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Apelação Cível Nº 5002280-97.2021.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
FLORIANI INDUSTRIA DE PECAS ESPECIAIS DE FIBRA LTDA - EPP opôs embargos à execução fiscal nº 50183332720194047201 movida por/pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (), requerendo, em um primeiro momento que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, nos termos do disposto no artigo 919, § 1º do CPC/2015.
Preliminarmente, alega:
NULIDADE DA CDA
Dos autos extrai que a CDA exigidas estão foram das formalidades legais insculpidas no art. 202 do CTN, e plenamente inexistente os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, necessários à execução.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO
A presente execução tem como títulos as Certidões de Dívida Ativa, documento que deve gozar de presunção de liquidez e certeza , sendo circunstanciada, vez que a qualidade da autora Embargada não lhe retira a obrigação processual de demonstrar o fato e o fundamento jurídico do pedido.
Requer o julgamento procedente dos presentes embargos para o fim específico de extinguir a execução fiscal, de modo que:
(i) sejam excluídas as parcelas inclusas no débito oriundas da tributação sobre rendimentos dos empregados a título de auxílio doença e acidente de trabalho, salário maternidade, férias gozadas, o terço constitucional incidente sobre as férias, bem como sobre o aviso prévio indenizado, adicional de horas-‐extras, noturno, insalubridade, periculosidade, transferência, auxílio-‐creche/educação, vale alimentação, repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário e vale transporte, por não caracterizarem verba em retribuição pelo trabalho realizado; e
(ii) sejam excluídas as parcelas referentes à taxa SELIC, aplicando-‐ se somente os juros de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, determinando-‐se também o levantamento dos bens penhorados;
Recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo ().
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A execução fiscal embargada deve prosseguir sua marcha.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da inclusão, no(s) título(s) exequendo(s), do encargo de 20%, que substitui nos embargos a verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 e da Súmula nº 168 do extinto TFR.
Feito sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no § 2º do art. 1.009 e § 2º do artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Oportunamente, dê-se a baixa definitiva do feito.
A apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença, reiterando os argumentos expendidos na inicial quanto à: nulidade das CDA’s ante a ausência de fundamentação e do demonstrativo do débito e no mérito a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária a seu cargo, sobre os valores eventualmente pagos aos seus empregados, sob os títulos de auxílio-doença, auxílio- acidente, salário maternidade, férias gozadas, férias indenizadas/abono pecuniário, terço constitucional, aviso prévio indenizado, valetransporte, adicional de horas extras, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade, transferência, auxílio- creche/educação, vale-alimentação, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário, e, ao final, para que não fosse aplicada a Taxa Selic.
Apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença recorrida, proferida pelo Juiz Federal Gustavo Richter, assim foi fundamentada:
"Nulidade da(s) CDA(s) - ausência de cumprimento de requisitos legais
Quanto à nulidade da(s) CDA(s), ao analisar o(s) título(s) exequendo(s), verifico que deles constam os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80.
Com efeito, constam da(s) CDA(s) a relação dos dispositivos legais segundo os quais atualização monetária, juros, multa e encargo incidiram, relação essa que deve ser reputada suficiente, pois basta proceder à leitura das regras para saber quais foram os índices utilizados. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA E JUROS. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do enunciado sumular nº 393 do STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN). Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. 3. A forma de cálculo dos juros e dos demais encargos, com a incidência de correção monetária, está indicada no campo fundamento legal, atendendo ao disposto no artigo 2º, § 5º, II e IV, da Lei nº 6.830/80, sendo que, presente no título executivo, é suficiente para viabilizar à executada o conhecimento da dívida. 4. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96. 5. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 6. A colenda Corte Especial deste Tribunal, analisando a constitucionalidade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69, firmou o entendimento de que o referido encargo é constitucional, tanto sob o aspecto formal, quanto material. (TRF4, AG 5001872-20.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/04/2017) grifei
Ademais, o(a) peticionante deve impugnar especificamente o débito e seus acréscimos, não bastando a mera alegação, tendo em vista a presunção de certeza e liquidez do título executivo (arts. 3º da LEF e 204 do CTN).
Deve, portanto, ser indeferido o pedido de nulidade da(s) CDA(s).
Nulidade da(s) CDA(s) - ausência de cálculo
A ausência de demonstrativo atualizado do débito não é motivo para ter por nulas a(s) CDA(s). As informações concernentes à correção monetária e juros aplicados estão descritas na certidão, e por ter regramento específico (Lei nº 6.830/80), não se aplica à execução fiscal a exigência de memória de cálculo.
O STJ, inclusive, já pacificou a questão ao analisar recurso especial representativo de controvérsia, in verbis:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA- CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II,DO CPC. INOCORRÊNCIA.1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis:“Art. 6º A petição inicial indicará apenas:I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação.§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processoeletrônico."3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX,DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris:“Art. 2º (...) (...)§ 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,o domicílio ou residência de um e de outros;II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, seneles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.”5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido,exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1138202/ES - 2009/0084713-9, Relator Min. Luiz Fux, S1 - Primeira Seção, Data Julgamento 09/12/2009, Data Publicação 01/02/2010).
Deste modo, não se pode falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da(s) CDA(s), tendo em vista que esta(s) preenche(m) todos os requisitos legais previstos no art. 202, do CTN.
Taxa de Juros - SELIC
O(a) peticionante discute a incidência da aplicação da taxa de juros pela SELIC.
Ao contrário dos seus argumentos, não vislumbro qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na incidência da SELIC sobre os tributos não pagos no prazo legal. Vejamos.
O § 3º do art. 192 da Carta Federal, que, antes da Emenda Constitucional n. 40/2003, dispunha que os juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi interpretado pelo STF como sendo norma de eficácia limitada, consoante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4. Ou seja, dependia de integração legislativa para que tivesse viabilidade prática.
Assim, nada obsta, sob o prisma constitucional, que a taxa SELIC ultrapasse o percentual anual de 12%.
Também o § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, que dispõe que os juros devem ser de 1% ao mês, não é infringido pela instituição da SELIC.
Com efeito, o Código Tributário Nacional tem status de lei complementar, mas pode ser alterado por lei ordinária nos dispositivos que não estejam reservados à lei complementar. É o caso do § 1º do art. 161, que, por se referir a juros moratórios, pode ser alterado por lei ordinária. É que a Constituição Federal reserva à lei complementar o estabelecimento de "normas gerais em matéria de legislação tributária" (art. 146, III). Assim, a fixação dos juros moratórios pode ser instituída ou alterada por lei ordinária.
Foi esta a atitude do legislador ao editar a Lei n. 8.981/95, verbis:
Art. 84. Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão acrescidos de:
I - juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna;
(...)
§ 4º. Os juros de mora previstos no inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo INSS e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação específica.
(...)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Outrossim, a Lei n. 9.065/95 dispôs:
Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
De outro norte, não há qualquer mácula no fato da taxa SELIC ser superior a 1% ao mês, uma vez que a mesma é utilizada como juros moratórios, ou seja, visa a compensar o atraso no recebimento dos tributos federais.
A jurisprudência pátria segue a mesma linha, verbis:
(...) juros. O débito é atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. A utilização da SELIC nos débitos tributários está autorizada pela L 9.250/1995. Não colhe provimento a alegação de que essa taxa afronta o § 3º do art. 192 da CF 1988, vigente antes da EC 40/2003. O Supremo Tribunal Federal já declarou que esse dispositivo era carente de regulamentação para ter eficácia. O dispositivo, ademais, era dirigido ao mercado financeiro não aos débitos fiscais. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a taxa de juros, no âmbito das relações tributárias, pode estar prevista em ato normativo secundário (Resoluções do COPOM), desde que esta tenha autorização legal para tal. Não há ofensa ao princípio da indelegabilidade tributária. A taxa SELIC não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O recurso é manifestamente improcedente. Decisão. Pelo exposto, nego seguimento à apelação, com fundamento no art. 557 do CPC. Intimem-se. Publique-se. (TRF4, AC 2007.71.08.012139-0, Primeira Turma, Relator Marcelo de Nardi, D.E. 03/12/2008)
Assim, entendo por legítima a aplicação da taxa SELIC.
Ilegalidade/inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias
A ação de embargos à execução visa, especificamente, atacar o feito executivo.
Assim, mais do que sustentar seu direito em tese, incumbe à parte embargante demonstrar que tal direito foi efetivamente violado na execução, uma vez que não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, os embargos à execução fiscal se apresentam como ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa e onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deveria ter sido refutada por prova trazida pela parte embargante.
Em outras palavras, de nada adianta declarar, em embargos, ser ilegal ou inconstitucional a incidência deste ou daquele tributo sobre esta ou aquela verba se não provado que, na execução, houve tal incidência. A pretensão a ser veiculada nos embargos não é meramente declaratória, nem é possível relegar-se a apuração da quantia correta para fase de liquidação, mormente quando a demonstração de excesso faz parte do objeto da ação. Eventual cobrança indevida implica excesso de execução, matéria que deve ser provada nos respectivos embargos.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1. Se há excesso de execução, cabe à parte embargante demonstrar, nos embargos do devedor, mediante a produção de prova. 2. Sentença anulada, a fim de propiciar à parte embargante a oportunidade de produzir provas do excesso de execução. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5007021-93.2015.4.04.7201, TRF 4ª Região, 2ª Turma, Rel. Juíza Federal Claudia Maria Dadico, Data julg.: 26.04.2016, sem grifos no original)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PROVA. LEI Nº 9.718/98. EXCLUSÃO DOICMS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MULTA. ENCARGO LEGAL. 1. O fato de constar como fundamento legal da CDA o art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não é suficiente para invalidá-la. A exigibilidade do PIS e da COFINS não foi afetada pela decisão do STF no RE nº 357.950/RS, visto que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada. Na prática, isso significa que o PIS e a COFINS são devidos em conformidade com o regramento legal anterior - a Lei nº 9.715/1998 e a LC nº 70/1991 - e devem ser apurados de acordo com as bases de cálculo previstas nessa legislação. 2. O título executivo possui os requisitos de exigibilidade e certeza, já que persiste a obrigação de o contribuinte pagar o PIS e a COFINS, ainda que em conformidade com a Lei nº 9.715/1998 e a LC nº 70/1991. Desse atributo advém a liquidez, já que o seu quantum é determinado e conhecido. 3. Cabe à parte embargante demonstrar que o valor cobrado a título de PIS e COFINS foi mensurado em bases de cálculo indevidas, extrapolando a receita bruta da empresa, porquanto a CDA se embasa em declarações prestadas pelo próprio contribuinte. À administração tributária não incumbe revisar de ofício a CDA, pois a decisão do STF foi proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante. [...] Em sede de embargos, não basta invocar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, visto que o provimento meramente declaratório não resultaria em inexigibilidade ou redução do crédito tributário. [...] (TRF4, APELREEX 0005159-96.2010.404.9999, Primeira Turma, Relator Joel Ilan Paciornik, D.E. 11.01.2012, sem grifos no original)
Nesse passo, considerando que os embargos objetivam desconstituir o título ou, no mínimo, afastar o excesso de execução, cuja prova da existência constitui exclusivo ônus do embargante; que a embargante não produziu provas de suas alegações, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (); que a prova pericial, em feitos deste jaez, constitui elemento essencial para o deslinde da questão; impõe-se a improcedência do pedido relativamente ao pedido de reconhecimento da ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na inclusão de verbas trabalhistas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias."
Corroboram o entendimento esposado na sentença recorrida os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto em execução fiscal contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual a agravante alegava a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por falta de requisitos legais e o caráter confiscatório da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade dos títulos executivos (CDAs) por ausência dos requisitos do art. 202 do CPC e falta de exposição do termo inicial e forma de cálculo de juros, correção e encargos; (ii) o caráter excessivo e confiscatório da multa moratória. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As Certidões de Dívida Ativa (CDAs) possuem presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a ser produzida pelo executado.4. As CDAs que instruem a execução preenchem os requisitos legais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/1980, contendo as informações necessárias sobre o devedor, a quantia devida, o processo administrativo, a data e número de inscrição, e a disposição legal sobre multa, juros e encargos.5. Não há prejuízo ou cerceamento de defesa, pois os dispositivos mencionados nas CDAs permitem ao executado tomar conhecimento da fundamentação legal da dívida, e informações mais detalhadas podem ser obtidas por meio de consulta ao processo administrativo, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/1980.6. Não se reconhece caráter excessivo ou confiscatório à multa aplicada com limitação a 20%, pois o TRF4 e o STF entendem que multas punitivas que ultrapassem 100% do valor do tributo devido é que possuem esse caráter. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que preenchem os requisitos legais e aplicam multa moratória limitada a 20%, afasta a alegação de nulidade ou caráter confiscatório. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º; Lei nº 6.830/1980, art. 41.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002845-58.2017.4.04.7215, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 06.09.2023. (TRF4, AG 5018981-66.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, julgado em 19/09/2025). Grifei.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ausência de requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a execução fiscal são nulas por não preencherem os requisitos legais, afastando a presunção de certeza e liquidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da CDA por entender que esta não indicava a origem e natureza do crédito, infringindo o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202, III, do CTN.4. A União/apelante sustenta que a CDA possui presunção de certeza e liquidez, e que as informações sobre o débito podem ser verificadas a qualquer tempo pelo contribuinte no processo administrativo fiscal, conforme o art. 41 da Lei nº 6.830/1980, não havendo prova de recusa da União em apresentar o processo.5. A própria embargante, em sua inicial, apontou a origem, o período e a natureza do débito executado, o que demonstra que não houve prejuízo à sua defesa em razão de suposta omissão na CDA.6. Não foi apontado, de forma concreta e específica, qualquer requisito faltante nas CDAs apresentadas pela União que pudesse afastar a presunção de veracidade e legitimidade do título executivo.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 436) é pacífica no sentido de que a CDA goza de presunção de legitimidade e veracidade, e sua nulidade exige a demonstração de falha nos requisitos legais que impeça a defesa do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez, e sua nulidade exige a demonstração de falha nos requisitos legais que efetivamente impeça a defesa do executado, não bastando a mera alegação de ausência de informações se estas puderem ser obtidas no processo administrativo fiscal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, e art. 85, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inc. III, e art. 41; CTN, art. 202, inc. III, e art. 174, p.u., inc. IV; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 436; TRF4, AC 5002862-47.2019.4.04.7208, Rel. Andrei Pitten Velloso, 1ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AG 5022831-02.2023.4.04.0000, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5011981-41.2019.4.04.7205, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 15.03.2023. (TRF4, ApRemNec 5003300-32.2025.4.04.9999, 2ª Turma, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 19/09/2025). Grifei.
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. 1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 2. Nos termos da Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 3. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, porquanto não é requisito legal da CDA. Nesse sentido, encontra-se, inclusive, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ, in verbis: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5014844-70.2019.4.04.7107, 1ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 24/03/2021)
No tocante ao excesso de execução, igualmente correta a sentença apelada, pois a ação de embargos à execução, por sua natureza constitutiva negativa, tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na execução correlata. A pretensão a ser veiculada nos embargos à execução não pode ser meramente declaratória, mas desconstitutiva.
A procedência ou improcedência dos embargos à execução fica vinculada à demonstração dos valores a serem excluídos da execução, não podendo ser postergada para momento futuro. A demonstração do excesso de execução faz parte do próprio fato constitutivo do direito invocado, constituindo-se, portanto, em ônus a ser cumprido pela parte autora/embargante, consistente em provar o fato que acarreta o excesso alegado na petição inicial, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Saliente-se que, conforme anotado pelo magistrado sentenciante: a embargante não produziu provas de suas alegações, tendo requerido o julgamento antecipado da lide (); que a prova pericial, em feitos deste jaez, constitui elemento essencial para o deslinde da questão.
Nesse sentido, anoto precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Tratando-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução, incumbe ao embargante demonstrar a existência do alegado excesso no valor executado que decorreria do cálculo do tributo sobre importâncias indevidas, não bastando alegação de violação de direito em tese nesse sentido. 2. Caso em que a embargante não logrou comprovar o alegado excesso de execução decorrente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e destes nas suas próprias bases de cálculo, devendo prevalecer a presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que gozam as CDAs. (TRF4, AC 5009476-33.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 23/02/2023)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Os embargos à excução fiscal não têm exclusivamente natureza declaratóra, mas também natureza constitutiva negativa da dívida ativa. Isso significa, em termos abstratos, que o objeto precípuo dos embargos à execução é a desconstituição do crédito cobrado na execução fiscal de que depende. Mais do que sustentar um direito em tese, incumbe ao embargante demonstrar que tal direito foi objetivamente violado no título que respalda a execução fiscal. A demonstração do excesso de execução e a apuração do valor correto da dívida não podem ser relegados para fase de liquidação dos embargos à execução, uma vez que a sentença deve ser líquida, indicando claramente os limites em que eventualmente intervém no crédito cobrado. Recai, portanto, sobre o embargante o ônus de provar seu direito, dispondo para tanto dos meios legais de prova cuja utilização requer observância ao contraditório e ao juízo de conveniência e necessidade do magistrado, nos termos dos arts. 369, 370 e 373, inc. do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (TRF4, AC 5001305-25.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2021).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. (TRF4, AC 5004442-45.2015.4.04.7114, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2018). análise,
Conforme se observa, a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, de comprovar o alegado excesso de execução.
Assim, inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença, devendo ser integralmente mantida.
Ônus sucumbenciais
Conforme Súmula nº168 do extinto TFR, "o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
Custas indevidas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005406677v11 e do código CRC 2a5e74f4.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 25/11/2025, às 16:52:08