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Apelação Cível Nº 5002568-22.2024.4.04.7110/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível em mandado de segurança interposta por ADDMAY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, que denegou a segurança.
A impetrante ajuizou o mandamus postulando a declaração de inexigibilidade da inclusão das receitas decorrentes de locação ou arrendamento de bens imóveis próprios na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alegou que tais valores não se enquadram no conceito constitucional de faturamento ou receita da empresa, pois a locação não é venda de mercadorias nem prestação de serviços, e a ampliação da base pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 foi declarada inconstitucional pelo STF (RE nº 346.084/PR). Requereu, ao final, a declaração do direito à compensação ou restituição do indébito.
A impetrante manifestou urgência e citou o Tema 630 do STF (Recurso Extraordinário nº 599.658/SP), que discutia a incidência do PIS/COFINS sobre a receita decorrente da locação de bens imóveis, solicitando a suspensão do feito.
A União, por sua vez, alegou que as receitas de locação de bens imóveis integram a base de cálculo do PIS/COFINS, pois alcançam todas as receitas decorrentes da atividade empresarial da pessoa jurídica, conforme entendimentos do STJ e do STF.
A sentença de origem denegou a segurança, adotando como razão de decidir o entendimento de que a jurisprudência do STF passou a adotar uma orientação mais ampla do conceito de "faturamento", abrangendo a integralidade da receita bruta proveniente do exercício da atividade empresarial. O Juízo a quo concluiu que a Apelante, por estar no regime do lucro presumido, está obrigada ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens, imóveis ou móveis, ao menos a partir de 01 de janeiro de 2015.
A apelante interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança.
É o relatório.
VOTO
I. Da preliminar de suspensão
A Apelante requereu a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, referente ao Tema 630.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento unificado dos Recursos Extraordinários nº 599.658 (Tema 630) e nº 659.412 (Tema 684), já resolveu definitivamente a controvérsia, fixando a tese de repercussão geral. Assim, a suspensão do feito não se justifica, devendo ser aplicado o precedente vinculante.
II. Do mérito: incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação
A apelante baseia sua pretensão na interpretação restritiva do conceito de faturamento constante do art. 195, I, da Constituição Federal, em sua redação original, limitando-o à venda de mercadorias e prestação de serviços.
Contudo, a matéria foi inteiramente dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento conjunto dos Temas 630 e 684 da Repercussão Geral, cuja tese unificada é de aplicação obrigatória.
A tese fixada pelo STF é a seguinte:
"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”.
Conforme a ratio decidendi que prevaleceu no STF, o conceito de faturamento sempre significou a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. O Tribunal rejeitou expressamente a modulação dos efeitos, confirmando que a constitucionalidade se aplica desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
O STF esclareceu que o conceito de faturamento não se restringe apenas à venda de mercadorias e prestação de serviços, mas abrange a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
No tocante à alegação da Apelante de que a locação não é serviço, com base em precedentes do ISS (Súmula Vinculante nº 31), o STF já afirmou que a invocação dessa tese não socorre o contribuinte, pois a base de cálculo para PIS/COFINS é o faturamento/receita, uma grandeza econômica diversa do preço do serviço tributado pelo ISS.
III. Aplicação ao caso ADDMAY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
A apelante, ADDMAY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., embora tenha como objeto social, em parte, a incorporação de imóveis, afirma de forma clara na petição inicial que "é empresa que possui o objeto precípuo de administrar bens imóveis próprios, obtendo, com isto, receitas de aluguel".
A jurisprudência do STF consolidou que o critério para a incidência é a atividade empresarial típica, que deve ser aferida pela realidade empresarial, pelo desempenho habitual da atividade econômica, e não se limitar de forma puramente formal ao que consta no contrato social. Se a locação de bens imóveis é a atividade precípua ou típica da Apelante, as receitas geradas por essa locação configuram o faturamento da pessoa jurídica.
Portanto, a exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de locação de bens imóveis próprios da Apelante está em plena consonância com a Constituição Federal, conforme interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 630 e 684).
IV. Prequestionamento
A apelante suscitou, para fins de prequestionamento, a interpretação e a aplicabilidade das seguintes normas federais e constitucionais: os Artigos 5º, inciso LXIX, 37, 150, inciso I, e 195, inciso I, ‘b’, da Constituição Federal; os artigos 97, inciso IV, e 168 do Código Tributário Nacional (CTN); os artigos 2º da Lei Complementar nº 70/91 e 2º, inciso I, e 3º da Lei nº 9.715/98, bem como o debate em torno da Súmula Vinculante nº 31 e dos Temas nº 630 e 684 do STF. No caso, tenho por prequestionados todos os dispositivos suscitados pela apelante, sendo desnecessária a interposição de Embargos de Declaração para essa finalidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005466838v2 e do código CRC 55b25d0c.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:36:09