Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5015841-73.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o habeas data "para declarar o direito da Impetrante em obter o número do IP (Internet Protocol) da máquina que acessou a caixa postal do e-CAC da empresa FGM PLASTICOS EIRELI, CNPJ 79.961.116/0001-47, na data de 04 de agosto de 2023, às 16:42:49, com abertura de mensagem de leitura de documentos no processo administrativo fiscal n.º 17830.726462/2023-85, acaso tais dados estejam registrados em algum dos sistemas ou cadastros geridos pelo fisco".

Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir  a fundamentação contida na sentença, que a seguir reproduzo:

O art. 5º, LXXII, da CF, prevê, nas alíneas "a" e "b", que:

Art. 5º.............................................................................................

LXXII - conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

O Habeas Data é um remédio constitucional, tutelado pela Constituição Federal (CF) na condição de direito fundamental e tem por objeto a obtenção de informações do impetrante constante em bancos de dados públicos e/ou a retificação de dados da pessoa do impetrante constante em banco de dados públicos, nos termos do art. 5, LXXII da CF.

Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles:

habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais" (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, habeas Data. 12ª ed, SP, Edit. Revista Dos Tribunais, 1989, pág. 143).

Existem dois requisitos imprescíndiveis para a concessão da ordem no Habeas Data, quais sejam, que a informação diga respeito exclusivamente a pessoa do próprio impetrante, bem como que as informações a serem requeridas e/ou retificadas estejam constantes em banco de dados de cárater público. 

A Lei nº 9.507/1997, que regula o rito processual do Habeas Data, define o conceito de cárater público, realizando, portanto, uma interpretação autentica da legislação, nos termos do art. 1º, Parágrafo único:

Art. 1º (VETADO)

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

O art.7º da Lei nº 9.507/97 prevê as hipóteses para sua concessão:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Será legitimado passivo para o habeas data o próprio órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, que poderá ter personalidade jurídica independente ou não, e que será representada em juízo por quem de direito, de acordo com os seus atos constitutivos, estatutos ou regimentos.

Por outro lado, o Texto Constitucional ou mesmo a Lei 9.507/1997 não condicionam a propositura do habeas data à apresentação dos fins e razões do pedido de informações.

Só tem acesso ao habeas data quem previamente requereu as informações de seu interesse, junto à Administração, e não as obteve ou por omissão ou por indeferimento. Da omissão ou indeferimento é que resulta a necessidade, sob pena de transformar o Judiciário em repartição administrativa.

O que legitima a utilização do habeas data é o desejo de conhecer as informações de caráter pessoal, vale dizer, relativas à pessoa e ligadas ao direito de personalidade. Assim, "o habeas data é instrumento político-jurídico que em nada se assemelha a uma produção antecipada de provas, ou a exibição de documento ou coisa', conforme entendeu o Ministro Luiz Fux, em voto-vista no REsp 929381/AL (Rel. Ministro Francisco Falcão. 1ª Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 137).

Nesse sentido:

RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR/CONTACORPJ. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. TEMA STF 582.1. O habeas data é meio constitucional posto à disposição da pessoa física ou jurídica para assegurar o conhecimento de registros pessoais constantes em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público e/ou para retificação destes dados.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - apreciando Tema 582 de Repercussão Geral - assentou o entendimento de que "o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". Orientação firmada no julgamento do RE n.° 673.707/MG.    (TRF4, AC 5001100-82.2012.404.7000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, DJE 30/09/2016)

ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A DADOS CONSTANTES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RECEITA FEDERAL - SINCOR/CONTACORPJ. CONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS FEITOS E DE EVENTUAIS CRÉDITOS. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. - O habeas data é meio constitucional posto à disposição da pessoa física ou jurídica para assegurar o conhecimento de registros pessoais constantes em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público e/ou para retificação destes dados. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal - apreciando tema 582 de Repercussão Geral - assentou o entendimento "o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais". (TRF4, AC 5021276-78.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, DJE 29/01/2016)

No caso, a Impetrante pretende o fornecimento do número do IP (Internet Protocol) da máquina que acessou a caixa postal do e-CAC da empresa FGM PLASTICOS EIRELI, CNPJ 79.961.116/0001-47, na data de 04 de agosto de 2023, às 16:42:49, com abertura de mensagem de leitura de documentos no processo administrativo fiscal n.º 17830.726462/2023-85.

Justifica que essa informação é imprescindível para identificar quem acessou o e-CAC sem autorização e causou prejuízo à empresa.

O pedido foi formulado administrativamente e indeferido sob a justificativa de que "a Receita Federal do Brasil (RFB) não fornece a informação solicitada, tendo em vista que o controle de acesso ao Portal e-CAC, como senhas e fornecimento de certificado digital, compete exclusivamente ao contribuinte".

A negativa, todavia, não deve prevalecer. Ainda que haja culpa do contribuinte em compartilhar ou permitir acesso ao certificado digital e senhas para login por terceiros desautorizados no e-CAC, é legítima a pretensão de obtenção dos dados que digam respeito ao próprio contribuinte e que estejam sob guarda da administração tributária. 

Com efeito, não se discute nesta ação o mau uso do sistema e-CAC pelo contribuinte, mas o direito à obtenção dos dados registrados decorrentes desse uso, aos quais a parte não tem acesso. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 673.707/MG, submetido ao regime de Repercussão Geral, decidiu que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais (Tema 582 do STF). 

Eis a ementa do julgado:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (...) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. ...LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º....XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (RE 673707, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

Embora o precedente não diga respeito especificamente aos dados de IP do acesso pelo contribuinte ao e-CAC, a razão de decidir é aplicável ao caso presente, pois implica no reconhecimento do direito assegurado constitucionalmente de o contribuinte conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público.

Ressalto que, nas informações, a autoridade afirmou que "o fornecimento do Internet Protocol (IP), conforme aqui requerido, cabe à provedora dos serviços de internet utilizada pela impetrante, não prescindindo de ordem judicial e sequer constituindo atividade que integre o feixe de competências da autoridade impetrada".

A Autoridade, todavia, não nega que os dados do acesso ao e-CAC fiquem registrados em seus sistemas. 

A esse respeito, assiste razão ao MPF em seu parecer, ao afirmar que "o e-cac é uma plataforma desenvolvida especialmente para atividades da Receita Federal, parecendo ser assim um provedor de aplicação, devendo manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento (artigo 15, caput, da Lei nº 12.965/2014 – Marco civil da internet) (evento 24, PARECER1).

É bem verdade que, a par da discussão se a RFB se enquadra ou não como provedor de conexão, a exigência legal para que o administrador de sistema autônomo de provisão de conexão à internet ou a empresa provedora de aplicações de internet mantenham os registros de conexão é limitada ao prazo de seis meses ou um ano, conforme o caso. Essa é a inteligência dos arts. 13 e 15 da lei de regência, de seguinte teor:

Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.

§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3º Na hipótese do § 2º , a autoridade requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º , que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º .

§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

(...)

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de internet, desde que se trate de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de internet que os registros de acesso a aplicações de internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.

§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência. (Grifei).

No caso, os dados de IP que a Impetrante pretende ter conhecimento diz respeito a acesso ao e-CAC em 04/08/2023, mais de um ano antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 31/03/2025.

Todavia, o fato de não haver mais obrigatoriedade de manutenção dos dados não implica necessariamente na conclusão de que foram eles excluídos pela RFB. 

Deve ser considerada, contudo, a possibilidade de os dados requeridos não estarem mais registrados em quaisquer dos sistemas ou cadastros geridos pelo fisco, situação que transformaria a ordem de fornecimento dos dados em obrigação de impossível cumprimento pela Autoridade.

Desse modo, acaso comprovado que a RFB não mais dispõe dos dados de IP objeto desta ação, não haverá falar em descumprimento injustificado desta decisão. 

Portanto, a Autoridade Impetrada deve fornecer à Impetrante o número do IP (Internet Protocol) da máquina que acessou a caixa postal do e-CAC da empresa FGM PLASTICOS EIRELI, CNPJ 79.961.116/0001-47, na data de 04 de agosto de 2023, às 16:42:49, com abertura de mensagem de leitura de documentos no processo administrativo fiscal n.º 17830.726462/2023-85, acaso tais dados estejam registrados em algum dos sistemas ou cadastros geridos pelo fisco.

Nesse sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. CONTROLE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. TEMA 582 STF. 1. Tema 582 STF: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais." 2. O amplo alcance do habeas data foi assentado pelo STF no julgamento do RE nº 673.707-MG (Tema 582 da Repercussão Geral).  3. "O impetrante tem direito de acesso, por meio do habeas data, a todas as informações relativas à sua pessoa, desde que constem em registros ou bancos de dados de entidade governamental, bastando que, antes de ingressar em juízo, haja a recusa, expressa ou tácita, de lhe serem prestadas todas essas informações" (TRF4, AC 5010190-66.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). (TRF4, AC 5010422-44.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023)

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DE CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - SINCOR E DO SISTEMA CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - CONTACORPJ. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Orientação firmada no julgamento do RE n.° 673.707/MG em repercussão geral. - As informações a serem fornecidas pelos bancos de dados SINCOR e CONTACORPJ da Receita Federal do Brasil devem ser compreendidos de forma ampla, incumbindo ao impetrante realizar a apuração de eventuais créditos existentes através das informações apresentadas. (TRF4 5047690-30.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/06/2021)

HABEAS DATA. LEI Nº 9.507, DE 1997. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO DO IMPETRANTE DE CONHECIMENTO DA TOTALIDADE DAQUELAS RELATIVAS À SUA PESSOA. DESCABIMENTO DE RESTRIÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA OU PELO JUÍZO.  CONCESSÃO IN TOTUM DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. (TRF4, AC 5010190-66.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)

TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. CABIMENTO.  1. A impetrante objetiva a obtenção de dados a ela relativos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, dentre eles SINCOR, CONTACORPOJ. 2. Os dados que a impetrante pretende acessar são relativos a ela própria. Conquanto esses dados pertençam à sua esfera fiscal, é viável a concessão da ordem no presente habeas data para que seja possibilitado o acesso a tal documentação. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5018897-23.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022)

TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. Conforme Tema 582 do STF: o habeas data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. (TRF4 5051796-35.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/03/2022)

TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. (Recurso Extraordinário 637.707/MG -Tema 582/STF) (TRF4 5005870-94.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/05/2021)

TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. (Recurso Extraordinário 637.707/MG -Tema 582/STF) (TRF4 5047725-87.2020.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021)

Deve-se ponderar, todavia, que a autoridade impetrada não está obrigada a produzir relatórios que já não estejam disponíveis em seus cadastros - sejam aqueles também disponibilizados no e-CAC ou em sistemas de uso interno do fisco -, mas apenas franquear à impetrante o acesso às informações já existentes nos sistemas informatizados.

Em um regime democráticado, inclusive no Estado Democrático de Direito, vigora, como regra geral, o Princípio da Publicidade, sendo que o sigilo é exceção somente podendo ocorrer quando for necessário para segurança do Estado ou da sociedade, nos termos do art. 37 da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      

Essa é também a previsão na Lei nº 12.527/2011 - Lei de acesso a Informação: 

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

Dessa forma, não pode ser considerada adequada a negativa de acesso das informações do impetrante que constem nos sistemas da Receita Federal.

Com efeito, o particular tem direito de acesso, por meio do habeas data, a todas as informações relativas à sua pessoa, desde que constem em registros ou bancos de dados de entidade governamental, bastando que, antes de ingressar em juízo, haja a recusa, expressa ou tácita, de lhe serem prestadas todas essas informações

Nesse sentido, os seguintes julgados:

HABEAS DATA. LEI Nº 9.507, DE 1997. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SAPLI. DIREITO DO IMPETRANTE DE CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA RELATIVAS À SUA PESSOA. RESTRIÇÕES PELA AUTORIDADE IMPETRADA. DESCABIMENTO. TEMA Nº 582 DA REPERCUSSÃO GERAL. (TRF4, ApRemNec 5081528-65.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 22/08/2025)

TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. CABIMENTO. 1. A impetrante objetiva a obtenção de dados a ela relativos constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, dentre eles SINCOR e CONTACORPOJ. 2. Os dados que a impetrante pretende acessar são relativos a ela própria. Conquanto esses dados pertençam à sua esfera fiscal, é viável a concessão da ordem no presente habeas data para que seja possibilitado o acesso a tal documentação. 3. Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5021772-28.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 15/10/2024)

HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. CONTROLE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS. TEMA 582 STF. 1. Tema 582 STF: O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. 2. O amplo alcance do habeas data foi assentado pelo STF no julgamento do RE nº 673.707-MG (Tema 582 da Repercussão Geral). 3. O impetrante tem direito de acesso, por meio do habeas data, a todas as informações relativas à sua pessoa, desde que constem em registros ou bancos de dados de entidade governamental, bastando que, antes de ingressar em juízo, haja a recusa, expressa ou tácita, de lhe serem prestadas todas essas informações (TRF4, AC 5010190-66.2021.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022). (TRF4, AC 5010422-44.2022.4.04.7108, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 20/06/2023)

Considerando que a sentença está em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida na íntegra.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005462819v3 e do código CRC 4bb9f01a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 25/11/2025, às 11:23:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:58:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5015841-73.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DE REGISTROS E BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. DIREITO DE CONHECIMENTO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA RELATIVAS À SUA PESSOA. TEMA 582 STF.

1. Tema 582 STF: "O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais".

2. O particular tem direito de acesso, por meio do habeas data, a todas as informações relativas à sua pessoa, desde que constem em registros ou bancos de dados de entidade governamental, bastando que, antes de ingressar em juízo, haja a recusa, expressa ou tácita, de lhe serem prestadas todas essas informações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005462820v3 e do código CRC 277a8758.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 25/11/2025, às 11:23:27

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5015841-73.2025.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 2011, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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