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Apelação Cível Nº 5005822-18.2024.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O presente feito foi assim relatado na origem:
"Trata-se de ação pelo rito do procedimento comum ajuizada por HEDLUND & GUND LTDA - PREVINSET SAÚDE AMBIENTAL em desfavor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL por meio da qual objetiva, nos termos da sua petição inicial:
'a) Declarar que a atividade de imunização e controle de pragas urbanas prestada pela Empresa Autora não é atividade de limpeza e conservação para fins do art. 18, § 5º-C, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, devendo ser observado o enquadramento no Anexo III, cessando-se a obrigação de retenção de 11% sobre as notas fiscais e obrigação de recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP de forma apartada do Simples Nacional;
b) Determinar a restituição dos valores pagos a maior no período imprescrito a título de Contribuição Patronal Previdenciária – CPP, nos termos do art. 165, inciso I, do CTN, atualizados pela taxa SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250;
c) Declarar que as atividades de imunização e controle de pragas urbanas prestadas pela Empresa Autora não se qualificam como cessão de mão de obra para fins da retenção prevista no art. 31 de Lei nº 8.212, de modo que seja cessada a retenção de 11% a título de Contribuição Patronal Previdenciária – CPP sobre o valor de suas notas fiscais.'
Para tanto, narrou ser empresa optante do Simples Nacional cuja atividade principal é a imunização e controle de pragas urbanas (expurgo, desinsetização e desratização). Referiu que posicionamento equivocado do Fisco acabou por lhe enquadrar na categoria de limpeza e conservação, vedando o direito de oferecer seu faturamento à tributação pelo Anexo III, nos termos do art. 18, §5º-F c/c art. 17, §2º, da Lei Complementar n.º 123/06, e impondo-lhe as alíquotas previstas no Anexo IV, da Lei Complementar n.º 123/06, e recolhimento do INSS de acordo com o regime ordinário previsto na Lei n.º 8.212/91, conforme previsto no art. 13, VI da aludida Lei Complementar. Teceu considerações jurídicas sobre o assunto e colacionou jurisprudência. Acostou procuração e documentos (evento 01). Comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (evento 04).
Citada, a ré UNIÃO apresentou contestação (evento 10) defendendo a exação hostilizada, tendo em vista entender que a atividade econômica principal da parte autora (classificada no CNAE 81.22-2-00 – Imunização e controle de pragas urbanas) está enquadrada como serviço de limpeza ou conservação, atraindo, por conseguinte, a incidência do art. 13, VI, in fine, c/c art. 18, §5º-C da LC nº 123/2006, assim como a retenção prevista no art.31 da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711/98. Esgrimiu, ainda, não haver incompatibilidade entre o regime de tributação simplificado disciplinado pela Lei Complementar n.º 123/06 e a obrigação de retenção de 11% nas notas fiscais e faturas de prestação de serviços, prevista no artigo 31 da Lei n.º 8.212/91, já que o recolhimento da contribuição para seguridade social foi ressalvado e excluído do referido regime legal quanto aos de serviços de obras de alvenaria (art. 18, §5ºC, VI), pugnando, ao final, a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 15).
Intimadas a indicarem quais provas ainda pretendiam produzir, as partes nada requereram (eventos 20 e 21).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório."
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 10/07/2025 (evento ):
"Ante o exposto, julgo procedente o presente feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar que a empresa autora está sujeita à tributação pelo Anexo III, nos termos do art. 18, §5º-F c/c art. 17, §2º, da Lei Complementar n.º 123/06, devendo, ainda, a contribuição patronal ser recolhida pela própria empresa, no âmbito do SIMPLES Nacional, sendo incabível a exigência de retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991; e
b) condenar a UNIÃO à restituição à parte autora do montante indevidamente recolhido em face do item "a" supra, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizado pela SELIC.
Sem custas remanescentes, tendo em vista de que a UNIÃO é isenta de tal pagamento (inciso I do artigo 4º da Lei 9.289/1996). Condeno a UNIÃO, contudo, ao ressarcimento das despesas processuais antecipadas pela parte impetrante.
Outrossim, condeno a UNIÃO, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais, à luz do art. 85 do CPC, fixo no menor percentual previsto para cada uma das faixas indicadas no § 3° do mesmo dispositivo, a incidir sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4.ª Região.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se."
Irresignada, a União interpôs apelação (evento ) sustentando, em suma, que, de acordo com o entendimento da RFB, exposto em COSIT, a atividade de controle de pragas é equiparada a serviços de limpeza e conservação. Asseverou que tais serviços contribuem para o asseio do ambiente e a contenção da deterioração de bens causada por pragas. Outrossim, afirmou que a empresa deve ser tributada pelo Anexo IV do Simples Nacional, com recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal em separado e a manutenção da retenção de 11% do INSS, conforme expressamente estabelecido pelas normas que regulam os serviços de limpeza.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Substituta Carla Cristiane Tomm Oliveira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"2.1. Do enquadramento da atividade
No SIMPLES Nacional, como regra, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal se dá conjuntamente com os demais tributos, sobre percentual da receita bruta, a teor do art. 13, VI, da LC nº 123/2006. A apuração da contribuição previdenciária em separado é excepcional e restrita às empresas que desenvolvem as atividades indicadas no rol taxativo do art. 18, § 5º-C, do diploma legal, e no qual se incluem os serviços de limpeza.
O dispositivo tem o seguinte teor:
'§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
[...]
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.'
A controvérsia cinge-se em determinar se, em razão do enquadramento no Grupo 81.2 do CNAE 2.0, as atividades de imunização e controle de pragas urbanas se qualificam como "serviços de limpeza", para os fins do art. 18, § 5º-C, da LC nº 123/2006, de modo a impor o recolhimento dos tributos com base nas alíquotas previstas no Anexo IV, da Lei Complementar n.º 123/06, e da contribuição previdenciária, cota patronal, em separado, bem como a retenção de 11% sobre o valor bruto de notas fiscais de prestação de serviços, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
A resposta é negativa.
Diversamente do que ocorre para fins da tributação dos impostos e da contribuição ao SAT/RAT, o enquadramento dos regimes específicos do SIMPLES Nacional não se dá pela simples adoção do Código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), mas pela descrição da atividade econômica.
A atividade de "limpeza em prédios e em domicílios" (CNAE 8121-4/00), por exemplo, é listada no Anexo IV, sujeitando-se às alíquotas previstas no Anexo IV, da Lei Complementar n. 123/06, e à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991, por qualificar, tipicamente, cessão de mão de obra, já que é realizada com disponibilização de pessoal, nas dependências da contratante e sob suas ordens, para atender necessidade contínua.
Quanto ao objeto, os serviços de limpeza se destinam a preparar o ambiente para suas atividades, removendo impurezas - resíduos alimentares, microrganismos, incrustações, gorduras e outras sujidades - das superfícies de determinado ambiente, de modo a manter a higiene e a conservação de equipamentos e instalações.
A água é o principal interveniente do método de limpeza, sendo aplicada em todos os processos de lavagem, de forma associada ou não com detergentes ou desinfetantes solúveis e, usualmente, de livre comercialização.
Não há sujeição à regulação técnica, salvo em ambiente hospitalar - que deve observar os protocolos da ANVISA -, tampouco exigência de licenciamento ou especialização da empresa prestadora de serviços de limpeza.
Já a atividade de "imunização e controle de pragas urbanas", (CNAE 8122-2/00), ao invés, tem natureza eventual, e é desenvolvida sob instruções técnicas e supervisão do contratado.
A atividade é regulamentada pela RDC nº 52/2009 da ANVISA, que, dentre outros requisitos, condiciona o funcionamento da empresa de prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas ao prévio licenciamento junto à autoridade sanitária e ambiental competente.
Não é demais pontuar que os desinfestantes domissanitários aplicados são de produtos de uso profissional, cuja venda é restrita a entidades especializadas, justamente pela concentração das formulações e cuidados exigidos para aplicação segura.
Além disso, a teor do art. 4º, X, do ato normativo, exige-se a contratação de profissional técnico, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que será diretamente responsável dentre outras situações, pela execução dos serviços, treinamento dos operadores, aquisição de produtos saneantes desinfestantes e equipamentos e "por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde e ao ambiente".
A exigência se justifica pela necessidade de amplo conhecimento para uma atuação responsável, incluindo informações referentes a toxicologia, hábitos e características dos vetores e pragas urbanas, equipamentos e métodos de aplicação, produtos composição e uso, considerando que o controle de pragas tem pôr finalidade evitar os danos ocasionados pelas pragas sem riscos à saúde do usuário do serviço, do operador e sem prejuízo ao meio ambiente.
Também por isso, os funcionários trabalham e executam suas atividades única e exclusivamente sob a supervisão, coordenação e subordinação da própria contratada, enquanto empresa especializada, de modo que não ocorre a efetiva disposição dos trabalhadores à contratante.
O foco da contratação - ao contrário do que sucede nas atividades de limpeza e conservação - não é a própria mão de obra, mas o resultado final do serviço contratado, que é de responsabilidade da empresa contratada.
Todas essas peculiaridades demonstram o descabimento de enquadrar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas como espécies de "limpeza" - que é atividade de menor complexidade, insuscetível de maiores rigores técnicos, justamente porque sua execução não atrai risco à saúde e ao ambiente.
O só enquadramento sob um mesmo grupo no CNAE não é suficiente a determinar, para todas as subclasses, o tratamento tributário excepcional.
Em casos análogos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já perfilhou o mesmo entendimento aqui defendido, a exemplo dos seguintes julgados:
'EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.As atividades econômicas exercidas pela parte autora, optantes do Simples Nacional, não se qualificam como cessão de mão de obra, de modo que não se submete à técnica de arrecadação de contribuições previdenciárias prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. (TRF4, AC 5000781-69.2021.4.04.7107, 1ª Turma , Relator ANDREI PITTEN VELLOSO , julgado em 17/04/2024)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS. RETENÇÃO DE 11%. 1. A retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, constitui uma maneira antecipada de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento. 2. O elemento fundamental caracterizador da cessão de mão-de-obra é a subordinação dos prestadores de serviços à cessionária. Somente se encontram sob o âmbito de incidência dessa lei aqueles típicos contratos de cessão de mão-de-obra, e não todo e qualquer contrato de prestação de serviços. (TRF4, AC 5006076-98.2018.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL OU FATURA DE SERVIÇOS. ART. 31 DA L 8.212/1991. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não caracterizada a cessão de mão de obra, é ilegítima a retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da L 8.212/1991. 2. Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, os honorários de advogado fixados devem ser acrescidos em 10%. (TRF4 5008499-22.2018.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 11/12/2019)'
À luz desses fundamentos, a empresa autora está sujeita à tributação pelo Anexo III, nos termos do art. 18, §5º-F c/c art. 17, §2º, da Lei Complementar n.º 123/06, devendo, ainda, a contribuição patronal ser recolhida pela própria empresa, no âmbito do SIMPLES Nacional, sendo incabível a exigência de retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/1991."
[...]
Nesse sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS DE LIMPEZA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, NA ESPÉCIE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.467/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerou indevida a retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal emitida pelo prestador de serviços que fosse optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, por haver incompatibilidade entre os sistemas tributários (REsp 1.112.467/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 21/8/2009). No mesmo sentido, foi aprovada a Súmula 425 desta Corte:
A retenção de 11% do INSS não se aplica às prestadoras de serviços regidas pelo SIMPLES NACIONAL.
2. Nos presentes autos, ao equiparar os serviços de imunização e controle de pragas urbanas prestados pela parte autora, optante pelo Simples Nacional, aos serviços limpeza, e ao decidir pela sujeição da atividade econômica da parte autora à retenção da contribuição previdenciária patronal, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991, o acórdão recorrido acabou por violar os arts. 13, VI, in fine, § 3°, e 18, § 5º-C, VI, da Lei Complementar 123/2006, e divergiu, ainda, do entendimento externado, tanto por esta Corte, no AREsp 1.8566.384/RS e nos demais julgados referidos no voto, quanto pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no acórdão apontado como paradigma.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.137.118/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)"
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. No caso, a atividade econômica exercida pela parte autora não se enquadra na exceção prevista no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/06, não estando, pois, submetida à técnica de arrecadação de contribuições previdenciárias prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/91. (TRF4, AC 5014401-07.2019.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 27/09/2023)
Mantida a sentença, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 10% sobre o montante já estabelecido, nos termos do contido no art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005409991v7 e do código CRC ec4ed4a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:51:32