Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006404-84.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

BELL'ARTE INDÚSTRIA DE ESTOFADOS LTDA. pediu a concessão de  mandado de segurança em que se ordene ao Delegado da Receita Federal do Brasil que se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, seu adicional SAT/RAT, e contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas pagas a título de "horas extras e respectivos adicionais", bem como autorize a compensação dos valores recolhidos a tal título dentro do lustro prescricional.

Narrou que: o impetrado exige o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da contribuição devida a terceiros e da contribuição ao RAT/SAT sobre valores indenizatórios, que não devem compor a base de cálculo destas exações.

Sustentou, em síntese, que: conforme determina o texto constitucional, somente estarão sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias aquelas verbas que sejam remuneratórias e integrem os ganhos dos empregados; em razão disso, não incidiria a contribuição sobre as horas extras; a partir da inovação promovida pela Lei nº 13.485/2017 tais verbas devem ser consideradas indenizatórias, sendo inaplicável desde então a tese fixada no tema  repetitivo nº 687.

Devidamente processado o feito, sobreveio  sentença denegando a segurança   (evento 21, SENT1)

Com contrarrazões e com parecer do MPF pelo prosseguimento do feito, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da contribuição previdenciária patronal e das contribuições ao SAT/RAT e Terceiros

A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários dos seus empregados e avulsos, e tem a materialidade definida no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.

A contribuição previdenciária patronal, destinada a custear os riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), por sua vez, incide sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91.

Em ambos os casos, a base de cálculo, que representa o elemento material da incidência,  é a remuneração mencionada no art. 28, I, da Lei 8.212/91, observando-se as exclusões previstas no seu § 9º, tal como prevê o §2º do art. 22.

As contribuições devidas aos Terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) também incidem sobre a folha de salários do art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Assim, os entendimentos aplicados para a contribuição previdenciária patronal aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e às contribuições vertidas aos Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma, e todas as teses de julgamento do STJ em recursos repetitivos que digam respeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários também serão válidas para a conclusão acerca da legitimidade ou ilegitimidade da  incidência das verbas questionadas sobre as contribuições ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos Terceiros.

Do Adicional de Horas Extras

Assim preceitua o art. 7º da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

O Tema 687 do Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que:

Tema 687 – As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

A Lei 13.485/17,  art. 11, IV, "b",  d, assim dipôs:

“Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de: 

IV - valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:

 b) horário extraordinário;”

A lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017 dispôs sobre matéria específica, qual seja, o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional, relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal, não afetando a contribuição previdenciária devida por empresas privadas, que estão sujeitas a regime previdenciário distinto e não podem se valer da legislação que trata da contribuição devida por entes públicos.

Agrego os seguintes excertos do julgamento de da AC 5015719-62.2022.4.04.7001,  em 15/12/2023, por esta Segunda Turma, em voto de minha relatoria, que auxiliam na compreensão da aludida Lei:

"(...)

Destrinchando o citado art. 11, tem-se o seguinte:

Frise-se que, em uma primeira leitura apressada, poder-se-ia interpretar-se que tal norma refere-se às contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos incidente sobre parcelas não incorporáveis ao benefício de aposentadoria. Relembre-se que o STF julgou o RE 593.068, tema 163, no regime de repercussão geral, fixou a tese de que Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 

Todavia, as parcelas devidas pelos Municípios, na condição de empregador e/ou devedor de créditos previdenciários, junto ao RGPS, são vinculadas aos exercentes de mandato eletivo municipal, aos secretários municipais e aos servidores municipais, em todas as situações quando inexistir regime próprio previdenciário, tal como previsto no art. 11, I, "h", §5º e art. 12, todos da Lei 8.213/1991:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: 

I - como empregado:

(...)

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. 

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social  

(...)

§ 5o. Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. 

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (grifo nosso)

Ou seja, o inciso IV do art. 11 da Lei 13.485/2017 diz respeito à situação em que o ente municipal é devedor previdenciário junto ao RGPS, tal como qualquer outra pessoa jurídica de direito privado e não junto ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

Assim, sob pena de violação ao postulado da isonomia, não é possível interpretar que tal novel legislação (Lei 13.485/2017) aplicam-se apenas aos Municípios, por se tratarem de agentes públicos lato sensu, mas seria inaplicável à contribuição previdenciária do RGPS devida pelas empresas privadas. 

Em outras palavras, o elenco das parcelas que devem ser consideradas indenizatórias, para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária devida, devem ser interpretadas indistintamente a todos os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, tendo em vista que inexiste qualquer diferenciação entre os segurados obrigatórios do RGPS, pois, caso contrário, estar-se-á diante da inconstitucionalidade material, por desrespeito ao art. 150, II, da Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (grifo nosso)

Essa foi exatamente a razão pela qual o Presidente da República vetou o art. 11 da Lei 13.485/2017, a saber:

“O dispositivo viola a Constituição sob diversos aspectos, ao ferir o princípio da igualdade tributária, consagrado pelo artigo 150, II, do texto constitucional, bem como ao veicular norma geral tributária que demanda lei complementar, a teor do artigo 146, III, ‘b’ (compensação de créditos tributários prescritos). Além disso, institui colegiado no âmbito da administração pública federal, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo Federal, e estabelece aos integrantes do Ministério Público o exercício de atividades estranhas às suas competências institucionais, em afronta aos artigos 2º ; 61, § 1º, II, ‘e’; e 128, § 5º da Constituição.

Vetado o artigo 11, impõe-se, por arrastamento, veto do art. 12 do projeto de lei de conversão.” (Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Msg/VEP-371.htm. Acesso em: 21.4.2023, grifo nosso)

O veto foi derrrubado pelo Congresso Nacional, motivo pelo qual foi a legislção foi republicada, em 28/11/2017, acrescida com esse trecho, entretanto, a pecha de inconstitucionalidade não foi apagada.

Nesse cenário, tenho como inconstitucional, por omissão parcial, o disposto no art. 11, IV, da Lei 13.485/2017, por excluir os demais contribuintes, sem qualquer discrímen razoável, ferindo o art. 150, II, da CF (isonomia tributária).

No entanto, é cediço ser vedado ao Poder Judiciário proceder como Legislador positivo, acrescendo benefício/beneficiário não aprovado pelo Parlamento, sendo prudente simplesmente declarar a inconstitucionalidade material, incidenter tantum, do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017, ex officio.

Nesse sentido:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. ICMS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ‘g’). DESCUMPRIMENTO. RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO. GUERRA FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II). DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ‘g’, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2. In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3. A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes “em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida”, máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4276, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2014, grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LEI N. 9.250/1995. AMPLIAÇÃO DO LIMITE PARA DEDUÇÕES DE GASTOS COM EDUCAÇÃO PELO JUDICIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.927/DF: DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.322.508 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.8.2021, grifo nosso)

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente. (ADPF 501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18.8.2022, grifo nosso)

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS A EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. I - Não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade. II - Impossibilidade de extensão, às demais empresas, do prazo concedido pela Lei 8.620/93 às empresas públicas e sociedades de economia mista para parcelamento de débitos previdenciários. III - Agravo regimental improvido. (RE 493234 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe 19.12.2007, grifo nosso)

Nada obstante à declaração de inconstitucionalidade, o posicionamento ainda prevalecente, até o presente momento, é no sentido de ser devida a contribuição previdenciária (quota patronal e terceiros) sobre horas extras e seu respectivo adicional.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS INDENIZADAS. HORAS-EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Não há interesse de agir quanto às verbas expressamente excluídas do salário de contribuição pela própria legislação, como é o caso das férias indenizadas, arroladas no art. 28, § 9º, "d", da Lei 8.212/1991.  2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras, o adicional de periculosidade, o adicional de insalubridade e o adicional noturno. Temas 687, 688 e 689 do STJ. Precedentes desta Corte.  3. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.  4. O STF, no Tema 72, fixou a tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.  5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Súmula 688 do STF. (TRF4 5000123-39.2021.4.04.7012, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 20/06/2022, grifo nosso)

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1100/STF. 1. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a ausência de repercussão geral da matéria discutida nos autos, e verificado que o julgado está devidamente fundamentado, correta a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário (art. 1.030, I, a, do CPC/15). 2. O Tema 163/STF aplica-se a servidores públicos, não ao caso dos autos.   (TRF4 5002036-52.2013.4.04.7201, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2022).

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO RE 593.068 (TEMA 163 DO STF). COMPENSAÇÃO (LEI 13.670/2018).  1. Há ausência de interesse recursal quando a matéria já foi julgada favoravelmente ao recorrente pelo julgador "a quo".  2.  Não há interesse de agir quanto às verbas expressamente excluídas do salário de contribuição pela própria legislação, como é o caso do abono pecuniário.  3. Inaplicável o RE 593.068 (Tema 163 do STF), eis que não trata do Regime Geral da Previdência Social.  4. Incidem as contribuições previdenciárias (SAT/RAT) e as contribuições a terceiros sobre horas-extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. Temas 687, 688 e 689 do STF.  5.  É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.  6. As disposições do art. 26-A da Lei 11.457/2007, acerca da compensação, foram incluídas pela Lei 13.670/2018. (TRF4 5052594-05.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 16/11/2021).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985. CONTRADIÇÃO INTERNA.MODULAÇÃO. SUSPENSÃO. 1. Não há contradição interna no STF, no julgamento  dos Temas 163 e 985, considerando que, no Tema 163, a tese firmada se refere aos servidores públicos federais, e a tese firmada no Tema 985, versa sobre a incidência das contribuições previdenciárias previstas nos incisos 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. 2. Mesmo pendente de julgamento pela Corte Suprema o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.072.485/PR - Tema 985 do STF, nos termos da jurisprudência pacificada do STF, o início da eficácia do provimento se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma. 3. Embargos de declaração improvidos porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. (TRF4, AC 5004580-26.2012.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 18/06/2021)."

Nesse sentido também o entendimento dessa Segunda Turma:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.  REFLEXOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS (TRF4, AC 5008026-49.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/12/2023)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. HORA EXTRA E ADICIONAL DE HORA EXTRA. TEMA 687 DO STJ. 1. Tema 687 do STJ "As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária".   2. A redação do art. 11, IV, da Lei 13.485/2017 não conduziu à mudança de tal entendimento jurisprudencial, por não incluír em seu bojo a totalidade dos contribuintes do RGPS. 3. Sendo vedado ao Poder Judiciário acrescentar benefício/beneficiário não aprovado pelo legislador positivo, improcede o pedido autoral. 4. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. (TRF4, AC 5015719-62.2022.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/12/2023)

Portanto, é plenamente regular a incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional.

Dispositivo

Ante exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005475920v2 e do código CRC fb9f94e4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:34:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:56:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005475921
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006404-84.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado por empresas privadas para que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição previdenciária patronal, seu adicional SAT/RAT e contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas pagas a título de horas extras e seu adicional, bem como autorize a compensação dos valores recolhidos. A sentença denegou a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incide contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros sobre horas extras e seu adicional, e se a Lei nº 13.485/2017, que as considera verbas indenizatórias para Municípios, é aplicável a empresas privadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros incidem sobre horas extras e seu respectivo adicional, por possuírem natureza remuneratória, conforme tese firmada no Tema 687 do STJ.
4. A Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, "b", que dispõe sobre a exclusão de horário extraordinário da base de cálculo para a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, não se estende a empresas privadas.
5. O dispositivo da Lei nº 13.485/2017 foi vetado pelo Presidente da República por violar o princípio da isonomia tributária (CF, art. 150, II) e demandar lei complementar, sendo o veto derrubado pelo Congresso Nacional.
6. O Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender o benefício a outros contribuintes, sob pena de inconstitucionalidade material por omissão parcial e desrespeito ao art. 150, II, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. A contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições a terceiros incidem sobre horas extras e seu adicional, dada sua natureza remuneratória, não sendo aplicável a empresas privadas a exclusão prevista na Lei nº 13.485/2017 para a revisão da dívida previdenciária dos Municípios.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVI; art. 150, II. Lei nº 8.212/1991, art. 22, I e II, § 2º; art. 28, I, § 9º. Lei nº 13.485/2017, art. 11, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 687. STF, ADI 4276, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2014. STF, ARE 1.322.508 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 25.8.2021. STF, ADPF 501, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 18.8.2022. STF, RE 493234 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27.11.2007. TRF4, AC 5000123-39.2021.4.04.7012, Primeira Turma, Rel. Leandro Paulsen, j. 20.06.2022. TRF4, AC 5008026-49.2021.4.04.7005, Segunda Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 15.12.2023. TRF4, AC 5015719-62.2022.4.04.7001, Segunda Turma, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 15.12.2023. TRF4, AC 5004580-26.2012.4.04.7111, Primeira Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 18.06.2021. TRF4, 5002036-52.2013.4.04.7201, Primeira Seção, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 06.05.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005475921v2 e do código CRC 7efe6901.

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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:34:24



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Apelação Cível Nº 5006404-84.2025.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 590, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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