Apelação Cível Nº 5002151-50.2025.4.04.7105/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002151-50.2025.4.04.7105/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia entre as partes e os principais eventos do processo:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRÊS TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SANTO ÂNGELO/RS por meio do qual objetiva, nos termos da sua petição inicial:
(b) seja CONCEDIDA a segurança para reconhecer que a comercialização Créditos de Descarbonização (CBIOs) possui natureza jurídica de recuperação de custos, afastando-se a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre estas operações;
(c) sucessivamente, seja estabelecido que a natureza jurídica da venda dos CBIOs é de receita financeira, sujeitando-se à tributação do PIS e da COFINS na forma do art. 1º do Decreto 8.426/2015;
(d) seja declarado o direito da Impetrante de compensar (art. 170-A, CTN) os valores indevidamente recolhidos, a partir dos últimos 5 anos - e nas operações futuras em que houver recolhimento indevido, até o trânsito em julgado -, corrigindo-se o indébito pela taxa SELIC com tributos da mesma espécie tributária e demais tributos administrados pela RFB, conforme a legislação de regência;
Para tanto, relatou atuar na produção e comercialização de biodiesel, combustível de menor impacto ambiental, estando submetida ao regime não cumulativo de apuração das contribuições ao PIS e à COFINS e se encontrando legalmente habilitada a emitir e comercializar Créditos de Descarbonização (CBIOS), na forma da Lei n.º 13.576/2017, que instituiu o Programa RenovaBio. Defendeu que os ingressos advindos da operação de comercialização do CBIO não constituem receita ou faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS. Ainda, em caráter subsidiário, esgrimiu que tais valores caracterizariam, no máximo, mera receita financeira, submetendo-se à incidência de PIS e COFINS nos moldes do Decreto n.º 8.426/15. Acostou procuração e documentos (evento 01).
Comprovado o recolhimento das custas processuais (evento 05).
A União - Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (evento 12).
Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações (evento 16), defendendo a legitimidade do ato impugnado e protestando a denegação da segurança.
Intimado, o Ministério Público Federal declinou de intervir no mérito (evento 19).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que concedeu em parte o mandado de segurança, in verbis:
Ante o exposto, concedo em parte a segurança ora postulada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que as receitas oriundas da negociação dos Créditos de Descarbonização (CBIO), pela empresa impetrante, se enquadram como receitas financeiras, devendo ser tributadas na forma do artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, ou outro que venha a substituí-lo;
b) declarar o direito da parte impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a maior apurados em razão do item "a" supra, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação, atualizadamente nos termos do item 2.2 da fundamentação.
Em razão da parcial sucumbência da parte impetrante, condeno a União ao ressarcimento de metade das custas processuais por ela antecipadas junto ao evento 05, atualizadas pela SELIC.
Da sentença apelaram a União (evento 33) e o impetrante (evento 38).
Alega a União, em seu recurso, em síntese, que os valores decorrentes da venda de CBIOs pelos emissores primários se caracterizam como receita bruta operacional, sujeita às alíquotas gerais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, e não como receitas financeiras (como entendeu o juiz da causa), uma vez que ligados diretamente à atividade principal das agroindústrias produtoras de biocombustíveis, quantificados pelo volume desse produto produzido e instituídos pelo Poder Público como forma de incentivo e expansão da atividade econômica, bem como ante a sua venda no mercado primário, com ganho certo e compradores obrigatórios. Por esse motivo, pede a denegação do mandado de segurança. Alega, em caráter subsidiário, que caso sejam consideradas receitas financeiras, devem ser classificadas como típicas, por atreladas à atividade empresarial, sujeitando-se, do mesmo modo, à tributação de PIS e COFINS às alíquotas de 1,65% (art. 2º da Lei 10.637/02) e 7,6% (art. 2º da Lei 10.833/03), respectivamente.
Por seu turno, o impetrante alega, em seu recurso, que o ingresso financeiro oriundo da comercialização de CBIOs não se amolda ao conceito constitucional de receita ou faturamento (art. 195, I, “b”, da CF/88), pois a seu ver se trata de mera recuperação de custos ambientais e operacionais adicionais assumidos pelas produtoras de biocombustível no cumprimento das exigências do Programa RenovaBio. Alega que constitui nítida subvenção corrente (incentivo financeiro não tributário concedida pela União, condicionada à adoção de práticas ambientalmente responsáveis, de acordo com diretriz estabelecida pelo legislador constitucional de proteção e preservação do meio ambiente. Sustenta que a tributação sobre receitas obtidas com a venda desses títulos contraria o propósito da política pública ambiental estruturada pela Lei 13.576/2017 (RenovaBio), representando afronta direta ao art. 225 e ao art. 170, VI da CF/88 — tal como o STF reconheceu no Tema 304. Enfim, alega que a interpretação jurídica que melhor coaduna com a intenção do legislador constituinte na construção dos artigos 170, VI e 225, §1º, VIII, da CF/88 é a de que a comercialização de CBIOs possui natureza jurídica recuperação de custos, e, portanto, não são alvo da incidência de PIS e COFINS. Por isso, pede o acolhimento do pedido principal que formulou na petição inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
VOTO
O impetrante formulou, na petição inicial, dois pedidos, um principal e um subsidiário, correspondentes às proposições por ele apresentadas. Ei-los:
Na sentença, o juiz da causa entendeu que, no caso de emissor primário (caso do impetrante), os valores decorrentes da alienação por ele de Créditos de Descarbonização (CBIOS) não constituem receitas operacionais (como defendido pela autoridade impetrada), mas receitas financeiras, e, por conseguinte, acolheu somente o pedido subsidiário.
Assim delimitada a lide trazida ao conhecimento deste tribunal, importa verificar, inicialmente, se os Créditos de Descarbonização (CBIO), alienados pelo impetrante, na qualidade de emissor primário, constituiriam receita tributável pela contribuição para o PIS e pela COFINS.
Verifica-se, da simples leitura do inciso VII do artigo 5ª da Lei nº 13.576, de 2027, que a produção de biocombustível por produtor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (caso do impetrante) o habilita a solicitar a emissão de Crédito de Descarbonização em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado, relativamente à Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
Trata-se, portanto, de créditos que decorrem da própria lei, como uma espécie de favor ou incentivo legal à atividade de produtor de biocombustível (caso do impetrante), de modo que, ao serem negociados pelo beneficiário, implicarão acréscimo ao seu patrimônio líquido caracterizando-se, portanto, como receitas tributáveis pela contribuição para o PIS e pela COFINS. Bastante didática, a esse respeito, a explicação de Solon Sehn:
O 'patrimônio' compreende todas as relações jurídicas de conteúdo econômico titularizadas pelo sujeito de direito. Por isso, qualquer bem ou direito susceptível de apreciação pecuniária que represente alteração do patrimônio líquido constitui receita. Esta não resulta apenas do ingresso de soma em dinheiro, mas de qualquer espécie de direitos ou bens suspectíveis de apreciação pecuniária (...)
Assim, a receita — embora geralmente o seja — nem sempre constitui uma entrada de caixa, o que se dá apenas nos casos em que se tem ingresso patrimonial em dinheiro. Ao contrário do faturamento — que sempre decorre da venda de mercadorias, prestação de serviços ou ambos —, a receita pode resultar de qualquer ato ou fato jurídico que represente alteração positiva do patrimônio líquido, pouco importando se apresenta ligação ou não com as finalidades estatutárias (SEHN, Solon. PIS-COFINS: não cumulatividade e regimes de incidência. 2ª ed. São Paulo: Ed. Noeses, 2019. p. 111-12).
Por outro lado, ao contrário do que entendeu o juiz da causa, as receitas provenientes da negociação de Créditos de Descarbonização (CBIO) são receitas operacionais, visto que esses créditos decorrem diretamente da atividade de produção de biocombustível por produtor autorizado pela ANP, e tanto isso é verdadeiro que são emitidos em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido ou importado e comercializado (Lei nº 13.576, de 2017, art. 5º, inc. VII), o que não seria compreensível se fossem, como pretende o impetrante, receitas financeiras.
Enfim, nada impede que a lei torne isentas as receitas decorrentes da alienação de Créditos de Descarbonização (CBIO), em relação à contribuição para o PIS e à COFINS, como fez recentemente a Lei nº 15.042, de 11-12-2024 (art. 19), porém aqui o que o impetrante buscou foi antecipar-se à própria lei.
Impõe-se, pois, denegar in totum o mandado de segurança.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da União e à remessa necessária e negar provimento à apelação do impetrante.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443863v30 e do código CRC 8b8b4975.
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