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Apelação/Remessa Necessária Nº 5026732-95.2021.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por B. A. A. contra ato atribuído ao Inspetor da Receita Federal em Curitiba –Paraná, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, referente ao Imposto de Importação sobre a mercadoria importada destinada a pessoa física no valor de até cem dólares norte-americanos.
Consta da inicial que a "Impetrante realizou, no dia 11 de março de 2021 realizou a aquisição de um único colecionável em vinil1 , no sítio internacional denominado TIENDAMIA. O produto custava US$ 28,17 (vinte e oito dólares e dezessete cents), valor sob o qual foi acrescido US$ 3,99 (três dólares e noventa e nove cents) sob o título de Envio e Seguro Internacional e US$ 9,15 (nove dólares e quinze cents) de Transporte no Brasil, sendo que, por fim, houve o desconto de US$ 7,75 (sete dólares e setenta e cinco cents) em razão de promoção havida no site. Desta feita, o total do pedido, com os acréscimos de envios, foi de US$ 33,56 (trinta e três dólares e cinquenta e seis cents), na época totalizando R$ 201,11 (duzentos e um reais e onze centavos), o que foi pago em três parcelas iguais no cartão de crédito."
Narra que o "pedido foi despachado via correios, sob o código de rastreio NX 098 066 043 BR, chegou no Brasil no dia 07 de abril de 2021, foi encaminhado no dia seguinte para fiscalização aduaneira e, no dia 09 de abril de 2021 foi irregularmente taxado".
Alega, ainda, que "o pedido foi submetido à fiscalização da Receita Federal do Brasil, a qual realizou a tributação da encomenda em 60% (sessenta por cento) sob o valor do produto, impondo à compradora o pagamento de taxas irregulares sob pena de, em não sendo efetivada sua quitação, os produtos serem devolvidos ao remetente".
Refuta a exigência com base no artigo 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/80 que determina que os bens que integram a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 100,00 (cem dólares) serão desembaraçados com isenção quando destinados a pessoas físicas.
Afirma que a Portaria MF nº 156/99 e a IN SRF 096/99 que estabeleceram o valor de US$ 50,00 (cinquenta dólares) e exigiram que o remetente seja pessoa física extrapolam os limites estabelecidos pelo Decreto-Lei acima referido, violando o princípio da legalidade.
A medida liminar foi concedida no evento 4 - .
Comprovado o recolhimento das custas no evento 11 -
A autoridade impetrada apresentou informações no evento 16 - . No mérito, afirmando, em síntese, que "a Portaria MF nº 156/1999 regulamentou o disposto no inciso II, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 1.804/1980, com redação dada pela Lei nº 8.383/1991, que no uso da competência atribuída ao Ministério da Fazenda, determinou, quanto à isenção tributária, as condições para as mercadorias importadas via remessa postal internacional, não havendo que se falar em ampliação dos limites fixados pelo Decreto-Lei nº 1.804/1980, posto que não houve inovação no ordenamento jurídico".
A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II da lei 12.016/2009, no evento 19 -
O Ministério Público Federal manifesta-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito no evento 24 - .
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença concedendo parcialmente a segurança com Dispositivo redigido nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada por B. A. A. contra ato do Inspetor da Receita Federal do Brasil em Curitiba, para o fim de reconhecer a inexigibilidade do imposto de importação sobre a mercadoria importada pelo impetrante no regime simplificado, destinada à pessoa física e com valor de remessa de até cem dólares norte-americanos, objeto da Declaração de Importação de Remessa 210001134436, tudo em conformidade com a fundamentação supra.
Sem honorários (Art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Condeno a União ao reembolso das custas processuais.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformada, apelou a União alegando que o valor de até cinquenta dólares foi estabelecido pela Portaria MF n. 156/1999, no uso de competência conferida pelo art. 2º do Decreto-lei n. 1.804, de 1980, que instituiu o regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto de Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, e dispôs, no § 4º do art. 1º, que poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto nesse artigo. Aduziu não ter ficado comprovado que a encomenda tenha sido enviada por pessoa física. Discorreu sobre a função extrafiscal do imposto de importação. Sustentou que a legislação previu a possibilidade de concessão de isenção em remessas de bens de valor até cem dólares norte-americanos. Por via de consequência, tem-se que foi concedida ao Poder Executivo uma margem legal de atuação, de modo que poderia simplesmente optar por não conceder a isenção, ou concedê-la para mercadorias até determinado valor, desde que não superior ao limite fixado. Salientou que se a remessa postal é fruto de compra, ou seja, houve cobertura cambial, não se aplica a isenção, mesmo que a encomenda tenha sido remetida de uma pessoa física para outra, em valor até US$ 50,00.
Embora intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Intimdo, o Ministério Público Federal absteve-se de emitir pronunciamento sobre o mérito do litígio.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal Gisele Lemke bem apreciou as questões fáticas e as disposições legais aplicáveis ao caso e, assim, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões para decidir:
Inicialmente, no que se refere ao ICMS, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito, face à incompetência da Justiça Federal e à ilegitimidade de parte do Delegado da Alfândega da Receita Federal em Curitiba, devendo ser dirigido à Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, se assim entender a impetrante.
No mais, discute-se nos autos a cota de isenção do imposto de importação incidente nos casos de importação por remessa postal.
Assim dispõem o Decreto-Lei nº 1.804/80 e a Portaria MF nº 156/99, no que interessa ao presente feito:
Decreto-Lei nº 1.804/80:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
(...)
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Portaria MF nº 156/99
Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
§ 3º Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 2º A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional.
§ 1º O valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:
I - da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea.
É certo que, à primeira vista, a Portaria nº 156/99, em seu art. 1º, §2º, ao limitar a US$ 50,00 a isenção e determinar que o remetente também seja pessoa física, parece ter apenas dado aplicação ao disposto no § 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/80, que permitiu a complementação de requisitos e condições para aplicação do regime de tributação simplificada do imposto de importação.
No entanto, no direito tributário vige o princípio da legalidade estrita, segundo o qual os aspectos da hipótese de incidência e do consequente da norma tributária somente podem ser estabelecidos por lei formal, o mesmo se aplicando às isenções (art. 176 CTN).
As únicas exceções são aquelas previstas na CF/88, entre as quais não se encontra a possibilidade de alteração do valor da cota de isenção nem da característica pessoal do vendedor do produto importado, senão vejamos o que dispõe o art. 153, § 1º, da CF:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
(...)
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Como se vê, somente é possível a alteração da alíquota do imposto de importação pelo Poder Executivo, e não da cota de isenção ou de qualquer outro requisito para o gozo da isenção.
Ainda que se entendesse que a fixação de cota de isenção pudesse equivaler à fixação de alíquota zero, encontrando-se subsumida na hipótese do art. 153, § 1º, da CF (o que se admite a título de argumentação); não há no D.L. n. 1.804/80 a fixação de condições e de limites para a alteração da cota de importação no caso de remessa postal, como exigido pelo art. 153, § 1º, para reduzir a discricionariedade da autoridade administrativa na fixação de alíquotas do I.I.
Desse modo, e não se podendo abrir mão da aplicação do princípio da legalidade em seu sentido estrito no direito tributário material, é inconstitucional a delegação legislativa constante do art. 1º, § 4º, do D.L. n. 1.804/80, devendo prevalecer, pois, a cota de isenção de US$ 100,00, sem a necessidade de que o remetente seja pessoa física, para as importações feitas por meio de remessa postal, razão pela qual o impetrante faz jus à isenção pretendida.
Nesse sentido já teve oportunidade de decidir o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI N.º 1.804/1980. PORTARIA MF N.º 156/1999 E IN/SRF N.º 096/1999. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5003846-05.2021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiu o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por meio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (TRF4 5024602-69.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 25/03/2021)
A Turma Regional de Uniformização vem reafirmando tal orientação:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REMESSA POSTAL DESTINADA A PESSOA FÍSICA. FAIXA DE ISENÇÃO. CEM DÓLARES AMERICANOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO REMETENTE.
1. Em relação aos contornos da isenção de remessas postais ao imposto de importação, nem a condição de o remetente ser pessoa física, nem a limitação da isenção a produtos de até U$ 50,00, conforme estabelecidas na Portaria MF nº 156/1999 (art. 1º, §2º) e na Instrução Normativa da SRF nº 096/1999 (art. 2º), encontram respaldo no Decreto-Lei nº 1.804/1980, sendo, por isso, ilegais, em razão da exorbitação da competência regulamentar.
2. Reafirmação da jurisprudência desta TRU.
3. Pedido de Uniformização conhecido e provido (TRU. Incidente de Uniformização do JEF n.º 501.1265.56.2017.404.7107. Rel. Juiz Federal Giovani Bigolin. D. D. 01/06/2017).
Por outro lado, resta patente que a Turma Regional vem afastando a concessão de efeitos prospectivos para que o julgado alcance futuras importações inferiores a cem dólares, tendo em vista a abstração do pedido, sem comprovação de que referida hipótese de incidência ocorrerá de modo concreto:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EFEITO PROSPECTIVO PARA REMESSAS FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
1. É cabível o ajuizamento de ação declaratória para obtenção da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, com o intuito não só de desconstituir relações pretéritas, mas, também, para prevenir novos lançamentos, relativos a operações futuras, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ
2. Contudo, deve-se demonstrar que se trata de situações continuadas ou repetitivas, em que o contribuinte esteja constantemente sujeito à mesma restrição imposta pelo Fisco. Por isso, a pretensão declaratória meramente abstrata não se mostra cabível.
3. Pedido de Uniformização provido. (TRU. Incidente de Uniformização do JEF n.º 502.0056.30.2018.404.7100. Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso. D. D. 25/10/2019).
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EFEITO PROSPECTIVO PARA REMESSAS FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO INCIDENTE.
1. É cabível o ajuizamento de ação declaratória para obtenção da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, com o intuito não só de desconstituir relações pretéritas, mas, também, para prevenir novos lançamentos relativos a operações futuras, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ
2. Contudo, há a necessidade de demonstração de que se tratam de situações continuadas ou repetitivas, vale dizer, concretas, em que o contribuinte esteja constantemente sujeito à mesma situação de restrição imposta pelo Fisco. Por isso, a pretensão declaratória meramente abstrata deve ser vedada.
3. Precedentes da TRU: 5067245-38.2017.4.04.7100, 5008715-05.2017.4.04.7112 e 5013335-12.2016.4.04.7107.
4. Agravo provido para conhecer do Pedido de Uniformização e dar-lhe provimento. (TRU. Incidente de Uniformização do JEF n.º 500.4334.62.2018.404.7000. Rel. Juiz Federal Adamastor Nocolau Turnes. D. D. 25/10/2019).
Enfim, acerca da cobrança da taxa de despacho postal pela ECT em face do desembaraço aduaneiro para nacionalização do produto importado impõe-se reconhecer sua abusividade, tendo em vista que no ato de compra a autora já se desincumbiu do recolhimento da tarifa de custódia das encomendas até efetiva entrega. Nesse sentido a jurisprudência da TRU:
CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. COBRANÇA DA TAXA DE DESPACHO POSTAL. ABUSIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO.
1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a taxa de despacho postal mostra-se abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios.2. Em face da sua abusividade, a taxa de despacho postal não pode ser cobrada pela ECT e, portanto, deve ser restituída pela autarquia ao consumidor.3. Uniformizada a tese no sentido de que "a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada".4. Incidente de uniformização provido. (TRU. Incidente de Uniformização do JEF n.º 501.3495.87.2018.404.7003. Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari. D. D. 26/06/2020).
CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ECT. COBRANÇA DA TAXA DE DESPACHO POSTAL. ABUSIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO.
1. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a taxa de despacho postal mostra-se abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios.
2. Em face da sua abusividade, a taxa de despacho postal não pode ser cobrada pela ECT e, portanto, deve ser restituída pela autarquia ao consumidor.
3. Uniformizada a tese no sentido de que "a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada".
4. Incidente de uniformização provido. (TRU. Incidente de Uniformização do JEF n.º 500.2275.89.2018.404.7004. Rel. Juiz Federal para acórdão Andrei Pitten Velloso. D. D. 15/05/2020).
No presente caso, no evento 1 - , a impetrante comprovou ter recebido, via postal, mercadoria que alcançou o montante de US$ 28,17 (EVENTO 1 NOT 5), enquadrando-se, portanto, nos parâmetros de isenção fixados pelo Decreto-lei 1.804/80 em seu art. 2º, inciso II.
Contudo, a mercadoria descrita na Declaração de Importação de Remessa 210001134436 sofreu tributação de R$ 104,44 (cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos), razão pela qual deve ser concedida a segurança, no que se refere ao imposto de importação.
[...]
.Nesse sentido já decidiu a 1ª Seção do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EFEITOS PROSPECTIVOS. CABIMENTO.
(...)
2. Cabe ação declaratória para obter o reconhecimento de inexistência de relação jurídica-tributária para fins prospectivos, quando o contribuinte demonstra que o fato jurídico suscitado diz respeito ao cotidiano de suas atividades e que há conduta rotineira do fisco infirmando o direito alegado já manifestada em outros casos análogos, seja por meio de indeferimento de pedido administrativo ou de lavratura de auto de infração.
3. No caso dos autos, a empresa contribuinte logrou demonstrar que a sua pretensão declaratória não é meramente abstrata, mas, ao contrário disso, que seu justo receio é concreto e iminente, uma vez que já foi autuada pela administração municipal para recolher o ISS sobre as operações de leasing de veículos comercializadas com os consumidores lá residentes.
4. Embargos de divergência providos." (EREsp 1135878/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) (grifei).
Neste sentido, a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EFEITO PROSPECTIVO PARA REMESSAS FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível o ajuizamento de ação declaratória para obtenção da declaração de inexistência de relação jurídica tributária, com o intuito não só de desconstituir relações pretéritas, mas, também, para prevenir novos lançamentos, relativos a operações futuras, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ 2. Contudo, deve-se demonstrar que se trata de situações continuadas ou repetitivas, em que o contribuinte esteja constantemente sujeito à mesma restrição imposta pelo Fisco. Por isso, a pretensão declaratória meramente abstrata não se mostra cabível. 3. Pedido de Uniformização provido. ( 5020056-30.2018.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/10/2019)
Assim, não restando comprovado que se trata de atividade cotidiana das atividades da parte impetrante, incabível os efeitos prospectivos da presente declaração para situações futuras e incertas (abstratas), conforme pretendido.
Impõe-se, portanto, a concessão parcial da segurança.
[...]
A propósito, colaciono precedentes desta Corte sobre a matéria em julgamento:
TRIBUTÁRIO. REMESSA POSTAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO.
O entendimento desta Corte é no sentido de que o limite para a isenção de Imposto de Importação quanto à importação na remessa postal internacional é o do DL nº 1.804/80 (cem dólares norte-americanos), e não o da Portaria MF nº 156/99 e da IN SRF nº 96/99 (cinquenta dólares-norte americanos)
TRF4 5004630-97.2022.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 18/07/2023).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. DECRETO-LEI Nº 1.804/1980. PORTARIA MF Nº 156/1999 E IN/SRF Nº 096/1999. ILEGALIDADE.
1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/1980, art. 2º, II, as remessas até US$ 100,00 (cem dólares), quando destinadas a pessoas físicas, são isentas de Imposto de Importação.
2. A Portaria MF nº 156/1999 e a IN/SRF nº 096/1999, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei 1.804/1980.
3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria) extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.
4. Apelação provida.
(TRF4, AC 5003846-052021.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 10/08/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005408141v6 e do código CRC 4c712c9f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:51:50