Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029614-39.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CRC/PR em face da decisão proferida nos autos nº  50101809820254047005 (Mandado de Segurança), na qual o juízo de origem indeferiu a antecipação da tutela atinente à suspensão do cronograma previsto no Edital 031/2025, do Município de Lindoeste/PR.

Sustentou o agravante que a) o juízo originário não reconheceu a ilegalidade prevista no Edital 031/2015, alusiva a não exigência de inscrição no CRC para o cargo de técnico em contabilidade b) a necessidade de registro profissional decorre do previsto no Decreto-lei nº 9.295/46, o qual estabelece tal requisito não só para o técnico contábil, como também para o de contador, cargos autônomos em atribuições; c) as atividades do técnico previstas em edital estão relacionadas à contabilidade, à luz da Lei nº 4.320/64 e Resolução CFC nº 1.640/2021; d) o fato de que o certame também prevê a contratação de contador não afasta a necessidade de habilitação para o outro cargo mencionado; e) ainda, aduziu que o CRC/PR teria cerca de 6.901 técnicos em contabilidade registrados.

Foi deferido o efeito suspensivo recursal.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5010180-98.2025.4.04.7005/PR, evento 7, DESPADEC1):

(...)

No referido Edital está previsto também a contratação de contador, que por sinal é exigido o registro no órgão de classe.

Comparando as respectivas atividades, verifica-se que as responsabilidades são diversas, permitindo concluir que o técnicos no exercício de sua atividade está sob a supervisão do contador, a quem cabe assinaturas em relatórios e auditorias, exemplificativamente.

Sendo as atribuições dos técnicos voltadas para atividades operacionais e de apoio não se verifica a necessidade de registro no respectivo conselho profissional.

Destaco que a responsabilidade técnica pelo serviços contábeis cabe a contador devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, não sendo o caso de ser estendida idêntica exigência aos técnicos em contabilidade - nível médio.

Existindo a previsão de contratação de contador e sendo este o responsável técnico responsável, não vejo motivos para exigir do técnico em contabilidade nível médio, o registro profissional para o exercício de sua atribuições.

Inexistindo a probabilidade do direito, indefiro pedido de liminar.

Intime-se com urgência.

2) Notifique-se o PREFEITO DE LINDOESTE/PR para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como a Procuradoria do Município para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).

3) Após, dê-se vista ao MPF.

2. Assim prevê  o Decreto-Lei nº 9.295/46:

Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)

§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

Ainda, tem especial relevância o art. 2º, do referido normativo, que assim dispõe:

Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1º.

Fica claro, portanto, que não só os contadores, como também os técnicos em contabilidade devem possuir o devido registro junto ao CRC, consignando-se, inclusive, que foi prevista regra de transição (§ 2º, do art. 12), cujo objetivo foi apenas dispensar alguns profissionais do "Exame de Suficiência", sendo certo que também estão contemplados no caput do dispositivo.

Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 9.295/1946. LEI Nº 12.249/2010. REGISTRO PROFISSIONAL OBRIGATÓRIO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. O exercício da profissão de técnico em contabilidade é regulado pelo Decreto-Lei nº 9.295/1946, que exige o registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) como requisito para o desempenho da atividade, conforme o artigo 12 e alterações trazidas pela Lei nº 12.249/2010.(...)(TRF4, ApRemNec 5025694-59.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)[grifei]

Assim, evidente que há plena responsabilidade dos CRCs no que pertine à fiscalização das atividades do técnico em contabilidade.

Estabelecida essa premissa, não parece viável a dispensa do registro sob a justificativa de que "o técnico no exercício de sua atividade está sob a supervisão do contador, a quem cabe assinaturas em relatórios e auditorias, exemplificativamente."

Reitero que a necessidade de registro decorre de previsão legal, cuja observância é obrigatória, não comportando a exceção suscitada.

Evidente que tanto as atividades dos técnicos quanto as de contadores devem ter relação com a área da contabilidade, possivelmente com atribuição de maior responsabilidade aos últimos.

Todavia, ainda assim, e mesmo que os primeiros possam operar sob supervisão desses últimos, certo é que, por exigência legal, tanto esses como aqueles devem ostentar o devido registro junto ao CRC respectivo.

Logo, assiste razão ao agravante nesse sentido.

3. Prequestionamento

A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.

Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.

Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento do CRC/PR, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433763v3 e do código CRC d7b4dd71.

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Documento:40005433764
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029614-39.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

EMENTA

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE (CRC). PREVISÃO LEGAL NO DECRETO-LEI Nº 9.295/46 E NA LEI Nº 12.249/2010. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento em face de decisão proferida em Mandado de Segurança, na qual o juízo de origem indeferiu a antecipação da tutela atinente à suspensão do cronograma previsto no Edital 031/2025, do Município de Lindoeste/PR.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: saber se é obrigatória a exigência de registro no Conselho Regional de Contabilidade para o exercício do cargo público de técnico em contabilidade, à luz do Decreto-Lei nº 9.295/46.

III. RAZÕES DE DECIDIR

(i) O Decreto-Lei nº 9.295/46, em seu art. 12, dispõe que os profissionais referidos na norma somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso e o registro no Conselho Regional de Contabilidade competente, sendo o exercício sem registro considerado infração;

(ii) O art. 2º do mesmo diploma legal explicita que a fiscalização do exercício da profissão contábil abrange tanto os contadores quanto os técnicos em contabilidade, atribuindo aos Conselhos Regionais competência fiscalizatória sobre ambos;

(iii) A exigência de registro profissional no CRC para o exercício das funções de técnico em contabilidade decorre de previsão legal, sendo imprescindível a imposição do requisito em concursos públicos.

IV. DISPOSITIVO

Agravo de instrumento conhecido e provido.

_______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 9.295/46, arts. 2º e 12;

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5025694-59.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do CRC/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005433764v6 e do código CRC f1cbec7b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/11/2025 A 19/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5029614-39.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2025, às 00:00, a 19/11/2025, às 16:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CRC/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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