Apelação Cível Nº 5024409-88.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelos interpostos pelo INSS e por R. B. F. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo:
Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer o trabalho rural no período de 09/04/1985 a 03/03/1988, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições;
2) reconhecer o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, de 18/02/1993 a 31/05/1993;
3) reconhecer a especialidade do trabalho nos períodos de 02/03/1989 a 05/03/1997, 14/02/2002 a 05/02/2013, 18/03/2013 até a data da DER (26/09/2017) ou, se houver futura reafirmação da DER, até 04/06/2018, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4;
4) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 26/09/2017, data de entrada do requerimento administrativo NB 190.643.387-6???????. Considerando o pedido de reafirmação da DER, no momento da execução do julgado, deverão ser refeitos os cálculos de tempo de contribuição da parte autora, incluindo os períodos laborados até o momento da decisão em segundo grau de jurisdição - se houver, para que se oportunize à parte autora decidir pelo benefício mais vantajoso, na data em que melhor estiver satisfeito o direito à proteção social previdenciária, nos termos do tema 995 do STJ, da orientação jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no Paraná e do IAC nº 4 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região???????; e
5) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:
i) deve ser observada a prescrição quinquenal;
ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);
6) CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o INSS para que cumpra desde logo esta decisão, implantando em favor da autora o benefício concedido com DIP no primeiro dia do mês desta sentença, comprovando nos autos no prazo de 12 dias.
7) Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, e 87 do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Intimem-se.
É o relatório.
Os autos vieram a esta Corte.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade
O(s) apelo(s) é(são) cabível(is), tempestivo(s) e cumpre(m) os requisitos formais, merecendo ser conhecido(s).
2. Sentença Recorrida |controvérsia
A r. sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, motivo pelo qual a adoto como razões de decidir (naquilo que não for objeto de reforma), transcrevendo o excerto pertinente, a fim de evitar tautologia:
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 09/04/1985 a 31/07/1988; de atividade especial nos períodos de 02/03/1989 a 15/10/2001, 14/02/2002 a 05/02/2013 e 18/03/2013 até a data da DER (26/09/2017) ou até o fim do contrato de trabalho, para fins de reafirmação da DER; bem como o cômputo como carência do período de 18/02/1993 a 31/05/1993 em que houve o recebimento de auxílio-doença. O processo administrativo foi apresentado com a inicial (evento 1, PROCADM20).
Deferida justiça gratuita (evento 2).
Em sua defesa (evento 10) o réu discorreu sobre o histórico legislativo das atividades especiais e as sucessivas alterações nos requisitos para o seu reconhecimento. Em seguida, passou a pormenorizar alguns dos requisitos para a configuração da especialidade em relação à exposição a agentes nocivos específicos. Após invocar a necessidade de prova contemporânea à prestação do trabalho, a impossibilidade de utilização de prova emprestada e da reafirmação da DER, requereu a improcedência dos pedidos, com base na análise técnica realizada na vua administrativa.
Houve justificação administrativa (evento 22).
Alegações finais somente pela parte autora (evento 28).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Tempo de serviço rural
A comprovação do exercício de atividade rural se dá mediante o início de prova material, corroborada por prova oral (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Outrossim, importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região) desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
Vale destacar que a legislação previdenciária não exige início de prova material para cada ano que se pretende ver reconhecido, que é majoritário na jurisprudência e reiterado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:
EMENTA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido apenas em face da apontada divergência jurisprudencial em relação ao REsp 980762, no qual reconheço a jurisprudência dominante do STJ. Incidência da Questão de Ordem nº 05 da TNU. 2. (...). 3. (...). 4. A existência de prova testemunhal idônea tem aptidão, diante da corroboração do início de prova material razoável, de ampliar a eficácia probatória dos documentos aceitos, não sendo razoável a exigência de que os documentos apresentados devam corresponder a todo o período postulado. Precedentes da TNU (Processo n. 200570510023599 e Processo n. 200570510042764) e do STJ (REsp 980762/SP e AR 2.972/SP). 5. Embora alguns dos julgados mencionados façam referência à comprovação do período de carência para fins de obtenção do benefício de aposentadoria, tal particularidade não tem o condão de afastar a pertinência das decisões em relação ao tema ora decidido. Seja para fins de carência, seja para fins de averbação, o que se discute é a valoração das provas na demonstração de desempenho da atividade rural. 6. Pedido de Uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para restabelecer a sentença de fls. 94/102 dos autos.(PEDIDO 200672950036684, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 05/03/2010.).
Demais disso, é plenamente possível o reconhecimento de períodos rurais anteriores ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por meio de prova testemunhal robusta, conforme pacificado pelo STJ na resolução do Tema 638, originado do texto da Súmula 577 do mesmo tribunal (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.). Na ocasião foi fixada a seguinte tese, que possui redação semelhante à da referida súmula:
Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Por fim, em sentido análogo, é razoável aplicar-se também a ampliação da eficácia probatória do início de prova documental para a comprovação de períodos posteriores ao documento mais recente, desde que haja suporte testemunhal nos moldes do supracitado entendimento do STJ.
Em relação ao termo inicial do labor rural, é possível seu reconhecimento mesmo se realizado antes de o segurado ter completado 12 anos, conforme entendimento do STJ (Agravo Regimental no AI nº 922625 2007.01.62357-8, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 29/10/07) e da TNU (Processo nº 00021182320064036303, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 10/06/2016). No mesmo sentido, o TRF4, nos autos da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, determinou ao INSS que se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, especialmente no caso do trabalho rural.
No caso dos autos, visando atender aos reclames de prova material no período de 09/04/1985 a 31/07/1988, foram apresentados os seguintes documentos, assim descritos pelo autor:
a) 1972 - Certidão da aquisição do imóvel rural de seis (06) alqueires paulistas, situado no lugar denominado Água do Mandassaia, distrito de Santa Bárbara, município de Santa Cecilia do Pavão, comarca de Jerônimo da Serra/PR, adquirido em 10/04/1972 pelo pai, Sr. Roque Bortotti, qualificado como lavrador. Cartório de Registro de imóveis de Jeronimo da Serra/PR (doc. 05 fl. 01 ? evento nº 01);
b) 1972/1993 - Matrícula de imóvel rural n°5797, de seis (06) alqueires paulistas, situado no lugar denominado Água do Mandassaia, dentro da Fazenda Santa Bárbara e Congonhas, distrito de Santa Bárbara, município de Santa Cecilia do Pavão, comarca de São Jeronimo da Serra/PR, adquirido em 10/04/1972 pelo pai, Sr. Roque Bortotti, qualificado como lavrador. Constam as averbações (doc. 05 fls. 02/06 ? evento nº 01) Partilha extraída dos Autos sob n° 231/91 de arrolamento pelo Cartório da 16° Vara Cível de Curitiba/PR, constando que em 27/05/1993 no espólio de Roque Bortotti (pai do autor) coube a viúva meeira 50% de 03 alqueires paulistas; R 2-5.797: Partilha extraída dos Autos sob n° 231/91 de arrolamento pelo Cartório da 16° Vara Cível de Curitiba/PR, constando que em 27/05/1993 no espólio de Roque Bortotti (pai do autor) coube aos herdeiros filhos, autor e outros, metade da área do imóvel da matrícula, pertencendo a cada um 8,33% da área do imóvel; R 3-5.797: Transmissão do imóvel pelo autor e os irmãos ao adquirente Ivo Odilon Ruy em 08/02/1995; R 4-5.797: Transmissão do imóvel pelo Sr. Odilon Ruy ao adquirente Francisco Fernandes Junior em 03/04/200; R 5-5.797: Usufruto vitalício aos usufrutuários Francisco Fernandes Neto e Aparecida Monteiro Fernandes em 03/04/20002;
c) 1980/1993 - Matrícula de imóvel rural n° 2688, de 48.400 m², ou 4,84 hectares, situado no lugar denominado Mandassaia, na Fazenda Santa Bárbara e Congonhas, município de Santa Cecilia do Pavão, de propriedade de Salvino Candido, em 28/04/1980. Constam as averbações (doc. 05 fls. 07/08 ? evento nº 01): R-1-2688: Transmissão do imóvel em 25/04/1980 pelo Sr. Salvino Candido ao pai do autor, Roque Bortotti, qualificado como agricultor; R-2-2688: Partilha extraída dos Autos sob n° 231/91 de arrolamento pelo Cartório da 16° Vara Cível de Curitiba/PR, constando que em 27/05/1993 no espólio de Roque Bortotti (pai do autor) coube a viúva meeira 50%, ou seja, 24.200 m² em 04/05/1993;
d) 1980 e 1982/1983 - Histórico do Colégio Estadual Antônio Carlos Gomes, localizado em Santa Bárbara/ Santa Cecília do Pavão, NRE Cornélio Procópio/PR, em nome do autor, constando que cursou no estabelecimento a 1°, 2°e 3° série, respectivamente nos anos 1980, 1982 e 1983 (doc. 05 fls. 09/10 ? evento nº 01);
e) 1985/1986 - Declaração fornecida pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura, informando que o irmão do autor, Moisés Bortotti estudou na Escola Rural Municipal Francisco Zacarias nos anos de 1985 e 1986 (doc. 05 fl. 11 ? evento nº 01);
f) 1985/1986 - Declaração fornecida pelo Departamento Municipal de Educação, Esportes e Cultura, informando que a irmã do autor, Salethe Bortotti, estudou na Escola Rural Municipal Francisco Zacarias, em Santa Cecília do Pavão, nos anos de 1985 e 1986 (doc. 05 fl. 12 ? evento nº 01);
g) 1990 - Ficha de Acompanhamento Funeral, constando que o pai, Sr. Roque Bortotti, era lavrador (doc. 05 fl. 13 ? evento nº 01); 1990 - CNIS da mãe do autor, Maria Clementina Bortotti, constando que recebe beneficio de pensão por morte de trabalhador rural desde 26/06/1990, beneficio este que tem como instituidor o pai do autor, Roque Bortotti.
Deste modo, na linha do entendimento consolidado pela jurisprudência, entendo que os documentos apresentados pela parte autora atendem aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Em relação à prova oral (evento 17, JUSTIFADMIN1), o autor disse que iniciou a atividade rural ainda criança, nas terras da família, com os pais e irmãos. Plantavam algodão, feijão, arroz e milho. Criavam vacas, galinhas e porcos. Tinham cavalos para a tração do arado. Os produtos cultivados eram utilizados no sustento da família, com a venda para a cooperativa Valcoop em Santa Cecília. Mencionou que contratavam boias frias nas duas primeiras colheitas de cada safra, pois precisavam colher o mais rápido possível. Disse que a lavoura era a única fonte de renda da família e que na mesma terra moravam outros 4 tios do autor.
As testemunhas arroladas confirmaram as informações prestadas pela parte autora, especificadamente o trabalho na lavoura predominante de algodão, além de milho e feijão, com os pais e irmãos na terra do avô, sem a contratação de empregados, até iniciar sua atividade urbana.
Como marco inicial da documentação da atividade rural, observo os documentos escolares dos irmãos do autor, que estudaram em estabelecimento rural nos anos de 1985/1986.
Por fim, tendo em vista que o autor deixou o labor no campo para exercício de atividade urbana, sendo sua CTPS emitida em 03/03/1988 (evento 1, PROCADM20, p. 12), possível reconhecer o período de atividade rural até a data da emissão da carteira de trabalho.
Pelo exposto, reconheço o labor rural exercido pela parte autora no período de 09/04/1985 a 03/03/1988, o qual deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
Tempo em auxílio-doença intercalado
O autor pretende o reconhecimento, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença de 18/02/1993 a 31/05/1993, intercalado com período contributivo.
Sobre o tema, além de admitir o cômputo do período intercalado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de contribuição (art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91), a legislação previdenciária equipara o salário de benefício daqueles benefícios por incapacidade ao salário de contribuição ao dispor sobre o cálculo de benefícios (art. 29, § 5.º, da mesma lei).
A jurisprudência no âmbito da 4ª Região havia se consolidado no sentido de computar o período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, conforme enunciado nº 07 da Súmula da Turma Regional da 4ª Região, com a seguinte redação: "Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade".
A Turma Nacional de Uniformização também havia pacificado a questão ao decidir o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 2007.63.06.001016-2 na sessão de 23/06/2008, cuja ementa transcrevo a seguir:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO, COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DO PERÍODO DURANTE O QUAL O SEGURADO PERCEBEU AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado o dissenso jurisprudencial entre Turmas Recursais de diferentes regiões, sobre tema de direito material, deve ser conhecido o pedido de uniformização nele secundado. O tempo durante o qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado como período de carência, para fins de concessão da aposentadoria por idade. (TNU, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 07/07/2008).
Entretanto, a jurisprudência ganhou novos rumos com a decisão proferida pelo STF no RE 583.834, com repercussão geral reconhecida. Embora tratando de matéria diversa, a Suprema Corte assentou naquele julgado a impossibilidade de computar tempo ficto para fins de carência. O Min. Ayres Britto, em seu voto, externou que "a lei não poderia ser mais enfática e rimada com o princípio contributivo inscrito no art. 201 da CF. Até porque, somente diante de uma situação razoável poderia ela, a lei, instituir tempo de contribuição ficto" (julgado em 21/09/2011, acórdão publicado em 14/02/2012).
Nada obstante, assentaram os Ministros naquela decisão que o artigo 29, § 5º da Lei de Benefícios seria exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, sendo possível aplicar somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária.
Ou seja, ainda que confirme a regra de inadmissibilidade de tempo de serviço ficto, o STF considerou válidas exceções razoavelmente estabelecidas pelo legislador, como foi o caso do artigo 29, § 5º e 55, inciso II, da Lei de Benefícios.
Diante desses novos ares, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, em sessão realizada em 30/09/2011, voltou a discutir a questão e decidiu por cancelar o enunciado nº 07 de sua Súmula, o qual, como se viu, admitia, indistintamente, a contagem para fins de carência do período em gozo de benefício por incapacidade. Eis a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ INTERCALAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Na linha do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, não é possível o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, para fins de carência, quando não intercalado por períodos contributivos.
2. Pedido de Uniformização conhecido e improvido.
(IUJEF 0003317-62.2010.404.7257, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 27/07/2012)
Porém, como se vê, a Turma Regional manteve ressalva no sentido de permitir o cômputo do período de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição quando intercalado com período contributivo. O enunciado da súmula somente foi cancelado porque sua redação não trazia essa ressalva.
Mais recentemente, a Turma Nacional de Uniformização assim se manifestou:
PEDILEF. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM DE TEMPO, INTERCALADO, EM AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO.
(...)
o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludido benefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para fins de cumprimento de carência. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
(PEDILEF 00491277920094036301, JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240.)
Grifou-se.
Sobre essa questão, vinha acolhendo o entendimento manifestado pela Turma Regional no enunciado nº 7 de sua Súmula.
Trata-se de entendimento que prestigia a própria finalidade do sistema previdenciário de salvaguardar o segurado dos riscos sociais enumerados no art. 201 da CF/88. Tanto a doença e a invalidez como a idade avançada são eventos ali previstos. Ora, se o segurado foi protegido quando infligido por aqueles, de forma que não pôde - por condições alheias à sua vontade - em determinado período exercer atividade remunerada, não merece ser punido justamente por esse fato, especialmente quando alcançou idade que lhe amplia o regime de proteção constitucional.
Porém, em respeito à uniformização de jurisprudência, aplico a recente ressalva feita pelas Turma Regional e Nacional no sentido de somente admitir a contagem para carência do período em gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com contribuições.
No presente caso, observado que o autor voltou a verter contribuições após a cessação do benefício, o período entre 18/02/1993 e 31/05/1993 deve ser computado para fins de carência.
Tempo de serviço especial
A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelos empregadores . Esse entendimento foi confirmado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 5002632-46.2012.404.7112/RS, D.E 28/05/2012, tendo constado do voto vencedor lavrado pelo Juiz Federal Fernando Zandoná:
Por fim, entendo que a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, devendo se dar por meio dos competentes formulários expedidos pelas empresas empregadoras.
Com efeito, eventual inconformismo da parte com as informações ali constantes - que são prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso.
Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal realizar perícia a fim de "conferir" a correção dos dados lançados em tais formulários, pois, acaso tal entendimento prevaleça também o INSS poderá requerer "perícia" quando o PPP for favorável ao segurado.
No mesmo sentido colhe-se precedente de uniformização de 27/07/2012:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. FORMULÁRIOS FORMALMENTE CORRETOS. REVISÃO. a) Não cabe ao Juízo determinar a realização de perícia em empresa que já tenha encerrado suas atividades, porquanto a parte autora pode juntar laudos similares de outras empresas quando há documentos que indiquem as atividades desempenhadas em cada período. b) Não cabe ao Juízo conferir a correção de alegação de erro no preenchimento de formulários PPP, DSS, Laudo pericial e outros, pelas empresas, quando formalmente corretos, porquanto essa fiscalização é de ser feita por outras entidades, às quais se pode recorrer o segurado, pessoalmente ou via sindicato profissional, como Ministério do Trabalho, Conselhos Profissionais, Entidades Fazendárias e outros. c) Descabe o enquadramento como especial ante a ausência de prova da exposição a agentes nocivos fora dos limites de tolerância, principalmente nas atividades posteriores a 06.03.1997. d) Recurso improvido. (IUJEF 0000160-10.2009.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 27/07/2012.)
Aplicam-se ainda os seguintes critérios, consoante jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (súmula 49 da TNU).
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica. Mesmo o laudo extemporâneo é apto à comprovação da especialidade, nos termos da súmula 68 da TNU.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais é possível relativamente à atividade exercida a qualquer tempo, conforme nova redação da súmula 15 da TNU. A conversão deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (súmula 55, também da TNU).
6) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003). Bem por isso, a TNU cancelou o verbete de súmula nº 32 na sessão de julgamento realizada em 09/10/2013.
7) a utilização de EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial no caso do ruído, de acordo com a súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).
Além do ruído, dispensam, comprovação acerca do uso de EPIs, face à reconhecida ineficácia, a exposição aos seguintes agentes nocivos:
a. agentes biológicos, conforme item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial do INSS;
b. agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, que constem simultaneamente na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH - Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de Outubro de 2014) e no Anexo IV do Decreto 3.048/99, tais como amianto, benzeno e sílica.
c. periculosidade.
8) em relação ao demais agentes, o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador. Entendimento nesse sentido foi firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).
9) considerando o decidido pelo STJ no RESP 1.306.113/SC, em sede de recurso representativo de controvérsia, há de ser admitida a atividade especial por periculosidade mesmo após a edição do Decreto 2.172/97, forte na premissa de que a enumeração de agentes nocivos por regulamento não impede a consideração em juízo de outras situações lesivas ao trabalhador (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Quanto ao período em gozo de auxílio-doença, trasncrevo a tese fixada pelo TRF-4 na resolução do IRDR 8: o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
A questão, inclusive, foi decidida pelo STJ, em sede de repetitivos, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial" (Tema 998).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto:
Período: 02/03/1989 a 15/10/2001
Empresa: Oltana Veículos S/A/Olsen Veículos S/A
Atividade/função: aprendiz de mecânico e mecânico
Agentes nocivos: químicos (graxas)
Prova: PPP (evento 1, PROCADM20, p. 31/37)
Conclusão: Possível o reconhecimento como tempo de serviço especial até 05/03/1997.
O formulário apresentado não é apto a comprovar, por si só, a especialidade das atividades descritas, uma vez que retrata períodos anteriores a 01/01/2004, não indica o responsável técnico pelas informações ambientais no período e não foi assinado por profissional legalmente habilitado, de modo que demanda a apresentação do laudo técnico que o embasou, ainda que extemporâneo.
De todo modo, e nos termos da legislação previdenciária, admite-se o uso do PPP inválido como formulário de atividades especiais (DSS8030 ou SB40), o qual bastava à comprovação do exercício de atividade especial até 05/03/1997.
Há indicação, no formulário apresentado, de contato com compostos químicos como graxa.
No tocante aos agentes químicos, ainda que o documento comprove a exposição habitual e intermitente, é possível o reconhecimento da especialidade, pois, conforme entende o TRF4, tal exposição é indissociável da atividade desempenhada pelo autor. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS - QUANTIDADE DE EXPOSIÇÃO. PERICULOSIDADE INERENTE À ESTOCAGEM DE INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO EXÍGUO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AC 0013517-74.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/11/2017)
Assim, reconheço como tempo de serviço especial o período de 02/03/1989 a 05/03/1997.
Para o período posterior, em que se passou a exigir documento técnico que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos, não se faz possível o reconhecimento da especialidade, dada a invalidade do PPP, supra mencionada.
Intimado a complementar a documentação apresentada (evento 4), o autor deixou de produzir ou requerer a produção de novas provas para tal período (evento 9). Assim, ante à ausência de comprovação, deixo de reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas no período posterior a 05/03/1997.
Saliento que nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito, ônus do qual, no caso presente, o autor não se desincumbiu a contento.
Período: 14/02/2002 a 05/02/2013
Empresa: Etolle Distrib. de Veículos Ltda
Atividade/função: mecânico
Agentes nocivos: hidrocarbonetos
Prova: PPP (evento 1, PROCADM20, p. 40/42).
Conclusão: Possível o reconhecimento como tempo de serviço especial.
O PPP apresentado dispensa a apresentação do laudo técnico que o embasou, uma vez que descreve períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, apresenta informações a respeito do uso de EPIs e indica o responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. De acordo com o documento, havia exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e graxas) em toda a jornada de trabalho. Dessarte, diante da exposição a tais agentes nocivos, está autorizado o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI, dado o caráter cancerígeno, nos termos em que exposto na fundamentação supra.
Período: 18/03/2013 até a data da DER (26/09/2017)
Empresa: Etolle Distrib. de Veículos Ltda
Atividade/função: mecânico tech. exp.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos (graxas minerais e óleo queimado)
Prova: PPP (evento 1, PROCADM20, p. 40/42).
Conclusão: Possível o reconhecimento como tempo de serviço especial até 04/06/2018 (fim do contrato de trabalho - evento 1, CNIS4).
O PPP apresentado dispensa a apresentação do laudo técnico que o embasou, uma vez que descreve períodos anteriores e posteriores a 01/01/2004, sem solução de continuidade, apresenta informações a respeito do uso de EPIs e indica o responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período. De acordo com o documento, havia exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (óleos e graxas) em toda a jornada de trabalho. Dessarte, diante da exposição a tais agentes nocivos, está autorizado o reconhecimento da especialidade, independentemente da utilização de EPI, dado o caráter cancerígeno, nos termos em que exposto na fundamentação supra.
Considerando o pedido de reafirmação da DER, é possível o reconhecimento como especial até a data em que se encerrou o contrato de trabalho, conforme pedido do autor, ou seja, até 04/06/2018.
Aposentadoria especial
Os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial se encontram dispostos no art. 57, caput e § 3º, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
No caso dos autos, mesmo que somados os períodos de atividade especial reconhecidos em juízo, o autor não atinge 25 anos de exclusivo tempo especial, conforme tabela abaixo, de modo que não tem direito à aposentadoria especial:
CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 02/03/1989 | 05/03/1997 | 1.00 | 8 anos, 0 meses e 4 dias | 97 |
| 2 | - | 14/02/2002 | 05/02/2013 | 1.00 | 10 anos, 11 meses e 22 dias | 133 |
| 3 | - | 18/03/2013 | 04/06/2018 | 1.00 | 5 anos, 2 meses e 17 dias | 64 |
| SOMA TOTAL | 24 anos, 02 meses e 13 dias | 294 |
Aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Com o acréscimo legal decorrente dos reconhecimentos obtidos judicialmente ao tempo já computado pelo INSS, verifico que a parte autora totalizará o tempo de serviço/contribuição, até a DER, conforme tabela abaixo.
CONTAGEM DE TEMPO COMUM
| Data de Nascimento: | 09/04/1973 |
| Sexo: | Masculino |
| DER: | 26/09/2017 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência |
| Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 10 anos, 2 meses e 19 dias | 121 |
| Até 28/11/1999 (Lei 9876/99) | 11 anos, 2 meses e 1 dias | 132 |
| Até a DER (26/09/2017) | 28 anos, 7 meses e 21 dias | 343 |
- Períodos acrescidos:
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 02/03/1989 | 05/03/1997 | 0.40 Especial | 3 anos, 2 meses e 14 dias | 97 |
| 2 | - | 14/02/2002 | 05/02/2013 | 0.40 Especial | 4 anos, 4 meses e 21 dias | 133 |
| 3 | - | 18/03/2013 | 26/09/2017 | 0.40 Especial | 1 anos, 9 meses e 22 dias | 55 |
| 4 | rural | 09/04/1985 | 03/03/1988 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 25 dias | 0 |
* Não há períodos concomitantes.
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até 16/12/1998 (EC 20/1998) | 16 anos, 3 meses e 28 dias | 218 | 25 anos, 8 meses e 7 dias | - |
| Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 17 anos, 3 meses e 10 dias | 229 | 26 anos, 7 meses e 19 dias | - |
| Até 26/09/2017 (DER) | 40 anos, 11 meses e 13 dias | 628 | 44 anos, 5 meses e 17 dias | 85.4167 |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 5 meses e 18 dias | |||
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em 26/09/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Considerando o pedido de reafirmação da DER, no momento da execução do julgado, deverão ser refeitos os cálculos de tempo de contribuição da parte autora, incluindo os períodos laborados até o momento da decisão em segundo grau de jurisdição - se houver, para que se oportunize à parte autora decidir pelo benefício mais vantajoso, na data em que melhor estiver satisfeito o direito à proteção social previdenciária, nos termos do tema 995 do STJ, da orientação jurisprudencial da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no Paraná e do IAC nº 4 do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Reião.
Antecipação de tutela
Em princípio, os recursos nos Juizados Especiais possuem apenas efeito devolutivo, conforme art. 43, da Lei 9.099/95. De todo modo, considerando a cláusula do art. 16, da Lei 10.259/01, e dado o caráter alimentar do direito ora reconhecido, antecipo os efeitos da tutela, na forma do art. 300, CPC.
2.3. Caso concreto
2.3.1. DO APELO DO INSS
O INSS interpôs recurso visando a reforma da sentença em três pontos principais: o afastamento da especialidade reconhecida, sob a alegação de inexistência de exposição a hidrocarbonetos aromáticos; a eficácia do EPI para o período posterior a 18/03/2013; e o afastamento da reafirmação da DER e do cumprimento imediato da decisão.
2.3.1.1. Da Exposição a Hidrocarbonetos e a Avaliação Qualitativa
O INSS alega que a sentença merece reforma por ter reconhecido a especialidade dos períodos de 02/03/1989 a 05/03/1997, 14/02/2002 a 05/02/2013 e 18/03/2013 até 04/06/2018, sob o fundamento de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, informação que não constaria comprovada nos PPP. Contudo, a prova técnica (PPP) apresentada indica exposição a agentes químicos, graxas e óleos. O agente nocivo hidrocarboneto, óleos minerais, graxas e lubrificantes são derivados do petróleo e possuem caráter nocivo, especialmente os óleos minerais que contêm hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA).
Esta Turma entende que o manuseio de óleos e graxas minerais, produtos sabidamente derivados do petróleo, caracteriza a sujeição a agentes químicos agressivos. O laudo pericial ou o PPP indicando a exposição a "graxas e óleos" ou "hidrocarbonetos" na função de mecânico é suficiente para comprovar o labor especial, visto que a nocividade decorrente do contato habitual e permanente com tais agentes dispensa a análise quantitativa de concentração ou intensidade.
Nego provimento.
2.3.1.2. Ineficácia do EPI para Agentes Químicos de Potencial Cancerígeno
O INSS busca afastar o reconhecimento do período a partir de 18/03/2013 até 04/06/2018, sob a alegação de que o PPP indica a utilização de EPI eficaz para elidir a exposição aos agentes químicos.
Todavia, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF no ARE 664.335 - Tema 664/STF), a eficácia do EPI, quando comprovada, descaracteriza o tempo de serviço especial, exceto nos casos de exposição a agentes cancerígenos.
Os hidrocarbonetos aromáticos e os óleos minerais, derivados do petróleo, são considerados potencialmente cancerígenos, e alguns hidrocarbonetos estão listados no Anexo IV do Decreto 3.048/99 (como o benzeno). Assim, mesmo que houvesse indicação de EPI nos formulários, a sua utilização não possui o condão de neutralizar efetivamente os agentes químicos, mantendo-se o risco à saúde do trabalhador e a especialidade do labor.
Nego provimento.
2.3.1.2.3. Reafirmação da DER e Antecipação de Tutela (Implantação do Benefício)
O INSS recorre expressamente contra o tópico da sentença que permitiu a reafirmação da DER até 04/06/2018 e a determinação de cumprimento imediato da decisão.
Quanto à reafirmação da DER, a sentença está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado no Tema 995. A reafirmação da DER é um direito assegurado ao segurado para que, no momento da execução, seja oportunizada a escolha do benefício mais vantajoso, incluindo os períodos laborados até a decisão em segundo grau.
Relativamente ao cumprimento imediato da decisão, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (implementação do benefício de aposentadoria integral, RMI de R$ 2.571,68) decorreu do direito reconhecido em sentença. O INSS pleiteia o afastamento da tutela, mas a análise dos autos confirma que o direito à aposentadoria integral foi alcançado na DER (26/09/2017).
Portanto, a negativa de provimento ao recurso do INSS neste ponto se impõe, ressalvada a análise do pedido específico do Autor (item II, Tópico 5).
2.3.2. DO APELO DO AUTOR
O Autor pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 15/10/2001 e o cancelamento da tutela de urgência concedida em sentença.
2.3.2.1. Reconhecimento do Período 06/03/1997 a 15/10/2001 (Exposição a Hidrocarboneto)
A sentença de primeiro grau reconheceu o período de 02/03/1989 a 05/03/1997, mas indeferiu o período subsequente (06/03/1997 a 15/10/2001, laborado na Olsen/Oltana Veículos). O indeferimento se deu sob o argumento de que, após 05/03/1997, o PPP isoladamente não seria prova suficiente, sendo necessário o LTCAT/PPRA.
O Autor, que exercia a função de mecânico/aprendiz de mecânico, comprovou que continuou exposto aos mesmos agentes nocivos desde o início do vínculo, notadamente hidrocarboneto, graxas e óleos. Para comprovação, juntou PPP referente ao período e partes do PPRA elaborado em 03/2000 que confirmam a exposição a compostos químicos. Tendo em vista a natureza qualitativa do agente hidrocarboneto (potencial cancerígeno), esta Egrégia Turma tem flexibilizado a exigência de laudo completo após 1997, quando o PPP é consistente e o agente é notório na atividade.
Ademais, tratando-se de agente químico de natureza qualitativa (hidrocarboneto), o registro no PPP, corroborado pelo PPRA (mesmo que incompleto nas suas páginas anexadas), é suficiente para demonstrar a sujeição habitual e permanente, conforme já admitido por esta Corte, mesmo para períodos posteriores a 05/03/1997.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 15/10/2001 devido à exposição a hidrocarbonetos, graxas e óleos.
Dou provimento.
2.3.2.2. Cancelamento da Tutela de Urgência (Opção pelo Benefício Mais Vantajoso)
O Autor solicita, paradoxalmente, o cancelamento da tutela de urgência concedida (implantação da aposentadoria integral, RMI R2.571,68) e pretende protocolar outros pedidos anualmente para, ao final da execução, escolher o benefício mais vantajoso, conforme a reafirmação da DER autorizada na sentença (Tema 995 do STJ).
Considerando que a sentença autorizou expressamente a opção pelo benefício mais vantajoso no momento da execução, incluindo a reafirmação da DER, e que o segurado manifesta a desnecessidade atual da imediata implantação por ter meios de subsistência, o pedido de cancelamento da tutela deve ser acolhido.
O cancelamento não implica renúncia ao benefício, mas apenas resguarda o direito de escolha no momento processual adequado, em plena conformidade com a finalidade do Tema 995/STJ.
Dou provimento.
2.4. Consectários, Honorários e Prequestionamento
I. Consectários Legais.
Consectários Legais Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].
Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].
Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.
II. Honorários Advocatícios Recursais.
Arbitro um percentual acima do já fixado na sentença, caso seja possível dentro dos critérios previstos no art. 85, §3o do CPC.
III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo do autor.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005472016v2 e do código CRC 024c185e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/11/2025, às 16:24:36