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Correição Parcial (Turma) Nº 5034601-21.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LORACI FLORES DE LIMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente a Correição Parcial.
2. A parte agravante reitera os argumentos da inicial sustentando, em síntese, que a realização da audiência de instrução em 01/10/2025, sem a presença da única defensora constituída, que comprovou impossibilidade do exercício da profissão por urgência psiquiátrica, e sem intimação pessoal do réu, caracterizaria nulidade absoluta do ato processual. Aduz que o vício não poderia ser convalidado pela nomeação de defensor ad hoc ou por renovação parcial condicionada ao entendimento do juízo, requerendo a anulação integral do ato e o desentranhamento dos depoimentos colhidos, renovando-se a instrução desde a origem com a presença do acusado e de sua defensora constituída (evento ).
3. Em contrarrazões, a Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do agravo (evento ).
É o relatório. Inclua-se em mesa.
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Data e Hora: 26/11/2025, às 14:08:15