Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5009359-62.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por OPTIMA ENGENHARIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Blumenau, que DENEGOU A SEGURANÇA no Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC.

A impetrante (OPTIMA ENGENHARIA LTDA), pessoa jurídica de direito privado do ramo de engenharia civil, enquadrada como Empresa de Pequeno Porte - EPP, e sujeita ao regime cumulativo de PIS e COFINS, objetivava o reconhecimento do seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes aos recebimentos de aluguéis de bens móveis (maquinários para obras do ramo da engenharia civil). A Impetrante argumenta que tais receitas, percebidas esporadicamente, não se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta, os quais correspondem apenas à venda de mercadorias e/ou prestação de serviços.

A Autoridade Coatora apresentou informações, arguindo a preliminar de suspensão do feito até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE) n° 659.412 (Tema n° 684). No mérito, defendeu a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis, por considerá-las decorrentes de atividades constantes do objeto social da empresa, enquadrando-se no conceito de faturamento/receita bruta.

O Juízo de primeira instância rejeitou a preliminar de suspensão, por não haver ordem de suspensão nacional de processos em relação ao Tema 684. Quanto ao mérito, denegou a segurança, sob o fundamento de que, tratando-se a locação de bens móveis (maquinário para obras de engenharia civil) de atividade econômica empresarial, a receita deve ser conceituada como a soma de todos os recursos que integram o patrimônio da sociedade como resultado das atividades que ela desempenha. Assim, a receita oriunda da locação de bens móveis deve sujeitar-se à exação.

A apelante, em suas razões recursais, reiterou os argumentos de mérito, sustentando que: (i) o conceito de faturamento já estaria superado, citando a revogação do § 1° do art. 3° da Lei n° 9.718/98 e a delimitação do faturamento pelo Pleno do STF como receita bruta das vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços; (ii) a locação de bens móveis não se enquadra como venda de mercadoria nem prestação de serviço, sendo inconstitucional a sua tributação (invocando, inclusive, a Súmula Vinculante 31 do STF); (iii) a atividade de locação não é habitual nem faz parte da atividade típica da Apelante; e (iv) a jurisprudência citada na sentença não se aplica ao caso. Requereu, preliminarmente, o sobrestamento dos autos em face do Tema 684 do STF e, no mérito, a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão dessas receitas na base de cálculo do PIS e da COFINS e o consequente direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Para fins de prequestionamento, a apelante faz menção aos seguintes dispositivos legais e temas: art. 195, inc. I, "b", da CF/1988; arts. 487, inc. I, 927, inc. II, 1.009 e 1.010, todos do CPC; art. 110 do CTN; arts. 1º e 2º da Lei nº 9.718/1998; Tema nº 684 do STF

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A apelação versa sobre a legalidade e constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas pela Apelante (OPTIMA ENGENHARIA LTDA) decorrentes da locação de bens móveis (maquinários para obras do ramo da engenharia civil).

A controvérsia de fundo envolve diretamente a matéria submetida à sistemática da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Tema 684 (RE n° 659.412).

1. DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO

A apelante requer o sobrestamento dos autos em face do Tema n° 684 do STF.

Ocorre que, no curso do presente processo, o STF proferiu decisão definitiva de mérito no RE 659.412, juntamente com o RE 599.658 (Tema 630), em julgamento unificado.

A tese de repercussão geral foi fixada por unanimidade pelo Tribunal Pleno do STF no dia 11/04/2024 (e ratificada em Embargos de Declaração em 19/08/2024), com a seguinte redação:

"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal."

Diante da fixação da tese em sede de Repercussão Geral, não há mais que se falar em sobrestamento, mas sim na aplicação do entendimento vinculante ao caso concreto, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Rejeita-se a preliminar de sobrestamento.

2. DO MÉRITO — DA INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE RECEITA DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

A apelante sustenta que a receita proveniente da locação de maquinários para obras do ramo da engenharia civil não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois faturamento/receita bruta se restringe à venda de mercadorias e prestação de serviços.

Conforme a tese fixada pelo STF, é constitucional a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis, desde que a locação constitua atividade empresarial do contribuinte.

A Suprema Corte esclareceu que o conceito de faturamento, mesmo na redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, abrange a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas. O resultado econômico da operação de locação, quando realizada como atividade empresarial, coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

Importante ressaltar que a jurisprudência consolidada do STF (em especial nos Temas 372, 630 e 684) afastou a interpretação restritiva do conceito de faturamento que o limitava estritamente à venda de mercadorias ou serviços. O Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão no Tema 684) destacou que a locação de bens móveis ou imóveis se enquadra como faturamento da pessoa jurídica, desde que configure resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida, independentemente de ser considerada prestação de serviços ou não.

A apelante defende que sua atividade de locação de maquinário é ocasional (esporadicamente) e que seu objeto social principal é a prestação de serviços de engenharia e administração de obras. Contudo, conforme amplamente debatido no STF, a definição de atividade empresarial típica não se limita ao que consta formalmente no objeto social, mas sim à realidade empresarial, ou seja, ao desempenho habitual e organizado das atividades econômicas.

No caso concreto, a apelante (OPTIMA ENGENHARIA LTDA), cujo objeto social é o ramo da engenharia, obtém receitas de locação de maquinários para obras do ramo da engenharia civil. O juízo a quo considerou que, se a sociedade se dedica à locação de bens móveis (maquinário para obras de engenharia civil), ela aufere receita como resultado das atividades que desempenha.

Ainda que a locação não seja a atividade principal da empresa, o fato de envolver maquinário diretamente ligado ao seu ramo (engenharia civil) a enquadra como receita operacional decorrente de sua atividade empresarial típica no sentido amplo acolhido pelo STF. A receita da locação do maquinário, portanto, está vinculada à ideia de produto do exercício das atividades empresariais.

Portanto, em estrita observância à tese de Repercussão Geral fixada pelo STF nos Temas 630 e 684, a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis da OPTIMA ENGENHARIA LTDA é constitucional.

3. PREQUESTIONAMENTO

Tenho por prequestionados os seguintes dispositivos legais e temas, apontados na apelação: art. 195, inc. I, "b", da CF/1988; arts. 487, inc. I, 927, inc. II, 1.009 e 1.010, todos do CPC; art. 110 do CTN; arts. 1º e 2º da Lei nº 9.718/1998; Tema nº 684 do STF. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005463056v2 e do código CRC 43f64795.

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Documento:40005463057
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009359-62.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de engenharia civil, objetivando a exclusão dos valores de aluguéis de bens móveis (maquinários para obras) da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob a alegação de que tais receitas não se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis; e (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 684 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de sobrestamento é rejeitada, pois o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão definitiva de mérito no RE 659.412 (Tema 684) e RE 599.658 (Tema 630), fixando tese de repercussão geral em 11.04.2024, ratificada em 19.08.2024, tornando aplicável o entendimento vinculante ao caso concreto, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.
4. A incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis da apelante é constitucional, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 684.
5. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o conceito de faturamento abrange a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas, independentemente de ser considerada prestação de serviços.
6. A locação de maquinário para obras de engenharia civil, mesmo que não seja a atividade principal da empresa, está diretamente vinculada ao seu ramo de atuação, caracterizando-se como receita operacional decorrente de sua atividade empresarial, conforme a realidade empresarial e não apenas o objeto social formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, inc. I, da Constituição Federal.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, inc. I, "b"; CPC, arts. 487, inc. I, 927, inc. II, 1.009, 1.010; CTN, art. 110; Lei nº 9.718/1998, arts. 1º, 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 659.412 (Tema 684), Rel. Min. Alexandre de Moraes (Redator para acórdão), Tribunal Pleno, j. 11.04.2024 (ratif. 19.08.2024); STF, RE 599.658 (Tema 630), Tribunal Pleno, j. 11.04.2024 (ratif. 19.08.2024); STF, Súmula Vinculante 31.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005463057v4 e do código CRC e9b45715.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2025 A 24/11/2025

Apelação Cível Nº 5009359-62.2023.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2025, às 00:00, a 24/11/2025, às 16:00, na sequência 124, disponibilizada no DE de 05/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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