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Correição Parcial (Turma) Nº 5034601-21.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente a Correição Parcial. 

2. A parte agravante reitera os argumentos da inicial sustentando, em síntese, que a realização da audiência de instrução em 01/10/2025, sem a presença da única defensora constituída, que comprovou impossibilidade do exercício da profissão por urgência psiquiátrica, e sem intimação pessoal do réu, caracterizaria nulidade absoluta do ato processual. Aduz que o vício não poderia ser convalidado pela nomeação de defensor ad hoc ou por renovação parcial condicionada ao entendimento do juízo, requerendo a anulação integral do ato e o desentranhamento dos depoimentos colhidos, renovando-se a instrução desde a origem com a presença do acusado e de sua defensora constituída (evento 23.1).

3. Em contrarrazões, a Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do agravo (evento 29.1). 

É o relatório. Inclua-se em mesa.



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Correição Parcial (Turma) Nº 5034601-21.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

VOTO

1. Por ocasião da análise inicial da Correição Parcial, assim me manifestei, indeferindo-a liminarmente (evento 12.1):

(...)

Trata-se de Correição Parcial interposta pela defesa de M. H. D. F. contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 23ª Vara Federal de Curitiba na Ação Penal de autos n.º 5028252-56.2022.4.04.7000/PR. 

Narra o corrigente que o juízo corrigido determinou a realização de audiência de instrução no dia 01/10/2025, à revelia do acusado e sem a presença de sua única defensora constituída, a qual apresentou atestado médico de urgência psiquiátrica, confirmando episódio agudo de transtorno ansioso e depressivo grave, com necessidade de atendimento e medicação endovenosa. 

Afirma que, apesar de dois atestados médicos contemporâneos, ignorou-se a justa causa e nomeou-se advogado ad hoc, prosseguindo com a audiência e colhendo oitiva de testemunhas sem a presença da defesa técnica e do acusado, o que caracterizaria nulidade absoluta do ato. 

Alega que na decisão do evento 212 da Ação Penal de autos n.º 5028252-56.2022.4.04.7000/PR, o juízo, ao invés de anular a audiência e determinar a renovação integral do ato, condicionou a nova oitiva das testemunhas à manifestação da defesa e ao seu próprio juízo de conveniência, sob o argumento de evitar prejuízo às testemunhas e risco de prescrição.

Nesse contexto, aduz que não há que se falar em complementação do ato, mas sim em sua anulação total, com o desentranhamento dos depoimentos colhidos e a realização de nova audiência em sua integralidade. 

A decisão, segundo a parte corrigente, impõe à defesa o ônus de demonstrar, novamente, a “necessidade” de reoitiva das testemunhas. 

Aduz que foi praticado ato ilegal, determinando a realização de audiência sem intimação pessoal do réu, sem a presença de sua defensora, e condicionando a repetição do ato ao seu juízo discricionário, o que constitui inversão procedimental e violação das garantias processuais.

Argumenta, ainda, que o réu não foi pessoalmente intimado da audiência redesignada para 01/10/2025, sendo que o fundamento da revelia não exime o juízo do dever de intimação pessoal. 

Diz que o andamento processual foi acelerado sob o argumento de que o prazo prescricional estaria próximo. No ponto, argumenta que o risco de prescrição não pode justificar a violação de garantias fundamentais, tal como o direito de o acusado se comunicar livremente com seu defensor. 

Ao final, requer (evento 10.1):

I - Seja concedido ao acusado o benefício da Justiça Gratuita;

II - O recebimento da presente Correição Parcial, com a concessão de EFEITO SUSPENSIVO, suspendendo-se a marcha processual da Ação Penal nº 5028252-56.2022.4.04.7000 até o julgamento definitivo desta medida;

III - O reconhecimento da nulidade absoluta da audiência realizada em 01/10/2025, com o consequente desentranhamento dos depoimentos colhidos e a determinação de nova audiência de instrução e julgamento em sua integralidade, com a presença da defensora constituída e do réu;

IV - O reconhecimento da ilegalidade da decisão que condiciona a reoitiva de testemunhas à anuência judicial, assegurando à defesa plena liberdade para requerer e produzir provas;

V - Junta cópia de um dos laudos médicos emitidos em favor da patrona, comprovando sua incapacidade laborativa na data da audiência, requerendo, caso Vossa Excelência entenda necessário, a requisição de informações complementares ao juízo corrigido para completa elucidação dos fatos e circunstâncias aqui narrados;

VI - Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, testemunhais, em havendo necessidade pericial e principalmente documental, consistente na juntada dos documentos constantes nos autos principais;

VII - Por fim, requer-se a intimação do Ministério Público Federal para querendo, e podendo, manifestar-se, e atuar, no feito, conforme o previsto na Resolução número 17/2010 do TRF4.

É o relatório. Passo a decidir.

A correição parcial encontra previsão no art. 164 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, a paralisação injustificada dos processos ou a dilação abusiva dos prazos pelos Juízes de primeiro grau, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.

Cuida-se, portanto, de providência destinada a ordenar o curso do processo, tumultuado em virtude de ação ou omissão do julgador e somente cabível na ausência de outro recurso previsto em lei a amparar a parte prejudicada.

No caso em exame, registro inicialmente que a decisão impugnada consta no evento 215 da Ação Penal. Eis o seu teor (processo 5028252-56.2022.4.04.7000/PR, evento 215, DESPADEC1):

1. A defensora constituída do réu M. H. D. F., Dra. NIVA MARIA BOTOLI FERREIRA DE CASTRO (OAB/PR 116.862), apresentou exceção de nulidade em relação à audiência de instrução realizada em 01/10/2025.

Segundo a defesa, a audiência é nula porque o réu não foi intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual (no qual foi ausente), e também em razão da ausência da - única - defensora constituída para a causa, que havia comprovado motivo de força maior para não comparecer ao ato (evento 212, PET1).  

Decido.

2. A controvérsia proposta pela defesa constituída reclama a devida contextualização.

2.1. Em 02/09/2025 a advogada NIVA MARIA BOTOLI FERREIRA DE CASTRO foi constituída pelo acusado como sua defensora, substituindo a Defensoria Pública da União, que vinha atuando regularmente na defesa do denunciado (evento 171.4).

2.2. Na mesma data de sua constituição a advogada pleiteou o adiamento da audiência designada para 04/09/2025, ao argumento de que "não havia tempo hábil para o estudo do caso", e que contava com outras audiências anteriormente agendadas para o mesmo dia (evento 171.1).    

E na data de 04/09/2025, algumas horas antes da audiência designada, a advogada peticionou reiterando o pedido de adiamento do ato processual, desta feita apresentando um atestado médico de afastamento do trabalho por três dias (eventos 172.1 e 172.2).

O juízo, então, em vista do atestado médico apresentado, acolheu o pedido e redesignou a audiência para 25/09/2025 (evento 174.1).

2.3. Em 15/09/2025 a defesa apresentou novo pedido de adiamento da audiência, apresentando atestado médico informando "período de troca de medicações para quadro psiquiátrico de base", com afastamento das atividades laborais de 09/09/2025 a 30/09/2025 (eventos 185.1 e 185.2).

O juízo então, mais uma vez, acolheu o pedido e redesignou a audiência (para 01/10/2025), sob a seguinte advertência: "(...) em caso de novo pedido justificado pela impossibilidade de a advogada comparecer, será nomeado ao réu defensor para o ato (ad hoc)" (evento 187.1).

2.4. Na data da audiência instaurada pela terceira vez, em 01/10/2025, a causídica apresentou o terceiro pedido de adiamento do ato processual, sob alegação de "atendimento emergencial de clínica psiquiátrica/psicológica", e que iria apresentar o respectivo atestado médico em breve (evento 205.1).

O juízo, desta vez, manteve a audiência e nomeou defensor ad hoc em favor do acusado, que participou regularmente do ato processual (evento 207.1).

3. Primeiramente há de se registrar que não há nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência de 01/10/2025, porquanto se trata de réu revel, submetido aos efeitos da revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, por ter se ausentado injustificadamente na audiência de 04/09/2025 (eventos 174.1 e 187.1), apesar de ter sido pessoal e regularmente intimado para o ato (evento 168.1). 

4. E também, à época da audiência, não se não se justificava um quarto reagendamento do mesmo ato processual, com repetição de todos os preparativos necessários, em especial intimação das testemunhas, em virtude do mero peticionamento feito pela advogada, sem atestado médico e sem  comprovar a absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO MÉDICO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A simples juntada de atestado médico, sem a comprovação de absoluta impossibilidade do exercício da profissão ou de substabelecimento de mandato, não configura justa causa para a devolução do prazo recursal. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, porém, o atestado médico não foi genérico.
Indicou expressamente que o advogado necessitava de "doze dias de afastamento do trabalho". Incabível argumentar, assim, que ele poderia ter substabelecido os poderes recebidos, porque isso constitui uma das atividades típicas da sua atuação profissional.

3. O pedido de devolução do prazo recursal por motivo de força maior pode ser formulado incidentalmente como preliminar do próprio recurso a exemplo do que ocorre nas situações de nulidade de intimação (art. 272, § 8º, CPC).
4. A Jurisprudência desta Corte orienta que os pronunciamentos judiciais que excluem litisconsortes passivos constituem decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. Orienta, também, que não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, para a admitir a interposição de apelação nessas situações, porque isso constitui erro grosseiro.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.720.052/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

4.1. Na presente impugnação, posterior à audiência realizada, a causídica apresentou Declaração Médica informando que na data de 01/10/2025 foi atendida em caráter de urgência sob "quadro compatível com transtorno ansioso generalizado (CID-10 F41.1) associado a episódio depressivo (CID-10 F32), manifestando-se em surto agudo de ansiedade e instabilidade emocional". E que "Durante o atendimento foi necessária a administração de medicação por via endovenosa, visando estabilização do quadro clínico imediato e controle sintomatológico" (evento 212.2).

A presente impugnação é ainda instruída com novo atestado médico, informando afastamento das atividades laborais de 02/10/2025 até 02/11/2025 (evento 212.3).

O quadro delineado e comprovado revela, nos termos da jurisprudência do STJ, a absoluta impossibilidade do exercício da profissão, ou de substabelecimento de mandato, da advogada NIVA MARIA BOTOLI FERREIRA DE CASTRO na data da audiência de 01/10/2025.

Contudo, antes de reconhecer a necessidade de repetição do ato processual, em respeito às testemunhas que já foram intimadas para comparecer em três oportunidades distintas e já realizaram os respectivos depoimentos, determino que até o dia 05/11 a defensora indique qual(is) testemunha(s) deseja que seja(m) ouvida(s) novamente.

Isto posto, caso haja indicação de necessidade de nova oitiva, oportunamente, paute-se a audiência, em renovação do ato processual de 01/10/2025, com as intimações necessárias (dispensada a do réu revel).

Considerando que o prazo prescricional mínimo será atingido em 10/2026, todos os atos deverão ser realizados com prioridade.

Ciência às partes.

Pois bem.

Vê-se, em primeiro lugar, que houve um equívoco de compreensão por parte da advogada corrigente. De acordo com a decisão impugnada, a magistrada não ordenou a demonstração de necessidade de nova oitiva das testemunhas. Foi apenas determinado que a defesa "indique qual(is) testemunha(s) deseja que seja(m) ouvida(s) novamente."

Partindo-se dessa premissa, não verifico ilegalidades na decisão questionada. Ora, a magistrada, atenta às particularidades do caso concreto e respeitando os direitos do acusado, está oportunizando a renovação do ato. 

É preciso deixar claro que a advogada só comprovou a impossibilidade de comparecimento na audiência de 01/10/2025 no dia 03/10/2025 (evento 212 da AP). Nesse sentido, ante o histórico processual, andou bem o juízo em dar seguimento à instrução, realizando a referida audiência; até mesmo porque cuida-se de réu revel.

Nesse contexto, além de não vislumbrar a suposta nulidade absoluta do ato e o respectivo prejuízo - a audiência poderá ser realizada novamente com a presença do advogada constituída e do réu -, entendo precipitado discutir eventual desentranhamento de provas, o que poderá ser previamente decidido pelo juízo natural da causa, no tempo oportuno.  

Especificamente quanto à revelia do acusado, transcrevo o que corretamente decidido em 17/09/2025 (AP, evento 187.1):

1.1. Considerando que, pessoalmente intimado (evento 168, CERT1), o réu deixou de comparecer à audiência do dia 05/09/2025 (evento 174, TERMOAUD1), aplica-se o artigo 367, do Código de Processo Penal, de modo que o réu não será intimado pessoalmente para o(s) próximo(s) ato(s).

Assim, na mesma linha do que restou consignado na audiência anterior, fica a advogada intimada para, querendo, dar ciência da nova data ao seu cliente a fim de que ele compareça ao ato para o interrogatório, e também apresentar as testemunhas FERNANDA MARIA ROSA e RAYLA FREITAS na data designada, independentemente de intimação.

Nesses termos, não verifico nulidades no ato do dia 01/10/2025 em razão da ausência do acusado. Se a defesa pretende que ele volte a participar, deve apresentá-lo. 

Quanto ao ponto da prescrição, a magistrada apenas está observando a celeridade necessária, sem prejudicar direitos do acusado. 

Por fim, não há qualquer demonstração de que o direito de o réu se comunicar livremente com sua defensora esteja sendo desrespeitado. 

Em suma, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses de correição parcial, esta deve ser indeferida liminarmente.

Diante do exposto, com fundamento no art. 164, § 3º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento à presente correição parcial, porque manifestamente improcedente.

Intime-se com urgência a parte corrigente.

(...)

2. Não vejo motivos para alterar os entendimentos acima transcritos, razão pela qual os mantenho por seus próprios fundamentos.

No mesmo sentido, apresento os seguintes excertos das contrarrazões da douta Procuradoria Regional da República (evento 29.1):

(...)

4. Somente após a realização do ato, em 03/10/2025 (evento 212 da ação penal), a Defesa juntou a declaração médica comprovando o quadro psiquiátrico grave com necessidade de medicação endovenosa, revelando a absoluta impossibilidade. Como se verifica, a nomeação de defensor ad hoc se deu em momento anterior à prova inequívoca do impedimento.

A jurisprudência desse Tribunal, em casos semelhantes, afasta a nulidade quando a justificativa é apresentada em momento posterior à abertura do ato, mormente diante da nomeação de defensor substituto, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief e ao dever de condução processual do magistrado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS A ABERTURA DO ATO. MANUTENÇÃO DA AUDIÊNCIA APRAZADA COM NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DA ACUSADA E REINQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO DELIBERADO DA RÉ E DE SEU PROCURADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. PROVAS SUFICIENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA DA CORTE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 122 TRF4. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Nos exatos termos do que dispõe o art. 265, do CPP, não há falar em adiamento da audiência de instrução quando o atestado médico-usado como prova do impedimento do advogado em comparecer ao ato- somente é apresentado em momento posterior a abertura da audiência, cabendo ao juiz realizar o ato processual, mediante nomeação de defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato. 2. Nada obstante, na hipótese, o magistrado de primeiro grau designou nova data para o interrogatório da acusada e reinquirição das testemunhas já ouvidas. Entretanto, a acusada e seu defensor não compareceram ao ato, tendo a defesa técnica optado por reiterar o pedido de nulidade da sentença por meio de recurso interposto horas antes da audiência redesignada. 3. Configurado um cenário em que nítida a garantia de ampla defesa oportunizada à ré, sem a demonstração de nenhum prejuízo, cumpre seja afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. 4. No caso dos autos os relatórios policiais, testemunhos de acusação e as interceptações telefônicas comprovam sobejamente a existência do crime inscrito no art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/06, não deixando dúvida de que a acusada mantinha vínculo associativo estável para a prática de tráfico transnacional de drogas. 5. Concluído o julgamento dos recursos pelo segundo grau de jurisdição, com manutenção das condenações impostas em sentença ou mesmo impondo-se condenação, é cabível a imediata execução da pena, independentemente da eventual interposição de recursos especial ou extraordinário ou mesmo da sua admissibilidade. Posição do STF em repercussão geral. ARE 964246/SP. 6. A 4ª Seção desta Corte editou a Súmula nº 122: Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. 7. Conforme entendimento do STF e desta Corte, apesar de a pena restritiva de direitos não ter como pressuposto a segregação do condenado em estabelecimento prisional, é inquestionável a sua natureza de sanção penal, mormente se considerada a possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade. Por esse motivo, não há razão para diferenciar as duas modalidades de sanção quanto à possibilidade de execução provisória da pena. 8. A execução provisória da pena será iniciada após o encaminhamento de comunicado ao juízo de origem, dando-lhe ciência do esgotamento da jurisdição ordinária desta Corte e do preenchimento das condições necessárias ao início da execução provisória, nos moldes dos embargos infringentes e de nulidade nº 5008572-31.2012.404.7002 (letras a a c). (TRF4, ACR 5003359-05.2016.4.04.7002, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 23/10/2018) [grifei]

5. Não se trata de nulidade absoluta por ausência de defesa técnica, mas de substituição temporária justificada por conduta da própria Defesa, em face da não comprovação tempestiva do impedimento. 

(...)

Assim, mantenho o referido entendimento, que ora submeto à apreciação do Colegiado, por seus próprios fundamentos.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental, restando prejudicado o pedido de suspensão do processo n.º 5028252-56.2022.4.04.7000. 



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Correição Parcial (Turma) Nº 5034601-21.2025.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL. NULIDADE DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO E RÉU REVEL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR "AD HOC". DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente correição parcial. A correição parcial buscava a anulação de audiência de instrução realizada sem a presença da única defensora constituída, que apresentou atestado médico de urgência psiquiátrica após o ato, e sem intimação pessoal do réu, que era revel. A defesa alega nulidade absoluta do ato e ilegalidade da decisão que condicionou a reoitiva de testemunhas à manifestação da defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da audiência por ausência de intimação pessoal do réu revel; (ii) a nulidade da audiência por ausência da defensora constituída, que apresentou justificativa médica após o ato, e a validade da nomeação de defensor "ad hoc"; (iii) a legalidade da decisão que oportunizou à defesa indicar quais testemunhas deseja reouvir.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado para a audiência, porquanto se trata de réu revel, submetido aos efeitos do art. 367 do CPP, por ter se ausentado injustificadamente de audiência anterior para a qual foi pessoal e regularmente intimado.
4. A realização da audiência sem a defensora constituída não configura nulidade absoluta, uma vez que a justificativa de impossibilidade de comparecimento foi apresentada somente após a abertura do ato, e o juízo nomeou defensor "ad hoc".
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afasta a nulidade quando a justificativa de ausência do advogado é apresentada em momento posterior à abertura do ato, especialmente diante da nomeação de defensor substituto, em atenção ao princípio do "pas de nullité sans grief".
6. A decisão judicial que oportuniza à defesa indicar quais testemunhas deseja reouvir, sem exigir a demonstração de necessidade, não configura ilegalidade, mas sim a renovação do ato processual em respeito às testemunhas e aos direitos do acusado.
7. A observância da celeridade processual pela magistrada, diante do prazo prescricional, não configura violação de garantias fundamentais, pois não há prejuízo aos direitos do acusado.
8. Não há demonstração de que o direito do réu de se comunicar livremente com sua defensora esteja sendo desrespeitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 10. A ausência de defensor constituído em audiência, quando a justificativa é apresentada posteriormente e há nomeação de defensor "ad hoc", não configura nulidade absoluta, especialmente se o juízo oportuniza a renovação do ato.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 265, art. 367; Regimento Interno do TRF4, art. 164, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5003359-05.2016.4.04.7002, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 7ª Turma, j. 23.10.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, restando prejudicado o pedido de suspensão do processo n.º 5028252-56.2022.4.04.7000, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES DE LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005516177v4 e do código CRC e0fd8e79.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025

Correição Parcial (Turma) Nº 5034601-21.2025.4.04.0000/PR

INCIDENTE: AGRAVO REGIMENTAL

RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

PROCURADOR(A): LAFAYETE JOSUÉ PETTER

Certifico que a 8ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO N.º 5028252-56.2022.4.04.7000.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA

Votante: Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargadora Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:05:04.


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