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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5020886-30.2022.4.04.7205/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por POSTO Z18 LTDA. contra o acórdão proferido por esta Egrégia Turma.
O Mandado de Segurança original foi impetrado buscando o reconhecimento do direito líquido e certo de compensação administrativa dos créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS sobre a aquisição de combustíveis com alíquota zero, no período compreendido entre a publicação da Lei Complementar nº 192/2022 (11/03/2022) até noventa dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022 (18/08/2022), com atualização pela Taxa SELIC.
Em primeira instância, a segurança foi concedida, declarando o direito de aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS no período pleiteado e o direito à compensação, atualizados pela SELIC.
Em grau recursal, esta Turma, ao julgar a Apelação da União e a Remessa Necessária, negou provimento à apelação da União (afastando a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o mérito da ADI 7.181 restou prejudicado e houve pretensão resistida) e deu provimento à remessa necessária, reformando a sentença e denegando a segurança.
O acórdão se fundamentou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive o Tema Repetitivo nº 1.093, e na incompatibilidade do sistema de creditamento com a tributação monofásica. Concluiu que a Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 9º, não autorizou a constituição de créditos de PIS/COFINS na aquisição de combustíveis por comerciantes varejistas e atacadistas (Impetrante/Embargante), mas apenas assegurou a manutenção dos créditos já constituídos em relação a mercadorias sujeitas à tributação plurifásica, em consonância com o art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Nos presentes Embargos de Declaração, a parte Embargante alega omissão (art. 1.022, II, do CPC) e busca o prequestionamento de matérias para debate nas instâncias superiores.
A Embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a distinção entre a tese do Tema 1.093 (que buscava crédito físico sobre produtos monofásicos por prazo indeterminado) e a matéria em julgamento (que trata de crédito presumido em aquisições com alíquota zero por tempo determinado, com base na redação original do art. 9º da LC nº 192/2022).
Alega, ainda, omissão em relação a:
1. Art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), inserido pela Emenda Constitucional nº 123/2022, o qual garantiria o fundamento de validade para a concessão do crédito presumido a todos os elos da cadeia.
2. Art. 150, § 6º, e Art. 195, § 9º, da CRFB, que tratam da autorização para o legislador conceder crédito presumido por lei.
3. Violação ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da CRFB) pela MP nº 1.118/2022 e LC nº 194/2022.
4. Tema nº 337 da Repercussão Geral (RE 607.642/RJ), que reconheceu a autonomia do legislador para adotar sistemáticas de creditamento, incluindo créditos presumidos, no PIS/COFINS.
5. Tema nº 939 (autonomia do legislador para revogar créditos, desde que respeitada a anterioridade).
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia principal, qual seja, a possibilidade de a Impetrante (revendedora de combustíveis) usufruir de créditos de PIS/COFINS na aquisição de combustíveis sujeitos à alíquota zero, à luz da Lei Complementar nº 192/2022.
A alegação da Embargante se resume, essencialmente, a uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma interpretação diversa daquela adotada por esta Turma, o que é vedado na via dos aclaratórios. Não obstante, para fins de afastar a alegada omissão e garantir o prequestionamento, merecem breves esclarecimentos.
1. Da Omissão Alegada – Distinção entre Crédito Físico (Tema 1.093) e Crédito Presumido (LC 192/2022)
O Embargante sustenta que a Turma falhou em distinguir o pedido de crédito físico do Tema 1.093/STJ do crédito presumido temporário que seria outorgado pelo art. 9º da LC 192/2022.
O acórdão recorrido, todavia, aplicou o entendimento do Tema 1.093 e a regra geral do regime monofásico para fundamentar que, na condição de revendedora de combustíveis, a Impetrante está sujeita à vedação de constituição de créditos sobre custos de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, conforme o art. 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
A Turma analisou e interpretou o art. 9º da LC nº 192/2022, concluindo que a redação "garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados" não constitui um novo benefício fiscal na forma de "créditos presumidos" sobre os combustíveis monofásicos. Em vez disso, essa expressão apenas assegura a manutenção dos créditos já constituídos (oriundos de outras atividades sujeitas à tributação plurifásica, conforme o art. 17 da Lei nº 11.033/2004).
Portanto, a distinção feita pela Embargante — entre crédito físico e crédito presumido — é irrelevante no contexto do julgamento, pois o acórdão concluiu que a LC nº 192/2022 não concedeu materialmente o crédito presumido pleiteado aos revendedores.
2. Da Omissão Alegada – Art. 120 do ADCT (EC 123/2022)
O Embargante aponta omissão quanto ao Art. 120 do ADCT, que trataria do estado de emergência e imprevisibilidade de preços de combustíveis.
Embora o Art. 120 do ADCT (que trata de dispensa de limitações orçamentárias e desnecessidade de compensação financeira por renúncia de receitas) possa justificar a validade formal de um benefício fiscal, ele não interfere na interpretação material do art. 9º da LC 192/2022. Conforme exposto no acórdão, a ausência de estimativa de impacto orçamentário do suposto benefício fiscal de crédito "presumido" conduziria à conclusão de que o dispositivo não previa a criação de nenhum novo benefício fiscal. O Art. 120 do ADCT apenas afasta a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, mas não obriga o intérprete a concluir que um crédito foi criado se o texto legal não o fez claramente.
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a LC nº 192/2022 apenas garantiu a manutenção dos créditos já constituídos, e não a outorga de crédito presumido sobre monofásicos/alíquota zero.
3. Da Omissão e Prequestionamento de Dispositivos Constitucionais (Anterioridade, Temas 337 e 939)
A Embargante suscitou omissão sobre diversos dispositivos constitucionais (Art. 150, § 6º, Art. 195, § 9º, CRFB) e temas de repercussão geral (Temas 337 e 939).
Embora alguns dispositivos constitucionais não tenham sido citados ipsis litteris, a Turma enfrentou a questão da legalidade do benefício fiscal e da anterioridade nonagesimal:
3.1) Anterioridade Nonagesimal e MP 1.118/2022: O acórdão explicitou que a questão da anterioridade nonagesimal da MP nº 1.118/2022, decidida na ADI nº 7.181/DF, é inaplicável ao caso da Impetrante. Isso se deu porque, independentemente da vigência da Medida Provisória, os comerciantes varejistas e atacadistas de combustíveis não possuem direito à constituição de créditos de PIS/COFINS em razão da aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica. Se o direito ao crédito nunca existiu para esta categoria de contribuinte sob a LC 192/2022, a revogação (MP 1.118/2022 ou LC 194/2022) não configura majoração indireta da carga tributária a ser submetida à anterioridade para eles.
3.2) Autonomia Legislativa (Temas 337 e 939): O acórdão reconheceu que a tributação monofásica e o sistema de não-cumulatividade do PIS/COFINS são constitucionalmente válidos. Embora não tenha citado diretamente o Tema 337 (RE 607.642/RJ), o acórdão tratou da autonomia do legislador ao analisar detalhadamente a LC 192/2022, concluindo que o legislador poderia ter criado o crédito presumido (o que é permitido pelo sistema do PIS/COFINS, que possibilita o aproveitamento de créditos físicos, financeiros ou presumidos, Tema 337), mas optou por não fazê-lo para os revendedores de monofásicos, limitando-se a garantir a manutenção de outros créditos.
A matéria de fundo foi devidamente examinada, sendo notório que os Embargos de Declaração buscam alterar o resultado do julgamento. Contudo, em respeito ao requisito do prequestionamento para acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais invocados são dados por prequestionados, incluindo: art. 150, inciso III, alínea “c”, art. 150, § 6º, art. 195, § 6º, art. 195, § 9º, Art. 120 do ADCT, Tema 1.093/STJ, Tema 337/STF, e Tema 939/STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005431758v2 e do código CRC aa3fd64e.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 16:47:56