Agravo de Instrumento Nº 5036100-74.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka que indeferiu o pedido de emenda da inicial apresentada pelo Ministério Público Federal no evento 50 dos autos de origem.
Esse é o teor da decisão agravada, na parte que aqui interessa ( do processo originário):
Postula o Ministério Público Federal a emenda da inicial no evento 50, com os seguintes pedidos:
Diante das razões expostas, o Ministério Público Federal requer
A) seu ingresso no polo ativo da presente ação civil pública, na condição de parte autora/litisconsorte ativo facultativo ulterior;
B) a citação da ré através do seu representante legal para, no prazo da lei, querendo, contestar a presente ação, em face do aditamento dos pedidos iniciais, conforme adiante indicados;
C) seja julgada procedente a demanda, com a confirmação da tutela liminar deferida;
D) Em aditamento ao pedido formulado pelas partes autoras, como consequência lógica dos fundamentos abordados nessa manifestação, seja julgado ainda, procedente a ação para que:
C.1) seja reconhecida a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos incisos I a IV do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 (redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995), em face da autonomia universitária constitucionalmente prevista no art. 207, caput, da Constituição Federal, passando-se o processo de escolha dos dirigentes universitários da parte ré a ser regidos pelo disposto no Estatuto da própria Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
C.2) não acolhido o pedido anterior, que seja reconhecida a revogação tácita dos incisos I a IV do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 (redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995), pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passando-se o processo de escolha dos dirigentes universitários da parte ré a serem regidos pelo disposto pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
No evento 56 foi determinado o aditamento do pedido, nos seguintes termos:
Assim, emende o Ministério Público Federal a petição do evento 50:
b) esclareçendo o nexo do pedido formulado com o que é objeto da ação, conforme item 3 da petição inicial do evento 1, correspondente ao procedimento da consulta informal, com o objetivo de
ordenar à ré que adote todas as medidas necessárias para o regular processamento do processo de consulta informal nos moldes em que decidido pelo Conselho Universitário, sendo imposta à UFRGS a obrigação de não-fazer, qual seja, a proibição de instaurar qualquer processos administrativos disciplinares, sindicância ou procedimento investigatório contra docentes e técnico-administrativos com base no argumento de estarem cumprindo as decisões do CONSUN sobre o processo de consulta, sob pena de fixação de multa por ato em caso de descumprimento.
Destaco que a questão relacionada à paridade aprovada na Resolução do CONSUN é causa de pedir, mas o pedido é apenas de processamento da consulta informal, com suporte da Universidade e sem instauração de procedimentos administrativos, disciplinares ou investigatórios.
A questão concernente à forma de contabilização dos votos na consulta é matéria que diz com atribuições dos membros do Conselho Universitário e da Reitoria, que não são partes no processo, e é objeto imediato de análise na ação popular conexa.
c) indique, na forma do parágrafo único do artigo 21 da LINDB e considerando suas atribuições à luz do art. 127 da CF/1988, em caso de acolhida do pedido de consulta com voto paritário entre docentes, discentes e servidores, as condições para que ocorra a regularização do processo eleitoral, considerando a finalização da consulta, e a sua utilização para dar base à votação do CONSUN para formação da lista tríplice, ocorrida na manhã de hoje.
Deverão ser apontadas, caso ratificado o pedido do evento 50, as alternativas para que o processo seja retomado, refeito ou revisado, de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais, sem impor aos atingidos ônus ou perdas que, em função das pecularidades do caso, sejam anormais ou excessiva.
O MPF apresentou manifestação no evento 72, sustentando que:
É bem verdade que o pedido principal veiculado pelos autores originais é muito mais amplo do que o pedido liminar constante na inicial (evento 1, INIC1, p. 20, item 2), citado na decisão do evento 56, o qual se limita a requerer ordem à ré para que adotasse "as providências necessárias junto ao Centro de Processamento de Dados (CPD) para efetivar a coleta dos votos da comunidade relativamente às candidaturas já apresentadas, bem como a sua divulgação", o que restou deferido pelo Juízo (evento 19, DESPADEC1).
Ocorre que tal pedido, de natureza limitada e antecipatória, não é parâmetro suficiente para que se observe qual é o objeto da lide, o qual só pode ser encontrado no mencionado requerimento principal, que encontra fundamentação jurídica na inconstitucionalidade ou, ao menos, na revogação tácita dos incisos I a IV do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 (redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995).
Quanto à forma de regularização do processo eleitoral em caso de acolhida do pedido de consulta com voto paritário entre docentes, discentes e servidores, considerando a finalização da consulta e o seu uso como base à votação do CONSUN para a formação da lista tríplice, já ocorrida, há de se considerar que tal procedimento de consulta não vincula o Conselho Universitário, de modo que a mudança no critério de peso dos votos de docentes, servidores e discentes não macula a formação da lista tríplice pelo CONSUN. Observe-se que a formação da lista tríplice pelo CONSUN, realizada de forma independente, acabou por coincidir com o critério do voto paritário, de modo que não há prejuízo que pudesse legitimar qualquer pedido de nulidade do processo eleitoral realizado, ao serem acolhidos os pedidos veiculados pelo Ministério Público Federal, em sua petição de aditamento à inicial.
E diga-se que não há qualquer indicativo de que não seja acolhido o nome constante como mais votado pelo CONSUN, situação que não indica a necessidade de qualquer medida judicial imediata.
Assim, considerando-se os termos do art. 21, parágrafo único, da LINDB, é adequado modelar os efeitos da decisão judicial, de forma que possua eficácia ex nunc, ou seja, de reconhecimento de inconstitucionalidade ou, ao menos, de revogação tácita dos incisos I a IV do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 para frente, a fim de proporcionar segurança jurídica às futuras consultas à comunidade acadêmica da UFRGS na escolha de seus dirigentes.
Indefiro a emenda da inicial apresentada pelo Ministério Público Federal no evento 50.
O pedido da presente ação civil pública foi formulado no sentido de permitir o processamento da consulta informal à comunidade universitária, para a formação da lista tríplice pelo Conselho Universitário, conforme item 3 da petição inicial:
3. No mérito, seja julgada procedente a ação para ordenar à ré que adote todas as medidas necessárias para o regular processamento do processo de consulta informal nos moldes em que decidido pelo Conselho Universitário, sendo imposta à UFRGS a obrigação de não-fazer, qual seja, a proibição de instaurar qualquer processos administrativos disciplinares, sindicância ou procedimento investigatório contra docentes e técnico-administrativos com base no argumento de estarem cumprindo as decisões do CONSUN sobre o processo de consulta, sob pena de fixação de multa por ato em caso de descumprimento.
A tutela foi deferida e, nessa parte, a UFRGS já cumpriu a determinação, destacando-se que devem ser mantidos os atos já realizados por força da Portaria nº 4.105/1924, conforme petição do evento 78:
Como informado junto ao ev. 71 - ANEXO3, tem-se a conclusão de que: d) Com a decisão judicial esperada e conforme despacho do Reitor de 11 de julho, que acompanha a presente, fica claro que os atos materiais colocados à disposição para a realização da consulta regimental pela Portaria n. 4.105/24 ficarão mantidos.
Portanto, a UFRGS entende que devem ser mantidos os atos já realizados frente à teoria do fato consumado e ao exaurimento da media liminar com a edição e cumprimento da Portaria n. 4.105/24, de modo que não remanesce objeto ao pedido de revogação.
Diga-se ainda que, conforme assentado por este Juízo (ev. 56), nestes autos a questão relacionada à paridade aprovada na Resolução do CONSUN é causa de pedir, mas o pedido é apenas de processamento da consulta informal, com suporte da Universidade e sem instauração de procedimentos administrativos, disciplinares ou investigatórios. (...) A questão concernente à forma de contabilização dos votos na consulta é matéria que diz com atribuições dos membros do Conselho Universitário e da Reitoria, que não são partes no processo, e é objeto imediato de análise na ação popular conexa.
Portanto, está claro que, nos limites da pretensão veiculada nestes autos, a medida antecipatória deferida foi cumprida até seus termos finais, não persistindo neste momento a possibilidade de revogá-la e devendo ser mantidos os atos já consumados.
Assim, nos limites em que posta a lide, relacionada ao procedimento de consulta informal objeto das Resoluções 291/2023 e 092/2024 do CONSUN e dos trâmites relacionados à sua implementação, entendo que já há esgotamento substancial do pedido veiculado na presente ação civil pública, face à manifestação da UFRGS de que deverão "ser mantidos os atos já consumados". Deve prosseguir a demanda, se o caso, em relação ao pedido de
proibição de instaurar qualquer processos administrativos disciplinares, sindicância ou procedimento investigatório contra docentes e técnico-administrativos com base no argumento de estarem cumprindo as decisões do CONSUN sobre o processo de consulta, [...].
Cabe, portanto, ao MPF propor ação autônoma, caso pretendida a revisão para o futuro da forma de realização das consultas da UFRGS, "com reconhecimento de inconstitucionalidade ou, ao menos, de revogação tácita dos incisos I a IV do art. 16 da Lei nº 5.540/1968", não se apresentando própria a alteração do objeto da presente demanda, que tem eminentemente por objeto a adoção de providências práticas no ano de 2024, para viablizar aposio do Centro de Processamento de Dados na coleta e contabilização de votos da comunidade relativamente às candidaturas apresentadas.
A parte agravante pede a reforma da decisão. Alega que:
(a) possui legitimidade para ingressar no polo ativo da ação, e não apenas como fiscal da lei, porquanto a causa de pedir da ação é a lesão ao princípio da autonomia universitária, da gestão democrática do ensino e de delimitação do Conselho Universitário como instituição máxima da Universidade, matérias afetas à sua função constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais;
(b) a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, constitui-se em norma de eficácia plena, que não pode ser restringida ou regulamentada por legislação infraconstitucional , sendo que eventual restrição contida em legislação não encontra qualquer guarida como elemento normativo dotado de eficácia;
(c) a decisão do juízo de primeiro grau, ao indeferir a emenda à inicial, diminuiu o objeto da lide e desrespeitou o princípio constitucional da autonomia universitária;
(d) os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou, sucessivamente, de revogação tácita dos incisos I a IV do artigo 16 da Lei 5.540/1968, estão umbilicalmente ligados ao objeto da lide, qual seja, o processo de consulta à comunidade acadêmica nos moldes decididos pelo Conselho Universitário;
(e) a Lei 11.892/2008, que instituiu a consulta paritária para indicação uninominal à reitoria dos Institutos Federais de Educação, revogou tacitamente os incisos I a IV do artigo 16 da Lei 5.540/1968, pois não se pode conferir maior autonomia aos institutos do que às universidades;
(f) o esgotamento do objeto da lide não ocorreu com o deferimento da tutela antecipada, pois o pedido principal é mais amplo e não se limita a garantir a consulta à comunidade acadêmica, mas sim que o processo de escolha dos dirigentes universitários seja regido pelo disposto no Estatuto da própria Universidade Federal do Rio Grande do Sul .
Pede, assim, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida ().
Houve contrarrazões ( e ).
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, convém fazer um breve retrospecto da demanda. A Ação Civil Pública foi ajuizada pela ADUFRGS Sindical - Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, ASSUFRGS – Sindicato dos Técnico-administrativos da UFRGS, UFCSPA e IFRS e ANDES/UFRGS - Seção Sindical do ANDES-SN na UFRGS com o seguinte pleito principal ():
No mérito, seja julgada procedente a ação para ordenar à ré que adote todas as medidas necessárias para o regular processamento do processo de consulta informal nos moldes em que decidido pelo Conselho Universitário, sendo imposta à UFRGS a obrigação de não-fazer, qual seja, a proibição de instaurar qualquer processos administrativos disciplinares, sindicância ou procedimento investigatório contra docentes e técnico-administrativos com base no argumento de estarem cumprindo as decisões do CONSUN sobre o processo de consulta, sob pena de fixação de multa por ato em caso de descumprimento.
Já o MPF requereu o ingresso no feito como autor/litisconsorte ativo facultativo ulterior, bem como requereu o aditamento do pedido formulado para ():
C.1) seja reconhecida a inconstitucionalidade, incidenter tantum, dos incisos I a IV do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 (redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995), em face da autonomia universitária constitucionalmente prevista no art. 207, caput, da Constituição Federal, passando-se o processo de escolha dos dirigentes universitários da parte ré a ser regidos pelo disposto no Estatuto da própria Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
C.2) não acolhido o pedido anterior, que seja reconhecida a revogação tácita dos incisos I a IV do art. 16 da Lei nº 5.540/1968 (redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995), pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passando-se o processo de escolha dos dirigentes universitários da parte ré a serem regidos pelo disposto pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
O juízo de origem indeferiu o aditamento, decisão ora em análise do presente agravo de instrumento ().
Pois bem.
Embora ponderáveis as alegações da parte agravante, entendo que deve mantida a decisão agravada, por estes fundamentos:
Quanto a possibilidade de aditar e alterar o pedido, assim prevê o art. 329 do CPC:
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
No caso dos autos, verifica-se que a ré, Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), foi regularmente citada em 13/07/2024 (evento 44 dos autos originários). Posteriormente, o Ministério Público Federal apresentou emenda à petição inicial em 18/07/2024 (), ou seja, em momento posterior à citação da parte ré.
Conforme dispõe o art. 329, inciso II, do CPC, após a citação do réu, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é possível mediante o seu consentimento expresso. No presente caso, embora a UFRGS não tenha se manifestado expressamente nos autos de origem quanto ao aditamento, o fez de forma inequívoca em sede de contrarrazões ao presente agravo, sustentando que o pedido de aditamento viola o princípio da estabilidade da lide, consagrado no referido dispositivo legal ().
Cumpre observar, ainda, que a emenda à inicial foi apresentada após o deferimento e cumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida pelo juízo de origem, circunstância que reforça o entendimento de que a lide já se encontrava estabilizada, tornando inadequada a ampliação da causa de pedir naquele momento processual.
Ademais, verifica-se que os pedidos incluídos na emenda possuem caráter genérico e projetam efeitos futuros, distantes do objeto inicial da demanda, que se restringia à análise da regularidade da consulta eleitoral para a Reitoria da UFRGS no ano de 2024. Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão agravada, ao concluir que o meio processual adequado seria a propositura de ação autônoma, e não o aditamento em ação já em curso com objeto delimitado e estabilizado.
Além disso, a jurisprudência do Egrégio STJ entende que é vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo, veja-se (grifos acrescidos):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.166.594/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Em conclusão, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442956v5 e do código CRC 650366c0.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 17:35:12