, tarifas bancárias e IOF; (v) a descaracterização da mora; (vi) o direito à compensação de valores e repetição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência do contrato pode ser suprida por outras provas, conforme o art. 221 do CC, e a documentação acostada comprova a relação negocial e a evolução da dívida.2. A questão da litispendência não restou comprovada, indeferindo o pedido de condenação em litigância de má-fé.3. A incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, e a taxa aplicada ao contrato não caracteriza abusividade.5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.6. O IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional, e sua cobrança diluída nas prestações não implica prática abusiva.7. Não foram reconhecidas as abusividades apontadas a ensejar o afastamento da mora.8. Não há falar em repetição do indébito, pois não foi reconhecida qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A aplicação do CDC aos contratos bancários não implica imediata inversão do ônus da prova, e a revisão das cláusulas contratuais depende da demonstração específica de abusividade, o que não ocorreu no caso.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, V; CC, art. 221; CDC, art. 51; Súmula 381 do STJ, 539 do STJ, 541 do STJ e 472 do STJ; MP 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 407.097/RS; STJ, REsp 420.111/RS; STJ; TRF4, AC 5003551-86.2022.4.04.7208; TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117; TRF4, AC 5004542-33.2015.4.04.7200; TRF4, AC 5001552-74.2022.4.04.7119; TRF4, AG 5018642-78.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5023121-91.2022.4.04.7100; TRF4, AC 5017118-23.2022.4.04.7003; TRF4, AC 5001540-15.2021.4.04.7016; TRF4, AC 5006538-70.2023.4.04.7108; TRF4, AC 5009683-26.2021.4.04.7005. (TRF4, AC 5002576-90.2024.4.04.7112, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 17/06/2025)
Nesse ponto, a fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que deve ser mantida integralmente:
(...)
Cobrança de IOF
O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária.
É entendimento do STJ que a cobrança do valor do tributo diluído nas prestações do financiamento não implica prática abusiva. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos, cuja ementa abaixo transcrevo, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...)
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)
Logo, não procede a irresignação da parte autora.
Improcedente, o apelo, neste ponto.
Da Legalidade da Pena Convencional
A parte autora defende que deve ser declarada nula as cláusulas previstas nas cédulas bancárias, no que diz respeito ao pagamento de pena convencional pela Apelante.
Todavia, a pena convencional trata-se de multa contratual cobrada, não existindo incompatibilidade na cobrança desse tipo de multa contratual com os juros moratórios, de modo que não há se falar em cumulação indevida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MULTA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não demonstrada a discrepância significativa em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas.2. A multa contratual cobrada trata-se de pena convencional, não existindo incompatibilidade na cobrança desse tipo de multa contratual com os juros moratórios, de modo que não há se falar em cumulação indevida a ser extirpada.3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001833-86.2024.4.04.7207, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 26/06/2025)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CUMULAÇÃO. MULTA. JUROS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que aplicáveis as normas do Código de Defesa ao Consumidor aos litígios que envolvem instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, haja vista o que estabelece o § 2º do artigo 3º da Lei n° 8.078/1990. Nesse sentido a Súmula 297 do STJ.3. A inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser 'por adesão', por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.4. A cédula de crédito bancário, acompanhada dos extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo das parcelas do crédito aberto que foram utilizadas, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04.5. Não demonstrada a discrepância em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão, devem ser mantidas as taxas de juros pactuadas. 6. A multa contratual cobrada trata-se de pena convencional, não existindo incompatibilidade na cobrança desse tipo de multa contratual com os juros moratórios, de modo que não há se falar em cumulação indevida a ser extirpada.7. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.8. Apelo parcialmente provido. (TRF4, AC 5011078-38.2021.4.04.7204, 4ª Turma, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 29/03/2023)
Transcrevo, abaixo, trecho da sentença que elucida a questão:
(...)
Pena Convencional
Muito embora a questão atinente à exigência de cobrança de permanência cumulada com outros encargos já tenha sido tratada no item 'II.2.6. Encargos de Inadimplência', é necessário que se faça a distinção entre a multa devida pela mora - que já é prevista em 2% nos contratos em análise - com a cláusula penal compensatória (pena convencional), que se destina a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação e da necessidade de cobrança judicial da dívida.
Nos contratos em apreço, há a previsão de pena convencional de 2% sobre a totalidade da dívida para a hipótese de execução, o que é legal, nos termos dos artigos 404 e 408 a 416 do Código Civil:
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
(...)
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
(...)
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CDC. REVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. PENA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Programa de Arrendamento Residencial possui um regime jurídico próprio, sendo descabida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que não se trata de relação de consumo, mas sim de programa governamental para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, com recursos públicos. 2. Há uma clara distinção entre os juros moratórios e a multa. Os juros moratórios são devidos em decorrência do atraso na devolução do capital e a partir de quando verificado o inadimplemento, e a multa é penalidade imposta a quem não adimplir tempestivamente seu débito, sendo um diferenciador em relação àqueles devedores que cumprem seus débitos no prazo. Bem por isso, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança cumulada de ambos. 3. É necessário que se faça a distinção entre a multa devida pela mora com a cláusula penal compensatória, que se destina a pré-fixar as perdas e danos decorrentes da resolução da obrigação e da necessidade de cobrança judicial da dívida. Se no contrato há a previsão de pena convencional de 2% sobre o valor da dívida na hipótese de execução, nos termos do Código Civil, não há abusividade a ser declarada. 4. A cláusula contratual que prevê o pagamento dos honorários advocatícios em até 20% sobre o valor da dívida é leonina, pois permite a estipulação do ressarcimento a título de honorários ao exclusivo talante de uma das partes (CEF). Ademais, tal matéria é privativa de apreciação pelo Juízo no caso concreto, não podendo haver previsão contratual a respeito. (TRF4, AC 5041113-89.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/11/2016, sem grifos no original)
Logo, também não procede a irresignação da parte autora no ponto.
Assim, não merece acolhimento a apelação no tópico.
A Possibilidade de Repetição do Indébito - Expurgo dos Valores Excedentes
Sustenta a parte apelante que: considerando que a Apelada tenha recebido valores que são fruto de cláusulas ilegais, a Apelante requer seja reformada a r. sentença a fim de que sejam restituídos, em dobro, uma vez comprovados que foram pagos indevidamente, nos termos da lei.
No tocante à repetição do indébito, em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, assentou-se entendimento de que, caso verificada a cobrança de encargos ilegais, é devida, independentemente de comprovação de erro no pagamento, tendo em vista a complexidade dos contratos em discussão, a devolução de valores, a serem debitados unilateralmente pelo credor. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA DESCARACTERIZADA. VEDADA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO NA POSSE DO BEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...)3.- Quanto à repetição/compensação do indébito, este Superior Tribunal entende não se fazer necessária, quando se trata de contratos como o dos autos, a prova do erro no pagamento, já que não se há de falar em pagamento voluntário, pois os valores das prestações são fixados unilateralmente pela própria instituição financeira credora.(...)(AgRg no AREsp 78.568/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012)
No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não há prova de que o credor agiu com má-fé. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.(...)(AgRg no AREsp 222.609/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013)
Portanto, não merece acolhimento a apelação neste ponto.
Da Aplicação de Pena à Apelada - Resistência e Desobediência ao Apresentar a Documentação Solicitada
A parte autora requer a condenação da parte Apelada na medida que entenderem estes Nobres Desembargadores como devida, em razão da desobediência e recusa injustificada da Apelada ao apresentar a documentação solicitada, inclusive pena por litigância de má-fé por tentar ludibriar o Poder Judiciário.
Contudo, no presente caso, não tendo sido esclarecida pela CEF qual a taxa contratual remuneratória para o período impugnado e não ter vindo aos autos a planilha de evolução do débito como solicitado pelo juízo, foi aplicada a Súmula nº 530 do STJ.
Quando da análise da limitação da taxa de juros, esclareceu o Magistrado a quo:
(...)
Na situação ventilada, a CEF foi intimada a juntar o extrato de evolução da dívida relativa aos contratos nº 18-0470.197.183.4693-1 (GiroCAIXA Instantâneo OP 183) e nº 734-0470-003.00004693- 1 (GIROCAIXA Fácil – OP 734), tendo informado, in verbis, que (ev. 120):
(...) a demandada realizou os procedimentos internos para poder juntar aos autos os demonstrativos de evolução das dívidas. Entretanto, foi informada por seus setores internos que os contratos em questão representam a mesma conta e constam como LIQUIDADOS, não sendo possível atualizar a dívida.
Ora. Diante de tal cenário (não ter sido esclarecida pela CEF qual a taxa contratual remuneratória para o período impugnado e não ter vindo aos autos a planilha de evolução do débito como solicitado pelo juízo), tenho que deve ser aplicada a Súmula nº 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A propósito, a determinação judicial está em consonância com o art 52 do CDC, reforçado pelo art. 54-B (incluído pela Lei nº 14.181/2021), já que a ré, mesmo em juízo, deixou de apresentar informação qualificada, direito do consumidor.
(...)
No que diz respeito ao reconhecimento da má-fé da parte ré, importa transcrever os artigos 79 e seguintes do CPC/2015, verbis:
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Nesse sentido, os fundamentos da ação foram acolhidos, tornando incabível a condenação às penas de tal litigância, porque não há prova de dolo na conduta da parte ré, a qual, de todo modo, não se confunde com eventual estratégia processual adotada pelo litigante, ou fundamentos de sua defesa.
Sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A imposição da pena por litigância de má-fé, dada a gravidade da medida, somente é possível quando não houver dúvida acerca da conduta desleal, procrastinadora ou temerária. Com efeito, a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Inexistindo certeza, no caso concreto, acerca da existência de dolo ou culpa grave na conduta da executada, afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TRF4, AG 5022478-11.2013.404.0000, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 18/12/2013).
Improcedente, o apelo, neste ponto.
Apelação da Parte RÉ
Da Regularidade das Tarifas
Da Cobrança de Tarifas
Sustenta a parte autora que a autora tivera plena ciência de todas as taxas e tarifas incidentes sobre os serviços e produtos. Há de se considerar, ainda, que as taxas e tarifas constituem parte da remuneração de qualquer Instituição Financeira. Inadmissível considerar que o Banco deve prestar um serviço ao Autor e não ser pago por isso. Não há ilegalidade na cobrança da tarifa.
O Magitrado a quo dedidiu no mesmo sentido apontado pela CEF, haja vista que a cobrança de tarifas pactuada entre as partes não se mostra ilegal ou abusiva, na medida em que não representa qualquer vulneração dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de mera contraprestação pela operacionalização do contrato.
As instituições financeiras, assim como qualquer prestadora de serviços, têm direito de exigir remuneração pelos serviços prestados ou contratados, ressalvadas as situações cuja cobrança é vedada, especificadas pelo Conselho Monetário Nacional (TRF4, AC 2005.72.00.013131-7, Terceira Turma, Relator(a) do Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 28/02/2007; AC 2001.72.00.002184-1, Terceira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 10/12/2008).
Esclareceu o Magistrado a quo:
(...)
II.2.3. Das Tarifas
Não há falar na ilegalidade da cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários.
Nesse sentido, o entendimento da Quarta Turma do TRF da 4ª Região:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PROVA PERICIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. PRECEDENTES. (...) Os valores cobrados a título de taxa de administração têm por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, custeando as despesas com a administração do contrato. A taxa não se confunde com os juros, pois que estes representam a remuneração pelo capital mutuado, enquanto que as tarifas bancárias, conforme referido, tratam da remuneração por serviços bancários prestados pela instituição de crédito. Portanto, havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, enquanto contraprestação pelas despesas geradas na execução de serviços pela instituição financeira em benefício dos mutuários, desde que em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 2.303/1995 e 3.518/2008, cabendo à parte indicar em que momento houve cobrança em desconformidade com tais regras. (TRF4, AC 5001207-39.2016.4.04.7113, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVIL. SFH. ATRASO NA OBRA. RESIDENCIAL SEVILLA TRIANA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATOS AUTÔNOMOS. RESPONSABILIDADE INDIVIDUALIZADA. DANOS MORAIS. SOLIDARIEDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. (...). 8. A taxa de administração tem por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pelo banco, custeando as despesas com a administração do contrato, além do que a sua cobrança foi livremente pactuada entre as partes, não havendo ilegalidade na sua cobrança, uma vez que a incidência de tal rubrica restou avençada entre as partes. (...). (TRF4, AC 5081006-05.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/04/2022)
Portanto, não procede a pretensão autoral de afastar a cobrança da taxa de administração pactuada.
Não existindo motivo para reforma da sentença neste ponto, improcede o pedido do apelante.
Da Limitação da Taxa de Juros
Sustenta a parte ré a taxa de juros pactuada é de 7,66 por cento a.a, enquanto que a taxa média do mercado era de 10,76 por cento a.a. (valor verificado no site do Banco Central) na época da concessão do financiamento.
Contudo, no presente caso, não tendo sido esclarecida pela CEF qual a taxa contratual remuneratória para o período impugnado e não ter vindo aos autos a planilha de evolução do débito como solicitado pelo juízo, foi aplicada a Súmula nº 530 do STJ.
A questão dos juros remuneratórios relativos aos contratos bancários foi objeto de análise pelo STJ na sistemática de recursos especiais repetitivos, tendo sido fixadas as seguintes teses por ocasião do julgamento do REsp 1061530/RS ( julgado em 22-10-2008):
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
Tese firmada no Tema 24:
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tese firmada no Tema 25:
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese firmada no Tema 26:
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tese firmada no Tema 27:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Além disso, é importante ressaltar precedente desta Corte, quando do julgamento da Apelação Cível nº 50023-51-67.2010.404.7110/RS (Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 24/01/2013):
(...), o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, e pacificou o seguinte entendimento:
JUROS REMUNERATÓRIOS - (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, destaca-se o seguinte:
(a) a flutuabilidade das taxas de juros é característica marcante das operações bancárias, não havendo nenhuma restrição ao critério utilizado. A pactuação de taxa flutuante ocorre principalmente nos contratos mais duradouros, a exemplo dos rotativos, de forma que, em sendo divulgada a taxa efetiva mensal, está o correntista informado sobre os valores que eventualmente serão cobrados e preparado para conferir os seus extratos;
(b) os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. Essa abusividade deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média;
(c) deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira;
(d) não tem cabimento a utilização da taxa Selic como parâmetro para alterar a taxa dos juros remuneratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AGA 200501655304, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 02/09/2009; AGEDAG 200700457110, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJE 05/11/2008).
Por outro lado, é importante referir o disposto na Súmula 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Nesta linha, o STJ firmou o Tema 233:
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em resumo, fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem qualquer limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse ponto, a fim de evitar tautologia, reproduzo os fundamentos da sentença que deve ser mantida integralmente:
(...)
II.2.1. Dos Juros Remuneratórios
Ressurte a parte autora que as cédulas bancárias objeto da presente ação não estabeleceram, de forma expressa, os juros remuneratórios e encargos aplicados nos contratos nº 18-0470.734.4693-1, 18-0470.197.183.4693-1, 734 - 0470 - 003.00004693- 1, os quais foram supostamente fixados de maneira arbitrária pela CEF.
Por tais razões, defende que deve ser afastada a taxa de juros aplicada pela instituição financeira, limitando-a ao percentual de 12% a.a.
Infere-se dos documentos acostados aos autos, terem sido firmados contratos da seguinte natureza:
(i) Cédula de Crédito Bancário nº 18-0470.734.4693-1 –Termo de Constituição de Garantia – Empréstimo PJ – para Custódia de Cheques, Títulos e outros - com limite pré-aprovado no valor de R$ 95.000,00, firmado em 30/07/2012. Trata-se de instrumento que garante o pagamento da dívida junto à CEF, referente ao empréstimo citado no item (iii).
(ii) Cédula de Crédito Bancário nº 18-0470.197.183.4693-1– GiroCAIXA Instantâneo OP 183, de CRÉDITO ROTATIVO, firmada em 07/12/2012 com limite pré-aprovado de 35.000,00; acrescida do limite de R$ 20.000,00 no dia 11/03/2013; e com limite renovado e aumentado para R$ 45.000,00 na data de 25/03/2014. Dispõe a Cláusula Segunda da avença (evento 1, CONTR7):
A cada liberação de empréstimo realizada dentro do Limite de crédito ora contratado, finalizada em qualquer agência da CAIXA de opção da EMITENTE, inclusive por ocasião da primeira solicitação, o saldo do Limite será reduzido para novas contratações, e o valor da taxa de juros e da prestação mensal daquela contratação serão informados nos terminais de auto-atendimento, atendimento telefônico ou via Internet Banking CAIXA.
Já a Cláusula Quinta menciona que, in verbis (evento 1, OUT11, fl. 4):
Sobre o valor de cada operação incidirão juros praticados pela CAIXA, IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, cujas taxas, alíquotas e valores serão divulgados nos Pontos de Venda da CAIXA e informados à EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta.
(iii) Cédula de Crédito Bancário nº 734-0470-003.00004693-1 – GIRO CAIXA Fácil – OP 734, com limite de crédito pré aprovado de R$ 95.000,00, firmado no dia 30/07/2012; e limite pré-aprovado de R$ 20.000,00 no dia 25/03/2014. De acordo com a Cláusula Quinta (evento 1, OUT10, fl. 5):
Sobre o valor de cada operação incidirão juros praticados pela CAIXA, que nesta data estão fixados em 1,45% ao mês, além de IOF e tarifa de contratação, devidos a partir da data de cada empréstimo solicitado, sendo que os juros e as taxas efetivamente aplicados serão aqueles vigentes na data da efetiva liberação de cada operação solicitada, ambos divulgados nos Postos de Atendimento da CAIXA e informados à EMITENTE previamente à finalização da solicitação de crédito no canal eletrônico que utilizar, e também no extrato mensal que será encaminhado ao endereço de correspondência constante dos dados cadastrais da conta.
A jurisprudência do STF é firme no sentido da carência de eficácia direta da norma constitucional limitadora dos juros, que era prevista no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, porquanto norma de eficácia limitada, sem aplicabilidade imediata, estando condicionada a sua eficácia à edição da Lei Complementar referida no "caput" do dispositivo, sendo, inclusive, revogada pela EC n.º 40/2003, sem que tivesse havido a sua regulamentação pelo Congresso Nacional.
Destaco que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. 22.626/33), como dispôs a Súmula 596 do STF: As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Sobre o ponto, ainda, a Súmula n.º 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Em relação à taxa de juros remuneratória, é preciso destacar que as instituições financeiras não estão obrigadas a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país, conforme entendimento do TRF4, que exponho:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE 1. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, logo expressa obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei nº 10.931/2004, ainda que o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente. 2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 3. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). 4. Não há qualquer irregularidade na cobrança cumulada de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, na medida em que os moratórios são devidos como indenização pelo descumprimento do contrato e decorrem da mora e os remuneratórios servem como compensação pelo uso do capital adiantado pela instituição financeira. (TRF4, AC 5046740-21.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 15/12/2021)
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BAN, além de possuir centenas de milhares de reais em aplicações financeiras e rendimentos delas decorrentes, conforme DIRPF de evento 48. MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. 1. Mostrando-se suficiente, a prova documental, para o exame da demanda, torna-se absolutamente desnecessária a realização de perícia, não se caracterizando o cerceamento de defesa pela não realização dessa prova, uma vez que o conjunto probatório é suficiente para o deslinde do feito. 2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. (TRF4, AC 5039731-17.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 15/12/2021)
A abusividade, portanto, deve ser analisada frente aos demais índices divulgados pelo Banco Central e não apenas à média. Ademais, deve ser respeitada a pactuação das partes quando se apresenta razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Não deve ocorrer, pois, modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando da escolha da instituição financeira.
Ora, é razoável que, dependendo do histórico de crédito do cliente, cobre-se um valor maior do que a taxa média do mercado uma vez que o risco de inadimplemento é maior. Outrossim, deve-se verificar se o contrato possui alguma garantia real ou fidejussória. Em outras palavras, risco é preço.
Assim, a partir do entendimento do STJ (Súmula nº 233), fixou-se a premissa de que, salvo situações excepcionais, a regra é a de que os juros remuneratórios não possuem limitação e podem, por conseguinte, ser livremente pactuados em empréstimos contratados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Súmula 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Cabe salientar, não obstante, que, com relação à existência de discrepância excessiva na taxa de juros, segundo o STJ (entendimento exarado no REsp 1.061.530 pela Segunda Seção, um dos precedentes da Súmula 382 da Corte Superior), o parâmetro a ser adotado como limite excedente ao estipulado pelo BACEN é a multiplicação em 1,5 (um e meio) da taxa média, conforme se extrai do voto proferido, in verbis:
"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)."
Nesse caminho, o STJ vem reafirmando o critério objetivo recentemente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2.Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa20 de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 desta Corte.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
[...]
Anotação do Juízo: Fundamentação do acórdão: "A esse respeito, a jurisprudência do STJ considera abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, consoante destacou a eminente Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente)"(AgInt no AREsp n. 2.165.595/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
Na situação ventilada, a CEF foi intimada a juntar o extrato de evolução da dívida relativa aos contratos nº 18-0470.197.183.4693-1 (GiroCAIXA Instantâneo OP 183) e nº 734-0470-003.00004693- 1 (GIROCAIXA Fácil – OP 734), tendo informado, in verbis, que (ev. 120):
(...) a demandada realizou os procedimentos internos para poder juntar aos autos os demonstrativos de evolução das dívidas. Entretanto, foi informada por seus setores internos que os contratos em questão representam a mesma conta e constam como LIQUIDADOS, não sendo possível atualizar a dívida.
Ora. Diante de tal cenário (não ter sido esclarecida pela CEF qual a taxa contratual remuneratória para o período impugnado e não ter vindo aos autos a planilha de evolução do débito como solicitado pelo juízo), tenho que deve ser aplicada a Súmula nº 530 do STJ:
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A propósito, a determinação judicial está em consonância com o art 52 do CDC, reforçado pelo art. 54-B (incluído pela Lei nº 14.181/2021), já que a ré, mesmo em juízo, deixou de apresentar informação qualificada, direito do consumidor.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Art. 54-B. No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
O saldo positivo a ser restituído ou compensado deve ser atualizado pelo INPC e, quanto aos juros moratórios, incidirão à taxa de 1% ao mês, a contar da citação.
(...)
Portanto, não merece acolhimento a apelação neste ponto.
Da Legalidade da Capitalização de Juros
Sustenta a parte recorrente que não há nenhuma ilegalidade quanto à capitalização de juros. Ainda, há de se ressaltar que os juros estão expressamente estipulados.
Todavia, no presente caso, o Magistrado a quo aponta que "a parte embargante não demonstrou eventual amortização negativa no curso da contratação em quaisquer dos contratos, a qual pudesse ocasionar capitalização mensal de juros, não prevista contratualmente.".
Improcedente, o apelo, neste ponto.
Dos Honorários Advocatícios
Por fim, consoante o disposto no artigo 85, §º 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em 1% (um por cento), a cargo de ambas as partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005414876v39 e do código CRC 443135f5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 19/11/2025, às 16:44:31