Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002568-22.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em mandado de segurança interposta por ADDMAY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Pelotas/RS, que denegou a segurança.

A impetrante ajuizou o mandamus postulando a declaração de inexigibilidade da inclusão das receitas decorrentes de locação ou arrendamento de bens imóveis próprios na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alegou que tais valores não se enquadram no conceito constitucional de faturamento ou receita da empresa, pois a locação não é venda de mercadorias nem prestação de serviços, e a ampliação da base pelo § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 foi declarada inconstitucional pelo STF (RE nº 346.084/PR). Requereu, ao final, a declaração do direito à compensação ou restituição do indébito.

A impetrante manifestou urgência e citou o Tema 630 do STF (Recurso Extraordinário nº 599.658/SP), que discutia a incidência do PIS/COFINS sobre a receita decorrente da locação de bens imóveis, solicitando a suspensão do feito.

A União, por sua vez, alegou que as receitas de locação de bens imóveis integram a base de cálculo do PIS/COFINS, pois alcançam todas as receitas decorrentes da atividade empresarial da pessoa jurídica, conforme entendimentos do STJ e do STF.

A sentença de origem denegou a segurança, adotando como razão de decidir o entendimento de que a jurisprudência do STF passou a adotar uma orientação mais ampla do conceito de "faturamento", abrangendo a integralidade da receita bruta proveniente do exercício da atividade empresarial. O Juízo a quo concluiu que a Apelante, por estar no regime do lucro presumido, está obrigada ao recolhimento do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens, imóveis ou móveis, ao menos a partir de 01 de janeiro de 2015.

A apelante interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança.

É o relatório.

VOTO

I. Da preliminar de suspensão

A Apelante requereu a suspensão do processo em razão do reconhecimento de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, referente ao Tema 630.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento unificado dos Recursos Extraordinários nº 599.658 (Tema 630) e nº 659.412 (Tema 684), já resolveu definitivamente a controvérsia, fixando a tese de repercussão geral. Assim, a suspensão do feito não se justifica, devendo ser aplicado o precedente vinculante.

II. Do mérito: incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação

A apelante baseia sua pretensão na interpretação restritiva do conceito de faturamento constante do art. 195, I, da Constituição Federal, em sua redação original, limitando-o à venda de mercadorias e prestação de serviços.

Contudo, a matéria foi inteiramente dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento conjunto dos Temas 630 e 684 da Repercussão Geral, cuja tese unificada é de aplicação obrigatória.

A tese fixada pelo STF é a seguinte:

"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”.

Conforme a ratio decidendi que prevaleceu no STF, o conceito de faturamento sempre significou a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. O Tribunal rejeitou expressamente a modulação dos efeitos, confirmando que a constitucionalidade se aplica desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

O STF esclareceu que o conceito de faturamento não se restringe apenas à venda de mercadorias e prestação de serviços, mas abrange a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

No tocante à alegação da Apelante de que a locação não é serviço, com base em precedentes do ISS (Súmula Vinculante nº 31), o STF já afirmou que a invocação dessa tese não socorre o contribuinte, pois a base de cálculo para PIS/COFINS é o faturamento/receita, uma grandeza econômica diversa do preço do serviço tributado pelo ISS.

III. Aplicação ao caso ADDMAY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.

A apelante, ADDMAY ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., embora tenha como objeto social, em parte, a incorporação de imóveis, afirma de forma clara na petição inicial que "é empresa que possui o objeto precípuo de administrar bens imóveis próprios, obtendo, com isto, receitas de aluguel".

A jurisprudência do STF consolidou que o critério para a incidência é a atividade empresarial típica, que deve ser aferida pela realidade empresarial, pelo desempenho habitual da atividade econômica, e não se limitar de forma puramente formal ao que consta no contrato social. Se a locação de bens imóveis é a atividade precípua ou típica da Apelante, as receitas geradas por essa locação configuram o faturamento da pessoa jurídica.

Portanto, a exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de locação de bens imóveis próprios da Apelante está em plena consonância com a Constituição Federal, conforme interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Temas 630 e 684).

IV.  Prequestionamento

A apelante suscitou, para fins de prequestionamento, a interpretação e a aplicabilidade das seguintes normas federais e constitucionais: os Artigos 5º, inciso LXIX, 37, 150, inciso I, e 195, inciso I, ‘b’, da Constituição Federal; os artigos 97, inciso IV, e 168 do Código Tributário Nacional (CTN); os artigos 2º da Lei Complementar nº 70/91 e 2º, inciso I, e 3º da Lei nº 9.715/98, bem como o debate em torno da Súmula Vinculante nº 31 e dos Temas nº 630 e 684 do STF. No caso, tenho por prequestionados todos os dispositivos suscitados pela apelante, sendo desnecessária a interposição de Embargos de Declaração para essa finalidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005466838v2 e do código CRC 55b25d0c.

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Documento:40005466839
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Apelação Cível Nº 5002568-22.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. TEMA 630 E TEMA 684 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A controvérsia sobre a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de bens imóveis (Tema 630) foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento unificado com o Tema 684 (locação de bens móveis).

2. A tese de repercussão geral fixada pelo STF é clara: "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

3. No caso, a apelante, embora alegue ter como objeto social "incorporação de imóveis", afirma que sua atividade precípua é administrar bens imóveis próprios, obtendo, com isto, receitas de aluguel. Sendo a locação de imóveis a atividade empresarial típica, o resultado econômico (receita de aluguel) integra a base de cálculo do PIS/COFINS.

4. A sentença que denegou a segurança deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com o entendimento vinculante do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005466839v3 e do código CRC fea01d9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Apelação Cível Nº 5002568-22.2024.4.04.7110/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 224, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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