Agravo de Instrumento Nº 5028782-06.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto(a) por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de provimento judicial (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) que rejeitou a impugnação e condenou a parte executada (União) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente.
A União aponta contrariedade da decisão em relação ao enunciado na Súmula nº 519 do STJ e, na mesma linha, à jurisprudência firme do Egrégio TRF da 4ª Região, requerendo o provimento do recurso para que seja afastada a fixação dos honorários advocatícios.
O pedido liminar restou deferido.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A agravante requer seja afastada a sua condenação em honorários de sucumbência em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519 do STJ.
O entendimento da jurisprudência é no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", e de que "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1.134.186/RS, afetado como representativo de controvérsia segundo o art. 543-C do CPC/73, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
Nessa linha é a súmula nº Sumula 519 do STJ:
Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
2. Assim, se rejeitada a impugnação, prevalecem os honorários estipulados de acordo com o art. 523, caput, do CPC, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Afora essas hipóteses taxativas, admite-se a interposição dos aclaratórios contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). 3. Tal orientação aplica-se a caso em análise, uma vez que a impugnação do executado/agravante foi rejeitada e a decisão inaugural da fase de cumprimento de sentença conteve arbitramento de honorários advocatícios de acordo com o art. 523, § 1o, do CPC. Portanto, restou indevida a nova condenação da Montago ao pagamento de honorários advocatícios definida na decisão agravada. 4. Embargos de declaração providos para suprir a omissão verificada e, com efeitos infringentes, dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5007236-94.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 03/07/2024)
Assim, deve ser reformada a decisão agravada que condenou a parte executada (União) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente..
3. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005459307v2 e do código CRC 3860d739.
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Data e Hora: 21/11/2025, às 14:00:24