Apelação Cível Nº 5070739-03.2020.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Retornou o processo do Superior Tribunal de Justiça para que se proceda ao julgamento dos embargos de declaração de fls. 559- 563 ().
Trata-se de ação ordinária ajuizada por V. D. S. F. contra Caixa Econômica Federal, visando a revisão de contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH.
Processado o feito, foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Apelou a CAIXA, alegando, em síntese: a) a nulidade da sentença extra-petita que reconheceu ao apelado o direito à liquidação do saldo devedor mediante a cobertura do FCVS. (fundo de compensação de variações salariais), e determinou a ré a liberação da hipoteca; b) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impugnando o laudo pericial, seja porque o cálculo pericial não abrangeu todo o período em aberto, seja porque o perito cometeu equívocos que invalidam totalmente o laudo elaborado. Requer a CEF que seja provido o presente recurso como o intuito de decretar a nulidade da sentença, ou se assim não entender esse.E. Tribunal, a reforma integral da decisão, para o fim de ser julgada improcedente a demanda ou em assim não entendendo esse Egrégio tribunal decretar a nulidade de decisum no que extrapolou aos pedidos do demandante.
Apelou adesivamente V. D. S. F., requerendo, em síntese: a) a aplicação do Decreto lei 2.164 de 19.09.84 em seu art. 9° e parágrafo primeiro, que fixa o limitador de 7% ao reajustamento da categoria, uma vez que o contrato do autor foi firmado em 1987, na vigência da referida lei; b) que o seguro seja reajustado pelos mesmos índices aplicados às prestações e a devolução de todos os valores cobrados a título de seguro, nos termos requeridos na petição inicial; c) a devolução em dobro, dos valores cobrados a maior, a título de prestação e de seguro; d) a reforma da sentença, para incluir na condenação o afastamento dos juros sobre juros, com a devolução dos valores cobrados a maior. Por fim, requer que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja "todas as parcelas deferidas na sentença e inclusive no julgamento do presente e não só sobre o saldo, eventualmente existente, a ser quitado pelo FCVS".
Apresentada contrarrazões pela CEF no .
No julgamento da apelação, a 4ª Turma desta Corte deu parcial provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo do autor, cujo acórdão tem o seguinte teor:
Interposto embargos de declaração pela CEF, alegando omissão no julgado quanto à inversão na ordem de amortização, a manutenção da amortização em todas as parcelas e na formação de uma conta apartada de juros, sem direito à incidência de novos juros, nem mesmo anualmente. Também alega contradição no julgado, uma vez que "o voto condutor reconhece que a parte adversa não comprovou que tenha ocorrido incorporação às prestações de acréscimos salariais superiores à variação da UPC", no entanto a conclusão é de procedência do pedido. Requer o acolhimento dos embargos de declaração.
Interposto embargos de declaração por V. D. S. F., alegando, em síntese: a) omissão e contradição no julgado, pois o acórdão embargado anula a sentença no que concerne a quitação do contrato pelo FCVS. Todavia, há pedido do autor nos autos, conforme explicitado em contrarrazões, não configurando sentença extra-petita; b) contradição no julgado que admite a aplicação do limitador, todavia, julga improcedente o pedido. Ao analisar o recurso do autor quanto ao limitador previsto no Dec. Lei.2.l64, art. 9, a r. decisão indefere sob argumento de que não há indícios nos autos de que tenha sido aplicado a maior. Todavia contradiz com o item anterior onde no relatório explicita a situação de reajustes a maior.; c) contradição no julgado ao acolher a tese da CEF para manter as prestações nos reajustes praticados, os quais o foram em percentuais acima dos reajustes salariais da categoria do autor; d) omissão no julgado que não analisou a tese do autor de que a prestação do seguro foi reajustada sem qualquer base contratual. Por fim, a. decisão conclui pela sucumbência recíproca, todavia olvida que o autor litiga sob o pálio da AJG. Requer seja sanada a omissão e determinada a suspensão da sucumbência com relação ao autor.
A 4ª Turma dessa Corte deu parcial provimento aos embargos de declaração da CAIXA e negou provimento aos embargos de declaração do autor, cujo acórdão tem o seguinte teor:
Interposto Recurso Especial por V. D. S. F..
Interposto Recurso Especial pela Caixa Econômica Federal.
Após o sobrestamento do feito, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região proferiu decisão determinando novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7°, ll, do CPC:
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: Tema STJ n" 426 - "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002. que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969. ” Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7°, ll, do CPC.
No novo julgamento, a 4ª Turma desta Corte deu parcial provimento à apelação da CEF e parcial provimento ao recurso adesivo do autor, em menor extensão, cujo acórdão tem o seguinte teor:
Embarga V. D. S. F., alegando: a) a decisão embargada acolhe em parte o recurso da CEF e em menor extensão o recurso do autor. Todavia, no texto não diz em que acolheu o recurso do autor. Requer seja transcrita e esclarecida a parte da decisão que acolheu o recurso do autor, sanando assim a omissão e contradição da decisão; b) a nulidade da decisão embargada, pelo fato de a CEF não ter apelado contra o critério de lançamento de juros. Os únicos temas recorridos pela CEF, fls.316/319, dizem respeito à quitação deferida e a erro no cálculo pericial das prestações, com o que não deveria ter sido deferida a quitação do contrato, pelo magistrado de primeiro grau; c) a r. decisão acolhe a tese da CEF para imputar aos pagamentos primeiro aos juros e após às demais parcelas. Todavia, ao final afirma que tal critério não obsta a criação de conta separada para evitar a cobrança de juros compostos. Não deixa claro a qual parcela dos juros se refere. Ou seja, quais juros irão para a conta apartada uma vez que determina o pagamento preferencial dos juros.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração é a ausência de enfrentamento de ponto relevante sobre o qual o julgador deveria, necessariamente, ter se pronunciado. Considera-se omissa também a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
No julgamento da apelação, a 4ª Turma afastou a capitalização de juros através da formação de conta em separado, onde deverão ser acumuladas tais parcelas de juros, não atendidas pelo valor mensal da prestação. Tal conta haverá de ter correção monetária pelo índice contratual, sem incidência de novos juros, nos termos da Súmula 121 do STF.
A decisão ora embargada, proferida em juízo de retratação, determinou a aplicação do art. 354 do Código Civil de 2002 à imputação dos pagamentos vinculados ao contrato, mantidos os demais termos do acórdão, não obstando a criação de conta separada para evitar a cobrança de juros compostos.
Em relação à apelação da autora, o juízo de retratação confirmou o parcial provimento da apelação, mas em MAIOR extensão, aplicando o Tema 426 do STJ.
No que concerne ao resultado da apelação da CEF, por sua vez, não houve nenhuma modificação na decisão proferida no , mantendo-se o resultado de parcial provimento da apelação.
Assim, deve ser reconhecido erro material no dispositivo do julgado para que seja: Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da CEF e parcial provimento ao recurso adesivo, em maior extensão.
Quanto à demais impugnações da parte embargante, não ocorreu nenhum dos vícios apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. (...)4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 638.441/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente a mera suscitação da matéria para se obter tal desiderato e não a expressa referência aos dispositivos legais.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração, reconhecendo erro material no dispositivo do juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005440275v21 e do código CRC 3cdbc5d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 21/11/2025, às 10:29:01