Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5074907-52.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CENTRO COMERCIAL IGUACU LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba/PR, que denegou a segurança.

A impetrante/apelante atua como Sociedade Empresária Limitada e possui como atividade econômica principal o aluguel de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-02). Em suas atividades, enquadra-se no regime do lucro presumido, sujeita à apuração cumulativa de PIS e COFINS.

Na petição inicial, a Impetrante buscou o reconhecimento judicial de seu direito líquido e certo à não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas da locação de bens imóveis. Alegou, em síntese, que o conceito de faturamento ou receita bruta para fins de incidência das Contribuições Sociais, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em precedentes como o RE nº 527.602 (Tema 69, citado na inicial), se restringia ao produto de vendas de mercadorias e prestação de serviços. Argumentou que a locação de imóveis não se enquadra nem como mercancia, nem como prestação de serviços (conforme Súmula Vinculante 31), estando, portanto, fora do campo de incidência do PIS/COFINS.

Adicionalmente, pleiteou a declaração do direito à compensação ou restituição administrativa dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

O Juízo de origem, ao proferir a sentença, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegou a segurança. Fundamentou que integram o conceito de faturamento, para fins de tributação a título de PIS e COFINS, as receitas provenientes da locação de móveis e imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, mesmo que não sejam o objeto social exclusivo da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pelo STF não é o estritamente comercial. Citou precedentes do STJ e do TRF4 no mesmo sentido. Mencionou, ademais, a existência da Repercussão Geral nos Temas 630 e 684, que ainda aguardavam julgamento definitivo à época da sentença (abril de 2024).

A apelante, em suas razões recursais, reitera os argumentos originais, insistindo que o conceito de faturamento deve ser limitado à venda de mercadorias e prestação de serviços, e que o alargamento da base de cálculo pela legislação infraconstitucional (Decreto-Lei nº 1.598/77 e Lei nº 12.973/14) não pode subverter o conceito constitucional. Requer o total provimento do recurso para reconhecer a não incidência do PIS/COFINS sobre as receitas de locação de imóveis e declarar o direito à compensação/restituição.

É o relatório.

VOTO

I. Juízo de admissibilidade

O recurso de apelação é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado. Conheço do recurso.

II. Da adequação da via eleita (restituição/compensação)

Conforme estabelecido pelo Juízo de origem, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, não sendo cabível a concessão de ordem para restituição por precatório (Súmula 269 do STF).

Em relação aos valores pretéritos, a sentença acertadamente delimitou que o Mandado de Segurança é via adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula 213 do STJ), mas não para a restituição por via administrativa ou judicial (precatório), sob pena de ofensa ao art. 100 da CF/88.

Contudo, a possibilidade de compensação dos valores pretéritos depende, no mérito, do reconhecimento de que houve indébito tributário, ou seja, que as contribuições foram indevidamente pagas sobre as receitas de locação.

III. Do mérito: incidência de PIS/COFINS sobre receitas de locação

A controvérsia central reside na correta interpretação do conceito de faturamento e receita bruta para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de locação de bens imóveis próprios.

O apelante defende que a locação não se enquadra no conceito estrito de faturamento, o qual estaria restrito à venda de mercadorias e prestação de serviços.

Entretanto, o tema foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal em caráter vinculante no julgamento conjunto dos Temas 630 (locação de imóveis) e 684 (locação de móveis) da Repercussão Geral, no qual prevaleceu o entendimento de que a incidência é constitucional.

A tese unificada de Repercussão Geral fixada pelo Plenário do STF foi a seguinte:

"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”.

Conforme a tese fixada, o conceito de faturamento não se limita estritamente à venda de mercadorias e prestação de serviços, mas sim à soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

A Corte assentou que o conceito de faturamento abrange a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. O Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o Acórdão) destacou que o conceito de faturamento deve ser aferido na dinâmica da atividade empresarial, prevalecendo a realidade empresarial sobre a mera formalidade do objeto social (contrato ou estatuto).

No presente caso, a apelante, CENTRO COMERCIAL IGUACU LTDA, tem como atividade econômica principal (CNAE) o aluguel de imóveis próprios. Essa atividade é, inequivocamente, a atividade empresarial típica da apelante.

Uma vez que a locação de imóveis constitui a atividade-fim da empresa Apelante, o resultado econômico dessa operação (as receitas de aluguel) se enquadra no conceito de faturamento ou receita bruta, nos termos da tese vinculante.

Portanto, o argumento da apelante de que a locação não gera faturamento por não ser venda ou prestação de serviço não prospera, sendo expressamente contrariado pelo entendimento consolidado do STF.

A decisão do STF no julgamento unificado dos Temas 630 e 684, que afirmaram a constitucionalidade da cobrança desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, e rejeitaram a modulação dos efeitos, reforça a legitimidade da cobrança em tela.

Em suma, as receitas auferidas pela CENTRO COMERCIAL IGUACU LTDA com a locação de seus imóveis próprios são passíveis de tributação pelo PIS e pela COFINS.

Diante da consolidação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o pleito da Apelante é totalmente improcedente, devendo ser mantida a Sentença que denegou a segurança. Consequentemente, não há que se falar em indébito tributário, sendo inviável a declaração do direito à compensação ou restituição.

IV. Prequestionamento

Por fim, tenho por prequestionados todas as normas federais e constitucionais apontadas pela apelante, essenciais para o deslinde da controvérsia, por entender que o julgamento do mérito lhes foi desfavorável: a definição de faturamento e receita bruta para fins de incidência de PIS e COFINS, conforme o artigo 195, I, ‘b’, e o artigo 239 da Constituição Federal de 1988, devendo ser interpretados à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 527.602 e no julgamento do Tema 69, os quais, segundo a apelante, limitam o faturamento ao produto de vendas de mercadorias e prestação de serviços. A apelante também argumentou que a locação não se enquadra como prestação de serviços, citando implicitamente a jurisprudência consolidada (como a Súmula Vinculante nº 31), e defendeu que as receitas de locação estariam fora do campo de incidência das normas infraconstitucionais que definem a receita bruta, como o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77 (alterado pelo artigo 2º da Lei nº 12.973/2014) e o artigo 187 da Lei nº 6.404/1976. Ainda, foram citados, para fins de eventual declaração de direito à compensação ou restituição, os artigos 74 da Lei nº 9.430/1996, 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e 102 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:40005466468
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Apelação Cível Nº 5074907-52.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PRÓPRIOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. TEMA 630 E TEMA 684 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A controvérsia sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de bens (móveis ou imóveis) foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Temas 630 e 684), com a fixação da tese de que "É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal”.

2. No caso concreto, a apelante tem como atividade econômica principal o "aluguel de imóveis próprios". Tratando-se de atividade empresarial típica da pessoa jurídica, as receitas de locação integram o conceito constitucional de faturamento para fins de incidência das contribuições sociais.

3. A sentença que denegou a segurança pleiteada pelo contribuinte encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Apelação Cível Nº 5074907-52.2023.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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