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Apelação Criminal Nº 5001978-75.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: 1. Síntese do caso. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de E. R. D. O., imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 168, § 1º, II, do CP. A peça acusatória assim narrou os fatos que lhe dão suporte ():
I – DOS FATOS
Entre 23.11.2018 e 29.04.2020, em data que não se pode precisar, no Município de Camaquã, o denunciado E. R. D. O., de forma livre e consciente, apropriou-se de coisas alheias móveis, consistentes em perfis de PVC, de que tinha a posse na condição de depositário judicial fixada no Processo nº 0021204-56.2017.5.04.0103, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Com efeito, o processo referido perfaz execução trabalhista proposta contra a pessoa jurídica VITROLAINE ESQUADRIAS E VIDROS LTDA e sua sucessora empresarial, a pessoa jurídica PREFICOLOR LTDA, ambas de responsabilidade do denunciado e estabelecidas na Rua Aylton Ulguim Campos, 1837, Distrito Industrial, Camaquã. Em 23.11.2018, Oficial de Justiça compareceu em tal local e, em cumprimento a determinação judicial, realizou a penhora de bens (perfis de PVC) pertencentes à empresa, avaliados em R$ 458.536,18, ficando o denunciado como depositário judicial (evento 1, doc. 3, p. 38-39).
Ocorre que, em diligência realizada no local, em 29.04.2020, Oficial de Justiça verificou que a empresa não se encontrava mais naquele endereço, tendo encerrado suas atividades – não tendo sido localizados, portanto, os bens penhorados (evento 1, doc. 4, p. 73). O Juízo processante, então, comunicou o fato à Polícia Federal, para apuração de crime praticado pelo denunciado, visto que os bens penhorados “foram alienados e/ou ocultados em prejuízo da execução e da dignidade da justiça” (evento 1, doc. 5, p. 40).
Em sede policial, o denunciado optou por permanecer em silêncio (evento 7, doc. 3).
Resta certo, assim, que o denunciado descumpriu os deveres inerentes à condição de depositário judicial, apropriando-se e dando destino diverso do que deveria aos bens penhorados pela Justiça do Trabalho. A apropriação resta caracterizada pelo fato de que os bens não estão no local em que deveriam estar depositados, à disposição da Justiça do Trabalho, bem como pelo fato de que, até hoje, não foram entregues ou disponibilizados ao Juízo competente, nem tampouco saldada a dívida que os bens se destinavam a garantir (já tendo havido diversas intimações do executado na execução subjacente – vide, por exemplo: evento 1, doc. 4, p. 124-126, 133-136). Inconteste, assim, a apropriação indébita, de forma dolosa, já que o denunciado assumiu o encargo de depositário judicial e, pois, sabia que os bens tinham que ser mantidos no local de depósito, à disposição da Justiça do Trabalho, e posteriormente entregues ao Juízo, para pagamento da dívida.
(...)
A denúncia foi recebida em 23/01/2024 ().
2. Sentença. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença condenatória, cujo dispositivo foi assim redigido ():
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu E. R. D. O. à pena privativa de liberdade de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 113 dias-multa, no valor unitário de 1 salário mínimo vigente em abril/2020, atualizado até o pagamento, pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, inciso II, do CP.
Custas pelo réu.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as custas processuais são devidas somente ao final do processo. Ademais, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual falta de condições de réus condenados para pagar as custas e despesas do processo.
A pena privativa de liberdade vai substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária, nos termos da fundamentação. Advirta-se o réu de que, no caso de descumprimento injustificado das penas substitutivas impostas, poderá ocorrer conversão para pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do CP, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CP), cabendo, neste caso a critério do Juízo da Execução, a adoção do monitoramento eletrônico em lugar do recolhimento do condenado.
(...)
3. Razões de apelação. Irresignada, a defesa apela (). Em suas razões (), sustenta que o conjunto probatório não seria suficiente para embasar uma condenação. Alega que o recorrente manteve armazenados os perfis de PVC durante dois anos, sem que, nesse período, o Poder Judiciário tivesse providenciado o adequado encaminhamento dos bens. Afirma, ainda, a inexistência de elemento subjetivo e falta de prova da materialidade, uma vez que o galpão onde armazenava os materiais foi arrombado. Requer, assim, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, postula a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da confissão e o afastamento da causa de aumento prevista no II do § 1º do art. 168 do CP. Pleiteia, ainda, a desclassificação para o tipo previsto no art. 168, caput, do CP, com a consequente possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, a fixação do regime inicial aberto e a possibilidade de recorrer em liberdade. A defesa prossegue requerendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, subsidiariamente, a suspensão condicional da pena. Por fim, pleiteia a dispensa do pagamento dos dias-multa e das custas processuais, em razão da hipossuficiência do recorrente.
4. Parecer. Nesta instância recursal, a Procuradoria Regional da República opinou pelo não provimento do recurso de apelação ().
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: 1. Tipicidade. O recorrente foi sentenciado como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, II, do CP, que conta com a seguinte redação:
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Trata-se de tipo penal que visa a tutelar o patrimônio. O sujeito ativo é aquele que, de forma lícita, tem a posse ou a detenção de coisa alheia móvel e, em determinado momento, passa a agir como se dono fosse, sem o propósito de restituí-la a quem de direito.
O § 1º do referido dispositivo prevê três causas de aumento de pena (majorantes), a depender da condição pessoal do sujeito ativo do crime, dentre as quais a hipótese de o agente apropriar-se de coisa alheia móvel na qualidade de depositário judicial. Nesse caso, o depositário (art. 159 do CPC) exerce verdadeiro munus público consistente na guarda e conservação da coisa depositada, mantendo-a consigo em nome do Estado, sendo, em verdade, mero detentor. Não se trata, portanto, de modalidade qualificada de apropriação indébito, mas sim de causa especial de aumento de pena.
No caso em tela, imputa-se ao recorrente a conduta de apropriar-se de painéis de PVC, dos quais era detentor na condição de depositário judicial constituído no processo nº 0021204-56.2017.5.04.0103, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. Tal conduta amolda-se formalmente ao tipo em comento (art. 168, § 1º, II, do CP).
Desse modo, considerando que o recorrente exercia o depósito por determinação do Juízo do Trabalho (na qualidade, portanto, de depositário judicial), afigura-se correto o enquadramento típico, ante a presença desse elemento especializante para efeito de aumento de pena. Por conseguinte, não prospera o pedido de desclassificação para a modalidade prevista no caput do citado artigo.
Além disso, em razão da causa de aumento prevista (1/3), mostra-se inviável a suspensão condicional do processo, por ausência de requisito objetivo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099 e por aplicação analógica do entendimento consolidado no enunciado nº 723 da súmula do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".
2. Materialidade e autoria. A materialidade e a autoria delitivas foram assim examinadas na sentença ():
1.2. Da materialidade e da autoria
A materialidade do fato delituoso e a autoria dolosa do réu restaram plenamente comprovadas nos autos, sobretudo pelos seguintes elementos:
(i) Auto de penhora, avaliação e depósito lavrado no Processo nº 0021204-56.2017.5.04.0103, em 23/11/2018, por meio do qual E. R. D. O., ora réu, foi constituído fiel depositário dos perfis de PVC penhorados, avaliados em R$ 458.536,18, os quais ficaram depositados na Rua Aylton Ulguim Campos, nº 1837, Distrito Industrial, cidade de Camaquã, sede das empresas Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda. e Perfilcolor Ltda. (IPL, e. 1, , p. 38 e 39);
(ii) decisão do Juízo trabalhista reconhecendo a sucessão empresarial em relação à executada Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda. e determinando a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica Perficolor Ltda. - ME (IPL, e. 1, , p. 23);
(iii) contrato social da Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda., com a indicação de que o réu E. R. D. O. retirou-se da sociedade em 2009 (4ª alteração social, IPL, e. 1, INQ1, p. 37-41); e procuração outorgada pela empresa conferindo poderes de representação ao réu (IPL, e. 1, INQ1, p. 33);
(iv) contrato social da Perficolor Ltda. - ME (IPL, e. 1, INQ3, p. 17-22);
(v) certidões do Oficial de Justiça atestando que, em diligência cumprida no dia 29/04/2020, as empresas Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda. e Perficolor Ltda. não estavam mais funcionando no endereço da Rua Aylton Ulguim Campos, nº 1837, Distrito Industrial, cidade de Camaquã, local onde deveriam estar depositados os bens penhorados (IPL, e. 1, , p. 73 e 74);
(vi) decisão do Juízo trabalhista, proferida em 13/10/2021, determinando a comunicação ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração de eventuais crimes praticados por E. R. D. O., nomeado como fiel depositário dos bens avaliados em R$ 458.536,18, conforme documento de Id. 1af7df5, os quais foram alienados e/ou ocultados em prejuízo da execução e da dignidade da justiça (IPL, e. 1, , p. 40);
(vii) depoimento da testemunha Júlio Cezar da Porciúncula Pacheco, Oficial de Justiça responsável pelas diligências referentes à lavratura do auto de penhora, avaliação e depósito e tentativa de intimação das empresas no endereço onde os bens deveriam estar depositados (e. 68, ).
Conforme auto de penhora, avaliação e depósito, o réu E. R. D. O. foi constituído depositário judicial dos bens penhorados pela Justiça do Trabalho em 23/11/2018, sendo devidamente advertido do dever de "não abrir mão dos bens penhorados sem autorização expressa do Juízo da Execução", mantendo-os na Rua Aylton Ulguim Campos, nº 1837, Distrito Industrial, cidade de Camaquã (IPL, e. 1, , p. 38, destaques acrescidos):
Nos termos dos arts. 629 e 640 do CCB, o "depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante", sendo-lhe vedado, "sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem".
No entanto, no caso concreto, em diligência realizada pelo Oficial de Justiça no dia 29/04/2020 no endereço onde deveriam estar depositados, os bens penhorados não foram encontrados e, até hoje, não foram apresentados pelo réu à Justiça do Trabalho.
Ouvido em Juízo, o Oficial de Justiça Júlio Cezar da Porciúncula Pacheco, responsável pelas diligências, revelou que o réu respondia a vários processos, tanto em Pelotas como em Camaquã, sendo que frequentemente levava intimações e cumpria mandados recebidos por ele. Mencionou que o réu se apresentava como responsável pela administração da empresa executada, a Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda. Confirmou o teor do auto de penhora, avaliação e depósito em pauta, explicitando que os bens penhorados eram perfis de PVC novos do estoque da empresa executada, lâminas longas que estavam no pavilhão da empresa e constituam matéria-prima utilizada para fabricar esquadrias. Afirmou ter explicado ao réu os deveres do encargo de fiel depositário, enfatizando que o réu "tinha bastante experiência nisso, porque havia vários processos que a gente cumpria. Ele tinha total consciência do que é as obrigações de depositário. Isso aí já era de praxe". Relatou que havia diversos mandados para o endereço e que, ao tentar cumprir um deles, constataram que a empresa havia fechado. Mencionou que o réu era conhecido em Camaquã e havia a notícia de que ele estaria morando em Capão da Canoa. Aduziu que as empresas em questão, Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda. e Pefilcolor Ltda., estavam sediadas no mesmo local. Disse não ter conhecimento se os bens penhorados foram entregues ao leiloeiro. E ressalvou que o réu não se eximia de receber as intimações (e. 68, ).
Em sede policial, o réu exerceu o direito constitucional ao silêncio (IPL, e. 7, ). Em Juízo, o acusado confirmou a nomeação como depositário judicial dos perfis de PVC em debate. Relatou que a empresa executada faliu cerca de um ano depois da penhora dos bens, quando transferiu o material para o pavilhão de um amigo, o qual não lhe cobrava pelo armazenamento. Depois de um tempo, tal pavilhão foi arrombado e os bens, furtados. Disse que não registrou ocorrência policial do furto porque, segundo informado por um policial com quem conversara, não havia o que fazer por se tratar de um lugar "muito complicado". Indagado por que não entregara os bens à Justiça do Trabalho, respondeu: "É que eu não entendo disso, né? Eu achei que eu tinha que guardar e guardei no outro lugar". Disse, ainda, que também não comunicou o furto dos bens à Justiça do Trabalho. Aduziu ter contratado um frete para levar o material para o depósito do amigo, porém não possuía comprovante do transporte. Declarou que o pavilhão do amigo fica em uma área da cidade que não é segura, "perto de um presídio, na entrada de um bairro, uma vila lá, bem bem boca brava". Perguntado por que deixou bens avaliados em cerca de R$ 500 mil em um local que sabia não ser seguro, respondeu que era um "pavilhão chaveado" e que "ninguém vai imaginar que vão chegar lá". Contou que o pavilhão fica em um terreno sem muros e que a edificação ficava fechada com um cadeado, não havendo câmeras ou outro sistema de segurança, nem alarme. Aos questionamentos da defesa, aludiu que havia alarme no pavilhão e um portão de ferro cadeado (e. 68, ).
A testemunha Alex Sandro Silva da Silva, arrolada pela defesa, declarou que os perfis de PVC foram guardados em um galpão de sua propriedade. Disse que o tal galpão "era só um depósito, não tinha ninguém, abandonado", e fica em local "perigoso, perto do presídio de Camaquã, perto da entrada de uma vila, de um bairro pobre", onde "tem bastante crime". Afirmou que o "galpão foi arrombado, foi levado tudo que tinha dentro", e que não registrou ocorrência, justificando que "a Polícia não faz o BO" naquela região. Questionado pelo Ministério Público Federal, aduziu que não estava presente quando o réu levou os perfis de PVC, explicando que deixara o galpão aberto, depois o réu fechou e lhe entregou as chaves ( "... A gente sabia que tinha alguma coisa lá no canto, mas eu nunca fui lá prestar atenção lá"), e que não cobrava pelo depósito. Contou que não mantinha nada seu de valioso no galpão, reiterando que a edificação estava abandonada: "Tava fechado, abandonado, só tinha uns pneu velho meu do meu caminhão". Não soube dizer quando ocorreu o arrombamento citado, mencionando acreditar que foi antes da pandemia da Covid-19. Disse, ainda, que o "galpão tá abandonado até hoje" e ficou aberto, pois não adianta fechar ("Não adianta fechar, eles rebentam tudo. Tá aberto lá.") (e. 68, ).
As demais testemunhas arroladas pela defesa não contribuíram para o esclarecimento dos fatos, sendo meramente abonatórias (e. 68, e ).
Diante desse quadro, constata-se ser incontroverso nos autos que o réu foi nomeado depositário judicial de bens da pessoa jurídica Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda., da qual ele não era sócio na época dos fatos, embora fosse o administrador e se apresentasse como responsável legal. Igualmente incontroverso que os bens foram removidos do local onde estavam depositados, sem prévia comunicação nem autorização do Juízo da Execução, e até hoje não foram entregues à Justiça trabalhista.
A versão de que os bens foram deixados no depósito da testemunha Alex Sandro Silva da Silva, de onde teriam sido furtados, além de não ser minimamente verossímil, não encontra respaldo probatório nos autos, ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Com efeito, a testemunha não presenciou o réu deixando os perfis de PVC no local, nem conferiu se tal material realmente estava lá e no que exatamente consistia. O réu, por seu turno, não apresentou documento que comprovasse o serviço de frete alegadamente contratado para transportar os bens. E tampouco há registro de ocorrência policial do suposto furto.
Acima de tudo, refoge à racionalidade mediana que o réu fosse deixar bens avaliados em R$ 458.536,18 (isso em 2018), que constituíam matéria-prima para a fabricação de esquadrias (atividade da sociedade empresária executada), em um galpão abandonado de um terreno sem muros e sem segurança, situado em área onde a prática de crimes é recorrente. Inclusive, segundo a testemunha, o galpão segue abandonado e aberto, porque "Não adianta fechar, eles rebentam tudo".
Vejam-se as imagens do indigitado galpão onde o réu alega ter deixado os bens, juntadas pela própria defesa (e. 69, e ):
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Por ocasião da lavratura do auto de penhora, avaliação e depósito, o réu ficou ciente da responsabilidade assumida, especialmente de que não poderia dispor dos bens sem autorização expressa do Juízo. A suposta necessidade de remoção dos bens penhorados a outro local em razão do encerramento das atividades da empresa executada deveria ter sido comunicada ao Juízo que determinou a penhora, o que não foi feito. Poderia o réu, ainda, ter requerido a nomeação de outro depositário, o que também não ocorreu.
Logo, não há dúvidas de que o réu se apropriou, indevidamente, dos bens penhorados, dos quais detinha a posse na condição de depositário judicial, dando-lhe destinação diversa da que havia se comprometido ao assumir o encargo de fiel depositário, porquanto tais bens não foram localizados pelo Oficial de Justiça, tampouco foram entregues à Justiça do Trabalho.
Convém ressaltar que o réu não dispôs de bens próprios, mas daqueles que pertenciam à pessoa jurídica Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda., da qual, como já mencionado, ele não era sócio, pois se retirou do quadro societário no ano de 2009, transferindo as suas quotas sociais à Lenara Souza da Conceição Oliveira, conforme alteração contratual juntada no IPL, e. 1, , p. 37-41, conquanto, aparentemente, fosse o administrador de fato.
Outrossim, ainda que o réu fosse sócio da Perficolor Ltda. - ME, incluída no polo passivo da execução, e se supusesse que os bens pertenciam à sucessora, tal não eximiria a responsabilidade do réu, porquanto é certo que a pessoa jurídica é distinta da pessoa física.
Nesse sentido, em que pese a existência de julgados em sentido diverso, não havendo precedente vinculante sobre matéria, filio-me à posição de que “a conduta do sócio, nomeado fiel depositário, que dá destinação diversa aos bens da empresa como se lhe pertencessem implica sim consumação do crime do art. 168, § 1º, II, do CP” (TRF4, ACR 5001145-09.2019.4.04.7108, 7ª Turma, Relator para Acórdão Luiz Carlos Canalli, julgado em 01/10/2024).
O dolo é evidente, decorrendo das circunstâncias do fato, reveladoras de que o réu se apropriou de bens que sabia terem sido penhorados para quitar a execução trabalhista, com plena ciência de sua incumbência como depositário e das consequências de eventual descumprimento, o que consta expressamente no auto de penhora, avaliação e depósito e foi verbalmente esclarecido pelo Oficial de Justiça.
Por fim, melhor sorte não assiste à defesa quanto ao pedido de desclassificação da conduta para a figura do caput do art. 168 do CP, pois o delito foi cometido no desempenho da função de depositário judicial, atraindo a forma majorada prevista no inciso II do § 1º.
Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos delituosos, bem como evidenciado o dolo e não havendo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, deve o réu ser condenado pela prática do crime do tipificado art. 168, § 1º, inciso II, do CP.
Entendo que o juízo de origem apreciou adequadamente as provas da materialidade e da autoria delitivas.
Nos autos da execução de título executivo extrajudicial (Termo de Ajuste de Conduta – TAC) movida pelo Ministério Público do Trabalho em face de Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda. – EPP (, fls. 23-28), o recorrente EDISON, após penhora, foi nomeado depositário judicial de perfis de PVC em 23/11/2018, os quais ficaram depositados na Rua Aylton Ulguim Campos, nº 1837, Distrito Industrial, cidade de Camaquã, sede das empresas Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda. e Perfilcolor Ltda. Os itens penhorados foram avaliados em R$ 458.536,18 (quatrocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), conforme auto de penhora, avaliação e depósito acostado ao , fls. 38 e 39, do IPL nº 2021.0079243-DPF/BGE/RS, autuado sob o nº 5049038-78.2023.4.04.7100.
Constou expressamente do auto de penhora que os itens eram novos, no estoque.
No curso da referida execução (29/04/2020), foram juntadas certidões do Oficial de Justiça atestando que as referidas empresas haviam encerrado suas atividades, não estando mais sediadas no endereço indicado, local onde deveriam estar depositados os bens penhorados (, fls. 73 e 74). Na sequência (13/10/2021), o juízo trabalhista, atendendo a pedido do Ministério Público do Trabalho, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração de eventuais crimes praticados pelo depositário nomeado EDISON (, fl. 40):
Determino a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Delegacia de Polícia Federal, com a finalidade de apurar eventuais crimes praticados por E. R. D. O., nomeado como fiel depositário dos bens avaliados em R$ 458.536,18, conforme documento de Id. 1af7df5, os quais foram alienados e/ou ocultados em prejuízo da execução e da dignidade da justiça.
Determino também a indisponibilidade dos bens imóveis dos réus por meios sistemas ARISP e CNIB e a inclusão destes no BNDT.
Nesse contexto, verifica-se que os bens penhorados, e dos quais o recorrente era fiel depositário, não foram encontrados no local onde haviam sido originalmente depositados, inexistindo comprovação de terem sido apresentados à Justiça do Trabalho em outro momento.
Ressalto que o Oficial de Justiça responsável pela lavratura do auto de penhora, avaliação e depósito, Júlio Cezar da Porciúnca Pacheco, ouvido em juízo (), disse, em resumo, recordar da diligência, afirmando que o recorrente EDISON possuía vários processos na Justiça do Trabalho, seguidamente cumprindo intimações e mandados na empresa. À vista do auto de penhora, confirmou sua assinatura no documento, bem como o fato de que os itens penhorados eram novos, consistentes em matéria prima para produção de esquadrias. Pelo fato de já ter cumprido diversos mandados no local, relatou que o recorrente tinha conhecimento das atribuições de fiel depositário. Confirmou, ainda, o fato de ter certificado o fechamento da empresa.
Por ocasião de seu interrogatório (), EDISON afirmou que, em razão da falência da empresa, teve de entregar o pavilhão onde esta se situava. Pelo fato de não ter espaço para guardar os itens penhorados, disse ter solicitado a um amigo a cessão de espaço em um galpão para acondicioná-los. Contudo, afirmou que o local teria sido arrombado e os itens penhorados furtados. Perguntado sobre o motivo de não ter comunicado a Justiça do Trabalho sobre a mudança de local do depósito dos bens, relatou que acreditava que deveria apenas guardá-los. No mesmo sentido, disse não ter comunicado o furto à Justiça do Trabalho. Além disso, teceu esclarecimentos sobre a segurança do local, destacando que o pavilhão se localizava em local perigoso e que, ao buscar registar ocorrência policial pelo furto, disse ter sido informado da inefetividade do registro, acabando por não fazê-lo.
A testemunha Alex Sandro Silva da Silva, devidamente compromissado (), disse que os perfis em questão estavam acondicionados em um galpão de sua propriedade, na Rua Sete de Setembro, em Camaquã/RS. Afirmou que o local foi arrombado e os materiais nele depositados foram todos furtados. Indagado, disse que o galpão ficava próximo a um presídio local e a uma "vila", sendo considerado um local perigoso. Relatou, ainda, não ter registrado boletim de ocorrência, sob a justificava de que a polícia não registraria boletim de ocorrência por fatos ocorridos naquela localidade. Indagado, explicou que não cobrava aluguel do recorrente, visto o galpão estar abandonado, sendo que o local não possuía alarme, apenas uma "porta-cadeado" e acesso direto à via pública, sem muro ou portão.
As testemunhas Tallor Souza da Rosa () e Emerson de Oliveira Bartz (), por sua vez, nada reportaram sobre os fatos, sendo meramente abonatórias da conduta do recorrente.
Entendo que a versão defensiva é lacunosa e inconsistente.
Segundo se extrai do depoimento prestado pelo Oficial de Justiça Júlio Cezar, EDISON era frequentemente intimado em outros expedientes judiciais em tramitação na Justiça do Trabalho, já tendo sido nomeado depositário em outras oportunidades e, portanto, tinha pleno conhecimento das obrigações decorrentes do depósito judicial. Cumpre destacar, ainda, o fato de que era assistido por advogado nos autos da referida execução trabalhista, sendo lícito presumir que tenha recebido orientação a respeito das implicações jurídicas da condição de depositário. Portanto, o recorrente estava ciente de suas responsabilidades em relação aos itens sob sua custódia. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, § 1º, II, DO CP. PENHORA JUDICIAL. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA NOMEADO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. 1. A conduta do sócio, nomeado fiel depositário, que dá destinação diversa aos bens da empresa como se lhe pertencessem implica sim consumação do crime do art. 168, § 1º, II, do CP. 2. O conjunto probatório é suficiente para comprovar que o réu tinha ciência da sua condição de depositário judicial e plena capacidade para entender a responsabilidade que lhe cabia na condição de depositário do veículo. (TRF4, ACR 5001145-09.2019.4.04.7108, 7ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 01/10/2024)
Além disso, em sua defesa, EDISON alegou que transferiu os itens penhorados – avaliados em quase meio milhão de reais – para o depósito de Alex Sandro Silva da Silva, sem comunicar tal ocorrência ao Juízo do Trabalho. Segundo o recorrente, o local em questão era "perigoso"; mas, mesmo assim, optou por transferir os bens que, por imposição legal, deveria cuidar e preservar. Além disso, quando do suposto furto dos itens penhorados, não comunicou o juízo responsável pela penhora e tampouco registrou boletim de ocorrência dos fatos.
No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Alex Sandro, proprietário do galpão onde supostamente foram guardados os perfis de PVC penhorado, afigura-se inconsistente. Questionado sobre o motivo de não ter registrado ocorrência do alegado arrombamento, disse que a polícia "não registraria" ocorrências havidas naquela localidade, o que soa inverossímil.
Como dito, a versão defensiva é inconsistente e imprecisa, sobretudo se considerada a experiência do recorrente em outras demandas judiciais na Justiça do Trabalho e o fato de, deliberadamente, não ter tomado o mínimo de cautela com a comunicação do suposto do furto às autoridades públicas. Ressalto, ademais, o fato de a defesa não ter feito prova consistente e suficiente de tais causas independentes, encargo probatório do qual não poderia descurar (art. 156 do CPP c/c art. 642 do CC). Para além do depoimento prestado por Alex Sandro, inexistem outras provas documentais ou testemunhais que comprovem a suposta transferência dos perfis de PVC para o local indicado e o alegado furto do material, razão pela qual a tese não merece guarida.
Segundo entendimento desta Corte, o agente que, nomeado depositário judicial de bem penhorado em processo judicial, deixa de restituí-lo em juízo quando determinado, incorre nas sanções do art. 168, § 1º, II, do CP:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. TIPICIDADE, MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIRMAÇÃO. REGIME ABERTO. CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CONFIRMAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 168, §1º, II, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 16 (dezesseis) parcelas no valor de 1/2 salário-mínimo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: a) a atipicidade, porque o bem penhorado, fardos de malha, se trata de bem fungível, sujeito à ação de mofo e umidade e por isto a penhora foi feita de maneira genérica sobre 6.200 kg. (seis mil e duzentos quilos) de fardos de malhas 100% algodão; b) o oficial de justiça já sabia de antemão da rápida deterioração do material penhorado e por isso o identificou de maneira apenas genérica; c) tratando-se de um bem fungível encontra-se fora do objeto material protegido pelo art. 168 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu praticou a conduta descrita no art. 168, §1º, II, do Código Penal porque, na condição de depositário judicial, na Execução Fiscal, movida pela União Federal, apropriou-se de 6.093,4 kg (seis mil e noventa e três quilos e quatrocentos gramas) de malha 100% algodão penhorada na execução fiscal. 4. Determinada pelo juízo da execução a remoção dos fardos de malha, o bem penhorado não estava à disposição para ser removido. 5. Comprovados a materialidade, a autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pela prática do crime de apropriação indébita (168, §1º, II do Código Penal). [...]. (TRF4, ACR nº 5003142-47.2021.4.04.7208, 7ª Turma, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, julgado em 19/11/2024)
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. ART. 168, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Pratica o delito de que trata o art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal aquele que, na condição de depositário judicial, se apropria de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. 2. Ao depositário judicial é atribuída a função de guarda e de conservação dos bens penhorados, pressupondo tal incumbência a atuação conforme parâmetros objetivos de boa-fé perante o juízo que lhe outorgou o encargo. Em razão disso, ainda que as dívidas garantidas pela penhora tenham sido adimplidas por meio da alienação de outros bens do réu, a violação dos deveres de guarda e de cooperação não permite o reconhecimento do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, necessário para aplicação do princípio da insignificância. 3. Caso em que restou demonstrado que o réu, na condição de sócio administrador da empresa executada em demandas trabalhistas e de depositário judicial, apropriou-se de doze toneladas de trigo, deixando de repassar sua localização ao leiloeiro oficial e de informar ao juízo exequente a sua reposição e a transferência de endereço. 4. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio, assim como não se confundem os patrimônios pertencentes a uma e a outra, de modo que o bem penhorado da pessoa jurídica é coisa alheia em relação ao sócio que detém sua posse na condição de depositário judicial, não havendo falar em atipicidade da conduta por impossibilidade de apropriação de coisa própria. 5. Sentença mantida. (TRF4, ACR nº 5002111-10.2017.4.04.7118, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 19/09/2023)
(Grifei.)
No caso em tela, resta comprovado que os bens depositados com o recorrente não foram restituídos ao Juízo Trabalhista, inexistindo comprovação suficiente da tese defensiva de furto dos materiais. E, mesmo que fosse admitida a tese defensiva consistente no suposto arrombamento, evidencia-se que o recorrente agiu ao arrepio das determinações judiciais, transferindo os itens depositados para local não autorizado e, por ocasião do suposto furto, deixou de comunicar tais ocorrências às autoridades, especialmente ao juízo trabalhista, tudo a denotar que assumiu o risco de que a mercadoria penhorada perecesse, agindo, no mínimo, com dolo eventual.
Assim, entendo que o recorrente se apropriou indevidamente dos perfis de PVC penhorados nos autos do processo nº 0021204-56.2017.5.04.0103, em tramitação na 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, avaliados em R$ 458.536,18 (quatrocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), os quais estavam depositados na Rua Aylton Ulguim Campos, nº 1837, Distrito Industrial, cidade de Camaquã, sede das empresas Vitrolaine Esquadrias e Vidros Ltda. e Perfilcolor Ltda e dos quais era fiel depositário, deixando de restituí-los ao juízo competente.
Destarte, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
3. Dosimetria. A pena privativa de liberdade foi assim fixada na sentença:
2. Da dosimetria das penas
O crime do art. 168 do CP é sancionado com as penas de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e de multa, incidindo o aumento de 1/3 (um terço) nas hipóteses previstas no § 1º.
2.1. Da pena privativa de liberdade
Na primeira fase, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, observo que a culpabilidade é comum à espécie, não merecendo especial reprovabilidade. Conforme certidões juntadas aos autos (e. 75) e pesquisa ao sistema e-Proc, o réu possui condenações criminais definitivas por fatos anteriores ao ora em julgamento nos Processos nº 5048809-94.2018.4.04.7100 (trânsito em julgado em 16/11/2022) e nº 5017554-84.2019.4.04.7100 (trânsito em julgado em 04/02/2025), as quais, embora não configurem reincidência, caracterizam maus antecedentes, justificando a exasperação da reprimenda em patamar superior ao ordinário, por se tratar de duas condenações. A conduta social foi abonada por testemunhas, todavia nada de relevante foi apontado, razão por que reputo neutra a vetorial. Não há elementos para avaliar a personalidade do réu. Os motivos não fogem ao âmbito do tipo penal. As circunstâncias não são dignas de notas. As consequências do crime merecem valoração negativa, tendo em vista o elevado valor dos bens penhorados e o inadimplemento da execução trabalhista. Não se há falar em comportamento da vítima na hipótese.
Assim, considerando a valoração negativa de duas vetoriais, os maus antecedentes em maior grau, fixo a pena base em 1 ano e 5 meses de reclusão.
Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes a considerar. Não prospera o pedido defensivo de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porque o réu não admitiu a prática do delito imputado. Desse modo, fica mantida a pena provisória em 1 ano e 5 meses de reclusão.
Na terceira fase, incide a causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 1º do art. 168 do CP, pois o delito foi cometido no desempenho da função de depositário judicial, ensejando a majoração da pena em 1/3. Não há causas de diminuição de pena. Destarte, resulta estabelecida a pena definitiva de 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão.
Quanto ao regime inicial de cumprimento, observo que as circunstâncias do art. 59 do CP não são favoráveis ao réu. Por outro lado, a sanção aplicada é inferior a quatro anos, o delito não foi cometido com violência e o réu não é reincidente, não havendo elementos que indiquem a necessidade de se estabelecer regime mais gravoso do que aquele facultado pelo art. 33, § 2º, alínea "c", do CP. Portanto, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
2.2. Da pena de multa
A multa é proporcionalmente fixada em 113 dias-multa, sendo o valor do dia-multa arbitrado em 1 salário mínimo vigente em abril/2020 atualizado até o efetivo pagamento, tendo em conta a renda declarada pelo réu no interrogatório e a situação econômica evidenciada nos autos.
Na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), o juízo a quo destacou os antecedentes, considerando duas condenações por fatos anteriores ao ora em julgamento (). A primeira, objeto da ação penal nº 5048809-94.2018.4.04.7100, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2022; e a segunda, decorrente da condenação criminal na ação penal nº 5017554-84.2019.4.04.7100, transitada em julgado em 05/12/2024. Tais condenações definitivas por fatos anteriores autorizam o reconhecimento dos maus antecedentes, consoante entendimento sedimentado nesta Corte e no STJ.
No que tange ao aumento de 5 (cinco) meses de reclusão aplicado na sentença, entendo que se afigura proporcional e adequado, considerando o número de condenações apontadas como fundamento, estando de acordo com o entendimento desta Turma.
Assim, correta a fixação da pena-base em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão.
Na segunda etapa da dosimetria, a defesa postula a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Contudo, não há como acolher a pretensão recursal, visto o recorrente ter negado a autoria do fato, sendo a tese defensiva centrada, em essência, no suposto furto dos itens depositados, razão pela qual rejeito o recurso quanto ao ponto.
Destarte, ausente circunstâncias agravantes e atenuantes, acertada a manutenção da pena intermediária no mesmo patamar.
Na terceira e última etapa da dosimetria, o juízo de origem adequadamente reconheceu a causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, II, do CP, aumentando a pena em 1/3 (um terço), uma vez que o recorrente exercia a guarda e conservação dos perfis de PVC na condição de depositário judicial, razão pela qual não há falar em desclassificação, conforme postulado pela defesa.
Ausente causa geral ou especial de diminuição, a pena definitiva restou corretamente fixada em 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, o juízo de origem fixou-a em 113 (cento e treze) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo, cada.
Quanto ao valor unitário do dia-multa, entendo que o montante definido na sentença afigura-se elevado, considerando o rendimento mensal informado pelo recorrente por ocasião da audiência de instrução ( - R$ 5.000,00). Destaco que a defesa não fez prova da condição econômica do recorrente de forma mais detalhada, de modo a permitir a fixação do valor unitário do dia-multa com mais acerto, senão a referência constante no já citado termo de audiência. O órgão de acusação, por sua vez, igualmente não trouxe aos autos elementos indiciários da condição econômica do recorrente que autorizem a manutenção do valor fixado na sentença.
Com efeito, à vista dos rendimentos informados pelo recorrente e à míngua de outros elementos, reformo a sentença e, de ofício, fixo o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (abril de 2020), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Esse valor melhor adequa a condição econômica do recorrente informada nos autos, em atenção ao disposto no art. 60, caput, do CP.
De outro norte, a defesa postula a fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em relação ao regime inicial, verifico que o juízo de origem acertadamente fixou o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP. Assim, já tendo sido atendida na origem a providência postulada no recurso, reconheço a falta de interesse recursal, motivo pelo qual não conheço do recurso quanto ao ponto.
Do mesmo modo, constato que o juízo substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última fixada em 15 (quinze) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento. Logo, a parte recorrente igualmente não dispõe de interesse recursal quanto ao pedido de substituição, motivo pelo qual não conheço do recurso nesse ponto.
No que tange ao valor fixado a título de prestação pecuniária, cumpre referir que o julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva que inviabilize seu cumprimento. Tal prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação dos crimes praticados, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes dos ilícitos e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.
Conforme já explicitado, os rendimentos informados pelo recorrente são de, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contrapartida, os bens apropriados pelo recorrente foram, à época (23/11/2018), avaliados em R$ 458.536,18 (quatrocentos e cinquenta e oito mil quinhentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), conforme consta dos autos do inquerito policial ( , fls. 38 e 39).
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto e as penas fixadas, inclusive a de multa, entendo por bem reduzir, de ofício, a prestação pecuniária para o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do pagamento.
Entendo que esse montante melhor ajusta aos rendimentos do recorrente, assim como atende, com proporcionalidade, às funções de prevenção geral e especial positivas da pena. Além disso, o somatório entre montante fixado a título de prestação pecuniário e de pena de multa, dividido pelo prazo de duração da pena aplicada, compromete menos de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais do apelante, o que reforça o acerto do valor ora estabelecido.
4. Gratuidade da justiça. Por fim, a defesa postula a concessão da gratuidade da justiça.
Registro, porém, que tal pretensão deve ser analisada pelo juízo da execução, na esteira do posicionamento que vem sendo adotado por esta Turma. Isso porque "o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt. no REsp. nº 1.637.275/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, dez/2016).
Logo, o pedido de gratuidade deve ser direcionado ao juízo das execuções penais, de modo que não conheço do recurso quanto ao ponto.
5. Conclusão. Apelo parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. De ofício, reduzida a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, bem como por, de ofício, retificar a dosimetria da pena.
Documento eletrônico assinado por ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005462426v73 e do código CRC bafc36e8.
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Signatário (a): ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA
Data e Hora: 24/11/2025, às 18:26:24